2. QUEM SOMOS
O Instituto Santa Catarina, surgiu das experiências vividas e do conhecimento
adquirido por seus sócios, durante vários anos, atuando como professores e
coordenadores de instituições de educação regular e profissional em ambientes
públicos e privado. Partindo assim, o Instituto Santa Catarina apresenta-se como
uma alternativa na busca de conhecimentos, atendendo as expectativas de
nossos clientes de forma que lhes dê credibilidade.
Nossa Instituição iniciou com o intuito de ser uma alternativa a mais no ramo da
educação profissional, presencial e principalmente à distância. Atuamos com
visão voltada a satisfazer e adequar nossos parceiros e clientes às Normas
Regulamentadoras, buscando e repassando informações atualizadas do mundo
operacional, técnico e corporativo.
3. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA EMPRESA
Almejamos estar no topo, quando citado educação profissional presencial e a
distância. Para isso respeitando as partes envolvidas: clientes, comunidade,
parceiros e colaboradores, administrando de forma objetiva e precisa, nossas
atividades cotidianas, buscando retorno para futuros investimentos.
4. ATUAÇÃO
distância;
1. Cursos profissionalizantes à distância;
Destinado às pessoas que tenham dificuldade em comparecerem em locais e
horários estabelecidos, podendo monitorar seu tempo de estudo de acordo com
sua necessidade e ritmo.
2. Cursos profissionalizantes presenciais e “in company”;
company”;
Cursos destinados às empresas que administram e monitoram o tempo e a
presença de seus colaboradores e que tenham pequenos intervalos disponíveis
ao treinamento.
3. Parceria com órgãos públicos;
públicos;
Executando projetos de licitações que venham a ser vencidas.
5. PRIMEIROS SOCORROS
Carga Horária:
• 08, 16, 24, 32 e 40 horas.
Público Alvo:
A todas as empresas que possuam empregados e tenham o seu PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional, segundo a NR 07 e o Capítulo V da CLT.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online.
• Semi presencial .
O que diz o Ministério do Trabalho:
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”. O Art. 168 d CLT informa que será obrigatório exame médico, por conta do
empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos,
de acordo com o risco da atividade. A NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL -
Publicação D.O.U.Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, criou o PCMSO e toda empresa deve possuir o seu
PCMSO. Além disto, segundo o item 7.5.1 da NR 7, todo estabelecimento deverá estar equipado com material
necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter
esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
6. MANUSEIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Carga Horária:
• 04 a 08 horas.
Público Alvo:
Profissionais de empresas que possuem produtos químicos diversos, manipulados.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
O que diz o Ministério do Trabalho:
Este curso é obrigatório, segundo a NR 01, pois as empresas devem emitir Ordens de Serviços para cada atividade a
ser realizada e instruções de segurança para um trabalho seguro.
O curso torna-se também a base para que as empresas criem suas respectivas Ordens de Serviço e reduzam os índices
de acidentes envolvendo produtos químicos.
O curso aborda as 9 classes dos produtos perigosos, demonstra a necessidade de reconhecimento de cada produto
químico, como manusear com segurança e como proceder em caso de emergência (derramamento, intoxição, primeiros
socorros).
7. EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Carga Horária:
04 a 08 horas
Público Alvo:
A todos os profissionais que estão expostos a riscos suscetíveis que ameaça a segurança e saúde nodo trabalhador.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
O que diz o Ministério do Trabalho:
Na SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, existe o Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer
aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
E toda empresa deve fornecer treinamento para seus empregados.
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”.
8. NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
Carga Horária: O que diz o Ministério do Trabalho:
• Curso Admissional: 06 horas. • 34.3 Capacitação e Treinamento.
• Curso Periódico: 04 horas. • 34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar
• Cursos Trabalho a Quente: 08 horas. programa de capacitação, compreendendo
• Curso Operações de Movimentação de Carga: 20 horas. treinamento admissional, periódico e sempre que
• Curso Operador de Equipamento de Guindar. ocorrer qualquer das seguintes situações:
(guindastes): 20 horas. a) mudança nos procedimentos, condições ou
operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo
treinamento;
Público Alvo: c) acidente grave ou fatal.
34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os • 34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga
requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, horária mínima de seis horas, constando de
à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da informações sobre:
indústria de construção e reparação naval. a) os riscos inerentes à atividade;
Todos os trabalhadores da indústria da construção e b) as condições e meio ambiente de trabalho;
reparação naval devem possuir treinamento admissional, c) os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC
periódico. Além destes, todos os sinaleiros, observadores de existentes no estabelecimento;
trabalhos a quente e operadores de movimentação de carga d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI.
devem possuir curso específico.
