O documento discute a evolução da política de assistência social no Brasil, desde ações dispersas e descontínuas até um sistema descentralizado e participativo definido na Constituição de 1988. Também descreve as funções do Conselho de Assistência Social em definir públicos-alvo, aprovar orçamentos e fiscalizar a aplicação de recursos de forma democrática.
6. Capacidade dos governantes em dar responsividade direta às demandas da Sociedade. ‘ Controle Social’ Capacidade da Sociedade em responsabilizar governantes pela responsividade direta às suas demandas.
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8. Cadastrar todas as entidades de atendimento de assistência social, públicas e privadas; Aprovar os critérios de repasse do Fundo para entidades; Aprovar a proposta orçamentária; Aprovar os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos; Fiscalizar as entidades; Zelar pelo bom funcionamento do conselho e sua secretaria executiva ;
9. Ter conhecimento do diagnóstico social do município identificando: quem é população mais vulnerabilizada? onde ela está? Quais os piores indicadores ; Quais são as instituições de A.S. públicas e privadas? Qual o seu principal atendimento? Qual os serviços prestados?
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12. Compreender o ciclo orçamentário e articular com o legislativo; Entender o Fundo como um mecanismo específico de financiamento/ visibilidade à aplicação dos recursos e possibilitar o seu monitoramento através de contabilidade própria ;
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14. prevenção: apoio nas situações circunstanciais de vulnerabilidade. inserção: inclusão dos destinatários nas políticas sociais básicas Se está havendo efetividade das ações; Governabilidade : se há sustentação política alcançada pela política de Assistência Social, papel desempenhado pelo executivo, legislativo e judiciário.
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16. - LEI 8.429/92 - Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração , por eleição, nomeação, designação , contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato , cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
24. domínio da legislação pertinente ( Constituição Federal –CF, Estatuto da criança e do Adolescente -ECA , Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Política Nacional de Assistência - PNAS, NOB/SUAS ( Norma Operacional Básica/Sistema Único de Assistência Social) , NOB/RH, Lei de Criação, Regimento Interno...); OBS: importante os Conselhos fornecerem um kit com estes documentos para cada novo Conselheiro; poder de decisão; interesse público (coletivo); compromisso com as deliberações do Conselho ;
25. Consciência de ser um agente político; Consciência sobre o papel do conselheiro; Consciência de que não representa a si mesmo e sim a categoria de representação; Disponibilidade de tempo legitimada pela Secretaria ou Entidade a qual representa; Caráter ético e articulador; Postura permanente de leitura e busca de informações das entidades e habilitação aos recursos. Estar atento aos prazos para a votação de projetos de lei, de envio de projetos, das demandas para os, para as inscrições.
26. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível na Internet em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm> BRASIL. Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível na Internet em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/l8080.htm BRASIL. Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível na Internet em http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8142.htm
27. Contribuir para uma sociedade igualitária, justa e inclusiva Contato: helox8@gmail.com