Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Recurso eleitoral contra desaprovação de contas
1. 1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA ELEITORAL DA 117ª ZONA
ELEITORAL - OLINDA / PE.
REF. PRESTAÇÃO DE CONTAS nº: 0000063-26.2016.6.17.0117 – 117 ª ZONA
ELEITORAL.
RECORRENTE: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO.
ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, divorciado, advogado,
inscrito na OAB/PE sob o nº 12.310, com escritório de advocacia e endereço para
intimações na Rua do Chacon, n.º 335, Casa Forte, Recife/PE, CEP nº. 52061-400 vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, em causa própria, interpor, tempestivamente,
RECURSO ELEITORAL INOMINADO, requerendo a nulidade ou reforma da decisão
recorrida, que desaprovou as suas contas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa
a expor.
1. DA SENTENÇA RECORRIDA
Trata-se de sentença em seis laudas, que desaprovou as contas do recorrente, que não
merece prosperar.
A prestação de contas parcial e final foram apresentadas tempestivamente, sem
impugnação.
O recorrente apresentou justificativas quanto alegadas inconsistências. Houve parecer
técnico pela desaprovação e parecer do Ministério Público.
O recorrente apresentou notas explicativas, notadamente prestação de contas retificadora,
para sanar erros formais de lançamentos detectados por um novo contador convocado,
que inclusive assinou também a prestação de contas retificadora, o que é possível fazer
até antes do julgamento do TSE, quanto mais antes da sentença, segundo jurisprudência
do E.TRE/PE e do TSE.
2. 2
O recorrente requereu que fosse analisada tal retificadora/nota explicativa, mas a decisão
recorrida denegou tal pleito, ao arrepio da jurisprudência, comprometendo a correta
análise das contas do recorrente.
Assim, fez a análise com base na prestação de contas original, o que vicia de nulidade a
sentença, que inclusive baseou-se em premissas superadas pelas notas
explicativas/retificadora tudo a viciar de nulidade a sentença, o que se requer. Vejamos.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
A sentença recorrida é nula. A parte recorrente apresentou notas explicativas e
especialmente uma prestação de contas retificadora, com documentos, antes da sentença,
o que é permitido, requerendo que os autos retornassem para novo parecer do núcleo
contábil, novo parecer do Ministério Público, com direito a nova ouvida do recorrente,
para posterior sentença.
Contudo, foi dada sentença sem esse trâmite, e sem, ainda, fundamentar a
desaprovação, de forma suficiente.
Assim sendo, a sentença é nula por não considerar ou analisar as cinco petições
do recorrente, especialmente a prestação de contas retificadora, com documentos,
devidamente recebida pela Justiça Eleitoral e assinada por um novo contador, sanando
falhas formais, o que vicia a sentença de nulidade.
Além do mais, a sentença recorrida parte de algumas premissas devidamente
esclarecidas pelas notas explicativas e retificadora, o que maculou direitos do recorrente,
em ver sua prestação de contas devidamente analisada. Ou seja, julgou com base em
conjunto probatório diverso do que apresentou o recorrente, ainda em tempo.
A presente peça recursal, mais adiante, reforça com jurisprudência e doutrina tal
preliminar, requerendo que se reconheça a nulidade da sentença.
3. NO MÉRITO: AS CONTAS MERECEM APROVAÇÃO.
As normas concernentes à prestação de contas têm a finalidade de disciplinar a
arrecadação e gastos de recursos de campanha, a fim de impedir a materialização de
3. 3
abusos de poder econômico e da corrupção, resguardando, reflexamente uma maior lisura
na manifestação do pleito eleitoral.1
O dever de prestar contas é uma obrigação do candidato que tem interesse de
ocupar cargo público, fazendo nascer a obrigação de prestar contas desde o momento da
candidatura. A indispensabilidade do registro das contas ocorre porque “está em jogo o
interesse público que se opõe a qualquer interesse privado”.2
Considerando a relevância da prestação de contas é de se notar que esta deverá ser
munida documentalmente da forma mais ampla possível, para que o julgador tenha dados
suficientes para proferir a decisão mais adequada ao caso concreto. Logo, permitir a
possibilidade de apresentar nota explicativa não apenas se manifesta como um direito do
prestador, que poderá complementar informações até antes de seu trânsito em julgado;
como também representa a possibilidade do julgador ter acesso a todos os elementos que
subsidiem os argumentos articulados em sua decisão.
