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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 11.11.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1408154-4
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.
AO ACÓRDÃO TC Nº 1181/14 (PROCESSO TC Nº 1406663-4)
ADVOGADA: DRA. CRISTIANA GUEIROS SOUZA – OAB/PE Nº 14.341
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto em 07/11/2014,
pela Construtora Queiroz Galvão S.A., contra o Acórdão TC
nº 1181/14, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1406663-4,
publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE em 09/10/2014.
Em 07/10/2014, a Primeira Câmara deste Tribunal, ao
analisar medida cautelar, concedida monocraticamente pelo eminente
Conselheiro Relator Carlos Porto, julgou pela manutenção parcial
da Medida Cautelar concedida em 23/09/2014, para determinar ao
Presidente da Empresa de Urbanização do Recife – URB que se
abstenha de pagar qualquer valor adicional ao já realizado até o
mês de maio de 2014, a título de manutenção de canteiros e
administração local da obra de implantação da 2ª e 3ª etapas do
sistema viário da Via Mangue, alargamento da Ponte Paulo Guerra e
do Viaduto Capitão Temudo e construção de alça nesse, nos
seguintes termos:
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
67ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM
07/10/2014
PROCESSO TC Nº 1406663-4
MEDIDA CAUTELAR REFERENTE AO 10º TERMO ADITIVO DA OBRA
DE IMPLANTAÇÃO DA 2ª E 3ª ETAPAS DO SISTEMA VIÁRIO DA
VIA MANGUE, DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB
INTERESSADO: VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO
JOÃO CARNEIRO CAMPOS, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
30/09/2014.
1
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS:
Trata-se de medida cautelar, concedida
monocraticamente pelo eminente Conselheiro Relator
Carlos Porto, para que a Empresa de Urbanização do
Recife – URB – abstenha-se de pagar qualquer valor
adicional ao que já tenha sido efetivado até maio de
2014, a título de administração local e manutenção de
canteiros, além de outros serviços extras, todos
aditados por meio do 10º Termo Aditivo ao Contrato nº
014/2011, firmado entre a sobredita empresa pública e a
Construtora Queiroz Galvão S/A, cujo objeto refere-se
às obras de implantação da 2ª e 3ª etapas do sistema
viário da Via Mangue, alargamento da Ponte Paulo Guerra
e do Viaduto Capitão Temudo e construção de alça nesse
último.
Nos termos do art. 5ª da Resolução TC nº 015/2011 –
Regimento Interno dessa Corte – a medida foi submetida
a essa 1ª Câmara para ratificação, oportunidade em que
pedi e obtive vista dos autos.
Peço venia ao eminente Relator para trazer a essa
Sessão entendimento divergente sobre a situação vertida
no processo em lume.
Colho da decisão cautelar monocrática que a liminar
concedida amparou-se em despacho do NEG – Núcleo de
Engenharia desta Casa, o qual, em breve síntese,
vislumbrou como pressupostos ensejadores da concessão
da cautela os seguintes fatos:
– Desde a entrega da etapa da obra referente à
pista Oeste, em maio/2014, não se produziram novos
serviços, estando o contrato paralisado, pelo que não
se justificam os pagamentos referentes à “administração
local” e à “manutenção de canteiros” posteriores a essa
data;
– Os pagamentos realizados sob tais verbas, até
maio/2014, já representam 13,33% do custo direto da
obra, ultrapassando o percentual de 10,68% estabelecido
por esse TCE-PE no Acórdão TC nº 995/14;
– Houve descumprimento do Alerta de
Responsabilização – Ofício TC/GC06 nº 265/2011 – uma
vez que não foram apresentados previamente a esse
tribunal os elementos técnicos alusivos à inserção de
novos itens de serviço no contrato bem como do Alerta
de Responsabilização – Ofício TC/GC03 nº 0388/2013 –
sobre os riscos de ser ultrapassado o limite de 25% em
relação ao contrato inicial;
– Os serviços remanescentes, pendentes de execução,
2
deveriam estar concluídos conforme cronograma anterior.
Em sua defesa (PETCE nº 70.492/14), a URB afirma
que o décimo termo aditivo ao contrato em comento teve
por objeto o seguinte: adaptação do escopo contratual,
momento em que foram ajustados e nominados os serviços
extras e excedentes em conformidade com a cláusula
décima segunda do instrumento original; exclusão de
itens não executados da planilha orçamentária;
consolidação de valores a partir dos acréscimos e
exclusões de itens; prorrogação do prazo de execução
contratual por mais 183 dias e do prazo de vigência por
mais 90 dias após a data do termo final de conclusão
dos serviços.
