(1) A Lei no 12.441/2011 permite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que limita o risco daqueles que exercem atividade econômica individualmente. (2) Há divergência sobre a natureza jurídica da EIRELI, se é uma sociedade unipessoal ou uma pessoa jurídica sui generis. (3) A EIRELI pode ser constituída por empreendedores individuais, sejam eles empresários ou não, e deve ser registrada junto ao Registro Público de Emp
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
1. DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
COMO MODALIDADE DE PESSOA JURÍDICA
* Graciano Pinheiro de Siqueira
1. Personalidade jurídica e pessoa jurídica.
2. Pessoas jurídicas de direito privado (rol).
3. Sociedade simples e sociedade empresária.
4. Empresário Individual x Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
5. Natureza jurídica da EIRELI.
6. Aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada.
7. Formas de constituição da EIRELI.
8. Espécies de EIRELI.
9. Nota Cosit nº 446; Resolução COMISSÃO NACIONAL DE
CLASSIFICAÇÃO CONCLA Nº 02; e, Ato Declaratório Executivo
COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO-COCAD Nº 2.
10. Capital social.
11. Administrador da EIRELI.
Na data de 12/07/2.011, foi publicada, no D.O.U., a Lei nº 12.441, de 11 de
julho de 2.011, resultante do PLC 18/11, de autoria do Deputado Marcos
Montes (DEM-MG), a qual permite a constituição de “empresa individual de
responsabilidade limitada”, mais conhecida pela sigla EIRELI, cuja correta
pronúncia é bastante discutida.
Aludida lei, em suma, altera a Lei nº 10.406/2.002, que instituiu o Código
Civil, para nele acrescentar o artigo 980-A, o inciso VI ao artigo 44 e alterar o
parágrafo único do artigo 1.033, estabelecendo que: (I) será ela composta por
uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País; (II) seu nome empresarial (gênero) deverá ser formado pela
inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social
(espécies) da empresa individual de responsabilidade limitada; (III) a pessoa
natural que a constituir somente poderá figurar numa única empresa dessa
modalidade; (IV) o sócio remanescente de sociedade que se tornou unipessoal,
inclusive na hipótese de concentração de todas as quotas sob sua titularidade,
poderá transformar o registro daquela em EIRELI, independentemente do
2. decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no inciso IV, do artigo
1.033, do Código Civil; (V) poderá ser atribuída à empresa constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional; e, (VI) aplicam-se à empresa, no que couber, as regras previstas
para as sociedades limitadas. Dispõe, ademais, que a lei entra em vigor após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, lapso de tempo este já
efetivamente consumado.
Em outras palavras, cria-se, em nossa opinião, no direito pátrio, a tão sonhada
“sociedade unipessoal de responsabilidade limitada”, que, além de limitar o
risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-
lhe maior segurança jurídica, fará com que deixem de existir “sócios
fictícios”, verdadeiros “laranjas”, apenas para cumprir exigências legais.
A propósito, do próprio texto legal se conclui que a “empresa individual de
responsabilidade limitada” seja uma nova modalidade societária, pois
manterá ela capital social (“caput” do artigo 980-A); poderá adotar, como
nome empresarial, firma ou denominação social (parágrafo 1º, do artigo
980-A); poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade
societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração (parágrafo 3º, do artigo 980-A); e, somente o patrimônio social
da empresa responderá por suas dívidas, não se confundindo, em qualquer
situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui (parágrafo 4º, do
artigo 980-A).
É de se observar que o referido parágrafo 4º, do artigo 980-A, veio a ser
vetado, sob o argumento de que a expressão “em qualquer situação” poderia
impedir, quando fosse o caso, a aplicação da regra do artigo 50 do Código
Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa moral.
Não obstante, merece reparo, a nosso ver, a redação dada ao parágrafo único,
do artigo 1.033, do Código Civil, quando faz referência, apenas, ao Registro
Público de Empresas Mercantis, quando deveria mencionar, corretamente,
órgão de registro público competente, pois, de conformidade com a segunda
parte do artigo 983, do mesmo Código, a sociedade simples, que, em última
análise, é a sociedade não empresária, pode constituir-se de acordo com
alguns tipos societários empresários, dentre os quais a limitada, da qual a
“empresa individual de responsabilidade limitada” é derivada, tanto que as
regras daquela, no que couber, a esta se aplicam (parágrafo 6º, do artigo 980-
A). Ora, quem pode o mais (ser limitada), pode também o menos (ser
empresa individual de responsabilidade limitada).
3. Outrossim, cabe observar que, tecnicamente, o legislador jamais poderia ter
feito menção ao Registro Público de Empresas Mercantis no mencionado
parágrafo único, do artigo 1.033, já que esta é uma norma relativa à sociedade
simples pura, a qual pode, quando for o caso, nos casos de omissão, ser
utilizada, subsidiariamente, pelas demais modalidades de sociedades
contratuais.