Nessa senda, é de se concluir que a prestação de contas, caso não infrinja aos
fundamentos basilares da publicidade e da transparência da gestão das verbas de
campanha, poderá ser submetida a variadas densificações probatórias, bem como cabe a
possibilidade de nota explicativa para sanear erro material ou formal que porventura tenha
se constituído, caso a correção se dê em momento anterior ao julgamento.
Em decorrência de todas as asseverações que serão proferidas ao longo desse
recurso, notar-se-á que a mencionada prestação de contas encontra-se plenamente de
acordo com os cânones normativos, apresentando apenas certos equívocos que
absolutamente em nada compromete a transparência e a lisura dos gastos de campanha.
a) “Descumprimento do envio dos relatórios financeiros de campanha no
prazo estabelecido pela legislação eleitoral”. Dos recursos arrecadados sem envio de
relatório financeiro no prazo devido de 72h
1 JORGE, Flávio Cleim. LIBERATO, Ludgero. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de direito
eleitoral. Ed: JusPodivm, 2016. P. 594.
2 JORGE, Flávio Cleim. LIBERATO, Ludgero. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de direito
eleitoral. Ed: JusPodivm, 2016. P.594.
4. 4
No tocante à análise dos recursos arrecadados sem envio dos relatórios financeiros
de campanha é importante destacar que as informações sobre as doações recebidas foram
devidamente prestadas apesar do pequeno atraso. Ocorre que tais atrasos deveram-se, em
parte, à dificuldade de se conseguir informações precisas para fazer os respectivos
lançamentos no SPCE.
Vale ressaltar que o candidato recebeu a informação de forma tardia por parte dos
doadores da campanha, motivo pelo qual fica caracterizado erro formal, que foi corrigido,
por meio da retificação das informações prestadas.
Assim, foram esclarecidos os dados de todos os fornecedores, fazendo constar o
número de cadastro de pessoa física de cada um, além dos recibos eleitorais devidamente
assinados, consoante exposto em planilha a seguir:
DATA DOADOR VALOR ATRASO ENVIO
25/08/2016 Direção Nacional 100.000,00 96 h (4 dias)
20/10/2016 Direção Nacional 14.000,00 168 h (7 dias)
08/09/2016 Diana Patrícia Lopes
Câmara
700,00 Estimável em
dinheiro.
08/09/2016 Petrônio
Albuquerque
Rodrigues
500,00 Estimável em
dinheiro.
05/09/2016 Francisco Canindé
Antunes Furtado
Júnior
400,00 72 h (3 dias)
05/09/2016 Maria Verônica D.
Bentinho
400,00 72 h (3 dias)
01/09/2016 Direção Nacional 100.000,00 168 h (7 dias)
15/09/2016 Direção Nacional 50.000,00 168 h (7 dias)
28/09/2016 Direção Estadual 9.000,00 216 h ( 9 dias)
28/09/2016 Direção Nacional 100.000,00 216 h (9 dias)
10/10/2016 Roberta M 10.000,00 408 h (17 dias)
10/10/2016 Direção Nacional 100.000,00 408 h (17 dias)
06/10/2016 Direção Nacional 500,00 24 h (1 dia)
5. 5
28/09/2016 Direção Nacional 100.000,00 24 h (1 dia)
28/09/2016 Direção Nacional 28.000,00 216 h (9 dias)
19/08/2016 André Ferreira
Galvão
0,83 1.656 h (69 dias)
Outrossim, em grande parte do período mencionado houve uma greve no sistema
bancário, que também contribuiu para a publicidade em atraso dos referidos lançamentos.
Portanto, não faltou transparência, muito menos publicidade do ato, na medida em que,
por meio de nota explicativa antes do julgamento, tais informações foram prestadas à
Justiça Eleitoral, sem prejuízo à avaliação das contas. Ateste-se que não houve omissão
de contabilidade, mas somente atraso em sua publicidade.
b) “Divergência entre o valor total indicado no cronograma de pagamentos de
despesas contraídas na campanha e o valor indicado na autorização do órgão
nacional para assunção da dívida”. Dívidas de campanha
Em regra, os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos e
contrair obrigações até o dia de eleição. Excepcionalmente, é autorizado a arrecadação de
verbas, após o dia de eleição e até a data da entrega da prestação de contas, desde que seja
para realizar quitação de despesas contraídas e não pagas até a data da eleição. 3
A legislação eleitoral estabelece, ainda, que quando houver algum débito de
campanha não adimplido até a data da apresentação da prestação de contas, poderá
o partido político assumir tal pendência financeira por meio de assunção de dívida
de campanha. 4
3 Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o
dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para
a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar
integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
4 Art. 27, § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação
da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, §
3º; e Código Civil, art. 299).
6. 6
No que diz respeito às dívidas de campanha em apreço, houve a apresentação de
informações derivadas de lançamentos equivocados, ou seja, um mero erro material, que
fora corrigido, posteriormente, na qual restaram demonstrado os dados da autorização
da direção nacional do partido, bem como o cronograma de pagamento, a fim de
cumprir todos os requisitos necessários para concretização da assunção desse débito por
parte do partido político, o que foi demonstrado nas notas explicativas/retificadora
e documentação acostada.
Portanto, o candidato demonstrou o total das dívidas de campanha, com a
respectiva autorização do partido acerca da assunção do débito e, por derradeiro, o
cronograma de pagamento.
- Total das dívidas informadas no extrato da prestação de contas
retificadora 01/04/2017 = R$ 860.005,04
- Autorização do PSB Nacional para o municipal assumir as
dívidas = R$ 860.005,04
- Cronograma de pagamento apresentado na petição anterior e ora
ratificado.
FORNECEDOR VALOR
I B DE SOUZA JUNIOR – ME 17.500,00
VL NE COMUNICAÇÃO LTDA. EPP 528.000,00
PBF GRÁFICA E TÊXTIL LTDA 230.480,00
TRIGUEIRO VENDAS E SEVIÇOS
LTDA
10.711,00
FREE PRINT COMUNICAÇÃO VISUAL
LTDA EPP
10.485,00
R MELO GRÁFICA EIRELI EPP 30.041,04
NACIONAL GRÁFICA E EDITORA
LTDA
10.788,00
POSTO ARRUDA BELTRÃO LTDA 7.000,00
CAPIBARIBE VIAGENS TURISMO E
LOCADORA LTDE - ME
15.000,00
7. 7
TOTAL 860.005,04
Fez anexar nova autorização do PSB Nacional, no valor acima.
Todos os precedentes acerca do temário convergem para a mesma conclusão: a
existência de dívida não acarreta na desaprovação das contas, caso haja a assunção
deste débito por parte do partido. Vejamos:
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DIRETÓRIO
MUNICIPAL - EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE CAMPANHA -
ASSUNÇÃO PELO PARTIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA APROVAR AS CONTAS COM
RESSALVAS. 1. A existência de dívida de campanha não obsta a
aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja
assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação
de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não
quitadas. (TRE-PR - RE: 155742 PR, Relator: MARCOS ROBERTO
ARAÚJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data de
Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 18/10/2013)
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECLARAÇÃO EM
CONJUNTO. COMITÊ FINANCEIRO E DIRETÓRIO REGIONAL.
CAMPANHA ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS. DÍVIDAS DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO
DA DÍVIDA POR PARTE DO PARTIDO. SANEAMENTO PARCIAL DAS
IRREGULARIDADES DETECTADAS. SUBSISTÊNCIA DE
OCORRÊNCIA QUE NÃO COMPROMETE A IDONEIDADE DOS
DADOS APRESENTADOS E O CONJUNTO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. APROVAÇÃO, COM RESSALVA. 1. Os candidatos, partidos
políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair
obrigações até o dia da eleição. (art. 30, ¿caput¿, Resolução TSE nº
23.406/2014). 2. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data
fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos
pelo partido político (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º e Código Civil, art. 299).
