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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.848 - RJ (2011/0143183-2)

RELATOR                :   MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE             :   VINÍCIUS DE FIGUEIREDO LOPES E OUTROS
ADVOGADO               :   SÉRGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR             :   LUCIANA FERNANDES SCHETINI CARDOSO E OUTRO(S)

                                           RELATÓRIO


           O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso
ordinário em mandado de segurança interposto por Vinícius de Figueiredo Lopes e outros contra
acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa está
consignada nos seguintes termos (fls. 368/369):

                   Mandado de segurança. Concurso público. Servidores municipais. Prefeitura de
                   Duque de Caxias. Programa de Saúde da Família (PSF). Pretensão de reconhecimento
                   do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso.
                   Art. 37 da CRFB/88. Administrador público que se encontra vinculado às normas
                   legais, devendo obediência ao princípio da legalidade. Somente lei específica pode
                   fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos. Inexiste direito adquirido do
                   servidor às previsões contidas no edital do concurso, se elas estiverem em desacordo
                   com o previsto na legislação. Princípio da legalidade que obriga a elaboração dos
                   editais dos concursos públicos e das licitações em harmonia aos comandos legais.
                   Impossibilidade de se majorar o vencimento-base se os valores pagos mensalmente
                   aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da
                   carreira. Precedentes do STJ e desde Tribunal de Justiça. Erro material cometido pela
                   comissão organizadora do concurso que não é capaz de criar direito adquirido ao
                   aumento da remuneração de servidor público. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

           Desse desate foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados às fls.
392/395.


           Na presente insurgência, defendem os recorrentes que não há lei em sentido formal e
material que regulamente a carreira dos servidores do Programa de Saúde da Família do
Município de Duque de Caxias, de modo que não há impedimento para que seja cumprido o
disposto no edital do concurso referente a tais cargos no que diz respeito ao vencimento-base.
Eis as argumentações dos recorrentes (fls. 405):

                   Ocorre que a legislação pela qual é lastreada a defesa da Procuradoria do Município
                   de Caxias, e ao que parece, fora a tese acolhida pelo Desembargador Relator,
                   refere-se tão somente aos servidores públicos do cargo de 20 horas, concursados para
                   trabalhar como médicos, dentistas e enfermeiros dentro do Município que nada tem

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Superior Tribunal de Justiça
                  haver com o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, pois foram tão somente
                  desviados de função para atender a carência deste programa governamental
                  federal e recebem GRATIFICAÇÃO para trabalharem por mais 20 horas, e assim,
                  complementarem 40 horas de trabalho".
                  Importante salientar que em janeiro de 2008, quando da realização do certame,
                  houve neste mesmo concurso duas provas distintas realizadas em dias distintos:
                  A prova para preenchimento dos cargos da rede, em geral com 20h semanais de
                  carga horária, e a para preenchimento dos cargos de PSF, com carga horária de
                  40h semanais (PROVA PRÉ CONSTITUÍDA NESTA DEMANDA-EDITAL).
                  A matéria das provas, as provas e as datas das provas foram completamente
                  distintas, como constas do edital.

         Ao final, requer o provimento deste recurso ordinário, a fim de que seja determinada a
aplicação do disposto no edital do concurso.


         O Município de Duque de Caxias apresentou contrarrazões às fls. 451/457, pugnando
pela manutenção do acórdão recorrido, mediante o argumento de que os Tribunais Superiores já
decidiram que "não existe direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico
estatutário, tampouco às previsões contidas no edital do concurso, se elas estiverem em
desacordo com o previsto na legislação" (fls. 455). Afirma que a gratificação paga aos
impetrantes está de acordo com o artigo 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.561/2001, que criou o
regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria
funcional de médico, e Lei Municipal 1.584/2001, que modificou o art. 2º da Lei 1.561/2001,
incluindo o regime especial para enfermeiro PSF. Adiciona que "a referida gratificação vem
sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais nº 1.882/2005, artigo 19; Lei 1.969/2006,
artigo 17; Lei 2.040/2007, artigo 21 e da Lei 2.262/2009, artigo 14" (fls. 454).


