O juiz Haroldo Carneiro Leão, da 8ª Vara da Fazenda Pública, confirmou uma liminar pedida em ação popular para anular a licitação do transporte intermunicipal em Pernambuco realizada no fim de 2014, quando o governador era João Lyra Neto, atualmente no PSDB. O hoje tucano é sócio da empresa Logo, vencedora, em consórcio com a Progresso, de 80% dos lotes, referentes ao Agreste. O mercado movimenta cerca de R$ 4 bilhões por ano.
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Justiça anula licitação de transporte intermunicipal em Pernambuco
1. 13/02/2017 15:40 Registro e Publicação de Sentença
(Clique para resumir) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO
0081482- 31.2014.8.17.0001 Autor: EVERALDO EURICO DE MELO Réus:
ESTADO DE PERNAMBUCO e EMPRESA PERNAMBUCANA DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - EPTI SENTENÇA
Vistos etc. Fazendo uso da faculdade esculpida no inciso LXXIII, do artigo 5º
da Constituição Federal combinado com a Lei Federal nº 4.717, do dia 29 de
junho de 1965, EVERALDO EURICO DE MELO, munido do documento de
cidadania nº 022707211724, folha 35, propõe, com a assistência postulatória
da advogada EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO OAB/AL 6.008, AÇÃO
POPULAR contra a EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL - EPTI, endereço à Avenida Cruz Cabugá, 1211, Santo
Amaro, Recife, Pernambuco, Palácio Frei Caneca, e contra o ESTADO DE
PERNAMBUCO pessoa jurídica de direito público interno pedindo seja
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a nulidade do Edital
(Concorrência Pública nº 001/2014) relativo ao serviço de transporte
intermunicipal, mantendo a suspensão da licitação até a adequação do Edital
às Leis de Licitação e das Concessões Públicas.
FATOS
Segundo narra a parte Autora em sua petição inicial, ao ser compulsado o
Edital de licitação referido para a contratação de empresa encarregada de
prestar serviço público de transporte intermunicipal, foram detectadas
nulidades relativas a vícios de competência e de conteúdo. Os vícios que
relata tornaria nulo de pleno direito qualquer contrato celebrado a partir do
procedimento viciado, conforme dispõe o artigo 49. § 2º da Lei de Licitações
Públicas e Contratos Administrativos, Lei Federal nº 8.666/1993. Aponta que
as ilegalidades são relacionadas a três aspectos
1. Ausência de estudo prévio sobre a identificação das atuais
Delegatárias, ofendendo o artigo 42 da Lei nº 8.987/1995, que trata das
concessões públicas;
2. Ausência de Lei Estadual regulamentadora da licitação, violando o
disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 9.074, de 1995, que estabelece normas
para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços
públicos. A única Lei utilizada para respaldar o Edital foi a Lei Estadual nº
13.254, de 2007, que apenas autoriza a criação da EMPRESA
PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, porém sem
autorizar ou fixar termos para a licitação do transporte público.
3. Incompetência da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL para delegação da titularidade de um serviço público, pois a
Constituição Estadual apenas permite a criação de entidade pública para fiscalizar o
transporte público de passageiros, sendo o Poder Concedente o responsável pela
2. realização da licitação.
Quanto ao Edital, impõe se destacar as seguintes nulidades:
1. Foi apresentado o projeto básico meramente indicativo;
2. Inadequação do projeto básico;
3. Ausência de critérios técnicos efetivos e da ausência de segurança jurídica no critério do
preço. Para comprovar o que alega na Petição Inicial, a parte Autora apresentou documentos
que estão juntados aos autos da folha 35 a folha 94, onde se destacam o Edital de
Concorrência Pública nº 001/2014 (folha 40) e a Decisão da Comissão Especial de Licitação, a
partir da folha 76.
DECISÃO INICIAL
Através da Decisão Interlocutória acostada aos autos a folha 98, foi indeferido o pedido liminar.
Mandado de citação expedido a EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL que atestou sua ciência no dia 31 de março de 2015, folha
101. Habilitou-se nos autos com o patrono da parte Autora, o Bacharel MÁRIO JORGE
TENÓRIO FORTES JÚNIOR, OAB-Alagoas nº 7157, apresentado petição reiterando o pedido
liminar, folhas 103 a 128. Em nova Decisão Interlocutória acostada a folha 201 (Volume 2), foi
DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR no sentido de suspender os efeitos da licitação do serviço de
transporte público intermunicipal especialmente para impedir o início das operações do novo
sistema estrutural de transporte coletivo que se daria a partir do dia 1º de maio do ano de 2015.
