Resultado do concurso para professor em Pernambuco
MPF requer medidas contra esquema de corrupção
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Autos nº 0801297.32.2018.4.05.8300.
IPL nº 14/2018-SR/DPF/PE.
SIGILOSO
Requerimento nº. ______/2018.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu procurador da República
que ora subscreve, vem, em atenção ao despacho de id. nº 4058300.4676013, expor e
requerer o que se segue:
Trata-se de representação encaminhada pela autoridade policial, no
bojo do IPL nº 14/2018, instaurado a partir de desdobramento da Operação Torrentes
(IPL nº 548/2016), por meio da qual requer a decretação da prisão preventiva, busca e
apreensão e sequestro em relação aos investigados abaixo descritos.
Segundo relata a autoridade policial, evidências probatórias coletadas
nas operações Mata Norte e Torrentes demonstaram que a organização criminosa de
RICARDO PADILHA e ÍTALO JAQUES teria oferecido e pago vantagem indevida a
agentes públicos do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria da Casa Militar do
Estado do Maranhão como forma de determiná-los a praticar os atos de ofício
necessários para que aquele órgão aderisse a 2 (duas) Atas de Registro de Preços
firmadas pela empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS com a Casa Militar do
Estado de Pernambuco, celebrando, assim, 2 (dois) contratos com a aludida empresa
com valores que, somados, superam os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Em razão desses fatos, a autoridade policial representa pela decretação
da prisão preventiva de RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ÍTALO HENRIQUE SILVA
JAQUES, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, JOÃO VANDERLEY COSTA
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PEREIRA, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA e, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS
CUTRIM, pela busca e apreensão e pelo sequestro dos bens dos envolvidos.
O pedido baseia-se nos elementos de convicção obtidos a partir das
buscas e apreensões e da quebra do sigilo bancário decretado em fase anterior da
Operação Torrentes e da Operação Mata Norte (processo nº 0812014-
40.2017.4.05.8300), notadamente os relacionados à constrição realizada no escritório da
empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA, sala de setor de compras (item 21
do auto de apreensão nº 271/2017, Equipe 04 – B) e em dados contidos em RIF
encaminhado pelo COAF e segundo o qual DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS sacou
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) de conta da empresa FJW DA CUNHA
FILHO ALIMENTOS.
É o relatório.
Analisando os presentes autos, verifico ser o caso de encampar a
representação apresentada pela autoridade policial, vez que atendidos os requisitos
exigidos para a decretação das medidas postuladas.
De fato, como se sabe, no ano de 2010, Pernambuco foi atingido por
fortes chuvas e enchentes, que destruíram várias cidades situadas na Zona da Mata e
Agreste e deixaram mais de 80.000 pessoas desabrigadas. Em razão dessa tragédia, o
Ministério da Integração Nacional firmou com o Estado de Pernambuco, entre outros, os
Termos de Compromisso nº 660658, 660987, 667316 e 672379, por meio dos quais
repassou R$ 115.400.000,00 para auxiliar no atendimento às vítimas.
Conforme apurado no IPL nº 548/2016, de posse dos recursos, ainda
nos primeiros dias da crise, quando milhares de pessoas estavam desabrigadas e
chorando suas perdas, oficiais da Polícia Militar lotados na Casa Militar de Pernambuco,
deram início às ações previstas nos Termos de Compromisso, no bojo das quais
acabaram por favorecer grupos de empresas ligadas entre si, em processos licitatórios
variados e na execução dos contratos decorrentes, em troca do pagamento de vantagem
indevida.
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Essas pessoas jurídicas eram empresas de fachada ou fantasmas, ou
seja, não funcionavam no local indicado como sendo suas respectivas sedes, além de
estarem constituídas em nome de "testas de ferro", vale dizer, interpostas pessoas que
conscientemente emprestaram seus nomes para figurar no contrato social, conquanto
não detivessem o verdadeiro poder de gestão das aludidas pessoas jurídicas, o qual se
concentrava nas mãos de empresários, entre os quais, RICARDO JOSÉ PADILHA
CARÍCIO, sua esposa RAFAELLA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA e
ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES.
Identificou-se, ainda, que esse esquema criminoso foi ampliado e
permanecia funcionando até a deflagração da fase ostensiva Operação Torrentes,
quando foram então cumpridos mandados de prisão temporária, condução coercitiva,
busca e apreensão e sequestro de bens.
Sucede que o acervo probatório até então produzido evidenciou que a
organização criminosa de RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO
JAQUES não limitou suas ações ao Estado de Pernambuco, tendo também atuado no
Estado do Maranhão.
Com efeito, os elementos probatórios colhidos evidenciaram que
RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e DANIEL LUCAS
prometeram e efetivamente pagaram vantagem indevida a JOÃO VANDERLEY COSTA
PEREIRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA
e AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS CUTRIM como forma de determiná-los a praticar os
atos de ofício necessários para que: I) o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Maranhão aderisse a 2 (duas) Atas de Registro de Preços firmadas pela empresa FJW
DA CUNHA FILHO ALIMENTOS com a Casa Militar do Estado de Pernambuco,
celebrando, assim, 2 (dois) contratos com a aludida empresa com valores que, somados,
superam os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e II) em seguida, desviassem a
maior parte desses valores em favor da empresa contratada, mediante a realização
de pagamentos superfaturados sem o recebimento dos bens adquiridos.
As negociações, ao que tudo indica, foram iniciadas por DANIEL
PEREIRA DA COSTA LUCAS ainda no primeiro semestre de 2013 e levaram a que o
então Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado de Maranhão
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encaminhasse em 26 de fevereiro de 2013 o ofício nº 53/2013/Gab/Cmdo/CBMMA à
empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, em nome da sócia formal e testa de
ferro TACIANA SANTOS COSTA, informando sua intenção de aderir à Ata de Registro de
Preços nº 005/2012-CAMIL, decorrente do processo licitatório nº 14/2012-CAMIL/PE
(Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 008/2012-CPL/CAMIL), cujo objeto era o
fornecimento de cestas básicas. Cópia desse documento foi apreendido no notebook
pertencente a RICARDO PADILHA, um dos administradores de fato da FJW (item 34 do
Auto de Apreensão 284/2017).
As investigações também evidenciaram que, após o encaminhamento
desse ofício pelo Comando do Corpo dos Bombeiros, DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS viajou a São Luiz e lá permaneceu no período situado entre 18 e 21 de março de
2013, para dar continuidade às negociações criminosas com os agentes públicos
envolvidos, consoante faz prova comprovante de passagem juntado pela autoridade
policial.
Concluída a adesão a essa ARP, a celebração do contrato
correspondente veio de fato a ocorrer em 24 de abril de 2013, consoante faz prova
extrato da resenha do contrato nº 07/2013, no qual figuram como partes o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e a empresa FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS LTDA, tendo por objeto o fornecimento de 65.000 (sessenta e cinco mil)
cestas básicas pelo preço de R$ 5.070.000,00 (cinco milhões e setenta mil reais):
Após a celebração desse contrato, RAFAELA CARRAZZONE e, mais
intensamente, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS passaram a tratar da sua execução
e de uma nova adesão pelo Corpo dos Bombeiros do MA a outra ARP celebrada pela
FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS com a CAMIL, em ambos os casos em troca do
pagamento de vantagem indevida aos agentes públicos.
Evidência nesse sentido foi colhida com o afastamento em um dos
autos vinculados à Operação Torrentes do sigilo dos registros telefônicos de DANIEL
LUCAS E RAFAELA CARRAZZONE.
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Com efeito, foi identificado que, a partir de 26 de abril de 2013 e até 11
de março de 20141
, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS manteve centenas de
conversas telefônicas com CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, que, segundo
informado pela autoridade policial e constante de fontes públicas, já havia sido Secretário
de Estado da Casa Militar do Governador e era ligado à família Sarney, que tem como
uma de seus integrantes a então Governadora, Roseana Sarney.
