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Carlos Fernando Brasil Chaves
 Ramo do direito civil que mais se transformou
Opositores:
 ROUSSEAU / MONTESQUIEU:
 a sucessão contraria princípios de justiça e
interesse social, gerando desigualdade
 necessidade de a fortuna privada reverter-se à
coletividade, cabendo ao Estado dar-lhe a
adequada destinação
 EUGENIO RIGNANO: ESCOLA SOCIALISTA
 Defensores:
D’AGUANO:
• Direito sucessório é justificado por critérios
de biologia e antropologia.
• Progenitores transferem caracteres orgânicos,
físicos, virtudes e defeitos.
• A transmissão hereditária é continuação bio-
psicológica.
 COGLIOLO
 A Família e a Propriedade são institutos
admiravelmente harmônicos.
 Negar sua relação é sinal de regresso social
CIMBALI
O direito sucessório é combinação de 3
fatores:
 Individual (testamentária)
 Familial (legítima)
 Social (legítima)
 GROTIUS, PUFFENDORF E WOLF
 A Sucessão testamentária é corolário da
liberdade de dispor da propriedade
 A Sucessão legítima é uma manifestação de
vontade presumida do defunto e do direito
eminente do Estado, constituindo elementos
familial e social
 1. SUA ANIQUILAÇÃO FAVORECERIA O DESPERDÍCIO,
 2. ELIMINARIA UMA DAS BASES DA COESÃO FAMILIAR,
 3. CONSTITUIRIA INCENTIVO AO EGOÍSMO
PERSONALISTA.
“A FORTUNA PRIVADA É O SUPORTE DA ORGANIZAÇÃO
ESTATAL E SUAS INICIATIVAS ALIMENTAM A FAZENDA
PÚBLICA”.
 Não obstante tenha caráter supletivo é a mais
aplicada no direito brasileiro
 Busca estabelecer os sucessores de acordo
com o sentimento comum e os interesses do
Estado
 Norma de ordem pública: não pode ser
afastada ou mitigada pela autonomia da
vontade.
 É a ordem em que se convocam os
sucessores (inexistindo testamento)
 Justiniano:
 Levou em consideração apenas a vontade
presumida do defunto – sucessão familial
 Ordenações Filipinas:
 I – Descendentes até o infinito
 II – Ascendentes até o infinito
 III – Colaterais até o 10º grau
 IV – Cônjuge sobrevivente
 V - Fisco
 I – Descendentes até o infinito
 II – Ascendentes até o infinito
 III – Cônjuge sobrevivente
 IV - Colaterais até o 6º grau
 V - Fisco
 Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na
ordem seguinte:
 I – aos descendentes
 II – aos ascendentes
 III – ao cônjuge sobrevivente
 IV – aos colaterais
 V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à
União
 Houve uma evolução da posição do cônjuge
em sede sucessória
 Contudo, o cônjuge não era compreendido
como herdeiro necessário (art. 1721)
Quase 100 anos para o novo CC
Como ficou a ordem da vocação hereditária e
qual foi o intuito do legislador com a nova
redação?
 I – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de
bens; ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
 II – aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
 III – ao cônjuge sobrevivente;
 IV – aos colaterais.
 Passa a concorrer com descendentes
 Passa a concorrer com ascendentes
 Herda sozinho em caso de inexistência de
ascendentes ou descendentes
 1830. Defere-se a ele a sucessão mesmo
separado de fato (sendo menos de 2 anos) ou
se a convivência tenha se tornado impossível
sem sua culpa
 1831. Direito real de habitação no imóvel de
residência da família (qualquer que seja o
regime adotado)
 1832. Quinhão não inferior a 25% se for
herdeiro dos descendentes com que
concorrer.
 Inclusão como herdeiro necessário:
“Art. 1845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
 Defere-se ao COMPANHEIRO o mesmo
tratamento?
Ou seja:
 Concorre nos termos do 1829?
 Garante-se a ele quinhão não inferior a 25%?
 Impede-se que seja ele afastado pelo
testamento?
 Se o legislador assim desejasse, faria
expressamente. Contudo, preferiu colocar a
sucessão do companheiro em norma
específica, fora do contexto da sucessão
legítima.
 Encontra-se no título “Da sucessão em geral”,
no art. 1790.
“A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes:”
Maria Helena Diniz: trata-se de sucessor
regular.
 SERIA INJUSTA ESSA POSIÇÃO?
 AFRONTARIA A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA?
 CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL ESTÃO EM
MESMO NÍVEL DE PROTEÇÃO ESTATAL?
 “Para efeitodaproteção do Estado,
éreconhecida a uniãoestável entre ohomeme
a mulhercomoentidade familiar, devendo a lei
facilitarsuaconversãoemcasamento”
 O Estado visa, com o reconhecimento da
União Estável, reconhecer as uniões de fato e
possibilitar a facilitação de sua conversão em
casamento.
 Ministra Nancy Andrighi, relatora:
 Analisa Recurso acerca do contexto da
aplicabilidade do artigo 1790.
 O voto, contudo, passa também a realizar
análise do contexto do cônjuge no direito
sucessório.
 A
ExcelentíssimaMinistradenominasuainterpreta
çãocomo :
“A consideraçãodavontademanifestada no
casamento, para a interpretação das
regrassucessórias”
 “Atéoadventoda Lei n.º 6.515/77 (Lei do
Divórcio), considerada a importância dos reflexos
do elementohistóriconainterpretaçãoda lei, vigeu
no Direitobrasileiro, como regime legal de bens,
odacomunhão universal, no
qualocônjugesobreviventenãoconcorreàherança,
porjálhe ser conferida a meaçãosobre a
totalidade do patrimônio do casal. A
partirdavigênciada Lei do Divórcio, contudo, o
regime legal de bens no casamentopassou a ser
odacomunhãoparcial, oquefoireferendadopelo
art.1.640 do CC/02.”
 É correto tomar por base o regime
patrimonial entre os cônjuges para o estudo
do direito sucessório? O que é regime de
bens e quando ele vigora?
Washington de Barros Monteiro:
“É o complexo de normas aplicáveis às
relações econômicas entre marido e mulher,
durante o casamento.”
 “Assim, quandoosnubentessilenciam a respeito de
qual regime de bens irãoadotar, a lei presume
queseráodacomunhãoparcial, peloqual se
comunicamos bens quesobrevieremaocasal,
naconstância do casamento, consideradas as
exceçõeslegaisprevistas no art. 1.659 do CC/02. Se
emvidaoscônjugesassumiram, porvontadeprópria, o
regime dacomunhãoparcial de bens, namorte de um
deles, deveessavontadepermanecerrespeitada, sob
pena de ocorrer, porocasião do óbito,
oretornoaoantigo regime legal: odacomunhão
universal, emquetodoacervo patrimonial,
adquiridonaconstânciaouanteriormenteaocasamento,
éconsideradoparaefeitos de meação.”
 Está correta essa conclusão?
 Admitir que herdando o cônjuge casado no
regime da comunhão parcial transmuta-se o
regime em comunhão universal?
 “A permanecer a
interpretaçãoconferidapeladoutrinamajoritária de
queocônjugecasado sob o regime
dacomunhãoparcialherdaemconcorrência com
osdescendentes, inclusive no tocanteaos bens
particulares, teremos no Direito das Sucessões,
naverdade, a transmutação do regime
escolhidoemvida – comunhãoparcial de bens –
nosmoldes do Direito Patrimonial de Família,
paraodacomunhão universal, somentepossível de
ser celebradopormeio de
pactoantenupcialporescriturapública.”
 “Não se podeterapós a morteoquenão se
queriaemvida. A adoção do entendimento de
queocônjugesobreviventecasadopelo regime
dacomunhãoparcial de bens concorre com
osdescendentes do falecido a
todooacervohereditário, viola, além do mais,
a essência do próprio regime estipulado.”
 O regime de bens é estipulado para valer
depois da morte?
 É o regime de bens quem define situação
sucessória?
 “Portudoisso, a
melhorinterpretaçãoéaquelaque prima
pelavalorizaçãodavontade das
partesnaescolha do regime de bens,
mantendo-a intacta,
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 Nossaopinião: SerianecessárioTestamento
 “Dessemodo, preserva-se o regime
dacomunhãoparcial de bens, de acordo com
opostuladodaautodeterminação,
aocontemplarocônjugesobrevivente com
odireitoàmeação,
alémdaconcorrênciahereditáriasobreos bens
comuns, hajaounão bens particulares,
partilháveis, estesunicamente entre
osdescendentes.”
Tal determinação é diretamente contrária ao
disposto no artigo 1829, I, causando
resultado diverso do estabelecido no
mandamento legal.
