1) O documento discute os tipos de segurados da Previdência Social brasileira, incluindo segurados obrigatórios como empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, e segurados facultativos como contribuintes individuais e segurados especiais.
2) Segurados especiais são definidos como produtores rurais, pescadores artesanais ou seus familiares que trabalham na unidade familiar e fazem da atividade o principal meio de vida.
3) As características e critéri
1. Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ATENDIMENTO
MÓDULO II
PREVIDÊNCIA SOCIAL :
Custeio
Instrutora: Sonimar
Guilherme de Campos
Novembro/2008
Programa de Educação Previdenciária
2. Quem são os beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social ?
Segurados e dependentes.
Como são os segurados da Previdência
Social?
- Obrigatórios e facultativos.
3. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RGPS
Segurado é todo aquele que,
segundo características e condições
definidas em lei, vincula-se ao
Regime Geral de Previdência Social:
obrigatoriamente ou
facultativamente
5. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
São todos os trabalhadores urbanos e rurais
que exercem atividades remuneradas não
sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.
empregados;
empregados domésticos;
trabalhadores avulsos;
contribuintes
individuais;
segurados especiais.
6. Empregado
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, com
subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado. (art. 12, inciso I- “a” da Lei 8.212/91)
URBANOS
URBANOS
professores
professores
motoristas
motoristas
administradores
administradores
secretárias
secretárias
capatazes
capatazes
outros
outros
RURAIS
RURAIS
bóias-frias
bóias-frias
vaqueiros
vaqueiros
empregados de
empregados de
agroindústrias e
agroindústrias e
agropecuárias
agropecuárias
safristas
safristas
tiradores de leite
tiradores de leite
pescadores
pescadores
artesanais
artesanais
outros
outros
8. Empregado
O universo dos segurados empregados é
bastante amplo e inclui, dentre outros:
- aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviço de outras empresas, na forma da
legislação própria;
- os diretores-empregados;
- brasileiros que prestam serviços para o
Governo Federal no exterior;
9. Empregado
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante de emprego público;
- o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social;
10. Empregado
- empregados de empresas brasileiras com filial no
exterior;
-o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
-o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que
não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo
do qual se tenha afastado para assumir essa função;
-o bolsista e o estagiário que prestam serviços a
empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de
07/12/77; (A Lei nº 6494, de 07/12/77 foi revogada pela Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008).
11. Empregado Doméstico
É toda pessoa que presta serviço de
natureza contínua, mediante remuneração,
à pessoa ou à família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos.
14. Trabalhador Avulso
É aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra
ou do sindicato da categoria.
15. Trabalhador Avulso
a) o trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
16. Trabalhador Avulso
f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e o
empacotador de mercadorias em portos;
18. Contribuinte Individual
Aquele que presta serviços, de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Os contribuintes individuais,
principalmente os
autônomos, de modo geral
estão ligados a atividades
como agropecuária,
comércio, pesca, extração
mineral e prestação de
serviços.
19. Contribuinte Individual
São ainda contribuintes individuais:
ministros de confissão religiosa, dirigentes
de sociedade civil remunerados, donos de
empresas individuais, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade e o
administrador não empregado na sociedade
por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural, síndicos que recebem prólabore, condutores de veículos rodoviários
não empregados, taxistas, ambulantes
(camelôs), associados de cooperativa de
trabalho, o cooperado de cooperativa de
20. Contribuinte Individual
produção que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado, diaristas,
pintores, eletricistas,
a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário,
em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos, o médico-residente, o
pescador que trabalha em regime de
21. Contribuinte Individual
parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, o árbitro e seus
auxiliares, o segurado recolhido à prisão
sob regime fechado ou semi-aberto, que,
nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta
própria, dentre outros.
22. Segurado Especial
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008
Pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou
em regime de economia familiar ,
ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, a título de mútua
colaboração, na condição de:
23. Segurado Especial
a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor,
assentado,
parceiro
ou
meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça
suas atividades nos termos do inciso XII do caput do
art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
24. Segurado Especial
b) pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem
como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado ,
do segurado que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
25. Segurado Especial
Regime de economia familiar:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à
própria
subsistência
e
ao
desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Obs.:Para serem considerados segurados especiais, o
cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
(dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou trabalhador em
épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia
no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho.
