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Tribunal de
                                                          Justiça
                                                                             RIO GRANDE DO
                                                          NORTE



                                                          FL.______________

                                  Poder Judiciário
               Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte


Apelação Cível n° 2010.009066-0
Origem:       3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante:     Município de Natal.
Procurador:   Fernando Gaburri de Souza Lima. 8446-B/RN
Apelada:      Maria Lusinalva Costa.
Advogada:     Maria Rita de Oliveira. 950/RN
Relator:      Juiz Guilherme Cortez (convocado)



                           EMENTA:        ADMINISTRATIVO.           APELAÇÃO          CÍVEL.
                           SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE
                           INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
                           FAZENDÁRIA          CRIADA     PELA      LEI    4.857/97     COM
                           ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. PAGAMENTO
                           DURANTE MAIS DE DEZ ANOS. OBEDIÊNCIA A REGRA
                           EXIGIDA PELO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO
                           MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES
                           DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
                           DO APELO .



                                       ACÓRDÃO

                           Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe
provimento.



                                                                                             1
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                          RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________




                                                 RELATÓRIO

                                      Trata-se de Apelação Cível proposta contra sentença proferida
pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação
Ordinária de nº 001.09.025304-4 ajuizada por MARIA LUSINALVA COSTA, em desfavor
do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o
Município de Natal a incorporar nos vencimentos da autora a Gratificação de Atividade
Fazendária.
                                      Na exordial narrou a autora que é servidora pública municipal
desde julho 1999, integrante do grupo G.A.S.G., padrão “B”, nível V, lotada na Secretaria
Municipal de Tributação (SEMUT), percebendo desde então a Gratificação de Atividade
Fazendária.
                                      Pugnou, pela incorporação aos seus vencimentos da referida
gratificação.
                                      O Município de NATAL apresentou contestação às fls. 58-65.
                                      A Sentença, ora vergastada, teve o seguinte dispositivo:
                                      “Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para
                                      condenar o Município demandado a incorporar nos vencimentos
                                      da autora a gratificação de atividade fazendária, nos termos art.
                                      76, III, "a" da Lei Orgânica do Município de Natal (fls. 69-74)”.


                                      Em suas Razões de apelação, o Município aduz, que:
                                      a) em que pese o Município alegar que não se trata de
gratificação incorporável, nos termos do art. 76, III, da LOM/NATAL, esse argumento, no
entanto, vem sendo sucessivamente refutado pelo Judiciário, basicamente sob o fundamento
de que o art. 12, II, “b” da LC 20/1999 recebera nova redação pela LC n 71/2006, de modo
                                                                                       2
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________



que a GAF teria passado a ter natureza de caráter de função gratificada para aqueles que
trabalham no atendimento ao público e no apoio técnico operacional.
                                      b) apenas em 01.01.2012 ocorrerá a primeira incorporação da
GAF, porque naquela oportunidade o lapso de 6 (seis) anos exigido no art. 76, III, da
LOM/Natal terá sido atendido.
                                      Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
                                      Contrarrazões foram oferecidas às fls. 81/83.
                                      Instada a se manifestar a 21.ª Procuradoria de Justiça deixou de
opinar por entender que não existe interesse público a ser preservado.
                                      É o relatório.


                                                  VOTO

                                      Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente
apelação cível.
                                      Cinge-se a presente demanda recursal, na discussão sobre a
possibilidade de incorporação de Gratificação de Atividade Fazendária, paga a servidora da
Secretaria de Tributação do Município do Natal (SEMUT) desde junho de 1999.
                                      Num primeiro pórtico, temos que o Município de Natal, através
da Lei 4.857/97, criou a mencionada gratificação, nos seguintes termos:
                                      "Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Atividade Fazendária
                                      atribuída exclusivamente a servidor público municipal que
                                      desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de
                                      Finanças no atendimento de público e atividades de apoio
                                      técnico operacional.
                                      Parágrafo Único - A Gratificação de Atividade Fazendária
                                      constitui-se de remuneração variável, periódica e concedida em
                                      caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho
                                                                                                3
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                         Justiça
                                                                                           RIO GRANDE DO
                                                                         NORTE



                                                                         FL.______________



                                      funcional que vise ao incremento das receitas municipais.


                                      Art. 2º - A Gratificação de Atividade Fazendária é atribuída pelo
                                      Secretário Municipal de Finanças em razão do desempenho das
                                      receitas   municipais    e   da   especificidade,   complexidade,
                                      produtividade e carga de trabalho de cada servidor, até o limite
                                      de seiscentos reais (R$ 600,00).(...)"