Por oportuno, convém destacar que mesmo que a sociedade simples adote tipo
empresário, nem por isso se tornará uma sociedade empresária, mantendo
registro, portanto, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a quem, para
tanto, o artigo 1.150, do Código Civil, confere competência.
Lembre-se que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de
serviços” (artigo 966, do Código Civil), e que “não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa” (parágrafo único, do artigo 966, do
Código Civil).
A sociedade empresária funciona através da organização estrutural,
preponderando a atuação dos sócios na direção da empresa, e não
propriamente na atuação direta da atividade fim exercida, esta então realizada
por seus empregados.
No que toca à sociedade de natureza simples, o seu funcionamento se dá
através do trabalho pessoal dos sócios, ainda que tenha empregados, pois estes
apenas trabalham colaborando. Vale dizer, o que predomina é a atividade
produtiva exercida diretamente, como atividade fim, pelo próprio sócio, em
que pese possa contar com a colaboração de empregados seus.
Dizendo de outro modo, na sociedade simples tem mais peso a atuação
pessoal dos sócios, que suplanta a organização coordenada das pessoas e dos
bens utilizados para a produção ou para a prestação de serviços. Na sociedade
empresária, por sua vez, ocorre, justamente, o contrário.
Pelo exposto, concluímos que nada impede que uma sociedade de natureza
simples possa ser constituída como, ou se transforme em, no decorrer de sua
existência, “empresa (leia-se sociedade) individual de responsabilidade
limitada”, o que beneficiará, especialmente, aqueles empreendedores (não
empresários) que exerçam profissão regulamentada, como, dentre outros, os
contadores, os médicos, os dentistas, os engenheiros e arquitetos, que poderão
atuar individualmente e sair da informalidade, sem colocar em risco seus bens
particulares.
Aliás, o mesmo raciocínio pode ser extraído do texto projetado de Código
Comercial (PL 1.572/2.011), minutado pelo Prof. Fábio Ulhoa Coelho,
4. notadamente de seus artigos 173, 192 e 665 (dá nova redação, dentre outros,
aos artigos 983 e 1.150, do Código Civil).
Além disso, é importante verificar que o parágrafo 5º, do artigo 980-A, do
Código Civil, faz alusão aos prestadores de serviços de qualquer natureza,
que, no mais das vezes, como no caso dos profissionais liberais acima
mencionados, exercem atividade econômica não empresária, devendo, por
isso, continuar sendo registrados perante o RCPJ, quer como sociedade
simples limitada, quer como “empresa individual de responsabilidade
limitada”.
Contudo, devemos alertar que a questão da natureza jurídica da EIRELI é,
ainda, objeto de muita polêmica, pois parte da doutrina entende, como nós e
outros, dentre os quais, Fábio Ulhoa Coelho, Erasmo Valladão A. e N. França,
Marcelo Vieira Von Adamek e Francisco Satiro, que ela é a “a sociedade
unipessoal de responsabilidade limitada” – uma subespécie da sociedade
limitada. O próprio autor do PLC 18/2.011, anteriormente mencionado, na sua
justificação para a apresentação do aludido projeto de lei, assim a considera.
Para outra parte, entretanto, cuida-se de uma pessoa jurídica sui generis.
Assim é que se posicionou a Comissão de Direito de Empresa, da qual
participamos, na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da
Justiça Federal, estabelecendo, pelo Enunciado nº 469, que “A empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo
ente jurídico personificado”. Já o Enunciado nº 472, também aprovado na
mesma V Jornada, estabelece que “É inadequada a utilização da
expressão“social” para as empresas individuais de responsabilidade
limitada”. Portanto, fomos voto vencido.
Em suma, deve-se destacar que a EIRELI poderá ser constituída por todo
aquele empreendedor individual (pessoa natural) que desempenhe atividade
econômica, seja ele empresário ou não. Sendo empresária a EIRELI, a
aquisição da personalidade jurídica se dará com o registro de seu ato
constitutivo perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da
Junta Comercial, que é órgão estadual. Em sendo não empresária, a EIRELI
deverá ter seu registro junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local
da sede ou da Comarca.
Ressalte-se que, por parte da Receita Federal do Brasil, nenhum óbice haverá
para a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada de
natureza simples (não empresária), especialmente no que toca à emissão do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo oportuno, neste sentido,
verificar a Nota Cosit nº 446, de 16/12/2.011, a Resolução COMISSÃO
NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO CONCLA Nº 02, DE 21/12/2.011 e o
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTRO-
5. COCAD Nº 2, de 22/12/2.011, atos estes disponíveis no site do Instituto de
Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil-
IRTDPJBRASIL (www.irtdpjbrasil.com.br), onde também poderá ser
encontrado um “Manual” contendo orientações e procedimentos para o
registro do ato constitutivo de EIRELI e da transformação de registro de
sociedade contratual em EIRELI, incluídos os respectivos modelos.