Considerou o Magistrado que diante da apresentação de documentos relativos ao Relatório da
Auditoria da Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e a iminência do início das operações do novo sistema estrutural de transporte, foi
considerado coerente e prudente a suspensão dos efeitos do certame, objeto desta Ação
Popular. O ESTADO DE PERNAMBUCO foi citado no dia 8 de Abril de 2015, conforme mandado
de folhas 300. O último Mandado de Citação cumprido foi juntado aos autos no dia 4 de maio de
2015, folha 299. RESPOSTA DO RÉU O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou resposta,
sobre a forma de Contestação escrita, apresentada aos autos as folhas 302 a 317. Em resumo
do foi aduzido pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, foi levantada a preliminar de inexistência de
requisitos autorizadores ao manejo da Ação Popular, isso por não existe prova da lesividade
que o edital poderia impactar no patrimônio público Também sustenta o ESTADO que a parte
Autora utiliza Ação Popular em benefício próprio, havendo caracterizada a litigância de má-fé, a
temeridade da lide e a impossibilidade jurídica do pedido. Deseja a parte Autora apenas cessar
nova delegação do serviço de transporte público. Entende que o ESTADO DE PERNAMBUCO
é a pessoa capaz para estar em juízo, sendo equivocado o requerimento de citação feita pelo
autor do GOVERNO do Estado de Pernambuco, pois se trata de órgão despersonalizado.
Quanto ao mérito, o Edital nº 001/2014 foi submetido à análise do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, tendo o órgão feito recomendações relativas a algumas cláusulas contidas. As
sugestões do Tribunal de Contas foram acolhidas pelas partes requeridas, que ensejou na
republicação do Edital de Concorrência Pública nº 001/2014, no dia 26 de setembro. Entende o
ESTADO DE PERNAMBUCO que as Cláusulas contidas no Edital obedecem aos princípios da
isonomia, impessoalidade e da moralidade administrativa, estando conforme o interesse público.
3. No que diz respeito à ausência do Estudo Prévio sobre a indenização das antigas Delegatárias,
deve ser frisado que não há Lei que exija as condições ventiladas pelo Autor, conforme disposto
no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. A legislação em questão não exige que o estudo
prévio relativo às indenizações dos atuais Delegatários seja anterior ao novo certame, inclusive
este entendimento é reverberado na jurisprudência do STJ. Pontua também o ESTADO DE
PERNAMBUCO que o Artigo 3º da Lei Estadual 13.254, de 2007, estabelece os termos das
licitações que serão feitas pela EPTI. Também o Artigo 3º citado confere à EMPRESA
PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL o poder de ceder, em
nome do Poder Concedente, mediante prévio processo licitatório, a prestação dos serviços e a
exploração dos bens públicos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros STCIP, inclusive dos terminais rodoviários. Diante do exposto pelo ESTADO,
impõe-se a improcedência da Ação Popular. A EMPRESA PERNAMBUCANA DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL -EPTI apresentou Contestação escrita às folhas
1070 a 1096, Volume 6. Reproduz alguns argumentos apresentados pelo ESTADO DE
PERNAMBUCO, notadamente quanto ao pronunciamento do Tribunal de Contas no que se
refere à legitimidade jurídica da concorrência encampada. Afirma a EPTI que não houve
descumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal nº 8.987, de 1985, pois os Estudos
Prévios exigidos foram realizados antes do processo licitatório, mas não foram disponibilizados
como Anexo do Edital por se tratarem de estudos técnicos referente a fase interna . Também
considera que a legislação Estadual autoriza a contestante a realizar o procedimento licitatório
conforme disposto na Lei nº 13.254, de 2007. Argumenta ainda a Contestante que a alegação
de nulidade dos itens 10.5.3 e 21.6 do Edital não procedem. O Projeto Básico obedece às
normas aplicáveis com todas as informações necessárias para que todo e qualquer licitante
pudesse atuar no ramo de transporte coletivo. Entende a Contestante que não procede a
alegação de ausência de critério técnico efetivo ou subjetividade imposta ao critério do preço.