                                      A referida verba foi mantida pela Lei Complementar n° 20/1999,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 102/2008, que dispôs da seguinte forma:


                                      Art. 3º. A alínea “b” do inciso II do artigo 12, da Lei
                                      Complementar nº 020, de 02 de março de 1999 passa a ter a
                                      seguinte redação:
                                      'b) Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, atribuída,
                                      exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe
                                      suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação -
                                      SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio
                                      técnico operacional, de valor variável, periódica e concedida em
                                      caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho
                                      funcional que vise ao incremento das receitas municipais,
                                      concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário
                                      Municipal de Tributação, acumulável com outras gratificações
                                      até o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a
                                      especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho
                                      de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e
                                      critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de
                                                                                                           4
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                          RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________



                                      Tributação' ...".


                                          Já com o advento da Lei Complementar 71/2006, foi dado novo
texto ao dispositivo que instituiu a GAF, todavia, não houve mudanças no beneficio com
relação à apelada, vejamos:


                                      "Art. 3º. A alínea “b” do inciso II do artigo 12, da Lei
                                      Complementar nº 020, de 02 de março de 1999 passa a ter a
                                      seguinte redação:
                                      “b) Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, atribuída,
                                      exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe
                                      suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação -
                                      SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio
                                      técnico operacional, de valor variável, periódica e concedida em
                                      caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho
                                      funcional que vise ao incremento das receitas municipais,
                                      concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário
                                      Municipal de Tributação, acumulável com outras gratificações
                                      até o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a
                                      especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho
                                      de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e
                                      critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de
                                      Tributação." ".


                                      Dessa maneira, com a instituição da referida gratificação pela lei
4.857/97, somado com a redação dada pela Lei 71/2007 e a forma que foi instituída devemos
atentar para o fator temporal exigido pela lei em seu art. 76, II, I que estabelece:
                                                                                                          5
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________




                                      "Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o
                                      servidor da administração direta e das autarquias, instituindo
                                      planos de carreira e salarial para o servidor da Administração
                                      Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:


                                          (...)
                                      III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos
                                      ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas
                                      em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de
                                      gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à
                                      razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco
                                      quintos).
                                      (...)".


                                      Ora, a Lei Orgânica do Município do Natal no artigo
supramencionado, assegura aos servidores municipais que as vantagens percebidas em razão
do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função integrem como
vantagens individuais seus vencimentos ou sua remuneração, a partir do 6º (sexto) ano de sua
percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
                                      Dessa maneira, o servidor público municipal que percebeu pelo
período mínimo de 06 anos, vantagem pecuniária a título de gratificação de função, poderá
incorporar à sua remuneração, 1/5 da referida gratificação por ano, até o limite de 5/5.
                                      Desse modo deve ser incorporada a Gratificação de Atividade
Fazendária sub examine, pois a servidora percebe a verba objeto da lide desde julho de 1999,
ou seja, com 12 anos de gratificação, faz jus a incorporação a proporção de 5/5.
                                      Ademais, enfrentando essa mesma questão, esta Corte já se
                                                                                                         6
«Número do processo#Número do processo                                           Tribunal de
no»
                                                                     Justiça
                                                                                      RIO GRANDE DO
                                                                     NORTE



                                                                     FL.______________



manifestou favoravelmente à pretensão da servidora, como podemos ver nos precedentes
abaixo:
                                      EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
                                      ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA
                                      CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.857/97. ALEGAÇÃO DE
                                      DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE DO SERVIÇO PELO
                                      SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
                                      APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN; AC
                                      2010.007890-1; Rel. Des. Expedito Ferreira; 1ª Câmara Cível.;
                                      Julgamento em 26.03.2011).

                                      EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
                                      PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
                                      PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
                                      ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GAF, CRIADA PELA LEI N.º
                                      4.857/97 COM ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06.
                                      NATUREZA JURÍDICA EQUIVALENTE À GRATIFICAÇÃO DE
                                      FUNÇÃO. REGRA DO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO
                                      MUNICÍPIO.      LAPSO        TEMPORAL      RELATIVO         ÀS
                                      GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS. INTEGRAÇÃO
                                      DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E
                                      DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN; AC 2010.002940-2;
                                      Rel. Des. Amaury Moura; 3ª Câmara Cível.; Julgamento em
                                      15.07.2010).