         O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 472/476, opinou pelo não
provimento do recurso ordinário, consoante a seguinte ementa:

                  Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público.
                  Reconhecimento do direito de perceber vencimento-base no valor estipulado em
                  edital. Impossibilidade. Necessidade de lei específica para fixar ou modificar o
                  vencimento dos servidores. Precedente do STJ (RMS 25.670/DF).
                  Parecer do MPF pelo conhecimento e improvimento do Recurso Ordinário,
                  resguardando aos impetrantes o direito de questionar, pelas vias ordinárias, eventuais
                  descontos em suas remunerações.

         É o relatório.




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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.848 - RJ (2011/0143183-2)

                                            EMENTA
            ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
            SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS.
            PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS. PROGRAMA DE SAÚDE DA
            FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO-BASE
            PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.
            DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL.
            1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de
            segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao
            recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso.
            2. Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos
            vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos
            verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco
            pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a
            remuneração dos servidores públicos.
            3. Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao
            vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde
            da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo
            em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para
            exercício junto ao PSF.
            4. A Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para
            atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico
            (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de
            uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa.
            5. Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico,
            diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal
            de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar
            vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos
            impetrantes, o que não se pode admitir.
            6. Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos
            mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões
            iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada"
            (fls. 343).
            7. Recurso ordinário não provido.




                                              VOTO


         O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Como visto, a
hipótese dos autos é de recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de

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Superior Tribunal de Justiça
segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de
vencimento-base no valor previsto no edital do concurso.


         Alegam os impetrantes que realizaram concurso público para os cargos específicos de
médicos, enfermeiros e dentistas do Programa de Saúde da Família (PSF), cujo vencimento-base
era de R$ 4.816,62 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), mas,
após aprovados, passaram a receber vencimento-base de R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais
e vinte centavos), ou seja, muito inferior ao previsto no edital.


         Compulsando os autos, verifica-se que o edital conferiu aos candidatos a opção de se
inscrever não só para concorrer aos cargos de médico, dentista e enfermeiro em regime normal
de trabalho (20 horas semanais e vencimento-base de R$ 719,20), como também para os
mesmos cargos em exercício junto ao PSF - regime especial de trabalho (40 horas semanais e
vencimento-base de R$ 4.816,62).


         Em relação à primeira opção (nível superior para médicos, dentistas e enfermeiros,
dentre outros), previu vencimento-base de R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais e vinte
centavos), acrescido de 20% de insalubridade (R$ 143,84), abono (R$ 615,95) e auxílio
transporte (R$ 80,00), totalizando R$ 1.559,99 (Hum mil, quinhentos e cinquenta e nove e
noventa e nove rais), com carga horária de 20 horas semanais. Por sua vez, especificamente para
médicos, dentistas e enfermeiros do PSF, estabeleceu vencimento-base de R$ 4.816,62 (quatro
mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e carga horária de 40 horas semanais
(fls. 279).


         Ocorre que, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$
4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo
pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a
existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF.


         Digo isso porque a Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de
Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de
médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de


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Superior Tribunal de Justiça
uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa.


         Isto quer dizer que o referido programa é prestado por profissionais concursados da rede
de saúde pública, que originalmente cumpriam 20 horas semanais em hospitais e postos de
saúde, mas, uma vez desviados para ao Regime Especial de Trabalho criado no Município pela
Lei 1.561/2001, passaram, então, a cumprir 40 horas semanais e a receber a gratificação PSF.


