O documento descreve as leis e normas regulatórias que regem os estabelecimentos de estética e embelezamento no Distrito Federal. A Norma Regulamentadora 06 estabelece padrões sanitários e diretrizes de funcionamento para esses estabelecimentos. Também determina que os estabelecimentos devem ter um Responsável Técnico capacitado em biossegurança e processos de esterilização para garantir a saúde dos clientes.
1. Aperfeiçoamento em Microbiologia
e Biossegurança para Responsáveis
Técnicos de Estabelecimento que
Realizam Serviços de
Embelezamento e Estética
Fisioterapeuta Glaucione Carina
Glaucione.c.g@gmail.com
2. Legislação
• LEI Nº 12.592 de 18/01/2012
• Art. 1o É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das
atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
• Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem
atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e
corporal dos indivíduos.
• Art. 4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às
normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
3. Legislação
Lei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do Distrito Federal
Subseção VIII - Dos Serviços de Estética e Cosmética em Geral
Art. 156. São considerados prestadores de serviços de estética e
cosmética os institutos ou salões de beleza, as barbearias, os
prestadores de serviços de podologia ou massoterapia e congêneres.
Art. 157. Os estabelecimentos a que se refere o art. 156 são obrigados
a obter licença sanitária para seu funcionamento, sem prejuízo de
outras exigências previstas nesta Lei ou em sua regulamentação.
Art. 158. É proibido utilizar acessórios não descartáveis para processo
mecânico de depilação.
4. Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
• ESTABELECIMENTO DE ESTÉTICA E DE
EMBELEZAMENTO SEM RESPONSABILIDADE
TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE
5. Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
OBJETIVO
• Estabelecer padrões mínimos sanitários e diretrizes gerais de
funcionamento para os estabelecimentos que realizam serviços de
embelezamento e estética sem responsabilidade técnica de
profissional de saúde no Distrito Federal.
ABRAGÊNCIA
• Art. 2º Esta Norma é aplicável a todo estabelecimento que realiza
atividades de cabeleireiro, barbearia, depilação (sem o uso de
eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres), manicure e pedicure,
estética facial, estética corporal, banho de ofurô, massagem
estética e relaxante e outras atividades similares no âmbito do
Distrito Federal.
6. Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
• Serviços de Embelezamento e Estética sem
Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe I:
Cabeleireiro, manicure, barbeiro, maquiadores,
profissionais que realizam epilação e depilação (sem o uso
de eletrólise, luz pulsada, laser e congêneres) e outros.
• Serviços de Embelezamento e Estética sem
Responsabilidade Técnica de Profissional de Saúde Classe II:
Serviço de embelezamento estético com procedimentos
superficiais utilizando equipamentos específicos e
realizados por profissionais de nível técnico tais como:
esteticista corporal e facial, massagista e congêneres.
7. Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
Do Licenciamento Sanitário
• É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos
estabelecimentos abrangidos por esta Norma
Regulamentadora.
• Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer
atividades abrangidas por esta Norma Regulamentadora
sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o
autuado passível de aplicação das penalidades previstas na
legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária
até a sua regularização.
8. Legislação
Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA
• Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta norma terão como
Responsável Técnico profissional comprovadamente capacitado em:
I. Conhecimentos básicos de microbiologia;
II. Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;
III. Funcionamento dos equipamentos existentes;
IV. Higienização de superfícies;
V. Biossegurança e gerenciamento de resíduos;
VI. Conhecimentos específicos comprovados na atividade fim a ser executada
no estabelecimento.
• § 1º As capacitações de que trata este artigo deverão ser ministradas por
profissional ou empresa habilitada;
• § 2º O Responsável Técnico responderá junto à Vigilância Sanitária por
todos os atos praticados, por ele ou pelos funcionários, no interior do
estabelecimento.
9. REFERÊNCIAS
DISTRITO FEDERAL, Norma Regulamentadora 06 de 2014 – DIVISA -
Estabelecimento De Estética E De Embelezamento Sem
Responsabilidade Técnica De Profissional De Saúde.
DISTRITO FEDERAL. Lei Nº 5321 de 06/03/2014 – Código de Saúde do
Distrito Federal.
BRASIL. LEI Nº 12.592 de 18/01/2012 - Dispõe sobre o exercício das
atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.