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Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ATENDIMENTO

MÓDULO II
PREVIDÊNCIA SOCIAL :

Custeio
Instrutora: Sonimar
Guilherme de Campos
Novembro/2008

Programa de Educação Previdenciária
Quem são os beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social ?


Segurados e dependentes.

Como são os segurados da Previdência
Social?
- Obrigatórios e facultativos.
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RGPS

Segurado é todo aquele que,
segundo características e condições
definidas em lei, vincula-se ao
Regime Geral de Previdência Social:
 obrigatoriamente ou
 facultativamente
Segurados
Obrigatórios
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
São todos os trabalhadores urbanos e rurais
que exercem atividades remuneradas não
sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.
 empregados;
 empregados domésticos;
 trabalhadores avulsos;
 contribuintes
individuais;
 segurados especiais.
Empregado
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural à empresa, em caráter não eventual, com
subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado. (art. 12, inciso I- “a” da Lei 8.212/91)

URBANOS
URBANOS
professores
professores
motoristas
motoristas
administradores
administradores
secretárias
secretárias
capatazes
capatazes
outros
outros

RURAIS
RURAIS
bóias-frias
bóias-frias
vaqueiros
vaqueiros
empregados de
empregados de
agroindústrias e
agroindústrias e
agropecuárias
agropecuárias
safristas
safristas
tiradores de leite
tiradores de leite
pescadores
pescadores
artesanais
artesanais
outros
outros
Empregado
Pressupostos básicos
Aquele que
(Pessoa física)
Presta serviços
a empresa
Caráter não eventual
Subordinação
Remuneração
Empregado

O universo dos segurados empregados é
bastante amplo e inclui, dentre outros:
- aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviço de outras empresas, na forma da
legislação própria;
- os diretores-empregados;
- brasileiros que prestam serviços para o
Governo Federal no exterior;
Empregado
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante de emprego público;
- o escrevente e o auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social; 
Empregado

- empregados de empresas brasileiras com filial no
exterior;
-o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
-o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que
não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo
do qual se tenha afastado para assumir essa função;
-o bolsista e o estagiário que prestam serviços a
empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de
07/12/77; (A Lei nº 6494, de 07/12/77 foi revogada pela Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008).
Empregado Doméstico
É toda pessoa que presta serviço de
natureza contínua, mediante remuneração,
à pessoa ou à família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos.
Empregado Doméstico
Pressupostos básicos
Aquele que
(Pessoa física)
Presta serviços
âmbito residencial
Sem fins
Lucrativos
Natureza
Contínua
Remuneração
Empregado Doméstico

Piloto
particular

Governanta

Empregada
doméstica

Mordomo

Motorista
particular

Caseiro

Jardineiro

Enfermeira
particular
Trabalhador Avulso
É aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra
ou do sindicato da categoria.
Trabalhador Avulso
a) o trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva, conferência
e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de
qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
Trabalhador Avulso
f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e o
empacotador de mercadorias em portos;
Trabalhador Avulso
Pressupostos básicos
Intermediação obrigatória

Órgão Gestor de
Mão-de-obra - OGMO:

atividades
portuárias
Lei 8.630/93

Sindicato da
categoria:
demais atividades
Contribuinte Individual
Aquele que presta serviços, de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Os contribuintes individuais,
principalmente os
autônomos, de modo geral
estão ligados a atividades
como agropecuária,
comércio, pesca, extração
mineral e prestação de
serviços.
Contribuinte Individual

São ainda contribuintes individuais:
ministros de confissão religiosa, dirigentes
de sociedade civil remunerados, donos de
empresas individuais, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho na sociedade e o
administrador não empregado na sociedade
por cotas de responsabilidade limitada,
urbana ou rural, síndicos que recebem prólabore, condutores de veículos rodoviários
não empregados, taxistas, ambulantes
(camelôs), associados de cooperativa de
trabalho, o cooperado de cooperativa de
Contribuinte Individual

produção que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado, diaristas,
pintores, eletricistas,
a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário,
em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
ou, quando em área igual ou inferior a 4
(quatro) módulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos, o médico-residente, o
pescador que trabalha em regime de
Contribuinte Individual

parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação com mais de seis toneladas de
arqueação bruta, o árbitro e seus
auxiliares, o segurado recolhido à prisão
sob regime fechado ou semi-aberto, que,
nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por conta
própria, dentre outros.
Segurado Especial
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008

Pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou
em regime de economia familiar ,
ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, a título de mútua
colaboração, na condição de:
Segurado Especial
a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário,
possuidor,
assentado,
parceiro
ou
meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que
explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça
suas atividades nos termos do inciso XII do caput do
art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça
dessas atividades o principal meio de vida;
Segurado Especial

b) pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem
como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado ,
do segurado que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Segurado Especial
Regime de economia familiar:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à
própria
subsistência
e
ao
desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Obs.:Para serem considerados segurados especiais, o
cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16
(dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou trabalhador em
épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia
no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de trabalho.
Caracterização do Segurado Especial
Não descaracteriza
especial:

a

condição

de

segurado

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria,
meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 módulos fiscais , desde
que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade, individualmente ou em regime de
economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da
propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não
mais de 120 dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência
complementar instituído por entidade classista a que seja
associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
Caracterização do Segurado Especial
Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar
que tem algum componente que seja beneficiário
de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na
exploração da atividade, de processo
de
beneficiamento ou industrialização artesanal ;
e
VI
–
a
associação
agropecuária.

em

cooperativa


Caracterização do Segurado
Especial

Não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento, exceto se
decorrente de:

1) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílioreclusão cujo valor não supere o do menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social;
2) benefício previdenciário pela participação em plano de
previdência complementar;
3) exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos
ou intercalados, no ano civil;
4) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de
organização da categoria de trabalhadores rurais;
Caracterização do Segurado
Especial

5) exercício de mandato de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de
cooperativa
rural
constituída
exclusivamente
por
segurados especiais;
6) parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas;
7) atividade artesanal desenvolvida com matéria- prima
desenvolvida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser
utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a
renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social
e;
8) atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social.
Caracterização do Segurado Especial
Pescador artesanal ou assemelhado: aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde
que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
Assemelhado a Pescador Artesanal : aquele que, sem
utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou
extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na
água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do
mar, no rio ou na lagoa. Ex.: mariscador, caranguejeiro,
eviscerador (limpador de pescado), observador de cardumes,
pescador de tartarugas, catador de algas.
Caracterização do Segurado
Especial

Tonelagem de arqueação bruta - expressão da
capacidade total da embarcação constante da respectiva
certificação fornecida pelo órgão competente.
Arqueação: medida dos espaços internos de uma
embarcação (1 ton = 2,832 m³).

OBSERVAÇÃO:
OBSERVAÇÃO:
 A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos
 A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos
Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima,
Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima,
conforme o caso.
conforme o caso.

 Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar
 Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar
documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa
documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa
construtora da embarcação.
construtora da embarcação.
Caracterização do Segurado
Especial
Garimpeiro : aquele que exerceu atividade de
extração mineral, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua, foi considerado segurado especial no período
de 25 de janeiro de 1991 a 06 de janeiro de 1992 (Lei
nº 8.213/91), passando a ser considerado contribuinte
individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 07 de
janeiro de 1992 (Leis nº 8.398/92 e 9.876/99). 
Caracterização do Segurado
Especial
Índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não
podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados
pelo órgão regional da Fundação Nacional do ÍndioFUNAI, de acordo com a Lei nº 6.001/73 - Estatuto do
Índio.
“Os índios integrados, assim denominados os incorporados à
comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus
direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições
características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos
demais beneficiários da Previdência Social. Deve ser apresentada
pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração
formal, reconhecendo sua condição de integrado.”
Segurados
Facultativos
SEGURADO FACULTATIVO
São segurados facultativos da
Previdência Social, as pessoas que
voluntariamente se filiarem ao RGPS.
Pressupostos básicos
 ser maior de 16 anos
 não exercer atividade que o enquadre
como segurado obrigatório.
SEGURADO FACULTATIVO
Filiam-se ao RGPS facultativamente:
donas-de-casa;
estudantes;
síndicos que não recebem remuneração (isenção de
taxa de condomínio é considerada remuneração);
brasileiros residentes no exterior, desde que não
filiados a regime de previdência do país com o
qual o Brasil possui acordo.
o brasileiro que acompanha cônjuge que presta
serviço no exterior;
aquele que deixou de ser segurado obrigatório
da previdência social;
SEGURADO FACULTATIVO
o membro de conselho tutelar de que trata o
art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
quando não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
o bolsista e o estagiário que prestam serviços a
empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
o bolsista que se dedique em tempo integral a
pesquisa, curso de especialização, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social;
o presidiário que não exerce atividade remunerada
nem esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; e
SEGURADO FACULTATIVO
o brasileiro residente ou domiciliado no exterior,
salvo se filiado a regime previdenciário de país
com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional.
OBS.: É vedada a filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não
permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio.
Filiação, Inscrição,
Manutenção e Perda
da Qualidade de
Segurado
FILIAÇÃO
Vínculo entre pessoas que contribuem para a
Previdência Social e esta, da qual decorrem
direitos e obrigações (Art. 20 RPS)

PARA OS OBRIGATÓRIOS
Decorre automaticamente
do exercício
de atividade remunerada.

PARA OS FACULTATIVOS
Decorre
da inscrição formalizada
com o pagamento da
primeira contribuição.

(RPS - art. 9º § 12 e
art. 20, § único)

(RPS - art. 11 § 3º e
art. 20, § único)
INSCRIÇÃO
Inscrição é o ato pelo qual o segurado é
cadastrado no Regime Geral de Previdência
Social:
 diretamente na empresa, se empregado;
 no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
se trabalhador avulso;
 no INSS*, se empregado doméstico,
contribuinte
individual,
facultativo
ou
segurado especial;
* Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135,
na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.
INSCRIÇÃO

A partir de 01/04/2003 a empresa
A partir de 01/04/2003 a empresa
(pessoa jurídica) e a cooperativa de
(pessoa jurídica) e a cooperativa de

trabalho são obrigadas a efetuar a
trabalho são obrigadas a efetuar a
inscrição na Previdência, via INSS, dos
inscrição na Previdência, via INSS, dos
seus
contratados
e
seus
contratados
e
respectivamente,
como
respectivamente,
como

cooperados,
cooperados,
contribuintes
contribuintes

individuais, se ainda não inscritos.
individuais, se ainda não inscritos.
INSCRIÇÃO
SEGURADO
SEGURADO
EMPREGADO
EMPREGADO da assinatura do contrato de
Ocorre no momento da assinatura do contrato de
Ocorre no momento
trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou
trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou
na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo
na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo
próprio empregador.
próprio empregador.
TRABALHADOR
TRABALHADOR
AVULSO
AVULSO
Feita pelo registro no sindicato de classe ou no
pelo registro no sindicato de classe ou no
Feita
órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação
órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação
na CTPS.
na CTPS.
INSCRIÇÃO
EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE
EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO
INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO
ESPECIAL
ESPECIAL
é feita mediante o Número de Identificação do
feita mediante o Número de Identificação do
é
Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do
Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do
Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado
Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado
o código de identificação da atividade exercida.
o código de identificação da atividade exercida.

