SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  9
Télécharger pour lire hors ligne
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 784.511-2 DA COMARCA
                                          DE TOLEDO – 1ª VARA CRIMINAL.
                                          APELANTE : RUBENS PEREIRA DE SOUZA
                                          APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
                                          RELATOR : DES. EDUARDO FAGUNDES




                                          APELAÇÃO CRIME – ART. 233 DO CÓDIGO PENAL –
                                          ATO        OBSCENO            –     INSURGÊNCIA              RECURSAL
                                          ABSOLUTÓRIA DE AUSÊNCIA DE DOLO – AUTORIA
                                          E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA
                                          DOLOSA – CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ –
                                          MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE
                                          OFÍCIO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E
                                          DESPROVIDO, COM ALTERAÇAO DE OFICIO DA
                                          CARGA PENAL.


                                          “A prática de micção em si não caracteriza nenhum
                                          delito, por ser considerado um ato fisiológico natural;
                                          no entanto, o fato de urinar em lugar público, aberto
                                          ou exposto ao público, configura o crime de ato
                                          obsceno, previsto no art. 233 do CP, por ofensa ao
                                          pudor.” (RT 763/598).


                                          “Ato obsceno. Exibição de órgãos genitais em via
                                          pública. Presença de crianças e adultos no local.
                                          Delito configurado. Apelo improvido. O fato de o
                                          agente estar com o pênis desnudado em lugar
                                          público, a que terceiras pessoas, inclusive crianças,
                                          tinham acesso, seja qual fora a recepção das provas,

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 1 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 2


                                          no que concerne a tipicidade objetiva e subjetiva,
                                          realiza, de forma acabada a arquitetura normativa do
                                          crime,       não       dando        espaço         a     indulgências.”
                                          (RJDTACRIM 6/60).




                                          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
    Criminal nº 784.511-2, da Comarca de Toledo, em que é Apelante RUBENS PEREIRA
    DE SOUZA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.


                                          RELATÓRIO


                                          A ilustre Promotoria de Justiça, com exercício na
    Comarca de Toledo, denunciou Rubens Pereira de Souza como incurso nas sanções
    do art. 147, caput, e art. 233, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 13 e ss., da Lei
    11.340/06 e art. 69 do Código Penal em razão dos seguintes fatos delituosos (fls.
    02/04):


                                 “No dia 22 de agosto de 2008, por volta das 15:50, no interior do
                                lote da residência localizada na rua Mathias Fhur, nº769, nesta
                                cidade, o denunciado, ameaçou a vítima Eliane da Luz, sua ex-
                                companheira, através de palavras, de causar-lhe mal injusto e
                                grave, tais como até de morte.
                                Que, o denunciado após dirigir-se até os fundos da referida
                                residência onde urinou na parede mas, na sequencia caminhou
                                para a frente da esma, com o seu pênis em exibição, praticando
                                ato obsceno em local exposto ao público, isto na frente das filhas
                                menores da vítima Eliane da Luz.”


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 2 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 3


                                          Recebida a denúncia em 25 de setembro de 2008 (fl. 61),
    o réu foi citado (fls. 75v.) e apresentou resposta à acusação (fls. 78).


                                          Durante a fase de instrução houve a inquirição de 03
    (três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (fls. 87/89).


                                          Em razão da ausência do réu na audiência foi decretada
    a sua revelia (fls. 105/106).


                                          Alegações Finais pelo Ministério Público (fls. 110/114),
    pelo assistente de acusação (fls. 121/123) e pela defesa (fls. 124/126).


                                          Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de
    fls. 127/132, na qual entendeu por bem o MM. Magistrado a quo em julgar
    parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver o réu Rubens Pereira de
    Souza do crime do art. 147 do Código Penal com fulcro no art. 386, inc. II, do Código
    Processo Penal e condená-lo como incurso nas sanções do art. 233, caput, do Código
    Penal, a seguinte pena:


                                          A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de detenção,
    considerando como desfavoráveis as seguintes circunstâncias do art. 59 do CP:
    culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Na segunda-
    fase está presente a agravante de que o réu prevaleceu-se das relações domésticas e
    familiares para prática do crime, prevista no art. 61, II, “h”, do CP, sendo a pena
    agravada em 02 (dois) meses de detenção, restando provisoriamente a pena fixada
    em 08 (oito) meses de detenção. Na terceira-fase ausentes causas de aumento ou
    diminuição, restando definitiva a pena em 08 (oito) meses de detenção, em regime
    aberto.




