SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  7
Télécharger pour lire hors ligne
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
77ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 29/10/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1560004-0
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO, RELATIVA AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
INTERESSADO: RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE
Nº 12.135
DR. EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE
Nº 27.761
DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082
DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE
Nº 26.760
DR. MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE
Nº 33.196
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
RELATÓRIO
Trata-se da análise da Gestão Fiscal da Prefeitura
Municipal de Limoeiro, sob a responsabilidade do Sr. Ricardo
Teobaldo Cavalcanti, referente ao exercício financeiro do ano de
2013.
O Relatório de Auditoria apontou que o Poder Executivo
Municipal de Limoeiro deixou de ordenar ou de promover, na forma
e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução de pelo
menos 1/3 do excedente de sua despesa total com pessoal no 2º
quadrimestre de 2013. Conforme se verificou no RGF do
quadrimestre em análise, o comprometimento da RCL em despesas com
pessoal foi de 60,77%, quando esse indicador não deveria ficar
acima dos 56,65%, considerando-se a redução de 1/3 do excesso
verificado no 3º quadrimestre de 2012, cujo percentual ficou em
57,97%.
De acordo com dados do supracitado Relatório de
Auditoria, foram elencadas as seguintes falhas/irregularidades:
2.1. IRREGULARIDADES
2.1.1. [A1.1] Não adoção de medidas necessárias e
suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do excedente da
1
despesa com pessoal, nos termos da LRF.
Situação Encontrada: A análise dos Relatórios de Gestão
Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2013 revelou que o
Poder Executivo do Município de Limoeiro deixou de ordenar
ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de
medidas suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do
excedente de sua despesa total com pessoal, configurando-se
hipótese de abertura de processo de relatório de gestão
fiscal, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TC nº
04/2009 e 10 e 11 da Resolução TC nº 18/2013. As informações
sobre os percentuais da RCL aplicados em gastos com pessoal
são apresentadas no Apêndice deste relatório. Conforme se
verificou no RGF do 2º Quadrimestre de 2013, o
comprometimento da RCL em despesas com pessoal foi de
60,77%, quando esse indicador não deveria ficar acima dos
56,65%, considerando-se a redução de 1/3 do excesso
verificado no 3º quadrimestre de 2012, cujo percentual ficou
em 57,97%. Observe-se que, nestes casos, o art. 23 da LRF
determina que quando o limite for ultrapassado, o excedente
seja eliminado nos 02 quadrimestres subsequentes, sendo que
no próximo Quadrimestre a redução deve ser de pelo menos
1/3(um terço). Entretanto, em função do baixo crescimento do
PIB, foi considerada na análise a aplicação do artigo 66 da
LRF, com a imediata duplicação dos prazos de recondução ao
limite da despesa com pessoal. Assim, o prazo para reduzir
pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente, bem como
o prazo para redução do restante do excedente, foi
duplicado, conforme previsto na referida lei. Observe-se,
ainda, que o Poder Executivo não informou no RGF as medidas
adotadas para o controle da DTP de forma a reduzir o
percentual ao limite legal, nos termos do art. 55, inciso
II, da LRF e art. 7º, § 3º, da Resolução TCE-PE nº 18/2013.
Constata-se, no entanto, a situação de extrapolação do
limite de gastos com pessoal em todos os períodos fiscais
iniciados no final do exercício 2012 até o final do
exercício 2013, conforme demonstrado no Apêndice deste
Relatório. Assim sendo, a não adoção de medidas para a
redução de pelo menos 1/3 do excedente em relação ao limite
máximo da sua despesa total com pessoal, em desobediência ao
disposto no caput do art. 23 da LRF, caracteriza infração
administrativa tipificada na Lei de Crimes Fiscais (Art. 5º,
IV, Lei Federal 10.028/2000), acarretando multa ao agente
que lhe deu causa, impede o município de receber
transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º, do
artigo 25, da LRF; obter garantia, direta ou indireta, de
