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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2017
Altera a Lei nº 10.836, de 2004, que “Cria o Programa
Bolsa Família”, para instituir a décima terceira parcela do
benefício e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A Lei nº 10.836, de 2004, passa a vigorar acrescida das seguintes
alterações:
“Art. 2º..............................................................................................
§ 18. Os beneficiários do Programa Bolsa Família farão jus até o décimo
quinto dia do mês de dezembro de cada ano, a um benefício adicional, equivalente
ao maior valor recebido durante o exercício.
..........................................................................................................
Art. 16 - A. Os benefícios previstos na presente Lei serão reajustados a
partir de fevereiro de cada ano, no mínimo, pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) referente ao exercício anterior, ou de outro índice
que vier a substituí-lo, somada ao percentual equivalente à taxa de crescimento
real do Produto Interno Bruto (PIB) per capita para 2 exercícios anteriores, ambos
publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
..........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SF/17148.83321-38
JUSTIFICAÇÃO
O atual Governo vem impondo à sociedade brasileira uma série de medidas de
austeridade que visam, segundo eles, ajustar as contas públicas. Essa lógica se aplicará a
todas as rubricas do orçamento e será ainda mais cruel e devastadora com as políticas
sociais, destinadas à população mais pobre do nosso país, que é a que tem menor acesso
ao Congresso Nacional e menor poder de pressão sobre os parlamentares nos momentos
das definições das prioridades orçamentárias. Essa população, inevitavelmente, sairá
perdendo no forte conflito distributivo que se instalará no nosso país ao longo desse
período. Tais cenários se concretizam por meio de iniciativas legislativas como a Emenda
Constitucional 95 de 2016 (“PEC do Teto de Gastos”), a Reforma Trabalhista, aprovada
recentemente pelo Parlamento, e a Reforma da Previdência caso venha a ser aprovada.
Destaco aqui os efeitos perversos da Emenda Constitucional 95 de 2016, que
segundo especialistas, acarretará na extinção do Bolsa Família em menos de uma década.
Isso significa que 25% da população brasileira voltaria à condição de pobreza, entre elas,
7 milhões de crianças de 0 a 5 anos, que ficariam expostas a um risco 65% maior de
morrer por desnutrição, 53% maior de morrer de diarreia, e 20% de morrer por doenças
respiratórias. Pelo atual cenário, cerca de 12 milhões de crianças e adolescentes pobres
entre 7 e 15 anos perderiam o benefício. Isso implicaria em uma evasão escolar de
aproximadamente 450 mil estudantes.
Assim, é que apresento o Presente projeto de Lei do Senado, que tem por objetivo
ampliar os benefícios econômicos e sociais gerados pelo Programa Bolsa Família, além
de estabelecer um critério de reajuste anual que será fixado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), somada ao percentual equivalente à taxa de crescimento
real do Produto Interno Bruto (PIB) per capita para 2 exercícios anteriores.
O programa Bolsa Família foi criado em 2003, no governo Lula, e se tornou um
dos pilares para redução da pobreza extrema no Brasil. Em 2014, a ONU (Organização
das Nações Unidas) apontou essa queda em 75%, entre 2001 e 2012, e citou o Bolsa
Família como responsável por tirar o país do mapa da fome. É preocupante destacar que
em pleno 2017 o país se depara novamente com este fantasma do passado. Segundo dados
da Caixa Econômica Federal, mais de 13,3 milhões de famílias são atendidas pelo Bolsa
Família, o que corresponde a cerca de um quarto da população brasileira.
SF/17148.83321-38
Um estudo promovido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano de
2013 aponta que:
“O Programa Bolsa Família é, por larga margem, a transferência com maiores
efeitos sobre o PIB, que aumenta R$ 1,78 a cada R$ 1 adicionado ao programa.
