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PGR-00348370/2019
NOTA PÚBLICA
O Presidente da República, em 29/07/2019, no contexto de um comentário
que fez sobre a atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
declarou que “um dia, se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele
desapareceu no período militar, eu conto para ele”. E completou: “Ele não vai querer
ouvir a verdade. Conto pra ele. Não é minha versão. É que a minha vivência me fez
chegar a essas conclusões naquele momento. O pai dele integrou a Ação Popular, o grupo
mais sanguinário e violento da guerrilha lá de Pernambuco e veio desaparecer no Rio de
Janeiro”.1
Essa declaração reveste-se de enorme gravidade, não só pelo atrito com o
decoro ético e moral esperado de todos os cidadãos e das autoridades públicas, mas
também por suas implicações jurídicas.
Raras situações provocam maior sofrimento do que o desaparecimento de
um ente querido. No Brasil, mais de 80 mil famílias se deparam, a cada ano, com a
situação de desaparecimento, de distintas origens: problemas sociais, de saúde e
desaparecimentos violentos.2
Todas sofrem, quase sempre silenciosamente, essa dor
perene, que não cessa enquanto não se descobre o paradeiro da pessoa querida. O respeito
a esse penar é um sinal de humanidade e dignidade, praticado por distintas civilizações e
todas as religiões. O direito a um funeral é, aliás, parte essencial de qualquer cultura
humana e sua supressão, um dos mais graves atos de crueldade que se pode impor a uma
família.
O desaparecimento forçado se caracteriza pela privação da liberdade
seguida da recusa em admiti-la ou a ocultação do destino ou paradeiro da pessoa
desaparecida. Embora seja também grave o desaparecimento de pessoas por parte de
1 O Globo, 29/07/2019: “Bolsonaro: 'Se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele desapareceu, eu
conto pra ele'”. Disponível em https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-se-presidente-da-oab-quiser-saber-
como-que-pai-dele-desapareceu-eu-conto-pra-ele-23839835; e Folha de S. Paulo, 29/07/2019. “Se presidente da
OAB quiser saber como pai dele desapareceu na ditadura, eu conto, diz Bolsonaro”. Disponível em
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/07/se-presidente-da-oab-quiser-saber-como-pai-dele-desapareceu-na-
ditadura-eu-conto-diz-bolsonaro.shtml; O Estado de São Paulo, 29/07/2019: “'Se o presidente da OAB quiser
saber como o pai dele desapareceu no período militar, eu conto'”. Disponível em
https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,se-o-presidente-da-oab-quiser-saber-como-o-pai-dele-desapareceu-
no-periodo-militar-eu-conto,70002945253?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link.
2 Cf. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2018.
Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/03/Anuario-Brasileiro-de-Seguran
%C3%A7a-P%C3%BAblica-2018.pdf>. Acesso em 29 de jul. 2019.
1
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organizações criminosas, é incomparavelmente mais sério o desaparecimento
perpetrado pelo Estado, inclusive de suspeitos de serem criminosos, diante do dever
estatal de cumprir a lei e garantir aos acusados proteção à vida e à integridade física,
além da sua responsabilidade pela garantia dos direitos fundamentais do cidadão, tais
como devido processo legal, presunção de inocência, inafastabilidade da jurisdição,
proibição da pena de morte e proibição da tortura.
A conduta de desaparecimento forçado por agentes do Estado ou por
pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do
Estado, é uma grave violação aos direitos humanos, conforme estabelecem duas
convenções internacionais promulgadas e ratificadas pelo Brasil.3
Além disso, é um
crime internacional quando praticado no contexto de uma perseguição generalizada e
sistemática a uma população civil, nos termos do Estatuto de Roma.4
O crime de desaparecimento forçado é permanente, ou seja, sua
consumação persiste enquanto não se estabelece o destino ou paradeiro da vítima. Toda
pessoa que tenha conhecimento do destino ou paradeiro da vítima e intencionalmente
não o revele à Justiça pode ser, inclusive, considerada partícipe do delito.
