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Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO   DE   LIMINAR                    E     DE      SENTENÇA          Nº   1.423    -     BA
(2011/0172008-8)

REQUERENTE              : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR              : PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA E OUTRO(S)
REQUERIDO               : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES.                : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

                                                DECISÃO

     1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do
Estado da Bahia ajuizou ação civil pública, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, contra o Município de
Salvador, BA, requerendo que fosse determinado "à ré o
cumprimento dos dispositivos constantes do Decreto Federal
5.296/2004, que regulamenta as Leis 10.048/00 e 10.098/00, com
prazos já vencidos, mediante o início imediato das obras de
adaptação   dos   edifícios   e logradouros    de uso    público,
incluindo todas as escolas municipais, creches, ambulatórios,
postos de saúde, hospitais, locais de prestação de serviços
públicos    de    relevância,    estações   de   transbordo    de
ônibus/trens/embarcações,   pontos de ônibus, passeios, praças,
jardins, teatros, estádios, casas de espetáculos, auditórios,
cinemas,   ginásios   de esportes,    salas de conferências     e
similares, enfim, todos os locais de desfrute da população
mantidos pela municipalidade, devendo apresentar no prazo de
60 (sessenta) dias os projetos arquitetônicos e cronogramas de
obras com previsão para término, sob pena de cominação de
multa diária no valor de R$ 5.000,00" (fl. 61/104).

     O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de
Salvador Dr. Mário Augusto Albiani Alves Junior deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela (fl. 350/353), decisão
mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, no âmbito de agravo de instrumento, relatora
a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, em acórdão
assim ementado:

     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PROCESSUAIS PRESENTES.
PREVALÊNCIA   DOS DIREITOS     FUNDAMENTAIS  DA PESSOA   HUMANA.
VIABILIZAÇÃO DO ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
AOS LOCAIS     FRANQUEADOS   AO PÚBLICO    EM GERAL.  MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL. LEI REGULADORA INCIDENTE DESDE 2004. INÉRCIA
CARACTERIZADA.    LEGITIMIDADE  DA INTERVENÇÃO   DO JUDICIÁRIO.
PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS. RAZOABILIDADE.
OBRAS QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO FINDADAS. ELASTICIDADE DO PRAZO
COM A SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. OPORTUNIDADE DE INICIAR OS
PROCEDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE SE DEMONSTRAR COM EFICÁCIA A
DISPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO E EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
DECISÃO DOTADA DE REVERSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA
RECURSAL ELEITA. INJURIDICIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO
Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011       Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
DECISUM. AGRAVO IMPROVIDO.

     A antecipação da tutela contra a Fazenda Pública esbarra
em limites cuja constitucionalidade foi consagrada pelo STF.
Contudo, a prévia necessidade de audiência do representante do
Ente Público, assim como o não deferimento                  de decisões
satisfativas, não se prestam a obstar a implementação dos
direitos fundamentais da pessoa humana, sobretudo quando o
descaso público salta aos olhos. Não cabe ao judiciário trazer
para   si    o    encargo    de  deliberar     sobre    conveniência   e
oportunidade     da atividade      administrativa,    porém quando a
inércia do Ente obrigado transgride a própria dignidade humana
a intervenção se impõe, pois a questão extrapola as discussões
sobre o poder discricionário.           O acesso dos portadores de
deficiência aos locais franqueados ao público em geral lhes é
garantido         constitucionalmente         e       a       legislação
infraconstitucional      cuidou de regularizá-lo         desde 2004. A
obrigação, portanto, não pode ser considerada a partir da
imposição judicial, eis que já vigia desde muito antes do
próprio ajuizamento e nada indica disposição do Agravante em
cumpri-la. Desse modo, não há como se ter o prazo de 60 dias
como insuficiente, até porque apenas determinou a apresentação
do projeto no qual o certame estará considerado o cronograma
das   obras     cujo   início   deverá    ser    imediato    - dada    a
extrapolante     omissão - mas a realização seguirá o curso
necessário     à implementação.      A necessidade       de adoção    de
complexas    medidas     administrativas    para o cumprimento        da
decisão teve a sua dificuldade mitigada, eis que se de fato
estiver     determinada      a   honrar    com    sua     obrigação,   a
Administração      contou com o tempo em que a decisão teve
suspensos os seus efeitos para iniciar as gestões necessárias.
Não residindo nos autos do recurso efetiva demonstração de
impossibilidade        material      do     cumprimento,       lastreada
necessariamente com a prova das medidas até então adotadas
para sua implementação, resta ao Agravante postular dilação do
prazo diretamente ao juízo primário, vez que a via recursal
eleita    possibilita      tão  somente    o    exame    do   provimento
impugnado. Injuridicidade não demonstrada. Agravo improvido"
(fl. 744/745).