O doméstico, o individual e o facultativo
podem inscrever-se por meio da Internet
(PREVNet) , pelo telefone 135 ou nas APSs.
INSCRIÇÃO

A inscrição do segurado especial e dos
A inscrição do segurado especial e dos
componentes do respectivo grupo familiar
componentes do respectivo grupo familiar
será feita, preferencialmente, pela pessoa
será feita, preferencialmente, pela pessoa
que detiver a condição de proprietário,
que detiver a condição de proprietário,
parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário,
parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário,
usufrutuário, pescador artesanal ou
usufrutuário, pescador artesanal ou
assemelhado.
assemelhado.
INSCRIÇÃO
•• No caso de inscrição pela Internet ou serviço
No caso de inscrição pela Internet ou serviço
telefônico, esta somente será efetivada com o
telefônico, esta somente será efetivada com o
primeiro recolhimento da contribuição, devendo
primeiro recolhimento da contribuição, devendo
ser informados na GPS o número do PIS/PASEP
ser informados na GPS o número do PIS/PASEP
ou NIT e o código respectivo.
ou NIT e o código respectivo.
•• Na impossibilidade de inscrição pelo próprio
Na impossibilidade de inscrição pelo próprio
segurado, esta pode ser feita por terceiros,
segurado, esta pode ser feita por terceiros,
dispensado o instrumento da procuração.
dispensado o instrumento da procuração.
•• É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para
É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para
o segurado especial.
o segurado especial.
INSCRIÇÃO
A inscrição dos segurados contribuinte individual,
empregado doméstico, facultativo e especial poderá
ser feita com base em informações prestadas pelos
interessados, com vistas à sua identificação e
classificação da atividade, observado o seguinte:
No ato da inscrição o segurado deverá ser
advertido de que as informações fornecidas são
meramente declaratórias e de sua inteira e única
responsabilidade e que a Previdência poderá, a
qualquer tempo, solicitar sua comprovação
mediante a apresentação de documentos.
Manutenção e Perda da Qualidade de
Segurado

Os segurados da Previdência
Social precisam estar em dia com
o recolhimento das contribuições
previdenciárias,
caso
contrário
podem perder o direito de receber
benefícios.
Manutenção da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado:
• sem limite de prazo, para aquele em gozo de
benefício;
• até 12 meses após a cessação de benefícios por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, para
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
OBS.:1) Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado
tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a
perda de sua qualidade.
2) Estes prazos serão acrescidos de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Manutenção da Qualidade de Segurado
Mantém a qualidade de segurado:
• até 12 meses após cessar a segregação, para o
segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
• até 12 meses após o livramento do segurado
detido ou recluso;
• até 3 meses após o licenciamento do segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
• até 6 meses após a cessação das contribuições do
segurado facultativo.
Manutenção e Perda da Qualidade de
Segurado

IMPORTANTE:
Expirados esses prazos, o
segurado perde os direitos
previdenciários a partir do dia 16
do segundo mês seguinte ao
término dos prazos fixados.
Manutenção e Perda da Qualidade de
Segurado

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a
perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão de aposentadoria por idade, por
tempo de contribuição e especial.
No caso da aposentadoria por idade, desde que o
trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de
contribuição exigido na data do requerimento do
benefício.
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem
ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela
progressiva.
2008 = 162 contribuições
CONCEITO DE EMPRESA
FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE
FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE
URBANA OU RURAL
URBANA OU RURAL
COM FINS LUCRATIVOS OU
COM FINS LUCRATIVOS OU
NÃO
NÃO
Incluídos os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta, indireta ou fundacional.
CONCEITO DE EMPRESA
Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 12
Equiparam-se a empresa:
- o contribuinte individual em relação a segurado que
lhe presta serviço;
- a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
- a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeira;
- o operador portuário ou o órgão gestor de mão-deobra;
- o proprietário de obra de construção civil, pessoa
física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É a soma de todos os ganhos do
trabalhador durante o período de um mês.
LIMITES
Salário Mínimo

Teto do RGPS

R$ 415,00

R$ 3.038,99
Salário-de-contribuição

Empregado e o trabalhador avulso: a
remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial.
Salário-de-contribuição

Empregado Doméstico: a remuneração
registrada na Carteira Profissional e/ou na
carteira de Trabalho e Previdência Social,
observados os limites mínimo e máximo;
Contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites mínimo e
máximo;
Salário-de-contribuição

Dirigente sindical na qualidade de
empregado: a remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa
ou por ambas;
Dirigente sindical na qualidade de
trabalhador avulso: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical;
Segurado facultativo: o valor declarado,
observados os limites mínimo e máximo.
Salário-de-contribuição

IMPORTANTE:
Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente
trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo INSS.
O salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
Salário-de-contribuição

IMPORTANTE
O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde:
I - para os segurados contribuintes individuais
e facultativo, ao salário mínimo;
II - para os segurados empregado, inclusive o
doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial
ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo
de trabalho efetivo durante o mês.
Salário-de-contribuição

IMPORTANTE
A remuneração adicional de férias de que trata
o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal
integra o salário-de-contribuição.
O valor do limite máximo do salário-decontribuição será publicado mediante portaria
do Ministério da Previdência Social, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios.
.
Salário-de-contribuição

IMPORTANTE
A gratificação natalina - décimo terceiro salário
- integra o salário-de-contribuição, exceto para o
cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a
contribuição quando do pagamento ou crédito da
última parcela ou na rescisão do contrato de
trabalho.
O valor das diárias para viagens, quando
excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal do empregado, integra o salário-decontribuição pelo seu valor total.
Salário-de-contribuição

