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LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC)
PROF. JIMMY PETERSON
O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a
força da minha salvação, e o meu alto refúgio.
Salmos 18:2
FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO
ARTS. 12 ao 17 CDC (LEI 8.078/1990)
REPARAÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL: 05 ANOS
PRODUTO SERVIÇO
O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
 sua apresentação;
 o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
 a época em que foi colocado em circulação.
O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
 o modo de seu fornecimento;
 o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
 a época em que foi fornecido.
O PRODUTO não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
O SERVIÇO não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
Fabricante - nacional ou estrangeiro
Produtor - nacional ou estrangeiro
Construtor - nacional ou estrangeiro,
Importador
respondem independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por DEFEITOS decorrentes de
PROJETO, FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
MONTAGEM, FÓRMULAS, MANIPULAÇÃO,
APRESENTAÇÃO ou ACONDICIONAMENTO
de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos
consumidores por:
 Defeitos relativos à prestação dos serviços;
 Informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição (seu uso) e riscos.
O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só NÃO será responsabilizado
quando provar:
 que não colocou o produto no mercado;
 que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
 a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
 que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
 a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
O COMERCIANTE é igualmente responsável ao
fabricante, o construtor, o produtor ou
importador, quando:
 O fabricante, o construtor, o produtor ou
o importador não puderem ser
identificados;
 O produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
 Não conservar adequadamente os
produtos perecíveis.
Resumo: Prof. Jimmy Peterson
VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
ARTS. 18 ao 25 CDC (LEI 8.078/1990)
LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC)
PROF. JIMMY PETERSON
O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a
força da minha salvação, e o meu alto refúgio.
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RECLAMAÇÃO
PRAZO DECADENCIAL
30 DIAS – BENS NÃO-DURÁVEIS
60 DIAS – BENS DURÁVEIS
PRODUTO
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos VÍCIOS de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
 a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
 a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
 o abatimento proporcional do preço.
Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
São impróprios ao uso e consumo:
 os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
 os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
 os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO VÍCIOS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
CDC. Art. 19.
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
CDC. Art. 20.
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Resumo: Prof. Jimmy Peterson
LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC)
PROF. JIMMY PETERSON
O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a
força da minha salvação, e o meu alto refúgio.
Salmos 18:2
QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS - DIREITO DO CONSUMIDOR
Julgue os itens a seguir acerca do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
1 E( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) Consumidor é todo
aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não se
enquadrando neste conceito as pessoas jurídicas.
2 C( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) O conceito de
consumidor não leva em conta o aspecto subjetivo, mas tão somente a natureza da
posição ocupada em determinada relação jurídica, de modo que uma pessoa pode
ser considerada consumidor em determinada situação e, no momento seguinte, em
outra relação jurídica, ser caracterizada como fornecedor.
3 E( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) “A” adquire
determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente
“A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a
reparação devida.
4 C( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) “A”, comerciante,
adquire de “B”, fabricante, uma furadeira elétrica e a revende a “C”, destinatário final.
Em caso de vício do produto, “C” pode acionar tanto “A”, quanto “B”, que respondem
solidariamente. Em caso de fato do produto, a regra é que somente “B” pode ser
sujeito passivo, respondendo “A” somente se “B” não puder ser identificado ou se
não constar do produto sua identificação.
5 C( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) No que diz respeito
à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não se enquadrem no conceito
de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
GABARITO 1 – E 2 – C 3 – E 4 – C 5 – C
6 (MPE-PR - 2008 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Assinale a alternativa onde aparece uma
atividade que não se encontra entre aquelas praticadas por alguém que é considerado
fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor.
A) produção, criação e transformação.
B) importação e exportação.
C) prestação de serviços bancários, securitários e de crédito.
D) montagem, relações trabalhistas e construção.
E) comercialização e prestação de serviços.
GABARITO D
7 (DEFENSOR PÚBLICO/2012) Com base no Código de Defesa do Consumidor, os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto, sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Assinale a afirmativa que MELHOR contempla as faculdades legais do consumidor, nesse
contexto.
