O documento classifica e define os diferentes tipos de bens segundo a doutrina e a lei brasileira. Apresenta a classificação de bens em corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos. Também define os tipos de bens considerados em si mesmos, reciprocamente e em relação ao titular do domínio.
1. BENS
Classificação de bens segundo a doutrina:
1) Corpóreos, materiais, tangíveis ou concretos;
2) Incorpóreos, imateriais, intangíveis ou abst ratos.
Classificação legal dos bens:
1) Bens considerados em si mesmos;
2) Bens reciprocamente considerados;
3) Bens considerados em relação t it ular do domínio.
BENS CONSIDERAOS EM SI MESMOS
a) Quais são os bens considerados em si mesmos?
São eles: Móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis,
divisíveis e indivisíveis, singulares e colet ivos.
Bens Móveis (art. 82/84 CC): São aqueles que podem ser removidos de um
lugar para out ro, por força própria ou de terceiros, sem alteração da
substância ou dest inação econômica social.
Classificação:
Por Nat ureza;
Por antecipação;
Por determinação Legal.
Por Natureza: Coisas corpóreas ou materiais são aqueles que podem ser
t ransportadas sem a sua dest ruição por força própria ou alheia.
Força alheia: carro, cadeira, livros etc.
Força própria – Semoventes: Cavalo, boi, cachorro etc.
Obs.: Os materiais de construção enquanto não empregados nela são bens
móveis;
Por antecipação – O bem é imóvel e passa a ser móvel.
Exemplos: a árvore enquanto fixada ao solo é bem imóvel, no entanto se
cortada para lenha passa a ser móvel.
2. O fruto enquanto fixado a árvore é bem imóvel enquanto colhido passa a ser
bem móvel.
A mudança da nat ureza dispensa os requisitos para a t ransmissão da
propriedade.
Por determinação Legal: direitos reais sobre bens móveis e as ações
correspondentes.
Exemplo> propriedade, usufruto etc.
Direitos e obrigações e ações respectivas;
Energia elét rica ou qualquer out ra que tenha valor econômico, a exemplo do
gás canalizado;
Direito autoral – também considerado bem incorpóreo, não podendo ser
objeto de usucapião.
Forma de aquisição:
Pela t radição – somente com a ent rega do bem, adquire-se a propriedade.
Outorga:
Para a venda de bens móveis não precisa de autorização do cônjuge.
Exemplo: para a venda de um automóvel não há necessidade do cônjuge
assinar, basta somente assinat ura do interessado.
Usucapião:
Os bens móveis poderão ser objetos de usucapião.
Direitos reais.
Para os bens móveis a regra é o penhor.
BENS IMÓVEIS (arts. 79/81 CC)
São aqueles que não podem ser removidos, t ransportados, de um lugar para
out ro, sem a sua dest ruição.
3. Classificação:
Por nat ureza;
Por acessão física, indust rial ou art ificial;
Por acessão legal;
Por disposição legal;
Por natureza: é o solo e t udo quanto se lhe incorporar nat uralmente (árvores,
frutos pendentes), mais adjacências (espaço aéreo, subsolo).
Em regra o dono do solo também é dono do subsolo, porém caso haja jazidas,
recursos minerais e potenciais de energias hidráulicas passam a pertencer a
União.
A Const it uição Federal garante ao dono do solo part icipação nos resultados
da lavra.
Por acessão física, industrial ou artificial: tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem dest ruição ou dano.
Exemplos: Sementes plantadas, edifícios, const ruções, pontes, viadutos, etc.
Não perdem o caráter de imóvel:
a) Edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade forem
removidas para out ro local.
b) Materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Por acessão intelectual: São bens móveis que foram imobilizados pelo
proprietário. (Pertenças)
Exemplos: t rator de uma fazenda
Por disposição legal: tais bens são considerados imóveis para receber melhor
proteção jurídica;
a) Direitos reais sobre os imóveis (exemplo: direito de propriedade, de usufruto,
a habitação, a servidão, a enfiteuse).
b) O penhor agrícola e as ações que o asseguram.
c) Direito a sucessão aberta, ainda que os bens sejam formados apenas por
bens móveis.
4. d) As jazidas e a queda d água que geram energia hidráulica.
Formas de aquisição da propriedade:
Os bens móveis são adquiridos com o Regist ro ou Transcrição do t ít ulo da
escrit ura publica no regist ro de imóveis.