Vale observar que o Enunciado nº 471 , do CJF, ao tratar do tema “órgão de
registro”, assim dispõe: “Os atos constitutivos de EIRELI devem ser
arquivados no registro competente, para fins de aquisição da personalidade
jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos
constitutivos configura irregularidade superveniente”.
Outra questão polêmica surgida em face da Lei nº 12.441/2.011, é aquela que
diz respeito à possibilidade de uma EIRELI ter como titular uma pessoa
jurídica, havendo divergência doutrinária quanto ao tema, embora, numa
primeira análise, pareça que o espírito do legislador foi o de querer contemplar
como titular, apenas, a pessoa natural. Neste sentido, inclusive, o Enunciado
nº 468, do CJF, que indica que “A empresa individual de responsabilidade
limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.
É de se destacar que a Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional
de Registro do Comércio) nº 117, de 22 de novembro de 2.011, em sua
primeira publicação no D.O.U. de 30/11/2.011, permitia a titularidade de
EIRELI por pessoa jurídica. Todavia, na sua republicação no D.O.U. de
22/12/2.011, a permissão deixou de existir, o que tem sido objeto de várias
críticas. Assim sendo, no âmbito das Juntas Comerciais, que estão,
tecnicamente, vinculadas ao DNRC, somente será possível a constituição de
EIRELI por pessoa natural. Pelo lado dos Cartórios de Pessoas Jurídicas, a
sugestão é no sentido de que, surgindo um caso concreto, onde o titular seja
uma pessoa jurídica, deve o mesmo ser submetido à apreciação do juiz
competente, através de procedimento administrativo (dúvida) a ser suscitada
pelo registrador, a requerimento do interessado.
Como inicialmente mencionado “A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única
empresa dessa modalidade” (parágrafo 2º, do artigo 980-A, do Código Civil).
Para os que sustentam a possibilidade de titularidade de EIRELI por pessoa
jurídica, a restrição acima mencionada a ela não se aplica.
Quanto ao capital mínimo, poderá este abranger qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária, vedada a contribuição que consista em
prestação de serviços.
Considerando-se que, a partir de 2 de janeiro de 2.012, o salário mínimo
passou a ser de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), o capital mínimo
6. para a criação de EIRELI deverá ser de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e
duzentos reais). A constitucionalidade desse capital mínimo está sendo,
inclusive, questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de
ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.637, proposta pelo PPS
(Partido Popular Socialista).
A exigência de capital mínimo, a nosso ver, é requisito, apenas, para a
constituição da EIRELI, sendo certo que o aumento do salário mínimo não
obrigará à alteração de seu ato constitutivo.
Finalmente, tem-se que a empresa individual de responsabilidade limitada
poderá ser administrada somente pessoa natural, titular ou não. O
administrador poderá ser designado no ato constitutivo ou em ato em
separado.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Vigência
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para permitir a constituição de
empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte
Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições
que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
7. "LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou
a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração
das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que
motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a
prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos
patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras
previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
8. Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (nº
4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do
projeto de lei
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de
responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa
natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão
competente."
Razões do veto
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que
pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da
personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de
lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do
patrimônio."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011
9. PROJETO DE CÓDIGO COMERCIAL (PL 1.572/2011)
Art. 173. Todas as quotas serão subscritas pelo sócio ou sócios, para integralização
em dinheiro, bens ou crédito, na forma do contrato social.
Art. 192. A sociedade limitada será constituída por um ou mais sócios
Art. 665. Os dispositivos do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
abaixo referidos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos
tipos regulados no Código Comercial; a sociedade simples pode constituir-se
de conformidade com um desses tipos e, não o fazendo, subordina-se às
normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. ...
..................................................................
Art. 1.150. A sociedade civil vincula-se ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. O Livro II da Parte Especial do Código Civil (Lei nº 10.460, de 10
de janeiro de 2002) passa a denominar-se ―”Das Sociedades Civis”, dividido em:
a) Título I, denominado ―”Das Disposições Gerais”, com o Capítulo Único ―”Da
Sociedade”, e seus artigos 981 a 985;
b) Título II, denominado ―”Dos tipos de sociedade civil”, com três capítulos, sendo
o de n. I denominado ―”Da Sociedade Simples”, com os arts. 997 a 1.038, preservadas as
seções, o de n. II, denominado ―”Da Sociedade Cooperativa”, com os arts. 1.093 a 1.096
e o de n. III, denominado ―”Dos institutos complementares”, com os arts. 1.150, 1.151,
1.153, 1.154 e 1.159.
.......................................................................
Graciano Pinheiro de Siqueira, especialista em Direito Comercial pela Faculdade de
Direito da USP. Professor em cursos preparatórios e de pós-graduação na área notarial e
de registro, dentre os quais: FMB, LFG, Marcato, Ductor/Campinas, Anoreg-Br, Ibest,
Renato Saraiva e PUC/SP. Ex-4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoas Jurídica da Capital/SP. Gerente Operacional-PJ do CDT-Centro de Estudos e
Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo.