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Instituição do policiamento ambiental paulista:
    condições sociopolíticas e econômicas (1930 - 1949)


                                                          Adilson Luís Franco NASSARO *




A
               formação e o desenvolvimento da atividade policial especializada na
              fiscalização do uso de recursos naturais, a partir de 14 de dezembro de
              1949 no Estado de São Paulo, relacionam-se às condições
sociopolíticas e econômicas que marcaram o Brasil e, particularmente, São Paulo,
nos anos que antecederam a data referenciada. O percurso se inicia na década de
1930, em face da mudança de uma sociedade de ocupação e economia rurais para
uma concentração urbana e um modo de produção industrial, com os efeitos da
ocupação e da industrialização ligados à degradação ambiental, passando pela
criação de estruturas para atender a uma demanda crescente de proteção de
direitos.


1. O motivo de uma data e a delimitação do período analisado

         Nos quadros da Força Pública do Estado de São Paulo formou, se em 14
de dezembro de 1949, um 1º Pelotão de “Policiamento Florestal”. O efetivo foi
ampliado ao longo dos anos, recebendo sucessivas denominações em estruturas
mais complexas, nas seguintes conformações: “Corpo de Policiamento Florestal”,

*   Mestrando em História /UNESP/Assis. Orientador: Paulo Henrique Martinez
682 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



no nível de companhia em 1956; “Corpo de Policiamento dos Recursos
Naturais”, em 1971; “1º Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais”, em 1975;
“Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais”, nível de grande
comando, em 1987; e “Comando de Policiamento Ambiental”, nome oficializado
em 2001, mediante o Decreto Estadual nº 46.263. Manteve-se essa última
denominação na estrutura que envolve, atualmente, quatro batalhões
especializados, com efetivo total de 2.300 homens distribuídos em 116 unidades
operacionais para atuação em todo o território paulista. Em razão do trabalho
ininterrupto de fiscalização do uso dos recursos naturais e de sua formação
característica, é considerado o mais antigo corpo militar de proteção ao meio
ambiente da América Latina1.
          Já nas últimas décadas do século XX, o fortalecimento da organização que
acompanhou a emancipação do tema “meio ambiente” é invocado como
justificativa da rememoração da data, apresentada como um marco do
surgimento de um grupo propriamente policial voltado à fiscalização do uso dos
recursos naturais em São Paulo, junto às manifestações de celebração dos seus
feitos.
          A presente pesquisa, no entanto, não pretende explicar a origem do
policiamento ambiental paulista sob determinada perspectiva ou mesmo justificar
o seu surgimento em 1949, mas apresentar as circunstâncias em que tal fato
documentado ocorreu, ou seja, interessa a análise do momento histórico em que
se deu a formação do contingente especializado com integrantes destacados da
Força Pública. Procedimento diverso e de maior amplitude poderia incidir no

1
 Até 1980, informações constantes no trabalho: GRITTI, Euzébio Carlos. Resumo histórico do 1º
Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais. Pesquisa documental realizada em 28/04/80. São
Paulo. PMESP. /datilografado/. Após 1980, informações obtidas diretamente no comando do
órgão policial, em São Paulo, capital.
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 683



vício da “explicação do mais próximo pelo mais distante”, conforme advertência
de Marc Bloch (2002, p.56), ao impulso que nomeou “obsessão das origens”.
Fosse o propósito a busca das raízes desse órgão policial, seria possível alcançar
um passado mais remoto, sob o ponto de vista da instituição originária de seus
integrantes, sondando-se a formação da Força Pública e, portanto, a consolidação
do próprio Estado que tem como uma de suas características essenciais o
monopólio do uso da força2.
       Convém, diante disso, delimitar a análise ao período de 1930 a 1949,
observando-se as transformações sociais, políticas e econômicas que marcaram o
cenário do país nessas quase duas décadas de intenso movimento. Destacam-se,
no estudo dessa fase, a centralização do poder no país, as limitações impostas
pelo governo central à Força Pública após 1932 e a busca pelo desenvolvimento
na mudança de uma sociedade de ocupação e economia rurais para uma nova
concentração urbana e uma produção industrializada (FAUSTO, 1995, p.329).
       O ponto de partida é o ano de 1930, considerado um divisor de águas para
o país exatamente pela aceleração das transformações sociais e políticas, no
momento em que “a história começou a andar mais rápido” (CARVALHO,
2001, p.87).




2
  CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2003. p.18: “Assim, para Weber, no resumo de Bendix, ‘a ordem legal, a
burocracia, a jurisdição compulsória sobre um território e a monopolização do uso da força
são as características essenciais do Estado moderno’. Não muito distinta é a caracterização feita
por Immanuel Wallerstein: ‘Como se fortaleceram os reis, que eram os administradores da
máquina estatal no século XVI? Usaram quatro mecanismos principais: burocratização, a
monopolização da força, a criação de legitimidade e a homogeneização da população dos
súditos’”.
684 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



2. Fase revolucionária: o início de mudanças

      De 1930 a 1934 o Brasil viveu uma fase revolucionária que resultaria
alterações no cenário político e social. O país inicia um processo de transição do
domínio das elites rurais para outro domínio caracterizado pelo começo da
industrialização e da urbanização, principalmente no sudeste. Depois do período
de revezamento no poder central entre São Paulo e Minas Gerais, que marcou a
Primeira República, Getúlio Vargas assume a chefia de um governo provisório,
na condição de chefe da revolução vitoriosa de 1930, sob grande expectativa
popular de mudanças e de desenvolvimento do país (SILVA, 1964, p.07).
      De fato, o Brasil era ainda um país predominantemente agrícola até 1930.
Não houve censo nesse ano, mas o censo de 1920 indicava apenas 16,6% da
população vivendo em cidades de 20 mil habitantes ou mais e 70% com
ocupação em atividades agrícolas em uma economia que se chamava “voltada
para fora”, por conta da orientação pela exportação, no caso, de produtos
primários. Não somente a política, mas a economia da Primeira República fora
dominada pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, especialmente em
função da riqueza do café produzido em São Paulo, produto migrado do Rio de
Janeiro para o sul de Minas e oeste de São Paulo, onde encontrou terras muito
férteis e trabalho dos imigrantes europeus, circunstâncias que multiplicaram sua
produção. Ao mesmo tempo, o desmatamento nessa fase pré-revolucionária
não constituía aparente fator de preocupação: “O processo de degradação
começou a acelerar com o advento do plantio de café, que, como um surto,
rapidamente passou a se expandir em direção ao interior, deixando um forte
rastro de degradação do meio ambiente natural” (MELE, 2006, p.121).
      Em razão do avanço das plantações o problema enfrentado era exatamente
a superprodução, motivando medidas de controle do preço impostas pelo
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 685



governo central e governos dos Estados produtores, o que se agravou com a
crise da Bolsa de Valores de Nova York em 1929, levando o preço do café a ser
reduzido à metade, sem possibilidade de venda de estoques. Esse fator gerou
grande insatisfação e, como consequência, mobilização certeira: “A crise
econômica que se seguiu foi um dos motivos que levaram ao movimento
político-militar que pôs termo à Primeira República” (CARVALHO, 2001, p.54).
      Em 1930, São Paulo foi o centro dessas tensões, em razão da dissidência
paulista que apoiava e estimulava o movimento armado para a derrubada do
presidente Washington Luiz, aliando-se com lideranças e dissidências de outros
Estados, objetivando romper com o controle do Partido Republicano. Fato é que
o governador paulista tinha a seu serviço a mais bem treinada milícia estadual
brasileira – a Força Pública – e organizou uma resistência armada que, apesar da
mobilização no sul do Estado, em Itararé, que seria passagem obrigatória de
Vargas em direção ao Rio de Janeiro, não foi concretizada. Washington Luiz
deixou a presidência em 24 de outubro.
      Conforme descreveu Dallari, a impossibilidade de resistir ao movimento
antigovernista, que fora “apresentado em cores emocionais” ao efetivo da milícia
paulista, como manifestação contrária à lei e a São Paulo, “deixou na Força
Pública um amargo sentimento de frustração, que se tornou mais agudo com a
designação de um interventor militar federal para governar o estado de São
Paulo”. Esse interventor buscou conquistar a confiança da burguesia paulista,
mediante repressão ao movimento operário utilizando a própria Força Pública
para dissolver comícios, greves e outras manifestações, o que agravou ainda mais
a situação, pois a oficialidade da Força Pública não se conformava em ver seus
batalhões “utilizados como arma política, a serviço dos inimigos da véspera”
(DALLARI, 1977, p.59).
686 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



        O governo central nomeou, então, Pedro de Toledo – civil, paulista e
homem idoso – como interventor em São Paulo, mas o movimento por um
governo constitucional para o Brasil cresceu rapidamente e o próprio Pedro de
Toledo aderiu a ele com apoio unânime de seu secretariado, declarando que não
mais acataria determinações do governo ditatorial de Getúlio Vargas. Iniciaram-
se ações de guerra de grande envergadura com o efetivo da Força Pública e de
milhares de civis voluntários de São Paulo na “Revolução Constitucionalista de
1932”, que São Paulo perdeu em termos bélicos quando se viu sem apoio de
outros Estados que haviam se comprometido inicialmente com a causa, e
enfrentou praticamente todo o país mobilizado por Vargas, com exceção de
Mato Grosso cuja guarnição federal aderiu a São Paulo (DALLARI, 1977, p.60).
Não obstante, a Constituinte Federal foi instalada em 15 de novembro de 1933, o
que os paulistas aclamaram como uma vitória, resultando na promulgação da
Constituição do país, em 16 de julho de 1934.
       Quanto à caracterização da Força Pública depois 1932, foi imposta a
eliminação de seus setores militarmente importantes, por medidas sucessivas do
governo instalado em São Paulo, militar de nomeação federal. Identifica-se, nessa
fase, uma lenta transição, a partir da desmobilização de perfil bélico a fim de que
a milícia não mais fosse direcionada como instrumento de política armada e para
que agisse de forma mais discreta e voltada à manutenção da ordem. Até 1936, o
efetivo foi reduzido de 9.000 homens (em 1931) para 6.214, apesar de não haver
redução de despesas e, com isso, pode-se concluir que se investia no
aperfeiçoamento da milícia ao mesmo tempo em que o seu papel como
instrumento político era diminuído.
       Em 1937, alguns dias depois de Vargas instalar um regime ditatorial que
perduraria até 1945, ao qual denominou Estado Novo, foi imposta à Força
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 687



Pública a aplicação do regulamento disciplinar do Exército Brasileiro e a sua
subordinação direta ao interventor federal, não havendo a repetição de 1932
(DALLARI, 1977, p.70).


3. Os recursos naturais e as inovações legislativas da década de 1930

       Superada a fase revolucionária, o cenário político e institucional favoreceu
inovações legislativas também relacionadas à proteção dos recursos naturais ao
longo da década de 1930. Pode-se explicar esse quadro por dois fatores: a
influência de movimentos organizados voltados à defesa do meio natural e a
construção de um projeto político para o país, “que tinha na modernização e na
busca de maior inserção internacional seu principal norte”. Como descreveu
Rodrigo Medeiros:


                Mudanças políticas foram implementadas visando colocar o Brasil no
                trilho rumo à modernidade. Novas leis trabalhistas, incentivos à
                industrialização e à expansão e ocupação do oeste brasileiro ditaram o
                ritmo das mudanças. Neste cenário de ambiciosas transformações, o
                "ambientalismo" brasileiro que pregava a criação de áreas protegidas
                sob a forma de parques nacionais – a esta altura uma tendência
                internacional - encontrou enfim espaço. (MEDEIROS, 2006, p.06).

      Quanto ao primeiro fator apontado, é certo que o rápido avanço da
degradação ambiental que se deu junto ao processo de ocupação de novas áreas,
a exemplo do oeste paulista – importante para o plantio do café –, mobilizou
intelectuais vinculados a instituições científicas e associações cívicas, culminando
com a realização da Primeira Conferência Brasileira de Proteção à Natureza,
entre 08 e 15 de abril de 1934. Ao pensar a proteção da natureza, mesmo sem
caracterizar propriamente um “movimento ambientalista” no Brasil (que
ocorreria apenas na década de 1970), esse grupo unia preocupações de estudiosos
688 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



como a criação de áreas protegidas a um amplo projeto de “construção da
nacionalidade”, garantindo espaço nas deliberações do governo Vargas e
colaborando “na formulação e aprovação de uma série de leis, decretos e
regulamentos pertinentes, bem como na criação dos primeiros parques
nacionais” (FRANCO, 2009, p.22).
        As mudanças são significativas, com a centralização na esfera federal da
competência de legislação relacionada aos recursos naturais, de acordo com a
Constituição Federal de 1934. Ela atribuiu à União a prerrogativa de legislar
sobre “bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia,
águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração” (alínea j, do
inciso XIX, do art. 5º). Ainda, estabeleceu que essa competência legislativa “não
exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas
matérias”, bem como, “As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às
peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem
dispensar as exigências desta” (parágrafo 3º, do art. 5º)3.
       Não se pode deixar de reconhecer que a década de 1930 representou um
marco para a legislação conservacionista de um modo geral, apesar do fato de
que os regulamentos foram motivados muito mais pela intenção de submeter a
exploração econômica de recursos naturais ao controle dos detentores do poder.
No mesmo ano de 1934, além das inovações da Constituição Federal, veio a
lúmen o Código de Caça e Pesca (Decreto nº 23.672, de 02 de janeiro), o Código
Florestal (Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro) e o Código de Águas (Decreto nº
24.643, de 10 de julho). Houve, também em 1934, a criação no governo federal
do Serviço de Saúde Vegetal, do Serviço de Saúde Animal, para fiscalização de


3
 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. In: Constituições do Brasil.
São Paulo: Livraria Cristo Rei Editora, 1944.
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 689



alimentos e condições sanitárias da agricultura e da pecuária e do Serviço de
Irrigação, Reflorestamento e Colonização (DRUMMOND, 1998, p.135).
       Os três primeiros parques nacionais foram criados na mesma década, em
sequência: o Parque Nacional de Itatiaia, pelo Decreto nº 1.713, de 14 de junho
de 1937, na divisa entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais e, dois anos depois, em
1939, o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, e o Parque Nacional da Serra dos
Órgãos, no Rio de Janeiro (MEDEIROS, 2006, p.03). Esses parques e outros
posteriores, das três esferas de Poder Público, foram criados com base no artigo
9º do Código Florestal vigente, de 1934, que trazia a primeira referência legal a
parques nacionais, estaduais e municipais e proibia o exercício de qualquer
espécie de atividade contra a flora e a fauna nesses locais.
      No aspecto de “preservação da natureza”, apesar do expressivo
ordenamento jurídico na direção de sua proteção e o funcionamento de novos
órgãos federais, pode-se concluir, acompanhando a interpretação de José
Augusto Drummond, que a década de 1930 e também o período posterior – até
1988 – nada tiveram de ambientalistas, “se entendermos o ambientalismo como
uma preocupação específica da sociedade com a qualidade do mundo natural,
expressa em leis, políticas e órgãos governamentais especificamente dedicados a
essa qualidade” e explica:


                Pelo contrário, o período foi desenvolvimentista, no pior sentido que
                o termo pode ter para quem se preocupa com o ambiente natural. Não
                é que o desenvolvimento socioeconômico seja incompatível com a
                qualidade ambiental, nem que o atraso econômico seja
                necessariamente benigno ao ambiente natural. No caso, a nossa
                sociedade e os seus governos se mobilizaram pelo crescimento
                econômico a qualquer custo. De fato, foi entre as duas guerras
                mundiais que o Brasil acelerou o seu crescimento industrial, inclusive
                com políticas governamentais agressivas a partir do primeiro governo
                de Getúlio Vargas (1930, 1945), especialmente na ditadura do Estado
690 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



               Novo (1937, 1945). Já na década de 1950, restabelecida a democracia
               política, o "desenvolvimentismo" virou uma unanimidade nacional que
               levou governo e sociedade a se empenharem em fazer do Brasil uma
               potência econômica. (DRUMMOND, 1998, p.127).

      O mérito da legislação da década de 30 foi o de tirar da exploração privada
uma grande parcela dos recursos naturais. Não obstante, o prevalecente
desenvolvimentismo provocou a intensa exploração e consumo desses bens, que
não ficaram protegidos diante de uma maciça ação empresarial do próprio
Estado nos anos seguintes. Ocorre que não houve exatamente políticas
conservacionistas ou preservacionistas e o governo se orientou pelo
desenvolvimento do país a qualquer preço. Como consequência, o Brasil veio a
se tornar, em pouco tempo, uma potência mundial na área mineral e hidrelétrica,
para lembrar alguns exemplos.


4. A ordem constitucional e o exercício do poder após 1937

      Quanto à ordem constitucional vigente, nota-se que a Constituição
Federal, outorgada em 1937, não alterou a disposição dos órgãos policiais
estaduais, apesar de marcar o início do período ditatorial (Estado Novo, de 1937
a 1945) e, no que se refere aos recursos naturais, não retirou dos estados-
membros a possibilidade de legislar supletivamente ao poder central sobre
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas,
caça e pesca e sua exploração. Mesmo na existência de lei federal sobre a matéria,
a lei estadual independeria de autorização, “para suprir-lhes as deficiências ou
atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as
exigências da lei federal” ou, em não havendo lei federal e até que esta
sobrevenha a regular a respectiva matéria (art. 18, alínea “a”). A tendência de
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 691



atribuir à legislação estadual um caráter de complementaridade à legislação
federal na área do meio ambiente manteve-se nas décadas seguintes, como
expressão característica do pacto federativo.
       Quanto à Constituição promulgada em 1946, cuja vigência alcançou o
surgimento do Corpo de Policiamento Florestal em São Paulo, veio o seu art. 183
a vincular as forças estaduais à coordenação do Exército se necessária a
mobilização, na condição de força “auxiliar”4.
       Em relação às Constituições do Estado de São Paulo, interessa ao período
em análise a verificação da Constituição de 1935 e a de 1947. A primeira,
acompanhando o espírito da Constituição Federal de 1934, após o intenso
movimento revolucionário de 1932, representou um “compromisso instável”
entre o governo central e as lideranças paulistas, na definição de José Luiz de
Anhaia Mello (1991, p.51), materializado logo no seu artigo 1º: “O Estado de São
Paulo, parte integrante da Federação Brasileira, exerce, em seu território, todos os
poderes que não tiverem sido, pela Constituição Federal, explícita, ou
implicitamente, atribuídos à União”. Justifica o autor: “este princípio registrou no
texto legal uma solução de compromisso, que a Carta Federal de 1934 havia
encontrado para a disputa entre os partidários da autonomia dos Estados e os
defensores do fortalecimento da União” (MELLO, 1991, p.53).
       No que se refere às forças policiais, o art. 100 da Constituição Estadual de
1935 pontua que: “A Força Pública, corporação militar essencialmente obediente
ao Governador do Estado, é instituição permanente, destinada à manutenção da
ordem e da segurança pública” e, ainda, impõe sua ascendência às demais forças
estaduais nos seguintes termos do art. 100: “As corporações policiais, estaduais


4
 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. In: Constituições do Brasil.
São Paulo: Livraria Cristo Rei Editora, 1944.
692 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



ou municipais, ficam sob a fiscalização do comando da Força Pública, o qual
possuirá tantos órgãos diretores, quantos se fizerem necessários, para que a
mesma fiscalização se exerça eficientemente”. No que tange à proteção dos
recursos naturais, sem maiores detalhamentos, estabelece o seu art. 18, inciso 21,
alínea “g”, que compete ao Estado, por meio de sua Assembleia, em harmonia
com a Carta Magna de 1934, legislar sobre florestas, caça e pesca e respectiva
exploração. A Constituição Federal de 1934 e a Constituição Paulista de 1935
tiveram vida muito curta, “naufragando em 1937 nas águas turvas do Estado
Novo” (MELLO, 1991, p.58).
      A Constituição Estadual de 1947 não trouxe surpresas quanto à Força
Pública, mantendo-se no artigo 148 a mesma redação genérica do antigo art. 100.
Mas, no aspecto da proteção da natureza, apresentou um destaque: o seu
penúltimo artigo (116), sob o derradeiro Título V (Da Ordem Econômica e
Social), prescreve que: “O Estado e os municípios preservarão a flora e a fauna,
criando-lhes reservas invioláveis”. Essa previsão no texto constitucional paulista
indica a importância que o tema da preservação do meio natural veio a alcançar e,
tratando-se de um compromisso que o próprio estado federado assume em sua
lei maior, virá a honrá-lo com o direcionamento – pouco tempo depois – de
integrantes da Força Pública para atuação em um grupo policial autossuficiente,
voltado aos trabalhos de fiscalização. Ainda, uma sutileza reveladora pode ser
notada na medida em que, se a criação de “reservas invioláveis” em nível estadual
não aproveita a “Ordem Econômica” – posto que impedido o seu
aproveitamento privado – ela somente poder ser voltada à “Ordem Social”,
preconizando-se, ainda que não expressamente, o propósito de um ambiente
ecologicamente equilibrado, pela conservação de espaços indispensáveis para esse
fim, em benefício da coletividade.
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 693