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 3 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 4


                                          Inconformado, o réu Rubens Pereira de Souza interpôs
    Recurso de Apelação (fls. 136). Em suas razões (fls. 143/145), requereu sua
    absolvição, uma vez que não houve dolo em sua conduta, já que não teve a intenção
    de praticar ato obsceno em local público e sim estava apenas satisfazendo suas
    necessidades fisiológicas.


                                          Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 147/151.


                                          Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de
    Justiça, esta manifestou parecer às fls. 158/162, opinando pelo conhecimento do
    recurso e no mérito pelo não provimento do recurso.


                                          É o relatório.


                                          VOTO E SEUS FUNDAMENTOS


                                          O     apelo preenche os              pressupostos         intrínsecos      e
    extrínsecos de admissibilidade devendo ser conhecido.


                                          No mérito, o recurso não merece provimento, com
    alteração de ofício da dosimetria.


                                          A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto
    de Prisão em Flagrante (fls. 05/09), Boletim de Ocorrência (fls. 10/13) e pela prova
    testemunhal. Comprovada restou a prática do crime de ato obsceno previsto no art.
    233 do Código Penal.


                                          A autoria é induvidosa e recai sobre o recorrente em que
    pese alegar que estava apenas satisfazendo as suas necessidades fisiológicas.



Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 4 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 5


                                          Entretanto, a testemunha Roseli Aparecida Lucas de
    Oliveira Martins do Amaral (fls. 89) contou que é vizinha da Eliane (ex-companheira do
    réu) e que a filha da mesma pediu a ajuda no dia dos fatos. Que foi ver o que estava
    acontecendo, quando chegou na residência de Eliane o réu começou a falar palavrões
    e tirou os órgãos genitais para fora, bem como urinou na lateral da casa e que tudo
    isso ocorreu na frente das filhas de Eliane. Ainda, relatou que o réu urinou e
    permaneceu com os órgãos genitais para fora algum tempo depois. (fls. 89)


                                          No mesmo sentido é o depoimento do policial Alcebíades
    Vieira que atendeu a ocorrência (fls. 88).


                                          A ex-companheira do réu a Senhora Eliane em seu
    depoimento disse que não estava presente na hora dos fatos, mas que suas filhas e
    vizinhos relataram o acontecido, bem como as meninas ficaram traumatizadas com os
    fatos (fls. 87).


                                          Assim, não há dúvidas que o réu tinha como objetivo
    ofender as vítimas, causando desconforto, pois como disse a testemunha o réu urinou
    e continuou com as genitais para fora por um tempo. Ou seja, isso demonstra o seu
    dolo de praticar a conduta e não apenas de satisfazer a suas necessidades
    fisiológicas.


                                          Cabe transcrever trecho do Código Penal Comentado de
    Guilherme de Souza Nucci:


                                          “Ainda assim, o movimento corpóreo voluntário (ato) que
    tenha por fim ofender o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de
    outrem pode ser classificado como obsceno. Ex: a pessoa que mostra o seu órgão
    sexual em público para chocar ou ferir o decoro de quem presencia a cena.” (Nucci,



Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 5 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 6


    Guilherme de Souza, Código Penal Comentado – 10 ed. ver., atual e ampl. – São
    Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pag. 964).


                                          De outro ponto de vista, o próprio ato de urinar em
    público ou em via pública configura a prática de ato obsceno, pois não se trata de
    prática comum ou aceitável em nossa sociedade, de modo que ofende o pudor público
    configurando o crime de ato obsceno do art. 233 do Código Penal.


                                          Diz a jurisprudência:


                                          “A prática de micção em si não caracteriza nenhum delito,
    por ser considerado um ato fisiológico natural; no entanto, o fato de urinar em lugar
    público, aberto ou exposto ao público, configura o crime de ato obsceno, previsto no
    art. 233 do CP, por ofensa ao pudor.” (RT 763/598).


