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  1. 1. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi pago de modo parcelado através de 05 (cinco) cheques (doc. 3), e o restante do pagamento através de transferências bancárias cujos extratos bancários (doc. 4), confirmam as mencionadas transferências, bem como o fazem as cópias dos cheques passados para a 2ª Requerida, comprovando os pagamentos realizados, uma vez que não lhe foi fornecido nota fiscal discriminando os serviços prestados. Durante a consulta médica a Autora foi entrevistada pelo 1º Requerido, Dr. Júlio Monteiro, que conforme documentos anexos (doc. 5) é um dos proprietário da 1ª Requerida, onde ficou acertado os detalhes da cirurgia, bem como o tamanho das próteses, tendo este apresentado alguns modelos para a Autora, que por ser leiga no assunto deixou a cargo do 1º Réu a responsabilidade pela escolha tanto da marca quanto do tamanho da próteses. Durante a consulta, o 1º Requerido solicitou exames médicos de rotina relacionados com as cirurgias que iriam ser realizadas, os quais foram realizados pela Autora. A cirurgia aconteceu na data aprazada, as mamas foram reduzidas, tendo sido retirada da mama direita 430 g, e da mama esquerda 375 g, concomitantemente foram colocadas as próteses mamárias, cujos documento de certificação estão anexos a esta petição (doc.6) cuja marca pertencente à 3ª Requerida, tendo a Autora alta, com a recomendação de que o material retirado das mamas deveria ser encaminhado para realização de biópsia ( A biópsia é um procedimento no qual se colhem algumas células ou um pequeno fragmento de tecido orgânico para determinação de um diagnóstico, em qualquer parte do corpo, para realizar uma análise laboratorial. É um exame diagnóstico cujo objetivo é saber se nessa amostra há presença de câncer, outras doenças ou não). A Autora informa que levou o material, para o laboratório Sturdart & Studart, situado no Hospital Português em Salvador, na data de 15/01/2018, conforme laudo anexo (doc. 7) Como a Autora, frise-se, é uma pessoa leiga nos mencionados assuntos, não foi de imediato receber os resultados da mencionada biópsia, pois em momento algum foi alertada pelo 1º Requerido, que realizou a cirurgia, da importância de tal ´procedimento, apenas lhe foi recomendado que o exame deveria ser feito, e assim ela o fez. Em Março de 2018, ao receber o resultado da biópsia, recebeu também o diagnóstico de hiperplasia ductal atípica focal, conforme se infere do resultado do laudo médico em anexo (doc. 7). Necessário se faz explicar que a hiperplasia das mamas atípica é quando as células crescem excessivamente e são anormais em Num. 86302857 - Pág. 4
  2. 2. número, tamanho, forma, padrão de crescimento e aparência. Esta condição é benigna, mas representa um aumento no risco de câncer de mama. De posse desse resultado, a Autora procurou o 1º Requerido que havia realizado sua mastopexia, onde foi orientada a procurar um mastologista para melhor avaliação do resultado da biópsia. A mastologista procurada, ao ver o laudo pericial com informações sobre células atípica na mama direta da Autora, a recomendou para uma oncologista ( doc. 8). Ao se consultar com o Oncologista recomendada, a Dra. Virginia Feitas, conforme se pode observar do relatório médico assinado por essa profissional (doc.9), lhe relatou que sua condição, apesar de não se tratar de câncer de mama, suas chances de desenvolvimento de câncer de mama eram muito grandes, em torno de 30/40% do que em outras mulheres que não possuem tais células, segundo testes clínicos discutidos em tópico próprio mais adiante. A oncologista consultada passou então a explicar a Autora sobre a necessidade do uso de um medicamento preventivo, que a Autora deverá fazer uso por no mínimo 05 anos, cujo nome é TAMOXIFENO, além de acompanhamento da evolução das células encontradas no tecido mamário através de exames de rotina (mamografia e ultrassom) bem como da necessidade de acompanhamento através de um exame mais especifico: A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DAS MAMAS. Ai, Excelência, começa a via crucis da Autora, e todo seu sofrimento, angústia e medo extremos, e tendo em vista o descaso com que foi tratado o problema da autora, revelando a necessidade da interferência judicial para o deslinde da causa. A princípio, por recomendação das médicas (mastologista e a oncologista), a Autora procurou fazer os exames na clínica CAM, situada Ed. Prof. Carlos