IMPORTANTE

Não inclui:
benefícios da Previdência Social (exceto
o salário-maternidade), transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela
empresa e indenizações em geral.
Contribuições
Previdenciárias
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Empregado
Empregado doméstico
Trabalhador avulso

A partir de 01/03/2008

Salário-de-contribuição (R$)
até R$ 911,70
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99

Alíquota para fins
de recolhimento
ao INSS
8%
9%
11%
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Com a Medida Provisória Nº 83, de 12 de
dezembro de 2002, convertida na Lei nº
10.666, de 08 de maio de 2003:
 Ficou extinta, a partir de 01 de abril de 2003,

a escala transitória de salários-base, utilizada
para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição
dos
contribuintes
individual e facultativo filiados ao Regime
Geral de Previdência Social, estabelecida pela
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO



as empresas (inclusive empregador rural
pessoa
jurídica,
microempresas
e
empresas optantes pelo SIMPLES) e
cooperativas são obrigadas a arrecadar a
contribuição
previdenciária
do
Contribuinte Individual a seu serviço,
mediante desconto da remuneração paga,
devida ou creditada a este segurado.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuinte individual e Facultativo:
⇒ 20% sobre o salário-de-contribuição ,

respeitando-se os limites mínimo e
máximo .



O contribuinte individual que prestar
serviço a uma ou mais empresas terá
descontado de sua remuneração, o
valor referente a 11%* , o qual a
empresa ficará responsável pelo
recolhimento, juntamente com as
contribuições a seu cargo, até o dia
dez
do
mês
seguinte
ao
da
competência.

*(no caso de entidade beneficente de
assistência social isenta de contribuição
previdenciária a alíquota é de 20%)
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO

O contribuinte individual é obrigado
a complementar, diretamente, a
contribuição até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no
mês, por serviço prestados a pessoas
jurídicas, for inferir a este, com
alíquota de 20%.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Obrigações da empresa que remunerar
contribuinte individual:
Deverá fornecer a este, comprovante de
pagamento pelo serviço prestado consignando:
 além dos valores da remuneração  e do desconto  feito
a título de contribuição previdenciária,
 a sua identificação completa, inclusive com o número do
cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ) e,
 o número de inscrição do contribuinte individual do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
 QUEM

ESTÁ
DESOBRIGADO
DESCONTAR E RECOLHER:

DE

 Produtor rural pessoa física;
 Contribuinte individual equiparado à empresa;
 Missão diplomática;
 Repartição consular de carreira estrangeira;
 Organismo oficial internacional, em relação ao
brasileiro civil que para ele trabalha no exterior,
salvo se contratado no Brasil.
Nestes casos, cabe ao contribuinte individual
recolher a contribuição, com a alíquota de 20%.
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
A partir do momento em que for feita a
inscrição, é necessário que as
contribuições estejam em dia.
Caso o segurado pare de contribuir, é
preciso solicitar a baixa da inscrição, pois,
caso contrário, ficará em débito com a
Previdência Social.
Para dar baixa na inscrição é necessário
se dirigir a uma das Agências da
Previdência Social/INSS.
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

Segurado Especial:

2,3% SOBRE a receita bruta da
COMERCIALIZAÇÃO DE SUA
PRODUÇÃO RURAL
2,0% para a Seguridade Social;
0,1% para financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho (SAT); e
0,2% para o SENAR
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO



Sempre  que  o  segurado  especial  vender  sua 
produção  rural  à  adquirente  pessoa  jurídica, 
consumidora  ou  consignatária,  estas  ficarão 
sub-rogadas  na  obrigação  de  descontar  do 
produtor e efetuar o respectivo recolhimento 
ao INSS.



O  segurado  especial  além  desta  contribuição 
obrigatória,  também  poderá  contribuir 
facultativamente  aplicando-se  a  alíquota  de 
20%  sobre  o  respectivo  salário-decontribuição  (segurado  facultativo),  para 
fazer  jus  aos  benefícios  previdenciários  com 
valores superiores a um salário mínimo. 
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

Empresas

Sobre a
remuneração
dos empregados
e avulsos

20%
+
GILRAT*

Sobre a
remuneração
dos contribuintes
individuais

Sobre o valor
bruto da
NF de cooperativa
de trabalho

20%

15%

*GILRAT - Grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT)
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE
REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS
EMPREGADOS
8%
9% ou 11%

EMPRESA

PARA O INSS

20%
(+2,5%
adicional
para área
financeira)

1, 2 ou 3% SAT
+
Adicional financ.
Aposentad.
especial

OUTRAS
ENTIDADES

Em geral, 5,8%,
conforme
atividade
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
SOBRE REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

PARA O INSS
20%
(+2,5% adicional
para área financeira)

SEGURADO
CONTRIBUI SOBRE O VALOR
DA REMUNERAÇÃO
(20% ou 11%)*
*(RETIDA E RECOLHIDA
PELA EMPRESA)

OUTRAS
ENTIDADES
- 0 -
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Contribuição da Empresa
GILRAT

Sobre a remuneração dos empregados e avulsos

Risco leve

1%

Risco médio

2%

Risco grave

3%
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Contribuição da Empresa
GILRAT

Enquadramento no grau de risco

De acordo com a
atividade econômica
preponderante

A que ocupa,
na empresa,o maior
nº de empregados
e avulsos

Mensal

De responsabilidade
da empresa.
Cabe ao INSS rever.

Relação de atividades
e correspondentes
graus de risco Anexo V do RPS
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

GILRAT - Adicional para o financiamento da
Aposentadoria Especial
Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado 
com direito à aposentadoria especial
com . . . . . . . . . . . . . . .

