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Superior Tribunal de Justiça
                   RECURSO ESPECIAL Nº 977.452 - MT (2007/0181861-4)

RELATOR                 :   MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE              :   ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALLES E CÔNJUGE
ADVOGADO                :   JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS
ADVOGADO                :   SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)

                                               DECISÃO


                Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF.
                Na origem, ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALES e sua mulher ALBINA
ORTOLAN SALES propuseram ação demarcatória que foi julgada procedente (e-STJ
fls.562/572). Em grau recursal, a decisão foi mantida (e-STJ fls. 713/725).
                Diante      disso,   ANTONIO       DOS      SANTOS        VARDASCA    E   OUTROS
interpuseram recurso especial (e-STJ fls. 737/757), que não foi admitido (e-STJ fls.
772/778). O agravo de instrumento interposto (e-STJ fls. 917/935) não foi provido (e-STJ fls.
975/977), vindo a decisão a transitar em julgado (e-STJ fl. 980).
                Na sequência, os recorridos ajuizaram ação rescisória perante o TJMT
(e-STJ fls. 9/28), julgada procedente, por maioria (e-STJ fls. 1625/1655).
                Porém, opostos embargos infringentes (e-STJ fls. 1736/1746), estes foram
acolhidos, também por maioria (e-STJ fls. 1819/1834). Portanto, a rescisória foi julgada
improcedente.
                Inconformados, os recorridos interpuseram recurso especial, alegando,
dentre outros pontos, violação ao art. 236, § 1º, do CPC, em virtude da falta de adequada
intimação dos advogados quando do julgamento dos infringentes (e-STJ fls. 1944/1951).
                O referido REsp – n. 468130/MT, julgado pela 3º Turma do STJ, relator o
eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – foi provido para anular o
julgamento dos infringentes por irregularidade na intimação (e-STJ fls. 2054/2058).
                Os autos retornaram ao Tribunal de origem. Quando do novo julgamento dos
embargos infringentes, o recurso foi desprovido – ou seja, mantida a procedência da
rescisória. O acórdão está assim ementado (e- STJ fls. 2146):
                EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DESFEITA POR
                ERRO DE FATO - PRETENSÃO CALCADA NOS VOTOS VENCIDOS - TESE QUE
                SUFRAGOU INEXISTÊNCIA DO ENGANO FÁTICO - NÃO PREVALECIMENTO -
                ACÓRDÃO E VEREDICTO PRIMÁRIO OBJETO DE RESCISÃO COM BASE EM
                ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO FIRMADO PELOS LITIGANTES - SUPREMACIA
                DOS VOTOS VENCEDORES - RECURSO IMPROVIDO.
                Não tem procedência embargos infringentes sustentados contra decisão que julgou
                ação rescisória sufragando erro de fato, se a pretensão recai em tese vencida que
                deu validade insustentável a um acordo extra autos, não firmado por todos os
                litigantes, para julgar a causa em primeira instância e assim ser confirmada no
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Superior Tribunal de Justiça
                acórdão rescindido (e-STJ fl. 2255).


                Dessa decisão os recorrentes opuseram declaratórios (e-STJ fls. 2306/2323),
destacando a nulidade na intimação, em virtude da ausência de publicação para a pauta de
julgamento em nome de um dos patronos. O recurso foi rejeitado, em acórdão assim
ementado (e- STJ fl. 2350):
                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES – NULIDADES
                FORMAIS E OBSCURIDADE DE EMENTA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO
                ESCORREITA – RECURSO IMPROVIDO.
                O fato de ter sido omitido na publicação o nome de um único procurador quando a
                parte tem vários advogados constituídos não causa nulidade do acórdão; e nem pode
                sufragar esse mesmo vício o fato de membros da Corte terem aguardado pedido de
                vista e proferido ou não voto na sessão seguinte; ou, declararem abstenção por falta
                de condições para votar.
                O acórdão que sintetiza o resultado da ação julgada em todos os seus limites não
                revela contradição para ser modificado por meio de embargos declaratórios ao
                argumento de ser a súmula incompleta sobre a decisão da causa.


                Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente REsp (e-STJ fls.
2375/2423), no qual apontam, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 236,
§ 1º, do CPC, em decorrência da nulidade de intimação, pois ausente o nome de um dos
patronos, e b) aos arts. 3º e 6º, do CPC, alegando ilegitimidade ativa na rescisória.
                Em relação à nulidade de intimação os recorrentes esclarecem ter havido a
constituição de três advogados: um em Rondonópolis-MT (e-STJ fl. 1081), um em
Cuiabá-MT (e-STJ fl. 2071) e outro em Brasília-DF (e-STJ fl. 2039). Entretanto, nas
publicações da pauta para o novo julgamento dos infringentes (DJMT de 17/04/2006) e da
conclusão do julgamento (DJMT de 08/11/2006), não constou o nome do patrono Dr.
DILCEU CARDOSO – apesar de seu nome figurar na procuração acostada aos autos
(e-STJ fl. 2326). Aduzem ser imenso o prejuízo decorrente da ausência do nome do
advogado da capital, tendo em vista sua atuação na causa desde o início.
                Em contrarrazões (e-STJ fls. 2448/2479) os recorridos destacam a
inadmissibilidade ou o desprovimento do REsp.
                Juízo de admissibilidade positivo apenas em relação à alegada violação ao
art. 236, § 1º, do CPC, considerando a ausência de prequestionamento no tocante aos
demais dispositivos e a inadequada comprovação da divergência (e-STJ fls. 2489/2492).
                Dessa decisão os recorrentes interpuseram embargos de declaração visando
à admissibilidade do recurso também pela alínea “c” (e-STJ fls. 2496/2502), os quais foram
rejeitados (e-STJ fls. 2504/2505).
                É o relatório.
                Decido.
                Como se depreende do relatório, o recurso especial somente foi admitido, na
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origem, em relação à suposta inobservância do art. 236, §1°, do CPC.
                Considero correta a inadmissão quanto aos demais dispositivos legais. Com
efeito, não é possível conhecer do recurso pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, em relação
aos demais dispositivos, em virtude da falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e
da necessidade de debate de matéria fática (Súmula n. 7/STJ). Tampouco é possível o
conhecimento pela alínea “c”, em razão da inadequada comprovação da divergência.
                A seguir, passo à análise da suposta violação ao art. 236, § 1°, do CPC.
                A irresignação não merece prosperar.
                Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade de
intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando
não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de um
determinado patrono. Entre os vários precedentes desta Corte, colaciono (grifos nossos):
                PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE
                SUBSTABELECIMENTO             E   REQUERIMENTO        PRÉVIO.     VALIDADE     DA
                PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO
                REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
                ARTIGO 557, § 2º DO CPC.
                1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um
                deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser
                efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se
                verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem
                feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na
                hipótese vertente.
                2. Agravo regimental a que se nega provimento.
                (AgRg no Ag 647.942/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
                julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)

                AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA
                PARTE. VALIDADE. ENUNCIADO 83/STJ.
                Considera-se válida a intimação feita no nome de um dos procuradores do agravante
                conforme diversos precedentes deste Tribunal. Incide o Enunciado 83 desta Corte.
                Agravo improvido.
                (AgRg no Ag 1006371 / DF, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje
                28/05/2008)

                Trata-se, como visto, da hipótese dos autos. Não havendo petição com
pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do
Dr. Dilceu Cardoso, não há nulidade. Assim, a intimação realizada em nome dos outros dois
causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte.
                E não prospera o argumento do recorrente (e-STJ fls. 2387/2391) de que a
mera juntada da procuração, sem qualquer ressalva na petição, importaria em requerimento
de publicação em nome do referido advogado.
                A mera juntada de procuração é distinta de um requerimento para publicação
em nome de algum patrono. É fato notório (CPC, art. 334) que a praxe é requerer
expressamente, mediante petição, a publicação em nome de determinado advogado.
                Por fim, a solução seria diferente caso houvesse requerimento nesse sentido
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Superior Tribunal de Justiça
- e isso não ocorreu. Reporto-me, a propósito, ao seguinte aresto:
                AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO
                EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES.
                PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. INVALIDADE DO ATO.
                1. É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos
                nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome
                de outro patrono.
                2. Agravo regimental provido.
                (AgRg no Ag 1255432/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
                TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010)

                Portanto, a intimação realizada não é nula, inexistindo violação ao art. 236, §
1º, do CPC.
                Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, em
relação à nulidade de intimação e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com
fundamento no art. 557 do CPC.
                Brasília-DF, 07 de dezembro de 2011.