Não ofende o Edital o princípio da impessoalidade. Consta no Projeto Básico toda a
metodologia de dimensionamento da oferta de viagens o que atende as consagradas
metodologias de engenharia de Transportes. Os estudos desenvolvidos indicam que o
percentual de ocupação máxima era de 60% o que comprova a correção do dimensionamento
da oferta de viagens. Ao formular pedido de reconsideração, a EPTI apresentou diversos
documentos. Argumenta a EPTI e na defesa prévia apresentada ao Tribunal de Contas em 31
de Março de 2015 foram refutados todos os argumentos trazidos pela parte Autora. Reitera
que houve má-fé da parte Autora ao propor a presente Ação Popular. O Tribunal de Contas
recusou expressamente a suspensão dos efeitos do contrato de concessão conforme Ofício
TC/GC02 nº 72, de 2015.
Isto demonstra que o interesse público está sendo devidamente tutelado e atesta também que a
medida cautelar para suspender os efeitos da licitação não se faz necessária, de modo especial
quando o órgão técnico vem acompanhando o caso detalhadamente há quase um ano. Afirma
que o processo licitatório foi inicialmente suspenso pela própria EPTI para possibilitar ao
Tribunal de Contas analise do Edital e seus Anexos, tendo a Corte de Contas sugerido algumas
alterações que foram prontamente atendidas pela Empresa. Algumas considerações que não
foram tidas como tecnicamente adequadas, após profunda análise, não foram implementadas.
O Tribunal de Contas, através do Ofício TGC003 nº 432, de 2014, autorizou expressamente a
EPTI a dar prosseguimento ao processo licitatório com a republicação do Edital e seus Anexos,
desde que as alterações avaliadas pela EPTI como possíveis de serem feitas conforme as
4. justificativas contidas no seu ofício fossem efetivamente realizadas. Posteriormente, entendeu o
Tribunal de Contas por suspender o processo licitatório através de medida cautelar. O corpo
técnico do Tribunal de Contas, como se verifica através do relatório de Auditoria, posicionou-se
novamente acerca das sugestões de modificações que já haviam sido expressamente
relativizados pelo Tribunal de Contas. Portanto restou amplamente demonstrado que não há
motivos para se crer em qualquer hipótese de ilegalidade ou ofensa ao interesse público. O
novo sistema a ser implantado só trará vantagens aos usuários. As linhas existentes serão
mantidas, as empresas contratadas serão melhor fiscalizadas através de critérios objetivos
previstos no regulamento, a frota de ônibus será mais jovem, e a EPTI, na qualidade de órgão
gestor, terá mais poder para adaptar as operações as demandas dos usuários . Pela Decisão
de folha 1734, do Volume 9, foi mantida a Decisão Liminar. A EMPRESA PERNAMBUCANA DE
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL comunicou a interposição de Agravo de
Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, folha 1739, Volume 9. A
parte Autora ofereceu a Réplica às respostas do ESTADO DE PERNAMBUCO e da EPTI Folha
1741 a 1748 do Volume 9, tendo a parte Autora, nesta ocasião, constituído novo procurador na
pessoa do Bacharel JADER AURÉLIO GOUVEIA LEMOS NETO, OAB Pernambuco 25.265.
Veio também a Réplica de folhas 1958 a 1982 do Volume 10. MINISTÉRIO PÚBLICO O
representante do Ministério Público apresentou a Cota da folha 2179 a folha 2183, do Volume
11. Alardeia o Ministério Público que mesmo após a Decisão Liminar do Primeiro Grau, mantida
em sede de Agravo de Instrumento do TJPE, causou espécie o fato de as Rés terem dado
continuidade ao certame, descumprindo Decisão Judicial. Na decisão de folha 2538 do Volume
13, as partes foram instadas a apresentar outras provas que pretendem produzir. Por meio do
Parecer de folha 2563 a 2587 do Volume 13, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO opinou
pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR. Aponta o Ministério Público que a preliminar de
inexistência de requisitos autorizadores ao manejo da Ação Popular deve ser repelida,
notadamente em razão da presunção do dano ao erário quando se verifica que Decisões do
Tribunal de Contas e Decisão Judicial foram descumpridas. Aponta o representante do
Ministério Público que a anulação de ato administrativo é possível juridicamente, pois está
previsto no ordenamento jurídico. Se o motivo do autor for pessoal, isso não afasta a avaliação
dos limites objetivos do caso submetido ao Poder Judiciário. O ESTADO DE PERNAMBUCO é
legitimado pela lei a figurar no polo passivo da demanda Popular principalmente porque o
patrimônio público que se busca proteger pertence ao ente federativo. Quanto à necessidade de
pronunciamento do Tribunal de Contas a respeito da concorrência encampada pela EPTI
entendi o parque a questão se confunde com próprio mérito. Entendeu o representante do
Ministério Público que deveria EPTI apresentar todos os Estudos Prévios exigidos em lei.