Por sua vez, RAFAELA CARRAZZONE também manteve contatos com
CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, como evidenciam os extratos anexos a esta
manifestação.
Assim, ao que tudo indica, coube a CARLOS ROBERTO DE SOUZA
LIMA intermediar os contatos com a cúpula do Corpo de Bombeiros daquele Estado.
Nesse ponto, faz-se necessário fazer remissão ao interrogatório de
LAURINALDO FÉLIX DO NASCIMENTO que, ao ser questionado sobre DANIEL LUCAS,
informou que ele é um lobista que atua intermediando interesses de empresários em
licitações, notadamente, os de RICARDO PADILHA, e que se dizia próximo à família
SARNEY a quem também é ligado CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, como visto
acima.
Aliás, o próprio DANIEL LUCAS, ao ser inquirido, confessou que atuava
oferecendo atas de registro de preços vencidas pelas empresas ligadas a ele a outros
órgãos públicos, recebendo comissão dessas pessoas jurídicas sempre que a adesão
ocorria. DANIEL confessou, inclusive, ter oferecido ao Governo do Estado do Maranhão
a ata de registro de preços vencida por uma das empresas de RICARDO PADILHA tendo
por objeto o fornecimento de cestas básicas.
O que DANIEL LUCAS não reconheceu foi que a adesão pelos entes
públicos a essas atas de registro de preço vencidas pelas empresas de RICARDO
PADILHA, ÍTALO JAQUES e RAFAELA CARRAZONE se dava sempre mediante
promessa e pagamento de vantagem indevida aos agentes públicos com poder de
decisão nos órgãos.
De fato, efetivados os pagamentos pelo Corpo de Bombeiros do Estado
do Maranhão, com recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, em favor
1 Período que coincidentemente abrange a execução dos dois contratos
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da FJW, conforme dados extraídos do portal da transparência, RICARDO PADILHA,
ÍTALO JAQUES e RAFAELA CARRAZZONE, valendo-se de uma conta bancária da
empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS, efetuaram pagamentos de propina em
favor de CARLOS ROBERTO SOUZA LIMA e MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, que
ocupava à época a função de assessor jurídico da Coordenadoria Estadual de Proteção
e Defesa Civil do Estado do Maranhão, órgão da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar
daquele Estado, que, como apontado pela autoridade policial, é o responsável pelas
ações de prevenção e contenção de desastres naturais:
Pagamentos efetuados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão à
empresa FJW:
Data Valor Beneficiária
13.08.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 132.600,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 156.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 173.940,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
05.09.2013 500.058,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
02.10.2013 1.560.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
07.10.2013 7.301,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
07.10.2013 970.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
07.10.2013 977.301,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
02.12.2013 95.375,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
10.12.2013 124.800,00 FJW EMPRESARIAL LTDA - ME
Total 5.070.000,00
Pagamentos efetuados pelos investigados, a partir de uma conta da empresa FJW, em
favor dos agentes públicos:
Data Orige
m
Banc
o
Ag/Conta Valor R$ Destinatári
o
Banco Ag/Conta
04.10.201
3
FJW CEF XXXXXX 20.000,0
0
Carlos
Roberto XXXXX
XXXXXX
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de Souza
Lima
04.10.201
3
FJW CEF XXXXX 15.000,0
0
Manoel
Henrique
Santos
Lima
XXXX XXXXX
11.11.201
3
FJW CEF XXXXX 60.000,0
02
Manoel
Henrique
Santos
Lima
XXX XXXXX
Esses pagamentos, inclusive, estavam devidamente registrados em
uma planilha existente no notebook pertencente a RICARDO PADILHA, com o registro
da data de realização deles, do respectivo valor e da identificação “dan são luiz”, em
referência clara ao fato de que eles diziam respeito ao pagamento de propina referente à
contratação realizada na cidade de São Luiz, intermediada por DANIEL LUCAS.
Observe-se, quanto a este ponto, que esses registros de pagamento com esse título
possuem datas coincidentes com os lançamentos obtidos no extrato do SIMBA.
Além disso, também houve promessa e pagamento de propina durante
a celebração e execução do contrato nº 028/2013, que teve por objeto a aquisição de
166.181 filtros pelo valor de R$ 5.111.964,00 (cinco milhões, cento e onze mil,
novecentos e sessenta e quatro reais).
De fato, em razão da troca no Comando do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Maranhão3
, coube a João Vanderley Costa Pereira, o novo comandante da
corporação, expedir em 18 de setembro de 2013 o ofício 398/2013/Gab. Cmdo. ao então
Secretário Executivo de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco, solicitando adesão
pelo CBMMA à Ata de Registro de Preços nº 024/2013, decorrente do processo licitatório
nº 024/2013 (Pregão Eletrônico nº 011/13 CPL/CAMIL).
João Vanderleu Cota Pereira também expediu o ofício 473/2013/Gab.
Cmdo à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, na pessoa da testa de ferro
TACIANA SANTOS COSTA, informando sua intenção de que o CBMMA aderisse à Ata
2 Cheque compensado.
3 Ocorrida no dia 28.02.2013, dois dias depois da expedição do primeiro ofício pelo Corpo de
Bombeiros Militar à empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME.
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de Registro de Preços nº 024/2013-CAMIL, decorrente do processo licitatório nº 22/2013-
CAMIL/PE (Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 011/2013-CPL/CAMIL, cujo
objeto era o fornecimento dos filtros.
Efetivada a adesão e celebrado o contrato 028/2013, os pagamentos
foram então efetuados em favor da referida empresa, conforme tabela abaixo:
Data Valor Beneficiário
27.01.14 1.008.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME
27.01.14 1.500.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME
31.03.14 568.264,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME
31.03.14 1.500.000,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME
09.04.14 535.700,00 FJW EMPRESARIAL LTDA ME
Sucede que a análise da prova já produzida evidenciou que a empresa
FJW EMPRESARIAL LTDA ME não possuía estoque para fornecer os filtros em questão.
Com efeito, afastado o sigilo fiscal dessa empresa, verificou-se a
expedição por 5 pessoas jurídicas distintas de notas fiscais referentes às supostas
aquisições de filtros pela empresa FJW EMPRESARIAL LTDA ou FJW DA CUNHA
FILHO ALIMENTOS ME, no período situado entre os anos de 2010 e 2016:
Ano Vendedora CNPJ Quantidad
e
Compradora
2012 SAP FILTROS XXXXX 4.700 FJW
2013 Sedronis LTDA ME XXXXXX 43.238 FJW
2013 BP DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
XXXXXX 89.985 FJW
2013 RPM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS E LOG LTD
XXXXXXX 186.887 FJW
2014 Sedronis LTDA ME XXXXXXX 227.871 FJW
2014 PANTANAL COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA
XXXXXXX 26.070 FJW
Total de filtros supostamente adquiridos4
578.751 FJW
4 Observe-se que, embora o ESPEI tenha incluído na Tabela elaborada outras aquisições de filtro pela FJW
DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ou FJW EMPRESARIAL, elas se referem à aquisição de filtros de ar
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Observe-se que esse estoque, considerado em sua integralidade, já
não teria sido suficiente para atender as vendas para a Casa Militar de Pernambuco e
para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco nos anos de 2012 a 2014,
vez que somadas, demandavam o fornecimento de 655.381 (seiscentos e cinquenta e
cinco mil, trezentos e oitenta e um filtros), conforme fazem prova a informação prestada
pelo ESPEI, a partir da quebra do sigilo fiscal da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS
ME e o contrato celebrado com o CBBMA.
