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BENS 
Classificação de bens segundo a doutrina: 
1) Corpóreos, materiais, tangíveis ou concretos; 
2) Incorpóreos, imateriais, intangíveis ou abst ratos. 
Classificação legal dos bens: 
1) Bens considerados em si mesmos; 
2) Bens reciprocamente considerados; 
3) Bens considerados em relação t it ular do domínio. 
BENS CONSIDERAOS EM SI MESMOS 
a) Quais são os bens considerados em si mesmos? 
São eles: Móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, 
divisíveis e indivisíveis, singulares e colet ivos. 
Bens Móveis (art. 82/84 CC): São aqueles que podem ser removidos de um 
lugar para out ro, por força própria ou de terceiros, sem alteração da 
substância ou dest inação econômica social. 
Classificação: 
Por Nat ureza; 
Por antecipação; 
Por determinação Legal. 
Por Natureza: Coisas corpóreas ou materiais são aqueles que podem ser 
t ransportadas sem a sua dest ruição por força própria ou alheia. 
Força alheia: carro, cadeira, livros etc. 
Força própria – Semoventes: Cavalo, boi, cachorro etc. 
Obs.: Os materiais de construção enquanto não empregados nela são bens 
móveis; 
Por antecipação – O bem é imóvel e passa a ser móvel. 
Exemplos: a árvore enquanto fixada ao solo é bem imóvel, no entanto se 
cortada para lenha passa a ser móvel.
O fruto enquanto fixado a árvore é bem imóvel enquanto colhido passa a ser 
bem móvel. 
A mudança da nat ureza dispensa os requisitos para a t ransmissão da 
propriedade. 
Por determinação Legal: direitos reais sobre bens móveis e as ações 
correspondentes. 
Exemplo> propriedade, usufruto etc. 
Direitos e obrigações e ações respectivas; 
Energia elét rica ou qualquer out ra que tenha valor econômico, a exemplo do 
gás canalizado; 
Direito autoral – também considerado bem incorpóreo, não podendo ser 
objeto de usucapião. 
Forma de aquisição: 
Pela t radição – somente com a ent rega do bem, adquire-se a propriedade. 
Outorga: 
Para a venda de bens móveis não precisa de autorização do cônjuge. 
Exemplo: para a venda de um automóvel não há necessidade do cônjuge 
assinar, basta somente assinat ura do interessado. 
Usucapião: 
Os bens móveis poderão ser objetos de usucapião. 
Direitos reais. 
Para os bens móveis a regra é o penhor. 
BENS IMÓVEIS (arts. 79/81 CC) 
São aqueles que não podem ser removidos, t ransportados, de um lugar para 
out ro, sem a sua dest ruição.
Classificação: 
Por nat ureza; 
Por acessão física, indust rial ou art ificial; 
Por acessão legal; 
Por disposição legal; 
Por natureza: é o solo e t udo quanto se lhe incorporar nat uralmente (árvores, 
frutos pendentes), mais adjacências (espaço aéreo, subsolo). 
Em regra o dono do solo também é dono do subsolo, porém caso haja jazidas, 
recursos minerais e potenciais de energias hidráulicas passam a pertencer a 
União. 
A Const it uição Federal garante ao dono do solo part icipação nos resultados 
da lavra. 
Por acessão física, industrial ou artificial: tudo quanto o homem incorporar 
permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem dest ruição ou dano. 
Exemplos: Sementes plantadas, edifícios, const ruções, pontes, viadutos, etc. 
Não perdem o caráter de imóvel: 
a) Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade forem 
removidas para out ro local. 
b) Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se 
reempregarem. 
Por acessão intelectual: São bens móveis que foram imobilizados pelo 
proprietário. (Pertenças) 
Exemplos: t rator de uma fazenda 
Por disposição legal: tais bens são considerados imóveis para receber melhor 
proteção jurídica; 
a) Direitos reais sobre os imóveis (exemplo: direito de propriedade, de usufruto, 
a habitação, a servidão, a enfiteuse). 
b) O penhor agrícola e as ações que o asseguram. 
c) Direito a sucessão aberta, ainda que os bens sejam formados apenas por 
bens móveis.
d) As jazidas e a queda d água que geram energia hidráulica. 
Formas de aquisição da propriedade: 
Os bens móveis são adquiridos com o Regist ro ou Transcrição do t ít ulo da 
escrit ura publica no regist ro de imóveis. 
A alienação de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos exigem 
escrit ura pública. 
Outorga: 
Os bens imóveis não podem ser vendidos, doados ou hipotecados sem 
autorização do cônjuge, exceto na separação absoluta de bens. 
Usucapião: 
Os bens imóveis poderão ser objetos de usucapião, o prazo em regra é maior . 
Direitos reais: 
Para bens imóveis a regra é a hipoteca. 
BENS FUNGÍVES – São os que podem ser subst it uídos por out ro do mesmo 
gênero, qualidade e quant idade. 
Exemplos : Saca de arroz, uma resma de papel, dinheiro. 
Podem ser bens móveis ou imóveis. 
BENS INFUNGÍVEIS - São os que não podem ser subst it uídos por out ros do 
mesmo gênero, qualidade quant idade. 
Exemplos> Um quadro de um pintor famoso, um selo de colecionar, um carro 
de colecionador. 