• 34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga
horária mínima de quatro horas e ser realizado
anualmente ou quando do retorno de afastamento ao
Formas de Realizações: trabalho por período superior a noventa dias.
• Presencial in company.
• 34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o
horário normal de trabalho.
9. NR 31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
Carga Horária:
• CIPATR: 20 horas.
• Capacitação de Prevenção de Acidentes com Agrotóxico: 20 horas
• Certificação de Máquinas Florestais: 16, 24, 32 e 40 horas.
Público Alvo:
Empresas rurais que devam possuir CIPATR; trabalhadores rurais que trabalham com aplicação de agrotóxicos e operadores
de equipamentos em área agrícola ou florestal (motosserra, munck, trator de pneu e esteira, entre outros).
Formas de Realizações:
• Presencial in company.
O que diz o Ministério do Trabalho:
• 31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
• 31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em
estabelecimentos agrários.
• 31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
h) assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda
orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro;
• 31.12.1 As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos
limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para
tais funções.
10. NR 10 - BÁSICO SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
COM ELETRICIDADE
Carga Horária:
• 40 horas formação.
• 16 horas reciclagem.
Público Alvo:
O novo texto da NR-10 entre outras mudanças estabelece a obrigatoriedade deste treinamento para todo profissional
que trabalha em instalações elétricas de baixa tensão, energizadas ou não e em suas proximidades, para garantir a sua
segurança durante a execução dos serviços.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online .
• Semi presencial.
O que diz o Ministério do Trabalho:
São requisitos e as diretrizes básicas para a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que direta ou indiretamente interagem e supervisionam equipes de
profissionais em instalações elétricas e serviços com eletricidade, especificamente no que diz respeito aos requisitos que
estabelecem a necessidade de treinamentos de reciclagem que devem ocorrer periodicamente aos trabalhadores já
autorizados a intervir em instalações elétricas.
11. NR 10 - COMPLEMENTAR SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO
DE POTÊNCIA (SEP)
Carga Horária:
• 40 horas formação.
• 16 horas reciclagem.
Público Alvo:
O novo texto da NR-10 entre outras mudanças estabelece a obrigatoriedade deste treinamento para todo profissional
que trabalha em instalações elétricas de alta tensão, energizadas ou não e em suas proximidades, para garantir a sua
segurança durante a execução dos serviços. Necessariamente já tenha que ter feito o NR 10 básico.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online.
• Semi presencial.
O que diz o Ministério do Trabalho:
Estabelecer requisitos e condições mínimas obrigatórias para garantir segurança e saúde aos trabalhadores. O artigo
10.7 da Norma Regulamentadora 10 (NR 10) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) obriga a todos que atuam,
direta ou indiretamente, em instalações elétricas e serviços de eletricidade de alta tensão, que complementem o
treinamento de NR 10 com o treinamento de NR 10 SEP, visando a capacitação para o exercício da atividade.
12. NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Carga Horária:
• 08, 16, 24, 32 e 40 horas (depende da atividade ou necessidade).
Público Alvo:
Todas as empresas que exponham seus colaboradores a trabalhos em altura.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja
risco de queda.
Formas de Realizações:
• Presencial in company.
• Online.
• Semi presencial
O que diz o Ministério do Trabalho:
Na SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, existe o Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer -
35.2. Responsabilidades .
• 35.2.1 Cabe ao empregador:
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta
Norma;
• 35.3. Capacitação e Treinamento
• 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em
altura.
• 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.
13. NR 05 - TREINAMENTO DA CIPA
Carga Horária (acima de 20 funcionários): Designado
• 20 horas. Carga Horária (menos de 20 funcionários):
• 20 horas
Público Alvo:
Todos os componentes eleitos que formam a CIPA. Público Alvo:
Trabalhadores designados para atenderem a NR 05 de
empresas que possuem menos de 20 empregados.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online. Formas de Realizações:
• Semi presencial. • Presencial in company ou no ISC
• Online
• Semi presencial
O que diz o Ministério do Trabalho:
A empresa deverá promover treinamento para os
membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da O que diz o Ministério do Trabalho:
posse. Segundo a NR 05, as empresas que não se enquadrem
A carga horária não poder ser inferior a 20 horas. no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o
designado responsável pelo cumprimento do objetivo
desta NR
14. PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
Carga Horária:
• 04 a 08 horas.