                                          E:


                                          “Ato obsceno. Exibição de órgãos genitais em via pública.
    Presença de crianças e adultos no local. Delito configurado. Apelo improvido. O fato de
    o agente estar com o pênis desnudado em lugar público, a que terceiras pessoas,
    inclusive crianças, tinham acesso, seja qual fora a recepção das provas, no que
    concerne a tipicidade objetiva e subjetiva, realiza, de forma acabada a arquitetura
    normativa do crime, não dando espaço a indulgências” (RJDTACRIM 6/60).


                                          Deste modo, o conjunto probatório deixa clara a autoria e
    materialidade do delito de ato de obsceno, de modo que não é possível acolher a tese
    absolutória da defesa. Da mesma maneira também entendeu o Ilustre Representante
    da Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 158/162:




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 6 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 7


                                          “Pelo material cognitivo coletado na instrução processual,
    restou evidenciado que a ação do recorrente estava voltada a uma afronta de ordem
    sexual. Embora possa ter adotado como mio o ato de satisfazer sua necessidade
    fisiológica (urinar), havia efetiva pretensão de ferir o sentimento das pessoas
    presentes, motivada pelo conflito mantido com a dona de casa, onde se encontrava,
    contra a qual repetidas vezes praticou atos de ofensa.
                                          [...]
                                          Resulta induvidoso que o ato praticado pelo recorrente
    consistiu em mais um meio empregado para afetar a ex companheira, atingindo as
    filhas desta e moradores próximos. Por certo, fosse sua intenção, efetivamente, tao
    somente de ‘urinar’, ainda que em local aberto, optaria por praticar a ação de forma
    discreta, usualmente adotada em tais circunstâncias.


                                          A conduta, portanto, porque manifestamente dolosa,
    amolda-se à figura capitulada no artigo 233 do CP.”


                                          Por fim, é necessário fazer pequeno reparo, de ofício, na
    dosimetria da pena, em relação a pena-base no que diz respeito a análise da
    personalidade.


                                          A análise desfavorável da personalidade do réu merece
    ser afastada. O juízo sentenciante entendeu esta circunstância desfavorável
    fundamentado que:


                                          “A personalidade do réu é voltada a prática criminosa,
    uma vez que é agressivo e possui vários inquéritos em andamento e arquivados pelo
    crime de ameaça.”


                                          Entretanto,         entendemos            que       para       considerar
    negativamente a personalidade é necessário o laudo técnico a respeito, o que não

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 7 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 8


    ocorre no caso em análise. Esse é também o entendimento da presente Câmara
    Criminal:


                                          “Para que haja acréscimo na pena-base em razão da
                                          personalidade do agente, faz-se necessária a existência
                                          de laudos técnicos aptos para tanto, não bastando a
                                          existência de ações penais já terminadas, em andamento
                                          ou inquéritos policiais.” (TJPR, AC nº 655.383-1, Rel.
                                          Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C. Crim.,
                                          unânime, DJ 20/08/2010).


                                          Cabe consignar que apesar do apelante responder a
    diversos inquéritos policiais, não há contra ele condenação transitada em julgado.
    Desta forma, imperioso destacar a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de
    inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


                                          Portanto, retiro o aumento referente a personalidade da
    pena-base.


                                          Passo, então, a revisão da pena:


                                          Na primeira-fase de aplicação da pena, a pena-base foi
    fixada em 06 (seis) meses de detenção, considerando como desfavoráveis as
    seguintes circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade, personalidade, conduta social
    e consequências do crime. Assim, como visto acima, retiro o aumento referente a
    personalidade, diminuindo a pena-base em 20 (vinte) dias de detenção, perfazendo-se
    em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.


                                          Na segunda-fase de aplicação da pena está presente a a
    agravante do art. 61, II, “f”, do CP – cometer o crime prevalecendo-se de relações

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 8 de 9
Apelação Criminal nº 784.511-1                                    FL. 9


    domésticas –, mantenho o patamar de aumento do juízo sentenciante, agravando a
    pena em 02 (dois) meses de detenção, perfazendo-se provisoriamente em 07 (sete)
    meses e 10 (dez) dias de detenção.


                                          Na terceira-fase estão ausentes causas de aumento ou
    diminuição, restando definitiva a pena em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de
    detenção.


                                          No mais mantenho a r. sentença.