Aristides Maltez, Av. Antônio Carlos Magalhães, 237 - Itaigara, Salvador - BA,. A Autora marcou os exames por telefone e dirigiu-se à clínica no dia marcado, quando já estava no aparelho para realização da ressonância magnética, foi então convidada a se retirar do aparelho e informada que a ressonância magnética não poderia ser realizada pois as próteses mamárias, vendidas pela 3ª Requerida, e colocadas na cirurgia estética de implante mamário que a Autora havia realizado na 2ª Requerida, possuíam um material metálico, assim denominado de artefato, e que por precaução o exame não seria realizado na clínica CAM. A Autora ainda insistiu na realização do exame, tentou entender o que estava sendo informado, mas o médico responsável da clínica disse que ali não seria realizado o exame pois o CHIP PRESENTE NA PRÓTESE poderia causar algum dano físico à Autora, tais como possíveis queimaduras na região onde Num. 86302857 - Pág. 5
  3. 3. estava localizado o chip. Portanto o exame não foi realizado na mencionada clinica, haja vista a recusa expressa do médico responsável pelo setor. Obviamente, a Autora, ficou em pânico, vez que de acordo com os laudos médicos que esta petição acompanham, este exame seria de extrema importância para o acompanhamento e DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA, no caso especifico da Autora que é sabidamente portadora de células atípicas conforme laudo pericial médico anexado. Extremamente preocupada, a Autora, voltou à clínica, 2ª Requerida, e informou ao 1º Requerido que havia feito sua cirurgia, Dr. Júlio Monteiro, que estava tendo problemas com as próteses colocadas, em vista do aparecimento das mencionadas células na biópsia e que a recomendação da médica oncologista seria a realização de uma ressonância magnética anual, que contudo por conta de especificações da prótese que ele havia colocado na Autora, o exame não poderia ser realizado. O 1º Requerido alegou contudo que não estava ciente dessa impossibilidade, que acreditava que isso não existia, e que iria entrar em contato com a representante da marca da Prótese, ora 3ª Requerida, de prenome Maiana para que esta explicasse à Autora que não havia limitações na prótese e que o exame poderia ser feito. De fato, a Sra. Maiana entrou em contato com a Autora através da rede Whatsaap de nº 011-982726248, e informou que na cidade de São Paulo o exame era feito normalmente, que aqui na Bahia, ela realmente não tinha conhecimento dessa limitação, mas que poderia ser feito o exame de ressonância magnética, apesar da presença do chip que faz parte da prótese, sendo que este exame terminou sendo realizado na Clínica Delfin, conforme laudos anexos ( doc. 10 e 11) . Contudo, Excelência, em que pese a possibilidade de realização do exame de ressonância magnética nas mamas da Requerente, é possível ver nos laudos periciais que acompanha o exame que na região onde o chip da prótese se localiza NÃO É POSSIVEL VER OS TECIDOS MAMÁRIOS, LIMITANDO A CONCLUSÃO DO LAUDO. Existe uma clara limitação no exame realizado, IMPOSSIBILITANDO QUE O LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA CLÍNICA DELFIM, SEJA CONCLUSIVO. A prótese apresenta um vício oculto como restou claro. Assim, após toda as incertezas e medos sofridos pela Autora, esta conseguiu realizar o exame de ressonância magnética por duas ocasiões, contudo nos dois LAUDOS EMITIDOS A LIMITAÇÃO DESCRITA PERMANECE. Observe a conclusão do laudo realizado na data de 17/12/2018 (doc. 10): Num. 86302857 - Pág. 6
  4. 4. [...] Observa-se que o laudo traz como diagnóstico que “NÃO SE OBSERVA IMAGENS NODULARES OU REALCES SUSPEITOS “NAS PORÇÕES PASSIVEIS DE AVALIAÇÃO” ( destaquei). Num. 86302857 - Pág. 7
  5. 5. Não se observa lesões, mas apenas nas regiões passíveis de serem observadas, visto que o laudo menciona que o artefato ali existente limita o diagnóstico completo das estruturas adjacentes. O mesmo ocorre com o laudo do 2º exame (doc. 11), realizado na data de 12/08/2020 onde se lê “artefato de susceptibilidade magnética relacionado a material magnético do envelope do implante, limitando a avaliação do tecido mamário”, observe-se: Num. 86302857 - Pág. 8