     2. Daí o presente pedido de suspensão, articulado pelo
Município de Salvador, destacando-se nas respectivas razões os
seguintes trechos:

        Grave lesão à ordem administrativa

     "... o que se vê é uma indiscutível ingerência judicial
(i) no andamento dos projetos já elaborados para a promoção da
acessibilidade,   já  que    eles  em   momento  algum   foram
considerados na decisão impugnada, que simplesmente atropela,
por assim dizer, as posturas administrativas adotadas pelo
Município,   (ii) na forma como as alterações       devem ser
Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011   Página 2 de 6
Superior Tribunal de Justiça
implementadas no espaço público, tendo em vista que deixa de
ponderar a relação entre o fim a que se quer chegar e os meios
necessários para tanto, esquecendo-se dos estudos técnicos
preliminares  que precisam    ser feitos para que uma tão
ambiciosa meta possa ser alcançada, (iii) na opção que o
Município pode fazer pela contratação de empresa ou consórcio
de empresas exclusivamente para que fala o projeto básico,
precedido dos estudos urbanísticos necessários, contemplando
as adaptações para a implementação da acessibilidade, coisa
que fica absolutamente inviabilizada em função do exíguo prazo
assinalado para a tomada de providências.

     Considerando que o Supremo Tribunal Federal aproxima o
conceito de ordem administrativa ao de 'ordem administrativa
em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços
públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido
exercício   das funções da Administração   pelas autoridades
constituídas'   (SS 4178, Min. Gilmar Mendes,    julgado   em
22.04.2010),   percebe-se que a decisão ofende essa ordem
administrativa porque:

     i) afeta a normal execução dos serviços públicos de duas
formas:   (a) primeiro,   porque   os gestores  municipais  da
Administração Pública direta e indireta terão que virar os
olhos e concentrar esforços no cumprimento da ordem judicial,
dando solução à demanda social escolhida pelo Poder Judiciário
em detrimento,   inclusive   financeiro, de todos os demais
serviços públicos prestados à comunidade; (b) segundo, porque,
do ponto de vista prático, muitas repartições municipais terão
que sofrer alterações de horários e de regime, a fim de que
possam ser viabilizados     os estudos e as obras impostas
judicialmente.

     ii) afeta o regular andamento das obras públicas também
de duas formas: (a) primeiro, porque o tribunal a quo está
ditando ao gestor municipal quais são as prioridades que devem
ser atendidas e, portanto, dentre todas as obras públicas de
interesse da população, quais aquelas que devem ser planejadas
e executadas primeiramente; (b) segundo, porque, quanto às
obras públicas relacionadas à acessibilidade ou que a levem em
consideração, cujos projetos já estão em andamento, terminam
por restar inteiramente afetadas em seus estudos, projetos e
cronogramas, já que foram desconsideradas em prol de uma nova
obrigação a ser cumprida em um novo prazo pela Administração
Municipal;

     iii) afeta o exercício das funções da Administração pelas
autoridades constituídas, porque é o tribunal, e não o gestor,
quem está escolhendo a destinação dos recursos públicos, é o
tribunal, e não o gestor, quem está elegendo as prioridades
sociais atendíveis, é o tribunal, e não o gestor, quem está
Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011   Página 3 de 6
Superior Tribunal de Justiça
determinando não apenas o quê deve ser feito, mas também o
como fazer, na medida em que inviabiliza, por exemplo, que o
Município contrate terceiros particulares   para planejar e
executar as obras necessárias à promoção da acessibilidade"
(fl. 30/31).