Nesse caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral
passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato,
hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como
causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º). 3. Saneadas
as ocorrências comprometedoras de sua lisura, merecem aprovação as
contas apresentadas pelo partido, uma vez que refletem o cumprimento
das exigências previstas na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE nº
23.406/2014. 4. Contas aprovadas, com ressalva. (TRE-SE - PC: 91729
ARACAJU - SE, Relator: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU, Data de
Julgamento: 22/02/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça
Eletrônico, Tomo 35/2, Data 29/02/2016)
Evidente, que conforme argumentos explicitados no presente recurso, não há
qualquer ofensa à legislação eleitoral, pela existência de dívida de campanha não paga,
8. 8
tendo em vista a assunção desse débito pelo partido político, inclusive no valor correto,
conforme retificadora/nota explicativa.
c) “Divergências entre as despesas constantes da prestação de contas
apresentada pelo candidato e aquelas constantes na base de dados da Justiça
Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais”. Despesas
supostamente omitidas na prestação de contas.
Nesse quesito, fundamental a apresentação de justificativa individualizada, para
que reste inconteste a comprovação de que não houve omissão por parte do prestador. O
que ocorreu, em verdade, foi a não realização do serviço – que consequentemente,
ocasionou o cancelamento da nota fiscal – ou, ainda, a retificação de notas fiscais
anteriormente emitidas, sendo tais substituições, devidamente, contabilizadas no SPCE.
Leia-se:
Data Empresa NOTA FISCAL Valor
02/09/2016 PAGSEGURO
INTERNET
6319671 7,19
Justificativa: O serviço fora prestado realmente, mas a
Empresa não emitiu a nota fiscal. Em razão de
seu ínfimo valor houve o equívoco de não
contabilizá-la na prestação de contas. Como o
valor é irrisório, mostra-se apropriado a
aplicação do princípio da insignificância.
27/09/2016 CAMPOS
ADVOGADOS
49 3.500,00
Justificativa: Esta NF 49 substituiu a NF 43 lançada. Fez-se
correção no SPCE, uma vez que a nota fiscal
originária padecia de erro material.
19/10/2016 PBF GRÁFICA 435 1.100,00
Justificativa: Nota fiscal cancelada em virtude da não
prestação do serviço.
9. 9
28/10/2016 CAPIBARIBE
VIAGENS
5151 23.000,00
Justificativa: Não foi contabilizado porque o valor
verdadeiro é de R$ 15.000,00. Dessa forma, a
mencionada nota foi anulada e emitida a nota
que representa o trabalho realizado, como
também junta declaração da empresa. O
referido valor foi contabilizado com débito de
campanha.
29/10/2016 STEP PRODUÇÕES 107 10.000,00
Justificativa: NF 107 substituiu a NF 103 lançada. Fez-se
correção no SPCE, uma vez que a nota fiscal
originária padecia de erro material.
29/10/2016 STEP PRODUÇÕES 108 17.500,00
Justificativa: NF 108 substituiu a NF 104 lançada. Fez-se
correção no SPCE, uma vez que a nota fiscal
originária padecia de erro material.
Evidente que as omissões supramencionadas ocorreram porque as notas foram
canceladas, inclusive, documentos fiscais. E por mero equívoco, não ocorrera a
informação do cancelamento. Todavia, diante do saneamento de tal erro não persistem
razões para determinação da desaprovação as contas. Neste mesmo sentido estão os
julgados recentes do Tribunal Regional Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CONTABILIZAÇÃO DE
DOAÇÃO ESTIMADA E RECIBO ELEITORAL REALIZADA NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DAS
CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. A Prestação de Contas
Retificadora é a oportunidade que o candidato possui de sanar os vícios
apontados em sua Prestação de Contas original. (...) (TRE-PA - PC: 147422
PA, Relator: LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, Data de Julgamento:
26/06/2015, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo
119, Data 08/07/2015, Página 5, grifos nossos)
Com efeito, com base na explicação supra, é evidente que a omissão tratou-se de
mero equívoco formal, que foram devidamente corrigidas antes da decisão de primeira
instância. Se a sentença tivesse analisado a retificadora e nota explicativa certamente não
teria concluído equivocadamente essa suposta omissão.
