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MEDIDA CAUTELAR NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.015
PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
USTE.(S) : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB /
DIRETÓRIO ESTADUAL DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO E
OUTRO(A/S)
SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOSAUTOS
SUSDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOSAUTOS
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DIRETÓRIO NACIONAL
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Petições: 17.508/2018-STF (documento eletrônico 57) e 46.012/2018-
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Trata-se de petições protocoladas pelo Movimento Democrático
Brasileiro - MDB/Diretório Nacional contra decisão que concedeumedida
cautelar, cuja parte dispositiva transcrevo:
“Isso posto, com base no poder geral de cautela e com
arrimo, ainda, no art. 955 do Código de Processo Civil,
suspendo, liminarmente, a eficácia da decisão do Tribunal
Superior Eleitoral no MS 0600249-63.2018.6.00.0000,
determinando, também, o sobrestamento dos processos em
trâmite nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário do Estado
de Pernambuco.
Determino, mais, a suspensão de qualquer procedimento
administrativo cujo objeto seja a dissolução do Diretório
Estadual do MDB/PE, até o julgamento do mérito do presente
conflito de competência.
Destarte, fica recomposto o status quo ante à decisão
proferida pelo Ministro Admar Gonzaga no referido MS,
voltando, em consequência, a funcionar o Diretório Estadual do
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CC 8015 MC / PE
MDB/PE com a sua composição anterior à reunião da Comissão
Executiva Nacional, ocorrida em 20/3/2018 e preservadas as
suas atribuições estatutárias.
Designo o Juízo da 26ª Vara Cível de Recife/PE, para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.”
Inconformado, o MDB/Diretório Nacional interpôs recurso de
agravo regimental (17.508/2018-STF - documento eletrônico 57) contra o
deferimento da liminar, sob alegação de que o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, ao julgar Mandado de Segurança impetrado pelo
agravante, suspendeu as decisões pretéritas da justiça comum estadual
que impediam a dissolução do Diretório Estadual pela Comissão
Executiva Nacional.
Sustenta que
“[a] alteração fática tem o condão de esvaziar o objeto do
conflito de competência. Isso porque a superveniente
deliberação do TJPE é capaz de demonstrar, respeitosa vênia, o
contrassenso na manutenção da suspensão dos procedimentos
administrativos internos que tenham por objeto a dissolução do
Diretório Estadual do MDB/PE” (pág. 2 do documento
eletrônico 57).
Aduz, ainda, que
“[a] nova decisão proferida pelo TJPE tornou inócuo oMS
0600249-63.2018.6.00.0000 no TSE – que, repita-se, havia atacado
o ato judicial agora suspenso pelo próprio tribunal local –, o
que levou o impetrante a desistir do writ (doc. 02) ante a perda
do seu objeto. Como esse é direito inequívoco da parte autora
em razão da tese fixada por esse egrégio STF em repercussão
geral, também resulta prejudicado o presente CC, vez que se
esvaiu o conflito positivo de jurisdições” (pág. 2 do documento
eletrônico 57).
2
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CC 8015 MC / PE
E requer, que
“[s]eja reconsiderada a decisão de Vossa Excelência para
acolher a prejudicialidade ante a desistência do MS 0600249-
63.2018.6.00.0000 e decretar a perda de objeto do CC ou para
não conhecer do presente feito pela inexistência de conflito
positivo de jurisdições, com a consequente extinção do processo
sem resolução de mérito (art. 485 do CPC).
Alternativamente, requer a extinção do CC, também à
falta de competência jurisdicional dos suscitados, porque o
único foro competente para examinar a controvérsia é a
circunscrição especial judiciária sede do MDB Nacional, a teor
do art. 15-A da Lei n. 9.906/1995 e do art. 21-A do Estatuto do
partido.
Subsidiariamente, configurados o fumus boni iuris e o
periculum in mora e à luz da legislação de regência, requer sejam
reavaliadas as medidas acautelatórias concedidas de ofício pela
decisão agravada, em especial no tocante (i) à dissolução do
Diretório Estadual do MDB/PE; (ii) ao restabelecimento da
deliberação havida na reunião da Executiva Nacional em
20/03/2018; e (iii) ao processamento de procedimentos
administrativos cujo objeto seja a dissolução do Diretório
Estadual do MDB/PE.
Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja
atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno, em razão do
risco iminente de perecimento do direito em 7 de abril de 2018,
prazo final para as filiações partidárias, submetendo-se o
recurso à apreciação do órgão colegiado, com base no art. 317
do Regimento Interno do STF e do art. 1.021 do CPC” (pág. 9 do
documento eletrônico 57).
Todavia, mesmo após a interposição do recurso de agravo
regimental, o MDB/Diretório Nacional, por ocasião do recesso judiciário
do mês de julho, protocolou em 11/7/2018, pedido de “tutela provisória
incidental” (46.012/2018-STF - documento eletrônico 100), encaminhado à
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Presidência do Supremo Tribunal Federal.
No pedido, informou existir urgência na apreciação, uma vez que o
prazo para realização das convenções partidárias, destinadas à escolha
dos candidatos e formação de coligações dos partidos é delimitado pelo
calendário eleitoral, encerrando-se em 5/8/2018, conforme a Resolução
23.555/2017 do Tribunal Superior Eleitoral.
Ressalta, ainda, que, “ao desistir do writ no TSE – embora
convencido de que o foro apropriado fosse o da Justiça Eleitoral – o MDB
Nacional admitiu a jurisdição da Justiça Comum de Pernambuco, sem
prejuízo, por evidente, de todas as questões lá postas” (pág. 4 do
documento eletrônico 100), insistindo, assim, na tese de que o presente
Conflito de Competência estaria prejudicado.
Requer, por fim, que
“a. reconheça que a liminar deferida no presente CC não
determinou o sobrestamento do writ em curso no TSE, mas tão
somente a suspensão da eficácia da decisão nele proferida, de
modo que não há óbice jurídico à homologação do pedido de
desistência daquele mandamus, na linha da pacífica
jurisprudência do STF (firmada em sede de Repercussão Geral,
Tema 530) e conforme reforçou o MPF.
b. caso assim não entenda, que – em juízo de retratação –
reconsidere ou suspenda a decisão do ilustre Relator do CC na
parte em que teria determinado o sobrestamento do MS no TSE,
a fim de permitir a homologação da desistência para que
produza todos os seus efeitos, nos termos da pacífica
jurisprudência do STF (firmada em sede de Repercussão Geral,
Tema 530) e da manifestação do MPF.
Requer-se, ainda, a suspensão parcial da decisão do ilustre
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no tocante ao
sobrestamento dos ‘processos em trâmite nas instâncias ordinárias’,
na medida em que (i) o Diretório Estadual do MDB afirmou
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desde o início que o juízo competente seria a Justiça Comum;
(ii) o próprio Relator assim também o entendeu, ainda que em
juízo perfunctório; (iii) o MDB Nacional abriu mão dessa
discussão, quando desistiu do writ no TSE; (iv) o MPF opinou
no mesmo sentido.
Por fim e alternativamente, postula-se o imediato
reconhecimento da perda de objeto do presente CC, porquanto
a homologação da desistência do writ possui caráter meramente
declaratório (e não constitutivo). Ademais, sabe-se que a
desistência do MS assemelha-se à dos recursos: independe de
homologação para produzir efeitos desde logo, porque é
incondicional e dispensa anuência da parte contrária.
Todas as providências ora requeridas justificam-se diante
da almejada e absolutamente necessária definição de um
cenário com maior segurança jurídica, sem atropelo do devido
processo legal, do postulado do juiz natural e da razoável
duração do processo, em especial por se tratar de matéria que
interfere diretamente no pleito eleitoral: escolha de candidatos,
formação de coligações e estabelecimento de diretrizes
específicas expedidas para as eleições de 2018” (pág. 4-5 do
documento eletrônico 100).
Em 12/7/2018, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra
Cármen Lúcia, ao examinar o pedido de “tutela provisória incidental”,
entendeu não existir urgência que justificasse a apreciação durante o
recesso forense, ao consignar que “o caso não se enquadra na previsão do
art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”
(documento eletrônico 124).
É o relatório. Decido.
Bem examinada a petição, entendo ser o caso de indeferir o pedido
de “tutela provisória incidental”.
Isso porque o trâmite processual do presente Conflito de
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Competência encontra-se em ordem, haja vista que a medida cautelar foi
analisada no mesmo dia em que os autos foram conclusos a este Ministro
Relator.
Naquela oportunidade em que deferi a liminar, determinei a
intimação e citação do interessado para manifestação, requisitei
informações ao TSE e TJPE e abri vista à PGR, a fim de instruir o processo
para julgamento do mérito.
Contudo, a interposição do recurso de agravo regimental pelo
MDB/Diretório Nacional, em 2/4/2018, fez com que a Secretaria Judiciária
do STF interrompesse a remessa dos autos à PGR, tornando os autos
conclusos ao Ministro Relator na mesmadata.
Após o recebimento das informações prestadas pelo TSE e pelo
TJPE, os autos foram encaminhados à PGR em 16/4/2018 e retornaram a
esta Suprema Corte, com parecer sobre o mérito, em 9/7/2018, quando já
iniciado o recesso forense, tendo sido, então, encaminhados à Presidência
do STF para exame do pedido de “tutela provisória incidental”
formulado pelo MDB/Diretório Nacional.
Com o término do recesso, os autos vieram-me conclusos em
1°/8/2018.
Feitos esses registros, entendo que, quanto ao recurso de agravo
regimental, a parte agravante deverá aguardar os prazos legais para
inclusão do feito na pauta do órgão colegiado competente, porquanto que
o processo tem seguido seu curso normal, nos termos do art. 317, § 2°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:
“Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste
Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de
decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou
do Relator, que causar prejuízo ao direito daparte.
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CC 8015 MC / PE
[…]
§ 2° O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer
outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que
poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao
julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a
competência, computando-se também o seu voto.”
Em relação à “tutela provisória incidental”, observo que o
deferimento deste pleito acarretaria na atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de agravo regimental, o que é vedado pelo art. 317, § 4°, do
RISTF. Vejamos:
“Art. 317 […]
§ 4° O agravo regimental não terá efeito suspensivo.”
No mais, consigno que a decisão liminar proferida em 23/3/2018 se
mantém hígida por seus próprios fundamentos, uma vez que ainda
encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
inexistindo “fatos novos” a considerar.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória incidental
formulado na Petição 46.012/2018-STF (documento eletrônico 100).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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A decisão do MDB de Pernambuco

  • 1. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747865808. MEDIDA CAUTELAR NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.015 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI USTE.(S) : MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB / DIRETÓRIO ESTADUAL DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) :LUCIANA CHRISTINA GUIMARAES LOSSIO E OUTRO(A/S) SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOSAUTOS SUSDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOSAUTOS INTDO.(A/S) :MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A/S) Petições: 17.508/2018-STF (documento eletrônico 57) e 46.012/2018- STF (documento eletrônico 100). Trata-se de petições protocoladas pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB/Diretório Nacional contra decisão que concedeumedida cautelar, cuja parte dispositiva transcrevo: “Isso posto, com base no poder geral de cautela e com arrimo, ainda, no art. 955 do Código de Processo Civil, suspendo, liminarmente, a eficácia da decisão do Tribunal Superior Eleitoral no MS 0600249-63.2018.6.00.0000, determinando, também, o sobrestamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Determino, mais, a suspensão de qualquer procedimento administrativo cujo objeto seja a dissolução do Diretório Estadual do MDB/PE, até o julgamento do mérito do presente conflito de competência. Destarte, fica recomposto o status quo ante à decisão proferida pelo Ministro Admar Gonzaga no referido MS, voltando, em consequência, a funcionar o Diretório Estadual do