         Eis a redação da referida legislação (fls. 279):

                  Art. 1º Fica criado o Regime Especial de Trabalho para a Categoria Funcional de
                  Médico.
                  Art. 2º O Regime Especial de Trabalho obedecerá ao seguinte:
                               I     função a desempenhar: Medico Generalista,
                               II carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
                               III nº de vagas a serem preenchidas: 1 (uma), por equipe.
                  Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores
                  abrangidos pela presente Lei, uma gratificação equivalente à diferença que
                  faltar, até que seja alcançada a remuneração bruta de R$ 3.800,00 (três mil e
                  oitocentos reais).
                  Art. 4º A gratificação ora concedida
                               I     não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de
                               adicional ou remuneração de 13º salário e concessão de 1/3 de férias;
                               II tem caráter provisório, não integrando a sistemática dos salários, e
                               não está sujeita a qualquer desconto previdenciário;
                               II não será incorporada aos vencimentos dos Funcionários em
                               atividade, nem aos proventos dos inativos, em nenhuma hipótese; e
                               III não beneficiará os servidores destinatários da presente Lei que se
                               encontrem em gozo de licença a qualquer título, com exceção daquelas
                               concedidas à gestante e para a paternidade.
                  Art. 5º A gratificação instituída pela presente Lei será descontada proporcionalmente
                  aos dias de falta ao serviço e licenças concedidas, de acordo com a respectiva carga
                  horária, excluindo-se as licenças previstas no inciso IV, do artigo anterior.
                  Art. 6º O disposto nesta Lei será para atendimento exclusivo do Programa de Saúde
                  da Família.
                  (...)

         Por oportuno, cabe aqui registrar que, por intermédio das Leis ns. 1.584/2001,
1.698/2003 e 1.892/2005, o programa foi, posteriormente, ampliado, para abranger os
enfermeiros, cirurgiões-dentistas e auxiliares de consultório dentário, nutricionistas, assistentes
sociais, professores de educação física, instrutores de práticas corporais, fonoaudiólogos,
psicólogos, psiquiatras, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.


         Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso
dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de
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Superior Tribunal de Justiça
fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado
na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir.


         Não há dúvida de que o edital de concurso para provimento de vagas para cargos
públicos vincula a Administração ao cumprimento de seus exatos termos (art. 41, da Lei
8.666/93). Contudo, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas
legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais,
alterar a remuneração dos servidores públicos (art. 37, caput , e inciso X, da Constituição
Federal).


         Assim, devendo a Administração obediência ao princípio da legalidade, não há como se
aplicar edital que prevê remuneração em desacordo com a legislação local, não havendo o que se
falar em direito líquido e certo dos impetrantes.


         Nesse sentido é o seguinte precedente do STJ, senão vejamos:

                  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM
                  MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
                  FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.135/05. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO
                  INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO
                  INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
                  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o
                  provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da
                  carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame
                  contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento.
                  2. Recurso desprovido (RMS 25670/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
                  p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 09/11/2009).


         Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos
mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da
carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343).


         Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.


         É como voto.




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Mandado de segurança. concurso público. servidores municipais. prefeitura de duque de caxias