15

20

25 anos

de 04/99 a 08/99

=

4%

3%

2%

de 09/99 a 02/2000 =

8%

6%

4%

03/2000 em diante

12%

9%

6%

=

Incidente apenas sobre a remuneração dos
empregados em condições especiais
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

GILRAT - Adicional para o financiamento da
Aposentadoria Especial
Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado 
com direito à aposentadoria especial, 
a partir de 01/04/2003   
com . . . . . . . . . . . . . . .
15
20
25 anos
Tomadora coop. trab. = 9%

7%

5%

Cooperativa produção = 12%

9%

6%

Tomadora cessão m.o. = 4%

3%

2%

Incidente apenas sobre a remuneração dos
segurados em condições especiais
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Contribuição substitutiva incidente sobre o total
da receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural, devida:

pelas empresas
(agropecuárias,
agroindústrias)

2,6%

pelo produtor
rural PF e pelo
segurado especial

2,1%
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

Contribuição substitutiva das
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
(que mantêm equipe de futebol profissional)
5% sobre a receita bruta
proveniente de

Espetáculos desportivos
 de 07/93 a 11/01/1997: 
    apenas jogos de futebol
 a partir de 12/01/1997: 
qualquer modalidade

patrocínio, propaganda,
publicidade, uso de marcas
 e símbolos e transmissão de 
espetáculos
a partir de 12/01/97
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

Contribuição das empresas arrecadadas
por outros órgãos, incidentes sobre:
 faturamento e lucro (arts. 201, § 7º e  
204 do RPS)
 concurso de prognósticos   (art. 212 do 
RPS)
FORMAS DE
CONTRIBUIÇÃO

Contribuição do empregador doméstico:
12% incidente sobre o total do
salário-de-contribuição do
empregado(a) doméstico(a)
RECOLHIMENTO
Prazos e Formas
EMPRESAS
devem  efetuar  o  recolhimento  das  contribuições  dos  seus 
empregados e dos contribuintes individuais a seu serviço até 
o  dia 10 do mês seguinte  ao  da  competência.(Lei  nº 
11.488/2007).

COOPERATIVAS
devem  recolher  a  contribuição  social  dos  seus  associados 
como  contribuintes  individuais  até  o  dia 15 do mês
seguinte ao da competência a que se referir.

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Aqueles  que  não prestam serviços a pessoa jurídica 
devem  recolher  a  contribuição  até  o  dia  15 do mês
seguinte ao da competência.
RECOLHIMENTO
Prazos e Formas
RECOLHIMENTO





Prazos e Formas
A lei permite que os contribuintes individuais e os
domésticos que recolhem com base em 1 salário
mínimo façam o recolhimento trimestralmente.
A contribuição referente ao 13° salário deverá ser
recolhida até 20 de dezembro ou no ato de
rescisão de contrato de trabalho, antecipando-se
o vencimento para o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário no
dia vinte.
CONTRIBUIÇÕES EM
ATRASO

As contribuições em atraso, poderão 
ser negociadas com a Previdência.


Uma  das  alternativas  é  o  pagamento 
parcelado  das  contribuições  atrasadas.  O 
parcelamento pode ser de até 60 meses.
PARCELAMENTO
NÃO podem ser parceladas:
 contribuições descontadas dos empregados, 
inclusive  domésticos  e  trabalhadores  avulsos, 
a partir de 07/1991;
  contribuições  descontadas  do  contribuinte 
individual, a partir de 04/2003;
  contribuições  decorrentes  da  sub-rogação 
na comercialização de produtos rurais;
  valores  retidos  por  empresas  contratantes 
de  serviços  mediante  cessão  de  mão-de-obra 
ou empreitada.
Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

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Modulo ii -previdencia-social-custeio112008]

