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Regularização Fundiária Urbana e sua difusão 
no meio jurídico 
Renato Guilherme Góes
REGULARIZAÇÃO 
É o ato ou efeito de regularizar, de resolver, de tonar regular, tornar 
razoável. 
FUNDIÁRIA 
É um adjetivo relativo a terreno, a terra, a agrário. 
URBANA 
É um adjetivo relativo ou pertencente à cidade.
CONCEITO – art. 46, Lei 11.977/2.009 
É o conjunto de medidas (etapas) jurídicas(i), urbanísticas(ii), 
ambientais(iii) e sociais(iv) que visam (objetivos) a regularização de 
assentamentos irregulares(i) e à titulação de seus ocupantes, de 
modo a garantir (princípios/consequências) o direito social à 
moradia(i), o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade urbana(ii) e o direito ao meio ambiente ecologi-camente 
equilibrado(iii).
OBJETIVOS 
1º. Tornar legal o assentamento; 
2º. Tornar legal a posse/ propriedade.
ASSENTAMENTO 
“área de terra em que se instalou um grupo de pessoas, com a 
finalidade de constituir habitação ou a exploração da terra. São áreas 
legalmente irregulares, mas com a efetiva ocupação.” 
Daniela Rosário Rodrigues 
A lei nº 11.977/2009 define assentamentos como “ocupações inseridas 
em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas 
urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins 
de moradias.”
Esses assentamentos podem se realizar de diversas formas: 
- invasão precária, desordenada. 
- loteamento (abertos ou fechados); 
- desmembramento (abertos ou fechados); 
- condomínio edilício (abertos ou fechados); 
- condomínio de lotes (abertos ou fechados);
Problemas gerados pelos loteamentos irregulares 
ü O crescimento desordenado da cidade; 
ü A falta de sistema viário oficial apto ao transporte seguro; 
ü A falta da rede pública de ensino; 
ü A falta da rede de saúde pública; 
ü A falta de linhas de transporte urbano; 
ü A falta de rede coletora de esgoto; 
ü A falta de rede oficial de abastecimento de água tratada; 
ü A falta de coleta de resíduos sólidos; 
ü A contaminação do lençol freático; 
ü O surgimento de erosões;
Problemas gerados pelos loteamentos irregulares 
ü A impermeabilização desordenada do solo; 
ü A ausência de drenagem pluvial; 
ü O aumento das doenças e epidemias; 
ü O consumo de água contaminada; 
ü A omissão do Poder Público para com aquelas pessoas, em regra, tratadas 
como “invisíveis” perante os cadastros municipais; 
ü A falta de titularidade dominial aos ocupantes dos assentamentos ilegais;
Problemas gerados pelos loteamentos irregulares 
ü A insegurança jurídica: quem não tem o imóvel no nome não será chamado a 
um eventual pro-cesso judicial para defender sua posse, logo, po-derá perdê-lo 
sem sequer ficar sabendo. 
ü A desvalorização imobiliária; 
ü A sonegação fiscal: diversos tributos não são ar-recadados (IPTU, ITBI, ISS, 
ITCMD); 
ü O não recolhimento das taxas devidas ao Estado pela lavratura de escrituras 
públicas e respecti-vos registros.
Licenciamento da 
Regularização Fundiária Urbana
A Constituição da República, assim prevê: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
[...] 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
CAPÍTULO II 
DA POLÍT ICA URBANA 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus 
habitantes. 
[...] 
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
Lei de Nacional de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979) 
CAPÍTULO V 
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento 
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela 
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete 
também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção 
prevista no artigo seguinte. 
[...] 
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de 
loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 
9.785, de 1.999)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos 
mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim 
definidas por legislação estadual ou federal; 
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do 
município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em 
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III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m². 
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de 
município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação 
do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Lei ‘Minha Casa Minha Vida’ (Lei nº 11.977/2009): 
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os 
seguintes elementos: 
[...] 
2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere 
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. 
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação 
desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e 
da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da 
aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. 
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento 
urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao 
licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão 
ambiental capacitado.
Art. 54. 
[...] 
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse 
social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas 
em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica 
a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 
§ 3o.A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá 
ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o 
Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a 
exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.
Reflexos difundidos no meio jurídico da regularização 
fundiária urbana 
⎫ Responsabilidades ao Poder Público 
Municipal; 
⎫ Projeção de medidas de adequação do 
assentamento recém-regularizado; 
⎫ Instalação de equipamentos públicos 
básicos para a formação do ser humano; 
⎫ Planejamento municipal; 
⎫ Propositura de ações e programas 
preventivos e compensatórios ao meio
⎫ Responsabilização do loteador faltoso e/ou do titular imobiliário omisso; 
⎫ Titulação de seus ocupantes; 
⎫ Parcerias com Universidades, Fundações, ONGs, OCIPs visando à 
capacitação profissional e intelectual dos moradores do assentamento;
⎫ Aumento da arrecadação tributária (IPTU, ITBI, ISS, ITCMD, IR); 
⎫ Aumento da arrecadação de emolumentos e taxas do Serviço Notarial e 
Registral; 
⎫ Valorização Imobiliária; 
⎫ Aberturas de linhas de crédito para aquisição dos imóveis regularizados, 
para reforma, a construção etc.; 
⎫ Concessão de crédito público;
A difusão jurídica da regularização fundiária 
urbana é ilimitada, mas só atingirá grandes 
proporções se houver uma união e empenho de 
todos os agentes públicos e operadores do 
Direito na busca dessa solução. 