       No plano do exercício do poder e nas relações entre estados federados e
governo central não houve significativas mudanças na década de 1940, e mesmo
no período imediatamente posterior ao Estado Novo, apesar do processo de
democratização ter ocorrido a partir de 1945. Nesse sentido, analisando as
origens do sistema partidário no Brasil, Maria do Carmo Campello de Souza
observou que, depois da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a oposição
interna brasileira contrária ao regime autoritário vigente no país desde 1937
ganhou maior vigor em função do descrédito no âmbito externo quanto aos
regimes fascista e nazista; desse modo, a restauração democrática em 1945 teria
sido causada “muito mais por eventos internacionais que por dissensões
econômicas internas graves que estabelecessem sério conflito de classes, não
produzindo uma substituição radical dos grupos no poder, embora exigisse uma
reformulação político-institucional”. Prova dessa posição é o fato de que as
preocupações no debate político da época se mantiveram sobre os temas da
unidade nacional, da incorporação de novos setores sociais e da modernização
institucional; enquanto isso, o pensamento liberal brasileiro vivia em uma
encruzilhada histórica:


                Predisposto, por origem e formação, à defesa da autonomia estadual e
                da independência dos agrupamentos políticos de ‘notáveis’, e à
                proteção de ambos contra a centralização do poder, temia, no entanto,
                a crescente participação popular. (SOUZA, 1976, p.65).

       Importa por fim registrar, ainda sobre os anos que se seguiram às
transformações da década de 1930, que se manteve durante longo tempo o
fenômeno do “coronelismo” dominando a vida política no interior do país,
apesar da decadência da figura do dono de terras diante do processo de
industrialização e a paulatina migração dos moradores da área rural para os
694 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



centros urbanos. Destaca-se, nesse ponto, a questão da dicotomia do público e
do privado no meio em que chamou Victor Nunes Leal de “superposição de
formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e
social inadequada”. Depois de um século da criação da Guarda Nacional (de
1831), o uso do título de “coronel” – que era atribuído ao comandante local de
fração – se manteve não justificado pelo comando e coordenação dos integrantes
dessa força em determinada área, mas então pela liderança política exercida ainda
pelo proprietário local, que garantia votos de cabresto a partir de uma relação
mantida com os trabalhadores que dele dependiam. O mesmo autor explica essa
situação na sua obra clássica de 1949, “Coronelismo, enxada e voto”:

               Por isso mesmo o “coronelismo” é sobretudo um compromisso, uma
               troca de proveitos entre o poder público, progressivamente
               fortalecido, e a decadente influência social dos chefes locais,
               notadamente dos senhores de terras. Não é possível, pois,
               compreender o fenômeno sem referência à nossa estrutura agrária, que
               fornece a base de sustentação das manifestações de poder privado
               ainda tão visíveis no interior do Brasil. Paradoxalmente, entretanto,
               esses remanescentes de privatismo são alimentados pelo poder
               público, e isto se explica justamente em função do regime
               representativo, com sufrágio amplo, pois o governo não pode
               prescindir do eleitorado rural, cuja situação de dependência ainda é
               incontestável (LEAL, 1975, p.20).

       A influência do poder privado era sintomática enquanto os chefes locais, à
frente do governo municipal, podiam nomear o delegado e o subdelegado de
polícia como decisivo trunfo ainda na década de 1940, o que representava “pôr a
polícia do Estado sob as ordens do chefe situacionista local”. Dessa forma,
garantiam a representação “pelo bem e pelo mal”, de um lado pelo exercício do
filhotismo (o bem) e, por outro, pelo exercício do mandonismo (o mal) como
“recurso simultâneo ao favor e ao porrete”. O autor conclui que, todavia, já na
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 695



ocasião do seu estudo, em 1949, a ausência do poder público – que teve como
consequência a atuação do poder privado – estava já muito reduzida no interior
dos estados federados e cita a melhoria dos serviços prestados pela polícia como
um fator que favoreceu essas mudanças junto à diminuição da influência dos
“coronéis”, com sua já perceptível decadência no final da década em um cenário
de industrialização e de concentração urbana:


               A polícia de hoje, salvo em raros Estados, poderá comparecer ao local
               de perturbação e atuar com relativa eficácia num período de tempo,
               que cada vez se torna mais curto. A rebeldia do chefe local – tão
               característica de certo período da Colônia – já não é um meio de
               consolidar, mas de enfraquecer e minar a influência do “coronel”
               (LEAL, 1975, p.42).

      O progressivo fortalecimento dos órgãos policiais, a partir da segunda
metade da década de 1940, seria sinal de diminuição do poder privado, em um
processo que se evidencia no interior de um país caracterizado por enormes
distâncias, em face de suas dimensões continentais, passados mais de cem anos
de sua formação e consolidação, com a manutenção da unidade territorial.


5. O policiamento voltado aos recursos naturais em São Paulo

      Enquanto a Constituição Federal de 1934 havia centralizado na esfera
federal a competência de legislação relacionada aos recursos naturais, o Código
Florestal – também de 1934 – prescrevera as responsabilidades dos Estados e
Municípios relacionadas especialmente à fiscalização, constituindo o seu art. 56 o
primeiro dispositivo legal que prevê a organização de uma “guarda florestal”
estadual mediante coordenação, estímulo e orientação da repartição federal de
florestas, nos seguintes termos do seu parágrafo 3º:
696 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)




                       Os Governos dos Estados e dos Municípios organizarão os
                       serviços de fiscalização e guarda das florestas dos seus
                       territórios, na conformidade dos dispositivos deste Código e das
                       instruções gerais das autoridades da União, e cooperarão com
                       estas no sentido de assegurar a fiel observância das leis
                       florestais. . (NOMURA, 2004, p. 57, grifo nosso).

      Observou Milton Sussumu Nomura, o fato de que o poder central federal
avocava a questão das florestas sem, contudo, inibir ou descartar o necessário
envolvimento e participação dos Estados e Municípios. Na sua análise, a partir da
centralização, acompanhando definição de Klaus Frey, houve uma abordagem
“de caráter ecológico-tecnocrata de planejamento, caracterizado pela forte
presença da administração pública, por meio de instituições com amplas formas
de imposição e intervenção” (NOMURA, 2004, p.57).
      As decisões impositivas do Governo Central, na conclusão de Warren
Dean, significaram uma “rejeição histórica do liberalismo e uma reversão para o
controle estatal, abafado desde os primeiros dias do império, mas agora revivido
sob a bandeira de um nacionalismo modernizante e tecnocrata” (DEAN, 1996,
p.276). Todavia, essa postura não impediu as iniciativas das unidades da
federação que inclusive foram incentivadas no plano da atividade de fiscalização,
dos trabalhos de “polícia florestal” nos termos do Capítulo IV, artigos de 56 a 69
do Código Florestal.
      Em São Paulo, o Serviço Florestal já existia como repartição da Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio, desde 31 de dezembro de 1927, criado pela
Lei Estadual nº 2.223 do mesmo ano, atribuindo-se a ele as funções até então a
cargo da Diretoria de Agricultura, por meio do Horto Botânico e Florestal, que
passou a denominar-se Horto Florestal. Nessa oportunidade, definiram-se as
linhas prioritárias para sua atuação como: conservação e preservação de matas;
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 697



defesa, exploração racional dos recursos madeireiros; e ensino e divulgação de
práticas silviculturais e da indústria extrativa da madeira. Em 1941, esse mesmo
órgão foi objeto de reorganização para também desenvolver “fiscalização e
execução do Código Florestal, em colaboração com o Departamento de Botânica
e Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado”. Todavia, ainda
não comportava um corpo de fiscalização a que se pudesse atribuir o título de
“guarda florestal”, o que somente viria a ocorrer em 1943 (ZORAIDE, 1991,
p.217).
          De fato, mesmo com o funcionamento do Serviço Florestal, não há
registros de criação, mediante lei estadual, de uma guarda específica para
proteção florestal na década de 1930 em São Paulo, apesar da prescrição do
Código Florestal. Em 08 de fevereiro de 1943, por meio do Decreto Estadual nº
13.213, atribuiu-se à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do
Estado a responsabilidade pelas atividades de proteção que, alguns meses depois,
em 28 de julho de 1943, por intermédio do Decreto-Lei nº 13.487, foram
direcionadas ao Serviço Florestal, nos seguintes termos: “Artigo 3º - Passam a
competir exclusivamente ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, os serviços de guarda e fiscalização das florestas do Estado
[...]”.
          O mesmo Decreto-Lei nº 13.487, de 1943, do então Interventor do
governo federal no Estado de São Paulo, também organizou a Polícia Florestal
do Estado, finalmente atendendo os termos do parágrafo 3º, art. 56, do Código
Florestal, com a seguinte redação:


                 Artigo 16 – Incumbe à Polícia Florestal os serviços de fiscalização e
                 guarda das florestas existentes no território do Estado, das reservas
                 florestais, oficiais e, ainda, cumprir e fazer cumprir as determinações
698 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



                de autoridade competente no tocante à defesa das matas, ao
                reflorestamento e à caça e pesca.
                Artigo 17 – A Polícia Florestal terá um corpo efetivo de guardas
                florestais, subordinados ao Delegado de Polícia Florestal, correndo as
                despesas pelos recursos referidos no artigo 1º.
                Artigo 18 – O Secretário de Segurança Pública designará um Delegado
                de Polícia para dirigir o policiamento florestal, diretamente
                subordinado à Diretoria do Serviço Florestal do Estado. (NOMURA,
                2004, p.58).

      Ainda, Nomura (2004, p.58) observa que “o efetivo de guardas florestais,
inicialmente previsto, era de quinhentos e vintes homens” e que passados dois
anos, em 1945, com o Decreto-lei 15.143, de 19 de outubro, “o Governo do
Estado reorganiza o Serviço Florestal, instituindo o cargo de Diretor do Serviço
Florestal, nomeado em comissão. As atribuições dos órgãos que compunham o
Serviço Florestal, por sua vez, seriam previstas em Regimento”.
      O referido regimento (regulamento) veio a ser aprovado pelo Decreto nº
19.008-A, de 14 de dezembro de 1949, publicado no Diário Oficial do Estado
no dia 16 do mesmo mês e ano (nº 282, ano 59º, p.01 e 02). Exatamente por
meio desse instrumento legal que a Força Pública de São Paulo foi chamada à
proteção dos recursos naturais, constituindo um grupo propriamente policial para
exercício de fiscalização, conforme o seu artigo 4º:


                      Além do corpo efetivo de guardas-florestais a que se refere o
                      artigo 17, do Decreto-lei nº 13.487, de 28 de julho de 1943, a
                      Polícia Florestal contará com um contingente de oficiais e
                      praças da Força Pública do Estado, ao qual incumbirá o
                      exercício das funções policiais previstas no art. 1º deste
                      Regulamento (NOMURA, 2004, p.58, grifo nosso).

      Em extenso estudo sobre a Secretaria de Agricultura de São Paulo, ao
discorrer sobre sua história de mais de cem anos completados em 1991, Zoraide
Martins também identificou o momento em que a Força Pública passou a atuar,
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 699



por meio de seus integrantes destacados, junto a essa pasta então denominada
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio:


                Na área florestal, em 1949 seria aprovado o Regulamento da Polícia
                Florestal (que fora criada em 1943), incumbida da fiscalização e guarda
                das florestas existentes no Estado, das Reservas, Hortos e Parques
                Florestais, na defesa das matas e reflorestamento, da caça e da pesca,
                zelando pela execução do Código Florestal. O serviço Florestal, além
                do corpo de guarda de florestas, passou a contar com o contingente de
                oficiais e praças da Força Pública do Estado. (ZORAIDE, 1991,
                p.347).

      A data 14 de dezembro de 1949, portanto, representará um marco da
atuação policial em defesa do meio natural em São Paulo. A rigor, até então
existia uma guarda florestal, apesar de identificada como “Polícia Florestal” nos
termos do Decreto-Lei nº 13.487, de 1943, com missões não regulamentadas em
lei estadual e com a presença apenas de guardas – agentes civis – da própria
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio. Com sua regulamentação, a
partir de 1949, estruturou-se um verdadeiro órgão policial especializado com
capacidade própria de uso da força, quando necessário, para suas intervenções
objetivando a proteção dos recursos naturais, o que até então não era possível.
      As atividades atribuídas ao inicial contingente de 27 homens distribuídos
em um pelotão com cinco segundo-sargentos, quatro cabos e 18 soldados,
comandados pelo então 2º Tenente Odilon Spinola Neto, estavam relacionadas a
uma gama variada de serviços, entre os quais se destacam: guarda e fiscalização
das Reservas, Hortos e Parques Estaduais; fiscalização das regras contidas no
Código Florestal; divulgação da legislação florestal; prevenção e combate aos
incêndios florestais; prevenção e repressão dos crimes e contravenções nas zonas
de suas vigilâncias e fiscalização; fiscalização das determinações legais referentes à
700 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



caça e pesca; lavratura de autos de multa e apreensão contra infratores da
legislação florestal; vigilância especial no que se refere à soltura de balões,
conforme artigo 1º do seu regulamento, nos termos do mesmo Decreto nº
19.008-A.
      Em 1949, era então governador de São Paulo Adhemar de Barros,
responsável também pela ampliação do efetivo geral da Força Pública, de 11.571
para 13.503 homens, um aumento que indica um ciclo de crescimento
institucional contínuo (DALLARI, 1977, p.91).


6. Considerações finais

      Em conclusão, superada a fase revolucionária e o inicial encolhimento da
milícia paulista na década de 1930 – como efeito do movimento de 1932 –, a
evolução da força policial estadual terá vínculo direto com o fortalecimento do
processo de industrialização, em conjunto com o aumento da concentração
urbana dele decorrente. Tal movimento é traduzido no crescimento da demanda
pelos seus serviços e a necessidade de crescimento dos quadros de seu efetivo,
especialmente nos últimos anos da década de 1940. Heloisa Rodrigues Fernandes
identificou esse aspecto gerador de tensões e impulsionador do aperfeiçoamento
contínuo da Força Pública de São Paulo, representado pelo crescimento
institucional em efetivo e em qualificação, compatibiliza-se com a economia do
estado federado:

               [...] é sob o período republicano que se conjugam uma série de
               condições propícias ao aparecimento e expansão do processo de
               industrialização e, portanto, de urbanização, que amplia, quantitativa e
               qualitativamente, os focos de alteração da ordem pela ampliação e
               agudização das tensões econômicas, sociais e políticas. Estas, por sua
               vez, geram a necessidade de um aperfeiçoamento contínuo da força
               mantenedora da ordem. Ainda, ao mesmo tempo em que cada força
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 701



                 repressiva estadual depende da riqueza do seu próprio Estado (antes
                 Província), ou seja, do crescimento econômico de cada região, é este
                 que intensifica as tensões do sistema e exige, por sua vez, o
                 aperfeiçoamento contínuo da repressão. (FERNANDES, 1973, p.256).

       O impulso abriu caminho para a especialização de algumas tarefas, com o
surgimento de modalidades particulares de policiamento como o Rodoviário e o
Florestal, ambos organizados no final da década de 1940 com base em
integrantes da Força Pública disponibilizados para essas atribuições, em atuação
direta com os respectivos órgãos originalmente responsáveis pela fiscalização.
Quanto à primeira modalidade, a partir de 19485, o efetivo destinado ao
policiamento rodoviário já atuava em conjunto com o Departamento de Estradas
de Rodagem, que fora criado em 1930 (NASSARO, 2008, p.22). Interessante
notar que os policiais que seriam direcionados para essas atividades passavam por
seleção mediante a imposição de algumas exigências, a exemplo dos critérios de
recrutamento junto ao Corpo de Policiamento Florestal, registrando-se no art. 6º
do Decreto nº 19.008-A, de 1949, que o candidato deveria ter os seguintes
requisitos: robustez física e gosto pela vida campestre; pelo menos instrução
primária; altura mínima de 1,60m e boa conduta.
       No entanto, paradoxalmente, a nascente “Polícia Florestal” se encontrava
ligada a uma Secretaria que funcionava como grande fomentadora do
desenvolvimento da agropecuária em São Paulo (Agricultura, Indústria e
Comércio) e, portanto, com propostas, em tese, colidentes quanto à utilização
dos recursos naturais. Tal situação viria a ser mudada em 1986, com a criação da
Secretaria do Meio Ambiente (SMA) – que manteve a parceria de ação com o
efetivo da Polícia Militar – designação da milícia paulista já em 1970, com a

5Em 10 de janeiro de 1948, com a edição do Decreto Estadual nº 17.868, foi instituída, em
São Paulo, a “Polícia Rodoviária”, com o efetivo inicial de 60 homens.
702 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



unificação da Força Pública com a Guarda Civil –, visando à contenção das
infrações ambientais mediante convênio para autuações administrativas,
sucessivamente renovado com a Secretaria da Segurança Pública.
      Como final consideração, ainda quanto aos últimos anos da década de
1940, convém anotar que, depois da Segunda Guerra Mundial, com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, cresceu nitidamente o reconhecimento da
necessidade de proteção de direitos individuais, coletivos e difusos. Como
identificou Norberto Bobbio, a comunidade internacional passou a influenciar
fortemente a tutela dos Estados em um movimento contínuo e, ao lado dos
chamados “direitos de segunda geração”, que são os direitos sociais, emergiram
os direitos de “terceira geração”; nessa categoria heterogênea incluem-se
aspirações e direitos relacionados à convivência em equilíbrio e “o mais
importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de
viver num ambiente não poluído” (BOBBIO, 1992, p.05).
      Pode-se identificar essa preocupação pelos efeitos trazidos pelo processo
de industrialização associado à degradação ambiental e às estruturas que surgiram
no Estado e que, depois de estabelecidas, prosseguem em aperfeiçoamento para
fazer frente a uma demanda contemporânea de proteção, em face da clara
definição das esferas pública e privada. Trata-se de um processo histórico em que
os direitos surgem e, com eles, o aparato para sua tutela, contrapondo-se à
capacidade do homem de dominar o próprio homem e também de dominar a
natureza.


Referência


BLOCH, M. Apologia da história ou o ofício do historiador. Trad. A. Telles. Rio de
Janeiro: Jorge Zahar, 2002 (texto original de 1941).
ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 703



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CARVALHO, J. M. de. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.
2001.
________. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2003.
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DALLARI, D. de A. O pequeno exército paulista. São Paulo: Perspectiva. 1977.
DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a devastação da Mata Atlântica
brasileira. Trad. Cid Knipel Moreira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
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Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991.
______. A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988: comentários de um
cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente & Sociedade,
Campinas, n. 3 e 4, p. 127-149, 1998.
FAUSTO, B. História do Brasil. São Paulo: EDUSP, 1995.
FERNANDES, H. R. Política e segurança. São Paulo: Ed. Alfa-Omega. 1973.
FRANCO, J. L. de A.; DRUMMOND, J. A. Proteção à natureza e identidade nacional
no Brasil: anos 1920-1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009.
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LEAL, V. N. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no
Brasil. Prefácio [de] Barbosa Lima Sobrinho. São Paulo: Alfa-Omega, 1975. (obra
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Assis. Assis: Triunfal, 2008.
704 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.)



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ZORAIDE, M. Agricultura paulista: uma história maior que cem anos. São Paulo:
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ZÉLIA LOPES DA SILVA

         KARINA ANHEZINI
            (Organizadoras)




 A ESCRITA HISTÓRICA
E SUAS MÚLTIPLAS FACES




                 Assis
   FCL – Assis – UNESP – Publicações
                 2011
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
          Biblioteca da F.C.L. – Assis – UNESP



E74 A escrita histórica e suas múltiplas faces / Zélia Lopes
da Silva,
          Karina Anhezini (organizadoras).- Assis: FCL-Assis-
UNESP-
          Publicações, 2011
          989 p. : il.

          ISBN: 978-85-88463-66-0

         1. Ciência política. 2. Religião. 3. Cultura. 4.
Sociedades. I.
      Silva, Zélia Lopes da. II. Anhezini, Karina.


                                                            CDD 200
                                                              301.2
Instituição do Policiamento Ambiental paulista   condições sociopolíticas e econômicas (1930-1949)

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  • 1. Instituição do policiamento ambiental paulista: condições sociopolíticas e econômicas (1930 - 1949) Adilson Luís Franco NASSARO * A formação e o desenvolvimento da atividade policial especializada na fiscalização do uso de recursos naturais, a partir de 14 de dezembro de 1949 no Estado de São Paulo, relacionam-se às condições sociopolíticas e econômicas que marcaram o Brasil e, particularmente, São Paulo, nos anos que antecederam a data referenciada. O percurso se inicia na década de 1930, em face da mudança de uma sociedade de ocupação e economia rurais para uma concentração urbana e um modo de produção industrial, com os efeitos da ocupação e da industrialização ligados à degradação ambiental, passando pela criação de estruturas para atender a uma demanda crescente de proteção de direitos. 1. O motivo de uma data e a delimitação do período analisado Nos quadros da Força Pública do Estado de São Paulo formou, se em 14 de dezembro de 1949, um 1º Pelotão de “Policiamento Florestal”. O efetivo foi ampliado ao longo dos anos, recebendo sucessivas denominações em estruturas mais complexas, nas seguintes conformações: “Corpo de Policiamento Florestal”, * Mestrando em História /UNESP/Assis. Orientador: Paulo Henrique Martinez
  • 2. 682 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) no nível de companhia em 1956; “Corpo de Policiamento dos Recursos Naturais”, em 1971; “1º Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais”, em 1975; “Comando de Policiamento Florestal e de Mananciais”, nível de grande comando, em 1987; e “Comando de Policiamento Ambiental”, nome oficializado em 2001, mediante o Decreto Estadual nº 46.263. Manteve-se essa última denominação na estrutura que envolve, atualmente, quatro batalhões especializados, com efetivo total de 2.300 homens distribuídos em 116 unidades operacionais para atuação em todo o território paulista. Em razão do trabalho ininterrupto de fiscalização do uso dos recursos naturais e de sua formação característica, é considerado o mais antigo corpo militar de proteção ao meio ambiente da América Latina1. Já nas últimas décadas do século XX, o fortalecimento da organização que acompanhou a emancipação do tema “meio ambiente” é invocado como justificativa da rememoração da data, apresentada como um marco do surgimento de um grupo propriamente policial voltado à fiscalização do uso dos recursos naturais em São Paulo, junto às manifestações de celebração dos seus feitos. A presente pesquisa, no entanto, não pretende explicar a origem do policiamento ambiental paulista sob determinada perspectiva ou mesmo justificar o seu surgimento em 1949, mas apresentar as circunstâncias em que tal fato documentado ocorreu, ou seja, interessa a análise do momento histórico em que se deu a formação do contingente especializado com integrantes destacados da Força Pública. Procedimento diverso e de maior amplitude poderia incidir no 1 Até 1980, informações constantes no trabalho: GRITTI, Euzébio Carlos. Resumo histórico do 1º Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais. Pesquisa documental realizada em 28/04/80. São Paulo. PMESP. /datilografado/. Após 1980, informações obtidas diretamente no comando do órgão policial, em São Paulo, capital.
  • 3. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 683 vício da “explicação do mais próximo pelo mais distante”, conforme advertência de Marc Bloch (2002, p.56), ao impulso que nomeou “obsessão das origens”. Fosse o propósito a busca das raízes desse órgão policial, seria possível alcançar um passado mais remoto, sob o ponto de vista da instituição originária de seus integrantes, sondando-se a formação da Força Pública e, portanto, a consolidação do próprio Estado que tem como uma de suas características essenciais o monopólio do uso da força2. Convém, diante disso, delimitar a análise ao período de 1930 a 1949, observando-se as transformações sociais, políticas e econômicas que marcaram o cenário do país nessas quase duas décadas de intenso movimento. Destacam-se, no estudo dessa fase, a centralização do poder no país, as limitações impostas pelo governo central à Força Pública após 1932 e a busca pelo desenvolvimento na mudança de uma sociedade de ocupação e economia rurais para uma nova concentração urbana e uma produção industrializada (FAUSTO, 1995, p.329). O ponto de partida é o ano de 1930, considerado um divisor de águas para o país exatamente pela aceleração das transformações sociais e políticas, no momento em que “a história começou a andar mais rápido” (CARVALHO, 2001, p.87). 2 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p.18: “Assim, para Weber, no resumo de Bendix, ‘a ordem legal, a burocracia, a jurisdição compulsória sobre um território e a monopolização do uso da força são as características essenciais do Estado moderno’. Não muito distinta é a caracterização feita por Immanuel Wallerstein: ‘Como se fortaleceram os reis, que eram os administradores da máquina estatal no século XVI? Usaram quatro mecanismos principais: burocratização, a monopolização da força, a criação de legitimidade e a homogeneização da população dos súditos’”.
  • 4. 684 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) 2. Fase revolucionária: o início de mudanças De 1930 a 1934 o Brasil viveu uma fase revolucionária que resultaria alterações no cenário político e social. O país inicia um processo de transição do domínio das elites rurais para outro domínio caracterizado pelo começo da industrialização e da urbanização, principalmente no sudeste. Depois do período de revezamento no poder central entre São Paulo e Minas Gerais, que marcou a Primeira República, Getúlio Vargas assume a chefia de um governo provisório, na condição de chefe da revolução vitoriosa de 1930, sob grande expectativa popular de mudanças e de desenvolvimento do país (SILVA, 1964, p.07). De fato, o Brasil era ainda um país predominantemente agrícola até 1930. Não houve censo nesse ano, mas o censo de 1920 indicava apenas 16,6% da população vivendo em cidades de 20 mil habitantes ou mais e 70% com ocupação em atividades agrícolas em uma economia que se chamava “voltada para fora”, por conta da orientação pela exportação, no caso, de produtos primários. Não somente a política, mas a economia da Primeira República fora dominada pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, especialmente em função da riqueza do café produzido em São Paulo, produto migrado do Rio de Janeiro para o sul de Minas e oeste de São Paulo, onde encontrou terras muito férteis e trabalho dos imigrantes europeus, circunstâncias que multiplicaram sua produção. Ao mesmo tempo, o desmatamento nessa fase pré-revolucionária não constituía aparente fator de preocupação: “O processo de degradação começou a acelerar com o advento do plantio de café, que, como um surto, rapidamente passou a se expandir em direção ao interior, deixando um forte rastro de degradação do meio ambiente natural” (MELE, 2006, p.121). Em razão do avanço das plantações o problema enfrentado era exatamente a superprodução, motivando medidas de controle do preço impostas pelo
  • 5. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 685 governo central e governos dos Estados produtores, o que se agravou com a crise da Bolsa de Valores de Nova York em 1929, levando o preço do café a ser reduzido à metade, sem possibilidade de venda de estoques. Esse fator gerou grande insatisfação e, como consequência, mobilização certeira: “A crise econômica que se seguiu foi um dos motivos que levaram ao movimento político-militar que pôs termo à Primeira República” (CARVALHO, 2001, p.54). Em 1930, São Paulo foi o centro dessas tensões, em razão da dissidência paulista que apoiava e estimulava o movimento armado para a derrubada do presidente Washington Luiz, aliando-se com lideranças e dissidências de outros Estados, objetivando romper com o controle do Partido Republicano. Fato é que o governador paulista tinha a seu serviço a mais bem treinada milícia estadual brasileira – a Força Pública – e organizou uma resistência armada que, apesar da mobilização no sul do Estado, em Itararé, que seria passagem obrigatória de Vargas em direção ao Rio de Janeiro, não foi concretizada. Washington Luiz deixou a presidência em 24 de outubro. Conforme descreveu Dallari, a impossibilidade de resistir ao movimento antigovernista, que fora “apresentado em cores emocionais” ao efetivo da milícia paulista, como manifestação contrária à lei e a São Paulo, “deixou na Força Pública um amargo sentimento de frustração, que se tornou mais agudo com a designação de um interventor militar federal para governar o estado de São Paulo”. Esse interventor buscou conquistar a confiança da burguesia paulista, mediante repressão ao movimento operário utilizando a própria Força Pública para dissolver comícios, greves e outras manifestações, o que agravou ainda mais a situação, pois a oficialidade da Força Pública não se conformava em ver seus batalhões “utilizados como arma política, a serviço dos inimigos da véspera” (DALLARI, 1977, p.59).
  • 6. 686 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) O governo central nomeou, então, Pedro de Toledo – civil, paulista e homem idoso – como interventor em São Paulo, mas o movimento por um governo constitucional para o Brasil cresceu rapidamente e o próprio Pedro de Toledo aderiu a ele com apoio unânime de seu secretariado, declarando que não mais acataria determinações do governo ditatorial de Getúlio Vargas. Iniciaram- se ações de guerra de grande envergadura com o efetivo da Força Pública e de milhares de civis voluntários de São Paulo na “Revolução Constitucionalista de 1932”, que São Paulo perdeu em termos bélicos quando se viu sem apoio de outros Estados que haviam se comprometido inicialmente com a causa, e enfrentou praticamente todo o país mobilizado por Vargas, com exceção de Mato Grosso cuja guarnição federal aderiu a São Paulo (DALLARI, 1977, p.60). Não obstante, a Constituinte Federal foi instalada em 15 de novembro de 1933, o que os paulistas aclamaram como uma vitória, resultando na promulgação da Constituição do país, em 16 de julho de 1934. Quanto à caracterização da Força Pública depois 1932, foi imposta a eliminação de seus setores militarmente importantes, por medidas sucessivas do governo instalado em São Paulo, militar de nomeação federal. Identifica-se, nessa fase, uma lenta transição, a partir da desmobilização de perfil bélico a fim de que a milícia não mais fosse direcionada como instrumento de política armada e para que agisse de forma mais discreta e voltada à manutenção da ordem. Até 1936, o efetivo foi reduzido de 9.000 homens (em 1931) para 6.214, apesar de não haver redução de despesas e, com isso, pode-se concluir que se investia no aperfeiçoamento da milícia ao mesmo tempo em que o seu papel como instrumento político era diminuído. Em 1937, alguns dias depois de Vargas instalar um regime ditatorial que perduraria até 1945, ao qual denominou Estado Novo, foi imposta à Força