2
outro ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal, conforme determina
o § 3º do artigo 23 da LRF.
(…)
3. CONCLUSÃO
3.1. RESPONSABILIZAÇÃO
3.1.1. Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e
Valores Passíveis de Devolução Nº Título do Achado
Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$)
A1.1 Não adoção de medidas necessárias e suficientes para a
redução de pelo menos 1/3 do excedente da despesa com
pessoal, nos termos da LRF.
3.1.2. Dados dos Responsáveis
Nome do Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti
CPF do Responsável: 473.299.804-63
Cargo/Vínculo: Prefeito Período: 01/01/2013 a 31/12/2013
Regularmente notificado, o Sr. Ricardo Teobaldo
Cavalcanti apresentou Defesa escrita, por meio de Advogado, às
fls. 26 a 32, aproveitando para colacionar nova documentação aos
autos. Alegou, em síntese, que:
1. O ano de 2012, período em que o Município ultrapassou
o limite imposto pela LRF, tratou-se de um momento de turbulência
na economia nacional. O PIB do País teve crescimento de 1,0% - o
que implicou, legalmente, em duplicação dos prazos para
reenquadramento dos Municípios que ultrapassaram esse limite de
gastos;
2. Em 2014, o Governo Federal descumpriu a previsão de
superávit primário previsto inicialmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Para tanto, o Projeto de Lei nº 036/2014 foi
aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-se na Lei
Ordinária nº 13.053/2014;
3. Desde 2008, os Municípios brasileiros, sobretudo os da
Região Nordeste, experimentaram grande perda de receita e, após
minucioso exame dos números envolvendo as desonerações promovidas
pelo Governo Federal, de 2008 a 2012, se concluiu que, somente
3
nesse período, o FPM da Região Nordeste perdeu 35,7% (trinta e
cinco vírgula sete por cento) dos recursos a ele destinados;
4. A arrecadação municipal não acompanhou a necessidade
de dotar o Município de um quantitativo de funcionários
proporcional à qualidade dos serviços públicos ofertados,
especialmente, nas áreas de educação e saúde, considerando a
impossibilidade jurídica de reduzir os salários por vedação
constitucional;
5. Ressaltou, ainda, que sobre os vencimentos incidem
obrigações patronais ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, impactando
no aumento de despesas com pessoal;
6. Ademais, salientou que o Município de Limoeiro, em
2013, aplicou 97,26% dos recursos anuais totais do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública, cumprindo o previsto no art.
22 da Lei Federal nº 11.494/07 (mínimo de 60%). Houve então um
investimento maior do que 37,26% na remuneração dos professores
da rede municipal de ensino, decorrente do impacto causado pelo
aumento do piso salarial dos professores.
Submetida à análise da auditoria, veio a Nota Técnica de
Esclarecimento às folhas 65 e 66, que apresentou a seguinte
conclusão:
Verifica-se através da análise apresentada acima que os
documentos acostados pela defesa não modificam as
irregularidades apontadas no item 2.1.1 do Relatório de
Auditoria, referente ao Processo de Gestão Fiscal nº.
1560004-0 exercício 2013, do Poder Executivo do Município de
Limoeiro, na medida em que não apresentam fatos novos que
possam alterar as considerações do referido Relatório,
compreendendo apenas explicações/informações sobre os fatos
relatados, que podem ser acatadas ou não a critério do
Conselheiro Relator, quando da formação de sua convicção
para o julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
4
VOTO DO RELATOR
As alegações do indigitado verberam os fundamentos do
Relatório de Auditoria em epígrafe, designadamente quanto a não
eliminação do percentual excedente ao limite legal da despesa
total com pessoal em pelo menos 1/3 dentro do prazo previsto em
Lei (arts. 20, 22, 23 e 66, da LRF, c/c art. 5º, IV, § 1º, da Lei
nº 10.028/00) correspondente ao 2° Quadrimestre de 2013.
Objetivamente, não foram acostados aos autos, prova de
que o Gestor tenha adotado medidas efetivas para redução das
despesas com pessoal no período em análise, pois os documentos em
questão (peça de Defesa; Procuração outorgando poderes aos
advogados; Projeto de Lei nº 36/2014, que altera a LOA 2014 da
União; comunicado do Ministério do Planejamento propondo a
redução da meta de superávit primário; Lei nº 12.919/2013 LDO da
União; Relatório do TCU que trata das desonerações do IR e do