        Lesão à economia pública

        "A decisão tem aptidão para afetar a economia pública.

     Há, inicialmente, o custo de promoção da acessibilidade
em cada um dos edifícios e logradouros públicos.

     Apenas para fins de comparação e de estimativa de custo,
toma-se como exemplo o Projeto de Acessibilidade para Estações
Ferroviárias   de Salvador,   desenvolvido  pela Companhia  de
Transporte de Salvador (CTS), cuja cópia segue anexa. O
referido projeto tem por objetivo exatamente       promover a
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou que
tenham   mobilidade  reduzida   às   10  estações ferroviárias
existentes na cidade de Salvador.

     Nos termos do aludido projeto, dentre as despesas com
projetos, adequações arquitetônicas, aquisição e instalação de
elevadores acessíveis, instalação de pisos táteis direcionais,
instalação de sinalização acessível (horizontal, vertical e
sonora), adaptação    do material rodante e capacitação     de
recursos humanos, estima-se um gasto total de mais de R$ 6,5
milhões.

     Por outro lado, o custo estimado pela Prefeitura de São
Paulo para a contratação de empresas no intuito de detalhar e
aprimorar os projetos urbanísticos elaborados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano da capital paulista, com
vistas a fornecer subsídios aos projetos de lei de concessões
urbanísticas das operações Lapa-Brás, Mooca-Vila Carioca e Rio
Verde-Jacu vai de R$ 9,8 milhões a R$ 10,8 milhões.

     Não custa enfatizar que, na experiência paulista ora
relatada,   o objeto   da contratação    é bem mais      singelo
(detalhamento e aprimoramento de projetos já prontos) e têm
uma amplitude bem mais reduzida (são três licitações, cada uma
tendo por objeto uma destas operações urbanas envolvendo os
bairros Lapa-Brás, Mooca-Vila Carioca e Rio Verde-Jacu).

     A questão se torna ainda mais grave quando se levam em
consideração os esforços que o Município tem envidado no
sentido de atender às exigências de adequação do seu espaço
urbano e dos seus serviços para receber os jogos da Copa do
Mundo de 2014, fato notório e amplamente divulgado pela mídia,
o que implica, como é natural, um comprometimento ainda maior

Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011   Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça
do seu orçamento.

     Com isso, eventual destinação de recursos públicos para a
finalidade eleita pela decisão impugnada pode comprometer o
orçamento destinado à realização de outras finalidades.

        No entanto, a maior ameaça à economia pública não é esta.

     O maior prejuízo que o erário                               municipal pode sofrer é
aquele decorrente da incidência da                               multa coercitiva diária
fixada    na   decisão    impugnada,                              sobretudo   diante   da
impossibilidade material de cumprir a                            ordem judicial, já que o
prazo fixado é sobremaneira exíguo e                              o objeto prestacional é
demasiadamente amplo e indeterminado.

     A decisão impugnada é inespecífica quanto ao objeto da
prestação que impõe. A acessibilidade que ela visa implementar
é genérica e não delimita exatamente os espaços urbanos que
precisam ser modificados. Ratifica completamente a decisão
singular que fala em 'edifícios e logradouros de uso público,
incluindo todas as escolas municipais, creches, ambulatórios,
postos de saúde, hospitais, locais de prestação de serviços
públicos    de    relevância,    estações   de  transbordo   de
ônibus/trens/embarcações,   pontos de ônibus, passeios, praças,
jardins, teatros, estádios, casas de espetáculos, auditórios,
cinemas,   ginásios   de esportes,    salas de conferências   e
similares, enfim, todos os locais de desfrute da população
mantidos pela municipalidade" (fl. 316/317).