Ocorre que as provas coletadas indicam que os desvios praticados
foram ainda mais graves. Com efeito, a análise das operações comerciais de compra de
filtros pela FJW CUNHA FILHO ALIMENTOS ME, bem como das empresas vendedoras
indicam que pelo menos parte dessas aquisições não ocorreram, tendo sido simuladas
para justificar a existência de um estoque apto a atender as vendas realizadas pelo
grupo de RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZONE e ÍTALO JAQUES e para iludir o
Fisco Estadual quanto a natureza fantasma dessa empresa.
Com efeito, em pesquisa realizada na Relação Nacional de Informações
Sociais – RAIS, do Ministério do Trabalho e Emprego, este órgão ministerial identificou
que a empresa Sedronis LTDA ME, a despeito do fato de ter supostamente vendido mais
de 270.000 filtros para a FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME nos anos de 2013 e
2014, não registrou um único empregado no período situado entre os anos de 2005 e
2015, conforme faz prova o relatório de pesquisa em anexo.
Além disso, embora não se tenha identificado com precisão a sede
dessa empresa, localizada XXXXXXXX verificou-se que nesse logradouro, que não
conta sequer com calçamento, existem apenas pequenas casas, nenhuma delas com
estrutura compatível com a de uma empresa que teria vendido a apenas um cliente a
quantidade acima mencionada de filtros por um valor total superior a R$ 7.500.000,00
(sete milhões e quinhentos mil reais). Não existem também
e de óleo em Postos de Combustível e Revendas de Veículos para os veículos utilizados e, ademais,
foram realizadas em quantidades irrisórias, se comparadas com aquelas referentes aos filtros de água. As
demais operações foram praticadas no âmbito da própria FJW e não evidenciam estoque, na medida em
que essa empresa não produzia filtros.
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veículos registrados no nome dessa empresa, o que, a rigor, seria necessário para a
realização de entregas.
Outrossim, pesquisa realizada na Junta Comercial do Estado de
Pernambuco revelou que essa empresa nunca arquivou seu balanço patrimonial desde
sua criação.
Ademais, afastado o sigilo bancário das empresas FJW DA CUNHA
FILHO ALIMENTOS ME, MEGA FRIOS, RADAR MERCANTIL E D.T.I SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS no intervalo situado entre 2010 e 2016, não foram identificados
pagamentos em favor da pessoa jurídica SEDRONIS LTDA ME ou de seu sócio,
DIÓGENES GALDINO COSTA, que confirmassem a efetiva realização dessas
aquisições.
Do mesmo modo, as evidências coletadas também apontam que as
aquisições de filtro supostamente realizadas pela FJW perante as empresas BP
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e PANTANAL COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA em 2013 e 2014 também não ocorreram, tendo sido simuladas pelo grupo liderado
por RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES com os objetivos
acima mencionados.
Com efeito, em que pese as empresas BP DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA e PANTANAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA tenham
supostamente fornecido, respectivamente, 89.985 e 26.070 filtros nos anos de 2013 e
2014, consulta realizada na Relação Nacional de Informações Sociais evidenciou que
tanto uma como a outra não registraram um único empregado no período situado entre
os anos de 2005 e 2015, conforme relatório de pesquisa em anexo.
Além disso, no local que consta como sede da empresa BP
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA funciona na verdade um pequeno depósito de
bebidas, consoante fazem prova informação extraída da base de dados da Receita
Federal e imagem de satélite extraída do Google Mapas.
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Essas duas empresas também não possuem sequer um veículo
registrado em seus nomes, o que, a rigor, seria necessário para a realização de
entregas.
Ademais, afastado o sigilo bancário das empresas FJW DA CUNHA
FILHO ALIMENTOS ME, MEGA FRIOS, RADAR MERCANTIL E D.T.I SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS no intervalo situado entre 2010 e 2016, não foram identificados
pagamentos em favor das pessoas jurídicas BP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA e PANTANAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ou de seus sócios, que
confirmassem a efetiva realização dessas aquisições.
As únicas aquisições que aparentemente foram realizadas foram
aquelas com as empresas SAP FILTROS e RPM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E
LOG LTDA, a primeira localizada no Estado de São Paulo e a segunda aqui em
Pernambuco e que, diferentemente do que foi verificado com as outras 3 pessoas
jurídicas acima mencionadas, possuíam quadros consideráveis de empregados, quando
das contratações, mais precisamente, 149 e 168 empregados registrados, conforme
relatório em anexo.
Além disso, tanto uma como a outra estavam sediadas em imóveis
comerciais em mais de uma localidade. Não fosse o bastante, diferentemente do que
ocorreu com as empresas SEDRONIS LTDA, BP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA e PANTANAL COMÉRCIO DE EMBALAGENS, aqui os extratos obtidos a partir do
afastamento do sigilo bancário das empresas investigadas evidenciou a realização de
pagamentos a essas pessoas jurídicas.
Esses elementos probatórios, considerados em conjunto, permitem a
conclusão no sentido de que a empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS ME
adquiriu, no período situado entre os anos de 2010 e 2016, apenas 191.587 filtros.
Sucede que esse estoque não era nem de longe suficiente para
satisfazer as vendas contratadas com a Casa Militar de Pernambuco e com o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Maranhão que, como visto, somados os seus
quantitativos, demandariam 655.381 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e
oitenta e um filtros).
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Nessa direção, é preciso reconhecer que essas evidências constituem
indicativo consistente de que RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZONE e ÍTALO
JAQUES não entregaram todas essas mercadorias, a despeito de a empresa deles ter
recebido a integralidade dos valores, causando, assim, um dano à União – fonte dos
recursos – que pode atingir, apenas no âmbito do contrato firmado com o CBBMA, o
valor total desse ajuste, qual seja, R$ 5.111.964,00, que, devidamente atualizado,
corresponde a uma lesão de R$ 8.022.464,00 (oito milhões, vinte e dois mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Se considerada a diferença entre o estoque disponível dessa empresa
e a quantidade de filtros vendidos pela FJW para os Estados de Pernambuco e
Maranhão, o dano causado por essa organização criminosa pode alcançar apenas
nesses contratos a expressiva quantia de R$ 20.406.936,00 (vinte milhões, quatrocentos
e seis mil, novecentos e trinta e seis reais) em valores históricos, sem qualquer
atualização.
Não fosse o bastante, a prova colhida aponta que, além do desvio
mediante realização de pagamentos por mercadorias que não foram entregues, também
foi praticado sobrepreço.
É que, examinando o valor pelo qual a FJW DA CUNHA FILHO
ALIMENTOS adquiriu os filtros das empresas SAP FILTROS e RPM DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS E LOG LTDA, observa-se que os preços variaram de R$ 17,05 a R$
25,30, a depender do modelo.
Ainda que se projete uma generosa margem de lucro de 30% sobre o
maior valor pelo qual esses filtros foram adquiridos, obter-se-á um preço unitário de R$
32,89. A própria FJW, poucos meses, antes vendera filtros para a CAMIL pelo preço
unitário de R$ 33,96 (trinta e três reais e noventa e seis centavos), não se tendo
encontrado qualquer justificativa para a majoração do preço desse bem em quase 30%
no intervalo de poucos meses.
Ocorre que, no contrato em questão, os filtros foram adquiridos pelo
CBBMA pelo valor unitário de R$ 44,00, com um sobrepreço, na mais generosa das
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hipóteses, de R$ 11,11 ou 33,77%, que, multiplicado pela quantidade de filtros adquirida,
corresponde a um dano apenas nesse ponto de R$ 1.846.270,91 (um milhão, oitocentos
e quarenta e seis mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos), sem qualquer
atualização.
Nessa direção, conclui-se pela existência de evidências probatórias
consistentes da prática do crime de peculato pelos envolvidos, mediante pagamento de
valores contendo sobrepreço e por bens que não foram entregues.
Os delitos praticados, contudo, não se encerram ai.