Público Alvo:
A todos os trabalhadores expostos direta ou indiretamente a agentes químicos nocivos a saúde humana.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
O que diz o Ministério do Trabalho:
A NR 06 – Equipamento de proteção individual – EPI, informa em seu item 6.6.1. que cabe ao empregador orientar e
treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do mesmo.
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”.
Neste sentido, não basta às empresas somente fornecer os EPIs mas também ministrar treinamentos sobre o uso,
guarda e conservação e normas de segurança aplicáveis.
15. PROTEÇÃO AUDITIVA
Carga Horária:
• 04 a 08 horas.
Público Alvo:
A todos os trabalhadores expostos direta ou indiretamente ao agente físico ruído.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
O que diz o Ministério do Trabalho:
A NR 06 – Equipamento de proteção individual – EPI, informa em seu item 6.6.1. que cabe ao empregador orientar e
treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do mesmo.
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”.
Neste sentido, não basta às empresas somente fornecer os EPIs mas também ministrar treinamentos sobre o uso,
guarda e conservação e normas de segurança aplicáveis.
16. NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E
MANUSEIO DE MATERIAIS
Carga Horária:
• 04 a 08 horas para reciclagem.
• 08, 16, 20, 24, 32 e 40 horas para formação/certificação.
Público Alvo:
Operadores de empilhadeira, paleteira, talhas, pontes rolantes, pórticos rolantes, tratores de pneu e esteira, pá
carregadeira, caminhões e tratores munck, guindastes, retroescavadeira, rolos compressores, bob cat, motoniveladoras
(patrolas), elevador de carga.
Pessoas que desejam ter uma formação em um determinado equipamento.
Formas de Realizações:
• Presencial in company.
• Online.
O que diz o Ministério do Trabalho:
Segundo o item 11.1.5., nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função. Além disto, o item 11.1.6 informa que os
operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário
de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
17. NR 12 SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
Carga Horária:
• 08, 16, 24 e 32 horas (a quantidade de horas/aula dependerá da quantidade colaboradores e das
máquinas/equipamentos a serem operados).
Público Alvo:
Trabalhadores que operem máquinas de açougues, padarias, confeitarias, mercearias, supermercados, operadores de
motosserra, máquinas de corte de pisos e asfalto, máquinas compactadoras de solos e máquinas portáteis utilizadas na
construção civil.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
O que diz o Ministério do Trabalho:
Capacitação.
• 12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde
os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a
prevenção de acidentes e doenças.
• 12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo
distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma;
18. NR 29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
(CIPATP - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO PORTUÁRIO)
Carga Horária:
• 24 horas.
Público Alvo:
Componentes da CIPA das empresas portuárias obrigadas a possuírem CIPA.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
O que diz o Ministério do Trabalho:
Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho,
higiene e saúde ocupacional , com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo ao currículo básico do
Anexo III desta NR, sendo este de freqüência obrigatória e realizado antes da posse dos membros de cada.
19. NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS
DE SAÚDE
Carga Horária:
• 04, 08 e 16 horas.
Público Alvo:
Este curso destina-se portanto a todos os trabalhadores que exerçam suas atividades em serviços de promoção e
assistência a saúde em geral.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
O que diz o Ministério do Trabalho:
• 32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma
continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
• 32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos
e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
20. NR 33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS
CONFINADOS
Carga Horária: O que diz o Ministério do Trabalho:
• 16 horas: Vigia e Trabalhador Autorizado. • 33.2.1 Cabe ao Empregador:
• 40 horas: Supervisor de Entrada. e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores
• 08 horas: Reciclagem do Trabalhador Autorizado e Vigia. sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência
• 08 horas: Reciclagem do Supervisor de Entrada. e salvamento em espaços confinados;
l) designar as pessoas que participarão das operações
de entrada, identificando os deveres de cada
trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
Público Alvo: n) assegurar que o acesso ao espaço confinado
Destina-se a todas as empresas que possuam espaços
somente seja iniciado com acompanhamento e
confinados em suas instalações e necessitem capacitar
autorização de supervisão capacitada;
trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada;
• 33.3.4 Medidas Pessoais
• 33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores
envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços
Formas de Realizações: confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e
• Presencial in company ou no ISC. medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
• Online. • 33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços
• Semi presencial. confinados
• O ISC também fornece assessoria para a • 33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em
implementação da NR 33. Consulte-nos! espaços confinados sem a prévia capacitação do
trabalhador.