Uma cesta de frutas pode ser infungível se ela for emprestada apenas para 
ornamento de uma festa. ( comodatum ad pompam). 
Locação, o comodato e o mútuo são contratos de empréstimos; 
Locação: Emprést imo oneroso de bens infungíveis. (aluguel de casa)
Comodato: Emprést imo grat uito de coisas infungíveis. (emprést imo de 01 kg de 
arroz); 
Mútuo: é o cont rato que se refere ao emprést imo apenas de coisa fungíveis, o 
devedor pode devolver out ra coisa, desde que seja igual. (Emprést imo de 
dinheiro). 
BENS CONSUMÍVEIS – São bens móveis, cujo uso importa na dest ruição imediata 
da própria coisa. Admitem um uso apenas. 
Exemplos: alimentos, cigarro, gasolina. 
O livro se dest inado a venda é considerado um bem consumível. 
BENS INCOSUMIVEIS – São os que permitem reiterados usos, permit indo que se 
ret ire toda a sua ut ilidade, sem at ingir sua integridade. (desgasta com o tempo 
ou mesmo com a depreciação. 
Exemplos: roupa, sapato, carro, sofá. 
DIVISIVEIS – São os que podem se part ir em porções reais e dist intas, formado 
cada qual um todo perfeito. 
Exemplos: Saca de arroz. 
INDIVISIVEIS – São os que não podem ser part idos em porções, pois deixariam 
de formar um todo perfeito. 
Classificação: Por nat ureza, por determinação legal, por vontade das partes. 
Exemplos: Um cavalo, uma jóia. 
SINGULARES – são os bens que, embora reunidos, se consideram em si, ou seja, 
independe dos demais. 
COLETIVOS OU UNIVERSAIS – São as coisas que se encerram agregadas em um 
todo, ou seja, um conjunto. 
Universalidade de Fato – Conjunto de bens singulares. Exemplo> Biblioteca – 
conjunto de livros. 
Universalidade de Direito – conjunto de bens singulares que norma jurídica os 
t ransformam em unidade. Exemplos: espólio, pat rimônio.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS 
PRINCIPAIS ( ART. 92, CC) – São os que existem por si, abst rata ou 
concretamente, independente de out ros. Exercem função e finalidade 
independente de out ra coisa. 
Exemplos: o solo, um crédito, uma jóia, uma árvore. 
ACESSÓRIOS (ART. 92, CC) – São aqueles cuja existência pressupõe a existência 
de um bem principal. 
Exemplos: uma árvore em relação ao solo. 
Em regra o bem acessório segue o principal. 
Principio da gravitação jurídica: um bem at rai out ro para sua orbita, ou seja, 
para seu próprio regime jurídico. 
Frutos: São as ut ilidades que a coisa produz periodicamente; nascem e 
renascem da coisa e cuja percepção mantém intacta a substância do bem 
que as gera. 
Classificação dos Frutos: 
a) Naturais; 
b) Indust riais; 
c) Civis; 
d) Pendentes; 
e) Percebidos; 
Frutos Naturais: própria força orgânica. ( frutas, crias de animais, ovos). 
Industriais: Trabalho humano. (Produção de uma fábrica). 
Civis: oriundos de um direito. (juros da caderneta de poupança, alugueis). 
Pendentes: que ainda está ligado ao bem principal que o produziu. (Uma 
manga ainda fixada à mangueira). 
Percebidos = colhidos: já separados, não está mais unido com o bem principal. 
Produtos (Art. 95, CC)- São as ut ilidades que se ext raem da coisa, alteram a 
substancia da coisa, com a diminuição da quant idade até o seu esgotamento, 
porque não se reproduzem. (pedras de uma pedreira, minerais de jazidas, 
carvão mineral).
Pertenças (Arts. 93/94 – CC): São os bens que não const it uindo partes 
integrantes, se dest inam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou a 
aformoseamento de out ro. 
Exemplo: A moldura de um quadro, acessórios de um veículo. 
Em regra o bem acessório segue o principal, salvo se este acessório for 
pertença. 
A pertença seguirá o principal se a lei determinar, se houver acordo ent re as 
partes ou da circunstância do caso. 
BENFEITORIAS (Art. 96, CC) – São obras ou despesas que se fazem em um bem 
móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. 
a) Voluptuárias: São as de mero embelezamento, recreio ou deleite, que não 
aumentam o uso da coisa. (uma pint ura art íst ica, ajardinamento, piscina, 
churrasqueira). 
b) Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. ( garagem, 
edículas). 
c) Necessárias: São as que têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se 
deteriore. (reforma de telhados, desinfecção de pomar). 
INDENIZAÇÕES DAS BENFEITORIAS 
Benfeitorias Boa-fé Má-fé 
Necessárias Sim, indeniza Sim, indeniza 
Úteis Sim, indeniza Não indeniza 
Voluptuárias Não indeniza, ret ira Não indeniza 
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMINIO 
BENS PARTICULARES: São os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas 
jurídicas de direito privado. 
RES NULLIUS: São coisas de ninguém, coisas sem dono. 
BENS PÚBLICOS: São os que pertencem a uma ent idade de direito público 
interno: União, Estados, Dist rito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias. 
