APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS – ASSALTO A ÔNIBUS – PERTENCES DOS PASSAGEIROS
LEVADOS - AMEAÇAS E ARMAS COLOCADAS NA CABEÇA DE PASSAGEIROS. – NENHUMA ALEGAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE FALTA DE ATENÇÃO OU CUIDADO, BEM COMO QUALQUER ATITUDE DA REQUERIDA QUE TENHA COLABORADO COM O ACONTECIMENTO
DO FATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE
DE RESPONSABILDIADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO –
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E O ROUBO OCORRIDO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO RESSALVOU QUE SE TRATA
DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, RESSALVANDO A CONDIÇÃO DO APELANTE E A OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1.060/50. – SENTENÇA
ALTERADA APENAS NESTE PONTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
Tj.pr apelação cível – ação de indenização por danos materiais
1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 793421-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CÍVEL
APELANTE : GENILVAN SOARES MONTEIRO
APELADO : VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA
RELATOR
ORIGINÁRIO : DES. GUIMARÃES DA COSTA
RELATORA
DESIGNADA : JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS – ASSALTO A ÔNIBUS – PERTENCES DOS PASSAGEIROS
LEVADOS - AMEAÇAS E ARMAS COLOCADAS NA CABEÇA DE
PASSAGEIROS. – NENHUMA ALEGAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE FALTA
DE ATENÇÃO OU CUIDADO, BEM COMO QUALQUER ATITUDE DA
REQUERIDA QUE TENHA COLABORADO COM O ACONTECIMENTO
DO FATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE
DE RESPONSABILDIADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO –
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E
O ROUBO OCORRIDO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. –
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – CONDENAÇÃO DA PARTE
APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO RESSALVOU QUE SE TRATA
DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO, RESSALVANDO A CONDIÇÃO DO APELANTE E A
OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1.060/50. – SENTENÇA
ALTERADA APENAS NESTE PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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2. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 2
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 793421-2, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - 6ª Vara Cível, em que é Apelante GENILVAN SOARES MONTEIRO
e Apelado VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA.
I – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais
e Morais, movida por GENILVAN SOARES MONTEIRO em face de VIAÇÃO
ITAPEMIRIM SA.
Em sua peça exordial (f. 02/08), alegou o autor: (a) que
em 29.11.2007 o ônibus em que se encontrava, de propriedade da requerida,
foi assaltado, sendo levados todos os pertences dos passageiros; (b) que os
assaltantes apontaram armas de fogo para a cabeça do requerente, com
reiteradas ameaças de disparo; (c) que sofreu prejuízo financeiro na ordem de
R$3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais); (d) que sofreu danos morais;
(e) que já procurou a requerida por diversas vezes, sem contudo, obter algum
resultado.
A requerida apresentou contestação (f. 41/50).
Após os trâmites de praxe, os autos foram conclusos para
sentença.
Foi proferida sentença (f. 118/123), a qual julgou
improcedente o pedido inicial. Condenou o requerente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
R$1.000,00.
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3. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 3
Os fundamentos da decisão foram: (a) que se aplica o
Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma das hipóteses
previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente
em força maior; (b) que não há a responsabilização da requerida porque os
fatos narrados não se relacionam com o contrato de transporte em si, não
havendo, pois, relação de causalidade entre o dano e o transporte; (c) que se
trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não restou comprovada
qualquer ausência de cuidado ou atenção por parte da requerida.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de
apelação (f. 139/155), oportunidade em que sustentou: (a) que se trata de
responsabilidade objetiva, exigindo apenas a demonstração da lesão, bem
como o nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador
com o dano sofrido, dispensando-se o questionamento acerca da conduta
culposa; (b) que não restou comprovada qualquer hipótese de excludente de
responsabilidade; (c) que além dos prejuízos materiais, houve prejuízos de
ordem moral; (d) que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
devendo ser reformada a sentença que o condenou ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios.
Houve resposta (f. 165/174) pela requerida.
O recurso de apelação foi recebido (f. 175) em seu duplo
efeito.
Por fim, os autos vieram conclusos para análise e
julgamento do mérito recursal.
É a breve exposição.
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4. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 4
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
Alega a apelante que a requerida deve ser
responsabilizada pelo roubo do ônibus, indenizando a requerente pelos danos
materiais e morais sofridos.
Sem razão.
Trata-se de caso típico de aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, §3º:
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
No caso de assalto ao ônibus, em que em nenhum
momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de
rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa
ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso
o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de
culpa exclusiva de terceiro.
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5. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 5
Ocorre, na verdade, culpa exclusiva de terceiro, que
exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço. Trata-se de fato
totalmente desvinculado à atividade prestada pela requerida, inesperado e
inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e
o dano sofrido pelo apelante.
Neste sentido, vejamos:
Apelação Cível. Indenização por danos materiais e
morais. Contrato de transporte. Ônibus coletivo. Assalto
à mão armada. Força maior. Caso fortuito.
Configuração. Excludente de responsabilidade. Dano
não configurado. Recurso desprovido. A atitude dos
terceiros, que praticaram delito de assalto a mão
armada no interior do ônibus coletivo não tem
qualquer relação com o negócio de transporte,
caracterizando-se como fortuito externo, o que
afasta o dever de indenizar.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0722845-7 - Bandeirantes -
Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima -
Unânime - J. 12.05.2011) (grifou-se)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ASSALTO À
MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS -
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6. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 6
IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - CASO FORTUITO
OU FORÇA MAIOR - EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
TRANSPORTADORA - PRECEDENTES - STJ - ATO
JURISDICIONAL QUE MERECE SER MANTIDO -
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0507861-1 - Maringá - Rel.: Des.
Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 13.05.2010)
(grifou-se)
Ocorre, portanto, como exposto nos julgados acima, que
o assalto ao ônibus trata-se de caso de caso fortuito ou força maior, ou seja,
externos ao contrato de transporte firmado.
Não é outro o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, abaixo apresentado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE
COLETIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO
INTERIOR DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR.
– Constitui causa excludente de responsabilidade da
empresa transportadora fato causado por terceiro
inteiramente estranho ao transporte em si. Vítima
atingida por disparo de arma de fogo efetuado por um
dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão ou
baderna. Precedente da Segunda Seção do STJ.
Recurso especial conhecido e provido.
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7. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 7
(REsp 262682/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ
20/06/2005, p. 289) (grifou-se)
A única questão em que possui razão o apelante refere-
se à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, vez que é
beneficiário da justiça gratuita e, portanto, a sentença deveria ter realizado
menção a esta condição.
Assim, mantenho a condenação da apelante em custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00,
ressalvando que se trata de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser
observado o disposto na Lei 1.060/1950.
Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial
provimento ao recurso de apelação, apenas para ressaltar, quanto à
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que o
apelante trata-se de beneficiário da justiça gratuita (Lei 1.06050),
mantendo a sentença atacada quanto aos demais pontos.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
da Relatora.
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8. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 8
Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da
Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador João Domingos Kuster
Puppi e o Juiz Substituto de 2º Grau Marco Antônio Massaneiro.
Curitiba, 18 de agosto de 2011.
Juíza Subst. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA
Relatora Designada
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