É que, logo em seguida a realização dos pagamentos pelo CBBMA,
RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES, TACIANA SANTOS
COSTA e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS retomaram o pagamento de vantagens
indevidas ao então comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão,
JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, ao assessor jurídico da Coordenadoria Estadual
de Proteção e Defesa Civil do Estado do Maranhão (CEPDECMA), MANOEL
HENRIQUE SANTOS LIMA, e ao 1º Tenente do Quadro de Oficiais do Corpo de
Bombeiro Militar do Maranhão, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM.
Para tanto, eles adotaram dois expedientes distintos. Em parcela dos
pagamentos de propina, em um primeiro momento, eles transferiram valores para as
contas de DANIEL LUCAS que serviriam tanto para remunerar a atuação criminosa
desse investigado quanto para custear o pagamento de propina aos agentes públicos
vinculados ao CBMMA.
DANIEL LUCAS, por sua vez, e, em seguida, repassou parcela desses
valores aos agentes públicos acima mencionados, cumprindo, assim, a promessa
anterior de pagamento de vantagem indevida
Com efeito, afastado o sigilo bancário desses investigados, a prova
produzida evidenciou que, no período em que foram realizados os pagamentos
referentes aos contratos em questão (entre agosto de 2013 e abril de 2014), foram
identificados diversos repasses de valores da FJW (Banco: XXXXXXXX
14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
XXXXXXX) para DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS:
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DANIEL
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XX
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Logo em seguida, DANIEL LUCAS, valendo-se de uma outra bancária
sua (Banco XXX), por sua vez, realizou as seguintes transferências para as contas de
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, que, à época, exercia o cargo de Assessor
Jurídico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado do Maranhão
(CEPDECMA), de JOAO VANDERLEY COSTA PEREIRA, Comandante do CBMMA, e
de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM, 1º Tenente do Quadro de Oficiais do
Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão:
15. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
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CUTRIM
16. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES
também efetuaram pagamento diretamente a MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA,
valendo-se, para tanto, de uma conta da empresa FJW (Banco: XX), a partir da
qual enviaram uma transferência a esse agente público corrompido, no valor de R$
10.000,00, no dia 10.04.2014, um dia depois da referida empresa ter recebido R$
535.700,00 (quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos reais) do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco:
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Registre-se que MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA atuou, inclusive,
para elevar a quantidade de filtros a serem adquiridos pelo CBBMA, consoante faz prova
e-mail retirado do Processo Licitatório nº 22/2013 (Pregão Eletrônico nº 11/2013).
A prova desses atos de corrupção é reforçada ainda por documentos
apreendidos no setor de compras da empresa FJW, notadamente por uma folha
denominada “resumo” na qual se encontram registrados números de notas fiscais,
quantidades de produtos, valores unitários e valores totais, perfazendo, em conjunto, o
montante de R$ 5.111.964,00, correspondente ao exato valor recebido pela FJW no bojo
do contrato nº 28/2013/CBMA, adiante mencionado. Chamou a atenção da CGU e deste
órgão ministerial a existência de uma etiqueta nesse documento grafada com os dizeres
“DANIEL CORPO BOMB MA” (Item 21 do auto de apreensão nº 284/2017 (IPL
395/2017).
Foi também apreendida uma folha na qual estão registrados os
pagamentos realizados pelo CBBMMA em favor da FJW DA CUNHA FILHO
17. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ALIMENTOS ME e abaixo de cada um deles está anotado o percentual de 15% e os
valores correspondentes a essa porcentagem (os valores estão circulados). Não
bastasse tudo isso, foram encontradas no mesmo conjunto de folhas as cópias de
cheques e comprovantes de transferência eletrônica indicando que valores
correspondentes a 15% de cada pagamento recebido do CBMMA em virtude do contrato
nº 028/2013 foram transferidos para DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS (CPF
XX, constando desses documentos, inclusive, recibo firmado por ele.
As imagens dos cheques, do recibo assinado por DANIEL LUCAS e
demais documentos encontram-se colacionadas na representação e na informação
policial nº 51/2018, às quais este órgão ministerial se reporta, ressaltando apenas, no
ponto, que o próprio DANIEL, ao ser interrogado na Torrentes, reconheceu como sua a
assinatura constante nesse documento.
Os pagamentos realizados pela FJW aos agentes públicos
corrompidos, tanto diretamente como por intermédio de DANIEL LUCAS, foram bem
sumarizados pela autoridade policial nos organogramas constantes dos autos.
Em conclusão, verifica-se existirem elementos nos autos que
evidenciam que os investigados praticaram crimes de corrupção e peculato nos anos de
2013 e 2014.
DAS MEDIDAS CAUTELARES.
Além das relações espúrias mantidas com integrantes da CASA
MILITAR DE PERNAMBUCO, descortinadas pela Operação Torrentes, surgem agora
contundentes elementos de prova no sentido de que os empresários em questão
estenderam sua atuação para o Maranhão, especialmente para o Corpo de Bombeiros
Militar desse Estado. Esses fatos novos ora evidenciados subsidiam e autorizam a
decretação das medidas cautelares ora requeridas.
De fato, a despeito do contundente acervo probatório coletado até
agora, a situação ora em apuração ainda requer sejam adotadas medidas para: I)
esclarecer completamente a extensão e profundidade desse esquema criminoso,
identificando todos os envolvidos e beneficiários, diretos e indiretos; II) assegurar a
18. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
reparação dos danos causados e o pagamento de eventuais sanções impostas; III)
impedir a reiteração delitiva e IV) obstar a destruição de provas pelos investigados.
Ressalte-se, por oportuno que esses novos delitos agora descobertos
foram efetivados durante a execução de ações financiadas pelo Ministério da Integração
Nacional que deveriam ter se limitado ao auxílio à população atingida pela estiagem. Tais
crimes consistem, ao menos à vista das provas de que se dispõe por ora, no pagamento
e recebimento de vantagem indevida por agentes públicos vinculados ao Corpo de
Bombeiros Militar do Maranhão em razão da função (art. 317 e 333 do CP) e no desvio
de recursos (art. 312 do CP).
Está, portanto, demonstrado o fumus delicti, consubstanciado "na
probabilidade ou verossimilhança da prática de um delito por parte do investigado/réu7",
pressuposto necessário à concessão de qualquer medida cautelar.
Por outro lado, caso não adotadas essas medidas, evidências
probatórias se perderão e os investigados continuarão praticando crimes e ocultando
patrimônio, estando, portanto, igualmente satisfeito o requisito do periculum in mora.
DA NECESSIDADE DE SE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE RICARDO JOSÉ
PADILHA CARÍCIO, RAFAELA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ITALO
HENRIQUE DA SILVA JAQUES, TACIANA SANTOS COSTA, DANIEL PEREIRA DA
COSTA LUCAS, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, MANOEL HENRIQUE SANTOS
LIMA, AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM E CARLOS ROBERTO DE SOUZA
LIMA.
Os novos elementos de prova acostados aos autos agora demonstram
que as atividades criminosas do referido grupo não se limitaram às fronteiras do Estado
de Pernambuco, uma vez que, conforme detalhado anteriormente, há fortes indícios do
pagamento de propina, por parte da FJW, a agentes públicos vinculados ao CBMMA.
Os pagamentos, ao que tudo indica, foram realizados em troca da
assinatura dos contratos nº 07/2013/CBMA, no valor de R$ 5.070.000,00 (cinco milhões
e setenta mil reais), e nº 28/2013/CBMA, com custo total de R$ 5.111.964,00 (cinco
milhões, cento e onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais), bem como do desvio
19. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
de parcela desses recursos, mediante a realização de pagamentos superfaturados por
bens que não foram entregues em sua totalidade.
Nessa direção, o Código de Processo Penal estabelece que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312).
No caso, as provas de materialidade e indícios de autoria já foram
apontadas na primeira parte deste requerimento. Também está satisfeita a condicionante
do art. 313, I do CPP, vez que os crimes ora investigados são dolosos e possuem pena
máxima superior a 4 anos.