Classificação: 
a) Uso comum do povo; 
b) Uso especial; 
c) Dominicais (ou dominiais). 
Uso Comum do povo: dest inado a ut ilização do público em geral. 
Exemplo: Praças, pontes, ruas, etc. (Bem de domínio público do Estado).
Uso Especial: Imóveis ut ilizados pelo próprio poder público para a execução de 
serviço público. (Bem de domínio público do Estado). 
Exemplos: Prédios onde funcionam; t ribunais, hospitais, ministérios, etc. 
Dominicais: São os bens que const it uem o pat rimônio disponível da pessoa 
jurídica de direito público. (Bem de domínio privado do Estado). 
Exemplos: terrenos da marinha. 
Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser vendidos, doados ou 
t rocados, enquanto t iverem afetação pública. 
Somente os bens dominicais poderão ser alienados, os demais somente se 
forem desafetados, ou seja, se deixarem de ser de uso especial ou de uso 
comum. 
Impenhorabilidade: Os bens públicos não poderão ser penhorados. 
Imprescritibilidade (Usucapião) – Os bens públicos não poderão ser objetos de 
usucapião. 
PESSOA JURÍDICA 
No Brasil a corrente majoritária adota a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA: 
Sustenta que a pessoa Jurídica teria existência real, não obstante a sua 
personalidade ser conferida pelo direito. 
Requisitos de existência da pessoa jurídica: 
a) Vontade humana criadora, vontade de criar uma pessoa jurídica; 
b) Obediência aos requisitos impostos pela Lei para sua formação; 
c) Licitude de sua finalidade, ou seja, objeto lícito. 
A pessoa jurídica deverá ser representada por pessoa física, sendo está indica 
no ato const it ut ivo da pessoa jurídica. Na sua omissão, a representação será 
exercida pelos diretores/administ radores. 
TIPOS DE ATO CONSTITUTIVO; 
ASSOCIAÇÕES --- ESTATUTO
SOCIEDADE------- CONTRATO SOCIAL 
FUNDAÇÃO------ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO 
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS: 
QUANTO À NACIONALIDADE; 
QUANTO Á ESTRUTURA INTERNA; 
QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE. 
QUANTO À NACIONALIDADE: Podem ser classificadas com Nacionais e 
Est rangeiras. 
As Est rangeiras para funcionarem precisam de autorização do poder execut ivo 
e ficará sujeita aos Tribunais brasileiros. 
QUANTO À ESTRUTURA INTERNA – Meramente dout rinária. 
QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE: Dividem-se em Pessoas Jurídicas de 
Direito Público e de Direito Privado. 
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO 
São divididas em direito público interno e externo. 
Pessoa Jurídica de direito interno é o Estado, dividido em: 
1) Administração direta ou centralizada: 
União; 
Estados-Membros; 
Dist rito Federal; 
Territórios e Municípios; 
2) Administração Indireta ou Descentralizada: 
Autarquias; 
Associações Públicas; 
Fundações Públicas; 
Empresas Públicas; 
Sociedade de Economia Mista.
DOMICILIO: 
As pessoas de direito público por sua vez têm domicilio previsto no art . 75 CC: 
I – da União, o Distrito Federal; 
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; 
III – do Município, o lugar onde funcione a sede da administração municipal. 
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionares as respectivas 
diretorias/administração; 
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por 
atos dos seus agentes que nessa qualidade causarem dano a terceiros, 
ressalvado o direito regressivo cont ra os causadores do dano, se houve, por 
parte destes, culpa ou dolo. 
Responsabilidade Objetiva do Estado. 
Responsabilidade Subjetiva: Entre o Estado e o agente. 
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO 
1) Associações; 
2) Sociedades: Simples ou empresarias; 
3) Fundações Part iculares; 
4) Organizações Religiosas; 
5) Part idos polít icos; 
Associações: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam 
para fins NÃO ECONOMICOS e pela inexistência, ent re os associados de direitos 
e obrigações recíprocas. 
Podem ser: civis, religiosas, morais, cientificas ou literárias e de utilidade 
publica. 
Deve ser const ituída por escrito e o ESTATUTO SOCIAL, que regerá seus atos. 
Os associados devem ter t ratamento igual, porém pode ser divididos em 
categorias; 
Extinção: Sendo ext inta a associação os bens remanescentes deverão ser 
dest inados a ent idade sem fins econômicos indicada pelo estatuto. 
Se não ent idade sem fins econômicos os bens remanescentes irão para os 
cofres do Estado, do Dist rito Federal ou da União. (NÃO PARA O MUNICÍPIO!)
SOCIEDADES: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para 
fins lucrat ivos. 
a) Sociedade Empresaria: São as que visam finalidade lucrat iva, mediante 
exercício de at ividade mercant il. (Compra e venda de mercadorias) 
b) Sociedade Simples: São at ividades profissionais, que visam fins lucrat ivos: 
Exemplo: Escritório de Contabilidade, advocacia e etc. 
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 
FUNDAÇÕES PARTICULARES – Do lat im efeito de fundar. 
As fundações são universalidades de bens, personificados, em atenção ao fim 
que lhes dá unidade. 
O próprio fundador poderá administ rar a fundação; 
Ou uma pessoa de sua confiança – fiduciária confiança. 
A criação de uma fundação será por escritura pública ou testamento. 
