3. Classificação das constituições
• Quanto ao conteúdo: Materiais e Formais
• Quanto à forma: Escrita e Não escrita
• Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica
• Quanto à origem: Promulgada e outorgada
• Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi-
rígida
• Quanto à extensão: Analítica e Sintética
4.
5. Normas Constitucionais
de eficácia plena
São auto-aplicáveis (não dependem de
lei) e não podem se reduzidas
Ex.:CF, art. 2°
Normas Constitucionais
de eficácia contida
São auto-aplicáveis e podem ter sua
eficácia reduzida pelo legislador
infraconstitucional.
Ex.: OAB, CF, art. 37, I
Normas Constitucionais
de eficácia limitada
Não são auto-aplicáveis, dependendo de
ato infraconstitucional posterior para
inteira aplicabilidade.
Ex.: CF, art. 224
Normas Constitucionais
de eficácia programática
São aquelas que veiculam programas a
serem implementadas pelo Estado
visando o a realização de fins sociais.
Ex.: CF, art. 205
6.
7. FUNDAMENTOS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - soberania;
II - cidadania;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - pluralismo político.
8. OBJETIVOS
• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• II - garantir o desenvolvimento nacional;
• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
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10.
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14. UNIÃO
• A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel
interno e outro internacionalmente:
• Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito
público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade
de auto-organização, autogoverno, auto-administração e
autolegislação, configurando a autonomia financeira,
administrativa e política.
• Internacionalmente:pessoa jurídica de direito público
internacional. É soberano. A União não se confunda com o
Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá
representá-lo internacionalmente.
15.
16. EMENDA CONSTITUCIONAL
• Poder constituinte derivado reformador.
• Ao contrario do poder constituinte originário, que é
juridicamente ilimitado.
Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) – Trata-se de iniciativa
privativa e concorrente para alteração da Constituição.
Neste sentido é que a CF só poderá ser emendada
mediante proposta:
• de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
• do Presidente da República;
• de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
17. • Quorum de aprovação (CF, art. 60, §2°) – A proposta será discutida
e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
• Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art.
60, §5°) – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
• Limitações circunstanciais (CF, art. 60, §1°) – Em determinadas
circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto,
em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses
termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio.
• Limitações materiais (CF, art. 60, § 4°) - O poder constituinte
originário estabeleceu também algumas vedações materiais, ou
seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela
doutrina de Cláusulas pétreas.
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19. MEDIDAS PROVISÓRIAS
• Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias (MP)
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. Assim, a MP individualiza-se por nascer apenas pela
manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publica no
DOU.
• Legitimidade para edição da MP – O Presidente da República
(competência privativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art.
84, XXVI).
• Pressupostos constitucionais – relevância e urgência. Os requisitos
se conjugam.
• Prazo de duração da MP – Uma vez adotada a MP pelo presidente
da República , ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de
acordo com o art. 62, § 7°, uma vez por igual período. Contados de
sua publicação no Diário oficial. Contudo, o referido prazo será
suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
20. • Reedição de medida provisória – Invocando o art. 62, § 10°, é
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
A EC n° 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites
materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na
redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:
• Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
• Direito penal, processual penal e processual civil;
• Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
• Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3º;
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25. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-
se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I. O Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
indicado pelo respectivo tribunal;
III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
indicado pelo respectivo tribunal;
IV. um desembargador de Tribunal de Justiça,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V.um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
(...)