Criminalmente, o desaparecimento forçado é um dos delitos que merece a
mais severa sanção, pois ele reúne, numa única conduta, diversas ações ilícitas, que se
originam com a prisão ou detenção ilegal, perpassam a prática de tortura, falsidade
sobre o paradeiro, subtração de provas, obstrução da Justiça e, quase sempre, culminam
no homicídio e na ocultação de cadáver. É, por isso, denominado crime pluriofensivo.
Qualquer autoridade pública, civil ou militar, e especialmente o Presidente
da República, é obrigada a revelar quaisquer informações que possua sobre as
circunstâncias de um desaparecimento forçado ou o paradeiro da vítima. Como referido,
além de ser o comportamento ético e moral esperado de qualquer cidadão e
especialmente de um agente do Estado, é um dever jurídico, inclusive passível de
sancionamento em caso de desrespeito.
A ditadura militar e a sistemática violação de direitos humanos que
promoveu foram objeto da Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº
12.528/2011. O seu relatório é um documento legal produzido para elucidar fatos que
3 Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, promulgada
pelo Decreto nº 8.767/2016 e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas,
promulgada pelo Decreto nº 8.766/2016.
4 O Estatuto de Roma foi ratificado e promulgado pelo Brasil. Vide Decreto nº 4.388/2002, art. 7º, item 1,
alínea i e item 2, alínea i.
2
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tinham versões conflitantes e confere a expressão da “verdade estatal”, a qual deve ser
observada pelos órgãos da administração pública. O desaparecimento forçado de
Fernando Augusto de Santa Cruz Oliveira foi investigado pela Comissão Nacional da
Verdade e, anteriormente, pela Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos e
pela Comissão de Anistia. Fernando Santa Cruz era funcionário público, com emprego
fixo e integrava a Ação Popular (AP). Ao contrário de outros militantes da época, não
estava na clandestinidade. Não consta registro nessas comissões de que tivesse tido
participação em algum ato da luta armada. Ele foi visto pela última vez quando deixou a
casa de seu irmão, no Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1974. Provavelmente, foi
preso junto com Eduardo Collier Filho, por agentes do DOI-CODI do I Exército e, em
momento incerto, transferido para o DOI-CODI do II Exército, São Paulo, à época
dirigido por Carlos Alberto Brilhante Ustra. Cogita-se, ainda, de que tenha sido
assassinado na Casa da Morte, em Petrópolis – RJ. A Comissão Nacional da Verdade
concluiu que Fernando Santa Cruz “foi preso e morto por agentes do Estado brasileiro e
permanece desaparecido, sem que os seus restos mortais tenham sido entregues à sua
família. Essa ação foi cometida em um contexto de sistemáticas violações de direitos
humanos perpetradas pela ditadura militar instaurada no Brasil em abril de 1964.”5
É relevante lembrar que o Brasil foi condenado, em duas oportunidades,
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pela prática de crimes contra a
humanidade e de graves violações aos direitos humanos durante a ditadura militar (casos
Vladimir Herzog e Gomes Lund). Nas duas sentenças, foi determinado que o Estado
promovesse a investigação, o julgamento e o sancionamento pelos crimes de
desaparecimento forçado de pessoas, execuções sumárias e tortura. Embora o Ministério
Público Federal tenha aberto 40 ações penais em face de 60 agentes do Estado
responsáveis por esses graves crimes, o julgamento dos casos ainda depende de
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pendente desde 2010.6
No que diz respeito à manipulação de dados relativos ao desaparecimento
forçado de pessoas, a Corte Interamericana de Direitos Humanos advertiu no caso Gomes
Lund que “conforme sua jurisprudência, a privação do acesso à verdade dos fatos sobre o
destino de um desaparecido constitui uma forma de tratamento cruel e desumano para os
familiares próximos.” A Corte considerou, pois, que o Estado brasileiro viola
permanentemente o direito das vítimas às informações sobre desaparecidos forçados,
conferindo-lhes um tratamento cruel, “fonte de sofrimento e angústia”.7
5 Comissão Nacional da Verdade, Volume III, p. 1603/1609.
6 Vide detalhes no site sobre os 20 anos de atuação do Ministério Público Federal em Justiça de Transição.
Disponível em www.justicadetransicao.mpf.mp.br.