     Como se vê, falta de tudo genericamente,                                   sem cuidar     de
nada de modo específico.

     A despeito   disso, o prazo fixado - 60 dias - é
sobremaneira exíguo. Nesse prazo talvez seja difícil até mesmo
apresentar o projeto arquitetônico de construção ou reforma de
uma só escola, quiçá de uma cidade inteira.

     Conjugando esses dois fatores - indeterminação do objeto
prestacional e exiguidade do prazo para cumprimento -, pode-se
dizer mesmo que, ainda que tenha plenas condições materiais e
econômicas de cumprir a ordem no prazo fixado, o Município
nunca terá controle     absoluto  quanto  à integralidade   do
cumprimento.

     Vale pensar no seguinte: o objeto prestacional imposto
pelo acórdão cuja eficácia se quer suspender é tão amplo e
vasto que, por mais que o Município se esforce para cumprir o
comando   decisório,    o fato de qualquer       logradouro,   via,
edifício ou equipamento público municipal ter ficado de fora
do   projeto   implicará,   inexoravelmente,   a    imposição   das
astreintes,    sob    o   fundamento    de   que    teria    havido
Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011      Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
descumprimento"            (fl. 32/34).

     3. No âmbito do pedido de suspensão, o Presidente do
Tribunal emite juízo político acerca dos efeitos da decisão
impugnada, tendo presente os eventuais danos do provimento
judicial aos valores protegidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437,
de 1992 (ordem, saúde, economia e segurança públicas ).

     Na espécie, a decisão cujos efeitos se quer suspender não
causa grave lesão à ordem administrativa, porquanto apenas
determina que a Administração Pública cumpra obrigação
decorrente de norma federal (Decreto nº 5.296, de 2004, que
regulamentou as Leis nº 10.048 e 10.098, de 2000 ), providência
que já tarda, portanto, há (7) sete anos.

     Sob o viés da exiguidade do prazo judicial assinado para
esse efeito, vale registrar que o agravo de instrumento
interposto   no  tribunal   de  origem   tramitou sob  efeito
suspensivo por mais de 06 (seis) meses, de modo que o prazo
inicial de 60 (sessenta) dias para cumprimento da decisão já
foi consequentemente dilatado por esse período.

     De todo modo, o prazo assim como os outros aspectos da
medida   liminar  impugnados   na  petição  inicial  (v.g.  a
generalidade da ordem ), devem objeto de pedido de reforma ou
de esclarecimentos perante o juiz da causa que poderá rever
sua decisão, inclusive quanto à aplicação de multa pelo
eventual descumprimento da ordem.

        Indefiro, por isso, o pedido.

        Intimem-se.

        Brasília, 29 de julho de 2011.



                                 MINISTRO ARI PARGENDLER
                                        Presidente




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Agravo de instrumento. ação civil pública. antecipação