A alienação de bens imóveis com valor superior a 30 salários mínimos exigem
escrit ura pública.
Outorga:
Os bens imóveis não podem ser vendidos, doados ou hipotecados sem
autorização do cônjuge, exceto na separação absoluta de bens.
Usucapião:
Os bens imóveis poderão ser objetos de usucapião, o prazo em regra é maior .
Direitos reais:
Para bens imóveis a regra é a hipoteca.
BENS FUNGÍVES – São os que podem ser subst it uídos por out ro do mesmo
gênero, qualidade e quant idade.
Exemplos : Saca de arroz, uma resma de papel, dinheiro.
Podem ser bens móveis ou imóveis.
BENS INFUNGÍVEIS - São os que não podem ser subst it uídos por out ros do
mesmo gênero, qualidade quant idade.
Exemplos> Um quadro de um pintor famoso, um selo de colecionar, um carro
de colecionador.
Uma cesta de frutas pode ser infungível se ela for emprestada apenas para
ornamento de uma festa. ( comodatum ad pompam).
Locação, o comodato e o mútuo são contratos de empréstimos;
Locação: Emprést imo oneroso de bens infungíveis. (aluguel de casa)
5. Comodato: Emprést imo grat uito de coisas infungíveis. (emprést imo de 01 kg de
arroz);
Mútuo: é o cont rato que se refere ao emprést imo apenas de coisa fungíveis, o
devedor pode devolver out ra coisa, desde que seja igual. (Emprést imo de
dinheiro).
BENS CONSUMÍVEIS – São bens móveis, cujo uso importa na dest ruição imediata
da própria coisa. Admitem um uso apenas.
Exemplos: alimentos, cigarro, gasolina.
O livro se dest inado a venda é considerado um bem consumível.
BENS INCOSUMIVEIS – São os que permitem reiterados usos, permit indo que se
ret ire toda a sua ut ilidade, sem at ingir sua integridade. (desgasta com o tempo
ou mesmo com a depreciação.
Exemplos: roupa, sapato, carro, sofá.
DIVISIVEIS – São os que podem se part ir em porções reais e dist intas, formado
cada qual um todo perfeito.
Exemplos: Saca de arroz.
INDIVISIVEIS – São os que não podem ser part idos em porções, pois deixariam
de formar um todo perfeito.
Classificação: Por nat ureza, por determinação legal, por vontade das partes.
Exemplos: Um cavalo, uma jóia.
SINGULARES – são os bens que, embora reunidos, se consideram em si, ou seja,
independe dos demais.
COLETIVOS OU UNIVERSAIS – São as coisas que se encerram agregadas em um
todo, ou seja, um conjunto.
Universalidade de Fato – Conjunto de bens singulares. Exemplo> Biblioteca –
conjunto de livros.
Universalidade de Direito – conjunto de bens singulares que norma jurídica os
t ransformam em unidade. Exemplos: espólio, pat rimônio.
6. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
PRINCIPAIS ( ART. 92, CC) – São os que existem por si, abst rata ou
concretamente, independente de out ros. Exercem função e finalidade
independente de out ra coisa.
Exemplos: o solo, um crédito, uma jóia, uma árvore.
ACESSÓRIOS (ART. 92, CC) – São aqueles cuja existência pressupõe a existência
de um bem principal.
Exemplos: uma árvore em relação ao solo.
Em regra o bem acessório segue o principal.
Principio da gravitação jurídica: um bem at rai out ro para sua orbita, ou seja,
para seu próprio regime jurídico.
Frutos: São as ut ilidades que a coisa produz periodicamente; nascem e
renascem da coisa e cuja percepção mantém intacta a substância do bem
que as gera.
Classificação dos Frutos:
a) Naturais;
b) Indust riais;
c) Civis;
d) Pendentes;
e) Percebidos;
Frutos Naturais: própria força orgânica. ( frutas, crias de animais, ovos).
Industriais: Trabalho humano. (Produção de uma fábrica).
Civis: oriundos de um direito. (juros da caderneta de poupança, alugueis).
Pendentes: que ainda está ligado ao bem principal que o produziu. (Uma
manga ainda fixada à mangueira).
Percebidos = colhidos: já separados, não está mais unido com o bem principal.