Renato Guilherme Góes 
Coordenador Geral do G.A.R.F. 
Secretário Municipal de Habitação 
São José do Rio Preto/SP 
e-mail: renato@goes.com.br

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A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico

  • 1. Regularização Fundiária Urbana e sua difusão no meio jurídico Renato Guilherme Góes
  • 2. REGULARIZAÇÃO É o ato ou efeito de regularizar, de resolver, de tonar regular, tornar razoável. FUNDIÁRIA É um adjetivo relativo a terreno, a terra, a agrário. URBANA É um adjetivo relativo ou pertencente à cidade.
  • 3. CONCEITO – art. 46, Lei 11.977/2.009 É o conjunto de medidas (etapas) jurídicas(i), urbanísticas(ii), ambientais(iii) e sociais(iv) que visam (objetivos) a regularização de assentamentos irregulares(i) e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir (princípios/consequências) o direito social à moradia(i), o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana(ii) e o direito ao meio ambiente ecologi-camente equilibrado(iii).
  • 4. OBJETIVOS 1º. Tornar legal o assentamento; 2º. Tornar legal a posse/ propriedade.
  • 5. ASSENTAMENTO “área de terra em que se instalou um grupo de pessoas, com a finalidade de constituir habitação ou a exploração da terra. São áreas legalmente irregulares, mas com a efetiva ocupação.” Daniela Rosário Rodrigues A lei nº 11.977/2009 define assentamentos como “ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradias.”
  • 6. Esses assentamentos podem se realizar de diversas formas: - invasão precária, desordenada. - loteamento (abertos ou fechados); - desmembramento (abertos ou fechados); - condomínio edilício (abertos ou fechados); - condomínio de lotes (abertos ou fechados);
  • 7. Problemas gerados pelos loteamentos irregulares ü O crescimento desordenado da cidade; ü A falta de sistema viário oficial apto ao transporte seguro; ü A falta da rede pública de ensino; ü A falta da rede de saúde pública; ü A falta de linhas de transporte urbano; ü A falta de rede coletora de esgoto; ü A falta de rede oficial de abastecimento de água tratada; ü A falta de coleta de resíduos sólidos; ü A contaminação do lençol freático; ü O surgimento de erosões;
  • 8. Problemas gerados pelos loteamentos irregulares ü A impermeabilização desordenada do solo; ü A ausência de drenagem pluvial; ü O aumento das doenças e epidemias; ü O consumo de água contaminada; ü A omissão do Poder Público para com aquelas pessoas, em regra, tratadas como “invisíveis” perante os cadastros municipais; ü A falta de titularidade dominial aos ocupantes dos assentamentos ilegais;
  • 9. Problemas gerados pelos loteamentos irregulares ü A insegurança jurídica: quem não tem o imóvel no nome não será chamado a um eventual pro-cesso judicial para defender sua posse, logo, po-derá perdê-lo sem sequer ficar sabendo. ü A desvalorização imobiliária; ü A sonegação fiscal: diversos tributos não são ar-recadados (IPTU, ITBI, ISS, ITCMD); ü O não recolhimento das taxas devidas ao Estado pela lavratura de escrituras públicas e respecti-vos registros.
  • 10. Licenciamento da Regularização Fundiária Urbana
  • 11. A Constituição da República, assim prevê: Art. 30. Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  • 12. CAPÍTULO II DA POLÍT ICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. [...] § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;
  • 13. Lei de Nacional de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979) CAPÍTULO V Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. [...] Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1.999)
  • 14. I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m². Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
  • 15. Lei ‘Minha Casa Minha Vida’ (Lei nº 11.977/2009): Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: [...] 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
  • 16. Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. § 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.
  • 17. Art. 54. [...] § 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. § 3o.A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.
  • 18. Reflexos difundidos no meio jurídico da regularização fundiária urbana ⎫ Responsabilidades ao Poder Público Municipal; ⎫ Projeção de medidas de adequação do assentamento recém-regularizado; ⎫ Instalação de equipamentos públicos básicos para a formação do ser humano; ⎫ Planejamento municipal; ⎫ Propositura de ações e programas preventivos e compensatórios ao meio
  • 19. ⎫ Responsabilização do loteador faltoso e/ou do titular imobiliário omisso; ⎫ Titulação de seus ocupantes; ⎫ Parcerias com Universidades, Fundações, ONGs, OCIPs visando à capacitação profissional e intelectual dos moradores do assentamento;
  • 20. ⎫ Aumento da arrecadação tributária (IPTU, ITBI, ISS, ITCMD, IR); ⎫ Aumento da arrecadação de emolumentos e taxas do Serviço Notarial e Registral; ⎫ Valorização Imobiliária; ⎫ Aberturas de linhas de crédito para aquisição dos imóveis regularizados, para reforma, a construção etc.; ⎫ Concessão de crédito público;
  • 21. A difusão jurídica da regularização fundiária urbana é ilimitada, mas só atingirá grandes proporções se houver uma união e empenho de todos os agentes públicos e operadores do Direito na busca dessa solução. Renato Guilherme Góes Coordenador Geral do G.A.R.F. Secretário Municipal de Habitação São José do Rio Preto/SP e-mail: renato@goes.com.br