10. 10
d) “Gastos realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação
de contas parcial, mas não informados à época”. Gastos eleitorais realizados
em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não
informadas:
As pessoas físicas foram alguns dos militantes e dos prestadores de serviços da
campanha, que por motivos pessoais e de força maior não tiveram condições de entregar,
em tempo, a documentação completa (CPF) para registro das informações no SPCE. Já
no que diz respeito às pessoas jurídicas, a demora na entregar dos documentos fiscais para
registro no SPCE ocorreu pela necessidade de aguardarem o pagamento para executar a
emissão das notas fiscais.
De acordo com precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o “erro
material”, poderá ser definido como uma incongruência ou imprecisão relativa a aspecto
objetivo de determinado objeto.5
O caso em testilha enquadra-se perfeitamente na conceituação de erro material, já
que não se vislumbrou qualquer ilegalidade, o que ocorrera, foi uma inexatidão na
informação, inicialmente, prestada, equívoco este que já fora devidamente saneado, por
meio de prestação retificadora, na qual se fez constar todos os gastos e arrecadações da
campanha, sem trazer prejuízo qualquer prejuízo a lisura do pleito eleitoral.
4. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
As falhas apontadas são inexpressivas e não influíram, em nenhum aspecto, na
medida em que as informações complementares foram prestadas antes do julgamento,
portanto, ocorreram sem nenhuma intenção de burlar a legislação pertinente ao caso,
como extensivamente demonstrando.
5
Brasil, TRF-2 , MS 0 97.02.27188-6, Desembargador Federal Guilherme Couto, Órgão
Julgador: Primeira Turma, j. em 02/03/1999.
11. 11
Haja vista não ter acarretado nenhum tipo de dano, de não ter havido animus de
violar o dogma da legalidade, não pode haver outra consequência a não ser aplicação do
princípio da insignificância, afastando a cominação de qualquer tipo de sanção, pela
notória ausência de interesse público.
Segundo Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira um importante
fundamento para a aplicação do princípio da bagatela é a justificação teleológica da
medida.6
No caso em apreço, é nítido que as irregularidades apontadas não derivaram de
ações ou omissões do candidato, tratando-se de conduta de terceiros, tanto que logo que
obteve a posse dos documentos o mesmo veio apresentá-los perante à Justiça eleitoral, o
que demostra a sua boa-fé em atender aos requisitos da legislação eleitoral.
Portanto, é viável a aplicação do princípio da insignificância, já que através da
retificação, o prestador complementou todas as informações que necessárias à
apresentação da prestação de contas.
Outrossim, as falhas apontadas não configuraram atos de improbidade, grave
infração de dispositivo legal ou de natureza contábil, desvio ou desfalque de dinheiro
ou bens públicos ou o descumprimento de determinação das regras eleitorais.
Ademais, diante da minuciosa retificação dos termos da prestação de contas,
devidamente acompanhada de nota explicativa, não restou nenhum descumprimento ao
princípio da transparência, estando integralmente compatível com a legislação vigente,
tendo em vista que seus menores equívocos já foram regularizados.
5. DO MOMENTO DAS NOTAS TÉCNICAS EXPLICATIVAS E
RETIFICADORA.
6
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Paiva. Preleções de Direito Eleitoral: ed.
Lumem Juris, Tomos I e II.
12. 12
Nesse momento faz-se necessário salientar que a nota explicativa é prática
recorrente e demonstra a chance de corrigir falhas encontradas na prestação de contas
original, de forma que, havendo o saneamento dos vícios, é incontestável a necessidade
da aprovação das contas. Trata-se de uma oportunidade de resolver impasses antes da
prolação da sentença, permitindo que o julgador analise com mais clareza os gastos e
fundos apresentados, comprovando a regularidade financeira da campanha.
A aceitação da nota explicativa que esclarecem supostas irregularidades das
contas é praxe nos julgamentos dos Tribunais pátrios. A jurisprudência confirma a
possibilidade de apresentação de novos documentos e manifestações que venham a
esclarecer a regularidade das movimentações financeiras analisadas, em momento
posterior à prestação original, sem que isso acarrete máculas às contas do candidato.
ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO -
DEPUTADO ESTADUAL - OMISSÃO DE LANÇAMENTOS NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - REGULARIZAÇÃO EM CONTAS
RETIFICADORAS APRESENTADAS ANTES QUE O CANDIDATO
FOSSE NOTIFICADO - EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS APÓS A
ELEIÇÃO JUNTAMENTE COM A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
RETIFICADORAS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE -
CONTAS APROVADAS. 1. A jurisprudência desta Corte é iterativa no
sentido da possibilidade de juntada de recibos eleitorais após a entrega da
prestação de contas; 2. Aprovação das contas. (TRE-AM - PC: 120037 AM,
Relator: MÁRCIO RYS MEIRELLES DE MIRANDA, Data de Julgamento:
03/08/2015, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Data
03/08/2015, grifos nossos)
Não deve haver, portanto, comprometimento do resultado do julgamento apenas
pelo fato de ter ocorrido a juntada posterior de documentos, sendo esse o posicionamento
adotado pelas Cortes eleitorais, como já analisamos. Por conseguinte é imprescindível
que a decisão no presente feito se apoie no teor dos precedentes dessa matéria em respeito
à unicidade do ordenamento brasileiro.
É válido ressaltar aqui que a segurança jurídica é fundamento do Estado de
Direito e ordena a solidez de um sistema legal, através da preservação de sua estabilidade.
Tal princípio constitucional se baseia justamente na garantia de que não haverá
julgamentos distintos para situações semelhantes. Enfatize-se que, a não ser que ocorra
alguma modificação legislativa, casos análogos devem ser decididos de forma similar.
13. 13
Com bem ensina Luiz Guilherme Marinoni, não possuiria nenhum grau de
confiabilidade um ordenamento que, apesar de possuir legislação estável, apresentasse
um sem número de julgados conflitantes e incoerentes entre si. Desse modo, as decisões,
enquanto manifestações do poder estatal devem prezar pela aplicação do Direito de forma
contínua. 7
A univocidade da resposta estatal em relação a determinadas situações jurídicas
é o que garante a previsibilidade do ordenamento, de forma que as pessoas físicas e
jurídicas submetidas a esse sistema legal saibam que determinada conduta origina uma
consequência específica, e possam, a partir disso, orientar as suas ações8
.
Sendo assim, não há que se falar em intempestividade no presente caso, pois
que a própria resolução do TSE já estabelece a possibilidade de regularização dos
equívocos da prestação, além de ser sólido o posicionamento jurisprudencial no
sentido de acatar como ordinária a prestação de contas retificadora, se apresentada
em momento anterior à decisão.
Não havendo, portanto, qualquer prejuízo na fiscalização das contas pela Justiça
eleitoral e estando a prestação corrigida em perfeita consonância com os dispositivos da
resolução do TSE e com os precedentes legais, é incontestável que as contas apresentadas
pelo candidato devem ser aprovadas.
6. PEDIDOS.
Ante o exposto, requer o regular trâmite do recurso para:
7 MARINONI, Luiz Guilherme. Os Precedentes na Dimensão da Segurança Jurídica. Revista
Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 14, nº 1117, 20 de março de 2014. Disponível em:
<http://www.tex.pro.br/artigos/261-artigos-mar-2014/6443-os-precedentes-na-dimensao-da-
seguranca-juridica>
8 IBIDEM.
14. 14
a) Anular a sentença por não ter considerado as notas explicativas e
especialmente a retificadora e provas, retificadora aceita pelo sistema da
Justiça Eleitoral antes do julgamento, o que comprometeu a correta análise
da prestação de contas, contrariando princípios jurídicos, inclusive o
princípio da razoabilidade e o direito de produzir provas, entre outros,
como também por ter contrariado a jurisprudência majoritária, até porque
apresentadas na instância ordinária probatória, determinando novo
julgamento.
b) Anular a sentença por ter julgado com base em conjunto probatório
superado pelo que foi apresentado pelo recorrente em tempo, dentro da
instância probatória, e ainda com fundamentação deficiente, determinando
novo julgamento; ou
c) Julgue regular as contas ante as razões recursais ora apresentadas e notas
explicativas e retificadora carreadas aos autos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Olinda, 09 de Maio de 2017.
ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
OAB/PE 12.310
WALBER DE MOURA AGRA
OAB/PE 757B