A fundação poderá constituir-se para fins: religiosos, morais, culturais ou de 
assistência. 
Quando criadas por escrit ura pública: chamado ato ou negócio inter vivos; 
Quando criadas por testamento: chamado de ato causa mortis. 
O estat uto das fundações deve passar por apreciação do Ministério Público. 
Nascimento das fundações: Surgem com o regist ro de seus estatutos nos 
Regist ro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Os bens das fundações são inalienáveis e impenhoráveis: para uma possível 
venda somente por decisão judicial, após consulta do MP. 
O fundador é obrigado a t ransferir para a fundação a propriedade sobre os 
bens dotados; se não o fizer os bens serão regist rados em nome dela por ordem 
judicial. 
Os administ radores deverão prestar contas ao MP. 
As fundações serão regidas pelo Estatuto.
Nas fundações não existem SÓCIOS. 
Bens insuficientes: Quando insuficientes para const it uir a fundação, e o 
inst it uidor não possuir out ro modo, os bens já existes serão incorporados a out ra 
fundação com finalidade semelhante. 
Se o estat uto não for elaborado pelo inst it uidor ou pelo representante caberá 
ao Ministério Público tal incumbência. 
Prazo 180 dias. 
As Fiscalizações das fundações ficarão a cargo dos Ministérios Públicos: 
Se funcionarem nos Estados > Ministério Público do respectivo Estado; 
Se funcionarem no DF > Ministério Público do DF. 
Se na União e Territórios > Ministério Público da União. 
Término das Fundações: 
a) Tornarem-se ilícitas, impossíveis ou inúteis as suas finalidades; 
b) Vencido o prazo de sua existência. 
Em caso de ext inção o seu pat rimônio será dest inado para o que está previsto 
no Estatuto, caso não haja previsão será dest inado a out ras ent idades com fins 
semelhantes, designadas pelo juiz. 
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: São pessoas jurídicas de direito privado. 
a) São livres a criação, a organização interna e o funcionamento; 
b) Sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou regist ro dos 
atos const itut ivos e necessários ao seu funcionamento. 
PARTIDOS POLITICOS: São pessoas jurídicas de direito privado, tendo sua 
natureza de associação civil. 
Os estatutos dever ser registrados no cartório competente do REGISTRO CIVIL DE 
PESSOAS JURIDICAS DA CAPITAL FEDERAL E NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 
FATOS JURÍDICOS
Fato Comum: Ação humana ou fato da natureza que não interessa ao direito. 
Fato jurídico em sentido amplo (lato sensu): Acontecimento ao qual o Direito 
at ribui efeitos. 
Elementos do fato jurídico: 
a) Aquisição; 
b) Defesa; 
c) Modificação; 
d) Ext inção de direitos. 
PLANO DE VALIDADE: 
Essenciais – dizem respeito à validade de Negócio. 
a) Gerais; 
1) Capacidade das partes; (elemento subjet ivo). 
2) Objeto Licito, Possível (Física e Juridicamente), determinado ou determinável. 
( elemento objet ivo) 
3) Vontade Livre: consent imento/manifestação. 
b) Especiais – forma prescrita ou não defesa em lei. 
1) Capacidade das partes: Trata-se da capacidade civil em adquirir direitos e 
cont rair obrigações. 
A capacidade do agente é indispensável à sua part icipação válida na seara 
jurídica. 
Capacidade: 
Geral: a de exercer por si só os atos da vida civil; 
 Especial, ou legitimação: requerida para a validade de certos negócios em 
dadas circunstâncias at iva ou passivamente. 
Exemplo: A venda de uma imóvel deve haver autorização do cônjuge, outorga 
uxória. 
Espécies de Representantes: 
a) Legais: a norma jurídica confere poderes para administ rar bens alheios. 
Exemplos: pais, tutores e curadores em relação aos filhos; o sindico em relação 
ao condomínio.
b) Judiciais: nomeados pelo juiz para exercer certo cargo em um processo. 
Exemplo: Administ rador judicial em caso de falência. 
c) Convencionais: at ravés de mandato, expresso ou tácito, verbal ou escrito. 
Exemplo: Procuração outorgado a um advogado. 
2) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL 
O Negócio jurídico válido deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que 
o const it uírem, um conteúdo legalmente permit ido. 
Além da capacidade das partes, para que o negócio jurídico se repute 
perfeito e válido, deverá versar sobre o objeto lícito, conforme a lei, não sendo 
cont rário aos bons cost umes, à ordem pública e à moral. 
3) CONSETIMENTO – VONTADE LIVRE 
A Manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, 
sendo um elemento básico. Portanto, é necessário que esta vontade seja 
espontânea, livre de qualquer vicio. 
O consentimento pode ser expresso ou tácito, desde que o negócio, por sua 
natureza ou por disposição legal, não exija forma expressa. 
Reserva Mental: quando um dos cont ratantes reserva-se, secretamente, a 
intenção de não cumprir o cont rato. 
Um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins 
filant rópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpat ia e assim fazer com 
que a venda seja boa; não poderá depois voltar at rás e não dest inar o valor 
auferido para o fim anunciado 
ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECIAIS 
Forma prescrita e não defesa em lei = forma determinada pela lei e forma não 
proibida pela lei. 
