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CONDOMÍNIO DE
LOTES
Salvador-BH/Setembro de 2016
CONDOMÍNIOS
Espécies
CONDOMÍNIOS:
– Geral (entre duas ou mais pessoas);
– Edilício:
• De Casas;
• De Apartamentos;
• De Lotes, de livre construção.
Condomínio Geral
LEGISLAÇÃO:
• Artigos 1.314 e seguintes do Código Civil
(mais de um proprietário de uma mesma coisa).
Condomínio Edilício
ESPÉCIES E LEGISLAÇÕES:
- De Casas (Lei nº 4.591/64, especialmente o artigo 8º, letra “a”
e arts. 1.331 e seguintes do Código Civil);
- De Apartamentos (Lei nº 4.591/64, especialmente o artigo 8º,
letra “b” e arts. 1.331 e seguintes do Código Civil);
- De Lotes, de livre construção (artigo 8º da Lei nº 4.591/64 c/c
artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67).
Condomínio Horizontal
de Lotes
Outros nomes encontrados na doutrina:
• Condomínio de Lotes;
• Condomínio Fechado;
• Condomínio Urbanístico ( PL 20/07);
• Condomínio sem construção;
• Loteamento em sistema de condomínio
• Condomínio Edilício de Lotes Urbanos (PLS 208/2015)
• Atualmente têm-se discutido a possibilidade
de nova forma de parcelamento do solo para
fins residenciais, com profunda repercussão
no ramo do Direito Registral Imobiliário.
• Trata-se da figura do condomínio horizontal de
lotes, no qual não há a prévia construção das
casas.
• A unidade autônoma é o próprio lote
condominial; o proprietário desse lote pode
nele erigir a casa segundo seus interesses
pessoais, respeitadas, obviamente, as
limitações impostas pela Municipalidade e pelo
próprio instituidor do condomínio.
Característica
Empreendimento imobiliário, no qual o adquirente possui:
– a propriedade individual do lote (unidade autônoma),
constrói a sua casa, constituindo uma unidade, edificada,
respeitando a convenção e as limitações existentes nas leis
municipais;
– uma fração ideal que incidirá sobre as áreas comuns,
consistentes nas vias internas, guaritas e clubes esportivos.
– A fração ideal é calculada sobre o lote (unidade autônoma) e
não sobre área construída.
Característica
• A propriedade do sistema viário e dos equipamentos
comunitários não passa ao Município, ao contrário,
permanece como propriedade dos condôminos.
• A aprovação do projeto e os procedimentos registrários
obedecem aos ditames da legislação de condomínios
(Lei nº 4.591, de 1964 e, a partir de 10 de janeiro de
2003, ao novo Código Civil).
• Para o condomínio horizontal de lotes não existe a
exigência legal de percentual da gleba ser destinado a
equipamentos públicos.
Fundamento Legal
O fundamento legal dessa nova modalidade
condominial – condomínio de lotes – encontra-se no:
• artigo 8º da Lei nº 4.591/64
• artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67.
Conforme a Lei nº 4.591/64, somente havendo
edificação é que se pode instituir o regime
condominial. Mas, por força do artigo 3º do Decreto-lei
nº 271/67, equiparam-se as obras de infraestrutura à
construção da edificação.
Decreto-lei nº 271/67.
Art. 3º – Aplica-se aos loteamentos a Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964,
equiparando-se o loteador ao incorporador, os
compradores de lote aos condôminos e as obras
de infraestrutura à construção da edificação.
• Logo, a realização das obras básicas do
empreendimento supre a necessidade da prévia
construção do prédio (casa/edifício), pois o
requisito legal contido na lei de condomínios já
estará atendido tão logo a infraestrutura esteja
concluída.
Direito Urbanístico e seu
fundamento jurídico
• O artigo 30, inciso VIII da Constituição assim preconiza:
– Compete aos Municípios:
– ...
– VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
– Artigo 5°, XXII, XXIII e XXVI;
– Artigos 6° e 7°;
– Artigos 170, 182, 184, 185 e 186.