26. Caracterização do Segurado Especial
Não descaracteriza
especial:
a
condição
de
segurado
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 módulos fiscais , desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência
complementar instituído por entidade classista a que seja
associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
27. Caracterização do Segurado Especial
Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar
que tem algum componente que seja beneficiário
de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na
exploração da atividade, de processo
de
beneficiamento ou industrialização artesanal ;
e
VI
–
a
associação
agropecuária.
em
cooperativa
28.
Caracterização do Segurado
Especial
Não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento, exceto se
decorrente de:
1) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílioreclusão cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social;
2) benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar;
3) exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos
ou intercalados, no ano civil;
4) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;
29. Caracterização do Segurado
Especial
5) exercício de mandato de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de
cooperativa
rural
constituída
exclusivamente
por
segurados especiais;
6) parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas;
7) atividade artesanal desenvolvida com matéria- prima
desenvolvida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser
utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a
renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social
e;
8) atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social.
30. Caracterização do Segurado Especial
Pescador artesanal ou assemelhado: aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde
que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
Assemelhado a Pescador Artesanal : aquele que, sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou
extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na
água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do
mar, no rio ou na lagoa. Ex.: mariscador, caranguejeiro,
eviscerador (limpador de pescado), observador de cardumes,
pescador de tartarugas, catador de algas.
31. Caracterização do Segurado
Especial
Tonelagem de arqueação bruta - expressão da
capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida pelo órgão competente.
Arqueação: medida dos espaços internos de uma
embarcação (1 ton = 2,832 m³).
OBSERVAÇÃO:
OBSERVAÇÃO:
A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos
A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos
Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima,
Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima,
conforme o caso.
conforme o caso.
Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar
Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar
documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa
documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa
construtora da embarcação.
construtora da embarcação.
32. Caracterização do Segurado
Especial
Garimpeiro : aquele que exerceu atividade de
extração mineral, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua, foi considerado segurado especial no período
de 25 de janeiro de 1991 a 06 de janeiro de 1992 (Lei
nº 8.213/91), passando a ser considerado contribuinte
individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 07 de
janeiro de 1992 (Leis nº 8.398/92 e 9.876/99).
33. Caracterização do Segurado
Especial
Índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não
podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados
pelo órgão regional da Fundação Nacional do ÍndioFUNAI, de acordo com a Lei nº 6.001/73 - Estatuto do
Índio.
“Os índios integrados, assim denominados os incorporados à
comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus
direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições
características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos
demais beneficiários da Previdência Social. Deve ser apresentada
pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração
formal, reconhecendo sua condição de integrado.”
35. SEGURADO FACULTATIVO
São segurados facultativos da
Previdência Social, as pessoas que
voluntariamente se filiarem ao RGPS.
Pressupostos básicos
ser maior de 16 anos
não exercer atividade que o enquadre
como segurado obrigatório.
36. SEGURADO FACULTATIVO
Filiam-se ao RGPS facultativamente:
donas-de-casa;
estudantes;
síndicos que não recebem remuneração (isenção de
taxa de condomínio é considerada remuneração);
brasileiros residentes no exterior, desde que não
filiados a regime de previdência do país com o
qual o Brasil possui acordo.
o brasileiro que acompanha cônjuge que presta
serviço no exterior;
aquele que deixou de ser segurado obrigatório
da previdência social;
37. SEGURADO FACULTATIVO
o membro de conselho tutelar de que trata o
art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
quando não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
o bolsista e o estagiário que prestam serviços a
empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
o bolsista que se dedique em tempo integral a
pesquisa, curso de especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social;
o presidiário que não exerce atividade remunerada
nem esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; e
38. SEGURADO FACULTATIVO
o brasileiro residente ou domiciliado no exterior,
salvo se filiado a regime previdenciário de país
com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional.
OBS.: É vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não
permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio.