  • 1. Superior Tribunal de Justiça SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.423 - BA (2011/0172008-8) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO 1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Município de Salvador, BA, requerendo que fosse determinado "à ré o cumprimento dos dispositivos constantes do Decreto Federal 5.296/2004, que regulamenta as Leis 10.048/00 e 10.098/00, com prazos já vencidos, mediante o início imediato das obras de adaptação dos edifícios e logradouros de uso público, incluindo todas as escolas municipais, creches, ambulatórios, postos de saúde, hospitais, locais de prestação de serviços públicos de relevância, estações de transbordo de ônibus/trens/embarcações, pontos de ônibus, passeios, praças, jardins, teatros, estádios, casas de espetáculos, auditórios, cinemas, ginásios de esportes, salas de conferências e similares, enfim, todos os locais de desfrute da população mantidos pela municipalidade, devendo apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias os projetos arquitetônicos e cronogramas de obras com previsão para término, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00" (fl. 61/104). O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador Dr. Mário Augusto Albiani Alves Junior deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 350/353), decisão mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito de agravo de instrumento, relatora a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PROCESSUAIS PRESENTES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS LOCAIS FRANQUEADOS AO PÚBLICO EM GERAL. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI REGULADORA INCIDENTE DESDE 2004. INÉRCIA CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS. RAZOABILIDADE. OBRAS QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO FINDADAS. ELASTICIDADE DO PRAZO COM A SUSPENSIVIDADE DEFERIDA. OPORTUNIDADE DE INICIAR OS PROCEDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE SE DEMONSTRAR COM EFICÁCIA A DISPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO E EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. DECISÃO DOTADA DE REVERSIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA RECURSAL ELEITA. INJURIDICIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011 Página 1 de 6
  • 2. Superior Tribunal de Justiça DECISUM. AGRAVO IMPROVIDO. A antecipação da tutela contra a Fazenda Pública esbarra em limites cuja constitucionalidade foi consagrada pelo STF. Contudo, a prévia necessidade de audiência do representante do Ente Público, assim como o não deferimento de decisões satisfativas, não se prestam a obstar a implementação dos direitos fundamentais da pessoa humana, sobretudo quando o descaso público salta aos olhos. Não cabe ao judiciário trazer para si o encargo de deliberar sobre conveniência e oportunidade da atividade administrativa, porém quando a inércia do Ente obrigado transgride a própria dignidade humana a intervenção se impõe, pois a questão extrapola as discussões sobre o poder discricionário. O acesso dos portadores de deficiência aos locais franqueados ao público em geral lhes é garantido constitucionalmente e a legislação infraconstitucional cuidou de regularizá-lo desde 2004. A obrigação, portanto, não pode ser considerada a partir da imposição judicial, eis que já vigia desde muito antes do próprio ajuizamento e nada indica disposição do Agravante em cumpri-la. Desse modo, não há como se ter o prazo de 60 dias como insuficiente, até porque apenas determinou a apresentação do projeto no qual o certame estará considerado o cronograma das obras cujo início deverá ser imediato - dada a extrapolante omissão - mas a realização seguirá o curso necessário à implementação. A necessidade de adoção de complexas medidas administrativas para o cumprimento da decisão teve a sua dificuldade mitigada, eis que se de fato estiver determinada a honrar com sua obrigação, a Administração contou com o tempo em que a decisão teve suspensos os seus efeitos para iniciar as gestões necessárias. Não residindo nos autos do recurso efetiva demonstração de impossibilidade material do cumprimento, lastreada necessariamente com a prova das medidas até então adotadas para sua implementação, resta ao Agravante postular dilação do prazo diretamente ao juízo primário, vez que a via recursal eleita possibilita tão somente o exame do provimento impugnado. Injuridicidade não demonstrada. Agravo improvido" (fl. 744/745). 2. Daí o presente pedido de suspensão, articulado pelo Município de Salvador, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos: Grave lesão à ordem administrativa "... o que se vê é uma indiscutível ingerência judicial (i) no andamento dos projetos já elaborados para a promoção da acessibilidade, já que eles em momento algum foram considerados na decisão impugnada, que simplesmente atropela, por assim dizer, as posturas administrativas adotadas pelo Município, (ii) na forma como as alterações devem ser Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011 Página 2 de 6
