O juiz Haroldo Carneiro Leão, da 8ª Vara da Fazenda Pública, confirmou uma liminar pedida em ação popular para anular a licitação do transporte intermunicipal em Pernambuco realizada no fim de 2014, quando o governador era João Lyra Neto, atualmente no PSDB. O hoje tucano é sócio da empresa Logo, vencedora, em consórcio com a Progresso, de 80% dos lotes, referentes ao Agreste. O mercado movimenta cerca de R$ 4 bilhões por ano.
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Justiça anula licitação de transporte intermunicipal em Pernambuco
1. Consulta Processual Unificada
[ 1º Grau Judwin; 1º e 2º Grau PJe ]
Orgão Julgador:
Classe CNJ:
Assunto(s) CNJ:
Partes
Movimentações
Dados para consulta
Consultar por: Dados da parte
Comarca: Todas
Meio de tramitação: Todos
CPF/CNPJ:
Nome: Empresa Pernambucana de transporte Consultar por nome exato
Nome da mãe: Consultar por nome exato
Nome do pai: Consultar por nome exato
Consultar
DETALHES DO PROCESSO 1º GRAU (Físico)
008148231.2014.8.17.0001
Oitava Vara da Fazenda Pública
Ação Popular
Infração Administrativa; Multas e Demais Sanções;
Exibindo todas as partes
Autor: EVERALDO EURICO DE MELO
Advogado: EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO
Réu: Estado de Pernambuco
Réu: EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EPTI
Advogado: Israel Dourado Guerra Filho
Exibindo 5 últimas Listar todas as movimentações
13/02/2017 17:53 Juntada de Petição Petição
13/02/2017 15:40 Registro e Publicação de Sentença
(Clique para resumir) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 0081482
31.2014.8.17.0001 Autor: EVERALDO EURICO DE MELO Réus: ESTADO DE PERNAMBUCO
e EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL EPTI SENTENÇA
Vistos etc. Fazendo uso da faculdade esculpida no inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição
Federal combinado com a Lei Federal nº 4.717, do dia 29 de junho de 1965, EVERALDO
EURICO DE MELO, munido do documento de cidadania nº 022707211724, folha 35, propõe,
com a assistência postulatória da advogada EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO OAB/AL
6.008, AÇÃO POPULAR contra a EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL EPTI, endereço à Avenida Cruz Cabugá, 1211, Santo Amaro, Recife,
Pernambuco, Palácio Frei Caneca, e contra o ESTADO DE PERNAMBUCO pessoa jurídica de
direito público interno pedindo seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a
nulidade do Edital (Concorrência Pública nº 001/2014) relativo ao serviço de transporte
intermunicipal, mantendo a suspensão da licitação até a adequação do Edital às Leis de
Licitação e das Concessões Públicas. FATOS Segundo narra a parte Autora em sua petição
inicial, ao ser compulsado o Edital de licitação referido para a contratação de empresa
encarregada de prestar serviço público de transporte intermunicipal, foram detectadas
nulidades relativas a vícios de competência e de conteúdo. Os vícios que relata tornaria nulo de
pleno direito qualquer contrato celebrado a partir do procedimento viciado, conforme dispõe o
artigo 49. § 2º da Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos, Lei Federal nº
8.666/1993. Aponta que as ilegalidades são relacionadas a três aspectos 1. Ausência de estudo
prévio sobre a identificação das atuais Delegatárias, ofendendo o artigo 42 da Lei nº 8.987/1995,
que trata das concessões públicas; 2. Ausência de Lei Estadual regulamentadora da licitação,
violando o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.074, de 1995, que estabelece normas para a
outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos. A única Lei
utilizada para respaldar o Edital foi a Lei Estadual nº 13.254, de 2007, que apenas autoriza a
criação da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, porém sem
autorizar ou fixar termos para a licitação do transporte público. 3. Incompetência da EMPRESA
PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL para delegação da titularidade de um