7 Sentença Caso Gomes Lund, parágrafos 239 a 242.
3
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A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC observa que o
Presidente da República celebrou a violação de direitos humanos da ditadura militar em
passado recente, o que deu origem, inclusive, à Nota Pública de 26/03/2019, desta
PFDC. Não obstante, além do episódio ora registrado, em 19 de julho de 2019,
manifestou-se de modo deletério à jornalista Miriam Leitão, que foi vítima de prisão
ilícita e tortura durante o regime militar. A jornalista estava grávida à época e foi
submetida a sevícias diversas, durante 2 meses. Processada na Justiça Militar, foi
absolvida. Naquela ocasião, o mandatário do Poder Executivo fez alusão a informações
que contradizem as evidências até hoje colecionadas sobre as graves violações aos
direitos humanos perpetradas a Miriam Leitão.
A responsabilidade do cargo que ocupa impõe ao Presidente da República
o dever de revelar suas eventuais fontes para contradizer documentos e relatórios
legítimos e oficiais sobre os graves crimes cometidos pelo regime ditatorial. Essa
responsabilidade adquire ainda maior relevância no caso de Fernando Santa Cruz, pois
o presidente afirma ter informações sobre um crime internacional que o direito
considera em andamento. De anotar, ademais, que a Lei não permite sigilo sobre esses
dados (Lei nº 12.527/11, art. 21). A Constituição exige do Chefe de Estado que aja com
moralidade, legalidade, probidade e respeito aos direitos humanos. A falta de
cumprimento desses deveres, sobretudo em tema de direitos fundamentais e dignidade
humana, não pode ser ignorada pelas instituições democráticas e republicanas.
Brasília, 29 de julho de 2019.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
MARLON ALBERTO WEICHERT
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
4
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  • 1. PGR-00348370/2019 NOTA PÚBLICA O Presidente da República, em 29/07/2019, no contexto de um comentário que fez sobre a atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, declarou que “um dia, se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele desapareceu no período militar, eu conto para ele”. E completou: “Ele não vai querer ouvir a verdade. Conto pra ele. Não é minha versão. É que a minha vivência me fez chegar a essas conclusões naquele momento. O pai dele integrou a Ação Popular, o grupo mais sanguinário e violento da guerrilha lá de Pernambuco e veio desaparecer no Rio de Janeiro”.1 Essa declaração reveste-se de enorme gravidade, não só pelo atrito com o decoro ético e moral esperado de todos os cidadãos e das autoridades públicas, mas também por suas implicações jurídicas. Raras situações provocam maior sofrimento do que o desaparecimento de um ente querido. No Brasil, mais de 80 mil famílias se deparam, a cada ano, com a situação de desaparecimento, de distintas origens: problemas sociais, de saúde e desaparecimentos violentos.2 Todas sofrem, quase sempre silenciosamente, essa dor perene, que não cessa enquanto não se descobre o paradeiro da pessoa querida. O respeito a esse penar é um sinal de humanidade e dignidade, praticado por distintas civilizações e todas as religiões. O direito a um funeral é, aliás, parte essencial de qualquer cultura humana e sua supressão, um dos mais graves atos de crueldade que se pode impor a uma família. O desaparecimento forçado se caracteriza pela privação da liberdade seguida da recusa em admiti-la ou a ocultação do destino ou paradeiro da pessoa desaparecida. Embora seja também grave o desaparecimento de pessoas por parte de 1 O Globo, 29/07/2019: “Bolsonaro: 'Se o presidente da OAB quiser saber como é que o pai dele desapareceu, eu conto pra ele'”. Disponível em https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-se-presidente-da-oab-quiser-saber- como-que-pai-dele-desapareceu-eu-conto-pra-ele-23839835; e Folha de S. Paulo, 29/07/2019. “Se presidente da OAB quiser saber como pai dele desapareceu na ditadura, eu conto, diz Bolsonaro”. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/07/se-presidente-da-oab-quiser-saber-como-pai-dele-desapareceu-na- ditadura-eu-conto-diz-bolsonaro.shtml; O Estado de São Paulo, 29/07/2019: “'Se o presidente da OAB quiser saber como o pai dele desapareceu no período militar, eu conto'”. Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,se-o-presidente-da-oab-quiser-saber-como-o-pai-dele-desapareceu- no-periodo-militar-eu-conto,70002945253?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link. 2 Cf. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2018. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/03/Anuario-Brasileiro-de-Seguran %C3%A7a-P%C3%BAblica-2018.pdf>. Acesso em 29 de jul. 2019. 1 Assinadodigitalmenteem29/07/201918:39.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave94DD4A85.C302FA4F.52C2D7B7.70078498