Direito Urbanístico e seu
fundamento jurídico
• O cumprimento da função social da propriedade
urbana está condicionado ao atendimento das
especificações do plano diretor (Constituição Federal,
artigo 182, §2°)
Art. 182. ...
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
Direito Urbanístico e seu
fundamento jurídico
O Estatuto da Cidade assim prescreve:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana.
– § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
– § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um
todo.
Legalidade ou Ilegalidade do
Condomínio Horizontal de Lotes
Em alguns Estados esses condomínios têm sido aceitos,
como é o caso do Rio Grande do Sul.
Há municípios que têm editado legislação específica,
autorizando a aprovação de condomínios, nos quais a unidade
autônoma é o lote, desvinculado de construção.
Existe discussão sobre a possibilidade de o município
aprovar legislação nesse sentido; se teria competência para tal.
Contudo, há entendimento segundo o qual a Constituição
Federal e o Estatuto da Cidade lhe deram o poder de ordenar
urbanisticamente o seu território podendo adotar lei específica,
autorizando este tipo de condomínio.
• Assim, a legislação municipal é quem cria a
regulamentação específica da lei federal a
respeito do condomínio horizontal de lotes, pois,
na esfera federal, existem normas de caráter geral
associadas a uma construção doutrinária já
acolhida por alguns tribunais.
Recurso Extraordinário
(RE) 607940
• Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento a recurso no qual se
questionava a constitucionalidade da Lei
Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que
estabelece regras para a criação de condomínios
fechados.
• Segundo o entendimento adotado pela Corte
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
607940, com repercussão geral reconhecida, a
lei respeita a exigência constitucional de
compatibilidade com o plano diretor distrital,
sendo assim não fere a Constituição Federal.
• “Os municípios com mais de 20 mil habitantes
e o Distrito Federal podem legislar sobre
programas e projetos específicos de
ordenamento do espaço urbano, por meio de
leis compatíveis com as diretrizes fixadas no
plano diretor”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302872
CONDOMÍNIO HORIZONTAL
DE LOTES
- Especificações -
O condomínio horizontal de lotes, tem por
finalidade a criação de unidades autônomas
constituídas por LOTES, sob as quais serão ou não
realizadas construções.
VANTAGENS DESSE TIPO DE CONDOMÍNIO
Loteamento Comum
e
Desmembramento
Loteamento
“Fechado”
Condomínio
Horizontal de
Casas ou de
Apartamentos.
Condomínio
Horizontal de Lotes
Ou
Condomínio
Urbanístico
SEGURANÇA
Não
LIVRE ACESSO - Por
manter vias e
equipamentos públicos,
encontra-se prejudicado
tal requisito.
Sim
Em razão do muro,
portão etc., ainda que
exista insegurança
jurídica.
Sim
Sem vias públicas.
Equipamentos e
infra-estrura
privativos.
SIM
Vias e
equipamentos
privativos.
PRIVACIDADE
Não
LIVRE ACESSO - Por
manter vias públicas,
encontra-se prejudicado
tal requisito.
Sim
Contudo priva do uso
geral, bens públicos.
Logo, as ruas e as
áreas de lazer são do
Município.
Cessão de Uso?
Sim
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Equipamentos e
infra-estrura
privativos.
SIM
Vias e
equipamentos
privativos,
pertencentes aos
condôminos.
LIVRE
ESCOLHA
Sim,
Dependendo da
restrição urbanística
Sim
Dependendo da
restrição urbanística
Não
As casas são
padronizadas
SIM
Liberdade de
construção.
Vantagens
As vantagens para o Poder Público Municipal são
evidentes:
• desonera-se do trabalho de promover e manter o
sistema viário e a coleta do lixo;
• não está compelido a fornecer iluminação pública;
• a segurança das ruas internas dos Condomínios de
Lotes será privada, ou seja, seu custo será suportado
pelos condôminos.
Compensação ao
Poder Público
• No condomínio horizontal de lotes o Poder Público
Municipal também será compensado.