  • 2. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747865808. CC 8015 MC / PE MDB/PE com a sua composição anterior à reunião da Comissão Executiva Nacional, ocorrida em 20/3/2018 e preservadas as suas atribuições estatutárias. Designo o Juízo da 26ª Vara Cível de Recife/PE, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.” Inconformado, o MDB/Diretório Nacional interpôs recurso de agravo regimental (17.508/2018-STF - documento eletrônico 57) contra o deferimento da liminar, sob alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar Mandado de Segurança impetrado pelo agravante, suspendeu as decisões pretéritas da justiça comum estadual que impediam a dissolução do Diretório Estadual pela Comissão Executiva Nacional. Sustenta que “[a] alteração fática tem o condão de esvaziar o objeto do conflito de competência. Isso porque a superveniente deliberação do TJPE é capaz de demonstrar, respeitosa vênia, o contrassenso na manutenção da suspensão dos procedimentos administrativos internos que tenham por objeto a dissolução do Diretório Estadual do MDB/PE” (pág. 2 do documento eletrônico 57). Aduz, ainda, que “[a] nova decisão proferida pelo TJPE tornou inócuo oMS 0600249-63.2018.6.00.0000 no TSE – que, repita-se, havia atacado o ato judicial agora suspenso pelo próprio tribunal local –, o que levou o impetrante a desistir do writ (doc. 02) ante a perda do seu objeto. Como esse é direito inequívoco da parte autora em razão da tese fixada por esse egrégio STF em repercussão geral, também resulta prejudicado o presente CC, vez que se esvaiu o conflito positivo de jurisdições” (pág. 2 do documento eletrônico 57). 2
  • 3. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747865808. CC 8015 MC / PE E requer, que “[s]eja reconsiderada a decisão de Vossa Excelência para acolher a prejudicialidade ante a desistência do MS 0600249- 63.2018.6.00.0000 e decretar a perda de objeto do CC ou para não conhecer do presente feito pela inexistência de conflito positivo de jurisdições, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC). Alternativamente, requer a extinção do CC, também à falta de competência jurisdicional dos suscitados, porque o único foro competente para examinar a controvérsia é a circunscrição especial judiciária sede do MDB Nacional, a teor do art. 15-A da Lei n. 9.906/1995 e do art. 21-A do Estatuto do partido. Subsidiariamente, configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora e à luz da legislação de regência, requer sejam reavaliadas as medidas acautelatórias concedidas de ofício pela decisão agravada, em especial no tocante (i) à dissolução do Diretório Estadual do MDB/PE; (ii) ao restabelecimento da deliberação havida na reunião da Executiva Nacional em 20/03/2018; e (iii) ao processamento de procedimentos administrativos cujo objeto seja a dissolução do Diretório Estadual do MDB/PE. Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno, em razão do risco iminente de perecimento do direito em 7 de abril de 2018, prazo final para as filiações partidárias, submetendo-se o recurso à apreciação do órgão colegiado, com base no art. 317 do Regimento Interno do STF e do art. 1.021 do CPC” (pág. 9 do documento eletrônico 57). Todavia, mesmo após a interposição do recurso de agravo regimental, o MDB/Diretório Nacional, por ocasião do recesso judiciário do mês de julho, protocolou em 11/7/2018, pedido de “tutela provisória incidental” (46.012/2018-STF - documento eletrônico 100), encaminhado à 3
  • 4. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747865808. CC 8015 MC / PE Presidência do Supremo Tribunal Federal. No pedido, informou existir urgência na apreciação, uma vez que o prazo para realização das convenções partidárias, destinadas à escolha dos candidatos e formação de coligações dos partidos é delimitado pelo calendário eleitoral, encerrando-se em 5/8/2018, conforme a Resolução 23.555/2017 do Tribunal Superior Eleitoral. Ressalta, ainda, que, “ao desistir do writ no TSE – embora convencido de que o foro apropriado fosse o da Justiça Eleitoral – o MDB Nacional admitiu a jurisdição da Justiça Comum de Pernambuco, sem prejuízo, por evidente, de todas as questões lá postas” (pág. 4 do documento eletrônico 100), insistindo, assim, na tese de que o presente Conflito de Competência estaria prejudicado. Requer, por fim, que “a. reconheça que a liminar deferida no presente CC não determinou o sobrestamento do writ em curso no TSE, mas tão somente a suspensão da eficácia da decisão nele proferida, de modo que não há óbice jurídico à homologação do pedido de desistência daquele mandamus, na linha da pacífica jurisprudência do STF (firmada em sede de Repercussão Geral, Tema 530) e conforme reforçou o MPF. b. caso assim não entenda, que – em juízo de retratação – reconsidere ou suspenda a decisão do ilustre Relator do CC na parte em que teria determinado o sobrestamento do MS no TSE, a fim de permitir a homologação da desistência para que produza todos os seus efeitos, nos termos da pacífica jurisprudência do STF (firmada em sede de Repercussão Geral, Tema 530) e da manifestação do MPF. Requer-se, ainda, a suspensão parcial da decisão do ilustre Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no tocante ao sobrestamento dos ‘processos em trâmite nas instâncias ordinárias’, na medida em que (i) o Diretório Estadual do MDB afirmou 4