Reconhece o Ministério Público que a Lei Federal 9.074, de 1995, combinada com a Lei
Estadual nº 13.254, de 2007, confere poderes à entidade para realização do processo licitatório.
De igual modo, é possível haver a delegação para que a empresa realize o processo de
licitação. Entende o Ministério Público os itens 10.5.3 e 21.6 do edital apresentam
irregularidades. Afirma que os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade
foram fulminados com o processo licitatório aqui aberto. Pontua o Ministério Público que não
procede a alegação de impossibilidade de se calcular o valor de 0,7% a ser apresentado a título
de garantia da proposta e alegação de existência de erro na apuração dos parâmetros básicos
editalícios e da lesão ao erário. Resume o MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua conclusão, que a
maioria dos sete pontos analisados foram tidos como procedentes, como o item 1, primeiro
5. argumento, e os itens 2 3 e 4 em parte, bem como entende ser improcedentes o item 1,
segundo e terceiro argumentos, e o item 5 . Por derradeiro, a EMPRESA PERNAMBUCANA DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL reiterou o pedido de revogação da liminar e solicita que seja
oficiado o Tribunal de Contas ao fim de obter Certidão de Inteiro teor dando conta da atual
situação da Auditoria Especial nº 14085653. Em petição posterior, a EMPRESA
PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL apresenta a deliberação
86ª Sessão Ordinária da Primeira Câmera do Tribunal De Contas, folha 2603 a 2671 do Volume
13. É o Relato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
A Constituição Cidadã, imbuída da concepção de que todo poder emana do povo, conferiu
poderes especiais ao cidadão para a proteção da República. O inciso LXXIII, artigo 5º, estatui
que qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Por não ser a Ação Popular uma
novidade Constitucional advinda em 1988, foi recepcionada a Lei Federal nº 4.717, de 29 de
junho de 1965, que regula a Ação Popular. Para fins de proteção da (Res)pública,
consideram-se patrimônio público, para fins de Ação Popular, todos os bens e direitos de valor
econômico, artístico, estético, histórico e turístico (artigo 1º, § 1º, da lei nº 4.717, de 1965).
Considera a Lei recepcionada, em seu artigo 2º, que são atos lesivos ao patrimônio público os
casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e
desvio de finalidade. Com efeito, o vício na constituição do ato administrativo é característico
de um ato lesivo ao patrimônio público, pois em última instância se tem por ferida a legalidade
a que a Administração Pública deve ser uma serva fiel. Não passou despercebido pelo
legislador, conforme o artigo 4º, que a lesão ao patrimônio público pode, também, advir de
contratos celebrados pelo poder público. O inciso III do artigo 4º referencia que a concessão
de serviço público é nula quando o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia
concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei
regulamento ou norma geral, assim como no caso de serem incluídas no edital de
concorrência cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo, e também no
caso de a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação
das possibilidades normais de competição. Temos, assim, condições legais de estabelecer os
limites subjetivos e objetivos da Ação Popular que aqui foram questionados em sede
preliminar pela defesa.
QUESTÕES PRELIMINARES
1. FALTA DE PROVA DA LESIVIDADE.
A petição inicial não precisa apontar algum ato ou contrato que já tenha caracterizado lesão
ao patrimônio público, bastando indicar a potencialidade da lesão que o ato ou contrato irá
causar caso seus efeitos venham a ser realizados. Ciente hipossuficiência do cidadão perante
a burocracia pública, o legislador, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei nº 4.717, de 1965,
estabeleceu que para instruir a inicial o Autor poderá requerer às entidades públicas as
6. certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das
mesmas. Conforme teve o Supremo Tribunal Federal a oportunidade de decidir sobre questão
semelhante, não é preciso esperar que todos os atos lesivos ocorram e produzam todos os
seus efeitos para que só então propor a Ação Popular. Reconheceu que a Ação Popular tem
índole preventiva e repressiva, ou corretiva, ao mesmo tempo (STF AO 506 QO, Relator
Ministro Sydney Sanches, data do julgamento 6 de maio de 1998, Diário de Justiça do dia 4 de
dezembro de 1998).
2. MOTIVO SUBJETIVO DO AUTOR
A motivação subjetiva do Autor para propor a presente Ação Popular não condiciona análise
objetiva do Poder Judiciário quanto aos pressupostos e condições legais para eventual
procedência do pedido. Havendo prova suficiente de que determinado ato administrativo ou
contrato firmado pelo poder público são lesivos ao patrimônio público, estes deverão ser
declarados nulos como forma de proteger a coisa (res) pública. Sobre esta questão, já anotou
o STF que a Ação Popular manejada pelo cidadão não se destina à proteção do direito
próprio, mas à proteção do direito de toda a comunidade (STF, MS 25.743 ED, relator Ministro
Dias Toffoli, julgamento 4 de outubro de 2011, Primeira Turma, Diário de Justiça eletrônico do dia
20 de outubro de 2011).
