O documento descreve uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a gestão fiscal da Prefeitura Municipal de Limoeiro no exercício de 2013. A auditoria apontou que o município não adotou medidas suficientes para reduzir em 1/3 o excedente da despesa com pessoal no 2o quadrimestre de 2013, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator aplicou uma multa de R$ 19.200,00 ao prefeito por descumprimento da LRF.
Gestão fiscal de Limoeiro em 2013 ultrapassou limite de gastos com pessoal
1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
77ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 29/10/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1560004-0
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO, RELATIVA AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
INTERESSADO: RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE
Nº 12.135
DR. EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE
Nº 27.761
DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082
DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE
Nº 26.760
DR. MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE
Nº 33.196
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
RELATÓRIO
Trata-se da análise da Gestão Fiscal da Prefeitura
Municipal de Limoeiro, sob a responsabilidade do Sr. Ricardo
Teobaldo Cavalcanti, referente ao exercício financeiro do ano de
2013.
O Relatório de Auditoria apontou que o Poder Executivo
Municipal de Limoeiro deixou de ordenar ou de promover, na forma
e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução de pelo
menos 1/3 do excedente de sua despesa total com pessoal no 2º
quadrimestre de 2013. Conforme se verificou no RGF do
quadrimestre em análise, o comprometimento da RCL em despesas com
pessoal foi de 60,77%, quando esse indicador não deveria ficar
acima dos 56,65%, considerando-se a redução de 1/3 do excesso
verificado no 3º quadrimestre de 2012, cujo percentual ficou em
57,97%.
De acordo com dados do supracitado Relatório de
Auditoria, foram elencadas as seguintes falhas/irregularidades:
2.1. IRREGULARIDADES
2.1.1. [A1.1] Não adoção de medidas necessárias e
suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do excedente da
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2. despesa com pessoal, nos termos da LRF.
Situação Encontrada: A análise dos Relatórios de Gestão
Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2013 revelou que o
Poder Executivo do Município de Limoeiro deixou de ordenar
ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de
medidas suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do
excedente de sua despesa total com pessoal, configurando-se
hipótese de abertura de processo de relatório de gestão
fiscal, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TC nº
04/2009 e 10 e 11 da Resolução TC nº 18/2013. As informações
sobre os percentuais da RCL aplicados em gastos com pessoal
são apresentadas no Apêndice deste relatório. Conforme se
verificou no RGF do 2º Quadrimestre de 2013, o
comprometimento da RCL em despesas com pessoal foi de
60,77%, quando esse indicador não deveria ficar acima dos
56,65%, considerando-se a redução de 1/3 do excesso
verificado no 3º quadrimestre de 2012, cujo percentual ficou
em 57,97%. Observe-se que, nestes casos, o art. 23 da LRF
determina que quando o limite for ultrapassado, o excedente
seja eliminado nos 02 quadrimestres subsequentes, sendo que
no próximo Quadrimestre a redução deve ser de pelo menos
1/3(um terço). Entretanto, em função do baixo crescimento do
PIB, foi considerada na análise a aplicação do artigo 66 da
LRF, com a imediata duplicação dos prazos de recondução ao
limite da despesa com pessoal. Assim, o prazo para reduzir
pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente, bem como
o prazo para redução do restante do excedente, foi
duplicado, conforme previsto na referida lei. Observe-se,
ainda, que o Poder Executivo não informou no RGF as medidas
adotadas para o controle da DTP de forma a reduzir o
percentual ao limite legal, nos termos do art. 55, inciso
II, da LRF e art. 7º, § 3º, da Resolução TCE-PE nº 18/2013.
Constata-se, no entanto, a situação de extrapolação do
limite de gastos com pessoal em todos os períodos fiscais
iniciados no final do exercício 2012 até o final do
exercício 2013, conforme demonstrado no Apêndice deste
Relatório. Assim sendo, a não adoção de medidas para a
redução de pelo menos 1/3 do excedente em relação ao limite
máximo da sua despesa total com pessoal, em desobediência ao
disposto no caput do art. 23 da LRF, caracteriza infração
administrativa tipificada na Lei de Crimes Fiscais (Art. 5º,
IV, Lei Federal 10.028/2000), acarretando multa ao agente
que lhe deu causa, impede o município de receber
transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º, do
artigo 25, da LRF; obter garantia, direta ou indireta, de
2
3. outro ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal, conforme determina
o § 3º do artigo 23 da LRF.