A) O consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
B) O consumidor pode exigir, alternativa e livremente, o abatimento proporcional do preço,
a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
C) O consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca
ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
D) O consumidor pode exigir, alternativa e livremente, o abatimento proporcional do preço,
a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia
LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC)
PROF. JIMMY PETERSON
O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a
força da minha salvação, e o meu alto refúgio.
Salmos 18:2
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; pode
ainda solicitar à autoridade administrativa a lavratura de notificação com vistas à
aplicação de multa ao empresário responsável.
Art. 19. I, II, III e IV.
GABARITO B
8 (ADVOGADO/2013) Segundo a Lei 8.078/1990, são considerados produtos impróprios ao uso
e consumo, EXCETO:
A) àqueles cujos prazos de validade estejam vencidos;
B) os que estejam deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde e perigosos;
C) os que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição
ou apresentação;
D) àqueles que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
E) os que permitam complementação do peso ou medida.
Art. 18. Art. 18. § 6°. I, II e III.
GABARITO E
9 (OAB-VII EXAME UNIFICADO) A telespectadora Maria, após assistir ao anúncio de certa
máquina fotográfica, ligou e comprou o produto via telefone. No dia 19 de março, a câmera
chegou ao seu endereço. Acerca dessa situação, assinale a alternativa correta.
A) A contar do recebimento do produto, a consumidora pode exercer o direito de
arrependimento no prazo prescricional de quinze dias.
B) Mesmo que o produto não tenha defeito, se Maria se arrepender da aquisição e desistir
do contrato no dia 25 de março do mesmo ano, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, deverão ser devolvidos, monetariamente atualizados.
C) Se, no dia 26 de março do mesmo ano, a consumidora pretender desistir do contrato,
não poderá fazê-lo, pois, além de o prazo decadencial já ter fluído, os contratos são
regidos pelo brocardo pacta sunt servanda.
D) Após o prazo de desistência, que é decadencial, Maria não poderá reclamar de vícios do
produto ou de desconformidades entre a oferta apresentada e as características do bem
adquirido, a não ser que exista garantia contratual.
GABARITO B
10 (ADVOGADO/2014) Acerca de conteúdos pertinentes ao CDC (Lei 8.078/1990), pode-se
afirmar, EXCETO, o que se apresenta em:
A) A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor;
Art. 20. § 1°.
B) São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam
vencidos;
Art. 18. § 6°. I.
C) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar segundo os ditames da boa-fé objetiva;
Art. 25. “Vedada”
D) O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado;
Art. 12. § 2º
E) O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Art. 14. § 2º
LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC)
PROF. JIMMY PETERSON
O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a
força da minha salvação, e o meu alto refúgio.
Salmos 18:2
GABARITO C
11 (VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto) Sobre a responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço, afirma-se:
A) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 2. PU
B) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente de
culpa.
Art. 14. Parágrafo 4.
C) o fornecedor de serviços responde, comprovada a existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Art. 14
D) o comerciante é igualmente responsável quando identificados o produtor, o importador e
o construtor.
Art. 13. inciso I
E) o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa concorrente
do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. Parágrafo 3. inciso II - culpa EXCLUSIVA
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
GABARITO E
12 Quanto ao tema de proteção contratual no CDC (Lei 8.078/1990), pode-se afirmar, EXCETO,
o que se apresenta em:
A) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 47.
B) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Art. 49.
C) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Art. 49. Parágrafo único.
D) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Art. 50.
E) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se
os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 46.
GABARITO B
LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC)
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O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a
força da minha salvação, e o meu alto refúgio.
Salmos 18:2
13 (INSTITUTO CIDADES - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho - 1ª Fase - 1ª Etapa)
Sob a visão clássica, cinco são os princípios que regem o direito contratual. A relação de
consumo é ajustada por contrato e aqueles princípios também a ela se aplicam. Contudo, em
face da natureza da relação de consumo alguns desses princípios têm seu valor reduzido,
enquanto outros assumem relevância. Tem relevância para a relação de consumo, o seguinte
princípio do direito contratual:
A) da ordem pública;
B) da relatividade dos contratos;
C) da boa-fé;
D) de obediência às regras mercantis;
E) da autonomia da vontade.