IPI; Decisão do STF que trata das desonerações do IR e IPI)não
acrescentaram elementos capazes de elidir a irregularidade objeto
do presente Processo, e sim, tão somente, embasaram a tese da
Defesa quanto à impossibilidade do Gestor em cumprir as
determinações da LRF.
Nesta senda, entendo que não deva prosperar a
justificativa apresentada de que as providências tomadas não
foram eficazes, em virtude da redução do repasse do FPM – Fundo
de Participação dos Municípios, pois este era um evento
previsível, não respaldando o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, artigos 19 e 20, e Constituição Federal,
artigos 37 e 169.
Outro fato, citado pela Defesa, foi que no período houve
aumento do salário mínimo e a Instituição do Piso Profissional
Nacional do Magistério, sendo um dos motivos que impediu a
redução da despesa com pessoal. Em que pese as alegações do
Defendente, entendo que os referidos reajustes são, cabendo o
devido gerenciamento orçamentário e financeiro, durante o
exercício, através da adoção de medidas para fazer face ao
aumento das referidas despesas. Ademais, outras Prefeituras
tiveram o mesmo impacto financeiro; todavia, adotaram medidas
eficientes visando ao enquadramento previsto na LRF.
5
Isso posto, ressaltando que o Gestor Público tem o dever
constitucional de cumprir as disposições da ordem jurídica e
logo, deveria adotar as providências para redução de gastos
estipulados pela LRF, resta configurada a prática de infração
administrativa prevista na Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º,
inciso I, e Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, em razão do
reiterado descumprimento dos preceitos basilares da Constituição
da República, artigos 3º, 37 e 169, e da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, artigos 19, 20 combinados com o artigo 23.
Diante o exposto, cabe-me, reiterar o posicionamento da
auditoria quanto à aplicação da multa. Conforme o comando da Lei
de Crimes Fiscais, combinado com a Lei Orgânica do TCE/PE, artigo
74, a referida infração administrativa enseja a aplicação de
multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
responsável pela irregularidade, proporcional ao período de
verificação (quadrimestral). Uma vez que se fixou o subsídio do
Prefeito de Limoeiro no valor mensal de R$ 16.000,00, deve a
referida multa ser imputada em R$ 19.200,00, correspondentes a
30% da soma dos subsídios percebidos no exercício de 2013
dividido por 3 e multiplicado por 1 quadrimestre.
Sendo assim,
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,
regulou o artigo 169 da Constituição da República, para
estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na Gestão Fiscal, bem assim, estatuiu a
competência aos Tribunais de Contas de fiscalizarem o cumprimento
dessa Lei;
CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas
de julgar e aplicar multas em caso de inobservância aos preceitos
da LRF, consoante disposição expressa da Lei Federal
nº 10.028/2000 – Lei de Crimes Fiscais –, artigo 5º, caput e
§ 2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE),
artigo 74;
CONSIDERANDO,a irregularidade atinente a não adoção de
medidas necessárias e suficientes para a redução de pelo menos
1/3 do excedente da despesa com pessoal, nos termos da LRF;
6
CONSIDERANDO que a extrapolação do limite de gastos com
pessoal acarretou um acréscimo de quase 10% (dez por cento) na
Receita Corrente Líquida do período em análise;
CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infração
administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Lei de
Crimes Fiscais (Lei Federal nº 10.028/00), o que enseja a
aplicação de sanção pecuniária nos termos da pré citada Lei de
Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, e da Lei Orgânica do TCE/PE,
artigo 74,
Julgo Irregular a Gestão Fiscal, relativa ao 2º
quadrimestre do exercício financeiro de 2013, do Prefeito do
Município de Limoeiro, Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti,
aplicando-lhe, multa de R$ 19.200,00, que deve ser recolhida, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
De outra senda, determino a anexação do presente Processo
à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Limoeiro,
pertinente ao exercício financeiro de 2013.
-----------------------------------------------------------------
O CONSELHEIRO MARCOS NÓBREGA VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO.
MC/SA
7