Forma é o meio pelo qual se externa a manifestação de vontade nos negócios 
jurídicos; é o conjunto de formalidades, solenidades, para que o ato tenha 
eficácia jurídica.
Em regra a vontade pode se manifestar livremente, não havendo uma forma 
especial. Pode-se recorrer à palavra falada, escrita, ao gesto e até mesmo ao 
simples silêncio. 
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, 
senão quando a lei expressamente exigir. 
Nulo é o negócio jurídico quando não se revest ir da forma prescrita em lei ou 
quando preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua 
validade. (art . 166, V, do CC). 
1) Forma Livre (ou geral) - para os cont ratos consensuais ( também chamados 
de não formais) pode ser usado qualquer meio de exteriorização da vontade 
( desde que não prevista forma especial): palavra escrita ou falada, gestos e 
até mesmo o silêncio. 
Exemplos: doação de bens móveis de pequeno valor; mandato, mútuo. 
2) Forma Especial (ou solene) – Para os cont ratos formais ou solenes, conjunto 
de formalidades que a lei estabelece como requisito para a validade de certos 
atos. 
Exemplos: Casamento, pactos antenupciais, herança, adoções, compra e 
venda e doações e imóvel, bem de família, testamento, hipoteca, 
reconhecimento de filho.

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Bens

  • 1. BENS Classificação de bens segundo a doutrina: 1) Corpóreos, materiais, tangíveis ou concretos; 2) Incorpóreos, imateriais, intangíveis ou abst ratos. Classificação legal dos bens: 1) Bens considerados em si mesmos; 2) Bens reciprocamente considerados; 3) Bens considerados em relação t it ular do domínio. BENS CONSIDERAOS EM SI MESMOS a) Quais são os bens considerados em si mesmos? São eles: Móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e colet ivos. Bens Móveis (art. 82/84 CC): São aqueles que podem ser removidos de um lugar para out ro, por força própria ou de terceiros, sem alteração da substância ou dest inação econômica social. Classificação: Por Nat ureza; Por antecipação; Por determinação Legal. Por Natureza: Coisas corpóreas ou materiais são aqueles que podem ser t ransportadas sem a sua dest ruição por força própria ou alheia. Força alheia: carro, cadeira, livros etc. Força própria – Semoventes: Cavalo, boi, cachorro etc. Obs.: Os materiais de construção enquanto não empregados nela são bens móveis; Por antecipação – O bem é imóvel e passa a ser móvel. Exemplos: a árvore enquanto fixada ao solo é bem imóvel, no entanto se cortada para lenha passa a ser móvel.
  • 2. O fruto enquanto fixado a árvore é bem imóvel enquanto colhido passa a ser bem móvel. A mudança da nat ureza dispensa os requisitos para a t ransmissão da propriedade. Por determinação Legal: direitos reais sobre bens móveis e as ações correspondentes. Exemplo> propriedade, usufruto etc. Direitos e obrigações e ações respectivas; Energia elét rica ou qualquer out ra que tenha valor econômico, a exemplo do gás canalizado; Direito autoral – também considerado bem incorpóreo, não podendo ser objeto de usucapião. Forma de aquisição: Pela t radição – somente com a ent rega do bem, adquire-se a propriedade. Outorga: Para a venda de bens móveis não precisa de autorização do cônjuge. Exemplo: para a venda de um automóvel não há necessidade do cônjuge assinar, basta somente assinat ura do interessado. Usucapião: Os bens móveis poderão ser objetos de usucapião. Direitos reais. Para os bens móveis a regra é o penhor. BENS IMÓVEIS (arts. 79/81 CC) São aqueles que não podem ser removidos, t ransportados, de um lugar para out ro, sem a sua dest ruição.
  • 3. Classificação: Por nat ureza; Por acessão física, indust rial ou art ificial; Por acessão legal; Por disposição legal; Por natureza: é o solo e t udo quanto se lhe incorporar nat uralmente (árvores, frutos pendentes), mais adjacências (espaço aéreo, subsolo). Em regra o dono do solo também é dono do subsolo, porém caso haja jazidas, recursos minerais e potenciais de energias hidráulicas passam a pertencer a União. A Const it uição Federal garante ao dono do solo part icipação nos resultados da lavra. Por acessão física, industrial ou artificial: tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem dest ruição ou dano. Exemplos: Sementes plantadas, edifícios, const ruções, pontes, viadutos, etc. Não perdem o caráter de imóvel: a) Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade forem removidas para out ro local. b) Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Por acessão intelectual: São bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário. (Pertenças) Exemplos: t rator de uma fazenda Por disposição legal: tais bens são considerados imóveis para receber melhor proteção jurídica; a) Direitos reais sobre os imóveis (exemplo: direito de propriedade, de usufruto, a habitação, a servidão, a enfiteuse). b) O penhor agrícola e as ações que o asseguram. c) Direito a sucessão aberta, ainda que os bens sejam formados apenas por bens móveis.