  • 5. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747865808. CC 8015 MC / PE desde o início que o juízo competente seria a Justiça Comum; (ii) o próprio Relator assim também o entendeu, ainda que em juízo perfunctório; (iii) o MDB Nacional abriu mão dessa discussão, quando desistiu do writ no TSE; (iv) o MPF opinou no mesmo sentido. Por fim e alternativamente, postula-se o imediato reconhecimento da perda de objeto do presente CC, porquanto a homologação da desistência do writ possui caráter meramente declaratório (e não constitutivo). Ademais, sabe-se que a desistência do MS assemelha-se à dos recursos: independe de homologação para produzir efeitos desde logo, porque é incondicional e dispensa anuência da parte contrária. Todas as providências ora requeridas justificam-se diante da almejada e absolutamente necessária definição de um cenário com maior segurança jurídica, sem atropelo do devido processo legal, do postulado do juiz natural e da razoável duração do processo, em especial por se tratar de matéria que interfere diretamente no pleito eleitoral: escolha de candidatos, formação de coligações e estabelecimento de diretrizes específicas expedidas para as eleições de 2018” (pág. 4-5 do documento eletrônico 100). Em 12/7/2018, a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, ao examinar o pedido de “tutela provisória incidental”, entendeu não existir urgência que justificasse a apreciação durante o recesso forense, ao consignar que “o caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (documento eletrônico 124). É o relatório. Decido. Bem examinada a petição, entendo ser o caso de indeferir o pedido de “tutela provisória incidental”. Isso porque o trâmite processual do presente Conflito de 5
  • 6. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747865808. CC 8015 MC / PE Competência encontra-se em ordem, haja vista que a medida cautelar foi analisada no mesmo dia em que os autos foram conclusos a este Ministro Relator. Naquela oportunidade em que deferi a liminar, determinei a intimação e citação do interessado para manifestação, requisitei informações ao TSE e TJPE e abri vista à PGR, a fim de instruir o processo para julgamento do mérito. Contudo, a interposição do recurso de agravo regimental pelo MDB/Diretório Nacional, em 2/4/2018, fez com que a Secretaria Judiciária do STF interrompesse a remessa dos autos à PGR, tornando os autos conclusos ao Ministro Relator na mesmadata. Após o recebimento das informações prestadas pelo TSE e pelo TJPE, os autos foram encaminhados à PGR em 16/4/2018 e retornaram a esta Suprema Corte, com parecer sobre o mérito, em 9/7/2018, quando já iniciado o recesso forense, tendo sido, então, encaminhados à Presidência do STF para exame do pedido de “tutela provisória incidental” formulado pelo MDB/Diretório Nacional. Com o término do recesso, os autos vieram-me conclusos em 1°/8/2018. Feitos esses registros, entendo que, quanto ao recurso de agravo regimental, a parte agravante deverá aguardar os prazos legais para inclusão do feito na pauta do órgão colegiado competente, porquanto que o processo tem seguido seu curso normal, nos termos do art. 317, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris: “Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito daparte. 6
  • 7. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 747865808. CC 8015 MC / PE […] § 2° O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Em relação à “tutela provisória incidental”, observo que o deferimento deste pleito acarretaria na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo regimental, o que é vedado pelo art. 317, § 4°, do RISTF. Vejamos: “Art. 317 […] § 4° O agravo regimental não terá efeito suspensivo.” No mais, consigno que a decisão liminar proferida em 23/3/2018 se mantém hígida por seus próprios fundamentos, uma vez que ainda encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, inexistindo “fatos novos” a considerar. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória incidental formulado na Petição 46.012/2018-STF (documento eletrônico 100). Publique-se. Brasília, 2 de agosto de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator 7