Em acréscimo, as evidências constantes dos autos apontam que a
decretação da prisão preventiva de RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, RAFAELA
CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ITALO HENRIQUE DA SILVA JAQUES,
TACIANA SANTOS COSTA e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS é essencial para
impedir que a ordem pública continue sendo violada por esses investigados.
Isso porque os fatos ora apurados constituem apenas mais alguns
passos na trajetória criminosa percorrida por esses investigados. Não é a toa que
RICARDO PADILHA já responde a ação penal na Justiça Estadual pela prática de crime
contra a ordem tributária e associação criminosa, entre outros.
Além disso, RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO
JAQUES e TACIANA SANTOS COSTA também respondem nesse juízo à ação penal nº
0818784-49.2017.4.05.8300, em razão da prática dos crimes previstos no art. 89 da lei nº
8.666/93 (dois crimes) e no art. 312 do CP (dois crimes), em concurso material, no ano
de 2010.
RICARDO PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE, ÍTALO JAQUES e
TACIANA SANTOS COSTA também foram deunciados pela prática dos crimes previstos
no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do CP no ano de 2011.
20. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Eles também são alvo de uma outra investigação destinada a apurar
fraudes licitatórias e desvio de recursos no município de Lagoa do Carro.
Existem, ainda, evidências de que esses investigados corromperam
agentes públicos vinculados à Casa Militar de Pernambuco no período situado entre 2010
e 2017, fatos esses que somados aos crimes ora descritos, evidenciam a reiteração
delitiva por parte dos integrantes dessa organização criminosa.
Nessa direção, existindo elementos indicativos da reiteração delitiva,
está autorizada a decretação da prisão preventiva, consoante tem decidido o egrégio
Tribunal Regional Federal, conforme se verifica do seguinte julgado da 3ª Turma:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM
CONCRETO DO DELITO. IDONEIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
(...)
3. As decisões de prisão e a de negativa do pedido de
liberdade provisória estão suficientemente fundamentadas
para manutenção da prisão preventiva como exige o art. 312
do CPP, em consonância com a jurisprudência do eg. STJ de
que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da
ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos
casos de: reiteração delitiva, participação em organizações
criminosas, gravidade em concreto da conduta,
periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em
que praticado o delito (modus operandi)".
(...)
7. Ordem de habeas corpus denegada.(ACÓRDÃO - HC/SE
Origem: Pje Classe: Habeas Corpus – HC/SE Número do
Processo: 08089915720174050000 Código do Documento:
436469 Data do Julgamento: 30/10/2017 Órgão Julgador: 3ª
21. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Turma Relator: Desembargador Federal Fernando Braga
DECISÃO UNÂNIME)
A necessidade de se decretar a custódia preventiva desses
investigados é reforçada pela constatação do amplo espectro de atuação territorial desse
grupamento criminoso.
Com efeito, se nos autos das operações Torrentes e Mata Norte já
havia sido evidenciado que esses investigados integram uma organização criminosa
estruturada para praticar diversos crimes em contratações com o governo estadual e
alguns municípios pernambucanos, agora descortina-se que a atuação desse grupo não
respeita os limites desse Estado, tendo alcançado o Maranhão.
Assim, e sendo certo que esse grupo criminoso tem vencido pregões,
celebrado as atas de registro de preço e oferecido esses ajustes a gestores de
Municípios e Estados país afora, sempre mediante pagamento de vantagem indevida,
caso mantidos em liberdade, inegavelmente voltarão a delinquir, sem qualquer
possibilidade de controle por parte da Justiça, consideradas as dimensões territoriais
desse país e a infinidade de órgãos públicos existentes, sobretudo porque essa tem sido
a única atividade desempenhada por essas pessoas.
Esse risco se torna ainda maior quando se percebe o elevado número
de empresas registradas em nome de terceiros, mas controladas pelos investigados,
conforme exposto no pedido de sequestro que originou os autos de nº 0818.132-
32.2017.4.05.8300 e cujos fundamentos este órgão ministerial requer sejam
considerados como contidos neste pleito.
Ademais, basta ver que as empresas administradas por RICARDO
PADILHA, RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES só fornecem seus diversos
serviços para órgãos públicos, não atuando na esfera privada.
22. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Não fosse o bastante, existem evidências de que RICARDO PADILHA,
RAFAELA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ITALO HENRIQUE DA SILVA
JAQUES e DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS vêm ocultando o produto desses
crimes.
É que, muito embora eles tenham auferido lucro extraordinário nessa e
em outras contratações viciadas, por ocasião da efetivação do sequestro dos bens
desses investigados nos autos da operação Torrentes, foram encontrados pouquíssimos
bens e valores em nome deles. Os poucos veículos de luxo localizados estavam
registrados em sua maioria em nome de terceiros.
A despeito disso, concedida a liberdade provisória a RAFAELLA
CARRAZZONE e DANIEL LUCAS, mediante pagamento de elevadas fianças, em menos
de 24 horas os R$ 300.000,00 foram disponibilizados para possibilitar a soltura daquela
empresária. No caso de DANIEL LUCAS, em poucas horas, os R$ 100.000,00 foram
obtidos, o que evidencia que esses investigados possuem significativo patrimônio em
nome de terceiros. Mantidos em liberdade, tratarão de distanciar ainda mais esses bens
de si, tornando o produto dos crimes seguro e inviabilizando a reparação dos danos.
Em acréscimo, a recomendar a decretação da prisão preventiva desses
investigados está também a gravidade concreta dos fatos, que, como evidenciam os
precedentes abaixo reproduzidos, tem sido reconhecida pelo STJ e TRF da 5ª Região
como fundamento suficiente para a custódia cautelar:
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada na referência à gravidade do crime, no momento em que
se faz alusão às circunstâncias do delito, haja vista que o paciente,
valendo-se de sua função pública, policial civil, tentou frustrar o sistema
de justiça, a fim de impedir com que o outro preso em flagrante fosse
23. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
investigado criminalmente, não há que se falar em ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Recurso em
habeas corpus improvido. ..EMEN:(RHC 201702622922 RHC -
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 90376 Relator: NEFI
CORDEIRO Órgão julgador: Sexta Turma Fonte: DJE
DATA:19/12/2017 ..DTPB: Data da decisão: 12/12/2017 Data da
Publicação: 19/12/2017).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO.
IDONEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus contra ato do Juízo da 13ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Pernambuco, que negou ao paciente o pedido
de liberdade provisória, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº
0803992-90.2017.4.05.8300.
2. A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública
potencial e efetivamente ofendida (art. 312 do CPP), diante da
existência de indícios de que: i. o paciente teria participação em
organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e
com interação com outras organizações criminosas; ii. gravidade
em concreto da conduta (importação de 1.257 kg de maconha do
Paraguai); e iii. pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus
operandi- profissionalização dos serviços ilícitos através de esquema
altamente organizado, com utilização de caminhões no transporte de
drogas -apreensão de cerca de 4 mil quilos de drogas- e armas de fogo
e munição, com arregimentação de terceiros para o transporte da
droga).
3. As decisões de prisão e a de negativa do pedido de liberdade
provisória estão suficientemente fundamentadas para manutenção
da prisão preventiva como exige o art. 312 do CPP, em
24. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
consonância com a jurisprudência do eg. STJ de que "a prisão
cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública
potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração
delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em
concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas
circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)".
4. É idôneo considerar a grande quantidade de droga como indicativo
de gravidade em concreto do delito e, portanto, suficiente para a
manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública,
bem como para afastar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, diante de sua insuficiência na
preservação da ordem pública em delitos de gravidade dessa
magnitude.
5. A grave situação do nosso sistema carcerário não é suficiente,
por si só, para deferir a liberdade provisória do paciente, diante da
gravidade concreta das acusações imputadas a ele, que reclamam
a atuação enérgica do estado e a necessidade da segregação
cautelar para preservar a ordem pública.