                                      EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E
                                      APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA

                                                                                                      7
«Número do processo#Número do processo                                                      Tribunal de
no»
                                                                              Justiça
                                                                                                  RIO GRANDE DO
                                                                              NORTE



                                                                              FL.______________



                                      NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA
                                      INFERIOR       A      SESSENTA         SALÁRIOS       MÍNIMOS.       NÃO
                                      CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
                                      VOLUNTÁRIO.            SERVIDORA            PÚBLICA        MUNICIPAL.
                                      INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
                                      FAZENDÁRIA            CRIADA         PELA       LEI    4.857/97      COM
                                      ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. PAGAMENTO
                                      DURANTE              DEZ       ANOS.        NATUREZA          JURÍDICA
                                      EQUIVALENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGRA DO
                                      ART.   76,     III    DA       LEI   ORGÂNICA         DO   MUNICÍPIO.
                                      INTEGRAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
                                      CONHECIMENTO               E     DESPROVIMENTO.            (TJ/RN;     AC
                                      2009.001252-1; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; 3ª Câmara Cível.;
                                      Julgamento em 23.03.2009).

                                      Desta feita, esclarecida a natureza jurídica da verba pretendida, e
verificado o preenchimento do lapso temporal exigido pelo artigo 76, III, da Lei Orgânica do
Município, não restam dúvidas acerca da tutela pretendida pela apelada.
                                      Ante ao exposto, conheço e nego provimento à apelação.
                                      É como voto.
                                      Natal, 26 de julho de 2011.




                                             Des. Aderson Silvino
                                                  Presidente




                                                                                                                  8
«Número do processo#Número do processo                                            Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                      RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________



                                 Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado)
                                                 Relator



                                          Dr. Herbert Pereira Bezerra
                                           17º Procurador de Justiça




                                                                                                      9

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Tribunal de Justiça do RN julga incorporação de gratificação