3.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Pedido juridicamente impossível é, grosso modo, aquele em que não encontra respaldo em lei
na proteção da pretensão. No caso presente, foi formulado pedido de invalidação de ato
administrativo e eventual Contrato firmado em decorrência dos vícios porventura existentes no
processo de seleção pública para a prestação de serviço público, conforme pedido na inicial.
Eventual correspondência entre aquilo que se alega nos autos e a realidade dos fatos deve ser
objeto de consideração meritória pelo julgador da oportunidade de proferir a Sentença.
4. FALTA DE PERSONALIDADE JURIDICA DO GOVERNO DO ESTADO
Não me parece pertinente, para o fim de recusar a análise do mérito, a alegação de falta de
personalidade jurídica questionada. A petição inicial, em que pese o apontado defeito técnico,
não afasta, por mínima dúvida, a correta identificação do ESTADO DE PERNAMBUCO como
integrante do polo passivo. A referência ao Governo é mero erro técnico que não prejudica a
defesa do ESTADO DE PERNAMBUCO, posto que foi citado validamente, tomou
conhecimento de todos os fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam o pedido formulado
pelo cidadão. Pode o ESTADO DE PERNAMBUCO exercer o seu amplo direito de defesa,
constitucionalmente assegurado.
MÉRITO DA CAUSA
Inicialmente, cabe destacar que a competência do Poder Judiciário para avaliar a eventual
lesão ao patrimônio público, por força da concorrência pública deflagrada pelo requerido ETPI,
demanda análise da legalidade empregada no Edital de Concorrência, em que devem ser
preservadas todas as exigências legais para sua realização. Não compete ao Judiciário
adentrar no mérito administrativo, substituindo o administrador no que diz respeito à avaliação
da conveniência e oportunidade para realização da contratação ou quanto à forma da
prestação do serviço público ou mesmo quanto à decisão de tomar o auxílio de colaborador
7. privado para a realização do serviço público de transporte intermunicipal. O ESTADO DE
PERNAMBUCO, por meio da EMPRESA PERNAMBUCANA DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL - EPTI, lançou o Edital de Concorrência Pública nº 001/2014 do tipo técnica
e preço para a seleção da melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa de serviço público a ser prestado com a melhor técnica. Visa a seleção
deflagrada escolher, dentre as propostas, a mais vantajosa para a delegação dos Mercados
de Transporte Intermunicipal - MTI integrantes do Subsistema Estrutural do Sistema de
Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco STCIP/PE, por meio de
CONCESSÃO, conforme consta do Anexo I do Projeto Básico quem integra o Edital. Os
serviços serão distribuídos, segundo Edital, pelo território do ESTADO DE PERNAMBUCO
mediante a formação de 3 MTI, na forma descrita no Anexo I do Projeto Básico e no Anexo 2
do Programa de Exploração, ambos do Edital, e serão executados e remunerados nos termos
do Contrato e de seus Anexos e de do regulamento dos serviços. Destacam-se como pontos
do edital questionados a fase da Entrega de Documentos constante do item 10, especialmente
os itens 10.2.1, que trata da garantia de proposta e 10.5.3, que aborda a proposta comercial
em si, tanto na sua elaboração como também no que diz respeito ao coeficiente tarifário
proposto. Também foi questionado item das Disposições Finais no ponto da responsabilidade
dos licitantes pela fidelidade e legitimidade das informações. Além dos pontos do Edital acima
citados, também foram questionadas fases anteriores ao processo licitatório deflagrado
através do citado Edital. Cada um desses tópicos será analisado isoladamente na medida de
sua utilidade para o julgamento da causa.