Ou seja, nessas condições, um gasto adicional de 1% do PIB no programa, que
privilegia as famílias mais pobres, gera aumento de 1,78% na atividade
econômica – e de 2,40% sobre o consumo das famílias –, bem maior que o de
transferências previdenciárias e trabalhistas crescentes de acordo com o salário
do beneficiário”.
O que a pesquisa acima demonstra é que as transferências que privilegiam as
famílias mais pobres têm efeitos multiplicadores para a economia e, por consequência,
para o desenvolvimento regional. Em outras palavras, o Programa Bolsa Família cumpre
um papel positivo importante para a dinâmica macroeconômica brasileira, contribuindo
também para a redução da pobreza e da desigualdade. Assim, corroborando para a
expansão do consumo que se traduz não só em investimentos, na geração de empregos,
mas também no aumento da capacidade produtiva.
De forma a garantir uma valorização dessa importante transferência de renda,
propomos adotar para os benefícios do Bolsa Família a mesma regra para o reajuste do
salário mínimo. Com isso os benefícios seriam reajustados em percentual equivalente à
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido da
taxa de crescimento real do PIB de dois anos anteriores ao ano de referência. Pretende-
se, com isso, a gradual elevação do valor real dos benefícios do Bolsa Família, com a
garantia de no mínimo a preservação automática do seu poder de compra.
A elevação do valor desta remuneração beneficiará cerca de 13 milhões de
famílias e mais de 50 milhões de brasileiros.
Os Projetos de Lei Orçamentária referentes ao período estabelecido pela presente
proposta alocarão os recursos necessários ao atendimento das despesas adicionais
decorrentes das diretrizes para a política de valorização do bolsa família.
A relevância da proposta em tela deriva da necessidade de estabelecer um
ambiente de previsibilidade para os beneficiários do programa no seu horizonte de
planejamento, que terão uma nova regra para viger a partir de 1º de janeiro de 2018.
SF/17148.83321-38
Confiante de que estamos todos nós, senadores e senadoras, imbuídos da
responsabilidade de ajudar o Brasil a superar a crise econômica, peço o apoio dos nobres
pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2017.
Senador Lindbergh Farias
SF/17148.83321-38

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Projeto de Lindbergh Farias institui 13º no Bolsa Família

  • 1. PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2017 Altera a Lei nº 10.836, de 2004, que “Cria o Programa Bolsa Família”, para instituir a décima terceira parcela do benefício e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º. A Lei nº 10.836, de 2004, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações: “Art. 2º.............................................................................................. § 18. Os beneficiários do Programa Bolsa Família farão jus até o décimo quinto dia do mês de dezembro de cada ano, a um benefício adicional, equivalente ao maior valor recebido durante o exercício. .......................................................................................................... Art. 16 - A. Os benefícios previstos na presente Lei serão reajustados a partir de fevereiro de cada ano, no mínimo, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) referente ao exercício anterior, ou de outro índice que vier a substituí-lo, somada ao percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) per capita para 2 exercícios anteriores, ambos publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). ..........................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SF/17148.83321-38
  • 2. JUSTIFICAÇÃO O atual Governo vem impondo à sociedade brasileira uma série de medidas de austeridade que visam, segundo eles, ajustar as contas públicas. Essa lógica se aplicará a todas as rubricas do orçamento e será ainda mais cruel e devastadora com as políticas sociais, destinadas à população mais pobre do nosso país, que é a que tem menor acesso ao Congresso Nacional e menor poder de pressão sobre os parlamentares nos momentos das definições das prioridades orçamentárias. Essa população, inevitavelmente, sairá perdendo no forte conflito distributivo que se instalará no nosso país ao longo desse período. Tais cenários se concretizam por meio de iniciativas legislativas como a