O documento discute as novas regras sobre danos extrapatrimoniais na reforma trabalhista de 2017, incluindo: 1) A exclusividade dos critérios da CLT para indenizações; 2) A aplicação de todas as normas para garantir a reparação integral dos danos; 3) A não exclusão da reparação de danos a terceiros e danos coletivos.
2. Direito Individual – Responsabilidade
Trabalhista
CONCEITO BENSTUTELADOS RESPONSABILIDADE
CUMULAÇÃO
CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO DOVALOR
DA INDENIZAÇÃO
3. Marcos
• Arts. 223-A a 223-G
CLT
• Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho
apenas os dispositivos desteTítulo
INAPLICABILIDADE CC
CLT, 223-A
4. Conceito
Ação ou omissão
que ofenda a
esfera moral ou
existencial
da pessoa física
ou jurídica
• titulares exclusivas
do direito à
reparação
CLT, 223-B
5. BensTutelados
PESSOA FÍSICA
• Etnia, idade,
nacionalidade, honra,
imagem, intimidade,
liberdade de ação,
autoestima, gênero,
orientação sexual, saúde,
lazer e integridade física
PESSOA JURÍDICA
• Imagem
• Marca
• Nome
• Segredo empresarial
• Sigilo da correspondência
CLT, 223-DCLT, 223-C
6. Responsabilidade
SUBJETIVA
• Quem tiver
”colaborado para a
ofensa ao bem jurídico
tutelado”
• Na ”proporção da ação
ou da omissão”
OBJETIVA
• Possibilidade aplicação
CC, 927, § único (?)
• Atividade risco
• CLT, 223-A
CLT, 223-E
7. Cumulação
• Morais
• Materiais
• Estéticos
DANOS
• Decisão deve conter discriminação valores das indenizações respectivas
DISCRIMINAÇÃO VALORES
• Composição perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes)
• Não interfere na avaliação dos danos morais
INTERFERÊNCIA
CLT, 223-F
8. Valor Indenização – Critérios
Natureza do bem
jurídico tutelado
Intensidade do
sofrimento ou da
humilhação
Possibilidade de
superação física ou
psicológica
Reflexos pessoais e
sociais da ação ou
da omissão
Extensão e a
duração dos
efeitos da ofensa
Condições em que
ocorreu a ofensa
ou o prejuízo moral
Grau de dolo ou
culpa
Ocorrência de
retratação
espontânea
Esforço efetivo
para minimizar a
ofensa
Perdão, tácito ou
expresso
Situação social e
econômica das
partes envolvidas
Grau de
publicidade da
ofensa
CLT, 223-G
9. Valor Indenização –Tarifa – Ofensas
• Até 20x teto
previdenciário
• Até 50 vezes
teto
previdenciário
• Até 5x último
teto
previdenciário
• Até 3x último
teto
previdenciário
LEVE MÉDIA
GRAVEGRAVÍSSIMA
CLT, 223-G
Não se
aplicam em
caso de
morte
10. Valor Indenização – PJ e Reincidência
PJ
• Mesmos parâmetros
• Salário contratual do
ofensor
REINCIDÊNCIA
• Quaisquer partes
• Mesma ofensa em 2 anos
da condenação
transitada em julgado
• Juiz pode elevar ao dobro
valor da indenização
CLT, 223-G
12. Enunciado 5 (Aglutinado) – Comissão 2
DANO EXTRAPATRIMONIAL: EXCLUSIVIDADE DE CRITÉRIOS
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO TÍTULO II-A DA CLT À
REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. A ESFERA MORAL DAS PESSOAS HUMANAS É
CONTEÚDO DO VALOR DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E, COMO TAL, NÃO PODE
SOFRER RESTRIÇÃO À REPARAÇÃO AMPLA E INTEGRAL QUANDO VIOLADA, SENDO DEVER
DO ESTADO A RESPECTIVA TUTELA NA OCORRÊNCIA DE ILICITUDES CAUSADORAS DE
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS. DEVEM SER APLICADAS TODAS
AS NORMAS EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSAM IMPRIMIR, NO
CASO CONCRETO, A MÁXIMA EFETIVIDADE CONSTITUCIONAL AO PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 5º, V E X, DA CF). A INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
ART. 223-A DA CLT RESULTARIA EM TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO INJUSTO ÀS PESSOAS
INSERIDAS NA RELAÇÃO LABORAL, COM INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS
ARTS. 1º, III; 3º, IV; 5º, CAPUT E INCISOS V E X E 7º, CAPUT, TODAS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
13. Enunciado 7 (Aglutinado) - Comissão 2
DANO EXTRAPATRIMONIAL: LIMITES E OUTROS ASPECTOS
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O ARTIGO 223-B DA CLT, INSERIDO
PELA LEI 13.467, NÃO EXCLUI A REPARAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS
POR TERCEIROS (DANOS EM RICOCHETE), BEM COMO A DE DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS OU MORAIS COLETIVOS, APLICANDO-SE,
QUANTO A ESTES, AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI 7.437/1985 E
NOTÍTULO III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
14. Enunciado 6 (Aglutinado) - Comissão 2
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: LIMITES
É DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA A ENUMERAÇÃO DOS
DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS TRABALHADORES
CONSTANTE DO NOVO ARTIGO 223-C DA CLT,
CONSIDERANDO A PLENITUDE DA TUTELA JURÍDICA À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO ASSEGURADA
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 1º, III; 3º, IV, 5º,
CAPUT, E §2º).