  • 4. d) As jazidas e a queda d água que geram energia hidráulica. Formas de aquisição da propriedade: Os bens móveis são adquiridos com o Regist ro ou Transcrição do t ít ulo da escrit ura publica no regist ro de imóveis. A alienação de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos exigem escrit ura pública. Outorga: Os bens imóveis não podem ser vendidos, doados ou hipotecados sem autorização do cônjuge, exceto na separação absoluta de bens. Usucapião: Os bens imóveis poderão ser objetos de usucapião, o prazo em regra é maior . Direitos reais: Para bens imóveis a regra é a hipoteca. BENS FUNGÍVES – São os que podem ser subst it uídos por out ro do mesmo gênero, qualidade e quant idade. Exemplos : Saca de arroz, uma resma de papel, dinheiro. Podem ser bens móveis ou imóveis. BENS INFUNGÍVEIS - São os que não podem ser subst it uídos por out ros do mesmo gênero, qualidade quant idade. Exemplos> Um quadro de um pintor famoso, um selo de colecionar, um carro de colecionador. Uma cesta de frutas pode ser infungível se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa. ( comodatum ad pompam). Locação, o comodato e o mútuo são contratos de empréstimos; Locação: Emprést imo oneroso de bens infungíveis. (aluguel de casa)
  • 5. Comodato: Emprést imo grat uito de coisas infungíveis. (emprést imo de 01 kg de arroz); Mútuo: é o cont rato que se refere ao emprést imo apenas de coisa fungíveis, o devedor pode devolver out ra coisa, desde que seja igual. (Emprést imo de dinheiro). BENS CONSUMÍVEIS – São bens móveis, cujo uso importa na dest ruição imediata da própria coisa. Admitem um uso apenas. Exemplos: alimentos, cigarro, gasolina. O livro se dest inado a venda é considerado um bem consumível. BENS INCOSUMIVEIS – São os que permitem reiterados usos, permit indo que se ret ire toda a sua ut ilidade, sem at ingir sua integridade. (desgasta com o tempo ou mesmo com a depreciação. Exemplos: roupa, sapato, carro, sofá. DIVISIVEIS – São os que podem se part ir em porções reais e dist intas, formado cada qual um todo perfeito. Exemplos: Saca de arroz. INDIVISIVEIS – São os que não podem ser part idos em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito. Classificação: Por nat ureza, por determinação legal, por vontade das partes. Exemplos: Um cavalo, uma jóia. SINGULARES – são os bens que, embora reunidos, se consideram em si, ou seja, independe dos demais. COLETIVOS OU UNIVERSAIS – São as coisas que se encerram agregadas em um todo, ou seja, um conjunto. Universalidade de Fato – Conjunto de bens singulares. Exemplo> Biblioteca – conjunto de livros. Universalidade de Direito – conjunto de bens singulares que norma jurídica os t ransformam em unidade. Exemplos: espólio, pat rimônio.
  • 6. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS PRINCIPAIS ( ART. 92, CC) – São os que existem por si, abst rata ou concretamente, independente de out ros. Exercem função e finalidade independente de out ra coisa. Exemplos: o solo, um crédito, uma jóia, uma árvore. ACESSÓRIOS (ART. 92, CC) – São aqueles cuja existência pressupõe a existência de um bem principal. Exemplos: uma árvore em relação ao solo. Em regra o bem acessório segue o principal. Principio da gravitação jurídica: um bem at rai out ro para sua orbita, ou seja, para seu próprio regime jurídico. Frutos: São as ut ilidades que a coisa produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. Classificação dos Frutos: a) Naturais; b) Indust riais; c) Civis; d) Pendentes; e) Percebidos; Frutos Naturais: própria força orgânica. ( frutas, crias de animais, ovos). Industriais: Trabalho humano. (Produção de uma fábrica). Civis: oriundos de um direito. (juros da caderneta de poupança, alugueis). Pendentes: que ainda está ligado ao bem principal que o produziu. (Uma manga ainda fixada à mangueira). Percebidos = colhidos: já separados, não está mais unido com o bem principal. Produtos (Art. 95, CC)- São as ut ilidades que se ext raem da coisa, alteram a substancia da coisa, com a diminuição da quant idade até o seu esgotamento, porque não se reproduzem. (pedras de uma pedreira, minerais de jazidas, carvão mineral).
  • 7. Pertenças (Arts. 93/94 – CC): São os bens que não const it uindo partes integrantes, se dest inam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou a aformoseamento de out ro. Exemplo: A moldura de um quadro, acessórios de um veículo. Em regra o bem acessório segue o principal, salvo se este acessório for pertença. A pertença seguirá o principal se a lei determinar, se houver acordo ent re as partes ou da circunstância do caso. BENFEITORIAS (Art. 96, CC) – São obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. a) Voluptuárias: São as de mero embelezamento, recreio ou deleite, que não aumentam o uso da coisa. (uma pint ura art íst ica, ajardinamento, piscina, churrasqueira). b) Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. ( garagem, edículas). c) Necessárias: São as que têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriore. (reforma de telhados, desinfecção de pomar). INDENIZAÇÕES DAS BENFEITORIAS Benfeitorias Boa-fé Má-fé Necessárias Sim, indeniza Sim, indeniza Úteis Sim, indeniza Não indeniza Voluptuárias Não indeniza, ret ira Não indeniza BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMINIO BENS PARTICULARES: São os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. RES NULLIUS: São coisas de ninguém, coisas sem dono. BENS PÚBLICOS: São os que pertencem a uma ent idade de direito público interno: União, Estados, Dist rito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias. Classificação: a) Uso comum do povo; b) Uso especial; c) Dominicais (ou dominiais). Uso Comum do povo: dest inado a ut ilização do público em geral. Exemplo: Praças, pontes, ruas, etc. (Bem de domínio público do Estado).
