Este documento trata de um processo de apelação cível envolvendo uma servidora pública municipal e o Município de Natal. A servidora pede a incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária em seus vencimentos. O relator entende que a gratificação deve ser incorporada, uma vez que a servidora a recebe há mais de 12 anos e jurisprudência do tribunal já decidiu de forma favorável a incorporação desta gratificação.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Tribunal de Justiça do RN julga incorporação de gratificação
1. Tribunal de
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Apelação Cível n° 2010.009066-0
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Município de Natal.
Procurador: Fernando Gaburri de Souza Lima. 8446-B/RN
Apelada: Maria Lusinalva Costa.
Advogada: Maria Rita de Oliveira. 950/RN
Relator: Juiz Guilherme Cortez (convocado)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI 4.857/97 COM
ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. PAGAMENTO
DURANTE MAIS DE DEZ ANOS. OBEDIÊNCIA A REGRA
EXIGIDA PELO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
DO APELO .
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe
provimento.
1
2. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta contra sentença proferida
pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação
Ordinária de nº 001.09.025304-4 ajuizada por MARIA LUSINALVA COSTA, em desfavor
do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o
Município de Natal a incorporar nos vencimentos da autora a Gratificação de Atividade
Fazendária.
Na exordial narrou a autora que é servidora pública municipal
desde julho 1999, integrante do grupo G.A.S.G., padrão “B”, nível V, lotada na Secretaria
Municipal de Tributação (SEMUT), percebendo desde então a Gratificação de Atividade
Fazendária.
Pugnou, pela incorporação aos seus vencimentos da referida
gratificação.
O Município de NATAL apresentou contestação às fls. 58-65.
A Sentença, ora vergastada, teve o seguinte dispositivo:
“Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial, para
condenar o Município demandado a incorporar nos vencimentos
da autora a gratificação de atividade fazendária, nos termos art.
76, III, "a" da Lei Orgânica do Município de Natal (fls. 69-74)”.
Em suas Razões de apelação, o Município aduz, que:
a) em que pese o Município alegar que não se trata de
gratificação incorporável, nos termos do art. 76, III, da LOM/NATAL, esse argumento, no
entanto, vem sendo sucessivamente refutado pelo Judiciário, basicamente sob o fundamento
de que o art. 12, II, “b” da LC 20/1999 recebera nova redação pela LC n 71/2006, de modo
2
3. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
que a GAF teria passado a ter natureza de caráter de função gratificada para aqueles que
trabalham no atendimento ao público e no apoio técnico operacional.
b) apenas em 01.01.2012 ocorrerá a primeira incorporação da
GAF, porque naquela oportunidade o lapso de 6 (seis) anos exigido no art. 76, III, da
LOM/Natal terá sido atendido.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões foram oferecidas às fls. 81/83.
Instada a se manifestar a 21.ª Procuradoria de Justiça deixou de
opinar por entender que não existe interesse público a ser preservado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente
apelação cível.
Cinge-se a presente demanda recursal, na discussão sobre a
possibilidade de incorporação de Gratificação de Atividade Fazendária, paga a servidora da
Secretaria de Tributação do Município do Natal (SEMUT) desde junho de 1999.
Num primeiro pórtico, temos que o Município de Natal, através
da Lei 4.857/97, criou a mencionada gratificação, nos seguintes termos:
"Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Atividade Fazendária
atribuída exclusivamente a servidor público municipal que
desempenhe suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de
Finanças no atendimento de público e atividades de apoio
técnico operacional.
Parágrafo Único - A Gratificação de Atividade Fazendária
constitui-se de remuneração variável, periódica e concedida em
caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho
3
4. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
funcional que vise ao incremento das receitas municipais.
Art. 2º - A Gratificação de Atividade Fazendária é atribuída pelo
Secretário Municipal de Finanças em razão do desempenho das
receitas municipais e da especificidade, complexidade,
produtividade e carga de trabalho de cada servidor, até o limite
de seiscentos reais (R$ 600,00).(...)"
A referida verba foi mantida pela Lei Complementar n° 20/1999,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 102/2008, que dispôs da seguinte forma:
Art. 3º. A alínea “b” do inciso II do artigo 12, da Lei
Complementar nº 020, de 02 de março de 1999 passa a ter a
seguinte redação:
'b) Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, atribuída,
exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe
suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação -
SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio
técnico operacional, de valor variável, periódica e concedida em
caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho
funcional que vise ao incremento das receitas municipais,
concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário
Municipal de Tributação, acumulável com outras gratificações
até o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a
especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho
de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e
critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de
4
5. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
Tributação' ...".