 “A separação de bens, quepode ser
convencionaloulegal, emambas as
hipóteseséobrigatória, porquantonaprimeira,
osnubentes se obrigampormeio de
pactoantenupcial – contratosolene –
lavradoporescriturapública,
enquantonasegunda, a
obrigaçãoéimpostapormeio de previsão
legal.”
 “Sob essaperspectiva, o regime de
separaçãoobrigatóriade bens, previsto no art.
1.829, inc. I, do CC/02,
égêneroquecongregaduasespécies: (i)
separação legal; (ii) separaçãoconvencional.
Umadecorreda lei e a outradavontade das
partes, eambasobrigamoscônjuges,
umavezestipuladoo regime de separação de
bens, àsuaobservância.”
 “Dessa forma, nãoremanesce,
paraocônjugecasadomedianteseparação de
bens, direitoàmeação, salvo previsãodiversa
no pactoantenupcial,
tampoucoàconcorrênciasucessória,
respeitando-se o regime de bens estipulado,
queobriga as partesnavidaenamorte.
Nosdoiscasos, portanto,
ocônjugesobreviventenãoéherdeironecessário
.”
 I – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de
bens; ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
 II – aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge;
 III – ao cônjuge sobrevivente
 Será que aquele que opta pela separação de
bens no pacto antenupcial realmente não
quer comunicação patrimonial por força do
casamento? Aliás, ele tem querer?
 Está correto dizer que o cônjuge casado em
tal regime não é herdeiro necessário?
 “Art. 1845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
 “Entendimentoemsentidodiverso,
suscitariaclaraantinomia entre os arts. 1.829,
inc. I, e 1.687, do CC/02,
oquegerariaumaquebradaunidadesistemática
da lei codificada, eprovocaria a morte do
regime de separação de bens. Porisso, entre
umainterpretaçãoquetornaausente de
significadoo art. 1.687 do CC/02,
eoutraqueconjugaetornacomplementaresoscit
adosdispositivos,
nãoécrívelquesejaconferidapreferênciaàprimei
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Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro

  • 2.  Ramo do direito civil que mais se transformou Opositores:  ROUSSEAU / MONTESQUIEU:  a sucessão contraria princípios de justiça e interesse social, gerando desigualdade  necessidade de a fortuna privada reverter-se à coletividade, cabendo ao Estado dar-lhe a adequada destinação  EUGENIO RIGNANO: ESCOLA SOCIALISTA
  • 3.  Defensores: D’AGUANO: • Direito sucessório é justificado por critérios de biologia e antropologia. • Progenitores transferem caracteres orgânicos, físicos, virtudes e defeitos. • A transmissão hereditária é continuação bio- psicológica.
  • 4.  COGLIOLO  A Família e a Propriedade são institutos admiravelmente harmônicos.  Negar sua relação é sinal de regresso social
  • 5. CIMBALI O direito sucessório é combinação de 3 fatores:  Individual (testamentária)  Familial (legítima)  Social (legítima)
  • 6.  GROTIUS, PUFFENDORF E WOLF  A Sucessão testamentária é corolário da liberdade de dispor da propriedade  A Sucessão legítima é uma manifestação de vontade presumida do defunto e do direito eminente do Estado, constituindo elementos familial e social
  • 7.  1. SUA ANIQUILAÇÃO FAVORECERIA O DESPERDÍCIO,  2. ELIMINARIA UMA DAS BASES DA COESÃO FAMILIAR,  3. CONSTITUIRIA INCENTIVO AO EGOÍSMO PERSONALISTA.
  • 8. “A FORTUNA PRIVADA É O SUPORTE DA ORGANIZAÇÃO ESTATAL E SUAS INICIATIVAS ALIMENTAM A FAZENDA PÚBLICA”.
  • 9.  Não obstante tenha caráter supletivo é a mais aplicada no direito brasileiro  Busca estabelecer os sucessores de acordo com o sentimento comum e os interesses do Estado
  • 10.  Norma de ordem pública: não pode ser afastada ou mitigada pela autonomia da vontade.  É a ordem em que se convocam os sucessores (inexistindo testamento)
  • 11.  Justiniano:  Levou em consideração apenas a vontade presumida do defunto – sucessão familial
  • 12.  Ordenações Filipinas:  I – Descendentes até o infinito  II – Ascendentes até o infinito  III – Colaterais até o 10º grau  IV – Cônjuge sobrevivente  V - Fisco
  • 13.  I – Descendentes até o infinito  II – Ascendentes até o infinito  III – Cônjuge sobrevivente  IV - Colaterais até o 6º grau  V - Fisco
  • 14.  Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:  I – aos descendentes  II – aos ascendentes  III – ao cônjuge sobrevivente  IV – aos colaterais  V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União
  • 15.  Houve uma evolução da posição do cônjuge em sede sucessória  Contudo, o cônjuge não era compreendido como herdeiro necessário (art. 1721)
  • 16. Quase 100 anos para o novo CC Como ficou a ordem da vocação hereditária e qual foi o intuito do legislador com a nova redação?