Produtos (Art. 95, CC)- São as ut ilidades que se ext raem da coisa, alteram a
substancia da coisa, com a diminuição da quant idade até o seu esgotamento,
porque não se reproduzem. (pedras de uma pedreira, minerais de jazidas,
carvão mineral).
7. Pertenças (Arts. 93/94 – CC): São os bens que não const it uindo partes
integrantes, se dest inam de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou a
aformoseamento de out ro.
Exemplo: A moldura de um quadro, acessórios de um veículo.
Em regra o bem acessório segue o principal, salvo se este acessório for
pertença.
A pertença seguirá o principal se a lei determinar, se houver acordo ent re as
partes ou da circunstância do caso.
BENFEITORIAS (Art. 96, CC) – São obras ou despesas que se fazem em um bem
móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
a) Voluptuárias: São as de mero embelezamento, recreio ou deleite, que não
aumentam o uso da coisa. (uma pint ura art íst ica, ajardinamento, piscina,
churrasqueira).
b) Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. ( garagem,
edículas).
c) Necessárias: São as que têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se
deteriore. (reforma de telhados, desinfecção de pomar).
INDENIZAÇÕES DAS BENFEITORIAS
Benfeitorias Boa-fé Má-fé
Necessárias Sim, indeniza Sim, indeniza
Úteis Sim, indeniza Não indeniza
Voluptuárias Não indeniza, ret ira Não indeniza
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMINIO
BENS PARTICULARES: São os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado.
RES NULLIUS: São coisas de ninguém, coisas sem dono.
BENS PÚBLICOS: São os que pertencem a uma ent idade de direito público
interno: União, Estados, Dist rito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias.
Classificação:
a) Uso comum do povo;
b) Uso especial;
c) Dominicais (ou dominiais).
Uso Comum do povo: dest inado a ut ilização do público em geral.
Exemplo: Praças, pontes, ruas, etc. (Bem de domínio público do Estado).
8. Uso Especial: Imóveis ut ilizados pelo próprio poder público para a execução de
serviço público. (Bem de domínio público do Estado).
Exemplos: Prédios onde funcionam; t ribunais, hospitais, ministérios, etc.
Dominicais: São os bens que const it uem o pat rimônio disponível da pessoa
jurídica de direito público. (Bem de domínio privado do Estado).
Exemplos: terrenos da marinha.
Inalienabilidade: os bens públicos não podem ser vendidos, doados ou
t rocados, enquanto t iverem afetação pública.
Somente os bens dominicais poderão ser alienados, os demais somente se
forem desafetados, ou seja, se deixarem de ser de uso especial ou de uso
comum.
Impenhorabilidade: Os bens públicos não poderão ser penhorados.
Imprescritibilidade (Usucapião) – Os bens públicos não poderão ser objetos de
usucapião.
PESSOA JURÍDICA
No Brasil a corrente majoritária adota a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA:
Sustenta que a pessoa Jurídica teria existência real, não obstante a sua
personalidade ser conferida pelo direito.
Requisitos de existência da pessoa jurídica:
a) Vontade humana criadora, vontade de criar uma pessoa jurídica;
b) Obediência aos requisitos impostos pela Lei para sua formação;
c) Licitude de sua finalidade, ou seja, objeto lícito.
A pessoa jurídica deverá ser representada por pessoa física, sendo está indica
no ato const it ut ivo da pessoa jurídica. Na sua omissão, a representação será
exercida pelos diretores/administ radores.
TIPOS DE ATO CONSTITUTIVO;
ASSOCIAÇÕES --- ESTATUTO
9. SOCIEDADE------- CONTRATO SOCIAL
FUNDAÇÃO------ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS:
QUANTO À NACIONALIDADE;
QUANTO Á ESTRUTURA INTERNA;
QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE.
QUANTO À NACIONALIDADE: Podem ser classificadas com Nacionais e
Est rangeiras.
As Est rangeiras para funcionarem precisam de autorização do poder execut ivo
e ficará sujeita aos Tribunais brasileiros.
QUANTO À ESTRUTURA INTERNA – Meramente dout rinária.
QUANTO ÀS FUNÇÕES E CAPACIDADE: Dividem-se em Pessoas Jurídicas de
Direito Público e de Direito Privado.
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO
São divididas em direito público interno e externo.