                             Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
                                                 Relator




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 977.452 - MT (2007/0181861-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALLES E CÔNJUGE ADVOGADO : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS ADVOGADO : SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF. Na origem, ADÃO RIOGRANDINO MARIANO SALES e sua mulher ALBINA ORTOLAN SALES propuseram ação demarcatória que foi julgada procedente (e-STJ fls.562/572). Em grau recursal, a decisão foi mantida (e-STJ fls. 713/725). Diante disso, ANTONIO DOS SANTOS VARDASCA E OUTROS interpuseram recurso especial (e-STJ fls. 737/757), que não foi admitido (e-STJ fls. 772/778). O agravo de instrumento interposto (e-STJ fls. 917/935) não foi provido (e-STJ fls. 975/977), vindo a decisão a transitar em julgado (e-STJ fl. 980). Na sequência, os recorridos ajuizaram ação rescisória perante o TJMT (e-STJ fls. 9/28), julgada procedente, por maioria (e-STJ fls. 1625/1655). Porém, opostos embargos infringentes (e-STJ fls. 1736/1746), estes foram acolhidos, também por maioria (e-STJ fls. 1819/1834). Portanto, a rescisória foi julgada improcedente. Inconformados, os recorridos interpuseram recurso especial, alegando, dentre outros pontos, violação ao art. 236, § 1º, do CPC, em virtude da falta de adequada intimação dos advogados quando do julgamento dos infringentes (e-STJ fls. 1944/1951). O referido REsp – n. 468130/MT, julgado pela 3º Turma do STJ, relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – foi provido para anular o julgamento dos infringentes por irregularidade na intimação (e-STJ fls. 2054/2058). Os autos retornaram ao Tribunal de origem. Quando do novo julgamento dos embargos infringentes, o recurso foi desprovido – ou seja, mantida a procedência da rescisória. O acórdão está assim ementado (e- STJ fls. 2146): EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA DESFEITA POR ERRO DE FATO - PRETENSÃO CALCADA NOS VOTOS VENCIDOS - TESE QUE SUFRAGOU INEXISTÊNCIA DO ENGANO FÁTICO - NÃO PREVALECIMENTO - ACÓRDÃO E VEREDICTO PRIMÁRIO OBJETO DE RESCISÃO COM BASE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO FIRMADO PELOS LITIGANTES - SUPREMACIA DOS VOTOS VENCEDORES - RECURSO IMPROVIDO. Não tem procedência embargos infringentes sustentados contra decisão que julgou ação rescisória sufragando erro de fato, se a pretensão recai em tese vencida que deu validade insustentável a um acordo extra autos, não firmado por todos os litigantes, para julgar a causa em primeira instância e assim ser confirmada no Documento: 18435349 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/12/2011 Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça acórdão rescindido (e-STJ fl. 2255). Dessa decisão os recorrentes opuseram declaratórios (e-STJ fls. 2306/2323), destacando a nulidade na intimação, em virtude da ausência de publicação para a pauta de julgamento em nome de um dos patronos. O recurso foi rejeitado, em acórdão assim ementado (e- STJ fl. 2350): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES – NULIDADES FORMAIS E OBSCURIDADE DE EMENTA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO IMPROVIDO. O fato de ter sido omitido na publicação o nome de um único procurador quando a parte tem vários advogados constituídos não causa nulidade do acórdão; e nem pode sufragar esse mesmo vício o fato de membros da Corte terem aguardado pedido de vista e proferido ou não voto na sessão seguinte; ou, declararem abstenção por falta de condições para votar. O acórdão que sintetiza o resultado da ação julgada em todos os seus limites não revela contradição para ser modificado por meio de embargos declaratórios ao argumento de ser a súmula incompleta sobre a decisão da causa. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente REsp (e-STJ fls. 2375/2423), no qual apontam, além de divergência jurisprudencial, violação: a) ao art. 236, § 1º, do CPC, em decorrência da nulidade de intimação, pois ausente o nome de um dos patronos, e b) aos arts. 3º e 6º, do CPC, alegando ilegitimidade ativa na rescisória. Em relação à nulidade de intimação os recorrentes esclarecem ter havido a constituição de três advogados: um em Rondonópolis-MT (e-STJ fl. 1081), um em Cuiabá-MT (e-STJ fl. 2071) e outro em Brasília-DF (e-STJ fl. 2039). Entretanto, nas publicações da pauta para o novo julgamento dos infringentes (DJMT de 17/04/2006) e da conclusão do julgamento (DJMT de 08/11/2006), não constou o nome do patrono Dr. DILCEU CARDOSO – apesar de seu nome figurar na procuração acostada aos autos (e-STJ fl. 2326). Aduzem ser imenso o prejuízo decorrente da ausência do nome do advogado da capital, tendo em vista sua atuação na causa desde o início. Em contrarrazões (e-STJ fls. 2448/2479) os recorridos destacam a inadmissibilidade ou o desprovimento do REsp. Juízo de admissibilidade positivo apenas em relação à alegada violação ao art. 236, § 1º, do CPC, considerando a ausência de prequestionamento no tocante aos demais dispositivos e a inadequada comprovação da divergência (e-STJ fls. 2489/2492). Dessa decisão os recorrentes interpuseram embargos de declaração visando à admissibilidade do recurso também pela alínea “c” (e-STJ fls. 2496/2502), os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 2504/2505). É o relatório. Decido. Como se depreende do relatório, o recurso especial somente foi admitido, na Documento: 18435349 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/12/2011 Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça origem, em relação à suposta inobservância do art. 236, §1°, do CPC. Considero correta a inadmissão quanto aos demais dispositivos legais. Com efeito, não é possível conhecer do recurso pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, em relação aos demais dispositivos, em virtude da falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e da necessidade de debate de matéria fática (Súmula n. 7/STJ). Tampouco é possível o conhecimento pela alínea “c”, em razão da inadequada comprovação da divergência. A seguir, passo à análise da suposta violação ao art. 236, § 1°, do CPC. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de um determinado patrono. Entre os vários precedentes desta Corte, colaciono (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E REQUERIMENTO PRÉVIO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 557, § 2º DO CPC. 1. Pluralidade de Advogados. Validade da intimação feita apenas em nome de um deles: existindo vários advogados constituídos pela parte, a intimação poderá ser efetivada no nome de qualquer um deles. A nulidade da intimação apenas se verificaria se tivesse ocorrido requerimento prévio para que as intimações fossem feitas no nome exclusivo daquele advogado substabelecido. Não é o que ocorre na hipótese vertente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 647.942/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009) AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. VALIDADE. ENUNCIADO 83/STJ. Considera-se válida a intimação feita no nome de um dos procuradores do agravante conforme diversos precedentes deste Tribunal. Incide o Enunciado 83 desta Corte. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1006371 / DF, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 28/05/2008) Trata-se, como visto, da hipótese dos autos. Não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do Dr. Dilceu Cardoso, não há nulidade. Assim, a intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte. E não prospera o argumento do recorrente (e-STJ fls. 2387/2391) de que a mera juntada da procuração, sem qualquer ressalva na petição, importaria em requerimento de publicação em nome do referido advogado. A mera juntada de procuração é distinta de um requerimento para publicação em nome de algum patrono. É fato notório (CPC, art. 334) que a praxe é requerer expressamente, mediante petição, a publicação em nome de determinado advogado. Por fim, a solução seria diferente caso houvesse requerimento nesse sentido Documento: 18435349 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/12/2011 Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça - e isso não ocorreu. Reporto-me, a propósito, ao seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. INVALIDADE DO ATO. 1. É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1255432/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010) Portanto, a intimação realizada não é nula, inexistindo violação ao art. 236, § 1º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, em relação à nulidade de intimação e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 557 do CPC. Brasília-DF, 07 de dezembro de 2011. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento: 18435349 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/12/2011 Página 4 de 4