Contenu connexe

Tendances

Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...Movimento Nossa BH
 
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Antônio Rosalvo Batista Neto
 
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.Luís Carlos Nunes
 
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14Claudio Figueiredo
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009Vinícius Sobreira
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 finalivori12012
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoVinícius Sobreira
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009Vinícius Sobreira
 
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013ivori12012
 
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.Luís Carlos Nunes
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAUDENILSON BATISTA DO CARMO
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115Ipu Notícias
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
 

Tendances (20)

Contas
ContasContas
Contas
 
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças -  concluso em...
Projeto de Lei 1330/10 - Parecer Comissão Orçamento e Finanças - concluso em...
 
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
Parecer de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei No 29-2009 Minha Casa Min...
 
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.
 
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14Prot. 1004 2015   parecer prévio nº 088-14
Prot. 1004 2015 parecer prévio nº 088-14
 
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
acordao_TCE_PE_Pernambuco_2013_contas_Araripina_2009
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
 
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildoBernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
Bernardo_Vidal_resposta_TCE_BlogDeJamildo
 
TCE em Gravatá
TCE em GravatáTCE em Gravatá
TCE em Gravatá
 
3 quadrimestre rgf
3 quadrimestre   rgf3 quadrimestre   rgf
3 quadrimestre rgf
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
parecer_TCE_PB_paraiba_Fagundes_2009
 
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
 
Janeiro rato
Janeiro ratoJaneiro rato
Janeiro rato
 
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.
Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.
 
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
Tribunal de Contas de Rondônia multa ex-prefeito em quase R$ 34 mil
 
Marco rato
Marco ratoMarco rato
Marco rato
 
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBAREJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE ITIÚBA
 
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
IPU – FUNDEB – PROC. 10294115
 
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEÁlvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCE
 

En vedette

A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaA decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
 
O parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo CunhaO parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo CunhaJamildo Melo
 
Nota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da FazendaNota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da FazendaJamildo Melo
 
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simuladosDepoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simuladosJamildo Melo
 
MPF investiga iate Clube
MPF investiga iate ClubeMPF investiga iate Clube
MPF investiga iate ClubeJamildo Melo
 
Alegações finais de Márcia Danzi
Alegações finais de Márcia DanziAlegações finais de Márcia Danzi
Alegações finais de Márcia DanziJamildo Melo
 
Parecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos MenezesParecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos MenezesJamildo Melo
 
Sentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal MouraSentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal MouraJamildo Melo
 
Ministerios em 36 paises
Ministerios em 36 paisesMinisterios em 36 paises
Ministerios em 36 paisesJamildo Melo
 
Documento enviado por André Campos
Documento enviado por André  CamposDocumento enviado por André  Campos
Documento enviado por André CamposJamildo Melo
 
PP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralPP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralJamildo Melo
 
TCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaTCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaJamildo Melo
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaJamildo Melo
 
Relatório Priscila
Relatório PriscilaRelatório Priscila
Relatório PriscilaJamildo Melo
 
Projeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMRProjeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMRJamildo Melo
 

En vedette (20)

A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaA decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
 
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
 
O parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo CunhaO parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo Cunha
 
Nota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da FazendaNota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da Fazenda
 
Estagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSC
Estagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSCEstagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSC
Estagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSC
 
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simuladosDepoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
 
MPF investiga iate Clube
MPF investiga iate ClubeMPF investiga iate Clube
MPF investiga iate Clube
 
Alegações finais de Márcia Danzi
Alegações finais de Márcia DanziAlegações finais de Márcia Danzi
Alegações finais de Márcia Danzi
 
Parecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos MenezesParecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos Menezes
 
Sentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal MouraSentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal Moura
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
Oficio do TCE
Oficio do TCEOficio do TCE
Oficio do TCE
 
Ministerios em 36 paises
Ministerios em 36 paisesMinisterios em 36 paises
Ministerios em 36 paises
 
Documento enviado por André Campos
Documento enviado por André  CamposDocumento enviado por André  Campos
Documento enviado por André Campos
 
PP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralPP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoral
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 
TCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaTCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da Costa
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialista
 
Relatório Priscila
Relatório PriscilaRelatório Priscila
Relatório Priscila
 
Projeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMRProjeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMR
 

Similaire à Gestão fiscal de Limoeiro em 2013 ultrapassou limite de gastos com pessoal

CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
 
Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Julio Fontes
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
 
12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.ppt
12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.ppt12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.ppt
12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.pptBobySilva1
 
Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Ceu Jr
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
 
Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016
Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016
Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016Renato Lopes da Rocha
 
Termo de Ajustamento - TCE/MG
Termo de Ajustamento - TCE/MGTermo de Ajustamento - TCE/MG
Termo de Ajustamento - TCE/MGGiorgio Xenofonte
 
Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943
Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943
Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943Tiago de Andrade
 
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de Gestão
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de GestãoProcesso n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de Gestão
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de GestãoWellerson Oliveira
 
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Aco 0090-2010-2 c-2
Aco 0090-2010-2 c-2Aco 0090-2010-2 c-2
Aco 0090-2010-2 c-2LRicardi
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016Renato Lopes da Rocha
 
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015Renato Lopes da Rocha
 

Similaire à Gestão fiscal de Limoeiro em 2013 ultrapassou limite de gastos com pessoal (20)

Relatório 2ºquad rgf
Relatório 2ºquad rgfRelatório 2ºquad rgf
Relatório 2ºquad rgf
 
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)
 
Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01Voto 55581 2012_01
Voto 55581 2012_01
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
 
12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.ppt
12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.ppt12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.ppt
12_lei_de_responsçabilidade_fiscal_0.ppt
 
Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711Aepedeserrap260711
Aepedeserrap260711
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...
 
Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016
Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016
Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016
 
Termo de Ajustamento - TCE/MG
Termo de Ajustamento - TCE/MGTermo de Ajustamento - TCE/MG
Termo de Ajustamento - TCE/MG
 
Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943
Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943
Acórdão – Tribunal Pleno -Processo n°: 862943
 
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de Gestão
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de GestãoProcesso n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de Gestão
Processo n°: 862943 Natureza: Termo de Ajustamento de Gestão
 
Slide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdf
Slide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdfSlide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdf
Slide Sufuau 23 e 25 de agosto.pdf
 
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
Parecer prévio do TCE/RO: Contas de Confúcio Moura no exercício de 2013 estão...
 
Aco 0090-2010-2 c-2
Aco 0090-2010-2 c-2Aco 0090-2010-2 c-2
Aco 0090-2010-2 c-2
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016Informativo Tributário Mensal - Março 2016
Informativo Tributário Mensal - Março 2016
 
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015
 

Plus de Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
 

Plus de Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
O pedido do PDT
O pedido do PDTO pedido do PDT
O pedido do PDT
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 

Gestão fiscal de Limoeiro em 2013 ultrapassou limite de gastos com pessoal

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 77ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 29/10/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1560004-0 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 INTERESSADO: RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786 DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135 DR. EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO – OAB/PE Nº 27.761 DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082 DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE Nº 26.760 DR. MARCO ANTONIO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE Nº 33.196 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO RELATÓRIO Trata-se da análise da Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Limoeiro, sob a responsabilidade do Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti, referente ao exercício financeiro do ano de 2013. O Relatório de Auditoria apontou que o Poder Executivo Municipal de Limoeiro deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução de pelo menos 1/3 do excedente de sua despesa total com pessoal no 2º quadrimestre de 2013. Conforme se verificou no RGF do quadrimestre em análise, o comprometimento da RCL em despesas com pessoal foi de 60,77%, quando esse indicador não deveria ficar acima dos 56,65%, considerando-se a redução de 1/3 do excesso verificado no 3º quadrimestre de 2012, cujo percentual ficou em 57,97%. De acordo com dados do supracitado Relatório de Auditoria, foram elencadas as seguintes falhas/irregularidades: 2.1. IRREGULARIDADES 2.1.1. [A1.1] Não adoção de medidas necessárias e suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do excedente da 1
  • 2. despesa com pessoal, nos termos da LRF. Situação Encontrada: A análise dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2013 revelou que o Poder Executivo do Município de Limoeiro deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de medidas suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do excedente de sua despesa total com pessoal, configurando-se hipótese de abertura de processo de relatório de gestão fiscal, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TC nº 04/2009 e 10 e 11 da Resolução TC nº 18/2013. As informações sobre os percentuais da RCL aplicados em gastos com pessoal são apresentadas no Apêndice deste relatório. Conforme se verificou no RGF do 2º Quadrimestre de 2013, o comprometimento da RCL em despesas com pessoal foi de 60,77%, quando esse indicador não deveria ficar acima dos 56,65%, considerando-se a redução de 1/3 do excesso verificado no 3º quadrimestre de 2012, cujo percentual ficou em 57,97%. Observe-se que, nestes casos, o art. 23 da LRF determina que quando o limite for ultrapassado, o excedente seja eliminado nos 02 quadrimestres subsequentes, sendo que no próximo Quadrimestre a redução deve ser de pelo menos 1/3(um terço). Entretanto, em função do baixo crescimento do PIB, foi considerada na análise a aplicação do artigo 66 da LRF, com a imediata duplicação dos prazos de recondução ao limite da despesa com pessoal. Assim, o prazo para reduzir pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente, bem como o prazo