Já com o advento da Lei Complementar 71/2006, foi dado novo
texto ao dispositivo que instituiu a GAF, todavia, não houve mudanças no beneficio com
relação à apelada, vejamos:
"Art. 3º. A alínea “b” do inciso II do artigo 12, da Lei
Complementar nº 020, de 02 de março de 1999 passa a ter a
seguinte redação:
“b) Gratificação de Atividade Fazendária - GAF, atribuída,
exclusivamente, a servidor público municipal que desempenhe
suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação -
SEMUT, nas atividades de atendimento ao público e de apoio
técnico operacional, de valor variável, periódica e concedida em
caráter precário, com o objetivo de incentivar o desempenho
funcional que vise ao incremento das receitas municipais,
concedida pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário
Municipal de Tributação, acumulável com outras gratificações
até o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a
especificidade, complexidade, produtividade e carga de trabalho
de cada servidor, apurados de acordo com metodologia e
critérios estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de
Tributação." ".
Dessa maneira, com a instituição da referida gratificação pela lei
4.857/97, somado com a redação dada pela Lei 71/2007 e a forma que foi instituída devemos
atentar para o fator temporal exigido pela lei em seu art. 76, II, I que estabelece:
5
6. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
"Art. 76 - O Município adota o regime estatutário para o
servidor da administração direta e das autarquias, instituindo
planos de carreira e salarial para o servidor da Administração
Direta e Indireta, assegurando-se a todo ele:
(...)
III - que integrem como vantagens individuais aos vencimentos
ou a remuneração dos servidores municipais, aquelas percebidas
em razão do exercício de cargo em comissão e na forma de
gratificação de função, a partir do sexto ano de sua percepção, à
razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco
quintos).
(...)".
Ora, a Lei Orgânica do Município do Natal no artigo
supramencionado, assegura aos servidores municipais que as vantagens percebidas em razão
do exercício de cargo em comissão e na forma de gratificação de função integrem como
vantagens individuais seus vencimentos ou sua remuneração, a partir do 6º (sexto) ano de sua
percepção, à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Dessa maneira, o servidor público municipal que percebeu pelo
período mínimo de 06 anos, vantagem pecuniária a título de gratificação de função, poderá
incorporar à sua remuneração, 1/5 da referida gratificação por ano, até o limite de 5/5.
Desse modo deve ser incorporada a Gratificação de Atividade
Fazendária sub examine, pois a servidora percebe a verba objeto da lide desde julho de 1999,
ou seja, com 12 anos de gratificação, faz jus a incorporação a proporção de 5/5.
Ademais, enfrentando essa mesma questão, esta Corte já se
6
7. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
manifestou favoravelmente à pretensão da servidora, como podemos ver nos precedentes
abaixo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA
CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.857/97. ALEGAÇÃO DE
DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE DO SERVIÇO PELO
SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN; AC
2010.007890-1; Rel. Des. Expedito Ferreira; 1ª Câmara Cível.;
Julgamento em 26.03.2011).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE FAZENDÁRIA – GAF, CRIADA PELA LEI N.º
4.857/97 COM ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06.
NATUREZA JURÍDICA EQUIVALENTE À GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. REGRA DO ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO. LAPSO TEMPORAL RELATIVO ÀS
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO PERCEBIDAS. INTEGRAÇÃO
DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN; AC 2010.002940-2;
Rel. Des. Amaury Moura; 3ª Câmara Cível.; Julgamento em
15.07.2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA
7
8. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA E VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
VOLUNTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
FAZENDÁRIA CRIADA PELA LEI 4.857/97 COM
ALTERAÇÕES DA LC 20/99 E LC 71/06. PAGAMENTO
DURANTE DEZ ANOS. NATUREZA JURÍDICA
EQUIVALENTE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REGRA DO
ART. 76, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
INTEGRAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN; AC
2009.001252-1; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; 3ª Câmara Cível.;
Julgamento em 23.03.2009).
Desta feita, esclarecida a natureza jurídica da verba pretendida, e
verificado o preenchimento do lapso temporal exigido pelo artigo 76, III, da Lei Orgânica do
Município, não restam dúvidas acerca da tutela pretendida pela apelada.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento à apelação.
É como voto.
Natal, 26 de julho de 2011.
Des. Aderson Silvino
Presidente
8
9. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
no»
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado)
Relator
Dr. Herbert Pereira Bezerra
17º Procurador de Justiça
9