40. FILIAÇÃO
Vínculo entre pessoas que contribuem para a
Previdência Social e esta, da qual decorrem
direitos e obrigações (Art. 20 RPS)
PARA OS OBRIGATÓRIOS
Decorre automaticamente
do exercício
de atividade remunerada.
PARA OS FACULTATIVOS
Decorre
da inscrição formalizada
com o pagamento da
primeira contribuição.
(RPS - art. 9º § 12 e
art. 20, § único)
(RPS - art. 11 § 3º e
art. 20, § único)
41. INSCRIÇÃO
Inscrição é o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência
Social:
diretamente na empresa, se empregado;
no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
se trabalhador avulso;
no INSS*, se empregado doméstico,
contribuinte
individual,
facultativo
ou
segurado especial;
* Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135,
na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.
42. INSCRIÇÃO
A partir de 01/04/2003 a empresa
A partir de 01/04/2003 a empresa
(pessoa jurídica) e a cooperativa de
(pessoa jurídica) e a cooperativa de
trabalho são obrigadas a efetuar a
trabalho são obrigadas a efetuar a
inscrição na Previdência, via INSS, dos
inscrição na Previdência, via INSS, dos
seus
contratados
e
seus
contratados
e
respectivamente,
como
respectivamente,
como
cooperados,
cooperados,
contribuintes
contribuintes
individuais, se ainda não inscritos.
individuais, se ainda não inscritos.
43. INSCRIÇÃO
SEGURADO
SEGURADO
EMPREGADO
EMPREGADO da assinatura do contrato de
Ocorre no momento da assinatura do contrato de
Ocorre no momento
trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou
trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou
na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo
na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo
próprio empregador.
próprio empregador.
TRABALHADOR
TRABALHADOR
AVULSO
AVULSO
Feita pelo registro no sindicato de classe ou no
pelo registro no sindicato de classe ou no
Feita
órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação
órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação
na CTPS.
na CTPS.
44. INSCRIÇÃO
EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE
EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO
INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO
ESPECIAL
ESPECIAL
é feita mediante o Número de Identificação do
feita mediante o Número de Identificação do
é
Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do
Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do
Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado
Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado
o código de identificação da atividade exercida.
o código de identificação da atividade exercida.
O doméstico, o individual e o facultativo
podem inscrever-se por meio da Internet
(PREVNet) , pelo telefone 135 ou nas APSs.
45. INSCRIÇÃO
A inscrição do segurado especial e dos
A inscrição do segurado especial e dos
componentes do respectivo grupo familiar
componentes do respectivo grupo familiar
será feita, preferencialmente, pela pessoa
será feita, preferencialmente, pela pessoa
que detiver a condição de proprietário,
que detiver a condição de proprietário,
parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário,
parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário,
usufrutuário, pescador artesanal ou
usufrutuário, pescador artesanal ou
assemelhado.
assemelhado.
46. INSCRIÇÃO
•• No caso de inscrição pela Internet ou serviço
No caso de inscrição pela Internet ou serviço
telefônico, esta somente será efetivada com o
telefônico, esta somente será efetivada com o
primeiro recolhimento da contribuição, devendo
primeiro recolhimento da contribuição, devendo
ser informados na GPS o número do PIS/PASEP
ser informados na GPS o número do PIS/PASEP
ou NIT e o código respectivo.
ou NIT e o código respectivo.
•• Na impossibilidade de inscrição pelo próprio
Na impossibilidade de inscrição pelo próprio
segurado, esta pode ser feita por terceiros,
segurado, esta pode ser feita por terceiros,
dispensado o instrumento da procuração.
dispensado o instrumento da procuração.
•• É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para
É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para
o segurado especial.
o segurado especial.
47. INSCRIÇÃO
A inscrição dos segurados contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo e especial poderá
ser feita com base em informações prestadas pelos
interessados, com vistas à sua identificação e
classificação da atividade, observado o seguinte:
No ato da inscrição o segurado deverá ser
advertido de que as informações fornecidas são
meramente declaratórias e de sua inteira e única
responsabilidade e que a Previdência poderá, a
qualquer tempo, solicitar sua comprovação
mediante a apresentação de documentos.