• O que ocorre nesse caso é uma compensação pelas
áreas que ficarão inseridas no condomínio, mediante
uma contrapartida do incorporador ao ente municipal,
na forma de benfeitorias à cidade, tais como:
Exemplos de Compensação
• Asfaltamento de uma via pública
• Doação de área diversa para a construção de
uma escola ou creche municipal
• Doação de área diversa para uma praça
• Construção de um prédio público
Estas benfeitorias são fora do condomínio,
ensejando outras utilidades para o Munícipio,
em benefício da comunidade.
No Brasil vige o princípio da autonomia municipal; o
Município, respeitadas normas gerais de nível federal,
pode planejar e comandar seu próprio processo de
urbanização.
Como não existe regulamentação expressa na lei
federal a respeito do condomínio horizontal de lotes –
trata-se de construção doutrinária, já acolhida por
alguns Tribunais – é preciso que as normas de direito
urbanístico do município contemplem a possibilidade
administrativa da aprovação do projeto.
Requisitos para Instituição do
Condomínio de Lotes
Instituição de
Condomínio (obra já
concluída), não precedida
de Incorporação
Incorporação Imobiliária
Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e
documentos.
(Conforme slides anteriores)
Transformação de “Loteamento
Fechado” em Condomínio
Horizontal de Lotes
Conclusão das Obras com
averbação na matrícula e
Instituição do Condomínio
Diversos procedimentos
complexos
Lei Municipal prevendo o Condomínio
Horizontal de Lotes
Aprovação do Projeto pela
Prefeitura
A prática do registro do condomínio
horizontal de lotes
Lei Municipal prevendo o Condomínio
Horizontal de Lotes
Aprovação do Projeto pela
Prefeitura
Requisitos para Instituição do
Condomínio de Lotes
Assim, são requisitos para a configuração do condomínio de lotes,
nos quais não haja a prévia construção do prédio (casa/edifício):
1) O empreendimento a ser projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64 (com
as alterações ditadas pelo novo Código Civil), bem como do Decreto-Lei nº
271/67, em que cada lote será considerado como unidade autônoma, a
ele atribuindo-se uma fração ideal da gleba e coisas comuns, sendo que
nesse todo existirão também as áreas e edificações de uso comum;
2) O Município disponha de legislação específica, prevendo a possibilidade
legal de implantação de condomínio de lotes; e
3) A existência de uma Convenção de Condomínio, contendo as limitações
edilícias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar a
paz jurídica entre os condôminos.
Instituição de
Condomínio (obra já
concluída), não precedida
de Incorporação
Incorporação Imobiliária
Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e
documentos.
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Fechado” em Condomínio
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Projeto Lei 208/2015
Autoria: Senador Marcelo Crivella. Apresentação: 05/02/2007
Relator atual: Ana Amélia Lemos
Último local: 12/11/2015 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de
Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania)
Último estado: 12/11/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Ementa:
Altera a Lei nº 6.766, de 10 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providências, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil, para disciplinar o condomínio edilício de lotes urbanos.
Explicação da Ementa:
Altera a Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamento e Parcelamento do Solo) e a Lei nº
10.406/2002 (Código Civil), para disciplinar o condomínio edilício de lotes urbanos,
estabelecendo que em um imóvel pode haver lotes de propriedade exclusiva e utilização
independente. As servidões de direito público passam a integrar o domínio do Município
desde o registro do loteamento.
Como podemos observar, o tema afeta
diretamente os Municípios e a aprovação do
referido PLS nº 208/2015 conferirá maior
segurança jurídica à implantação de
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dos indesejados “loteamentos fechados”.
Muito Obrigado!
www.lamanapaiva.com.br

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Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana Paiva

  • 3. Espécies CONDOMÍNIOS: – Geral (entre duas ou mais pessoas); – Edilício: • De Casas; • De Apartamentos; • De Lotes, de livre construção.
  • 4. Condomínio Geral LEGISLAÇÃO: • Artigos 1.314 e seguintes do Código Civil (mais de um proprietário de uma mesma coisa).