                                          Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso,
    e no mérito pelo não provimento, com alteração de ofício da carga penal, nos termos
    retro delineados.


                                          Ex positis:


                                          ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta
    Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em
    negar provimento ao recurso, com alteração de ofício da carga penal, nos termos do
    voto.


                                          Participou do julgamento o Senhor Desembargador
    MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA (Presidente, com voto) e Juiz Substituto
    ROGÉRIO ETZEL.


                                          Curitiba, 06 de outubro de 2.011.


                                          DES. EDUARDO FAGUNDES
                                                     Relator

    MN


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 9 de 9

Contenu connexe

Tendances

Interlocutória ec66
Interlocutória   ec66Interlocutória   ec66
Interlocutória ec66Luzia Adriana
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou IndenizaçãoConsultor JRSantana
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...Consultor JRSantana
 
The zeigarnik effect
The zeigarnik effectThe zeigarnik effect
The zeigarnik effectSD Shyu
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPCConsultor JRSantana
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoConsultor JRSantana
 
Contestação trabalhista
Contestação trabalhistaContestação trabalhista
Contestação trabalhistaJoel Machado
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaAlberto Bezerra
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Consultor JRSantana
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaAlexandre Alex
 
1085- Alegações Finais - Penal
1085- Alegações Finais - Penal1085- Alegações Finais - Penal
1085- Alegações Finais - PenalConsultor JRSantana
 
Ação de divorcio com alimentos
Ação de divorcio com alimentosAção de divorcio com alimentos
Ação de divorcio com alimentosLuzia Adriana
 
1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento
1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento
1158- Contrarrazões de Agravo de InstrumentoConsultor JRSantana
 
Pacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e Culturais
Pacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e CulturaisPacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e Culturais
Pacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e CulturaisRicardo Torques
 
Aula 5 proc esp jur cont- embargos de terceiro
Aula 5   proc esp jur cont- embargos de terceiroAula 5   proc esp jur cont- embargos de terceiro
Aula 5 proc esp jur cont- embargos de terceiroWpcon
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)Consultor JRSantana
 

Tendances (20)

AÇÃO DE ALIMENTOS
AÇÃO DE ALIMENTOSAÇÃO DE ALIMENTOS
AÇÃO DE ALIMENTOS
 
Interlocutória ec66
Interlocutória   ec66Interlocutória   ec66
Interlocutória ec66
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de Sentença
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou Indenização
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
 
The zeigarnik effect
The zeigarnik effectThe zeigarnik effect
The zeigarnik effect
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
 
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de InstrumentoRecurso Especial em Agravo de Instrumento
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
 
Contestação trabalhista
Contestação trabalhistaContestação trabalhista
Contestação trabalhista
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
Modelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda públicaModelo execução contra fazenda pública
Modelo execução contra fazenda pública
 
1085- Alegações Finais - Penal
1085- Alegações Finais - Penal1085- Alegações Finais - Penal
1085- Alegações Finais - Penal
 
Modelo petição informe de endereço
Modelo petição informe de endereçoModelo petição informe de endereço
Modelo petição informe de endereço
 
Ação de divorcio com alimentos
Ação de divorcio com alimentosAção de divorcio com alimentos
Ação de divorcio com alimentos
 
1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento
1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento
1158- Contrarrazões de Agravo de Instrumento
 
Pacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e Culturais
Pacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e CulturaisPacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e Culturais
Pacto Internacional dos Direitos Sociais Econômicos e Culturais
 
Aula 5 proc esp jur cont- embargos de terceiro
Aula 5   proc esp jur cont- embargos de terceiroAula 5   proc esp jur cont- embargos de terceiro
Aula 5 proc esp jur cont- embargos de terceiro
 
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)Cível   reparação de danos em (acidente de trânsito)
Cível reparação de danos em (acidente de trânsito)
 

Similaire à Homem é condenado por ato obsceno

STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...Leandro César
 
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJ
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJEx-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJ
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
 
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stj
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stjEx prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stj
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stjJosé Ripardo
 
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjEx prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
 
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJ
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJPoluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJ
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJLuiz F T Siqueira
 
Decisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoDecisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoJamildo Melo
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
 
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoLuiz F T Siqueira
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Superior Tribunal de Justiça
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Similaire à Homem é condenado por ato obsceno (20)

Decisão tjsc
Decisão   tjscDecisão   tjsc
Decisão tjsc
 
Decisão tjsc
Decisão   tjscDecisão   tjsc
Decisão tjsc
 
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
STF publica no Diário da Justiça último recurso de Cassol e já pode executar ...
 