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.848 - RJ (2011/0143183-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : VINÍCIUS DE FIGUEIREDO LOPES E OUTROS ADVOGADO : SÉRGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCURADOR : LUCIANA FERNANDES SCHETINI CARDOSO E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Vinícius de Figueiredo Lopes e outros contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa está consignada nos seguintes termos (fls. 368/369): Mandado de segurança. Concurso público. Servidores municipais. Prefeitura de Duque de Caxias. Programa de Saúde da Família (PSF). Pretensão de reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso. Art. 37 da CRFB/88. Administrador público que se encontra vinculado às normas legais, devendo obediência ao princípio da legalidade. Somente lei específica pode fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos. Inexiste direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso, se elas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. Princípio da legalidade que obriga a elaboração dos editais dos concursos públicos e das licitações em harmonia aos comandos legais. Impossibilidade de se majorar o vencimento-base se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira. Precedentes do STJ e desde Tribunal de Justiça. Erro material cometido pela comissão organizadora do concurso que não é capaz de criar direito adquirido ao aumento da remuneração de servidor público. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Desse desate foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados às fls. 392/395. Na presente insurgência, defendem os recorrentes que não há lei em sentido formal e material que regulamente a carreira dos servidores do Programa de Saúde da Família do Município de Duque de Caxias, de modo que não há impedimento para que seja cumprido o disposto no edital do concurso referente a tais cargos no que diz respeito ao vencimento-base. Eis as argumentações dos recorrentes (fls. 405): Ocorre que a legislação pela qual é lastreada a defesa da Procuradoria do Município de Caxias, e ao que parece, fora a tese acolhida pelo Desembargador Relator, refere-se tão somente aos servidores públicos do cargo de 20 horas, concursados para trabalhar como médicos, dentistas e enfermeiros dentro do Município que nada tem Documento: 17930293 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 6
  • 2. Superior Tribunal de Justiça haver com o PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, pois foram tão somente desviados de função para atender a carência deste programa governamental federal e recebem GRATIFICAÇÃO para trabalharem por mais 20 horas, e assim, complementarem 40 horas de trabalho". Importante salientar que em janeiro de 2008, quando da realização do certame, houve neste mesmo concurso duas provas distintas realizadas em dias distintos: A prova para preenchimento dos cargos da rede, em geral com 20h semanais de carga horária, e a para preenchimento dos cargos de PSF, com carga horária de 40h semanais (PROVA PRÉ CONSTITUÍDA NESTA DEMANDA-EDITAL). A matéria das provas, as provas e as datas das provas foram completamente distintas, como constas do edital. Ao final, requer o provimento deste recurso ordinário, a fim de que seja determinada a aplicação do disposto no edital do concurso. O Município de Duque de Caxias apresentou contrarrazões às fls. 451/457, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, mediante o argumento de que os Tribunais Superiores já decidiram que "não existe direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico estatutário, tampouco às previsões contidas no edital do concurso, se elas estiverem em desacordo com o previsto na legislação" (fls. 455). Afirma que a gratificação paga aos impetrantes está de acordo com o artigo 3º e 4º da Lei Municipal nº 1.561/2001, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e Lei Municipal 1.584/2001, que modificou o art. 2º da Lei 1.561/2001, incluindo o regime especial para enfermeiro PSF. Adiciona que "a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais nº 1.882/2005, artigo 19; Lei 1.969/2006, artigo 17; Lei 2.040/2007, artigo 21 e da Lei 2.262/2009, artigo 14" (fls. 454). O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 472/476, opinou pelo não provimento do recurso ordinário, consoante a seguinte ementa: Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público. Reconhecimento do direito de perceber vencimento-base no valor estipulado em edital. Impossibilidade. Necessidade de lei específica para fixar ou modificar o vencimento dos servidores. Precedente do STJ (RMS 25.670/DF). Parecer do MPF pelo conhecimento e improvimento do Recurso Ordinário, resguardando aos impetrantes o direito de questionar, pelas vias ordinárias, eventuais descontos em suas remunerações. É o relatório. Documento: 17930293 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 6
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.848 - RJ (2011/0143183-2) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO-BASE PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL. 1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso. 2. Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a remuneração dos servidores públicos. 3. Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF. 4. A Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa. 5. Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir. 6. Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343). 7. Recurso ordinário não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Como visto, a hipótese dos autos é de recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de Documento: 17930293 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 6