  • 5. Condomínio Edilício ESPÉCIES E LEGISLAÇÕES: - De Casas (Lei nº 4.591/64, especialmente o artigo 8º, letra “a” e arts. 1.331 e seguintes do Código Civil); - De Apartamentos (Lei nº 4.591/64, especialmente o artigo 8º, letra “b” e arts. 1.331 e seguintes do Código Civil); - De Lotes, de livre construção (artigo 8º da Lei nº 4.591/64 c/c artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67).
  • 6. Condomínio Horizontal de Lotes Outros nomes encontrados na doutrina: • Condomínio de Lotes; • Condomínio Fechado; • Condomínio Urbanístico ( PL 20/07); • Condomínio sem construção; • Loteamento em sistema de condomínio • Condomínio Edilício de Lotes Urbanos (PLS 208/2015)
  • 7. • Atualmente têm-se discutido a possibilidade de nova forma de parcelamento do solo para fins residenciais, com profunda repercussão no ramo do Direito Registral Imobiliário.
  • 8. • Trata-se da figura do condomínio horizontal de lotes, no qual não há a prévia construção das casas. • A unidade autônoma é o próprio lote condominial; o proprietário desse lote pode nele erigir a casa segundo seus interesses pessoais, respeitadas, obviamente, as limitações impostas pela Municipalidade e pelo próprio instituidor do condomínio.
  • 9. Característica Empreendimento imobiliário, no qual o adquirente possui: – a propriedade individual do lote (unidade autônoma), constrói a sua casa, constituindo uma unidade, edificada, respeitando a convenção e as limitações existentes nas leis municipais; – uma fração ideal que incidirá sobre as áreas comuns, consistentes nas vias internas, guaritas e clubes esportivos. – A fração ideal é calculada sobre o lote (unidade autônoma) e não sobre área construída.
  • 10. Característica • A propriedade do sistema viário e dos equipamentos comunitários não passa ao Município, ao contrário, permanece como propriedade dos condôminos. • A aprovação do projeto e os procedimentos registrários obedecem aos ditames da legislação de condomínios (Lei nº 4.591, de 1964 e, a partir de 10 de janeiro de 2003, ao novo Código Civil). • Para o condomínio horizontal de lotes não existe a exigência legal de percentual da gleba ser destinado a equipamentos públicos.
  • 11. Fundamento Legal O fundamento legal dessa nova modalidade condominial – condomínio de lotes – encontra-se no: • artigo 8º da Lei nº 4.591/64 • artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67. Conforme a Lei nº 4.591/64, somente havendo edificação é que se pode instituir o regime condominial. Mas, por força do artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67, equiparam-se as obras de infraestrutura à construção da edificação.
  • 12. Decreto-lei nº 271/67. Art. 3º – Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção da edificação.
  • 13. • Logo, a realização das obras básicas do empreendimento supre a necessidade da prévia construção do prédio (casa/edifício), pois o requisito legal contido na lei de condomínios já estará atendido tão logo a infraestrutura esteja concluída.
  • 14. Direito Urbanístico e seu fundamento jurídico • O artigo 30, inciso VIII da Constituição assim preconiza: – Compete aos Municípios: – ... – VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; – Artigo 5°, XXII, XXIII e XXVI; – Artigos 6° e 7°; – Artigos 170, 182, 184, 185 e 186.
  • 15. Direito Urbanístico e seu fundamento jurídico • O cumprimento da função social da propriedade urbana está condicionado ao atendimento das especificações do plano diretor (Constituição Federal, artigo 182, §2°) Art. 182. ... § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
  • 16. Direito Urbanístico e seu fundamento jurídico O Estatuto da Cidade assim prescreve: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. – § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. – § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
  • 17. Legalidade ou Ilegalidade do Condomínio Horizontal de Lotes Em alguns Estados esses condomínios têm sido aceitos, como é o caso do Rio Grande do Sul. Há municípios que têm editado legislação específica, autorizando a aprovação de condomínios, nos quais a unidade autônoma é o lote, desvinculado de construção. Existe discussão sobre a possibilidade de o município aprovar legislação nesse sentido; se teria competência para tal. Contudo, há entendimento segundo o qual a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade lhe deram o poder de ordenar urbanisticamente o seu território podendo adotar lei específica, autorizando este tipo de condomínio.
