1. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
ESCOLA DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA
INSP. TECNOL. DE CARNES E DERIVADOS
DOCENTES: NETO VIEIRA/MAURÍCIO COSTA
ALMÔNDEGA
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Hédigila Thábata Ribeiro
2. Definição e Características
Conceito:
Produto cárneo industrializado carne moída de uma (ou mais) espécies de
animais + moldada na forma arredondada + adicionada de ingredientes +
processo tecnológico adequado;
Características:
Classificação: Cru, semi-frito, frito, cozido ou esterilizado;
Designação: Almôndega + Nome da espécie animal + Carne.
Ex: Almôndega Bovina ou Almôndega de Carne Bovina
Instrução Normativa Nº 20, de 31 de Julho de 2000.
4. Composição
Ingredientes Obrigatórios: Carnes de diferentes espécies de animais de
açougue;
Ingredientes Opcionais:
• Gordura animal e/ou vegetal;
• Água;
• Sal;
• Extensor de massa;
• Proteínas de origem animal e/ou vegetal;
• Carboidratos Aditivos intencionais ;
• Condimentos, aromas e especiarias.
Instrução Normativa Nº 20, de 31 de Julho de 2000.
7. Requisitos
Características Físico-Química
Instrução Normativa Nº 20, de 31 de Julho de 2000.
• Limite máx. de 30%, a adição de Carne Mecanicamente Separada,
exclusivamente em almôndega cozida.
• 4% (max.) de proteína não cárnea.
8. Acondicionamento
O produto deverá ser embalado com materiais adequados às condições de
armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
• Embalagem plástica ou similar
• Embalagem de papel cartão
• Latas
• Vidro
Devem ser fornecidas congeladas;
A temperatura máxima no seu interior deve ser de -12ºC ou de -18ºC em
casos de ultra congelação;
Instrução Normativa Nº 20, de 31 de Julho de 2000
10. Padrões microbiológicos
Contaminantes não devem estar presentes em quantidades superiores
aos limites estabelecidos pelo regulamento vigente.
Resolução RDC nº 12, de 02/01/200
MICRORGANISMO
TOLERÂNCIA PARA
AMOSTRA
TOLERÂNCIA PARA
AMOSTRA
REPRESENTATIVA
Coliformes a 45 o C/g 5 x 10 ³ 5 x 10²
Estaf.coag.positiva/g 5 x 10³ 10³
C. sulfito redutor a
46°/g
3 x 10 ³ 5 x 10²
Salmonella sp/25g Ausente Ausente
11. Higiene
Toda a carne usada para elaboração de Almôndega deverá ter sido submetida aos
processos de inspeção prescritos no RIISPOA (Decreto n° 30.691, de 29/03/1952.);
Estrutura física;
Equipamentos/utensílios/superfícies;
Controle de água;
Controle de pragas;
Controle da saúde do manipulador;
Higiene e Comportamento pessoal;
Uniformes - Uso correto e cuidados;
Processamento e Fabricação de produtos. Tecnol. & Ciên. Agropec., João Pessoa, dez. 2007;
12. Rotulagem
Denominação de venda do alimento;
Lista de ingredientes;
Conteúdo líquido;
a) para massa: "Conteúdo Líquido", "Peso Líquido"
b) para volume: "Conteúdo Líquido", "Volume Líquido"
c) para número de unidades: "Quantidade de unidades".
Identificação da origem;
Identificação do lote;
Data de validade;
Preparo e Instruções sobre o Produto.
Informação Nutricional.
Portaria N° 371, de 04/09/97 - MAPA
15. Referências
• Ministério da agriculrura e do Abastecimento/Secretaria de defesa agropecuária
(Instrução Normativa NE 20, de 31 de julho de 2000);
• Carnes caprina e ovina - Processamento e Fabricação de produtos. Tecnol. & Ciên.
Agropec., João Pessoa, v.1., n.2, p.61-67, dez. 2007;
• Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicos-
Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores /
Industrializadores de Alimentos- Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil;
• Resolução RDC nº 12, de 02/01/200; www.portal.anvisa.gov.br - visualizado: 07 de
agosto de 2013;
• www.casalgastronomico.com.br/ - visualizado: 07 de agosto de 2013;
• www.frigosto.com.br - visualizado: 07 de agosto de 2013
• www.rotinatensa.com.br - visualizado: 07 de agosto de 2013 (Figuras);