  • 1. Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO MÓDULO II PREVIDÊNCIA SOCIAL : Custeio Instrutora: Sonimar Guilherme de Campos Novembro/2008 Programa de Educação Previdenciária
  • 2. Quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social ?  Segurados e dependentes. Como são os segurados da Previdência Social? - Obrigatórios e facultativos.
  • 3. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Segurado é todo aquele que, segundo características e condições definidas em lei, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social:  obrigatoriamente ou  facultativamente
  • 5. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.  empregados;  empregados domésticos;  trabalhadores avulsos;  contribuintes individuais;  segurados especiais.
  • 6. Empregado Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. (art. 12, inciso I- “a” da Lei 8.212/91) URBANOS URBANOS professores professores motoristas motoristas administradores administradores secretárias secretárias capatazes capatazes outros outros RURAIS RURAIS bóias-frias bóias-frias vaqueiros vaqueiros empregados de empregados de agroindústrias e agroindústrias e agropecuárias agropecuárias safristas safristas tiradores de leite tiradores de leite pescadores pescadores artesanais artesanais outros outros
  • 7. Empregado Pressupostos básicos Aquele que (Pessoa física) Presta serviços a empresa Caráter não eventual Subordinação Remuneração
  • 8. Empregado O universo dos segurados empregados é bastante amplo e inclui, dentre outros: - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; - os diretores-empregados; - brasileiros que prestam serviços para o Governo Federal no exterior;
  • 9. Empregado - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social; 
  • 10. Empregado - empregados de empresas brasileiras com filial no exterior; -o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; -o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função; -o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 07/12/77; (A Lei nº 6494, de 07/12/77 foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008).
  • 11. Empregado Doméstico É toda pessoa que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
  • 12. Empregado Doméstico Pressupostos básicos Aquele que (Pessoa física) Presta serviços âmbito residencial Sem fins Lucrativos Natureza Contínua Remuneração
  • 14. Trabalhador Avulso É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
  • 15. Trabalhador Avulso a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
  • 16. Trabalhador Avulso f ) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i ) o guindasteiro; e j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
  • 17. Trabalhador Avulso Pressupostos básicos Intermediação obrigatória Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO: atividades portuárias Lei 8.630/93 Sindicato da categoria: demais atividades
  • 18. Contribuinte Individual Aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. Exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Os contribuintes individuais, principalmente os autônomos, de modo geral estão ligados a atividades como agropecuária, comércio, pesca, extração mineral e prestação de serviços.
  • 19. Contribuinte Individual São ainda contribuintes individuais: ministros de confissão religiosa, dirigentes de sociedade civil remunerados, donos de empresas individuais, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural, síndicos que recebem prólabore, condutores de veículos rodoviários não empregados, taxistas, ambulantes (camelôs), associados de cooperativa de trabalho, o cooperado de cooperativa de
  • 20. Contribuinte Individual produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado, diaristas, pintores, eletricistas, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, o médico-residente, o pescador que trabalha em regime de
  • 21. Contribuinte Individual parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, o árbitro e seus auxiliares, o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria, dentre outros.
  • 22. Segurado Especial Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar , ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, na condição de:
  • 23. Segurado Especial a) Produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  • 24. Segurado Especial b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado , do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
  • 25. Segurado Especial Regime de economia familiar: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Obs.:Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
  • 26. Caracterização do Segurado Especial Não descaracteriza especial: a condição de segurado I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais , desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de
  • 27. Caracterização do Segurado Especial Não descaracteriza a condição de segurado especial: IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal ; e VI – a associação agropecuária. em cooperativa
  • 28.  Caracterização do Segurado Especial Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 1) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, auxílioreclusão cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 2) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar; 3) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil; 4) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
  • 29. Caracterização do Segurado Especial 5) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; 6) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas; 7) atividade artesanal desenvolvida com matéria- prima desenvolvida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social e; 8) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
  • 30. Caracterização do Segurado Especial Pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: a) não utilize embarcação; b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. Assemelhado a Pescador Artesanal : aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa. Ex.: mariscador, caranguejeiro, eviscerador (limpador de pescado), observador de cardumes, pescador de tartarugas, catador de algas.
  • 31. Caracterização do Segurado Especial Tonelagem de arqueação bruta - expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. Arqueação: medida dos espaços internos de uma embarcação (1 ton = 2,832 m³). OBSERVAÇÃO: OBSERVAÇÃO:  A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos  A capacidade da embarcação é certificada pela Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima, Portos, pela Delegacia ou pela Agência Fluvial ou Marítima, conforme o caso. conforme o caso.  Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar  Na falta desta certificação, o segurado poderá apresentar documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa documentos fornecidos pelo estaleiro naval ou empresa construtora da embarcação. construtora da embarcação.
  • 32. Caracterização do Segurado Especial Garimpeiro : aquele que exerceu atividade de extração mineral, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, foi considerado segurado especial no período de 25 de janeiro de 1991 a 06 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.213/91), passando a ser considerado contribuinte individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 07 de janeiro de 1992 (Leis nº 8.398/92 e 9.876/99). 
  • 33. Caracterização do Segurado Especial Índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do ÍndioFUNAI, de acordo com a Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio. “Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social. Deve ser apresentada pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.”
  • 35. SEGURADO FACULTATIVO São segurados facultativos da Previdência Social, as pessoas que voluntariamente se filiarem ao RGPS. Pressupostos básicos  ser maior de 16 anos  não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
  • 36. SEGURADO FACULTATIVO Filiam-se ao RGPS facultativamente: donas-de-casa; estudantes; síndicos que não recebem remuneração (isenção de taxa de condomínio é considerada remuneração); brasileiros residentes no exterior, desde que não filiados a regime de previdência do país com o qual o Brasil possui acordo. o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