  • 8. Uso Especial: Imóveis ut ilizados pelo próprio poder público para a execução de serviço público. (Bem de domínio público do Estado). Exemplos: Prédios onde funcionam; t ribunais, hospitais, ministérios, etc. Dominicais: São os bens que const it uem o pat rimônio disponível da pessoa jurídica de direito público. (Bem de domínio privado do Estado). Exemplos: terrenos da marinha. Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser vendidos, doados ou t rocados, enquanto t iverem afetação pública. Somente os bens dominicais poderão ser alienados, os demais somente se forem desafetados, ou seja, se deixarem de ser de uso especial ou de uso comum. Impenhorabilidade: Os bens públicos não poderão ser penhorados. Imprescritibilidade (Usucapião) – Os bens públicos não poderão ser objetos de usucapião. PESSOA JURÍDICA No Brasil a corrente majoritária adota a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA: Sustenta que a pessoa Jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Requisitos de existência da pessoa jurídica: a) Vontade humana criadora, vontade de criar uma pessoa jurídica; b) Obediência aos requisitos impostos pela Lei para sua formação; c) Licitude de sua finalidade, ou seja, objeto lícito. A pessoa jurídica deverá ser representada por pessoa física, sendo está indica no ato const it ut ivo da pessoa jurídica. Na sua omissão, a representação será exercida pelos diretores/administ radores. TIPOS DE ATO CONSTITUTIVO; ASSOCIAÇÕES --- ESTATUTO
  • 9. SOCIEDADE------- CONTRATO SOCIAL FUNDAÇÃO------ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS: QUANTO À NACIONALIDADE; QUANTO Á ESTRUTURA INTERNA; QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE. QUANTO À NACIONALIDADE: Podem ser classificadas com Nacionais e Est rangeiras. As Est rangeiras para funcionarem precisam de autorização do poder execut ivo e ficará sujeita aos Tribunais brasileiros. QUANTO À ESTRUTURA INTERNA – Meramente dout rinária. QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE: Dividem-se em Pessoas Jurídicas de Direito Público e de Direito Privado. PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO São divididas em direito público interno e externo. Pessoa Jurídica de direito interno é o Estado, dividido em: 1) Administração direta ou centralizada: União; Estados-Membros; Dist rito Federal; Territórios e Municípios; 2) Administração Indireta ou Descentralizada: Autarquias; Associações Públicas; Fundações Públicas; Empresas Públicas; Sociedade de Economia Mista.
  • 10. DOMICILIO: As pessoas de direito público por sua vez têm domicilio previsto no art . 75 CC: I – da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a sede da administração municipal. IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionares as respectivas diretorias/administração; As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causarem dano a terceiros, ressalvado o direito regressivo cont ra os causadores do dano, se houve, por parte destes, culpa ou dolo. Responsabilidade Objetiva do Estado. Responsabilidade Subjetiva: Entre o Estado e o agente. PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO 1) Associações; 2) Sociedades: Simples ou empresarias; 3) Fundações Part iculares; 4) Organizações Religiosas; 5) Part idos polít icos; Associações: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para fins NÃO ECONOMICOS e pela inexistência, ent re os associados de direitos e obrigações recíprocas. Podem ser: civis, religiosas, morais, cientificas ou literárias e de utilidade publica. Deve ser const ituída por escrito e o ESTATUTO SOCIAL, que regerá seus atos. Os associados devem ter t ratamento igual, porém pode ser divididos em categorias; Extinção: Sendo ext inta a associação os bens remanescentes deverão ser dest inados a ent idade sem fins econômicos indicada pelo estatuto. Se não ent idade sem fins econômicos os bens remanescentes irão para os cofres do Estado, do Dist rito Federal ou da União. (NÃO PARA O MUNICÍPIO!)
  • 11. SOCIEDADES: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para fins lucrat ivos. a) Sociedade Empresaria: São as que visam finalidade lucrat iva, mediante exercício de at ividade mercant il. (Compra e venda de mercadorias) b) Sociedade Simples: São at ividades profissionais, que visam fins lucrat ivos: Exemplo: Escritório de Contabilidade, advocacia e etc. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. FUNDAÇÕES PARTICULARES – Do lat im efeito de fundar. As fundações são universalidades de bens, personificados, em atenção ao fim que lhes dá unidade. O próprio fundador poderá administ rar a fundação; Ou uma pessoa de sua confiança – fiduciária confiança. A criação de uma fundação será por escritura pública ou testamento. A fundação poderá constituir-se para fins: religiosos, morais, culturais ou de assistência. Quando criadas por escrit ura pública: chamado ato ou negócio inter vivos; Quando criadas por testamento: chamado de ato causa mortis. O estat uto das fundações deve passar por apreciação do Ministério Público. Nascimento das fundações: Surgem com o regist ro de seus estatutos nos Regist ro Civil de Pessoas Jurídicas. Os bens das fundações são inalienáveis e impenhoráveis: para uma possível venda somente por decisão judicial, após consulta do MP. O fundador é obrigado a t ransferir para a fundação a propriedade sobre os bens dotados; se não o fizer os bens serão regist rados em nome dela por ordem judicial. Os administ radores deverão prestar contas ao MP. As fundações serão regidas pelo Estatuto.