Pessoa Jurídica de direito interno é o Estado, dividido em:
1) Administração direta ou centralizada:
União;
Estados-Membros;
Dist rito Federal;
Territórios e Municípios;
2) Administração Indireta ou Descentralizada:
Autarquias;
Associações Públicas;
Fundações Públicas;
Empresas Públicas;
Sociedade de Economia Mista.
10. DOMICILIO:
As pessoas de direito público por sua vez têm domicilio previsto no art . 75 CC:
I – da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a sede da administração municipal.
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionares as respectivas
diretorias/administração;
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por
atos dos seus agentes que nessa qualidade causarem dano a terceiros,
ressalvado o direito regressivo cont ra os causadores do dano, se houve, por
parte destes, culpa ou dolo.
Responsabilidade Objetiva do Estado.
Responsabilidade Subjetiva: Entre o Estado e o agente.
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO
1) Associações;
2) Sociedades: Simples ou empresarias;
3) Fundações Part iculares;
4) Organizações Religiosas;
5) Part idos polít icos;
Associações: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam
para fins NÃO ECONOMICOS e pela inexistência, ent re os associados de direitos
e obrigações recíprocas.
Podem ser: civis, religiosas, morais, cientificas ou literárias e de utilidade
publica.
Deve ser const ituída por escrito e o ESTATUTO SOCIAL, que regerá seus atos.
Os associados devem ter t ratamento igual, porém pode ser divididos em
categorias;
Extinção: Sendo ext inta a associação os bens remanescentes deverão ser
dest inados a ent idade sem fins econômicos indicada pelo estatuto.
Se não ent idade sem fins econômicos os bens remanescentes irão para os
cofres do Estado, do Dist rito Federal ou da União. (NÃO PARA O MUNICÍPIO!)
11. SOCIEDADES: São caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para
fins lucrat ivos.
a) Sociedade Empresaria: São as que visam finalidade lucrat iva, mediante
exercício de at ividade mercant il. (Compra e venda de mercadorias)
b) Sociedade Simples: São at ividades profissionais, que visam fins lucrat ivos:
Exemplo: Escritório de Contabilidade, advocacia e etc.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
FUNDAÇÕES PARTICULARES – Do lat im efeito de fundar.
As fundações são universalidades de bens, personificados, em atenção ao fim
que lhes dá unidade.
O próprio fundador poderá administ rar a fundação;
Ou uma pessoa de sua confiança – fiduciária confiança.
A criação de uma fundação será por escritura pública ou testamento.
A fundação poderá constituir-se para fins: religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
Quando criadas por escrit ura pública: chamado ato ou negócio inter vivos;
Quando criadas por testamento: chamado de ato causa mortis.
O estat uto das fundações deve passar por apreciação do Ministério Público.
Nascimento das fundações: Surgem com o regist ro de seus estatutos nos
Regist ro Civil de Pessoas Jurídicas.
Os bens das fundações são inalienáveis e impenhoráveis: para uma possível
venda somente por decisão judicial, após consulta do MP.
O fundador é obrigado a t ransferir para a fundação a propriedade sobre os
bens dotados; se não o fizer os bens serão regist rados em nome dela por ordem
judicial.
Os administ radores deverão prestar contas ao MP.
As fundações serão regidas pelo Estatuto.
12. Nas fundações não existem SÓCIOS.
Bens insuficientes: Quando insuficientes para const it uir a fundação, e o
inst it uidor não possuir out ro modo, os bens já existes serão incorporados a out ra
fundação com finalidade semelhante.
Se o estat uto não for elaborado pelo inst it uidor ou pelo representante caberá
ao Ministério Público tal incumbência.
Prazo 180 dias.
As Fiscalizações das fundações ficarão a cargo dos Ministérios Públicos:
Se funcionarem nos Estados > Ministério Público do respectivo Estado;
Se funcionarem no DF > Ministério Público do DF.
Se na União e Territórios > Ministério Público da União.
Término das Fundações:
a) Tornarem-se ilícitas, impossíveis ou inúteis as suas finalidades;
b) Vencido o prazo de sua existência.
Em caso de ext inção o seu pat rimônio será dest inado para o que está previsto
no Estatuto, caso não haja previsão será dest inado a out ras ent idades com fins
semelhantes, designadas pelo juiz.