(…)
3. CONCLUSÃO
3.1. RESPONSABILIZAÇÃO
3.1.1. Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e
Valores Passíveis de Devolução Nº Título do Achado
Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$)
A1.1 Não adoção de medidas necessárias e suficientes para a
redução de pelo menos 1/3 do excedente da despesa com
pessoal, nos termos da LRF.
3.1.2. Dados dos Responsáveis
Nome do Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti
CPF do Responsável: 473.299.804-63
Cargo/Vínculo: Prefeito Período: 01/01/2013 a 31/12/2013
Regularmente notificado, o Sr. Ricardo Teobaldo
Cavalcanti apresentou Defesa escrita, por meio de Advogado, às
fls. 26 a 32, aproveitando para colacionar nova documentação aos
autos. Alegou, em síntese, que:
1. O ano de 2012, período em que o Município ultrapassou
o limite imposto pela LRF, tratou-se de um momento de turbulência
na economia nacional. O PIB do País teve crescimento de 1,0% - o
que implicou, legalmente, em duplicação dos prazos para
reenquadramento dos Municípios que ultrapassaram esse limite de
gastos;
2. Em 2014, o Governo Federal descumpriu a previsão de
superávit primário previsto inicialmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Para tanto, o Projeto de Lei nº 036/2014 foi
aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-se na Lei
Ordinária nº 13.053/2014;
3. Desde 2008, os Municípios brasileiros, sobretudo os da
Região Nordeste, experimentaram grande perda de receita e, após
minucioso exame dos números envolvendo as desonerações promovidas
pelo Governo Federal, de 2008 a 2012, se concluiu que, somente
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4. nesse período, o FPM da Região Nordeste perdeu 35,7% (trinta e
cinco vírgula sete por cento) dos recursos a ele destinados;
4. A arrecadação municipal não acompanhou a necessidade
de dotar o Município de um quantitativo de funcionários
proporcional à qualidade dos serviços públicos ofertados,
especialmente, nas áreas de educação e saúde, considerando a
impossibilidade jurídica de reduzir os salários por vedação
constitucional;
5. Ressaltou, ainda, que sobre os vencimentos incidem
obrigações patronais ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, impactando
no aumento de despesas com pessoal;
6. Ademais, salientou que o Município de Limoeiro, em
2013, aplicou 97,26% dos recursos anuais totais do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública, cumprindo o previsto no art.
22 da Lei Federal nº 11.494/07 (mínimo de 60%). Houve então um
investimento maior do que 37,26% na remuneração dos professores
da rede municipal de ensino, decorrente do impacto causado pelo
aumento do piso salarial dos professores.
Submetida à análise da auditoria, veio a Nota Técnica de
Esclarecimento às folhas 65 e 66, que apresentou a seguinte
conclusão:
Verifica-se através da análise apresentada acima que os
documentos acostados pela defesa não modificam as
irregularidades apontadas no item 2.1.1 do Relatório de
Auditoria, referente ao Processo de Gestão Fiscal nº.
1560004-0 exercício 2013, do Poder Executivo do Município de
Limoeiro, na medida em que não apresentam fatos novos que
possam alterar as considerações do referido Relatório,
compreendendo apenas explicações/informações sobre os fatos
relatados, que podem ser acatadas ou não a critério do
Conselheiro Relator, quando da formação de sua convicção
para o julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
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5. VOTO DO RELATOR
As alegações do indigitado verberam os fundamentos do
Relatório de Auditoria em epígrafe, designadamente quanto a não
eliminação do percentual excedente ao limite legal da despesa
total com pessoal em pelo menos 1/3 dentro do prazo previsto em
Lei (arts. 20, 22, 23 e 66, da LRF, c/c art. 5º, IV, § 1º, da Lei
nº 10.028/00) correspondente ao 2° Quadrimestre de 2013.