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJ
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJEx-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJ
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJ
 
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stj
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stjEx prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stj
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stj
 
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjEx prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
 
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJ
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJPoluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJ
Poluição sonora - Ação penal - Crime ambiental - STJ
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Decisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoDecisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de Bonito
 
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaTJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresa
 
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
TJ/RO diminui pena de ex-presidente da ALE/RO condenado por farra de passagen...
 
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandatoAP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
 
Acórdão excesso de linguagem stj
Acórdão excesso de linguagem stjAcórdão excesso de linguagem stj
Acórdão excesso de linguagem stj
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 
Hc 140.221 Stj
Hc 140.221 StjHc 140.221 Stj
Hc 140.221 Stj
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
 
862665
862665862665
862665
 
Ambienta
AmbientaAmbienta
Ambienta
 
862573
862573862573
862573
 

Plus de Informa Jurídico

Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadeInforma Jurídico
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaInforma Jurídico
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeInforma Jurídico
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaInforma Jurídico
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoInforma Jurídico
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à InformaçãoInforma Jurídico
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaInforma Jurídico
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaInforma Jurídico
 
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
 

Plus de Informa Jurídico (20)

Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividade
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese peniana
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisao
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
 
Assedio moral horizontal
Assedio moral horizontalAssedio moral horizontal
Assedio moral horizontal
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
 
Dissertação de Mestrado
Dissertação de MestradoDissertação de Mestrado
Dissertação de Mestrado
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
Redpark
RedparkRedpark
Redpark
 
Adidas rebok
Adidas rebokAdidas rebok
Adidas rebok
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marca
 