  • 1. Tribunal de Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Cível n° 2010.009066-0 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Apelante: Município de Natal. Procurador: Fernando Gaburri de Souza Lima. 8446-B/RN Apelada: Maria Lusinalva Costa. Advogada: Maria Rita de Oliveira. 950/RN Relator: Juiz Guilherme Cortez (convocado) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI 4.857/97 COM ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. PAGAMENTO DURANTE MAIS DE DEZ ANOS. OBEDIÊNCIA A REGRA EXIGIDA PELO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO . ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. 1
  • 2. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação Ordinária de nº 001.09.025304-4 ajuizada por MARIA LUSINALVA COSTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município de Natal a incorporar nos vencimentos da autora a Gratificação de Atividade Fazendária. Na exordial narrou a autora que é servidora pública municipal desde julho 1999, integrante do grupo G.A.S.G., padrão “B”, nível V, lotada na Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), percebendo desde então a Gratificação de Atividade Fazendária. Pugnou, pela incorporação aos seus vencimentos da referida gratificação. O Município de NATAL apresentou contestação às fls. 58-65. A Sentença, ora vergastada, teve o seguinte dispositivo: “Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Município demandado a incorporar nos vencimentos da autora a gratificação de atividade fazendária, nos termos art. 76, III, "a" da Lei Orgânica do Município de Natal (fls. 69-74)”. Em suas Razões de apelação, o Município aduz, que: a) em que pese o Município alegar que não se trata de gratificação incorporável, nos termos do art. 76, III, da LOM/NATAL, esse argumento, no entanto, vem sendo sucessivamente refutado pelo Judiciário, basicamente sob o fundamento de que o art. 12, II, “b” da LC 20/1999 recebera nova redação pela LC n 71/2006, de modo 2
  • 3. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ que a GAF teria passado a ter natureza de caráter de função gratificada para aqueles que trabalham no atendimento ao público e no apoio técnico operacional. b) apenas em 01.01.2012 ocorrerá a primeira incorporação da GAF, porque naquela oportunidade o lapso de 6 (seis) anos exigido no art. 76, III, da LOM/Natal terá sido atendido. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões foram oferecidas às fls. 81/83. Instada a se manifestar a 21.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por entender que não existe interesse público a ser preservado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente apelação cível. Cinge-se a presente demanda recursal, na discussão sobre a possibilidade de incorporação de Gratificação de Atividade Fazendária, paga a servidora da Secretaria de Tributação do Município do Natal (SEMUT) desde junho de 1999. Num primeiro pórtico, temos que o Município de Natal, através da Lei 4.857/97, criou a mencionada gratificação, nos seguintes termos: "Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Atividade Fazendária atribuída exclusivamente a servidor público municipal que desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças no atendimento de público e atividades de apoio técnico operacional. Parágrafo Único - A Gratificação de Atividade Fazendária constitui-se de remuneração variável, periódica e concedida em caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho 3
  • 4. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ funcional que vise ao incremento das receitas municipais. Art. 2º - A Gratificação de Atividade Fazendária é atribuída pelo Secretário Municipal de Finanças em razão do desempenho das receitas municipais e da especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho de cada servidor, até o limite de seiscentos reais (R$ 600,00).(...)" A referida verba foi mantida pela Lei Complementar n° 20/1999, com a redação dada pela Lei Complementar n° 102/2008, que dispôs da seguinte forma: Art. 3º. A alínea “b” do inciso II do artigo 12, da Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação: 'b) Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, atribuída, exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio técnico operacional, de valor variável, periódica e concedida em caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional que vise ao incremento das receitas municipais, concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Tributação, acumulável com outras gratificações até o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de 4
  • 5. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Tributação' ...". Já com o advento da Lei Complementar 71/2006, foi dado novo texto ao dispositivo que instituiu a GAF, todavia, não houve mudanças no beneficio com relação à apelada, vejamos: "Art. 3º. A alínea “b” do inciso II do artigo 12, da Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação: “b) Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, atribuída, exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio técnico operacional, de valor variável, periódica e concedida em caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional que vise ao incremento das receitas municipais, concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário Municipal de Tributação, acumulável com outras gratificações até o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Tributação." ". Dessa maneira, com a instituição da referida gratificação pela lei 4.857/97, somado com a redação dada pela Lei 71/2007 e a forma que foi instituída devemos atentar para o fator temporal exigido pela lei em seu art. 76, II, I que estabelece: 5
  • 6. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ "Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o servidor da administração direta e das autarquias, instituindo planos de carreira e salarial para o servidor da Administração Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele: (...) III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). (...)". Ora, a Lei Orgânica do Município do Natal no artigo supramencionado, assegura aos servidores municipais que as vantagens percebidas em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função integrem como vantagens individuais seus vencimentos ou sua remuneração, a partir do 6º (sexto) ano de sua percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos). Dessa maneira, o servidor público municipal que percebeu pelo período mínimo de 06 anos, vantagem pecuniária a título de gratificação de função, poderá incorporar à sua remuneração, 1/5 da referida gratificação por ano, até o limite de 5/5. Desse modo deve ser incorporada a Gratificação de Atividade Fazendária sub examine, pois a servidora percebe a verba objeto da lide desde julho de 1999, ou seja, com 12 anos de gratificação, faz jus a incorporação a proporção de 5/5. Ademais, enfrentando essa mesma questão, esta Corte já se 6
  • 7. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ manifestou favoravelmente à pretensão da servidora, como podemos ver nos precedentes abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.857/97. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE DO SERVIÇO PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN; AC 2010.007890-1; Rel. Des. Expedito Ferreira; 1ª Câmara Cível.; Julgamento em 26.03.2011). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GAF, CRIADA PELA LEI N.º 4.857/97 COM ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. NATUREZA JURÍDICA EQUIVALENTE À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGRA DO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. LAPSO TEMPORAL RELATIVO ÀS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS. INTEGRAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN; AC 2010.002940-2; Rel. Des. Amaury Moura; 3ª Câmara Cível.; Julgamento em 15.07.2010). EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA 7
  • 8. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI 4.857/97 COM ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. PAGAMENTO DURANTE DEZ ANOS. NATUREZA JURÍDICA EQUIVALENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGRA DO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN; AC 2009.001252-1; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; 3ª Câmara Cível.; Julgamento em 23.03.2009). Desta feita, esclarecida a natureza jurídica da verba pretendida, e verificado o preenchimento do lapso temporal exigido pelo artigo 76, III, da Lei Orgânica do Município, não restam dúvidas acerca da tutela pretendida pela apelada. Ante ao exposto, conheço e nego provimento à apelação. É como voto. Natal, 26 de julho de 2011. Des. Aderson Silvino Presidente 8
  • 9. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado) Relator Dr. Herbert Pereira Bezerra 17º Procurador de Justiça 9