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APELAÇÃO CÍVEL Nº 793421-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA
       REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CÍVEL
        APELANTE            : GENILVAN SOARES MONTEIRO
        APELADO             : VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA
        RELATOR
        ORIGINÁRIO : DES. GUIMARÃES DA COSTA
        RELATORA
        DESIGNADA            : JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA




                                    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
                                    E MORAIS – ASSALTO A ÔNIBUS – PERTENCES DOS PASSAGEIROS
                                    LEVADOS - AMEAÇAS E ARMAS COLOCADAS NA CABEÇA DE
                                    PASSAGEIROS. – NENHUMA ALEGAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE FALTA
                                    DE ATENÇÃO OU CUIDADO, BEM COMO QUALQUER ATITUDE DA
                                    REQUERIDA QUE TENHA COLABORADO COM O ACONTECIMENTO
                                    DO FATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE
                                    DE RESPONSABILDIADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO –
                                    AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E
                                    O ROUBO OCORRIDO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. –
                                    PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
                                    JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – CONDENAÇÃO DA PARTE
                                    APELANTE      AO     PAGAMENTO        DE     CUSTAS      PROCESSUAIS       E
                                    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO RESSALVOU QUE SE TRATA
                                    DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO DA
                                    CONDENAÇÃO, RESSALVANDO A CONDIÇÃO DO APELANTE E A
                                    OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1.060/50. – SENTENÇA
                                    ALTERADA APENAS NESTE PONTO.
                                    RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.




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                                    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
       Cível nº 793421-2, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
       Curitiba - 6ª Vara Cível, em que é Apelante GENILVAN SOARES MONTEIRO
       e Apelado VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA.


                                    I – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais
       e Morais, movida por GENILVAN SOARES MONTEIRO em face de VIAÇÃO
       ITAPEMIRIM SA.


                                    Em sua peça exordial (f. 02/08), alegou o autor: (a) que
       em 29.11.2007 o ônibus em que se encontrava, de propriedade da requerida,
       foi assaltado, sendo levados todos os pertences dos passageiros; (b) que os
       assaltantes apontaram armas de fogo para a cabeça do requerente, com
       reiteradas ameaças de disparo; (c) que sofreu prejuízo financeiro na ordem de
       R$3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais); (d) que sofreu danos morais;
       (e) que já procurou a requerida por diversas vezes, sem contudo, obter algum
       resultado.


                                    A requerida apresentou contestação (f. 41/50).


                                    Após os trâmites de praxe, os autos foram conclusos para
       sentença.


                                    Foi proferida sentença (f. 118/123), a qual julgou
       improcedente o pedido inicial. Condenou o requerente ao pagamento das
       custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
       R$1.000,00.




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                                    Os fundamentos da decisão foram: (a) que se aplica o
       Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma das hipóteses
       previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente
       em força maior; (b) que não há a responsabilização da requerida porque os
       fatos narrados não se relacionam com o contrato de transporte em si, não
       havendo, pois, relação de causalidade entre o dano e o transporte; (c) que se
       trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não restou comprovada
       qualquer ausência de cuidado ou atenção por parte da requerida.


                                    Inconformado,         o    requerente        interpôs      recurso       de
       apelação (f. 139/155), oportunidade em que sustentou: (a) que se trata de
       responsabilidade objetiva, exigindo apenas a demonstração da lesão, bem
       como o nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador
       com o dano sofrido, dispensando-se o questionamento acerca da conduta
       culposa; (b) que não restou comprovada qualquer hipótese de excludente de
       responsabilidade; (c) que além dos prejuízos materiais, houve prejuízos de
       ordem moral; (d) que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita,
       devendo ser reformada a sentença que o condenou ao pagamento de custas
       processuais e honorários advocatícios.


                                    Houve resposta (f. 165/174) pela requerida.


                                    O recurso de apelação foi recebido (f. 175) em seu duplo
       efeito.
                                    Por fim, os autos vieram conclusos para análise e
       julgamento do mérito recursal.


                                    É a breve exposição.




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                                    II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:


                                    Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
       admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.


                                    Alega      a    apelante        que      a    requerida       deve       ser
       responsabilizada pelo roubo do ônibus, indenizando a requerente pelos danos
       materiais e morais sofridos.


                                    Sem razão.


                                    Trata-se de caso típico de aplicação do Código de Defesa
       do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, §3º:



                                    “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
                                    quando provar:

                                    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

                                    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



                                    No caso de assalto ao ônibus, em que em nenhum
       momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de
       rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa
       ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso
       o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de
       culpa exclusiva de terceiro.