 Boa-fé Objetiva (dever de lealdade, transparência, informação, cooperação)
GABARITO C

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  • 1. LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC) PROF. JIMMY PETERSON O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio. Salmos 18:2 FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO ARTS. 12 ao 17 CDC (LEI 8.078/1990) REPARAÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL: 05 ANOS PRODUTO SERVIÇO O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  sua apresentação;  o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  a época em que foi colocado em circulação. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  o modo de seu fornecimento;  o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  a época em que foi fornecido. O PRODUTO não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. O SERVIÇO não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Fabricante - nacional ou estrangeiro Produtor - nacional ou estrangeiro Construtor - nacional ou estrangeiro, Importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS decorrentes de PROJETO, FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, FÓRMULAS, MANIPULAÇÃO, APRESENTAÇÃO ou ACONDICIONAMENTO de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por:  Defeitos relativos à prestação dos serviços;  Informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição (seu uso) e riscos. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só NÃO será responsabilizado quando provar:  que não colocou o produto no mercado;  que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;  a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O COMERCIANTE é igualmente responsável ao fabricante, o construtor, o produtor ou importador, quando:  O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;  O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;  Não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Resumo: Prof. Jimmy Peterson VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO ARTS. 18 ao 25 CDC (LEI 8.078/1990)
  • 2. LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC) PROF. JIMMY PETERSON O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio. Salmos 18:2 RECLAMAÇÃO PRAZO DECADENCIAL 30 DIAS – BENS NÃO-DURÁVEIS 60 DIAS – BENS DURÁVEIS PRODUTO Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos VÍCIOS de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  o abatimento proporcional do preço. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. São impróprios ao uso e consumo:  os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;  os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;  os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO VÍCIOS DE QUALIDADE DO SERVIÇO CDC. Art. 19. I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. CDC. Art. 20. I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Resumo: Prof. Jimmy Peterson
  • 3. LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC) PROF. JIMMY PETERSON O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio. Salmos 18:2 QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS - DIREITO DO CONSUMIDOR Julgue os itens a seguir acerca do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 1 E( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não se enquadrando neste conceito as pessoas jurídicas. 2 C( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) O conceito de consumidor não leva em conta o aspecto subjetivo, mas tão somente a natureza da posição ocupada em determinada relação jurídica, de modo que uma pessoa pode ser considerada consumidor em determinada situação e, no momento seguinte, em outra relação jurídica, ser caracterizada como fornecedor. 3 E( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) “A” adquire determinado produto e o empresta a “B”. Caso o produto apresente vício, somente “A”, que participou da relação de consumo, possui legitimidade para exigir a reparação devida. 4 C( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) “A”, comerciante, adquire de “B”, fabricante, uma furadeira elétrica e a revende a “C”, destinatário final. Em caso de vício do produto, “C” pode acionar tanto “A”, quanto “B”, que respondem solidariamente. Em caso de fato do produto, a regra é que somente “B” pode ser sujeito passivo, respondendo “A” somente se “B” não puder ser identificado ou se não constar do produto sua identificação. 5 C( ) (FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina) No que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não se enquadrem no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. GABARITO 1 – E 2 – C 3 – E 4 – C 5 – C 6 (MPE-PR - 2008 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Assinale a alternativa onde aparece uma atividade que não se encontra entre aquelas praticadas por alguém que é considerado fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor. A) produção, criação e transformação. B) importação e exportação. C) prestação de serviços bancários, securitários e de crédito. D) montagem, relações trabalhistas e construção. E) comercialização e prestação de serviços. GABARITO D 7 (DEFENSOR PÚBLICO/2012) Com base no Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Assinale a afirmativa que MELHOR contempla as faculdades legais do consumidor, nesse contexto. A) O consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; B) O consumidor pode exigir, alternativa e livremente, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. C) O consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. D) O consumidor pode exigir, alternativa e livremente, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia
  • 4. LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC) PROF. JIMMY PETERSON O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio. Salmos 18:2 paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; pode ainda solicitar à autoridade administrativa a lavratura de notificação com vistas à aplicação de multa ao empresário responsável. Art. 19. I, II, III e IV. GABARITO B 8 (ADVOGADO/2013) Segundo a Lei 8.078/1990, são considerados produtos impróprios ao uso e consumo, EXCETO: A) àqueles cujos prazos de validade estejam vencidos; B) os que estejam deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde e perigosos; C) os que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; D) àqueles que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. E) os que permitam complementação do peso ou medida. Art. 18. Art. 18. § 6°. I, II e III. GABARITO E 9 (OAB-VII EXAME UNIFICADO) A telespectadora Maria, após assistir ao anúncio de certa máquina fotográfica, ligou e comprou o produto via telefone. No dia 19 de março, a câmera chegou ao seu endereço. Acerca dessa situação, assinale a alternativa correta. A) A contar do recebimento do produto, a consumidora pode exercer o direito de arrependimento no prazo prescricional de quinze dias. B) Mesmo que o produto não tenha defeito, se Maria se arrepender da aquisição e desistir do contrato no dia 25 de março do mesmo ano, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos, monetariamente atualizados. C) Se, no dia 26 de março do mesmo ano, a consumidora pretender desistir do contrato, não poderá fazê-lo, pois, além de o prazo decadencial já ter fluído, os contratos são regidos pelo brocardo pacta sunt servanda. D) Após o prazo de desistência, que é decadencial, Maria não poderá reclamar de vícios do produto ou de desconformidades entre a oferta apresentada e as características do bem adquirido, a não ser que exista garantia contratual. GABARITO B 10 (ADVOGADO/2014) Acerca de conteúdos pertinentes ao CDC (Lei 8.078/1990), pode-se afirmar, EXCETO, o que se apresenta em: A) A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor; Art. 20. § 1°. B) São impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; Art. 18. § 6°. I. C) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar segundo os ditames da boa-fé objetiva; Art. 25. “Vedada” D) O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado; Art. 12. § 2º E) O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Art. 14. § 2º
  • 5. LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC) PROF. JIMMY PETERSON O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio. Salmos 18:2 GABARITO C 11 (VUNESP - 2014 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto) Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, afirma-se: A) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 2. PU B) a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente de culpa. Art. 14. Parágrafo 4. C) o fornecedor de serviços responde, comprovada a existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14 D) o comerciante é igualmente responsável quando identificados o produtor, o importador e o construtor. Art. 13. inciso I E) o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa concorrente do consumidor ou de terceiro. Art. 14. Parágrafo 3. inciso II - culpa EXCLUSIVA Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. GABARITO E 12 Quanto ao tema de proteção contratual no CDC (Lei 8.078/1990), pode-se afirmar, EXCETO, o que se apresenta em: A) As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 47. B) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Art. 49. C) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 49. Parágrafo único. D) A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Art. 50. E) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 46. GABARITO B
  • 6. LEI 8.078/1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO (CDC) PROF. JIMMY PETERSON O Senhor é o meu rochedo, e o meu lugar forte, e o meu libertador; o meu Deus, a minha fortaleza, em quem confio; o meu escudo, a força da minha salvação, e o meu alto refúgio. Salmos 18:2 13 (INSTITUTO CIDADES - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho - 1ª Fase - 1ª Etapa) Sob a visão clássica, cinco são os princípios que regem o direito contratual. A relação de consumo é ajustada por contrato e aqueles princípios também a ela se aplicam. Contudo, em face da natureza da relação de consumo alguns desses princípios têm seu valor reduzido, enquanto outros assumem relevância. Tem relevância para a relação de consumo, o seguinte princípio do direito contratual: A) da ordem pública; B) da relatividade dos contratos; C) da boa-fé; D) de obediência às regras mercantis; E) da autonomia da vontade.  Boa-fé Objetiva (dever de lealdade, transparência, informação, cooperação) GABARITO C