Emenda Constitucional 95 de 2016 (“PEC do Teto de Gastos”), a Reforma Trabalhista, aprovada recentemente pelo Parlamento, e a Reforma da Previdência caso venha a ser aprovada. Destaco aqui os efeitos perversos da Emenda Constitucional 95 de 2016, que segundo especialistas, acarretará na extinção do Bolsa Família em menos de uma década. Isso significa que 25% da população brasileira voltaria à condição de pobreza, entre elas, 7 milhões de crianças de 0 a 5 anos, que ficariam expostas a um risco 65% maior de morrer por desnutrição, 53% maior de morrer de diarreia, e 20% de morrer por doenças respiratórias. Pelo atual cenário, cerca de 12 milhões de crianças e adolescentes pobres entre 7 e 15 anos perderiam o benefício. Isso implicaria em uma evasão escolar de aproximadamente 450 mil estudantes. Assim, é que apresento o Presente projeto de Lei do Senado, que tem por objetivo ampliar os benefícios econômicos e sociais gerados pelo Programa Bolsa Família, além de estabelecer um critério de reajuste anual que será fixado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), somada ao percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) per capita para 2 exercícios anteriores. O programa Bolsa Família foi criado em 2003, no governo Lula, e se tornou um dos pilares para redução da pobreza extrema no Brasil. Em 2014, a ONU (Organização das Nações Unidas) apontou essa queda em 75%, entre 2001 e 2012, e citou o Bolsa Família como responsável por tirar o país do mapa da fome. É preocupante destacar que em pleno 2017 o país se depara novamente com este fantasma do passado. Segundo dados da Caixa Econômica Federal, mais de 13,3 milhões de famílias são atendidas pelo Bolsa Família, o que corresponde a cerca de um quarto da população brasileira. SF/17148.83321-38
  • 3. Um estudo promovido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano de 2013 aponta que: “O Programa Bolsa Família é, por larga margem, a transferência com maiores efeitos sobre o PIB, que aumenta R$ 1,78 a cada R$ 1 adicionado ao programa. Ou seja, nessas condições, um gasto adicional de 1% do PIB no programa, que privilegia as famílias mais pobres, gera aumento de 1,78% na atividade econômica – e de 2,40% sobre o consumo das famílias –, bem maior que o de transferências previdenciárias e trabalhistas crescentes de acordo com o salário do beneficiário”. O que a pesquisa acima demonstra é que as transferências que privilegiam as famílias mais pobres têm efeitos multiplicadores para a economia e, por consequência, para o desenvolvimento regional. Em outras palavras, o Programa Bolsa Família cumpre um papel positivo importante para a dinâmica macroeconômica brasileira, contribuindo também para a redução da pobreza e da desigualdade. Assim, corroborando para a expansão do consumo que se traduz não só em investimentos, na geração de empregos, mas também no aumento da capacidade produtiva. De forma a garantir uma valorização dessa importante transferência de renda, propomos adotar para os benefícios do Bolsa Família a mesma regra para o reajuste do salário mínimo. Com isso os benefícios seriam reajustados em percentual equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido da taxa de crescimento real do PIB de dois anos anteriores ao ano de referência. Pretende- se, com isso, a gradual elevação do valor real dos benefícios do Bolsa Família, com a garantia de no mínimo a preservação automática do seu poder de compra. A elevação do valor desta remuneração beneficiará cerca de 13 milhões de famílias e mais de 50 milhões de brasileiros. Os Projetos de Lei Orçamentária referentes ao período estabelecido pela presente proposta alocarão os recursos necessários ao atendimento das despesas adicionais decorrentes das diretrizes para a política de valorização do bolsa família. A relevância da proposta em tela deriva da necessidade de estabelecer um ambiente de previsibilidade para os beneficiários do programa no seu horizonte de planejamento, que terão uma nova regra para viger a partir de 1º de janeiro de 2018. SF/17148.83321-38
  • 4. Confiante de que estamos todos nós, senadores e senadoras, imbuídos da responsabilidade de ajudar o Brasil a superar a crise econômica, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Resolução. Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2017. Senador Lindbergh Farias SF/17148.83321-38