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PROJETO DE LEI Nº DE DE 2015
EMENTA: Disciplina a requisição e o fornecimento
das informações necessárias ao Planejamento da
Política e Sistema de Mobilidade Urbana do Recife,
com fulcro nos artigos 70, 71 e 74 do Plano Diretor
do Município do Recife – Lei Municipal nº 17.511,
de 29 dezembro de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso de suas atribuições conferidas nos
artigos 54, incisos III e IV da Lei Orgânica do Recife e, ainda, com fulcro no artigo 30,
incisos I e VIII, da Constituição Federal, submete à Câmara Municipal do Recife o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Poder Público Municipal representado pela Secretaria de Planejamento
Urbano – SEPLAN/Instituto da Cidade Pelópidas Silveira – ICPS ou pela secretaria
que venha a substituí-la, poderá requisitar aos responsáveis legais pelos
empreendimentos descritos nesta Lei o fornecimento das informações necessárias ao
Planejamento da Política e Sistema de Mobilidade Urbana do Recife.
Parágrafo Único. As informações de que trata o caput deste artigo estão indicadas no
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Estão sujeitos a prestarem as informações previstas nesta Lei os seguintes
empreendimentos:
I - empreendimentos considerados de impacto na forma descrita nos artigos 187 e 188
do Plano Diretor do Município do Recife - Lei Municipal nº 17.511/2008;
II - estabelecimentos de ensino de qualquer natureza em funcionamento no Município
que deverão adotar os formulários eletrônicos ou físicos específicos no processo de
matrícula dos alunos, exigindo o seu preenchimento para coletar as informações
necessárias ao Planejamento da Política e Sistema de Mobilidade Urbana do Recife;
III - estabelecimentos de qualquer natureza com mais de 200 (duzentos) funcionários
do quadro próprio ou terceirizados;
IV - conjuntos de lojas e/ou salas comerciais que totalizem mais de 2.500m² (dois mil e
quinhentos metros quadrados) de área construída;
V - empreendimentos que em conjunto ou separadamente sejam considerados Polo
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Gerador de Viagem.
§ 1º Para efeitos dessa lei fica definido como Polo Gerador de Viagens - PGV o
empreendimento ou atividade que tenham potencial para:
I - interferir na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias, no trânsito e na
operação do transporte público prejudicando a acessibilidade ou as condições de
segurança de pedestres e veículos;
II - atrair ou produzir grande número de viagens, causando reflexos negativos no
sistema de mobilidade e em seu entorno;
III - interferir no tráfego das vias públicas que dão acesso ao empreendimento.
§ 2º A solicitação de informações feita pelo Poder Público será acompanhada de
formulários e/ou questionários por meio eletrônico e/ou físico, indicando
detalhadamente quais informações deverão ser fornecidas e a forma de
preenchimento;
§ 3º As informações solicitadas pelo Poder Público deverão ser prestadas pelo
responsável legal do empreendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º O Poder Público Municipal, por ato do Chefe do Executivo, poderá definir por
categorias, porte, uso, localização ou natureza os estabelecimentos dentre os
previstos neste artigo que deverão prestar as informações anualmente, indicando
detalhadamente quais serão as informações a serem prestadas dentre as contidas no
Anexo Único, a forma de preenchimento e de resposta dos formulários, bem como o
prazo para resposta.
Art. 3º. Enquanto não prestadas as informações solicitadas pelo Poder Público, não
poderá ser deferida a renovação do alvará de localização e funcionamento ao
empreendimento, salvo nos casos devidamente justificados.
§ 1º Estarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo os empreendimentos que
prestarem informações falsas
§ 2º O Instituto da Cidade Pelópidas Silveira – ICPS, informará à Secretaria de
Mobilidade e Controle Urbano – SEMOC, ou à secretaria que venha a substituí-la, do
descumprimento do disposto nesta Lei para fins de aplicação da penalidade prevista
neste artigo.
§ 3º § As justificativas referidas no caput deste artigo deverão ser validadas e
aprovadas pelo ICPS.
Art. 4º. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente
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para fins de planejamento, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese
alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado,
apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, de de 2015.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Anexo Único
Informações Gerenciais:
1. Mobilidade das Pessoas:
1.1. Informações socioeconômicas, incluindo idade, sexo, número de filhos;
1.2. Informações sobre o local de residência incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e
CEP;
1.3. Informações sobre o local de trabalho incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e
CEP;
1.4. Informações sobre o local de estudo incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e
CEP;
1.5. Informações sobre o modo de transporte e deslocamento utilizado para a
viagem até o trabalho e até o local de estudo;
1.6. Horário de início e fim das atividades de trabalho e estudo;
1.7. Informações sobre a utilização de estações de metrô e terminais de integração
no caminho até o trabalho e até as atividades de estudo;
1.8. Informações sobre o nível da atividade de estudo;
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1.9. Informações sobre inclusão digital, como acesso à internet e uso de aplicativos
de telefone celular relacionados à mobilidade.
2. Mobilidade de Cargas
2.1. Informações gerenciais, incluindo ramo de atividade do estabelecimento,
número de funcionários, volume diário de usuários, alunos ou clientes;
2.2. Informações sobre o local do estabelecimento, incluindo Cidade, Bairro,
Logradouro e CEP;
2.3. Informações sobre a origem dos produtos recebidos pelo estabelecimento,
incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e CEP;
2.4. Informações sobre a frequência, o horário e o tipo de veículo utilizado para a
entrega de produtos recebidos pelo estabelecimento.
3. Estacionamentos e Garagens, incluindo Edifício-Garagem
3.1. Informações gerenciais, incluindo quantidade de vagas disponíveis, horário de
operação e política tarifária;
3.2. Informações do número de veículos que entram no estacionamento, durante
todo o horário de operação;
3.3. Informações do número de veículos que saem do estacionamento, durante
todo o horário de operação;
3.4. Informações sobre o tempo de permanência dos veículos no estacionamento;
3.5. Informações sobre o uso de sistemas de Identificação Automática de Veículos
ou Sistemas de Pagamento Eletrônico.
4. Cooperativas e serviços de intermediação entre usuários e taxistas e outros
serviços de transporte individual
4.1. Informações gerenciais, incluindo número de veículos ou motoristas
cadastrados, número de clientes cadastrados por bairro;
4.2. Informações sobre o número de solicitações do serviço por bairro e horário.

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Projeto de lei informações mobilidade

  • 1. NN. 2015.02.003531 Rua Cais do Apolo, 925 - CEP 50030903, Recife-PE 1 / 4 1/4 PROJETO DE LEI Nº DE DE 2015 EMENTA: Disciplina a requisição e o fornecimento das informações necessárias ao Planejamento da Política e Sistema de Mobilidade Urbana do Recife, com fulcro nos artigos 70, 71 e 74 do Plano Diretor do Município do Recife – Lei Municipal nº 17.511, de 29 dezembro de 2008, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso de suas atribuições conferidas nos artigos 54, incisos III e IV da Lei Orgânica do Recife e, ainda, com fulcro no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O Poder Público Municipal representado pela Secretaria de Planejamento Urbano – SEPLAN/Instituto da Cidade Pelópidas Silveira – ICPS ou pela secretaria que venha a substituí-la, poderá requisitar aos responsáveis legais pelos empreendimentos descritos nesta Lei o fornecimento das informações necessárias ao Planejamento da Política e Sistema de Mobilidade Urbana do Recife. Parágrafo Único. As informações de que trata o caput deste artigo estão indicadas no Anexo Único desta Lei. Art. 2º. Estão sujeitos a prestarem as informações previstas nesta Lei os seguintes empreendimentos: I - empreendimentos considerados de impacto na forma descrita nos artigos 187 e 188 do Plano Diretor do Município do Recife - Lei Municipal nº 17.511/2008; II - estabelecimentos de ensino de qualquer natureza em funcionamento no Município que deverão adotar os formulários eletrônicos ou físicos específicos no processo de matrícula dos alunos, exigindo o seu preenchimento para coletar as informações necessárias ao Planejamento da Política e Sistema de Mobilidade Urbana do Recife; III - estabelecimentos de qualquer natureza com mais de 200 (duzentos) funcionários do quadro próprio ou terceirizados; IV - conjuntos de lojas e/ou salas comerciais que totalizem mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída; V - empreendimentos que em conjunto ou separadamente sejam considerados Polo
  • 2. NN. 2015.02.003531 Rua Cais do Apolo, 925 - CEP 50030903, Recife-PE 2 / 4 2/4 Gerador de Viagem. § 1º Para efeitos dessa lei fica definido como Polo Gerador de Viagens - PGV o empreendimento ou atividade que tenham potencial para: I - interferir na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias, no trânsito e na operação do transporte público prejudicando a acessibilidade ou as condições de segurança de pedestres e veículos; II - atrair ou produzir grande número de viagens, causando reflexos negativos no sistema de mobilidade e em seu entorno; III - interferir no tráfego das vias públicas que dão acesso ao empreendimento. § 2º A solicitação de informações feita pelo Poder Público será acompanhada de formulários e/ou questionários por meio eletrônico e/ou físico, indicando detalhadamente quais informações deverão ser fornecidas e a forma de preenchimento; § 3º As informações solicitadas pelo Poder Público deverão ser prestadas pelo responsável legal do empreendimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias. § 4º O Poder Público Municipal, por ato do Chefe do Executivo, poderá definir por categorias, porte, uso, localização ou natureza os estabelecimentos dentre os previstos neste artigo que deverão prestar as informações anualmente, indicando detalhadamente quais serão as informações a serem prestadas dentre as contidas no Anexo Único, a forma de preenchimento e de resposta dos formulários, bem como o prazo para resposta. Art. 3º. Enquanto não prestadas as informações solicitadas pelo Poder Público, não poderá ser deferida a renovação do alvará de localização e funcionamento ao empreendimento, salvo nos casos devidamente justificados. § 1º Estarão sujeitos ao disposto no caput deste artigo os empreendimentos que prestarem informações falsas § 2º O Instituto da Cidade Pelópidas Silveira – ICPS, informará à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano – SEMOC, ou à secretaria que venha a substituí-la, do descumprimento do disposto nesta Lei para fins de aplicação da penalidade prevista neste artigo. § 3º § As justificativas referidas no caput deste artigo deverão ser validadas e aprovadas pelo ICPS. Art. 4º. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente
  • 3. NN. 2015.02.003531 Rua Cais do Apolo, 925 - CEP 50030903, Recife-PE 3 / 4 3/4 para fins de planejamento, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Recife, de de 2015. GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife Anexo Único Informações Gerenciais: 1. Mobilidade das Pessoas: 1.1. Informações socioeconômicas, incluindo idade, sexo, número de filhos; 1.2. Informações sobre o local de residência incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e CEP; 1.3. Informações sobre o local de trabalho incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e CEP; 1.4. Informações sobre o local de estudo incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e CEP; 1.5. Informações sobre o modo de transporte e deslocamento utilizado para a viagem até o trabalho e até o local de estudo; 1.6. Horário de início e fim das atividades de trabalho e estudo; 1.7. Informações sobre a utilização de estações de metrô e terminais de integração no caminho até o trabalho e até as atividades de estudo; 1.8. Informações sobre o nível da atividade de estudo;
  • 4. NN. 2015.02.003531 Rua Cais do Apolo, 925 - CEP 50030903, Recife-PE 4 / 4 4/4 1.9. Informações sobre inclusão digital, como acesso à internet e uso de aplicativos de telefone celular relacionados à mobilidade. 2. Mobilidade de Cargas 2.1. Informações gerenciais, incluindo ramo de atividade do estabelecimento, número de funcionários, volume diário de usuários, alunos ou clientes; 2.2. Informações sobre o local do estabelecimento, incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e CEP; 2.3. Informações sobre a origem dos produtos recebidos pelo estabelecimento, incluindo Cidade, Bairro, Logradouro e CEP; 2.4. Informações sobre a frequência, o horário e o tipo de veículo utilizado para a entrega de produtos recebidos pelo estabelecimento. 3. Estacionamentos e Garagens, incluindo Edifício-Garagem 3.1. Informações gerenciais, incluindo quantidade de vagas disponíveis, horário de operação e política tarifária; 3.2. Informações do número de veículos que entram no estacionamento, durante todo o horário de operação; 3.3. Informações do número de veículos que saem do estacionamento, durante todo o horário de operação; 3.4. Informações sobre o tempo de permanência dos veículos no estacionamento; 3.5. Informações sobre o uso de sistemas de Identificação Automática de Veículos ou Sistemas de Pagamento Eletrônico. 4. Cooperativas e serviços de intermediação entre usuários e taxistas e outros serviços de transporte individual 4.1. Informações gerenciais, incluindo número de veículos ou motoristas cadastrados, número de clientes cadastrados por bairro; 4.2. Informações sobre o número de solicitações do serviço por bairro e horário.