1. FALTA DE ESTUDO PRÉVIO
Dispõe a Lei Federal nº 8.987, do dia 13 de Fevereiro de 1995, sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos. Esta lei é o desdobramento do que estabelece
o artigo 175 da Constituição Federal, que dispõe incumbir ao poder público, na forma da Lei,
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. Segundo o texto constitucional, deverá lei ordinária dispor a
respeito do regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Também deverá a lei ordinária tratar sobre
os direitos dos usuários e sobre a política tarifária, bem como quanto a obrigação de se manter
um serviço público adequado. Reforça a Lei Federal nº 8.987/1995 os pontos da Lei Federal nº
8.666, de 1993, no que concerne ao processo de seleção para a escolha do parceiro privado
que irá prestar o serviço público mediante a concessão ou permissão. Como disposição
transitória, o artigo 42 da Lei Federal 8987/1995 considerou que as concessões de serviço
público, outorgadas anteriormente a entrada em vigor desta Lei, consideram-se válidas pelo
prazo fixado no Contrato ou no Ato de Outorga. Vencido o prazo do Contrato, o serviço poderá
ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente ou delegada a terceiros mediante
novo Contrato, precedido de licitação. Já as concessões em caráter precário, as que tiverem
com prazo vencido e as que estiverem em vigor com prazo indeterminado, inclusive por força
de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário a realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederam a
outorga das concessões que as substituirão. Esta validade prevista no § 2º do artigo 42 tem
como condicionante o levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos
8. constituintes da infraestrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros contábeis e
comerciais relativos à prestação dos serviços. A preocupação do legislador de 1995 com a
indenização devida aos atuais Delegatários concerne com a reversão da infraestrutura de bens
que são aplicados na prestação do serviço público. Assim, a nova concessão que será
promovida pelo poder concedente já terá definido todos os bens que integram a estrutura do
serviço público respectivo que será entregue ao novo concessionário do serviço público e suas
consequências advindas tanto da nova lei que estabelece os critérios de concessão como
aquilo que foi disposto no novo contrato. Desta forma, para o caso específico das concessões
antigas, as novas licitações dependem da elaboração desse estudo previsto no artigo 42 da Lei
Federal nº 8987/1995. Ocorre que o Edital de licitação deflagrado pelas REQUERIDAS não
contém qualquer anexo que apresente este Estudo de levantamento dos bens que integram a
infraestrutura do serviço público de transporte intermunicipal. Esta omissão acarreta a falta de
precisão e transparência necessárias para que a nova concessionária receba como
infraestrutura inicial os bens já empregados para a prestação do serviço público. Isto leva a
uma confusão possível daquilo que seria bem público e os bens particulares que advirão dos
novos investimentos contratualmente assegurados, a serem realizados pela nova
concessionária de serviço público. Não me parece que esta avaliação ou estudo preliminar seja
uma mera fase, que dispense as informações colhidas do novo Contrato que será realizado,
visto que bens públicos estão em jogo e serão transferidos à nova concessionária para a
realização do serviço público de transporte. A não apresentação desse Estudo em que poderá
ser descrito toda a infraestrutura disponível e reversível ao patrimônio público milita contra a
necessária transparência que a administração pública deve ter no trato da coisa pública. Tendo
o legislador de 1995 como foco a proteção do patrimônio público ao exigir a realização desse
Estudo Prévio como condição para a realização de novas licitações, entendo que não há
qualquer mácula Constitucional a exigência normativa. Diante disso, apenas por esse fato,
entendo que o processo licitatório de flagrado encontra vício insanável que invalida não só o
Edital lançado pelas REQUERIDAS como também eventual Contrato firmado pelo Poder Público
com o colaborador particular que tenha sido alçado à condição de melhor classificado após a
seleção.
2. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA Entendo não prosperar a alegação
da parte Autora de que falta autorização Legislativa para a requerida EPTI realizar o processo
licitatório. O artigo 175 da Constituição Federal estabelece que as concessões e permissões
devem ser feitas de acordo com a legislação ordinária. A Lei Federal nº 9.074, de 1995,
elenca os serviços públicos e obras públicas de competência da União que poderão se
sujeitar ao regime de concessão. No artigo 2º existe a vedação expressa aplicada aos Estados
de executar em obras ou serviços, por meio de concessão, sem lei que lhes autorize e fixe os
seus termos. Trata-se de norma geral que depende de especificidades próprias da legislação
estadual para a execução de obras e serviços públicos por meio de concessão. Neste ponto, a
Lei Estadual nº 13.254, de 2007, em seu Artigo 3º-A, confere à EPTI o poder de delegar, por
meio de prévia licitação, para a prestação de serviços públicos vinculados ao STCIP no regime
de concessão. Em razão disso, entendo que a reserva legal estadual foi atendida, não havendo
mácula no processo licitatório no tocante a esse ponto.