  • 18. • Assim, a legislação municipal é quem cria a regulamentação específica da lei federal a respeito do condomínio horizontal de lotes, pois, na esfera federal, existem normas de caráter geral associadas a uma construção doutrinária já acolhida por alguns tribunais.
  • 19. Recurso Extraordinário (RE) 607940 • Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso no qual se questionava a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do Distrito Federal, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados.
  • 20. • Segundo o entendimento adotado pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, a lei respeita a exigência constitucional de compatibilidade com o plano diretor distrital, sendo assim não fere a Constituição Federal.
  • 21. • “Os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano, por meio de leis compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor” Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302872
  • 22. CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES - Especificações - O condomínio horizontal de lotes, tem por finalidade a criação de unidades autônomas constituídas por LOTES, sob as quais serão ou não realizadas construções.
  • 23. VANTAGENS DESSE TIPO DE CONDOMÍNIO Loteamento Comum e Desmembramento Loteamento “Fechado” Condomínio Horizontal de Casas ou de Apartamentos. Condomínio Horizontal de Lotes Ou Condomínio Urbanístico SEGURANÇA Não LIVRE ACESSO - Por manter vias e equipamentos públicos, encontra-se prejudicado tal requisito. Sim Em razão do muro, portão etc., ainda que exista insegurança jurídica. Sim Sem vias públicas. Equipamentos e infra-estrura privativos. SIM Vias e equipamentos privativos. PRIVACIDADE Não LIVRE ACESSO - Por manter vias públicas, encontra-se prejudicado tal requisito. Sim Contudo priva do uso geral, bens públicos. Logo, as ruas e as áreas de lazer são do Município. Cessão de Uso? Sim Sem vias públicas. Equipamentos e infra-estrura privativos. SIM Vias e equipamentos privativos, pertencentes aos condôminos. LIVRE ESCOLHA Sim, Dependendo da restrição urbanística Sim Dependendo da restrição urbanística Não As casas são padronizadas SIM Liberdade de construção.
  • 24. Vantagens As vantagens para o Poder Público Municipal são evidentes: • desonera-se do trabalho de promover e manter o sistema viário e a coleta do lixo; • não está compelido a fornecer iluminação pública; • a segurança das ruas internas dos Condomínios de Lotes será privada, ou seja, seu custo será suportado pelos condôminos.
  • 25. Compensação ao Poder Público • No condomínio horizontal de lotes o Poder Público Municipal também será compensado. • O que ocorre nesse caso é uma compensação pelas áreas que ficarão inseridas no condomínio, mediante uma contrapartida do incorporador ao ente municipal, na forma de benfeitorias à cidade, tais como:
  • 26. Exemplos de Compensação • Asfaltamento de uma via pública • Doação de área diversa para a construção de uma escola ou creche municipal • Doação de área diversa para uma praça • Construção de um prédio público Estas benfeitorias são fora do condomínio, ensejando outras utilidades para o Munícipio, em benefício da comunidade.
  • 27. No Brasil vige o princípio da autonomia municipal; o Município, respeitadas normas gerais de nível federal, pode planejar e comandar seu próprio processo de urbanização. Como não existe regulamentação expressa na lei federal a respeito do condomínio horizontal de lotes – trata-se de construção doutrinária, já acolhida por alguns Tribunais – é preciso que as normas de direito urbanístico do município contemplem a possibilidade administrativa da aprovação do projeto. Requisitos para Instituição do Condomínio de Lotes
  • 28. Instituição de Condomínio (obra já concluída), não precedida de Incorporação Incorporação Imobiliária Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores) Transformação de “Loteamento Fechado” em Condomínio Horizontal de Lotes Conclusão das Obras com averbação na matrícula e Instituição do Condomínio Diversos procedimentos complexos Lei Municipal prevendo o Condomínio Horizontal de Lotes Aprovação do Projeto pela Prefeitura A prática do registro do condomínio horizontal de lotes Lei Municipal prevendo o Condomínio Horizontal de Lotes Aprovação do Projeto pela Prefeitura
  • 29. Requisitos para Instituição do Condomínio de Lotes Assim, são requisitos para a configuração do condomínio de lotes, nos quais não haja a prévia construção do prédio (casa/edifício): 1) O empreendimento a ser projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64 (com as alterações ditadas pelo novo Código Civil), bem como do Decreto-Lei nº 271/67, em que cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal da gleba e coisas comuns, sendo que nesse todo existirão também as áreas e edificações de uso comum; 2) O Município disponha de legislação específica, prevendo a possibilidade legal de implantação de condomínio de lotes; e 3) A existência de uma Convenção de Condomínio, contendo as limitações edilícias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar a paz jurídica entre os condôminos.
