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Trabalhista
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CUMULAÇÃO
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DA INDENIZAÇÃO
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• Arts. 223-A a 223-G
CLT
• Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho
apenas os dispositivos desteTítulo
INAPLICABILIDADE CC
CLT, 223-A
Conceito
Ação ou omissão
que ofenda a
esfera moral ou
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da pessoa física
ou jurídica
• titulares exclusivas
do direito à
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• Marca
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• Possibilidade aplicação
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• Atividade risco
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Cumulação
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• Decisão deve conter discriminação valores das indenizações respectivas
DISCRIMINAÇÃO VALORES
• Composição perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes)
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DO ESTADO A RESPECTIVA TUTELA NA OCORRÊNCIA DE ILICITUDES CAUSADORAS DE
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS. DEVEM SER APLICADAS TODAS
AS NORMAS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSAM IMPRIMIR, NO
CASO CONCRETO, A MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 5º, V E X, DA CF). A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
ART. 223-A DA CLT RESULTARIA EM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO ÀS PESSOAS
INSERIDAS NA RELAÇÃO LABORAL, COM INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS
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  • 2. Direito Individual – Responsabilidade Trabalhista CONCEITO BENSTUTELADOS RESPONSABILIDADE CUMULAÇÃO CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOVALOR DA INDENIZAÇÃO
  • 3. Marcos • Arts. 223-A a 223-G CLT • Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos desteTítulo INAPLICABILIDADE CC CLT, 223-A
  • 4. Conceito Ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica • titulares exclusivas do direito à reparação CLT, 223-B
  • 5. BensTutelados PESSOA FÍSICA • Etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, gênero, orientação sexual, saúde, lazer e integridade física PESSOA JURÍDICA • Imagem • Marca • Nome • Segredo empresarial • Sigilo da correspondência CLT, 223-DCLT, 223-C
  • 6. Responsabilidade SUBJETIVA • Quem tiver ”colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado” • Na ”proporção da ação ou da omissão” OBJETIVA • Possibilidade aplicação CC, 927, § único (?) • Atividade risco • CLT, 223-A CLT, 223-E
  • 7. Cumulação • Morais • Materiais • Estéticos DANOS • Decisão deve conter discriminação valores das indenizações respectivas DISCRIMINAÇÃO VALORES • Composição perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes) • Não interfere na avaliação dos danos morais INTERFERÊNCIA CLT, 223-F
  • 8. Valor Indenização – Critérios Natureza do bem jurídico tutelado Intensidade do sofrimento ou da humilhação Possibilidade de superação física ou psicológica Reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão Extensão e a duração dos efeitos da ofensa Condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral Grau de dolo ou culpa Ocorrência de retratação espontânea Esforço efetivo para minimizar a ofensa Perdão, tácito ou expresso Situação social e econômica das partes envolvidas Grau de publicidade da ofensa CLT, 223-G
  • 9. Valor Indenização –Tarifa – Ofensas • Até 20x teto previdenciário • Até 50 vezes teto previdenciário • Até 5x último teto previdenciário • Até 3x último teto previdenciário LEVE MÉDIA GRAVEGRAVÍSSIMA CLT, 223-G Não se aplicam em caso de morte
  • 10. Valor Indenização – PJ e Reincidência PJ • Mesmos parâmetros • Salário contratual do ofensor REINCIDÊNCIA • Quaisquer partes • Mesma ofensa em 2 anos da condenação transitada em julgado • Juiz pode elevar ao dobro valor da indenização CLT, 223-G
  • 12. Enunciado 5 (Aglutinado) – Comissão 2 DANO EXTRAPATRIMONIAL: EXCLUSIVIDADE DE CRITÉRIOS APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO TÍTULO II-A DA CLT À REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. A ESFERA MORAL DAS PESSOAS HUMANAS É CONTEÚDO DO VALOR DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E, COMO TAL, NÃO PODE SOFRER RESTRIÇÃO À REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL QUANDO VIOLADA, SENDO DEVER DO ESTADO A RESPECTIVA TUTELA NA OCORRÊNCIA DE ILICITUDES CAUSADORAS DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS. DEVEM SER APLICADAS TODAS AS NORMAS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSAM IMPRIMIR, NO CASO CONCRETO, A MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 5º, V E X, DA CF). A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 223-A DA CLT RESULTARIA EM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO ÀS PESSOAS INSERIDAS NA RELAÇÃO LABORAL, COM INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS ARTS. 1º, III; 3º, IV; 5º, CAPUT E INCISOS V E X E 7º, CAPUT, TODAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • 13. Enunciado 7 (Aglutinado) - Comissão 2 DANO EXTRAPATRIMONIAL: LIMITES E OUTROS ASPECTOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O ARTIGO 223-B DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467, NÃO EXCLUI A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS POR TERCEIROS (DANOS EM RICOCHETE), BEM COMO A DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OU MORAIS COLETIVOS, APLICANDO-SE, QUANTO A ESTES, AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI 7.437/1985 E NOTÍTULO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
  • 14. Enunciado 6 (Aglutinado) - Comissão 2 DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: LIMITES É DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA A ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS TRABALHADORES CONSTANTE DO NOVO ARTIGO 223-C DA CLT, CONSIDERANDO A PLENITUDE DA TUTELA JURÍDICA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 1º, III; 3º, IV, 5º, CAPUT, E §2º).