3. INCOMPETÊNCIA DA EPTI
9. Havendo autorização legislativa para que determinada Empresa Privada, constituída pelo
Poder Público para determinado fim, desempenhe ou execute determinado serviço público, ou
possa concedê-lo a terceiro mediante prévia licitação, não há que se falar na realização
obrigatória do processo seletivo diretamente pelo Poder Concedente. Neste caso, a empresa
Delegatária constituída pelo próprio Poder Público com este fim age como um instrumento da
Administração Pública Direta, seguindo todas as suas diretrizes, preceitos e ponderações
político financeiras para a execução do serviço público. Considero improcedente a alegação
do Autor de faltar competência a requerida EPTI para realizar diretamente o processo licitatório.
Cabe lembrar que já no preâmbulo do Edital apresentado aos autos, o ESTADO se apresenta
como responsável imediato pela realização do processo seletivo em que se faz representar
pela EPTI.
4.PROJETO BÁSICO. CRITÉRIOS DOS LICITANTES.
A execução do serviço deve ser feita de acordo com as especificações técnicas expressas no
Anexo I, denominado de Projeto Básico e Anexo II, denominado de Programa de Exploração,
conforme item 8.3 do Edital. É próprio da execução do serviço que o concessionário atente
para o modo adequado, para a forma de satisfação das condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária.
Contudo, consta no item 10.5.3 do Edital, no que diz respeito à Proposta Comercial, que, para
a elaboração da dita proposta, o Licitante poderá utilizar pesquisa própria de origem e destino,
bem como projeções próprias relativas à evolução da demanda, estudos próprios de validade
e demais levantamentos que julgar necessários. O processo licitatório não é mera fase
burocrática condicionante da assunção do serviço público pelo colaborador particular. Os
critérios objetivos devem ser previamente estabelecidos e a vinculação ao instrumento de
convocação deve ser seguida à risca pelos participantes do processo de licitação. Isto
repercute diretamente no julgamento da licitação, onde os critérios pré-estabelecidos serão
confrontados com aquelas propostas que os licitantes venham a apresentar. Deixar para os
licitantes o estabelecimento de projeções próprias, estudos próprios validade e demais
levantamentos que julgar necessários, acaba por ferir qualquer possibilidade de
estabelecimento de critérios objetivos, prejudicando a avaliação da Administração Pública
quanto ao que seria a melhor técnica para a consecução do serviço público. Neste sentido, o
que fez o item 10.5.3 do edital foi transferir todo o mérito administrativo para o colaborador
particular, onde este terá o poder de, segundo pesquisa que ele próprio irá custear e realizar,
estabelecer qual seria a melhor forma de executar o serviço, segundo pesquisas de origem e
destino ou da evolução da demanda. Fica a Administração Pública totalmente alheia àquilo que
seria fundamental para a prestação do serviço público, pois além de não participar do
estabelecimento dos critérios de sua execução, transfere, tal como o cheque em branco, para o
colaborador particular a forma de execução, como bem entenda, do serviço público. Tendo sido
eleito como relevante, como disposto no Edital, o critério técnico para a eleição daquele que
melhor poderia executar o serviço público, há que se estabelecer os critérios mínimos pela
própria Administração Pública para a prestação do serviço. Em vista disso, o antigo 15 da Lei
Federal nº 8.987, de 1995, estabelece, também, a obrigatoriedade de se utilizar como critério a
melhor proposta técnica. Por isso, dispõe o § 1º do artigo 15 que é aplicação do critério técnica
e preço será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com
regras de fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. O item 10.5.3 do Edital vai
10. exatamente na direção oposta ao estabelecido pelo legislador de 1998. O artigo 14 da Lei
Federal nº 8.987, de 1995, dispõe que toda concessão de serviço público será objeto de
licitação, nos termos da legislação própria e com a observância dos princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao
instrumento convocatório. Já o artigo 18 da Lei no parágrafo anterior exige que o Edital de
licitação contenha especialmente o objeto, metas e prazos de concessão, a descrição das
condições necessárias à prestação do serviço, os critérios e a relação dos documentos
exigidos para a aferição da capacidade técnica, os critérios indicadores fórmulas e parâmetros
a serem utilizados no julgamento técnico e econômico da proposta. Há que se ver também que
o item 10.5.3 do Edital não é um caso isolado em que a Administração Pública transfere o
serviço para o colaborador particular sem estabelecer critérios objetivos para a sua execução
de forma adequada como exige a lei. À folha 74 dos Autos, Volume 1, consta o item 21.6 do
edital que reza: "os estudos de viabilidade e de mais estudos e levantamentos prévios
elaborados pelo poder concedente ou qualquer dos seus órgãos ou entes são meramente
indicativos podendo os licitantes se basear em estudos próprios para a elaboração de suas
propostas". O artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em seu inciso VII, estabelece que é
obrigatório constar no edital o critério para julgamento com disposições claras e parâmetros
objetivos. Os itens anteriormente citados do Edital violam também esse artigo de Lei, pois a
Administração Pública renuncia por completo qualquer objetividade para o julgamento das
propostas apresentadas. Em vista da falta total de critério objetivo estabelecido pela
Administração Pública, entendo que as demais questões concernentes a aspectos financeiros
tarifários e de garantias restam prejudicados, pois tomam como pressupostos possíveis tudo
aquilo que o próprio Licitante, segundo seus estudos, entendem como adequados para a
formulação de suas propostas.