Objetivamente, não foram acostados aos autos, prova de
que o Gestor tenha adotado medidas efetivas para redução das
despesas com pessoal no período em análise, pois os documentos em
questão (peça de Defesa; Procuração outorgando poderes aos
advogados; Projeto de Lei nº 36/2014, que altera a LOA 2014 da
União; comunicado do Ministério do Planejamento propondo a
redução da meta de superávit primário; Lei nº 12.919/2013 LDO da
União; Relatório do TCU que trata das desonerações do IR e do
IPI; Decisão do STF que trata das desonerações do IR e IPI)não
acrescentaram elementos capazes de elidir a irregularidade objeto
do presente Processo, e sim, tão somente, embasaram a tese da
Defesa quanto à impossibilidade do Gestor em cumprir as
determinações da LRF.
Nesta senda, entendo que não deva prosperar a
justificativa apresentada de que as providências tomadas não
foram eficazes, em virtude da redução do repasse do FPM – Fundo
de Participação dos Municípios, pois este era um evento
previsível, não respaldando o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigos 19 e 20, e Constituição Federal,
artigos 37 e 169.
Outro fato, citado pela Defesa, foi que no período houve
aumento do salário mínimo e a Instituição do Piso Profissional
Nacional do Magistério, sendo um dos motivos que impediu a
redução da despesa com pessoal. Em que pese as alegações do
Defendente, entendo que os referidos reajustes são, cabendo o
devido gerenciamento orçamentário e financeiro, durante o
exercício, através da adoção de medidas para fazer face ao
aumento das referidas despesas. Ademais, outras Prefeituras
tiveram o mesmo impacto financeiro; todavia, adotaram medidas
eficientes visando ao enquadramento previsto na LRF.
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6. Isso posto, ressaltando que o Gestor Público tem o dever
constitucional de cumprir as disposições da ordem jurídica e
logo, deveria adotar as providências para redução de gastos
estipulados pela LRF, resta configurada a prática de infração
administrativa prevista na Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º,
inciso I, e Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, em razão do
reiterado descumprimento dos preceitos basilares da Constituição
da República, artigos 3º, 37 e 169, e da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, artigos 19, 20 combinados com o artigo 23.
Diante o exposto, cabe-me, reiterar o posicionamento da
auditoria quanto à aplicação da multa. Conforme o comando da Lei
de Crimes Fiscais, combinado com a Lei Orgânica do TCE/PE, artigo
74, a referida infração administrativa enseja a aplicação de
multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
responsável pela irregularidade, proporcional ao período de
verificação (quadrimestral). Uma vez que se fixou o subsídio do
Prefeito de Limoeiro no valor mensal de R$ 16.000,00, deve a
referida multa ser imputada em R$ 19.200,00, correspondentes a
30% da soma dos subsídios percebidos no exercício de 2013
dividido por 3 e multiplicado por 1 quadrimestre.
Sendo assim,
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
regulou o artigo 169 da Constituição da República, para
estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na Gestão Fiscal, bem assim, estatuiu a
competência aos Tribunais de Contas de fiscalizarem o cumprimento
dessa Lei;
CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas
de julgar e aplicar multas em caso de inobservância aos preceitos
da LRF, consoante disposição expressa da Lei Federal
nº 10.028/2000 – Lei de Crimes Fiscais –, artigo 5º, caput e
§ 2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE),
artigo 74;
CONSIDERANDO,a irregularidade atinente a não adoção de
medidas necessárias e suficientes para a redução de pelo menos
1/3 do excedente da despesa com pessoal, nos termos da LRF;
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7. CONSIDERANDO que a extrapolação do limite de gastos com
pessoal acarretou um acréscimo de quase 10% (dez por cento) na
Receita Corrente Líquida do período em análise;
CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infração
administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Lei de
Crimes Fiscais (Lei Federal nº 10.028/00), o que enseja a
aplicação de sanção pecuniária nos termos da pré citada Lei de
Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, e da Lei Orgânica do TCE/PE,
artigo 74,
Julgo Irregular a Gestão Fiscal, relativa ao 2º
quadrimestre do exercício financeiro de 2013, do Prefeito do
Município de Limoeiro, Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti,
aplicando-lhe, multa de R$ 19.200,00, que deve ser recolhida, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
De outra senda, determino a anexação do presente Processo
à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Limoeiro,
pertinente ao exercício financeiro de 2013.
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O CONSELHEIRO MARCOS NÓBREGA VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO.
MC/SA
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