21. DIREÇÃO DEFENSIVA - (AULA TEÓRICA)
Carga Horária:
• 04 a 08 horas.
Público Alvo:
Todas as empresas que possuam o risco de acidente de trajeto e queiram transmitir a seus trabalhadores noções de
prevenção de acidentes de trânsito.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online.
• Semi presencial.
O que diz o Ministério do Trabalho:
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”.
O curso possui uma abordagem dinâmica, levando aos participantes à reflexão sobre a necessidade de adotar
comportamentos preventivos no trânsito, colaborando com a redução do índice de acidentes de trabalho.
22. DIREÇÃO DEFENSIVA - (AULA PRÁTICA)
Carga Horária:
• 08 a 12 horas.
Público Alvo:
Todas as empresas que possuam o risco de acidente de trajeto e queiram transmitir a seus trabalhadores noções de
prevenção de acidentes de trânsito, acrescentado 3 técnicas práticas de minimizar os efeitos de colisões ou mesmo
evitá-las.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online.
• Semi presencial.
O que diz o Ministério do Trabalho:
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”.
O curso possui uma abordagem dinâmica, levando aos participantes à reflexão sobre a necessidade de adotar
comportamentos preventivos no trânsito, colaborando com a redução do índice de acidentes de trabalho.
Transmite conhecimentos práticos de como evitar colisões ou minimizar seus efeitos, através das práticas de slalon,
frenagem com mudança de direção a 90º e frenagem com mudança de direção e desvio de obstáculos.
23. DIREÇÃO DEFENSIVA E PRIMEIRO SOCORROS
Carga Horária:
• 16 horas.
Público Alvo:
Todas as empresas que possuam o risco de acidente de trajeto e queiram transmitir a seus trabalhadores noções de
prevenção de acidentes de trânsito.
E empregados e tenham o seu PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, segundo a NR 07 e o Capítulo V
da CLT .
Formas de Realizações:
• Presencial in company.
• Online.
O que diz o Ministério do Trabalho:
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos treinamentos:
“Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais”.
O curso possui uma abordagem dinâmica, levando aos participantes à reflexão sobre a necessidade de adotar
comportamentos preventivos no trânsito, colaborando com a redução do índice de acidentes de trabalho.
O Art. 168 d CLT informa que será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste
artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de
acordo com o risco da atividade. A NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - Publicação
D.O.U.Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, criou o PCMSO e toda empresa deve possuir o seu PCMSO. Além disto,
segundo o item 7.5.1 da NR 7, todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local
adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
24. APR – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCOS
Carga Horária:
• 08 horas.
Público Alvo:
Todas as empresas que necessitem identificar riscos de acidentes nos locais de trabalho, incluindo as doenças
ocupacionais.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online.
O que diz o Ministério do Trabalho:
O treinamento capacita todos os trabalhadores da empresa ao uso correto da técnica de APR – Análise Preliminar de
Riscos.
APR - É o estudo feito por profissionais das diversas áreas de atuação que durante a fase de concepção,
desenvolvimento de um projeto ou sistema, tem a finalidade de determinar os possíveis riscos que poderão ocorrer na
fase operacional da atividade.
E citada em algumas normas regulamentadoras, tais como NR 33 e, recentemente, a NR 35. Básica para os trabalhos
da CIPA (NR 05) e na elaboração de PPRA (NR 09).
25. NR 23 - BRIGADISTA DE INCÊNDIO
Carga Horária:
• 08, 20, 32 e 40 horas.
Público Alvo:
De acordo com o grau de risco e o número de trabalhadores, cada empresa deve possuir uma Brigada de Incêndio,
formada por profissionais de diversas áreas e setores da empresa.
Formas de Realizações:
• Presencial in company.
O que diz o Ministério do Trabalho:
O curso atende às recomendações das Normas da ABNT, no que se refere à carga horária, conteúdo programático e
metodologia.
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”. A NR 23, publicada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, prevê
que “23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes. Daí a necessidade do treinamento, para atender a CLT, à NR e em conformidade
com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
26. NR 13 - TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Carga Horária:
• 40 horas: Vaso de Pressão.
• 40 horas: Operador de Caldeira.
Público Alvo:
Todos os trabalhadores que irão operar caldeiras e/ou vasos de pressão devem possuir este curso, obrigatório antes de
iniciar os serviços e requisito básico para a função; realizar o estágio prático (também obrigatório).