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
 

Homem é condenado por ato obsceno

  • 1. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 784.511-2 DA COMARCA DE TOLEDO – 1ª VARA CRIMINAL. APELANTE : RUBENS PEREIRA DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DES. EDUARDO FAGUNDES APELAÇÃO CRIME – ART. 233 DO CÓDIGO PENAL – ATO OBSCENO – INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA DE AUSÊNCIA DE DOLO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA DOLOSA – CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇAO DE OFICIO DA CARGA PENAL. “A prática de micção em si não caracteriza nenhum delito, por ser considerado um ato fisiológico natural; no entanto, o fato de urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por ofensa ao pudor.” (RT 763/598). “Ato obsceno. Exibição de órgãos genitais em via pública. Presença de crianças e adultos no local. Delito configurado. Apelo improvido. O fato de o agente estar com o pênis desnudado em lugar público, a que terceiras pessoas, inclusive crianças, tinham acesso, seja qual fora a recepção das provas, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 9
  • 2. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 2 no que concerne a tipicidade objetiva e subjetiva, realiza, de forma acabada a arquitetura normativa do crime, não dando espaço a indulgências.” (RJDTACRIM 6/60). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 784.511-2, da Comarca de Toledo, em que é Apelante RUBENS PEREIRA DE SOUZA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIO A ilustre Promotoria de Justiça, com exercício na Comarca de Toledo, denunciou Rubens Pereira de Souza como incurso nas sanções do art. 147, caput, e art. 233, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 13 e ss., da Lei 11.340/06 e art. 69 do Código Penal em razão dos seguintes fatos delituosos (fls. 02/04): “No dia 22 de agosto de 2008, por volta das 15:50, no interior do lote da residência localizada na rua Mathias Fhur, nº769, nesta cidade, o denunciado, ameaçou a vítima Eliane da Luz, sua ex- companheira, através de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, tais como até de morte. Que, o denunciado após dirigir-se até os fundos da referida residência onde urinou na parede mas, na sequencia caminhou para a frente da esma, com o seu pênis em exibição, praticando ato obsceno em local exposto ao público, isto na frente das filhas menores da vítima Eliane da Luz.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 9
  • 3. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 3 Recebida a denúncia em 25 de setembro de 2008 (fl. 61), o réu foi citado (fls. 75v.) e apresentou resposta à acusação (fls. 78). Durante a fase de instrução houve a inquirição de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (fls. 87/89). Em razão da ausência do réu na audiência foi decretada a sua revelia (fls. 105/106). Alegações Finais pelo Ministério Público (fls. 110/114), pelo assistente de acusação (fls. 121/123) e pela defesa (fls. 124/126). Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de fls. 127/132, na qual entendeu por bem o MM. Magistrado a quo em julgar parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver o réu Rubens Pereira de Souza do crime do art. 147 do Código Penal com fulcro no art. 386, inc. II, do Código Processo Penal e condená-lo como incurso nas sanções do art. 233, caput, do Código Penal, a seguinte pena: A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos de detenção, considerando como desfavoráveis as seguintes circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Na segunda- fase está presente a agravante de que o réu prevaleceu-se das relações domésticas e familiares para prática do crime, prevista no art. 61, II, “h”, do CP, sendo a pena agravada em 02 (dois) meses de detenção, restando provisoriamente a pena fixada em 08 (oito) meses de detenção. Na terceira-fase ausentes causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena em 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 9
  • 4. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 4 Inconformado, o réu Rubens Pereira de Souza interpôs Recurso de Apelação (fls. 136). Em suas razões (fls. 143/145), requereu sua absolvição, uma vez que não houve dolo em sua conduta, já que não teve a intenção de praticar ato obsceno em local público e sim estava apenas satisfazendo suas necessidades fisiológicas. Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 147/151. Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou parecer às fls. 158/162, opinando pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O apelo preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade devendo ser conhecido. No mérito, o recurso não merece provimento, com alteração de ofício da dosimetria. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/09), Boletim de Ocorrência (fls. 10/13) e pela prova testemunhal. Comprovada restou a prática do crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. A autoria é induvidosa e recai sobre o recorrente em que pese alegar que estava apenas satisfazendo as suas necessidades fisiológicas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 9
  • 5. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 5 Entretanto, a testemunha Roseli Aparecida Lucas de Oliveira Martins do Amaral (fls. 89) contou que é vizinha da Eliane (ex-companheira do réu) e que a filha da mesma pediu a ajuda no dia dos fatos. Que foi ver o que estava acontecendo, quando chegou na residência de Eliane o réu começou a falar palavrões e tirou os órgãos genitais para fora, bem como urinou na lateral da casa e que tudo isso ocorreu na frente das filhas de Eliane. Ainda, relatou que o réu urinou e permaneceu com os órgãos genitais para fora algum tempo depois. (fls. 89) No mesmo sentido é o depoimento do policial Alcebíades Vieira que atendeu a ocorrência (fls. 88). A ex-companheira do réu a Senhora Eliane em seu depoimento disse que não estava presente na hora dos fatos, mas que suas filhas e vizinhos relataram o acontecido, bem como as meninas ficaram traumatizadas com os fatos (fls. 87). Assim, não há dúvidas que o réu tinha como objetivo ofender as vítimas, causando desconforto, pois como disse a testemunha o réu urinou e continuou com as genitais para fora por um tempo. Ou seja, isso demonstra o seu dolo de praticar a conduta e não apenas de satisfazer a suas necessidades fisiológicas. Cabe transcrever trecho do Código Penal Comentado de Guilherme de Souza Nucci: “Ainda assim, o movimento corpóreo voluntário (ato) que tenha por fim ofender o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de outrem pode ser classificado como obsceno. Ex: a pessoa que mostra o seu órgão sexual em público para chocar ou ferir o decoro de quem presencia a cena.” (Nucci, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 9