  • 37. SEGURADO FACULTATIVO o membro de conselho tutelar de que trata o art.132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
  • 38. SEGURADO FACULTATIVO o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. OBS.: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
  • 39. Filiação, Inscrição, Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
  • 40. FILIAÇÃO Vínculo entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, da qual decorrem direitos e obrigações (Art. 20 RPS) PARA OS OBRIGATÓRIOS Decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. PARA OS FACULTATIVOS Decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição. (RPS - art. 9º § 12 e art. 20, § único) (RPS - art. 11 § 3º e art. 20, § único)
  • 41. INSCRIÇÃO Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social:  diretamente na empresa, se empregado;  no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso;  no INSS*, se empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial; * Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135, na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.
  • 42. INSCRIÇÃO A partir de 01/04/2003 a empresa A partir de 01/04/2003 a empresa (pessoa jurídica) e a cooperativa de (pessoa jurídica) e a cooperativa de trabalho são obrigadas a efetuar a trabalho são obrigadas a efetuar a inscrição na Previdência, via INSS, dos inscrição na Previdência, via INSS, dos seus contratados e seus contratados e respectivamente, como respectivamente, como cooperados, cooperados, contribuintes contribuintes individuais, se ainda não inscritos. individuais, se ainda não inscritos.
  • 43. INSCRIÇÃO SEGURADO SEGURADO EMPREGADO EMPREGADO da assinatura do contrato de Ocorre no momento da assinatura do contrato de Ocorre no momento trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo próprio empregador. próprio empregador. TRABALHADOR TRABALHADOR AVULSO AVULSO Feita pelo registro no sindicato de classe ou no pelo registro no sindicato de classe ou no Feita órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação na CTPS. na CTPS.
  • 44. INSCRIÇÃO EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL ESPECIAL é feita mediante o Número de Identificação do feita mediante o Número de Identificação do é Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado o código de identificação da atividade exercida. o código de identificação da atividade exercida. O doméstico, o individual e o facultativo podem inscrever-se por meio da Internet (PREVNet) , pelo telefone 135 ou nas APSs.
  • 45. INSCRIÇÃO A inscrição do segurado especial e dos A inscrição do segurado especial e dos componentes do respectivo grupo familiar componentes do respectivo grupo familiar será feita, preferencialmente, pela pessoa será feita, preferencialmente, pela pessoa que detiver a condição de proprietário, que detiver a condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário, usufrutuário, pescador artesanal ou usufrutuário, pescador artesanal ou assemelhado. assemelhado.
  • 46. INSCRIÇÃO •• No caso de inscrição pela Internet ou serviço No caso de inscrição pela Internet ou serviço telefônico, esta somente será efetivada com o telefônico, esta somente será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição, devendo primeiro recolhimento da contribuição, devendo ser informados na GPS o número do PIS/PASEP ser informados na GPS o número do PIS/PASEP ou NIT e o código respectivo. ou NIT e o código respectivo. •• Na impossibilidade de inscrição pelo próprio Na impossibilidade de inscrição pelo próprio segurado, esta pode ser feita por terceiros, segurado, esta pode ser feita por terceiros, dispensado o instrumento da procuração. dispensado o instrumento da procuração. •• É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para o segurado especial. o segurado especial.
  • 47. INSCRIÇÃO A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e especial poderá ser feita com base em informações prestadas pelos interessados, com vistas à sua identificação e classificação da atividade, observado o seguinte: No ato da inscrição o segurado deverá ser advertido de que as informações fornecidas são meramente declaratórias e de sua inteira e única responsabilidade e que a Previdência poderá, a qualquer tempo, solicitar sua comprovação mediante a apresentação de documentos.
  • 48. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado Os segurados da Previdência Social precisam estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário podem perder o direito de receber benefícios.
  • 49. Manutenção da Qualidade de Segurado Mantém a qualidade de segurado: • sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício; • até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; OBS.:1) Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda de sua qualidade. 2) Estes prazos serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 50. Manutenção da Qualidade de Segurado Mantém a qualidade de segurado: • até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; • até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso; • até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e • até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
  • 51. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado IMPORTANTE: Expirados esses prazos, o segurado perde os direitos previdenciários a partir do dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados.
  • 52. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. No caso da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 2008 = 162 contribuições
  • 53. CONCEITO DE EMPRESA FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE URBANA OU RURAL URBANA OU RURAL COM FINS LUCRATIVOS OU COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO NÃO Incluídos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.
  • 54. CONCEITO DE EMPRESA Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 12 Equiparam-se a empresa: - o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço; - a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira; - o operador portuário ou o órgão gestor de mão-deobra; - o proprietário de obra de construção civil, pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
  • 55. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. LIMITES Salário Mínimo Teto do RGPS R$ 415,00 R$ 3.038,99
  • 56. Salário-de-contribuição Empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.
  • 57. Salário-de-contribuição Empregado Doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo; Contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo;
  • 58. Salário-de-contribuição Dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; Dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical; Segurado facultativo: o valor declarado, observados os limites mínimo e máximo.
  • 59. Salário-de-contribuição IMPORTANTE: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
  • 60. Salário-de-contribuição IMPORTANTE O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: I - para os segurados contribuintes individuais e facultativo, ao salário mínimo; II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
  • 61. Salário-de-contribuição IMPORTANTE A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. O valor do limite máximo do salário-decontribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios. .
  • 62. Salário-de-contribuição IMPORTANTE A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-decontribuição pelo seu valor total.
  • 63. Salário-de-contribuição IMPORTANTE Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade), transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa e indenizações em geral.
  • 65. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Empregado Empregado doméstico Trabalhador avulso A partir de 01/03/2008 Salário-de-contribuição (R$) até R$ 911,70 de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 de R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99 Alíquota para fins de recolhimento ao INSS 8% 9% 11%
  • 66. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Com a Medida Provisória Nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003:  Ficou extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