6. Não há excesso de prazo, uma vez que a ação penal já está na sua
fase de instrução e julgamento, tendo o paciente recentemente
desistido de suas testemunhas, pelo que o próximo ato será o
interrogatório.
7. Ordem de habeas corpus denegada. (Classe: Habeas Corpus –
HC/SE Número do Processo: 08089915720174050000 Código do
Documento: 436469 Data do Julgamento: 30/10/2017 Órgão
Julgador: 3ª Turma Relator: Desembargador Federal Fernando
Braga)
Nessa direção, em se tratando aqui de crimes de corrupção e de
desvio de recursos que eram destinados a atender as vítimas da estiagem no Estado do
Maranhão, praticado, entre outros, por investigados que também já desviaram recursos
destinados às vítimas de enchentes em Pernambuco, tenho que a gravidade concreta
25. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
dos fatos investigados justifica a decretação da prisão, sobretudo se considerada a
magnitude dos valores envolvidos.
Ainda que RAFAELA CARRAZZONE e ÍTALO JAQUES sustentem não
ter ligação com a administração das empresas em questão e, por consequência, com os
delitos ora investigados, a prova constante dos autos aponta em sentido contrário.
Com efeito, tanto RICARDO HENRIQUE REIS DOS SANTOS quanto
TACIANA SANTOS COSTA afirmaram que RAFAELA CARRAZZONE era responsável
pelo financeiro do escritório, o que está em conformidade com o relatório do COAF em
idêntico sentido. Registre-se que parcela dos pagamentos de vantagem indevida acima
mencionados estavam todos registrados em planilha, para controle do grupo, de modo
que não há que se falar em desconhecimento por parte de RAFAELA CARRAZONE dos
crimes praticados.
São também dignos de registro os contatos dessa investigada com
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS e CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA,
valendo salientar que o primeiro deles, além de possuír uma ficha criminal extensa,
desempenha, entre outras funções, as tarefas de intermediar contratações e efetuar o
pagamento de propina.
Quanto a ÍTALO, o tenente Coronel FÁBIO DE ALCÂNTARA ROSENDO
informou em seu interrogatório que o conhece, bem como que ele, junto com RICARDO
PADILHA, seria sócio ou representante da FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA.
embora nenhum dos dois guardasse qualquer vínculo formal com aquela empresa.
Além disso, ADAUTO GOUVEIA, pai de RAFAELA e sogro de
RICARDO PADILHA reconheceu em sua oitiva que ÍTALO fazia parte da administração
da FJW no período dos fatos ora investigados, possuindo poderes, inclusive, para
determinar a realização de pagamentos:
"QUE, perguntado sobre a atividade exercida pelo reinquirido na
FJW, informa que trabalhou no setor financeiro por um período de
seis a oito meses naquela empresa, entre os anos de 2013 e 2014;
26. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
QUE esclareceu que suas atribuições compreendiam a execução
de transferências bancárias, pagamentos; QUE perguntado se o
reinquirido tinha poderes para movimentar as contas das
empresas, respondeu que sim, porém salienta que sempre agia a
mando de outras pessoas, no caso, de TACIANA e RICARDO
PADILHA; QUE algumas solicitações de pagamento eventualmente
partiam de ÍTALO JAQUES; (...) QUE instado a esclarecer quem
compunha a diretoria da empresa, informa que os diretores eram
ÍTALO e RICARDO PADILHA; (...) - reinquirição de ADAUTO
CHAVES DA CRUZ GOUVEIA FILHO (fls. 1083/1084 do IPL).
RICARDO PADILHA, apesar de não integrar formalmente o quadro
societário de nenhuma empresa, foi identificado como o líder do grupo empresarial,
também composto pelos empresários RAFAELLA CARRAZONNE DA CRUZ GOUVEIA
PADILHA e ÍTALO HENRIQUE SILVA JAQUES, voltado para o desvio de recursos em
proveito da empresa FJW DA CUNHA FILHO ALIMENTOS LTDA. e de outras tantas por
eles administradas.
Conforme depoimento de DANIEL LUCAS, RICARDO PADILHA,
inclusive, foi ao Maranhão para tratar das contratações ora investigadas com o CBBMA.
Ademais, planilhas contidas no computador dele registram os pagamentos de propina
ora investigados.
DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS, por sua vez, foi o responsável
pela intermediação e pagamento da propina. Além disso, ele confirmou, em seu termo de
reinquirição no IPL nº 548/2016 (Operação Torrentes), que atua como lobista das
empresas de RICARDO PADILHA.
Não se pode olvidar, por fim, que DANIEL LUCAS possui extensa ficha
de antecedentes criminais pela prática dos crimes de roubo, associação criminosa e
porte ilegal de arma, sendo, inclusive, ex-presidiário da Penitenciária Aníbal Bruno (onde
teria, aliás, fundado a Igreja Evangélica Ministério da Libertação, da qual é presidente).
Por ocasião do cumprimento de um outro mandado de busca e apreensão foi encontrada
identidade falsa por ele utilizada.
27. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Por fim, TACIANA SANTOS COSTA também concorreu para a prática
desses crimes, na medida em que, na condição de sócia formal da FJW, permitiu que ela
celebrasse os contratos investigados. Ademais, foi ela quem subscreveu diversos
cheques em favor de DANIEL LUCAS que, em seguida, foram utilizados para remunerar
a atuação desse envolvido e para custear o pagamento de propina.
Do mesmo modo, também esta justificada a prisão de JOÃO
VANDERLEY COSTA PEREIRA, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, AUGUSTO
CESAR DOS SANTOS CUTRIM e CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA.
Recorde-se que o Coronel JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA
encaminhou o ofício nº 473/2013/Gab. Cmdo, de 7/11/2013, à TACIANA SANTOS
COSTA, na condição de proprietária da FJW, informando a intenção do CBBMA em
aderir à Ata de Registro de Preços nº 24/2013-CAMIL/PE, o que culminou com a
assinatura do contrato nº 28/2013, para aquisição de 166.181 unidades de filtros.
MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA, à época, exercia o cargo de
Assessor Jurídico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado do
Maranhão (CEPDECMA), Coordenação ligada ao Corpo de Bombeiros. Ele atuou para
que a quantidade de filtros adquirida fosse majorada, de modo a possibilitar um desvio
maior de recursos.
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM é 1º Tenente do Quadro de
Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão e atuava como gestor de contratos.
CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA, também conhecido como
"Coronel Betão", exercia o cargo de Secretário do Gabinete Militar do Governador do
estado do Maranhão, órgão equivalente, no estado de Pernambuco, à Secretaria da
Casa Militar. Segundo a autoridade policial, ele gozava de ampla influência junto aos
militares do Maranhão, inclusive no Corpo de Bombeiros Militar daquele estado, o qual,
registre-se, integrava antigamente a estrutura da Polícia Militar do Maranhão. Coube a
ele intermediar os contatos entre os administradores da FJW e o CBBMA.
28. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Esses investigados comprovadamente receberam recursos oriundos na
FJW, diretamente ou por meio do lobista DANIEL LUCAS, consoante detalhado em
tópicos anteriores.
Além disso, desviaram recursos que eram destinados às vítimas da
estiagem, estando evidente a gravidade concreta da conduta. Esses crimes foram
praticados ao longo de quase 1 ano e meio de modo reiterado.
Assim, mantidos em liberdade, terão todas as condições de voltar a
desviar escassos recursos repassados pelo Governo Federal em favor da camada mais
pobre da população, aquela atingida pela seca.
Ademais, o cerceamento cautelar da liberdade dos investigados acima
mencionados é imprescindível para o bom andamento da instrução criminal,
considerando que, em liberdade, eles, valendo-se da forte hierarquia existente nessa
corporação, certamente atuariam na manipulação das testemunhas, notoriamente seus
subordinados no CBBMA, que, por terem atuado ou tomado conhecimento das
irregularidades praticadas nas adesões e na execução dos contratos, devem ser ouvidos.
Pois bem. Como se sabe, a prisão cautelar justificada no resguardo da
ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social,
retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da
habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.
In casu, a segregação provisória dos requeridos visa exatamente a
preservar a ordem pública, tendo sido elencadas justificativas deveras concretas, aptas a
embasar a medida constritiva, como a necessidade de se fazer cessar a reiteração
criminosa, que, como visto, extrapolou os limites regionais, estendendo-se ao CBMMA
sempre mediante o pagamento de propina. É necessário, pois, impedir a atuação do
grupo, até porque esses investigados optaram por fazer da corrupção de agentes
públicos e do desvio de recursos públicos verdadeiro meio de vida.
Por fim, a recomendar a prisão preventiva desses investigados está o
fato de as demais medidas cautelares previstas no CPP não serem suficientes para
coibir os diversos riscos associados à sua liberdade, diante do fato de que, por
29. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
controlarem diversas empresas e contarem com uma extensa rede de testas de ferro,
poderão continuar delinquindo sem maiores incômodos.
DA BUSCA E APREENSÃO.
Também se faz necessária a realização de busca e apreensão nos
endereços apontados pela autoridade policial, que possivelmente viabilizará a constrição
de documentos (processos licitatórios, contratos, cheques, empenhos, notas fiscais,
agendas, recibos, procurações, bilhetes, rascunhos, planilhas ou similares) e mídias em
geral (computadores, aparelhos de telefonia celular, tablets), todos hábeis a reforçar a
prova já existente dos crimes investigados.
A presente medida incidental encontra guarida no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal, voltando-se à prevenção do perecimento de coisas e
pessoas, servindo, no mais, à viabilização de produção de provas que estejam em poder
de investigados, sem que se espere que estes, por si sós, venham a colaborar com as
apuracões criminais, trazendo a lume as evidências de que disponham. Nesse sentido,
eis o teor do referido dispositivo legal:
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem, para: ()
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e
objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu;
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f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou
em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do
seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
A medida cautelar ora requerida, neste ponto, assenta-se nas alíneas
"b", "c" "d", "e" e "h" do dispositivo supratranscrito, na medida em que tem por escopo a
apreensão de quaisquer objetos e/ou instrumentos que possuam relação direta com as
práticas delituosas aqui noticiadas.
Com efeito, por se tratar de medida cautelar de caráter assecuratório e
coercitivo, a decretação de busca e apreensão fica condicionada à presença inequívoca
do fumus boni juris e do periculum in mora.
O fumus boni juris decorre da presença de elementos suficientes para
indicar que aquele que sofrerá a medida guarda, em sua residência ou em seus outros
endereços, coisas ou objetos referidos no artigo 240 do CPP, notadamente aqueles
instrumentos utilizados na prática de crime, itens necessários à prova da infração ou
qualquer outro elemento de convicção.
Já o periculum in mora materializa-se na vital necessidade de se tutelar
a prova, até mesmo diante da natureza dos delitos investigados (corrupção ativa,
passiva, peculato, associação criminosa), de modo a evitar exatamente sua destruição,
que poderia ocorrer após a decretação da prisão de alguns investigados.
Desse modo, no caso específico, estando satisfeitos ambos os
requisitos com relação aos investigados acima mencionados, a busca e apreensão é
imprescindível para evitar a imediata destruição de elementos de prova, justamente para
que a Justiça logre recolher os elementos necessários a demonstração de autoria e
materialidade, nos endereços apresentados pela autoridade policial.
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
DO SEQUESTRO DOS BENS DOS INVESTIGADOS.
Como visto, o conjunto de condutas ora investigado atingiu contratos de
valores altíssimos, que, somados, atingem a cifra de R$ 10.181.964,00 (dez milhões,
cento e oitenta e um mil e novecentos e sessenta e quatro reais), já tendo sido
comprovado o pagamento de propina por parte da FJW a agentes do CBMMA, ao que
tudo indica, com o objetivo de obter a assinatura de tais contratos e o desvio de recursos.
Nesse contexto, faz-se necessário adotar medidas para assegurar a
reparação do dano causado à União, bem como o pagamento de eventuais multas e
custas processuais a serem fixadas em caso de condenação dos investigados, no caso,
o sequestro.
Com efeito, ao tratar da incidência dessa medida cautelar nos casos de
crimes contra a Administração Pública, o Decreto nº 3.240/41, estabelece a possibilidade
de se sequestrar os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a
Fazenda Pública:
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa
indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda
pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da
Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte
locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária,
sem audiência da parte, a requerimento do ministério público
fundado em representação da autoridade incumbida do
processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados
da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do
indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros
desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com
culpa grave.
32. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Registre-se, ademais, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o
Superior Tribunal de Justiça já decidiram que o Decreto nº 3.240/41 não foi revogado
pelo Código de Processo Penal, estando em pleno vigor, consoante se verifica dos
seguintes precedentes:
Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, maneja agravo A A M. Na
minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os
requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação
de ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, LIV da Lei Maior, bem como aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O Agravante
teve bens sequestrados e a indisponibilidade de bens e
valores decretada em processo no qual se apura a prática
dos crimes de formação de quadrilha, desvio de dinheiro
público, dispensa indevida de licitação e lavagem de
dinheiro. Formulado pleito de restituição e desbloqueio de
bens e valores, o Juízo de primeiro grau deferiu a restituição
de parte dos bens mantendo as demais medidas restritivas.
Irresignada a defesa manejou recurso de apelação, O
Tribunal local negou provimento ao apelo em acordão assim
ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. "OPERAÇÃO AQUARELA". CABIMENTO.
SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
LIBERAÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE
SEQUESTRO. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 1º E
4º DO DECRETO-LEI Nº 3240/41. GARANTIA DA FAZENDA
PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA. ACUSADO DE DESVIO DE RECURSOS
PÚBLICOS E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, LAVAGEM
DE DINHEIRO ORIUNDO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB.
DENÚNCIAS RECEBIDAS. INDÍCIOS VEEMENTES DE
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
RESPONSABILIDADE PELAS IMPUTAÇÕES. NECESSIDADE
DE MAIOR APROFUNDAMENTO E PROCESSO. CONSTRIÇÃO
DO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. VIABILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelação é o recurso
adequado contra decisão que decreta o sequestro e torna
indisponíveis bens e direitos de acusado porquanto tem força de
decisão definitiva. Obediência ao art. 593, II, do CPP, 2.
Conforme disposto no Decreto-Lei Nº 3.240/41: "Art. 1º. Ficam
sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de
que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido
no Livro II, Títulos V, VI e VII, da Consolidação das Leis Penais
desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. Art.
3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios
veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao
juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a
termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da
medida. Art. 4º. O sequestro pode recair sobre todos os bens do
indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde
que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa
grave." 3. Buscou o legislador, ao editar o Decreto-Lei nº
3.240/41, tornar certa a obrigação dos réus de indenizar o
dano causado pelo crime, como regra de eficácia de eventual
sentença condenatória facultando, inclusive, o sequestro de
todos os bens do indiciado, independentemente de sua
licitude porquanto tem a finalidade de garantir o
ressarcimento da Fazenda Pública (art. 1º). 4. Para essa
medida de constrição, portanto, desnecessário que os bens
tenham qualquer ligação com os ilícitos penais investigados,
vez que o sequestro destina-se ao ressarcimento do prejuízo
causado à Fazenda Pública e pode a constrição incidir,
consoante artigos supra, sobre quaisquer bens dos
indiciados, mesmo os adquiridos licitamente, sem vinculação
com o crime. 5. Assim, não sobressai ilegalidade na decisão
monocrática que, calcada na norma que visa ao seqüestro dos
bens o quanto bastem para a satisfação de débito oriundo de
34. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
crime contra a Fazenda Pública, determina o seqüestro de todos
os bens dos indiciados. [...] IV. Não há que se argumentar sobre o
momento em que os bens submetidos a seqüestro foram
adquiridos, pois o dispositivo do r. Decreto-Lei visa a alcançar
tantos bens quanto bastem à satisfação do débito decorrente do
delito contra a Fazenda Pública." (5ª Turma, REsp 149.516/SC,
Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 21.05.2002, DJ
17.06.2002, p. 287).