para redução do restante do excedente, foi duplicado, conforme previsto na referida lei. Observe-se, ainda, que o Poder Executivo não informou no RGF as medidas adotadas para o controle da DTP de forma a reduzir o percentual ao limite legal, nos termos do art. 55, inciso II, da LRF e art. 7º, § 3º, da Resolução TCE-PE nº 18/2013. Constata-se, no entanto, a situação de extrapolação do limite de gastos com pessoal em todos os períodos fiscais iniciados no final do exercício 2012 até o final do exercício 2013, conforme demonstrado no Apêndice deste Relatório. Assim sendo, a não adoção de medidas para a redução de pelo menos 1/3 do excedente em relação ao limite máximo da sua despesa total com pessoal, em desobediência ao disposto no caput do art. 23 da LRF, caracteriza infração administrativa tipificada na Lei de Crimes Fiscais (Art. 5º, IV, Lei Federal 10.028/2000), acarretando multa ao agente que lhe deu causa, impede o município de receber transferências voluntárias, observado o disposto no § 3º, do artigo 25, da LRF; obter garantia, direta ou indireta, de 2
  • 3. outro ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, conforme determina o § 3º do artigo 23 da LRF. (…) 3. CONCLUSÃO 3.1. RESPONSABILIZAÇÃO 3.1.1. Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$) A1.1 Não adoção de medidas necessárias e suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do excedente da despesa com pessoal, nos termos da LRF. 3.1.2. Dados dos Responsáveis Nome do Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti CPF do Responsável: 473.299.804-63 Cargo/Vínculo: Prefeito Período: 01/01/2013 a 31/12/2013 Regularmente notificado, o Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti apresentou Defesa escrita, por meio de Advogado, às fls. 26 a 32, aproveitando para colacionar nova documentação aos autos. Alegou, em síntese, que: 1. O ano de 2012, período em que o Município ultrapassou o limite imposto pela LRF, tratou-se de um momento de turbulência na economia nacional. O PIB do País teve crescimento de 1,0% - o que implicou, legalmente, em duplicação dos prazos para reenquadramento dos Municípios que ultrapassaram esse limite de gastos; 2. Em 2014, o Governo Federal descumpriu a previsão de superávit primário previsto inicialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Para tanto, o Projeto de Lei nº 036/2014 foi aprovado pelo Congresso Nacional, transformando-se na Lei Ordinária nº 13.053/2014; 3. Desde 2008, os Municípios brasileiros, sobretudo os da Região Nordeste, experimentaram grande perda de receita e, após minucioso exame dos números envolvendo as desonerações promovidas pelo Governo Federal, de 2008 a 2012, se concluiu que, somente 3
  • 4. nesse período, o FPM da Região Nordeste perdeu 35,7% (trinta e cinco vírgula sete por cento) dos recursos a ele destinados; 4. A arrecadação municipal não acompanhou a necessidade de dotar o Município de um quantitativo de funcionários proporcional à qualidade dos serviços públicos ofertados, especialmente, nas áreas de educação e saúde, considerando a impossibilidade jurídica de reduzir os salários por vedação constitucional; 5. Ressaltou, ainda, que sobre os vencimentos incidem obrigações patronais ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, impactando no aumento de despesas com pessoal; 6. Ademais, salientou que o Município de Limoeiro, em 2013, aplicou 97,26% dos recursos anuais totais do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, cumprindo o previsto no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07 (mínimo de 60%). Houve então um investimento maior do que 37,26% na remuneração dos professores da rede municipal de ensino, decorrente do impacto causado pelo aumento do piso salarial dos professores. Submetida à análise da auditoria, veio a Nota Técnica de Esclarecimento às folhas 65 e 66, que apresentou a seguinte conclusão: Verifica-se através da análise apresentada acima que os documentos acostados pela defesa não modificam as irregularidades apontadas no item 2.1.1 do Relatório de Auditoria, referente ao Processo de Gestão Fiscal nº. 1560004-0 exercício 2013, do Poder Executivo do Município de Limoeiro, na medida em que não apresentam fatos novos que possam alterar as considerações do referido Relatório, compreendendo apenas explicações/informações sobre os fatos relatados, que podem ser acatadas ou não a critério do Conselheiro Relator, quando da formação de sua convicção para o julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 4