  • 2. organizações criminosas, é incomparavelmente mais sério o desaparecimento perpetrado pelo Estado, inclusive de suspeitos de serem criminosos, diante do dever estatal de cumprir a lei e garantir aos acusados proteção à vida e à integridade física, além da sua responsabilidade pela garantia dos direitos fundamentais do cidadão, tais como devido processo legal, presunção de inocência, inafastabilidade da jurisdição, proibição da pena de morte e proibição da tortura. A conduta de desaparecimento forçado por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, é uma grave violação aos direitos humanos, conforme estabelecem duas convenções internacionais promulgadas e ratificadas pelo Brasil.3 Além disso, é um crime internacional quando praticado no contexto de uma perseguição generalizada e sistemática a uma população civil, nos termos do Estatuto de Roma.4 O crime de desaparecimento forçado é permanente, ou seja, sua consumação persiste enquanto não se estabelece o destino ou paradeiro da vítima. Toda pessoa que tenha conhecimento do destino ou paradeiro da vítima e intencionalmente não o revele à Justiça pode ser, inclusive, considerada partícipe do delito. Criminalmente, o desaparecimento forçado é um dos delitos que merece a mais severa sanção, pois ele reúne, numa única conduta, diversas ações ilícitas, que se originam com a prisão ou detenção ilegal, perpassam a prática de tortura, falsidade sobre o paradeiro, subtração de provas, obstrução da Justiça e, quase sempre, culminam no homicídio e na ocultação de cadáver. É, por isso, denominado crime pluriofensivo. Qualquer autoridade pública, civil ou militar, e especialmente o Presidente da República, é obrigada a revelar quaisquer informações que possua sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado ou o paradeiro da vítima. Como referido, além de ser o comportamento ético e moral esperado de qualquer cidadão e especialmente de um agente do Estado, é um dever jurídico, inclusive passível de sancionamento em caso de desrespeito. A ditadura militar e a sistemática violação de direitos humanos que promoveu foram objeto da Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei nº 12.528/2011. O seu relatório é um documento legal produzido para elucidar fatos que 3 Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, promulgada pelo Decreto nº 8.767/2016 e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, promulgada pelo Decreto nº 8.766/2016. 4 O Estatuto de Roma foi ratificado e promulgado pelo Brasil. Vide Decreto nº 4.388/2002, art. 7º, item 1, alínea i e item 2, alínea i. 2 Assinadodigitalmenteem29/07/201918:39.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave94DD4A85.C302FA4F.52C2D7B7.70078498
  • 3. tinham versões conflitantes e confere a expressão da “verdade estatal”, a qual deve ser observada pelos órgãos da administração pública. O desaparecimento forçado de Fernando Augusto de Santa Cruz Oliveira foi investigado pela Comissão Nacional da Verdade e, anteriormente, pela Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos e pela Comissão de Anistia. Fernando Santa Cruz era funcionário público, com emprego fixo e integrava a Ação Popular (AP). Ao contrário de outros militantes da época, não estava na clandestinidade. Não consta registro nessas comissões de que tivesse tido participação em algum ato da luta armada. Ele foi visto pela última vez quando deixou a casa de seu irmão, no Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1974. Provavelmente, foi preso junto com Eduardo Collier Filho, por agentes do DOI-CODI do I Exército e, em momento incerto, transferido para o DOI-CODI do II Exército, São Paulo, à época dirigido por Carlos Alberto Brilhante Ustra. Cogita-se, ainda, de que tenha sido assassinado na Casa da Morte, em Petrópolis – RJ. A Comissão