  • 30. Instituição de Condomínio (obra já concluída), não precedida de Incorporação Incorporação Imobiliária Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores) Transformação de “Loteamento Fechado” em Condomínio Horizontal de Lotes Conclusão das Obras com averbação na matrícula e Instituição do Condomínio Diversos procedimentos complexos Lei Municipal prevendo o Condomínio Horizontal de Lotes Aprovação do Projeto pela Prefeitura A prática do registro do condomínio horizontal de lotes Aprovação do Projeto pela Prefeitura Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores)
  • 31. Instituição de Condomínio (obra já concluída), não precedida de Incorporação Incorporação Imobiliária Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores) Transformação de “Loteamento Fechado” em Condomínio Horizontal de Lotes Conclusão das Obras com averbação na matrícula e Instituição do Condomínio Diversos procedimentos complexos Lei Municipal prevendo o Condomínio Horizontal de Lotes Aprovação do Projeto pela Prefeitura A prática do registro do condomínio horizontal de lotes Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores) Incorporação Imobiliária
  • 32. Instituição de Condomínio (obra já concluída), não precedida de Incorporação Incorporação Imobiliária Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores) Transformação de “Loteamento Fechado” em Condomínio Horizontal de Lotes Conclusão das Obras com averbação na matrícula e Instituição do Condomínio Diversos procedimentos complexos Lei Municipal prevendo o Condomínio Horizontal de Lotes Aprovação do Projeto pela Prefeitura A prática do registro do condomínio horizontal de lotes Incorporação Imobiliária Conclusão das Obras com averbação na matrícula e Instituição do Condomínio
  • 33. Instituição de Condomínio (obra já concluída), não precedida de Incorporação Incorporação Imobiliária Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores) Transformação de “Loteamento Fechado” em Condomínio Horizontal de Lotes Conclusão das Obras com averbação na matrícula e Instituição do Condomínio Diversos procedimentos complexos Lei Municipal prevendo o Condomínio Horizontal de Lotes Aprovação do Projeto pela Prefeitura A prática do registro do condomínio horizontal de lotes Apresentação no Registro de Imóveis do requerimento e documentos. (Conforme slides anteriores) Instituição de Condomínio (obra já concluída), não precedida de Incorporação Transformação de “Loteamento Fechado” em Condomínio Horizontal de Lotes Diversos procedimentos complexos
  • 34. Projeto Lei 208/2015 Autoria: Senador Marcelo Crivella. Apresentação: 05/02/2007 Relator atual: Ana Amélia Lemos Último local: 12/11/2015 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) Último estado: 12/11/2015 - MATÉRIA COM A RELATORIA Ementa: Altera a Lei nº 6.766, de 10 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para disciplinar o condomínio edilício de lotes urbanos. Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamento e Parcelamento do Solo) e a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para disciplinar o condomínio edilício de lotes urbanos, estabelecendo que em um imóvel pode haver lotes de propriedade exclusiva e utilização independente. As servidões de direito público passam a integrar o domínio do Município desde o registro do loteamento.
  • 35. Como podemos observar, o tema afeta diretamente os Municípios e a aprovação do referido PLS nº 208/2015 conferirá maior segurança jurídica à implantação de condomínios de lotes, evitando a proliferação dos indesejados “loteamentos fechados”.