  • 6. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 6 Guilherme de Souza, Código Penal Comentado – 10 ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pag. 964). De outro ponto de vista, o próprio ato de urinar em público ou em via pública configura a prática de ato obsceno, pois não se trata de prática comum ou aceitável em nossa sociedade, de modo que ofende o pudor público configurando o crime de ato obsceno do art. 233 do Código Penal. Diz a jurisprudência: “A prática de micção em si não caracteriza nenhum delito, por ser considerado um ato fisiológico natural; no entanto, o fato de urinar em lugar público, aberto ou exposto ao público, configura o crime de ato obsceno, previsto no art. 233 do CP, por ofensa ao pudor.” (RT 763/598). E: “Ato obsceno. Exibição de órgãos genitais em via pública. Presença de crianças e adultos no local. Delito configurado. Apelo improvido. O fato de o agente estar com o pênis desnudado em lugar público, a que terceiras pessoas, inclusive crianças, tinham acesso, seja qual fora a recepção das provas, no que concerne a tipicidade objetiva e subjetiva, realiza, de forma acabada a arquitetura normativa do crime, não dando espaço a indulgências” (RJDTACRIM 6/60). Deste modo, o conjunto probatório deixa clara a autoria e materialidade do delito de ato de obsceno, de modo que não é possível acolher a tese absolutória da defesa. Da mesma maneira também entendeu o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 158/162: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 9
  • 7. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 7 “Pelo material cognitivo coletado na instrução processual, restou evidenciado que a ação do recorrente estava voltada a uma afronta de ordem sexual. Embora possa ter adotado como mio o ato de satisfazer sua necessidade fisiológica (urinar), havia efetiva pretensão de ferir o sentimento das pessoas presentes, motivada pelo conflito mantido com a dona de casa, onde se encontrava, contra a qual repetidas vezes praticou atos de ofensa. [...] Resulta induvidoso que o ato praticado pelo recorrente consistiu em mais um meio empregado para afetar a ex companheira, atingindo as filhas desta e moradores próximos. Por certo, fosse sua intenção, efetivamente, tao somente de ‘urinar’, ainda que em local aberto, optaria por praticar a ação de forma discreta, usualmente adotada em tais circunstâncias. A conduta, portanto, porque manifestamente dolosa, amolda-se à figura capitulada no artigo 233 do CP.” Por fim, é necessário fazer pequeno reparo, de ofício, na dosimetria da pena, em relação a pena-base no que diz respeito a análise da personalidade. A análise desfavorável da personalidade do réu merece ser afastada. O juízo sentenciante entendeu esta circunstância desfavorável fundamentado que: “A personalidade do réu é voltada a prática criminosa, uma vez que é agressivo e possui vários inquéritos em andamento e arquivados pelo crime de ameaça.” Entretanto, entendemos que para considerar negativamente a personalidade é necessário o laudo técnico a respeito, o que não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 9
  • 8. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 8 ocorre no caso em análise. Esse é também o entendimento da presente Câmara Criminal: “Para que haja acréscimo na pena-base em razão da personalidade do agente, faz-se necessária a existência de laudos técnicos aptos para tanto, não bastando a existência de ações penais já terminadas, em andamento ou inquéritos policiais.” (TJPR, AC nº 655.383-1, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C. Crim., unânime, DJ 20/08/2010). Cabe consignar que apesar do apelante responder a diversos inquéritos policiais, não há contra ele condenação transitada em julgado. Desta forma, imperioso destacar a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Portanto, retiro o aumento referente a personalidade da pena-base. Passo, então, a revisão da pena: Na primeira-fase de aplicação da pena, a pena-base foi fixada em 06 (seis) meses de detenção, considerando como desfavoráveis as seguintes circunstâncias do art. 59 do CP: culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime. Assim, como visto acima, retiro o aumento referente a personalidade, diminuindo a pena-base em 20 (vinte) dias de detenção, perfazendo-se em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda-fase de aplicação da pena está presente a a agravante do art. 61, II, “f”, do CP – cometer o crime prevalecendo-se de relações Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 9
  • 9. Apelação Criminal nº 784.511-1 FL. 9 domésticas –, mantenho o patamar de aumento do juízo sentenciante, agravando a pena em 02 (dois) meses de detenção, perfazendo-se provisoriamente em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira-fase estão ausentes causas de aumento ou diminuição, restando definitiva a pena em 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção. No mais mantenho a r. sentença. Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e no mérito pelo não provimento, com alteração de ofício da carga penal, nos termos retro delineados. Ex positis: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com alteração de ofício da carga penal, nos termos do voto. Participou do julgamento o Senhor Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA (Presidente, com voto) e Juiz Substituto ROGÉRIO ETZEL. Curitiba, 06 de outubro de 2.011. DES. EDUARDO FAGUNDES Relator MN Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 9