  • 17.  I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;  II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;  III – ao cônjuge sobrevivente;  IV – aos colaterais.
  • 18.  Passa a concorrer com descendentes  Passa a concorrer com ascendentes  Herda sozinho em caso de inexistência de ascendentes ou descendentes
  • 19.  1830. Defere-se a ele a sucessão mesmo separado de fato (sendo menos de 2 anos) ou se a convivência tenha se tornado impossível sem sua culpa  1831. Direito real de habitação no imóvel de residência da família (qualquer que seja o regime adotado)
  • 20.  1832. Quinhão não inferior a 25% se for herdeiro dos descendentes com que concorrer.  Inclusão como herdeiro necessário: “Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
  • 21.  Defere-se ao COMPANHEIRO o mesmo tratamento? Ou seja:  Concorre nos termos do 1829?  Garante-se a ele quinhão não inferior a 25%?  Impede-se que seja ele afastado pelo testamento?
  • 22.  Se o legislador assim desejasse, faria expressamente. Contudo, preferiu colocar a sucessão do companheiro em norma específica, fora do contexto da sucessão legítima.  Encontra-se no título “Da sucessão em geral”, no art. 1790.
  • 23. “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:” Maria Helena Diniz: trata-se de sucessor regular.
  • 24.  SERIA INJUSTA ESSA POSIÇÃO?  AFRONTARIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?  CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL ESTÃO EM MESMO NÍVEL DE PROTEÇÃO ESTATAL?
  • 25.  “Para efeitodaproteção do Estado, éreconhecida a uniãoestável entre ohomeme a mulhercomoentidade familiar, devendo a lei facilitarsuaconversãoemcasamento”  O Estado visa, com o reconhecimento da União Estável, reconhecer as uniões de fato e possibilitar a facilitação de sua conversão em casamento.
  • 26.  Ministra Nancy Andrighi, relatora:  Analisa Recurso acerca do contexto da aplicabilidade do artigo 1790.  O voto, contudo, passa também a realizar análise do contexto do cônjuge no direito sucessório.
  • 27.  A ExcelentíssimaMinistradenominasuainterpreta çãocomo : “A consideraçãodavontademanifestada no casamento, para a interpretação das regrassucessórias”
  • 28.  “Atéoadventoda Lei n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio), considerada a importância dos reflexos do elementohistóriconainterpretaçãoda lei, vigeu no Direitobrasileiro, como regime legal de bens, odacomunhão universal, no qualocônjugesobreviventenãoconcorreàherança, porjálhe ser conferida a meaçãosobre a totalidade do patrimônio do casal. A partirdavigênciada Lei do Divórcio, contudo, o regime legal de bens no casamentopassou a ser odacomunhãoparcial, oquefoireferendadopelo art.1.640 do CC/02.”
  • 29.  É correto tomar por base o regime patrimonial entre os cônjuges para o estudo do direito sucessório? O que é regime de bens e quando ele vigora?
  • 30. Washington de Barros Monteiro: “É o complexo de normas aplicáveis às relações econômicas entre marido e mulher, durante o casamento.”
  • 31.  “Assim, quandoosnubentessilenciam a respeito de qual regime de bens irãoadotar, a lei presume queseráodacomunhãoparcial, peloqual se comunicamos bens quesobrevieremaocasal, naconstância do casamento, consideradas as exceçõeslegaisprevistas no art. 1.659 do CC/02. Se emvidaoscônjugesassumiram, porvontadeprópria, o regime dacomunhãoparcial de bens, namorte de um deles, deveessavontadepermanecerrespeitada, sob pena de ocorrer, porocasião do óbito, oretornoaoantigo regime legal: odacomunhão universal, emquetodoacervo patrimonial, adquiridonaconstânciaouanteriormenteaocasamento, éconsideradoparaefeitos de meação.”