48. Manutenção e Perda da Qualidade de
Segurado
Os segurados da Previdência
Social precisam estar em dia com
o recolhimento das contribuições
previdenciárias,
caso
contrário
podem perder o direito de receber
benefícios.
49. Manutenção da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado:
• sem limite de prazo, para aquele em gozo de
benefício;
• até 12 meses após a cessação de benefícios por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, para
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
OBS.:1) Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado
tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a
perda de sua qualidade.
2) Estes prazos serão acrescidos de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
50. Manutenção da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado:
• até 12 meses após cessar a segregação, para o
segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
• até 12 meses após o livramento do segurado
detido ou recluso;
• até 3 meses após o licenciamento do segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
• até 6 meses após a cessação das contribuições do
segurado facultativo.
51. Manutenção e Perda da Qualidade de
Segurado
IMPORTANTE:
Expirados esses prazos, o
segurado perde os direitos
previdenciários a partir do dia 16
do segundo mês seguinte ao
término dos prazos fixados.
52. Manutenção e Perda da Qualidade de
Segurado
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a
perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão de aposentadoria por idade, por
tempo de contribuição e especial.
No caso da aposentadoria por idade, desde que o
trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de
contribuição exigido na data do requerimento do
benefício.
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem
ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela
progressiva.
2008 = 162 contribuições
53. CONCEITO DE EMPRESA
FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE
FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE
URBANA OU RURAL
URBANA OU RURAL
COM FINS LUCRATIVOS OU
COM FINS LUCRATIVOS OU
NÃO
NÃO
Incluídos os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta, indireta ou fundacional.
54. CONCEITO DE EMPRESA
Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 12
Equiparam-se a empresa:
- o contribuinte individual em relação a segurado que
lhe presta serviço;
- a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
- a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeira;
- o operador portuário ou o órgão gestor de mão-deobra;
- o proprietário de obra de construção civil, pessoa
física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
55. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É a soma de todos os ganhos do
trabalhador durante o período de um mês.
LIMITES
Salário Mínimo
Teto do RGPS
R$ 415,00
R$ 3.038,99
56. Salário-de-contribuição
Empregado e o trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial.
57. Salário-de-contribuição
Empregado Doméstico: a remuneração
registrada na Carteira Profissional e/ou na
carteira de Trabalho e Previdência Social,
observados os limites mínimo e máximo;
Contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo;
58. Salário-de-contribuição
Dirigente sindical na qualidade de
empregado: a remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa
ou por ambas;
Dirigente sindical na qualidade de
trabalhador avulso: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical;
Segurado facultativo: o valor declarado,
observados os limites mínimo e máximo.
59. Salário-de-contribuição
IMPORTANTE:
Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente
trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo INSS.
O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
60. Salário-de-contribuição
IMPORTANTE
O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I - para os segurados contribuintes individuais
e facultativo, ao salário mínimo;
II - para os segurados empregado, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial
ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo
de trabalho efetivo durante o mês.
61. Salário-de-contribuição
IMPORTANTE
A remuneração adicional de férias de que trata
o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
integra o salário-de-contribuição.
O valor do limite máximo do salário-decontribuição será publicado mediante portaria
do Ministério da Previdência Social, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios.
.
62. Salário-de-contribuição
IMPORTANTE
A gratificação natalina - décimo terceiro salário
- integra o salário-de-contribuição, exceto para o
cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a
contribuição quando do pagamento ou crédito da
última parcela ou na rescisão do contrato de
trabalho.
O valor das diárias para viagens, quando
excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal do empregado, integra o salário-decontribuição pelo seu valor total.
65. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Empregado
Empregado doméstico
Trabalhador avulso
A partir de 01/03/2008
Salário-de-contribuição (R$)
até R$ 911,70
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99
Alíquota para fins
de recolhimento
ao INSS
8%
9%
11%
66. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Com a Medida Provisória Nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei nº
10.666, de 08 de maio de 2003:
Ficou extinta, a partir de 01 de abril de 2003,
a escala transitória de salários-base, utilizada
para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição
dos
contribuintes
individual e facultativo filiados ao Regime
Geral de Previdência Social, estabelecida pela
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
67. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
as empresas (inclusive empregador rural
pessoa
jurídica,
microempresas
e
empresas optantes pelo SIMPLES) e
cooperativas são obrigadas a arrecadar a
contribuição
previdenciária
do
Contribuinte Individual a seu serviço,
mediante desconto da remuneração paga,
devida ou creditada a este segurado.
68. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuinte individual e Facultativo:
⇒ 20% sobre o salário-de-contribuição ,
respeitando-se os limites mínimo e
máximo .
O contribuinte individual que prestar
serviço a uma ou mais empresas terá
descontado de sua remuneração, o
valor referente a 11%* , o qual a
empresa ficará responsável pelo
recolhimento, juntamente com as
contribuições a seu cargo, até o dia
dez
do
mês
seguinte
ao
da
competência.
*(no caso de entidade beneficente de
assistência social isenta de contribuição
previdenciária a alíquota é de 20%)
69. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
O contribuinte individual é obrigado
a complementar, diretamente, a
contribuição até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no
mês, por serviço prestados a pessoas
jurídicas, for inferir a este, com
alíquota de 20%.
70. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Obrigações da empresa que remunerar
contribuinte individual:
Deverá fornecer a este, comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando:
além dos valores da remuneração e do desconto feito
a título de contribuição previdenciária,
a sua identificação completa, inclusive com o número do
cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ) e,
o número de inscrição do contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
71. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
QUEM
ESTÁ
DESOBRIGADO
DESCONTAR E RECOLHER:
DE
Produtor rural pessoa física;
Contribuinte individual equiparado à empresa;
Missão diplomática;
Repartição consular de carreira estrangeira;
Organismo oficial internacional, em relação ao
brasileiro civil que para ele trabalha no exterior,
salvo se contratado no Brasil.
Nestes casos, cabe ao contribuinte individual
recolher a contribuição, com a alíquota de 20%.
72. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
A partir do momento em que for feita a
inscrição, é necessário que as
contribuições estejam em dia.
Caso o segurado pare de contribuir, é
preciso solicitar a baixa da inscrição, pois,
caso contrário, ficará em débito com a
Previdência Social.
Para dar baixa na inscrição é necessário
se dirigir a uma das Agências da
Previdência Social/INSS.
73. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Segurado Especial:
2,3% SOBRE a receita bruta da
COMERCIALIZAÇÃO DE SUA
PRODUÇÃO RURAL
2,0% para a Seguridade Social;
0,1% para financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho (SAT); e
0,2% para o SENAR
74. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Sempre que o segurado especial vender sua
produção rural à adquirente pessoa jurídica,
consumidora ou consignatária, estas ficarão
sub-rogadas na obrigação de descontar do
produtor e efetuar o respectivo recolhimento
ao INSS.
O segurado especial além desta contribuição
obrigatória, também poderá contribuir
facultativamente aplicando-se a alíquota de
20% sobre o respectivo salário-decontribuição (segurado facultativo), para
fazer jus aos benefícios previdenciários com
valores superiores a um salário mínimo.
75. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Empresas
Sobre a
remuneração
dos empregados
e avulsos
20%
+
GILRAT*
Sobre a
remuneração
dos contribuintes
individuais
Sobre o valor
bruto da
NF de cooperativa
de trabalho
20%
15%
*GILRAT - Grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT)
76. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE
REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS
EMPREGADOS
8%
9% ou 11%
EMPRESA
PARA O INSS
20%
(+2,5%
adicional
para área
financeira)
1, 2 ou 3% SAT
+
Adicional financ.
Aposentad.
especial
OUTRAS
ENTIDADES
Em geral, 5,8%,
conforme
atividade
77. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
SOBRE REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
PARA O INSS
20%
(+2,5% adicional
para área financeira)
SEGURADO
CONTRIBUI SOBRE O VALOR
DA REMUNERAÇÃO
(20% ou 11%)*
*(RETIDA E RECOLHIDA
PELA EMPRESA)
OUTRAS
ENTIDADES
- 0 -
79. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Contribuição da Empresa
GILRAT
Enquadramento no grau de risco
De acordo com a
atividade econômica
preponderante
A que ocupa,
na empresa,o maior
nº de empregados
e avulsos
Mensal
De responsabilidade
da empresa.