Nacional da Verdade concluiu que Fernando Santa Cruz “foi preso e morto por agentes do Estado brasileiro e permanece desaparecido, sem que os seus restos mortais tenham sido entregues à sua família. Essa ação foi cometida em um contexto de sistemáticas violações de direitos humanos perpetradas pela ditadura militar instaurada no Brasil em abril de 1964.”5 É relevante lembrar que o Brasil foi condenado, em duas oportunidades, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pela prática de crimes contra a humanidade e de graves violações aos direitos humanos durante a ditadura militar (casos Vladimir Herzog e Gomes Lund). Nas duas sentenças, foi determinado que o Estado promovesse a investigação, o julgamento e o sancionamento pelos crimes de desaparecimento forçado de pessoas, execuções sumárias e tortura. Embora o Ministério Público Federal tenha aberto 40 ações penais em face de 60 agentes do Estado responsáveis por esses graves crimes, o julgamento dos casos ainda depende de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pendente desde 2010.6 No que diz respeito à manipulação de dados relativos ao desaparecimento forçado de pessoas, a Corte Interamericana de Direitos Humanos advertiu no caso Gomes Lund que “conforme sua jurisprudência, a privação do acesso à verdade dos fatos sobre o destino de um desaparecido constitui uma forma de tratamento cruel e desumano para os familiares próximos.” A Corte considerou, pois, que o Estado brasileiro viola permanentemente o direito das vítimas às informações sobre desaparecidos forçados, conferindo-lhes um tratamento cruel, “fonte de sofrimento e angústia”.7 5 Comissão Nacional da Verdade, Volume III, p. 1603/1609. 6 Vide detalhes no site sobre os 20 anos de atuação do Ministério Público Federal em Justiça de Transição. Disponível em www.justicadetransicao.mpf.mp.br. 7 Sentença Caso Gomes Lund, parágrafos 239 a 242. 3 Assinadodigitalmenteem29/07/201918:39.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave94DD4A85.C302FA4F.52C2D7B7.70078498
  • 4. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC observa que o Presidente da República celebrou a violação de direitos humanos da ditadura militar em passado recente, o que deu origem, inclusive, à Nota Pública de 26/03/2019, desta PFDC. Não obstante, além do episódio ora registrado, em 19 de julho de 2019, manifestou-se de modo deletério à jornalista Miriam Leitão, que foi vítima de prisão ilícita e tortura durante o regime militar. A jornalista estava grávida à época e foi submetida a sevícias diversas, durante 2 meses. Processada na Justiça Militar, foi absolvida. Naquela ocasião, o mandatário do Poder Executivo fez alusão a informações que contradizem as evidências até hoje colecionadas sobre as graves violações aos direitos humanos perpetradas a Miriam Leitão. A responsabilidade do cargo que ocupa impõe ao Presidente da República o dever de revelar suas eventuais fontes para contradizer documentos e relatórios legítimos e oficiais sobre os graves crimes cometidos pelo regime ditatorial. Essa responsabilidade adquire ainda maior relevância no caso de Fernando Santa Cruz, pois o presidente afirma ter informações sobre um crime internacional que o direito considera em andamento. De anotar, ademais, que a Lei não permite sigilo sobre esses dados (Lei nº 12.527/11, art. 21). A Constituição exige do Chefe de Estado que aja com moralidade, legalidade, probidade e respeito aos direitos humanos. A falta de cumprimento desses deveres, sobretudo em tema de direitos fundamentais e dignidade humana, não pode ser ignorada pelas instituições democráticas e republicanas. Brasília, 29 de julho de 2019. DEBORAH DUPRAT Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão MARLON ALBERTO WEICHERT Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto 4 Assinadodigitalmenteem29/07/201918:39.Paraverificaraautenticidadeacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave94DD4A85.C302FA4F.52C2D7B7.70078498
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento PGR-00348370/2019 NOTA PÚBLICA nº 4-2019 Signatário(a): MARLON ALBERTO WEICHERT Data e Hora: 29/07/2019 18:39:18 Assinado com login e senha Signatário(a): DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA Data e Hora: 29/07/2019 18:38:10 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 94DD4A85.C302FA4F.52C2D7B7.70078498