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                                    Ocorre, na verdade, culpa exclusiva de terceiro, que
       exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço. Trata-se de fato
       totalmente desvinculado à atividade prestada pela requerida, inesperado e
       inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e
       o dano sofrido pelo apelante.

                                    Neste sentido, vejamos:




                                    Apelação Cível. Indenização por danos materiais e
                                    morais. Contrato de transporte. Ônibus coletivo. Assalto
                                    à    mão      armada.        Força       maior.      Caso       fortuito.
                                    Configuração. Excludente de responsabilidade. Dano
                                    não configurado. Recurso desprovido. A atitude dos
                                    terceiros, que praticaram delito de assalto a mão
                                    armada no interior do ônibus coletivo não tem
                                    qualquer relação com o negócio de transporte,
                                    caracterizando-se como fortuito externo, o que
                                    afasta            o           dever             de           indenizar.
                                    (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0722845-7 - Bandeirantes -
                                    Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima -
                                    Unânime - J. 12.05.2011) (grifou-se)




                                    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
                                    MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ASSALTO À
                                    MÃO       ARMADA          NO      INTERIOR           DE    ÔNIBUS         -




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                                    IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - CASO FORTUITO
                                    OU       FORÇA          MAIOR          -      EXCLUDENTES               DE
                                    RESPONSABILIDADE                             DA               EMPRESA
                                    TRANSPORTADORA - PRECEDENTES - STJ - ATO
                                    JURISDICIONAL QUE MERECE SER MANTIDO -
                                    RECURSO           A     QUE       SE        NEGA        PROVIMENTO.
                                    (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0507861-1 - Maringá - Rel.: Des.
                                    Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 13.05.2010)
                                    (grifou-se)




                                    Ocorre, portanto, como exposto nos julgados acima, que
       o assalto ao ônibus trata-se de caso de caso fortuito ou força maior, ou seja,
       externos ao contrato de transporte firmado.

                                    Não é outro o entendimento firmado pelo Superior
       Tribunal de Justiça, abaixo apresentado:




                                    RESPONSABILIDADE      CIVIL.    TRANSPORTE
                                    COLETIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO
                                    INTERIOR DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR.

                                    – Constitui causa excludente de responsabilidade da
                                    empresa transportadora fato causado por terceiro
                                    inteiramente estranho ao transporte em si. Vítima
                                    atingida por disparo de arma de fogo efetuado por um
                                    dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão ou
                                    baderna. Precedente da Segunda Seção do STJ.

                                    Recurso especial conhecido e provido.




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                                    (REsp 262682/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
                                    QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ
                                    20/06/2005, p. 289) (grifou-se)



                                    A única questão em que possui razão o apelante refere-
       se à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, vez que é
       beneficiário da justiça gratuita e, portanto, a sentença deveria ter realizado
       menção a esta condição.

                                    Assim, mantenho a condenação da apelante em custas
       processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00,
       ressalvando que se trata de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser
       observado o disposto na Lei 1.060/1950.

                                    Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial
       provimento ao recurso de apelação, apenas para ressaltar, quanto à
       condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que o
       apelante trata-se de beneficiário da justiça gratuita (Lei 1.06050),
       mantendo a sentença atacada quanto aos demais pontos.



                                    III - DECISÃO:


                                    Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª
       Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
       votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
       da Relatora.




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                                    Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da
       Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador João Domingos Kuster
       Puppi e o Juiz Substituto de 2º Grau Marco Antônio Massaneiro.


                                    Curitiba, 18 de agosto de 2011.




                                    Juíza Subst. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA
                                                     Relatora Designada




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Tj.pr apelação cível – ação de indenização por danos materiais