  • 5. VOTO DO RELATOR As alegações do indigitado verberam os fundamentos do Relatório de Auditoria em epígrafe, designadamente quanto a não eliminação do percentual excedente ao limite legal da despesa total com pessoal em pelo menos 1/3 dentro do prazo previsto em Lei (arts. 20, 22, 23 e 66, da LRF, c/c art. 5º, IV, § 1º, da Lei nº 10.028/00) correspondente ao 2° Quadrimestre de 2013. Objetivamente, não foram acostados aos autos, prova de que o Gestor tenha adotado medidas efetivas para redução das despesas com pessoal no período em análise, pois os documentos em questão (peça de Defesa; Procuração outorgando poderes aos advogados; Projeto de Lei nº 36/2014, que altera a LOA 2014 da União; comunicado do Ministério do Planejamento propondo a redução da meta de superávit primário; Lei nº 12.919/2013 LDO da União; Relatório do TCU que trata das desonerações do IR e do IPI; Decisão do STF que trata das desonerações do IR e IPI)não acrescentaram elementos capazes de elidir a irregularidade objeto do presente Processo, e sim, tão somente, embasaram a tese da Defesa quanto à impossibilidade do Gestor em cumprir as determinações da LRF. Nesta senda, entendo que não deva prosperar a justificativa apresentada de que as providências tomadas não foram eficazes, em virtude da redução do repasse do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, pois este era um evento previsível, não respaldando o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 19 e 20, e Constituição Federal, artigos 37 e 169. Outro fato, citado pela Defesa, foi que no período houve aumento do salário mínimo e a Instituição do Piso Profissional Nacional do Magistério, sendo um dos motivos que impediu a redução da despesa com pessoal. Em que pese as alegações do Defendente, entendo que os referidos reajustes são, cabendo o devido gerenciamento orçamentário e financeiro, durante o exercício, através da adoção de medidas para fazer face ao aumento das referidas despesas. Ademais, outras Prefeituras tiveram o mesmo impacto financeiro; todavia, adotaram medidas eficientes visando ao enquadramento previsto na LRF. 5
  • 6. Isso posto, ressaltando que o Gestor Público tem o dever constitucional de cumprir as disposições da ordem jurídica e logo, deveria adotar as providências para redução de gastos estipulados pela LRF, resta configurada a prática de infração administrativa prevista na Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso I, e Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, em razão do reiterado descumprimento dos preceitos basilares da Constituição da República, artigos 3º, 37 e 169, e da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, artigos 19, 20 combinados com o artigo 23. Diante o exposto, cabe-me, reiterar o posicionamento da auditoria quanto à aplicação da multa. Conforme o comando da Lei de Crimes Fiscais, combinado com a Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, a referida infração administrativa enseja a aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do responsável pela irregularidade, proporcional ao período de verificação (quadrimestral). Uma vez que se fixou o subsídio do Prefeito de Limoeiro no valor mensal de R$ 16.000,00, deve a referida multa ser imputada em R$ 19.200,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios percebidos no exercício de 2013 dividido por 3 e multiplicado por 1 quadrimestre. Sendo assim, CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, regulou o artigo 169 da Constituição da República, para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal, bem assim, estatuiu a competência aos Tribunais de Contas de fiscalizarem o cumprimento dessa Lei; CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas de julgar e aplicar multas em caso de inobservância aos preceitos da LRF, consoante disposição expressa da Lei Federal nº 10.028/2000 – Lei de Crimes Fiscais –, artigo 5º, caput e § 2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), artigo 74; CONSIDERANDO,a irregularidade atinente a não adoção de medidas necessárias e suficientes para a redução de pelo menos 1/3 do excedente da despesa com pessoal, nos termos da LRF; 6
  • 7. CONSIDERANDO que a extrapolação do limite de gastos com pessoal acarretou um acréscimo de quase 10% (dez por cento) na Receita Corrente Líquida do período em análise; CONSIDERANDO que tal irregularidade caracteriza infração administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Lei de Crimes Fiscais (Lei Federal nº 10.028/00), o que enseja a aplicação de sanção pecuniária nos termos da pré citada Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 1º, e da Lei Orgânica do TCE/PE, artigo 74, Julgo Irregular a Gestão Fiscal, relativa ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, do Prefeito do Município de Limoeiro, Sr. Ricardo Teobaldo Cavalcanti, aplicando-lhe, multa de R$ 19.200,00, que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). De outra senda, determino a anexação do presente Processo à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Limoeiro, pertinente ao exercício financeiro de 2013. ----------------------------------------------------------------- O CONSELHEIRO MARCOS NÓBREGA VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO. MC/SA 7