Formas de Realizações:
• Presencial in company.
• Online.
• Semi presencial.
O que diz o Ministério do Trabalho:
O Decreto Lei 5452, de 01/05/1943 aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – Capítulo V do Título II da CLT –
Segurança e Medicina do Trabalho; em seu artigo 157 encontramos a existência jurídica da necessidade dos
treinamentos: “Cabe às empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais”. Na NR 13 - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO,
criada através da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, encontramos detalhes sobre o treinamento: “13.3.4
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não
atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. 13.3.5 Para efeito desta NR será
considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições: possuir certificado de
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras", segundo o ANEXO I-A CURRÍCULO MÍNIMO PARA
"TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS".
27. ELABORAÇÃO DE MAPA DE RISCOS
Carga Horária:
• 08 horas.
Público Alvo:
Aos cipeiros das empresas acima de 20 funcionários e aos designados de empresas que possuem menos de 20
funcionários.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online.
• Semi presencial.
O que diz o Ministério do Trabalho:
Segundo a NR 5, toda empresa deve possuir Mapa de Riscos, elaborado pela CIPA e nas desobrigadas de possuírem
CIPA, a elaboração fica a cargo do trabalhador designado.
Os Mapas de Riscos são confeccionados a partir de uma análise por profissional especializado e confeccionados em 2D
ou 3D.
28. NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEL
Carga Horária: O que diz o Ministério do Trabalho:
• Integração: 04horas. • 20.11.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve
• Básico: 08 horas. ser realizada a cargo e custo do empregador e durante
• Intermediário: 16 horas. o expediente normal da empresa. (Vide prazo no Art.
• Avançado I: 24 horas. 3ª da Portaria n.º 308/2012)
• Avançado II: 32 horas.
• Específico: 16 horas. • 20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de líquidos inflamáveis, nas
Público Alvo: etapas de projeto, construção, montagem, operação,
• Profissionais de empresas que produzem manutenção, inspeção e desativação da instalação;
inflamáveis e líquidos combustíveis (inclusive o
álcool comprado em mercados, farmácias, etc). • 20.2.2 Esta NR não se aplica:
• Profissionais de empresas que armazenam GLP a) às plataformas e instalações de apoio empregadas
e postos de gasolina.
com a finalidade de exploração e produção de
• Profissionais de empresas que constroem e petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido
montam instalações para extração, produção, no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria
armazenamento, transferência, manuseio e SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010);
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. b) às edificações residenciais unifamiliares.
Formas de Realizações:
• Presencial in company ou no ISC.
• Online.
29. PTA – PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO
Carga Horária: 5.2 A capacitação deve contemplar o conteúdo
• 08 e 16 horas: Certificação. programático estabelecido pelo fabricante, abordando,
• 04 horas: Reciclagem / Atualização. no mínimo, os princípios básicos de segurança,
Público Alvo: inspeção e operação, de forma compatível com o
A todos os operadores de plataforma de trabalho equipamento a ser utilizado e com o ambiente
aéreo, que possuam experiência e habilidade mas esperado.
não a certificação. 5.2.1 A comprovação da capacitação deve ser feita
por meio de certificado.
5.3 Cabe ao usuário (dono da PTA, própria ou
Formas de Realizações: alugada/locada):
• Presencial in company.
a) capacitar sua equipe para a inspeção e a
• Online.
manutenção da PTA, de acordo com as recomendações
O que diz o Ministério do Trabalho: do fabricante;
b) conservar os registros dos operadores treinados em
Segundo o Ministério do Trabalho e emprego (acessado
cada modelo de PTA por um período de cinco anos;
em 22/10/2012), é necessário atender a NR 18 -
c) orientar os trabalhadores quanto ao uso,
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA
carregamento e posicionamento dos materiais na
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - ANEXO – I (Incluído pela
estação de trabalho da PTA.
Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007) - ANEXO IV –
5.4 O usuário deve impedir a operação da PTA por
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO (Alterado pela
trabalhador não capacitado.
Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008), mais
Item 18.22.1, citado no item 5.1:
especificamente quanto ao descrito nos seguintes itens:
18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos
5 Capacitação
que exponham o operador ou terceiros a riscos só
5.1 O operador deve ser capacitado de acordo com o
pode ser feita por trabalhador qualificado e
item 18.22.1 da NR-18...
identificado por crachá.