Cabe ao INSS rever.
Relação de atividades
e correspondentes
graus de risco Anexo V do RPS
80. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
GILRAT - Adicional para o financiamento da
Aposentadoria Especial
Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado
com direito à aposentadoria especial
com . . . . . . . . . . . . . . .
15
20
25 anos
de 04/99 a 08/99
=
4%
3%
2%
de 09/99 a 02/2000 =
8%
6%
4%
03/2000 em diante
12%
9%
6%
=
Incidente apenas sobre a remuneração dos
empregados em condições especiais
81. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
GILRAT - Adicional para o financiamento da
Aposentadoria Especial
Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado
com direito à aposentadoria especial,
a partir de 01/04/2003
com . . . . . . . . . . . . . . .
15
20
25 anos
Tomadora coop. trab. = 9%
7%
5%
Cooperativa produção = 12%
9%
6%
Tomadora cessão m.o. = 4%
3%
2%
Incidente apenas sobre a remuneração dos
segurados em condições especiais
82. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Contribuição substitutiva incidente sobre o total
da receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural, devida:
pelas empresas
(agropecuárias,
agroindústrias)
2,6%
pelo produtor
rural PF e pelo
segurado especial
2,1%
83. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Contribuição substitutiva das
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
(que mantêm equipe de futebol profissional)
5% sobre a receita bruta
proveniente de
Espetáculos desportivos
de 07/93 a 11/01/1997:
apenas jogos de futebol
a partir de 12/01/1997:
qualquer modalidade
patrocínio, propaganda,
publicidade, uso de marcas
e símbolos e transmissão de
espetáculos
a partir de 12/01/97
84. FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Contribuição das empresas arrecadadas
por outros órgãos, incidentes sobre:
faturamento e lucro (arts. 201, § 7º e
204 do RPS)
concurso de prognósticos (art. 212 do
RPS)
86. RECOLHIMENTO
Prazos e Formas
EMPRESAS
devem efetuar o recolhimento das contribuições dos seus
empregados e dos contribuintes individuais a seu serviço até
o dia 10 do mês seguinte ao da competência.(Lei nº
11.488/2007).
COOPERATIVAS
devem recolher a contribuição social dos seus associados
como contribuintes individuais até o dia 15 do mês
seguinte ao da competência a que se referir.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Aqueles que não prestam serviços a pessoa jurídica
devem recolher a contribuição até o dia 15 do mês
seguinte ao da competência.
88. RECOLHIMENTO
Prazos e Formas
A lei permite que os contribuintes individuais e os
domésticos que recolhem com base em 1 salário
mínimo façam o recolhimento trimestralmente.
A contribuição referente ao 13° salário deverá ser
recolhida até 20 de dezembro ou no ato de
rescisão de contrato de trabalho, antecipando-se
o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário no
dia vinte.
90. PARCELAMENTO
NÃO podem ser parceladas:
contribuições descontadas dos empregados,
inclusive domésticos e trabalhadores avulsos,
a partir de 07/1991;
contribuições descontadas do contribuinte
individual, a partir de 04/2003;
contribuições decorrentes da sub-rogação
na comercialização de produtos rurais;
valores retidos por empresas contratantes
de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada.
Notes de l'éditeur
Objetivo: Informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social.
AÇÕES DO PEP
Palestras, Cursos, seminários e Fóruns
Feiras e Exposições
Orientação em feiras livres, presídios, comunidades indígenas, zona rural
Orientação em escolas e universidades
Participação na mídia
Participação em eventos promovidos por órgãos públicos e privados
Feirantes, Ambulantes, Líderes Comunitários, Empregados Domésticos, Motoristas, Artistas, Trabalhadores Rurais, Pescadores, Artesanais, Profissionais, Liberais, Donas de Casa
Estudantes, Sindicatos, Associações, Entidades Educacionais, Entidades Religiosas, Prefeituras, ONGs, Outros