  • 7. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 687 Pública a aplicação do regulamento disciplinar do Exército Brasileiro e a sua subordinação direta ao interventor federal, não havendo a repetição de 1932 (DALLARI, 1977, p.70). 3. Os recursos naturais e as inovações legislativas da década de 1930 Superada a fase revolucionária, o cenário político e institucional favoreceu inovações legislativas também relacionadas à proteção dos recursos naturais ao longo da década de 1930. Pode-se explicar esse quadro por dois fatores: a influência de movimentos organizados voltados à defesa do meio natural e a construção de um projeto político para o país, “que tinha na modernização e na busca de maior inserção internacional seu principal norte”. Como descreveu Rodrigo Medeiros: Mudanças políticas foram implementadas visando colocar o Brasil no trilho rumo à modernidade. Novas leis trabalhistas, incentivos à industrialização e à expansão e ocupação do oeste brasileiro ditaram o ritmo das mudanças. Neste cenário de ambiciosas transformações, o "ambientalismo" brasileiro que pregava a criação de áreas protegidas sob a forma de parques nacionais – a esta altura uma tendência internacional - encontrou enfim espaço. (MEDEIROS, 2006, p.06). Quanto ao primeiro fator apontado, é certo que o rápido avanço da degradação ambiental que se deu junto ao processo de ocupação de novas áreas, a exemplo do oeste paulista – importante para o plantio do café –, mobilizou intelectuais vinculados a instituições científicas e associações cívicas, culminando com a realização da Primeira Conferência Brasileira de Proteção à Natureza, entre 08 e 15 de abril de 1934. Ao pensar a proteção da natureza, mesmo sem caracterizar propriamente um “movimento ambientalista” no Brasil (que ocorreria apenas na década de 1970), esse grupo unia preocupações de estudiosos
  • 8. 688 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) como a criação de áreas protegidas a um amplo projeto de “construção da nacionalidade”, garantindo espaço nas deliberações do governo Vargas e colaborando “na formulação e aprovação de uma série de leis, decretos e regulamentos pertinentes, bem como na criação dos primeiros parques nacionais” (FRANCO, 2009, p.22). As mudanças são significativas, com a centralização na esfera federal da competência de legislação relacionada aos recursos naturais, de acordo com a Constituição Federal de 1934. Ela atribuiu à União a prerrogativa de legislar sobre “bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração” (alínea j, do inciso XIX, do art. 5º). Ainda, estabeleceu que essa competência legislativa “não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias”, bem como, “As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta” (parágrafo 3º, do art. 5º)3. Não se pode deixar de reconhecer que a década de 1930 representou um marco para a legislação conservacionista de um modo geral, apesar do fato de que os regulamentos foram motivados muito mais pela intenção de submeter a exploração econômica de recursos naturais ao controle dos detentores do poder. No mesmo ano de 1934, além das inovações da Constituição Federal, veio a lúmen o Código de Caça e Pesca (Decreto nº 23.672, de 02 de janeiro), o Código Florestal (Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro) e o Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho). Houve, também em 1934, a criação no governo federal do Serviço de Saúde Vegetal, do Serviço de Saúde Animal, para fiscalização de 3 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. In: Constituições do Brasil. São Paulo: Livraria Cristo Rei Editora, 1944.
  • 9. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 689 alimentos e condições sanitárias da agricultura e da pecuária e do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização (DRUMMOND, 1998, p.135). Os três primeiros parques nacionais foram criados na mesma década, em sequência: o Parque Nacional de Itatiaia, pelo Decreto nº 1.713, de 14 de junho de 1937, na divisa entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais e, dois anos depois, em 1939, o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos, no Rio de Janeiro (MEDEIROS, 2006, p.03). Esses parques e outros posteriores, das três esferas de Poder Público, foram criados com base no artigo 9º do Código Florestal vigente, de 1934, que trazia a primeira referência legal a parques nacionais, estaduais e municipais e proibia o exercício de qualquer espécie de atividade contra a flora e a fauna nesses locais. No aspecto de “preservação da natureza”, apesar do expressivo ordenamento jurídico na direção de sua proteção e o funcionamento de novos órgãos federais, pode-se concluir, acompanhando a interpretação de José Augusto Drummond, que a década de 1930 e também o período posterior – até 1988 – nada tiveram de ambientalistas, “se entendermos o ambientalismo como uma preocupação específica da sociedade com a qualidade do mundo natural, expressa em leis, políticas e órgãos governamentais especificamente dedicados a essa qualidade” e explica: Pelo contrário, o período foi desenvolvimentista, no pior sentido que o termo pode ter para quem se preocupa com o ambiente natural. Não é que o desenvolvimento socioeconômico seja incompatível com a qualidade ambiental, nem que o atraso econômico seja necessariamente benigno ao ambiente natural. No caso, a nossa sociedade e os seus governos se mobilizaram pelo crescimento econômico a qualquer custo. De fato, foi entre as duas guerras mundiais que o Brasil acelerou o seu crescimento industrial, inclusive com políticas governamentais agressivas a partir do primeiro governo de Getúlio Vargas (1930, 1945), especialmente na ditadura do Estado
  • 10. 690 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) Novo (1937, 1945). Já na década de 1950, restabelecida a democracia política, o "desenvolvimentismo" virou uma unanimidade nacional que levou governo e sociedade a se empenharem em fazer do Brasil uma potência econômica. (DRUMMOND, 1998, p.127). O mérito da legislação da década de 30 foi o de tirar da exploração privada uma grande parcela dos recursos naturais. Não obstante, o prevalecente desenvolvimentismo provocou a intensa exploração e consumo desses bens, que não ficaram protegidos diante de uma maciça ação empresarial do próprio Estado nos anos seguintes. Ocorre que não houve exatamente políticas conservacionistas ou preservacionistas e o governo se orientou pelo desenvolvimento do país a qualquer preço. Como consequência, o Brasil veio a se tornar, em pouco tempo, uma potência mundial na área mineral e hidrelétrica, para lembrar alguns exemplos. 4. A ordem constitucional e o exercício do poder após 1937 Quanto à ordem constitucional vigente, nota-se que a Constituição Federal, outorgada em 1937, não alterou a disposição dos órgãos policiais estaduais, apesar de marcar o início do período ditatorial (Estado Novo, de 1937 a 1945) e, no que se refere aos recursos naturais, não retirou dos estados- membros a possibilidade de legislar supletivamente ao poder central sobre riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração. Mesmo na existência de lei federal sobre a matéria, a lei estadual independeria de autorização, “para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as exigências da lei federal” ou, em não havendo lei federal e até que esta sobrevenha a regular a respectiva matéria (art. 18, alínea “a”). A tendência de
  • 11. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 691 atribuir à legislação estadual um caráter de complementaridade à legislação federal na área do meio ambiente manteve-se nas décadas seguintes, como expressão característica do pacto federativo. Quanto à Constituição promulgada em 1946, cuja vigência alcançou o surgimento do Corpo de Policiamento Florestal em São Paulo, veio o seu art. 183 a vincular as forças estaduais à coordenação do Exército se necessária a mobilização, na condição de força “auxiliar”4. Em relação às Constituições do Estado de São Paulo, interessa ao período em análise a verificação da Constituição de 1935 e a de 1947. A primeira, acompanhando o espírito da Constituição Federal de 1934, após o intenso movimento revolucionário de 1932, representou um “compromisso instável” entre o governo central e as lideranças paulistas, na definição de José Luiz de Anhaia Mello (1991, p.51), materializado logo no seu artigo 1º: “O Estado de São Paulo, parte integrante da Federação Brasileira, exerce, em seu território, todos os poderes que não tiverem sido, pela Constituição Federal, explícita, ou implicitamente, atribuídos à União”. Justifica o autor: “este princípio registrou no texto legal uma solução de compromisso, que a Carta Federal de 1934 havia encontrado para a disputa entre os partidários da autonomia dos Estados e os defensores do fortalecimento da União” (MELLO, 1991, p.53). No que se refere às forças policiais, o art. 100 da Constituição Estadual de 1935 pontua que: “A Força Pública, corporação militar essencialmente obediente ao Governador do Estado, é instituição permanente, destinada à manutenção da ordem e da segurança pública” e, ainda, impõe sua ascendência às demais forças estaduais nos seguintes termos do art. 100: “As corporações policiais, estaduais 4 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. In: Constituições do Brasil. São Paulo: Livraria Cristo Rei Editora, 1944.
  • 12. 692 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) ou municipais, ficam sob a fiscalização do comando da Força Pública, o qual possuirá tantos órgãos diretores, quantos se fizerem necessários, para que a mesma fiscalização se exerça eficientemente”. No que tange à proteção dos recursos naturais, sem maiores detalhamentos, estabelece o seu art. 18, inciso 21, alínea “g”, que compete ao Estado, por meio de sua Assembleia, em harmonia com a Carta Magna de 1934, legislar sobre florestas, caça e pesca e respectiva exploração. A Constituição Federal de 1934 e a Constituição Paulista de 1935 tiveram vida muito curta, “naufragando em 1937 nas águas turvas do Estado Novo” (MELLO, 1991, p.58). A Constituição Estadual de 1947 não trouxe surpresas quanto à Força Pública, mantendo-se no artigo 148 a mesma redação genérica do antigo art. 100. Mas, no aspecto da proteção da natureza, apresentou um destaque: o seu penúltimo artigo (116), sob o derradeiro Título V (Da Ordem Econômica e Social), prescreve que: “O Estado e os municípios preservarão a flora e a fauna, criando-lhes reservas invioláveis”. Essa previsão no texto constitucional paulista indica a importância que o tema da preservação do meio natural veio a alcançar e, tratando-se de um compromisso que o próprio estado federado assume em sua lei maior, virá a honrá-lo com o direcionamento – pouco tempo depois – de integrantes da Força Pública para atuação em um grupo policial autossuficiente, voltado aos trabalhos de fiscalização. Ainda, uma sutileza reveladora pode ser notada na medida em que, se a criação de “reservas invioláveis” em nível estadual não aproveita a “Ordem Econômica” – posto que impedido o seu aproveitamento privado – ela somente poder ser voltada à “Ordem Social”, preconizando-se, ainda que não expressamente, o propósito de um ambiente ecologicamente equilibrado, pela conservação de espaços indispensáveis para esse fim, em benefício da coletividade.
  • 13. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 693 No plano do exercício do poder e nas relações entre estados federados e governo central não houve significativas mudanças na década de 1940, e mesmo no período imediatamente posterior ao Estado Novo, apesar do processo de democratização ter ocorrido a partir de 1945. Nesse sentido, analisando as origens do sistema partidário no Brasil, Maria do Carmo Campello de Souza observou que, depois da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a oposição interna brasileira contrária ao regime autoritário vigente no país desde 1937 ganhou maior vigor em função do descrédito no âmbito externo quanto aos regimes fascista e nazista; desse modo, a restauração democrática em 1945 teria sido causada “muito mais por eventos internacionais que por dissensões econômicas internas graves que estabelecessem sério conflito de classes, não produzindo uma substituição radical dos grupos no poder, embora exigisse uma reformulação político-institucional”. Prova dessa posição é o fato de que as preocupações no debate político da época se mantiveram sobre os temas da unidade nacional, da incorporação de novos setores sociais e da modernização institucional; enquanto isso, o pensamento liberal brasileiro vivia em uma encruzilhada histórica: Predisposto, por origem e formação, à defesa da autonomia estadual e da independência dos agrupamentos políticos de ‘notáveis’, e à proteção de ambos contra a centralização do poder, temia, no entanto, a crescente participação popular. (SOUZA, 1976, p.65). Importa por fim registrar, ainda sobre os anos que se seguiram às transformações da década de 1930, que se manteve durante longo tempo o fenômeno do “coronelismo” dominando a vida política no interior do país, apesar da decadência da figura do dono de terras diante do processo de industrialização e a paulatina migração dos moradores da área rural para os
  • 14. 694 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) centros urbanos. Destaca-se, nesse ponto, a questão da dicotomia do público e do privado no meio em que chamou Victor Nunes Leal de “superposição de formas desenvolvidas do regime representativo a uma estrutura econômica e social inadequada”. Depois de um século da criação da Guarda Nacional (de 1831), o uso do título de “coronel” – que era atribuído ao comandante local de fração – se manteve não justificado pelo comando e coordenação dos integrantes dessa força em determinada área, mas então pela liderança política exercida ainda pelo proprietário local, que garantia votos de cabresto a partir de uma relação mantida com os trabalhadores que dele dependiam. O mesmo autor explica essa situação na sua obra clássica de 1949, “Coronelismo, enxada e voto”: Por isso mesmo o “coronelismo” é sobretudo um compromisso, uma troca de proveitos entre o poder público, progressivamente fortalecido, e a decadente influência social dos chefes locais, notadamente dos senhores de terras. Não é possível, pois, compreender o fenômeno sem referência à nossa estrutura agrária, que fornece a base de sustentação das manifestações de poder privado ainda tão visíveis no interior do Brasil. Paradoxalmente, entretanto, esses remanescentes de privatismo são alimentados pelo poder público, e isto se explica justamente em função do regime representativo, com sufrágio amplo, pois o governo não pode prescindir do eleitorado rural, cuja situação de dependência ainda é incontestável (LEAL, 1975, p.20). A influência do poder privado era sintomática enquanto os chefes locais, à frente do governo municipal, podiam nomear o delegado e o subdelegado de polícia como decisivo trunfo ainda na década de 1940, o que representava “pôr a polícia do Estado sob as ordens do chefe situacionista local”. Dessa forma, garantiam a representação “pelo bem e pelo mal”, de um lado pelo exercício do filhotismo (o bem) e, por outro, pelo exercício do mandonismo (o mal) como “recurso simultâneo ao favor e ao porrete”. O autor conclui que, todavia, já na
  • 15. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 695 ocasião do seu estudo, em 1949, a ausência do poder público – que teve como consequência a atuação do poder privado – estava já muito reduzida no interior dos estados federados e cita a melhoria dos serviços prestados pela polícia como um fator que favoreceu essas mudanças junto à diminuição da influência dos “coronéis”, com sua já perceptível decadência no final da década em um cenário de industrialização e de concentração urbana: A polícia de hoje, salvo em raros Estados, poderá comparecer ao local de perturbação e atuar com relativa eficácia num período de tempo, que cada vez se torna mais curto. A rebeldia do chefe local – tão característica de certo período da Colônia – já não é um meio de consolidar, mas de enfraquecer e minar a influência do “coronel” (LEAL, 1975, p.42). O progressivo fortalecimento dos órgãos policiais, a partir da segunda metade da década de 1940, seria sinal de diminuição do poder privado, em um processo que se evidencia no interior de um país caracterizado por enormes distâncias, em face de suas dimensões continentais, passados mais de cem anos de sua formação e consolidação, com a manutenção da unidade territorial. 5. O policiamento voltado aos recursos naturais em São Paulo Enquanto a Constituição Federal de 1934 havia centralizado na esfera federal a competência de legislação relacionada aos recursos naturais, o Código Florestal – também de 1934 – prescrevera as responsabilidades dos Estados e Municípios relacionadas especialmente à fiscalização, constituindo o seu art. 56 o primeiro dispositivo legal que prevê a organização de uma “guarda florestal” estadual mediante coordenação, estímulo e orientação da repartição federal de florestas, nos seguintes termos do seu parágrafo 3º:
  • 16. 696 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) Os Governos dos Estados e dos Municípios organizarão os serviços de fiscalização e guarda das florestas dos seus territórios, na conformidade dos dispositivos deste Código e das instruções gerais das autoridades da União, e cooperarão com estas no sentido de assegurar a fiel observância das leis florestais. . (NOMURA, 2004, p. 57, grifo nosso). Observou Milton Sussumu Nomura, o fato de que o poder central federal avocava a questão das florestas sem, contudo, inibir ou descartar o necessário envolvimento e participação dos Estados e Municípios. Na sua análise, a partir da centralização, acompanhando definição de Klaus Frey, houve uma abordagem “de caráter ecológico-tecnocrata de planejamento, caracterizado pela forte presença da administração pública, por meio de instituições com amplas formas de imposição e intervenção” (NOMURA, 2004, p.57). As decisões impositivas do Governo Central, na conclusão de Warren Dean, significaram uma “rejeição histórica do liberalismo e uma reversão para o controle estatal, abafado desde os primeiros dias do império, mas agora revivido sob a bandeira de um nacionalismo modernizante e tecnocrata” (DEAN, 1996, p.276). Todavia, essa postura não impediu as iniciativas das unidades da federação que inclusive foram incentivadas no plano da atividade de fiscalização, dos trabalhos de “polícia florestal” nos termos do Capítulo IV, artigos de 56 a 69 do Código Florestal. Em São Paulo, o Serviço Florestal já existia como repartição da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, desde 31 de dezembro de 1927, criado pela Lei Estadual nº 2.223 do mesmo ano, atribuindo-se a ele as funções até então a cargo da Diretoria de Agricultura, por meio do Horto Botânico e Florestal, que passou a denominar-se Horto Florestal. Nessa oportunidade, definiram-se as linhas prioritárias para sua atuação como: conservação e preservação de matas;
  • 17. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 697 defesa, exploração racional dos recursos madeireiros; e ensino e divulgação de práticas silviculturais e da indústria extrativa da madeira. Em 1941, esse mesmo órgão foi objeto de reorganização para também desenvolver “fiscalização e execução do Código Florestal, em colaboração com o Departamento de Botânica e Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado”. Todavia, ainda não comportava um corpo de fiscalização a que se pudesse atribuir o título de “guarda florestal”, o que somente viria a ocorrer em 1943 (ZORAIDE, 1991, p.217). De fato, mesmo com o funcionamento do Serviço Florestal, não há registros de criação, mediante lei estadual, de uma guarda específica para proteção florestal na década de 1930 em São Paulo, apesar da prescrição do Código Florestal. Em 08 de fevereiro de 1943, por meio do Decreto Estadual nº 13.213, atribuiu-se à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado a responsabilidade pelas atividades de proteção que, alguns meses depois, em 28 de julho de 1943, por intermédio do Decreto-Lei nº 13.487, foram direcionadas ao Serviço Florestal, nos seguintes termos: “Artigo 3º - Passam a competir exclusivamente ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, os serviços de guarda e fiscalização das florestas do Estado [...]”. O mesmo Decreto-Lei nº 13.487, de 1943, do então Interventor do governo federal no Estado de São Paulo, também organizou a Polícia Florestal do Estado, finalmente atendendo os termos do parágrafo 3º, art. 56, do Código Florestal, com a seguinte redação: Artigo 16 – Incumbe à Polícia Florestal os serviços de fiscalização e guarda das florestas existentes no território do Estado, das reservas florestais, oficiais e, ainda, cumprir e fazer cumprir as determinações
  • 18. 698 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) de autoridade competente no tocante à defesa das matas, ao reflorestamento e à caça e pesca. Artigo 17 – A Polícia Florestal terá um corpo efetivo de guardas florestais, subordinados ao Delegado de Polícia Florestal, correndo as despesas pelos recursos referidos no artigo 1º. Artigo 18 – O Secretário de Segurança Pública designará um Delegado de Polícia para dirigir o policiamento florestal, diretamente subordinado à Diretoria do Serviço Florestal do Estado. (NOMURA, 2004, p.58). Ainda, Nomura (2004, p.58) observa que “o efetivo de guardas florestais, inicialmente previsto, era de quinhentos e vintes homens” e que passados dois anos, em 1945, com o Decreto-lei 15.143, de 19 de outubro, “o Governo do Estado reorganiza o Serviço Florestal, instituindo o cargo de Diretor do Serviço Florestal, nomeado em comissão. As atribuições dos órgãos que compunham o Serviço Florestal, por sua vez, seriam previstas em Regimento”. O referido regimento (regulamento) veio a ser aprovado pelo Decreto nº 19.008-A, de 14 de dezembro de 1949, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 16 do mesmo mês e ano (nº 282, ano 59º, p.01 e 02). Exatamente por meio desse instrumento legal que a Força Pública de São Paulo foi chamada à proteção dos recursos naturais, constituindo um grupo propriamente policial para exercício de fiscalização, conforme o seu artigo 4º: Além do corpo efetivo de guardas-florestais a que se refere o artigo 17, do Decreto-lei nº 13.487, de 28 de julho de 1943, a Polícia Florestal contará com um contingente de oficiais e praças da Força Pública do Estado, ao qual incumbirá o exercício das funções policiais previstas no art. 1º deste Regulamento (NOMURA, 2004, p.58, grifo nosso). Em extenso estudo sobre a Secretaria de Agricultura de São Paulo, ao discorrer sobre sua história de mais de cem anos completados em 1991, Zoraide Martins também identificou o momento em que a Força Pública passou a atuar,
  • 19. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 699 por meio de seus integrantes destacados, junto a essa pasta então denominada Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio: Na área florestal, em 1949 seria aprovado o Regulamento da Polícia Florestal (que fora criada em 1943), incumbida da fiscalização e guarda das florestas existentes no Estado, das Reservas, Hortos e Parques Florestais, na defesa das matas e reflorestamento, da caça e da pesca, zelando pela execução do Código Florestal. O serviço Florestal, além do corpo de guarda de florestas, passou a contar com o contingente de oficiais e praças da Força Pública do Estado. (ZORAIDE, 1991, p.347). A data 14 de dezembro de 1949, portanto, representará um marco da atuação policial em defesa do meio natural em São Paulo. A rigor, até então existia uma guarda florestal, apesar de identificada como “Polícia Florestal” nos termos do Decreto-Lei nº 13.487, de 1943, com missões não regulamentadas em lei estadual e com a presença apenas de guardas – agentes civis – da própria Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio. Com sua regulamentação, a partir de 1949, estruturou-se um verdadeiro órgão policial especializado com capacidade própria de uso da força, quando necessário, para suas intervenções objetivando a proteção dos recursos naturais, o que até então não era possível. As atividades atribuídas ao inicial contingente de 27 homens distribuídos em um pelotão com cinco segundo-sargentos, quatro cabos e 18 soldados, comandados pelo então 2º Tenente Odilon Spinola Neto, estavam relacionadas a uma gama variada de serviços, entre os quais se destacam: guarda e fiscalização das Reservas, Hortos e Parques Estaduais; fiscalização das regras contidas no Código Florestal; divulgação da legislação florestal; prevenção e combate aos incêndios florestais; prevenção e repressão dos crimes e contravenções nas zonas de suas vigilâncias e fiscalização; fiscalização das determinações legais referentes à
  • 20. 700 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) caça e pesca; lavratura de autos de multa e apreensão contra infratores da legislação florestal; vigilância especial no que se refere à soltura de balões, conforme artigo 1º do seu regulamento, nos termos do mesmo Decreto nº 19.008-A. Em 1949, era então governador de São Paulo Adhemar de Barros, responsável também pela ampliação do efetivo geral da Força Pública, de 11.571 para 13.503 homens, um aumento que indica um ciclo de crescimento institucional contínuo (DALLARI, 1977, p.91). 6. Considerações finais Em conclusão, superada a fase revolucionária e o inicial encolhimento da milícia paulista na década de 1930 – como efeito do movimento de 1932 –, a evolução da força policial estadual terá vínculo direto com o fortalecimento do processo de industrialização, em conjunto com o aumento da concentração urbana dele decorrente. Tal movimento é traduzido no crescimento da demanda pelos seus serviços e a necessidade de crescimento dos quadros de seu efetivo, especialmente nos últimos anos da década de 1940. Heloisa Rodrigues Fernandes identificou esse aspecto gerador de tensões e impulsionador do aperfeiçoamento contínuo da Força Pública de São Paulo, representado pelo crescimento institucional em efetivo e em qualificação, compatibiliza-se com a economia do estado federado: [...] é sob o período republicano que se conjugam uma série de condições propícias ao aparecimento e expansão do processo de industrialização e, portanto, de urbanização, que amplia, quantitativa e qualitativamente, os focos de alteração da ordem pela ampliação e agudização das tensões econômicas, sociais e políticas. Estas, por sua vez, geram a necessidade de um aperfeiçoamento contínuo da força mantenedora da ordem. Ainda, ao mesmo tempo em que cada força
  • 21. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 701 repressiva estadual depende da riqueza do seu próprio Estado (antes Província), ou seja, do crescimento econômico de cada região, é este que intensifica as tensões do sistema e exige, por sua vez, o aperfeiçoamento contínuo da repressão. (FERNANDES, 1973, p.256). O impulso abriu caminho para a especialização de algumas tarefas, com o surgimento de modalidades particulares de policiamento como o Rodoviário e o Florestal, ambos organizados no final da década de 1940 com base em integrantes da Força Pública disponibilizados para essas atribuições, em atuação direta com os respectivos órgãos originalmente responsáveis pela fiscalização. Quanto à primeira modalidade, a partir de 19485, o efetivo destinado ao policiamento rodoviário já atuava em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem, que fora criado em 1930 (NASSARO, 2008, p.22). Interessante notar que os policiais que seriam direcionados para essas atividades passavam por seleção mediante a imposição de algumas exigências, a exemplo dos critérios de recrutamento junto ao Corpo de Policiamento Florestal, registrando-se no art. 6º do Decreto nº 19.008-A, de 1949, que o candidato deveria ter os seguintes requisitos: robustez física e gosto pela vida campestre; pelo menos instrução primária; altura mínima de 1,60m e boa conduta. No entanto, paradoxalmente, a nascente “Polícia Florestal” se encontrava ligada a uma Secretaria que funcionava como grande fomentadora do desenvolvimento da agropecuária em São Paulo (Agricultura, Indústria e Comércio) e, portanto, com propostas, em tese, colidentes quanto à utilização dos recursos naturais. Tal situação viria a ser mudada em 1986, com a criação da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) – que manteve a parceria de ação com o efetivo da Polícia Militar – designação da milícia paulista já em 1970, com a 5Em 10 de janeiro de 1948, com a edição do Decreto Estadual nº 17.868, foi instituída, em São Paulo, a “Polícia Rodoviária”, com o efetivo inicial de 60 homens.
  • 22. 702 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) unificação da Força Pública com a Guarda Civil –, visando à contenção das infrações ambientais mediante convênio para autuações administrativas, sucessivamente renovado com a Secretaria da Segurança Pública. Como final consideração, ainda quanto aos últimos anos da década de 1940, convém anotar que, depois da Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, cresceu nitidamente o reconhecimento da necessidade de proteção de direitos individuais, coletivos e difusos. Como identificou Norberto Bobbio, a comunidade internacional passou a influenciar fortemente a tutela dos Estados em um movimento contínuo e, ao lado dos chamados “direitos de segunda geração”, que são os direitos sociais, emergiram os direitos de “terceira geração”; nessa categoria heterogênea incluem-se aspirações e direitos relacionados à convivência em equilíbrio e “o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído” (BOBBIO, 1992, p.05). Pode-se identificar essa preocupação pelos efeitos trazidos pelo processo de industrialização associado à degradação ambiental e às estruturas que surgiram no Estado e que, depois de estabelecidas, prosseguem em aperfeiçoamento para fazer frente a uma demanda contemporânea de proteção, em face da clara definição das esferas pública e privada. Trata-se de um processo histórico em que os direitos surgem e, com eles, o aparato para sua tutela, contrapondo-se à capacidade do homem de dominar o próprio homem e também de dominar a natureza. Referência BLOCH, M. Apologia da história ou o ofício do historiador. Trad. A. Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2002 (texto original de 1941).
  • 23. ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES 703 BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus. 1992. CARVALHO, J. M. de. Cidadania no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 2001. ________. A construção da ordem: a elite política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. In: Constituições do Brasil. São Paulo: Livraria Cristo Rei Editora, 1944. DALLARI, D. de A. O pequeno exército paulista. São Paulo: Perspectiva. 1977. DEAN, Warren. A ferro e fogo: a história e a devastação da Mata Atlântica brasileira. Trad. Cid Knipel Moreira. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. DRUMMOND, J. A. A história ambiental: temas, fontes e linhas de pesquisa. Revista Estudos Históricos, vol. 4, n. 8, Rio de Janeiro: FGV, 1991. ______. A legislação ambiental brasileira de 1934 a 1988: comentários de um cientista ambiental simpático ao conservacionismo. Ambiente & Sociedade, Campinas, n. 3 e 4, p. 127-149, 1998. FAUSTO, B. História do Brasil. São Paulo: EDUSP, 1995. FERNANDES, H. R. Política e segurança. São Paulo: Ed. Alfa-Omega. 1973. FRANCO, J. L. de A.; DRUMMOND, J. A. Proteção à natureza e identidade nacional no Brasil: anos 1920-1940. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2009. GRITTI, E. C. Resumo histórico do 1º BPFM. Pesquisa documental realizada em 8/04/80. São Paulo. PMESP. /datilografado/. LEAL, V. N. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. Prefácio [de] Barbosa Lima Sobrinho. São Paulo: Alfa-Omega, 1975. (obra original de 1949). MEDEIROS, R. Evolução das tipologias e categorias de áreas protegidas no Brasil. Ambiente & Sociedade, Campinas, vol. 9, n.1, jan./jun. 2006. NASSARO, A. L. F. Policiamento Rodoviário: cinquenta anos com sede regional em Assis. Assis: Triunfal, 2008.
  • 24. 704 ZÉLIA LOPES DA SILVA & KARINA ANHEZINI (ORGS.) MELE, J. L. Ordem pública: a intervenção das polícias ostensivo-preventivas na salvaguarda do meio ambiente. Dissertação (Mestrado em Direito Ambiental) - Universidade Católica de Santos, Santos, 2008. MELLO, J. L. de A. 1934/1935: um compromisso instável. In: SÃO PAULO. As Constituições Paulistas. São Paulo: IMESP. 1991. NOMURA, M. S. Polícia e meio ambiente: desafios e perspectivas organizacionais. Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – PROCAM, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. SÃO PAULO. As Constituições Paulistas. São Paulo: IMESP, 1991. SILVA, H. O Ciclo de Vargas 1931: Os Tenentes no poder. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1964. SOUZA, M. do C. C. de. Estado e Partidos Políticos no Brasil, 1930 a 1964. São Paulo: Editora Alfa-Omega, 1976. ZORAIDE, M. Agricultura paulista: uma história maior que cem anos. São Paulo: Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 1991.
  • 25. ZÉLIA LOPES DA SILVA KARINA ANHEZINI (Organizadoras) A ESCRITA HISTÓRICA E SUAS MÚLTIPLAS FACES Assis FCL – Assis – UNESP – Publicações 2011
  • 26. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Biblioteca da F.C.L. – Assis – UNESP E74 A escrita histórica e suas múltiplas faces / Zélia Lopes da Silva, Karina Anhezini (organizadoras).- Assis: FCL-Assis- UNESP- Publicações, 2011 989 p. : il. ISBN: 978-85-88463-66-0 1. Ciência política. 2. Religião. 3. Cultura. 4. Sociedades. I. Silva, Zélia Lopes da. II. Anhezini, Karina. CDD 200 301.2