  • 3. Superior Tribunal de Justiça implementadas no espaço público, tendo em vista que deixa de ponderar a relação entre o fim a que se quer chegar e os meios necessários para tanto, esquecendo-se dos estudos técnicos preliminares que precisam ser feitos para que uma tão ambiciosa meta possa ser alcançada, (iii) na opção que o Município pode fazer pela contratação de empresa ou consórcio de empresas exclusivamente para que fala o projeto básico, precedido dos estudos urbanísticos necessários, contemplando as adaptações para a implementação da acessibilidade, coisa que fica absolutamente inviabilizada em função do exíguo prazo assinalado para a tomada de providências. Considerando que o Supremo Tribunal Federal aproxima o conceito de ordem administrativa ao de 'ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas' (SS 4178, Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.04.2010), percebe-se que a decisão ofende essa ordem administrativa porque: i) afeta a normal execução dos serviços públicos de duas formas: (a) primeiro, porque os gestores municipais da Administração Pública direta e indireta terão que virar os olhos e concentrar esforços no cumprimento da ordem judicial, dando solução à demanda social escolhida pelo Poder Judiciário em detrimento, inclusive financeiro, de todos os demais serviços públicos prestados à comunidade; (b) segundo, porque, do ponto de vista prático, muitas repartições municipais terão que sofrer alterações de horários e de regime, a fim de que possam ser viabilizados os estudos e as obras impostas judicialmente. ii) afeta o regular andamento das obras públicas também de duas formas: (a) primeiro, porque o tribunal a quo está ditando ao gestor municipal quais são as prioridades que devem ser atendidas e, portanto, dentre todas as obras públicas de interesse da população, quais aquelas que devem ser planejadas e executadas primeiramente; (b) segundo, porque, quanto às obras públicas relacionadas à acessibilidade ou que a levem em consideração, cujos projetos já estão em andamento, terminam por restar inteiramente afetadas em seus estudos, projetos e cronogramas, já que foram desconsideradas em prol de uma nova obrigação a ser cumprida em um novo prazo pela Administração Municipal; iii) afeta o exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas, porque é o tribunal, e não o gestor, quem está escolhendo a destinação dos recursos públicos, é o tribunal, e não o gestor, quem está elegendo as prioridades sociais atendíveis, é o tribunal, e não o gestor, quem está Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011 Página 3 de 6
  • 4. Superior Tribunal de Justiça determinando não apenas o quê deve ser feito, mas também o como fazer, na medida em que inviabiliza, por exemplo, que o Município contrate terceiros particulares para planejar e executar as obras necessárias à promoção da acessibilidade" (fl. 30/31). Lesão à economia pública "A decisão tem aptidão para afetar a economia pública. Há, inicialmente, o custo de promoção da acessibilidade em cada um dos edifícios e logradouros públicos. Apenas para fins de comparação e de estimativa de custo, toma-se como exemplo o Projeto de Acessibilidade para Estações Ferroviárias de Salvador, desenvolvido pela Companhia de Transporte de Salvador (CTS), cuja cópia segue anexa. O referido projeto tem por objetivo exatamente promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida às 10 estações ferroviárias existentes na cidade de Salvador. Nos termos do aludido projeto, dentre as despesas com projetos, adequações arquitetônicas, aquisição e instalação de elevadores acessíveis, instalação de pisos táteis direcionais, instalação de sinalização acessível (horizontal, vertical e sonora), adaptação do material rodante e capacitação de recursos humanos, estima-se um gasto total de mais de R$ 6,5 milhões. Por outro lado, o custo estimado pela Prefeitura de São Paulo para a contratação de empresas no intuito de detalhar e aprimorar os projetos urbanísticos elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano da capital paulista, com vistas a fornecer subsídios aos projetos de lei de concessões urbanísticas das operações Lapa-Brás, Mooca-Vila Carioca e Rio Verde-Jacu vai de R$ 9,8 milhões a R$ 10,8 milhões. Não custa enfatizar que, na experiência paulista ora relatada, o objeto da contratação é bem mais singelo (detalhamento e aprimoramento de projetos já prontos) e têm uma amplitude bem mais reduzida (são três licitações, cada uma tendo por objeto uma destas operações urbanas envolvendo os bairros Lapa-Brás, Mooca-Vila Carioca e Rio Verde-Jacu). A questão se torna ainda mais grave quando se levam em consideração os esforços que o Município tem envidado no sentido de atender às exigências de adequação do seu espaço urbano e dos seus serviços para receber os jogos da Copa do Mundo de 2014, fato notório e amplamente divulgado pela mídia, o que implica, como é natural, um comprometimento ainda maior Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011 Página 4 de 6