5. MÁ-FE DA REQUERIDA EPTI AO DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL
O Código de Processo Civil impõe às partes certos deveres, como disposto no artigo 77. No
inciso IV deste artigo há previsão de que deve a parte cumprir com exatidão as decisões
judiciais, seja ela de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O
não cumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da Justiça devendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até 20% do valor atribuído à causa isso considerada a gravidade da conduta. No
caso de não pagamento da multa prevista esta será inscrita com dívida ativa após o trânsito
em julgado. Para o caso de valores inestimáveis, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o
valor do salário mínimo. Neste sentido, diante do não cumprimento deliberado da ordem
judicial liminar, entendo que deve ser aplicada a EPTI multa de R$ 9.370,00 pelo ato
atentatório à dignidade da Justiça, onde levo em consideração os efeitos amplos que a
concessão pública operada ilegalmente terá para a sociedade. Há que se fixar o prazo de 30
dias para o pagamento da multa a contar da ciência da Sentença. Caso não seja paga,
deverá ser esta inscrita na Dívida Ativa do Estado após o trânsito em julgado. Havendo
sentença a ser cumprida que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer,
poderá o juiz determinar a imposição de multa, conforme disposto no artigo 536, § 1º, do
Código de Processo Civil. A multa prevista para que a parte cumpra a decisão judicial, pode
ser fixada de forma cumulativa com a multa em razão do reconhecimento do ato atentatório à
dignidade da Justiça, isso conforme disposto no artigo 77, § 4º, Código de Processo Civil.
11. Também entendo que para compelir EPTI a cumprir a Decisão Judicial, deverá ser imposta
multa diária no valor de R$ 10.000,00, fixando-se o prazo de 30 dias para a incidência da
multa a contar da ciência da Sentença. Quando o Poder Público, seja através da
Administração Direta ou suas empresas constituídas com recursos públicos, se veja impelido
a ter que pagar uma multa por recalcitrância ao cumprimento de Ordem Judicial, existem
indícios concretos de possível e injustificável prejuízo ao erário público. O artigo 10 da Lei
Federal nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, afirma constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, seja ela dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial. Desta forma, não sendo apresentada, até o momento,
qualquer justificativa para a recusa no cumprimento de Ordem Judicial pela EPTI e em razão
da necessidade de imposição de multa para compeli-la a respeitar a dignidade da Justiça, há
que se remeter cópia desta Sentença para o Ministério Público, cujo representante
responsável pela proteção da Coisa Pública, poderá avaliar a possibilidade de se abrir
Inquérito Civil visando apurar o ato ímprobo com a responsabilidade dos gestores que tenha
dado causa ao prejuízo ao erário público.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, para decretar a
nulidade do Edital (Concorrência Pública nº 001/2014), promovido pelas Requeridas, relativo
ao Serviço de Transporte Intermunicipal, confirmando a Liminar deferida. Condeno os Réus,
pro rata, no pagamento das processuais. Condeno os Réus, pro rata, no pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. Condeno a EPTI a pagar multa de R$
9.370,00 pelo ato atentatório à dignidade da Justiça. Fixo o prazo de 30 dias para o
pagamento da multa a contar da ciência da Sentença. Caso não seja paga, deverá ser esta
inscrita na dívida ativa após o trânsito em julgado. Fixo em desfavor da EPTI, para cumprir a
Decisão Judicial, multa diária no valor de R$ 10.000,00, fixando-se o prazo de 30 dias para a
incidência da multa a contar da ciência da Sentença. Ciência ao Ministério Público.
Remeta-se cópia desta Sentença ao Centro de Apoio Operacional à Promotoria do
Patrimônio Público do Ministério Público - CAOP-PPS, ao Ministério Público de Contas, ao
Ministério Público do Trabalho. P.R.I.
Recife, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Juiz de Direito