()
" Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,
ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego
seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
(ARE 829498, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em
14/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211
DIVULG 03/10/2016 PUBLIC 04/10/2016)
PENAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIME DE SONEGAÇÃO
FISCAL. DECRETO-LEI N. 3.240, DE 1941. APLICAÇÃO. - A
TEOR DE ORIENTAÇÃO JA FIRMADA NA SEXTA TURMA DO
STJ, NÃO ESTA REVOGADO, PELO CODIGO DE PROCESSO
PENAL, O DECRETO-LEI N. 3.240, DE 1941, NO PONTO EM
QUE DISCIPLINA O SEQUESTRO DE BENS DE PESSOA
INDICIADA POR CRIME DE QUE RESULTA PREJUIZO PARA A
FAZENDA PUBLICA. - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO. (RESP 199700347583
RESP - RECURSO ESPECIAL - 132539 Relator: WILLIAM
PATTERSON STJ Órgão julgador: Sexta Turma Fonte: DJ
DATA:09/02/1998 PG:00048 RMP VOL.:00009 PG:00478 RSTJ
VOL.:00109 PG:00348 RT VOL.:00751 PG:00563 ..DTPB: Data
da Decisão: 01/12/1997 Data da Publicação: 09/02/1998).
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI
Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA
PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A
FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com reiterados
precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei
nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo
Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de
pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta
prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que
o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro
pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e
compreender os bens em poder de terceiros, contanto que
estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP
201501095005, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1530872, DJE DATA:17/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. CRIMES
CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE
DECRETOU A MEDIDA ASSECURATÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INDÍCIOS VEEMENTES DE PARTICIPAÇÃO DA
RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DO
SEQUESTRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 3. Esta Corte
tem entendimento consolidado no sentido de que não houve
a revogação do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pelo Código de
Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de
pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta
prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria,
36. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados.
(EDROMS 200901324687, EDROMS - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- 29943, DJE DATA:01/07/2014)
Em idêntica direção tem caminhado o TRF da 5ª Região:
PROCESSUAL PENAL. SEQÜESTRO DE BENS (DECRETO-LEI
No 3.240, DE 8 DE MAIO DE 1941). LEGALIDADE. 1. Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei
no 3.240, de 1941, não foi revogado pelo Código de Processo
Penal (REsp no 132.539/SC). 2. A decisão judicial atacada
deferiu, sem audiência da parte contrária, o pedido do
Ministério Público de seqüestro de bens do denunciado, pela
prática de crime do qual resultou prejuízo para a Fazenda
Pública (arts. 168-A e 337-A do Código Penal). Baseou-se nos
arts. 1o e 2o do Decreto-lei no 3.240, de 1941. Por
conseqüência, não violou os princípios constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(Constituição Federal, art. 5o, LIV e LV). 3. Deve considerar-se
prejudicado, por falta de interesse de agir superveniente, o pedido
de substituição de automóvel constrito por outros bens de mesmo
valor, porque já atendido pelo juízo singular. 4. Mandado de
segurança denegado.(MS 200705000356204 MS - Mandado de
Segurança - 98424 Relator Desembargador Federal Francisco
Cavalcanti Órgão julgador: Primeira Turma Fonte: DJ -
Data::15/01/2008 - Página::529 - Nº::10 Data da Decisão:
08/11/2007 Data da Publicação: 15/01/2008
Além disso, é preciso destacar que a medida ora requerida,
diferentemente do que ocorre com o sequestro previsto no CPP, pode abranger todo o
patrimônio dos investigados, inclusive, seus bens adquiridos licitamente, não sendo
necessário demonstrar qualquer vinculação entre os bens objeto da medida e os atos
criminosos praticados, consoante decidiu o STF em precedente reproduzido acima.
37. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Considerando a existência de um dano decorrente dos fatos ora
apurados de, pelo menos, R$ 8.022.464,00 (oito milhões, vinte e dois mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais), que vem se somar ao prejuízo de R$ 6.587.790,67 (seis
milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete
centavos), já identificado na execução dos contratos com a CAMIL, o MPF requer a
decretação do sequestro dos bens de RICARDO JOSÉ PADILHA CARÍCIO, ITALO
HENRIQUE DA SILVA JAQUES, RAFAELA CARRAZZONE PADILHA, TACIANA SANTOS
COSTA, DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS bem como da empresa FJW DA CUNHA
FILHO ALIMENTOS ME ou FJW EMPRESARIAL LTDA, até o limite, por ora, de R$
14.610.254,67 (quatorze milhões, seiscentos e dez mil, duzentos e cinquenta e quatro
reais e sessenta e sete centavos).
No caso dos agentes públicos vinculados ao CBBMA, o sequestro
deverá ser limitado ao valor do dano estimado decorrente das condutas por eles
praticadas, no caso, R$ 8.022.464,00 (oito milhões, vinte e dois mil e quatrocentos e
sessenta e quatro reais).
Ante o exposto, o MPF requer seja decretado o sequestro dos bens
móveis e imóveis dos investigados apontados ao final deste requerimento de acordo com
os limites acima apontados.
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer o MPF:
a) A decretação da prisão preventiva de RICARDO JOSÉ PADILHA
CARÍCIO, RAFAELA CARRAZZONE DA CRUZ GOUVEIA PADILHA, ITALO HENRIQUE
DA SILVA JAQUES, TACIANA SANTOS COSTA e DANIEL PEREIRA DA COSTA
LUCAS, JOÃO VANDERLEY COSTA PEREIRA, MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA,
AUGUSTO CESAR DOS SANTOS CUTRIM e CARLOS ROBERTO DE SOUZA LIMA;
c) A realização de busca e apreensão, com a expedição dos
respectivos mandados a serem cumpridos nos endereços apresentados pela autoridade
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
policial, expedindo-se, desde já, autorização para que a Polícia Federal e o MPF possam
acessar o conteúdo das mídias apreendidas:
Residência de Daniel Pereira da Costa
Lucas
Residência de João Vanderley Costa
Pereira
Residência de Carlos Roberto de Souza
Lima
Residência de Augusto César dos
Santos Lima
Residência de Manoel Henrique Santos
Lima
Sede do Corpo de Bombeiro Militar do
Maranhão
Sede da CEPDECMA - Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa Civil
d) Sequestro dos bens móveis e imóveis, indisponibilidade de
bens e bloqueio de valores via BACENJUD, na forma sugerida pela autoridade policial,
de:
Ricardo José de Padilha Carício
Ítalo Henrique Silva Jaques
Rafaela Carrazzone da Cruz Gouveia Padilha
Taciana Santos Costa
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1º OFÍCIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Daniel Pereira da Costa Lucas
João Vanderley Costa Pereira
Augusto César dos Santos Cutrim
Manoel Henrique Santos Lima
Carlos Roberto de Souza Lima
FJW CUNHA FILHO ALIMENTOS ME ou FJW
EMPRESARIAL LTDA
Outrossim, o MPF requer, ainda, o compartilhamento das informações
obtidas nas buscas com a CGU, Receita Federal e TCU, uma vez que, possuindo os
fatos ora investigados repercussão em mais de uma esfera, é recomendável, o repasse,
no momento apropriado, das evidências em questão aos demais órgãos de controle, a
fim de que adotem as providências cabíveis.
Recife/PE, 2 de fevereiro de 2018.
JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE
Procurador da República