  • 5. Superior Tribunal de Justiça do seu orçamento. Com isso, eventual destinação de recursos públicos para a finalidade eleita pela decisão impugnada pode comprometer o orçamento destinado à realização de outras finalidades. No entanto, a maior ameaça à economia pública não é esta. O maior prejuízo que o erário municipal pode sofrer é aquele decorrente da incidência da multa coercitiva diária fixada na decisão impugnada, sobretudo diante da impossibilidade material de cumprir a ordem judicial, já que o prazo fixado é sobremaneira exíguo e o objeto prestacional é demasiadamente amplo e indeterminado. A decisão impugnada é inespecífica quanto ao objeto da prestação que impõe. A acessibilidade que ela visa implementar é genérica e não delimita exatamente os espaços urbanos que precisam ser modificados. Ratifica completamente a decisão singular que fala em 'edifícios e logradouros de uso público, incluindo todas as escolas municipais, creches, ambulatórios, postos de saúde, hospitais, locais de prestação de serviços públicos de relevância, estações de transbordo de ônibus/trens/embarcações, pontos de ônibus, passeios, praças, jardins, teatros, estádios, casas de espetáculos, auditórios, cinemas, ginásios de esportes, salas de conferências e similares, enfim, todos os locais de desfrute da população mantidos pela municipalidade" (fl. 316/317). Como se vê, falta de tudo genericamente, sem cuidar de nada de modo específico. A despeito disso, o prazo fixado - 60 dias - é sobremaneira exíguo. Nesse prazo talvez seja difícil até mesmo apresentar o projeto arquitetônico de construção ou reforma de uma só escola, quiçá de uma cidade inteira. Conjugando esses dois fatores - indeterminação do objeto prestacional e exiguidade do prazo para cumprimento -, pode-se dizer mesmo que, ainda que tenha plenas condições materiais e econômicas de cumprir a ordem no prazo fixado, o Município nunca terá controle absoluto quanto à integralidade do cumprimento. Vale pensar no seguinte: o objeto prestacional imposto pelo acórdão cuja eficácia se quer suspender é tão amplo e vasto que, por mais que o Município se esforce para cumprir o comando decisório, o fato de qualquer logradouro, via, edifício ou equipamento público municipal ter ficado de fora do projeto implicará, inexoravelmente, a imposição das astreintes, sob o fundamento de que teria havido Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011 Página 5 de 6
  • 6. Superior Tribunal de Justiça descumprimento" (fl. 32/34). 3. No âmbito do pedido de suspensão, o Presidente do Tribunal emite juízo político acerca dos efeitos da decisão impugnada, tendo presente os eventuais danos do provimento judicial aos valores protegidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992 (ordem, saúde, economia e segurança públicas ). Na espécie, a decisão cujos efeitos se quer suspender não causa grave lesão à ordem administrativa, porquanto apenas determina que a Administração Pública cumpra obrigação decorrente de norma federal (Decreto nº 5.296, de 2004, que regulamentou as Leis nº 10.048 e 10.098, de 2000 ), providência que já tarda, portanto, há (7) sete anos. Sob o viés da exiguidade do prazo judicial assinado para esse efeito, vale registrar que o agravo de instrumento interposto no tribunal de origem tramitou sob efeito suspensivo por mais de 06 (seis) meses, de modo que o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para cumprimento da decisão já foi consequentemente dilatado por esse período. De todo modo, o prazo assim como os outros aspectos da medida liminar impugnados na petição inicial (v.g. a generalidade da ordem ), devem objeto de pedido de reforma ou de esclarecimentos perante o juiz da causa que poderá rever sua decisão, inclusive quanto à aplicação de multa pelo eventual descumprimento da ordem. Indefiro, por isso, o pedido. Intimem-se. Brasília, 29 de julho de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Documento: 16682127 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/08/2011 Página 6 de 6