  • 12. Nas fundações não existem SÓCIOS. Bens insuficientes: Quando insuficientes para const it uir a fundação, e o inst it uidor não possuir out ro modo, os bens já existes serão incorporados a out ra fundação com finalidade semelhante. Se o estat uto não for elaborado pelo inst it uidor ou pelo representante caberá ao Ministério Público tal incumbência. Prazo 180 dias. As Fiscalizações das fundações ficarão a cargo dos Ministérios Públicos: Se funcionarem nos Estados > Ministério Público do respectivo Estado; Se funcionarem no DF > Ministério Público do DF. Se na União e Territórios > Ministério Público da União. Término das Fundações: a) Tornarem-se ilícitas, impossíveis ou inúteis as suas finalidades; b) Vencido o prazo de sua existência. Em caso de ext inção o seu pat rimônio será dest inado para o que está previsto no Estatuto, caso não haja previsão será dest inado a out ras ent idades com fins semelhantes, designadas pelo juiz. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: São pessoas jurídicas de direito privado. a) São livres a criação, a organização interna e o funcionamento; b) Sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou regist ro dos atos const itut ivos e necessários ao seu funcionamento. PARTIDOS POLITICOS: São pessoas jurídicas de direito privado, tendo sua natureza de associação civil. Os estatutos dever ser registrados no cartório competente do REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA CAPITAL FEDERAL E NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FATOS JURÍDICOS
  • 13. Fato Comum: Ação humana ou fato da natureza que não interessa ao direito. Fato jurídico em sentido amplo (lato sensu): Acontecimento ao qual o Direito at ribui efeitos. Elementos do fato jurídico: a) Aquisição; b) Defesa; c) Modificação; d) Ext inção de direitos. PLANO DE VALIDADE: Essenciais – dizem respeito à validade de Negócio. a) Gerais; 1) Capacidade das partes; (elemento subjet ivo). 2) Objeto Licito, Possível (Física e Juridicamente), determinado ou determinável. ( elemento objet ivo) 3) Vontade Livre: consent imento/manifestação. b) Especiais – forma prescrita ou não defesa em lei. 1) Capacidade das partes: Trata-se da capacidade civil em adquirir direitos e cont rair obrigações. A capacidade do agente é indispensável à sua part icipação válida na seara jurídica. Capacidade: Geral: a de exercer por si só os atos da vida civil;  Especial, ou legitimação: requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias at iva ou passivamente. Exemplo: A venda de uma imóvel deve haver autorização do cônjuge, outorga uxória. Espécies de Representantes: a) Legais: a norma jurídica confere poderes para administ rar bens alheios. Exemplos: pais, tutores e curadores em relação aos filhos; o sindico em relação ao condomínio.
  • 14. b) Judiciais: nomeados pelo juiz para exercer certo cargo em um processo. Exemplo: Administ rador judicial em caso de falência. c) Convencionais: at ravés de mandato, expresso ou tácito, verbal ou escrito. Exemplo: Procuração outorgado a um advogado. 2) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL O Negócio jurídico válido deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que o const it uírem, um conteúdo legalmente permit ido. Além da capacidade das partes, para que o negócio jurídico se repute perfeito e válido, deverá versar sobre o objeto lícito, conforme a lei, não sendo cont rário aos bons cost umes, à ordem pública e à moral. 3) CONSETIMENTO – VONTADE LIVRE A Manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo um elemento básico. Portanto, é necessário que esta vontade seja espontânea, livre de qualquer vicio. O consentimento pode ser expresso ou tácito, desde que o negócio, por sua natureza ou por disposição legal, não exija forma expressa. Reserva Mental: quando um dos cont ratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o cont rato. Um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filant rópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpat ia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar at rás e não dest inar o valor auferido para o fim anunciado ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECIAIS Forma prescrita e não defesa em lei = forma determinada pela lei e forma não proibida pela lei. Forma é o meio pelo qual se externa a manifestação de vontade nos negócios jurídicos; é o conjunto de formalidades, solenidades, para que o ato tenha eficácia jurídica.
  • 15. Em regra a vontade pode se manifestar livremente, não havendo uma forma especial. Pode-se recorrer à palavra falada, escrita, ao gesto e até mesmo ao simples silêncio. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. Nulo é o negócio jurídico quando não se revest ir da forma prescrita em lei ou quando preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. (art . 166, V, do CC). 1) Forma Livre (ou geral) - para os cont ratos consensuais ( também chamados de não formais) pode ser usado qualquer meio de exteriorização da vontade ( desde que não prevista forma especial): palavra escrita ou falada, gestos e até mesmo o silêncio. Exemplos: doação de bens móveis de pequeno valor; mandato, mútuo. 2) Forma Especial (ou solene) – Para os cont ratos formais ou solenes, conjunto de formalidades que a lei estabelece como requisito para a validade de certos atos. Exemplos: Casamento, pactos antenupciais, herança, adoções, compra e venda e doações e imóvel, bem de família, testamento, hipoteca, reconhecimento de filho.