  • 67. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO  as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
  • 68. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Contribuinte individual e Facultativo: ⇒ 20% sobre o salário-de-contribuição , respeitando-se os limites mínimo e máximo .  O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas terá descontado de sua remuneração, o valor referente a 11%* , o qual a empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dez do mês seguinte ao da competência. *(no caso de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição previdenciária a alíquota é de 20%)
  • 69. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviço prestados a pessoas jurídicas, for inferir a este, com alíquota de 20%.
  • 70. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Obrigações da empresa que remunerar contribuinte individual: Deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando:  além dos valores da remuneração  e do desconto  feito a título de contribuição previdenciária,  a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica(CNPJ) e,  o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
  • 71. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO  QUEM ESTÁ DESOBRIGADO DESCONTAR E RECOLHER: DE  Produtor rural pessoa física;  Contribuinte individual equiparado à empresa;  Missão diplomática;  Repartição consular de carreira estrangeira;  Organismo oficial internacional, em relação ao brasileiro civil que para ele trabalha no exterior, salvo se contratado no Brasil. Nestes casos, cabe ao contribuinte individual recolher a contribuição, com a alíquota de 20%.
  • 72. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
  • 73. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Segurado Especial: 2,3% SOBRE a receita bruta da COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o SENAR
  • 74. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO  Sempre  que  o  segurado  especial  vender  sua  produção  rural  à  adquirente  pessoa  jurídica,  consumidora  ou  consignatária,  estas  ficarão  sub-rogadas  na  obrigação  de  descontar  do  produtor e efetuar o respectivo recolhimento  ao INSS.  O  segurado  especial  além  desta  contribuição  obrigatória,  também  poderá  contribuir  facultativamente  aplicando-se  a  alíquota  de  20%  sobre  o  respectivo  salário-decontribuição  (segurado  facultativo),  para  fazer  jus  aos  benefícios  previdenciários  com  valores superiores a um salário mínimo. 
  • 75. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Empresas Sobre a remuneração dos empregados e avulsos 20% + GILRAT* Sobre a remuneração dos contribuintes individuais Sobre o valor bruto da NF de cooperativa de trabalho 20% 15% *GILRAT - Grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT)
  • 76. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS EMPREGADOS 8% 9% ou 11% EMPRESA PARA O INSS 20% (+2,5% adicional para área financeira) 1, 2 ou 3% SAT + Adicional financ. Aposentad. especial OUTRAS ENTIDADES Em geral, 5,8%, conforme atividade
  • 77. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA O INSS 20% (+2,5% adicional para área financeira) SEGURADO CONTRIBUI SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO (20% ou 11%)* *(RETIDA E RECOLHIDA PELA EMPRESA) OUTRAS ENTIDADES - 0 -
  • 78. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Contribuição da Empresa GILRAT Sobre a remuneração dos empregados e avulsos Risco leve 1% Risco médio 2% Risco grave 3%
  • 79. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Contribuição da Empresa GILRAT Enquadramento no grau de risco De acordo com a atividade econômica preponderante A que ocupa, na empresa,o maior nº de empregados e avulsos Mensal De responsabilidade da empresa. Cabe ao INSS rever. Relação de atividades e correspondentes graus de risco Anexo V do RPS
  • 80. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO GILRAT - Adicional para o financiamento da Aposentadoria Especial Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado  com direito à aposentadoria especial com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25 anos de 04/99 a 08/99 = 4% 3% 2% de 09/99 a 02/2000 = 8% 6% 4% 03/2000 em diante 12% 9% 6% = Incidente apenas sobre a remuneração dos empregados em condições especiais
  • 81. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO GILRAT - Adicional para o financiamento da Aposentadoria Especial Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado  com direito à aposentadoria especial,  a partir de 01/04/2003    com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25 anos Tomadora coop. trab. = 9% 7% 5% Cooperativa produção = 12% 9% 6% Tomadora cessão m.o. = 4% 3% 2% Incidente apenas sobre a remuneração dos segurados em condições especiais
  • 82. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Contribuição substitutiva incidente sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida: pelas empresas (agropecuárias, agroindústrias) 2,6% pelo produtor rural PF e pelo segurado especial 2,1%
  • 83. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Contribuição substitutiva das ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (que mantêm equipe de futebol profissional) 5% sobre a receita bruta proveniente de Espetáculos desportivos  de 07/93 a 11/01/1997:      apenas jogos de futebol  a partir de 12/01/1997:  qualquer modalidade patrocínio, propaganda, publicidade, uso de marcas  e símbolos e transmissão de  espetáculos a partir de 12/01/97
  • 84. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Contribuição das empresas arrecadadas por outros órgãos, incidentes sobre:  faturamento e lucro (arts. 201, § 7º e   204 do RPS)  concurso de prognósticos   (art. 212 do  RPS)
  • 85. FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO Contribuição do empregador doméstico: 12% incidente sobre o total do salário-de-contribuição do empregado(a) doméstico(a)
  • 86. RECOLHIMENTO Prazos e Formas EMPRESAS devem  efetuar  o  recolhimento  das  contribuições  dos  seus  empregados e dos contribuintes individuais a seu serviço até  o  dia 10 do mês seguinte  ao  da  competência.(Lei  nº  11.488/2007). COOPERATIVAS devem  recolher  a  contribuição  social  dos  seus  associados  como  contribuintes  individuais  até  o  dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referir. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS Aqueles  que  não prestam serviços a pessoa jurídica  devem  recolher  a  contribuição  até  o  dia  15 do mês seguinte ao da competência.
  • 88. RECOLHIMENTO   Prazos e Formas A lei permite que os contribuintes individuais e os domésticos que recolhem com base em 1 salário mínimo façam o recolhimento trimestralmente. A contribuição referente ao 13° salário deverá ser recolhida até 20 de dezembro ou no ato de rescisão de contrato de trabalho, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.
  • 89. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO As contribuições em atraso, poderão  ser negociadas com a Previdência.  Uma  das  alternativas  é  o  pagamento  parcelado  das  contribuições  atrasadas.  O  parcelamento pode ser de até 60 meses.
  • 90. PARCELAMENTO NÃO podem ser parceladas:  contribuições descontadas dos empregados,  inclusive  domésticos  e  trabalhadores  avulsos,  a partir de 07/1991;   contribuições  descontadas  do  contribuinte  individual, a partir de 04/2003;   contribuições  decorrentes  da  sub-rogação  na comercialização de produtos rurais;   valores  retidos  por  empresas  contratantes  de  serviços  mediante  cessão  de  mão-de-obra  ou empreitada.

Notes de l'éditeur

  1. Objetivo: Informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social. AÇÕES DO PEP Palestras, Cursos, seminários e Fóruns Feiras e Exposições Orientação em feiras livres, presídios, comunidades indígenas, zona rural Orientação em escolas e universidades Participação na mídia Participação em eventos promovidos por órgãos públicos e privados Feirantes, Ambulantes, Líderes Comunitários, Empregados Domésticos, Motoristas, Artistas, Trabalhadores Rurais, Pescadores, Artesanais, Profissionais, Liberais, Donas de Casa Estudantes, Sindicatos, Associações, Entidades Educacionais, Entidades Religiosas, Prefeituras, ONGs, Outros