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS: São pessoas jurídicas de direito privado.
a) São livres a criação, a organização interna e o funcionamento;
b) Sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou regist ro dos
atos const itut ivos e necessários ao seu funcionamento.
PARTIDOS POLITICOS: São pessoas jurídicas de direito privado, tendo sua
natureza de associação civil.
Os estatutos dever ser registrados no cartório competente do REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS JURIDICAS DA CAPITAL FEDERAL E NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
FATOS JURÍDICOS
13. Fato Comum: Ação humana ou fato da natureza que não interessa ao direito.
Fato jurídico em sentido amplo (lato sensu): Acontecimento ao qual o Direito
at ribui efeitos.
Elementos do fato jurídico:
a) Aquisição;
b) Defesa;
c) Modificação;
d) Ext inção de direitos.
PLANO DE VALIDADE:
Essenciais – dizem respeito à validade de Negócio.
a) Gerais;
1) Capacidade das partes; (elemento subjet ivo).
2) Objeto Licito, Possível (Física e Juridicamente), determinado ou determinável.
( elemento objet ivo)
3) Vontade Livre: consent imento/manifestação.
b) Especiais – forma prescrita ou não defesa em lei.
1) Capacidade das partes: Trata-se da capacidade civil em adquirir direitos e
cont rair obrigações.
A capacidade do agente é indispensável à sua part icipação válida na seara
jurídica.
Capacidade:
Geral: a de exercer por si só os atos da vida civil;
Especial, ou legitimação: requerida para a validade de certos negócios em
dadas circunstâncias at iva ou passivamente.
Exemplo: A venda de uma imóvel deve haver autorização do cônjuge, outorga
uxória.
Espécies de Representantes:
a) Legais: a norma jurídica confere poderes para administ rar bens alheios.
Exemplos: pais, tutores e curadores em relação aos filhos; o sindico em relação
ao condomínio.
14. b) Judiciais: nomeados pelo juiz para exercer certo cargo em um processo.
Exemplo: Administ rador judicial em caso de falência.
c) Convencionais: at ravés de mandato, expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Exemplo: Procuração outorgado a um advogado.
2) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
O Negócio jurídico válido deverá ter, como diz Crome, em todas as partes que
o const it uírem, um conteúdo legalmente permit ido.
Além da capacidade das partes, para que o negócio jurídico se repute
perfeito e válido, deverá versar sobre o objeto lícito, conforme a lei, não sendo
cont rário aos bons cost umes, à ordem pública e à moral.
3) CONSETIMENTO – VONTADE LIVRE
A Manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico,
sendo um elemento básico. Portanto, é necessário que esta vontade seja
espontânea, livre de qualquer vicio.
O consentimento pode ser expresso ou tácito, desde que o negócio, por sua
natureza ou por disposição legal, não exija forma expressa.
Reserva Mental: quando um dos cont ratantes reserva-se, secretamente, a
intenção de não cumprir o cont rato.
Um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins
filant rópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpat ia e assim fazer com
que a venda seja boa; não poderá depois voltar at rás e não dest inar o valor
auferido para o fim anunciado
ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECIAIS
Forma prescrita e não defesa em lei = forma determinada pela lei e forma não
proibida pela lei.
Forma é o meio pelo qual se externa a manifestação de vontade nos negócios
jurídicos; é o conjunto de formalidades, solenidades, para que o ato tenha
eficácia jurídica.
15. Em regra a vontade pode se manifestar livremente, não havendo uma forma
especial. Pode-se recorrer à palavra falada, escrita, ao gesto e até mesmo ao
simples silêncio.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente exigir.
Nulo é o negócio jurídico quando não se revest ir da forma prescrita em lei ou
quando preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade. (art . 166, V, do CC).
1) Forma Livre (ou geral) - para os cont ratos consensuais ( também chamados
de não formais) pode ser usado qualquer meio de exteriorização da vontade
( desde que não prevista forma especial): palavra escrita ou falada, gestos e
até mesmo o silêncio.
Exemplos: doação de bens móveis de pequeno valor; mandato, mútuo.
2) Forma Especial (ou solene) – Para os cont ratos formais ou solenes, conjunto
de formalidades que a lei estabelece como requisito para a validade de certos
atos.
Exemplos: Casamento, pactos antenupciais, herança, adoções, compra e
venda e doações e imóvel, bem de família, testamento, hipoteca,
reconhecimento de filho.