1. RESUMO DE AULA
Disciplina: Direito Curso: Super AULA 01
Módulos
Administrativo Concursos 2011
Professor: André Maia Turno: Noite
Assunto da Aula: Introdução e Contextualização do Direito MONITORIA
Administrativo
Outros Temas 1)Noções 2) Fontes do 3) Regime Monitor: Diego
Introdutoria Direito Jurídicos da A.P..
ss Administrativo
“ Ou você se compromete com o objetivo da vitória ou não” Ayrton Senna
1) Noções Introdutórias:
1.1- O que é Direito?
Dizer o que é reto, o caminho a seguir.
“é uma ciência que tem por objetivo organizar a vida em sociedade. O objetivo é a paz
social, a vida de forma organizada.”
1.2 - O Direto é desmembrado em:
Direito público: predominância dos interesses públicos, da coletividade. Ex.: Direito
constitucional .penal e administrativo;
Direito privado: predominância dos interesses particulares. Ex.: Direito civil, empresarial
ou comercial, do trabalho.
Sendo assim, a aplicação do direito pode ser vista como:
Verticalidade: no direito público o estado está por cima do particular. O estado se impõe.
Horizontalidade: no direito privado a essência da igualdade a todos, entre as partes.
1.3 - Direito Constitucional
“ apresenta o estado, sua organização, seus princípios e diretrizes. É regido por uma
constituição, no caso do Brasil, a Constituição da República.”
4 elementos do estado:
Território – físico
Povo – humano
“bem comum” e “interesse publico” – litológico ou finalista
Governo – político
1.2 – Direito Administrativo
2. “ o ramo do direito público interno que por regras e princípios visa implementar os ideais
do estado atendendo ao interesse público.”
1.2.1 Surge então a administração pública: elo do direito e o que é público: REGRAS
“ administração publica é um instrumento do estado, composto por entidades, órgãos e
agentes que exercem a atividade administrativa visando ao interesse público.”
De maneira sintética, pode-se conceituar o direito administrativo como o conjunto de
normas e princípios que disciplinam a Administração Pública .
Administração Pública:
- Sentido amplo: e dividida em órgãos governamentais ( exercem atividade política) e
órgãos administrativos (executam a atividade administrativa);
- Sentido restrito:
Administração publica como sentido subjetivo: (sujeitos e integrantes) (formal e
orgânico). Tem como integrantes as entidades (pessoas jurídicas), os órgãos e os
agentes (pessoas físicas)
Administração pública como sentido objetivo: (natural, funcional). Alguns exemplos
de atividades administrativas neste sentido restrito: serviço público, polícia
administrativa, fomento e intervenção administrativa;
Obs.: alguns editais colocam a diferença entre: estado, governo e administração
pública.
- O Estado é a pessoa jurídica de direito público incumbida de certas
competências constitucionais; ex.: união, estado, distrito federal e município.
- O Governo define as diretrizes, as políticas públicas.
- A Administração Pública é o instrumento de efetivação e concretização das
diretrizes.
Sugestão de leitura:
“Direito Administrativo descomplicado”
Prof. Marcelo Alexadrino
Editora Campus
“Direito Administrativo”
Prof. Gustavo Barchet
Editora Campus
“ Manual do Direito Administrativo”
Prof. Fernanda Marinella
Editora Impetus
3. “Manual do Direito Administrativo”
Prof. Gustavo Melo
Editora Ramos
Legislação atualizada 2011
2) Fontes do Direito Administrativo
“conjunto de informações que vão formar e esculpir o direito administrativo para sua
aplicação”
Fontes:
Materiais – fatos da vida, da sociedade;
Formais – Lei, doutrina, jurisprudência e costumes administrativos;
A Lei e considerada a fonte primária,
- O direito administrativo e um ramo não codificado, ou seja, não tem um código que
traça todas as leis. Por isso, surgem leis diversas.
3) Regime Jurídicos da Administração Pública
“ conjunto de direito, deveres e responsabilidades que alguém se submete em
determinada situação jurídica.”
- A Administração Pública pode ter mais de um regime: privado e público
Regime Jurídico de direito privado - Isonomia
A administração pública pode seguir o direito privado, porém nunca de forma integral,
pois, sempre haverá a incidência de alguma norma de direito público.
Regime Jurídico Público: Supremacia
Prerrogativas. Policia administrativa, imperatividade dos atos administrativos,
alteração unilateral dos contratos.
Obs.:
Regime jurídico administrativo é sinônimo de regime jurídico de direito público
Bipolaridade do direito administrativo: por um lado, as autoridades administrativas
como prerrogativa atua se impondo (supremacia), por outro lado atua com a proteção
dos direitos individuais.
O interesse da coletividade tem que prevalecer como finalidade única dos atos
administrativos praticados pelo Administrador Público.
4. 4) Princípios da Administração Pública:
“são bases que fundamentam o desenvolvimento de determinada ciência”
4.1 – Princípios Fundamentais:
Algumas correntes dividem os princípios em : princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado x princípio da indisponibilidade do interesse público. Outras
correntes dividem como: princípio da supremacia do interesse publico sobre o privado
e o princípio da legalidade.
Vale a pena conferir qual referência o edital do concurso esta citando.
4.2 – Princípios Expressos:
“pense em princípios expressos na constituição”
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princípios mínimos que a Administração (direta,
indireta) devem obedecer, além destes há inúmeros outros.
L – EGALIDADE
I – IMPESSOALIDADE
M – ORALIDADE
P – UBLICIDADE
E – FICIÊNCIA