  6. 6. Excelência, essa Autora, se encontra atualmente extremamente abalada, pesarosa e com medo, de desenvolver câncer de mama e não ser possível a sua verificação precoce tendo em vista que um dos exames por ela realizado não poder ser conclusivo, conforme se extrai da interpretação dos laudos anexos. É preciso que se diga, que a Autora acredita que o 1ª Requerido, no momento da consulta, onde foi conversado sobre tamanhos e formas das próteses, deveria ter- lhe alertado sobre essa especificidade constante nas próteses mamárias, vendidas pela 3ª Requerida, e que a presença do chip poderia limitar a realização de algum exame mamário, como é o caso da ressonância magnética. No momento que a Autora foi atendida pelo cirurgião ,1ª Requerido, este deveria ter-lhe alertado sobre as possíveis limitações que uma prótese mamária com chip possui, visto que ele é o detentor do conhecimento, que lida diariamente com cirurgias de colocação de próteses mamárias. O fato de não ter participado à sua paciente que existem problemas que poderiam ser enfrentados com este tipo especifico de prótese configura patente FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS A AUTORA NÃO FOI INFORMADA do possível vício oculto presente nas próteses adquiridas, de que este tipo de problema poderia ocorrer, a Autora não foi sequer informada de que dentro da sua prótese existe um chip de metal, em que pese, ter sido dado a autora um livreto com informações sobre a prótese, A PRESENÇA DE UM CHIP NÃO FOI RESSALTADA, durante a consulta médica e nem lhe foi alertada de possíveis complicações futuras, caracterizando que as informações dadas pelo 1º Requerido sobre as próteses não foram claras e foram insuficientes. Resta claro que a omissão dessa informação foi crucial para que a Autora permitisse a colocação da prótese mamária da Marca Motiva, 3ª Requerida, pois se ela tivesse sido informada de que no caso de haver necessidade de fazer uso de exame de ressonância magnética, haveria limitações, a Autora não as teria colocado, tendo Num. 86302857 - Pág. 9
  7. 7. escolhido outra marca de prótese, como pretende fazer agora, pois vai retirar essas próteses com limitações e colocar outras, contudo, de uma marca que permita o diagnóstico completo das suas mamas, o que é impossível no momento. Contudo, ESSA INFORMAÇÃO LHE FOI SUPRIMIDA, O QUE CULMINOU NA SITUAÇÃO ACIMA DESCRITA, pois resta óbvio que se Autora tivesse um mínimo conhecimento do vício apresentado pelas próteses e dos problemas que iria enfrentar por conta do chip existente na prótese MOTIVA, certamente não iria escolhê-la. In casu, resta patente que houve ofensa ao princípio da transparência que consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação, não tendo sido este princípio observado no caso especifico, onde as informações sobre o material da prótese da marca MOTIVA não lhe foram dadas. É evidente que se a Autora tivesse recebido todas as informações sobre essa limitação na realização do exame de ressonância magnética, em que este pode ser realizado, MAS SEU LAUDO PERICIAL NÃO É CONCLUSIVO, pois frise-se o artefato existente dentro das próteses não permite a visualização eficiente dos tecidos mamários, é obvio que esta ação não estaria sendo ajuizada, porque, ou as próteses da marca da 2ª Requerida não teriam sido colocadas, ou tendo sido avisada a Requerente teria assumido os riscos inerentes sobre possíveis limitações diagnósticas de câncer de mama, contudo estas informações não lhe foram oferecidas, E SIM SUPRIMIDAS!!!!!! Resta evidenciado na narrativa supra, de que a prótese colocada possui limitações para o diagnóstico preciso e precoce do câncer de mama, tendo em vista que o laudo relata claramente que ao redor do artefato (chip) presente na prótese não é possível relatar o estado das células e tecidos mamários. (Vide doc. 6) Ao procurar um profissional renomado, como é o caso do 1º Requerido, que fez a cirurgia da Autora e que é o chefe da clínica, 2ª Requerida, a Autora depositou toda a sua confiança de que materiais de qualidade e de procedência idôneas seriam utilizados. Destarte, tendo em vista a narrativa supra, em que fica claro que informações de suma importância foram suprimidas da Autora, que embora colocando sua total confiança na opinião do médico consultado, deveria ter sido informada das limitações na realização de exame de ressonância magnética, que a prótese da marca Motiva possui, tendo em vista a existência de um chip de metal em seu interior, e considerando que a incidência de câncer de mama na idade em que a Autora se encontra é muito grande, conforme ficará claro em tópico apropriado, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Num. 86302857 - Pág. 10

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