  • 32.  Está correta essa conclusão?  Admitir que herdando o cônjuge casado no regime da comunhão parcial transmuta-se o regime em comunhão universal?
  • 33.  “A permanecer a interpretaçãoconferidapeladoutrinamajoritária de queocônjugecasado sob o regime dacomunhãoparcialherdaemconcorrência com osdescendentes, inclusive no tocanteaos bens particulares, teremos no Direito das Sucessões, naverdade, a transmutação do regime escolhidoemvida – comunhãoparcial de bens – nosmoldes do Direito Patrimonial de Família, paraodacomunhão universal, somentepossível de ser celebradopormeio de pactoantenupcialporescriturapública.”
  • 34.  “Não se podeterapós a morteoquenão se queriaemvida. A adoção do entendimento de queocônjugesobreviventecasadopelo regime dacomunhãoparcial de bens concorre com osdescendentes do falecido a todooacervohereditário, viola, além do mais, a essência do próprio regime estipulado.”
  • 35.  O regime de bens é estipulado para valer depois da morte?  É o regime de bens quem define situação sucessória?
  • 36.  “Portudoisso, a melhorinterpretaçãoéaquelaque prima pelavalorizaçãodavontade das partesnaescolha do regime de bens, mantendo-a intacta, assimnavidacomonamorte dos cônjuges.”  Nossaopinião: SerianecessárioTestamento
  • 37.  “Dessemodo, preserva-se o regime dacomunhãoparcial de bens, de acordo com opostuladodaautodeterminação, aocontemplarocônjugesobrevivente com odireitoàmeação, alémdaconcorrênciahereditáriasobreos bens comuns, hajaounão bens particulares, partilháveis, estesunicamente entre osdescendentes.”
  • 38. Tal determinação é diretamente contrária ao disposto no artigo 1829, I, causando resultado diverso do estabelecido no mandamento legal.
  • 39.  “A separação de bens, quepode ser convencionaloulegal, emambas as hipóteseséobrigatória, porquantonaprimeira, osnubentes se obrigampormeio de pactoantenupcial – contratosolene – lavradoporescriturapública, enquantonasegunda, a obrigaçãoéimpostapormeio de previsão legal.”
  • 40.  “Sob essaperspectiva, o regime de separaçãoobrigatóriade bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, égêneroquecongregaduasespécies: (i) separação legal; (ii) separaçãoconvencional. Umadecorreda lei e a outradavontade das partes, eambasobrigamoscônjuges, umavezestipuladoo regime de separação de bens, àsuaobservância.”
  • 41.  “Dessa forma, nãoremanesce, paraocônjugecasadomedianteseparação de bens, direitoàmeação, salvo previsãodiversa no pactoantenupcial, tampoucoàconcorrênciasucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, queobriga as partesnavidaenamorte. Nosdoiscasos, portanto, ocônjugesobreviventenãoéherdeironecessário .”
  • 42.  I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;  II – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge;  III – ao cônjuge sobrevivente
  • 43.  Será que aquele que opta pela separação de bens no pacto antenupcial realmente não quer comunicação patrimonial por força do casamento? Aliás, ele tem querer?  Está correto dizer que o cônjuge casado em tal regime não é herdeiro necessário?
  • 44.  “Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”
  • 45.  “Entendimentoemsentidodiverso, suscitariaclaraantinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, oquegerariaumaquebradaunidadesistemática da lei codificada, eprovocaria a morte do regime de separação de bens. Porisso, entre umainterpretaçãoquetornaausente de significadoo art. 1.687 do CC/02, eoutraqueconjugaetornacomplementaresoscit adosdispositivos, nãoécrívelquesejaconferidapreferênciaàprimei rasolução.”
  • 46. Regimes Meação Cônjuge/Compa nheiro herda bens particulares? Cônjuge/Compa nheiro herda bens comuns? União Estável Sim Não Sim, em concurso com descendentes Comunhão Universal Sim Não Não Comunhão Parcial Sim Não Sim, em concurso com descendentes Separação de Bens Não Não Não
  • 47. Regimes Meação Cônjuge/Compa nheiro herda bens particulares? Cônjuge/Compa nheiro herda bens comuns? União Estável Não por força de morte, mas de dissolução Não Sim, nos termos do art. 1790 e incisos Comunhão Universal Sim Não Não Comunhão Parcial Sim Sim, nos termos do art. 1829, I Não Separação Obrigatória Não Não Não Separação Convencional Não Sim Não