A juíza da 24ª Vara Cível da Capital aceitou argumentos da Procuradoria do Município do Recife, nos autos do processo de recuperação judicial da Casa de Farinha, para não reintegrar a empresa no processo de licitação de merenda escolar que a Prefeitura do Recife estava promovendo. A nova decisão retira os efeitos de liminar anterior, obtida pela empresa Casa de Farinha, que ordenava a participação da empresa na licitação.
Decisão da Justiça sobre licitação da Casa de Farinha no Recife
1. 18/03/2019
Número: 0007007-45.2019.8.17.2001
Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Órgão julgador: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
Última distribuição : 07/02/2019
Valor da causa: R$ 20.777.268,47
Assuntos: Administração judicial
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CASA DE FARINHA LTDA (REQUERENTE) GUILHERME WANDERLEY AMORIM (ADVOGADO)
PAULO ANDRE RODRIGUES DE MATOS (ADVOGADO)
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (ADVOGADO)
GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTORIO CANTO
(ADVOGADO)
ABEL INACIO DE SANTANA (REQUERIDO)
Prefeitura Municipal de Ipojuca (TERCEIRO INTERESSADO)
Prefeitura Municipal de Salvador (TERCEIRO
INTERESSADO)
Procuradoria Geral do Estado da Bahia (TERCEIRO
INTERESSADO)
Junta Comercial do Estado da Bahia (TERCEIRO
INTERESSADO)
Junta Comercial do Estado de Pernambuco (TERCEIRO
INTERESSADO)
Prefeitura de São Paulo (TERCEIRO INTERESSADO)
Junta Comercial do Estado de São Paulo (TERCEIRO
INTERESSADO)
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (TERCEIRO
INTERESSADO)
Prefeitura de Itapetininga (TERCEIRO INTERESSADO)
DILIGENCE ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO
JUDICIAL E FALENCIA LTDA. - EPP (ADMINISTRADOR
JUDICIAL)
PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO)
MARCELO PAES BARRETO DE ALMEIDA (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
42559
583
18/03/2019 17:40 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA
JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810223
Processo nº 0007007-45.2019.8.17.2001
REQUERENTE: CASA DE FARINHA LTDA
REQUERIDO: ABEL INACIO DE SANTANA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc ...
Casa de Farinha S/A, já devidamente qualificado nos autos, acostou aos autos a petição de id nº
42455157, pugnando pela reintegração imediata da empresa Casa de Farinha S/A ao processo licitatório
nº 23/2018 – CPLE, da Prefeitura da Cidade do Recife.
Em suas razões, alega que após ter suscitado conflito de competência ao Tribunal de Justiça de
Pernambuco, o Desembargador Relator proferiu decisão liminar designando o juízo da Seção A da 24ª
Vara Cível da Capital para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes envolvendo a empresa em
recuperação, até que seja fixado quem é o juízo competente para deliberar acerca da participação da
recuperanda em licitações e contratos públicos.
Entretanto, assevera que, apesar de ter-se sagrado vencedora no processo licitatório nº 23/2018 – CPLE da
Prefeitura da Cidade do Recife, posteriormente foi desclassificada do certame unicamente em razão da
decisão proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Ipojuca, nos autos do processo nº
0000707-34.2018.8.17.0730, que proibiu a empresa Casa de Farinha S/A de contratar com o Poder
Público.
Destaca que há urgência na apreciação do pedido formulado, tendo em vista que o processo de licitação
está com os quatro lotes adjudicados, razão pela qual a Administração Pública poderá celebrar contrato
com as empresas licitantes remanescentes, que somente se sagraram vencedoras em decorrência da
desclassificação da requerente.
É o relatório. DECIDO.
Num. 42559583 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIRO - 18/03/2019 17:40:50
https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19031817405071700000041931325
Número do documento: 19031817405071700000041931325
3. Cinge-se a controvérsia trazida na petição de id nº 42455157 em torno da possibilidade da empresa Casa
de Farinha S/A em ser readmitida no processo licitatório nº 23/2018 – CPLE, instaurado pela Prefeitura
da Cidade do Recife.
Pois bem. Por meio da decisão de id nº 42085486, foi autorizado por este juízo que a empresa em
recuperação Casa de Farinha S/A participasse de novos processos licitatórios e renovasse os contratos
públicos em andamento, por entender que a exigência de apresentação de certidão negativa, nos termos do
art. 31, II, da Lei nº 8.666/1993, inviabilizaria o soerguimento da empresa recuperanda, esvaziando o
escopo do presente pedido de recuperação judicial.
Desse modo, a razão pela qual levou este juízo a autorizar a empresa ora peticionante de participar de
licitações públicas em nada se confunde com os motivos pelos quais o Juízo Criminal da Comarca de
Ipojuca/PE impediu a recuperanda de contratar com o poder público, de sorte que foi ressaltado
expressamente que a decisão de id nº 42085486, de modo algum, suplantaria aquela proferida nos autos
da ação penal de nº 0000707-34.2018.8.17.0730, que deverá ser combatida por meio de recurso próprio e
no juízo criminal competente.
Entretanto, até que seja dirimido o conflito de competência suscitado pela empresa recuperanda entre a
decisão proferida nestes autos e aquela proferida pelo juízo criminal de Ipojuca/PE, coube a este juízo
falimentar, por força da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator nos autos do conflito
de competência de nº 0525663-3, resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que eventualmente
surjam antes do deslinde do incidente.
Sendo assim, em que pese a decisão criminal proferida pelo Juízo de Ipojuca/PE, entendo que, até que
seja julgado o mérito do conflito de competência instaurado, deverá a empresa Casa de Farinha S/A
continuar a participar de procedimentos licitatórios, tendo em vista o risco de dano irreparável à
recuperação judicial acaso a peticionante tenha que aguardar a solução judicial a ser dada no conflito de
competência.
Com efeito, é se ressaltar que a quase totalidade do faturamento da empresa em recuperação advém de
contratos públicos, de modo que negar à peticionante a possibilidade de participar de licitações públicas
importaria no próprio esvaziamento do presente pedido de recuperação judicial, acarretando prejuízos não
apenas aos sócios da recuperanda, mas, sobretudo, aos milhares de empregados da recuperanda e,
também, aos próprios credores.
Nessa toada, importa anotar que a Recuperação Judicial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, tem
como pilar viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir
a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômico.
Desse modo, , até que seja dirimido o conflito de competência suscitado, a prudência recomenda que seja
mantida a possibilidade da Casa de Farinha S/A de participar de licitações públicas e de contratar com o
Poder Público, uma vez que o faturamento de tal empresa provém, quase que exclusivamente, de
contratos públicos, de modo que é incontroversa a irreversibilidade de danos, acaso persista a
impossibilidade da empresa recuperanda em contratar com o Poder Público.
Ante o exposto e considerando a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
defiro, com fundamento no art. 300, caput, do NCPC, o pedido contido na petição de id nº 42455157, no
sentido de determinar a imediata reintegração da empresa Casa de Farinha S/A ao processo licitatório nº
23/2018 – CPLE, da Prefeitura da Cidade do Recife/PE, até que seja dirimido o mérito do conflito de
competência suscitado por meio dos autos nº 0001066-06.2019.8.17.0000 (0525663-3) perante o Egrégio
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A presente decisão tem força de mandado.
Num. 42559583 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIRO - 18/03/2019 17:40:50
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4. P.R.I.
RECIFE, 18 de março de 2019.
Maria Auri Alexandre
Juiz(a) de Direito
Num. 42559583 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIRO - 18/03/2019 17:40:50
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