  • 4. Superior Tribunal de Justiça segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso. Alegam os impetrantes que realizaram concurso público para os cargos específicos de médicos, enfermeiros e dentistas do Programa de Saúde da Família (PSF), cujo vencimento-base era de R$ 4.816,62 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), mas, após aprovados, passaram a receber vencimento-base de R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais e vinte centavos), ou seja, muito inferior ao previsto no edital. Compulsando os autos, verifica-se que o edital conferiu aos candidatos a opção de se inscrever não só para concorrer aos cargos de médico, dentista e enfermeiro em regime normal de trabalho (20 horas semanais e vencimento-base de R$ 719,20), como também para os mesmos cargos em exercício junto ao PSF - regime especial de trabalho (40 horas semanais e vencimento-base de R$ 4.816,62). Em relação à primeira opção (nível superior para médicos, dentistas e enfermeiros, dentre outros), previu vencimento-base de R$ 719,20 (setecentos e dezenove reais e vinte centavos), acrescido de 20% de insalubridade (R$ 143,84), abono (R$ 615,95) e auxílio transporte (R$ 80,00), totalizando R$ 1.559,99 (Hum mil, quinhentos e cinquenta e nove e noventa e nove rais), com carga horária de 20 horas semanais. Por sua vez, especificamente para médicos, dentistas e enfermeiros do PSF, estabeleceu vencimento-base de R$ 4.816,62 (quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) e carga horária de 40 horas semanais (fls. 279). Ocorre que, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF. Digo isso porque a Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de Documento: 17930293 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 6
  • 5. Superior Tribunal de Justiça uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa. Isto quer dizer que o referido programa é prestado por profissionais concursados da rede de saúde pública, que originalmente cumpriam 20 horas semanais em hospitais e postos de saúde, mas, uma vez desviados para ao Regime Especial de Trabalho criado no Município pela Lei 1.561/2001, passaram, então, a cumprir 40 horas semanais e a receber a gratificação PSF. Eis a redação da referida legislação (fls. 279): Art. 1º Fica criado o Regime Especial de Trabalho para a Categoria Funcional de Médico. Art. 2º O Regime Especial de Trabalho obedecerá ao seguinte: I função a desempenhar: Medico Generalista, II carga horária semanal: 40 (quarenta) horas III nº de vagas a serem preenchidas: 1 (uma), por equipe. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores abrangidos pela presente Lei, uma gratificação equivalente à diferença que faltar, até que seja alcançada a remuneração bruta de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Art. 4º A gratificação ora concedida I não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou remuneração de 13º salário e concessão de 1/3 de férias; II tem caráter provisório, não integrando a sistemática dos salários, e não está sujeita a qualquer desconto previdenciário; II não será incorporada aos vencimentos dos Funcionários em atividade, nem aos proventos dos inativos, em nenhuma hipótese; e III não beneficiará os servidores destinatários da presente Lei que se encontrem em gozo de licença a qualquer título, com exceção daquelas concedidas à gestante e para a paternidade. Art. 5º A gratificação instituída pela presente Lei será descontada proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e licenças concedidas, de acordo com a respectiva carga horária, excluindo-se as licenças previstas no inciso IV, do artigo anterior. Art. 6º O disposto nesta Lei será para atendimento exclusivo do Programa de Saúde da Família. (...) Por oportuno, cabe aqui registrar que, por intermédio das Leis ns. 1.584/2001, 1.698/2003 e 1.892/2005, o programa foi, posteriormente, ampliado, para abranger os enfermeiros, cirurgiões-dentistas e auxiliares de consultório dentário, nutricionistas, assistentes sociais, professores de educação física, instrutores de práticas corporais, fonoaudiólogos, psicólogos, psiquiatras, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de Documento: 17930293 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6
  • 6. Superior Tribunal de Justiça fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir. Não há dúvida de que o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos vincula a Administração ao cumprimento de seus exatos termos (art. 41, da Lei 8.666/93). Contudo, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a remuneração dos servidores públicos (art. 37, caput , e inciso X, da Constituição Federal). Assim, devendo a Administração obediência ao princípio da legalidade, não há como se aplicar edital que prevê remuneração em desacordo com a legislação local, não havendo o que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes. Nesse sentido é o seguinte precedente do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.135/05. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2. Recurso desprovido (RMS 25670/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 09/11/2009). Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. É como voto. Documento: 17930293 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 6