  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 793421-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CÍVEL APELANTE : GENILVAN SOARES MONTEIRO APELADO : VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA RELATOR ORIGINÁRIO : DES. GUIMARÃES DA COSTA RELATORA DESIGNADA : JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ASSALTO A ÔNIBUS – PERTENCES DOS PASSAGEIROS LEVADOS - AMEAÇAS E ARMAS COLOCADAS NA CABEÇA DE PASSAGEIROS. – NENHUMA ALEGAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE FALTA DE ATENÇÃO OU CUIDADO, BEM COMO QUALQUER ATITUDE DA REQUERIDA QUE TENHA COLABORADO COM O ACONTECIMENTO DO FATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILDIADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E O ROUBO OCORRIDO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO RESSALVOU QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, RESSALVANDO A CONDIÇÃO DO APELANTE E A OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1.060/50. – SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 8
  • 2. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 793421-2, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível, em que é Apelante GENILVAN SOARES MONTEIRO e Apelado VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA. I – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por GENILVAN SOARES MONTEIRO em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA. Em sua peça exordial (f. 02/08), alegou o autor: (a) que em 29.11.2007 o ônibus em que se encontrava, de propriedade da requerida, foi assaltado, sendo levados todos os pertences dos passageiros; (b) que os assaltantes apontaram armas de fogo para a cabeça do requerente, com reiteradas ameaças de disparo; (c) que sofreu prejuízo financeiro na ordem de R$3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais); (d) que sofreu danos morais; (e) que já procurou a requerida por diversas vezes, sem contudo, obter algum resultado. A requerida apresentou contestação (f. 41/50). Após os trâmites de praxe, os autos foram conclusos para sentença. Foi proferida sentença (f. 118/123), a qual julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 8
  • 3. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 3 Os fundamentos da decisão foram: (a) que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente em força maior; (b) que não há a responsabilização da requerida porque os fatos narrados não se relacionam com o contrato de transporte em si, não havendo, pois, relação de causalidade entre o dano e o transporte; (c) que se trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não restou comprovada qualquer ausência de cuidado ou atenção por parte da requerida. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (f. 139/155), oportunidade em que sustentou: (a) que se trata de responsabilidade objetiva, exigindo apenas a demonstração da lesão, bem como o nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido, dispensando-se o questionamento acerca da conduta culposa; (b) que não restou comprovada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade; (c) que além dos prejuízos materiais, houve prejuízos de ordem moral; (d) que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser reformada a sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Houve resposta (f. 165/174) pela requerida. O recurso de apelação foi recebido (f. 175) em seu duplo efeito. Por fim, os autos vieram conclusos para análise e julgamento do mérito recursal. É a breve exposição. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 8
  • 4. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 4 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Alega a apelante que a requerida deve ser responsabilizada pelo roubo do ônibus, indenizando a requerente pelos danos materiais e morais sofridos. Sem razão. Trata-se de caso típico de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, §3º: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso de assalto ao ônibus, em que em nenhum momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 8
  • 5. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 5 Ocorre, na verdade, culpa exclusiva de terceiro, que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço. Trata-se de fato totalmente desvinculado à atividade prestada pela requerida, inesperado e inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo apelante. Neste sentido, vejamos: Apelação Cível. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de transporte. Ônibus coletivo. Assalto à mão armada. Força maior. Caso fortuito. Configuração. Excludente de responsabilidade. Dano não configurado. Recurso desprovido. A atitude dos terceiros, que praticaram delito de assalto a mão armada no interior do ônibus coletivo não tem qualquer relação com o negócio de transporte, caracterizando-se como fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0722845-7 - Bandeirantes - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 12.05.2011) (grifou-se) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS - Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 8
  • 6. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 6 IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - PRECEDENTES - STJ - ATO JURISDICIONAL QUE MERECE SER MANTIDO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0507861-1 - Maringá - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 13.05.2010) (grifou-se) Ocorre, portanto, como exposto nos julgados acima, que o assalto ao ônibus trata-se de caso de caso fortuito ou força maior, ou seja, externos ao contrato de transporte firmado. Não é outro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo apresentado: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR. – Constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora fato causado por terceiro inteiramente estranho ao transporte em si. Vítima atingida por disparo de arma de fogo efetuado por um dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão ou baderna. Precedente da Segunda Seção do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 8
  • 7. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 7 (REsp 262682/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/06/2005, p. 289) (grifou-se) A única questão em que possui razão o apelante refere- se à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, vez que é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, a sentença deveria ter realizado menção a esta condição. Assim, mantenho a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, ressalvando que se trata de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto na Lei 1.060/1950. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para ressaltar, quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que o apelante trata-se de beneficiário da justiça gratuita (Lei 1.06050), mantendo a sentença atacada quanto aos demais pontos. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 8
  • 8. Apelação Cível nº 793.421-2 fls. 8 Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador João Domingos Kuster Puppi e o Juiz Substituto de 2º Grau Marco Antônio Massaneiro. Curitiba, 18 de agosto de 2011. Juíza Subst. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora Designada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 8