Relativamente às razões que fundamentaram a medida
cautelar, a defendente aduz que:
– O Alerta de Responsabilização não consignou a
exigência expressa de encaminhamento prévio a esse TCE
dos estudos e termos relativos aos aditivos
contratuais. Entende, todavia, supridas as informações
com o envio, ainda que posterior, de toda a
documentação, comprometendo-se em, doravante, proceder
com envios prévios de eventuais novos estudos e
alterações contratuais;
– Os atrasos da obra ocorreram em virtude de
diversas adaptações que sofreu o empreendimento em
função da singularidade da obra, notadamente os
aspectos ambientais e de mobilidade envolvidos. Não se
constatando desídia da contratada não há que se
penalizá-la com as medidas determinadas na decisão
cautelar;
– Havendo a postergação do término da obra,
necessitam ser mantidos o canteiro e a administração
local, contudo o pagamento dos itens “Administração
Local” e “Manutenção do Canteiro” só ocorrerá para as
despesas efetivamente incorridas e demonstradas pela
contratada, até o limite estipulado para tais itens;
– Os serviços extras e excedentes foram todos
justificados e estão em conformidade com os preços
unitários constantes da Planilha Orçamentária, anexa ao
contrato;
– O Termo Aditivo em análise não implicou em
acréscimos financeiros haja vista que foram excluídos
itens da planilha em montante equivalente aos
acréscimos;
– A decisão cautelar não apontou qualquer
irregularidade referente aos preços e à necessidade dos
serviços extras pelo que a decisão deve ser reformada e
3
autorizados os respectivos pagamentos.
Do cotejo entre os fundamentos adotados para a
concessão da medida cautelar pelo Conselheiro Relator e
as informações trazidas pela defesa, faço as seguintes
observações:
1) A URB não refuta a paralisação das obras,
apontada pelo NEG. Não trazendo qualquer prova de
continuidade de atividades no local desde a entrega da
pista oeste, em junho/2014, pelo que não resta
demonstrada a pertinência, a partir de então, de
pagamentos relacionados à manutenção de canteiro e de
administração local;
2) Em que pese o alerta de responsabilização não
ter mencionado expressamente que o envio de estudos e
alterações contratuais deveria ser prévio à
formalização dos termos aditivos, parece óbvio que
assim o seja, em se tratando de obra que vem sendo
acompanhada por esse TCE, havendo, inclusive, sido
objeto de alertas e determinações anteriores;
3) Não obstante o descumprimento do alerta, vejo às
fls. 275 a 288, que o termo aditivo em comento foi
instruído com justificativas técnicas detalhadas,
evidenciando os percentuais das reduções e acréscimos
realizados na planilha contratual;
4) Verifico, às fls. 286, justificativa plausível
relativa à prorrogação da obra por mais seis meses,
referente à necessidade de novo estudo de circulação do
tráfego no local devido a fatores supervenientes ao
início das obras como a inauguração do Shopping Center
Rio Mar, de edifícios empresariais e das vias marginais
ao citado shopping além do crescimento explosivo da
frota circulante no local. Consta, de fato, à fl. 301,
a existência de solicitação de adequação da pista leste
da Via Mangue a estudos de engenharia de tráfego na
região os quais foram contratados e se encontram
acostados às fls. 372 a 379;
5) Não identifiquei, nos autos, contestação de
ordem técnica referente à necessidade dos serviços
extras ou alusão a não veracidade da alegada ausência
de acréscimo financeiro do 10º Termo Aditivo em
comento;
6) A suspensão dos pagamentos relativos aos
serviços extras ensejará atrasos maiores à entrega
final da obra, o quê, nesse estágio, não se coaduna com
o interesse público, mormente quando o termo aditivo em
questão, numa análise sumária, não representa acréscimo
financeiro. Entendo que a suspensão dos pagamentos
4
desses serviços, nessas condições, ensejaria um
periculum in mora às avessas.
Concluo, destarte, que os pressupostos de medida
acautelatória referentes à verossimilhança do dano
alegado e ao perigo da demora só podem ser
identificados no pagamento das verbas relacionadas à
manutenção do canteiro e à administração local da obra,
enquanto as atividades não forem retomadas.
Do exposto,
CONSIDERANDO o Despacho do Núcleo de Engenharia
desta Corte acerca do 10º Termo Aditivo da Obra de
Implantação da 2ª e 3ª Etapas do Sistema Viário da Via
Mangue;
CONSIDERANDO a documentação presente nos autos;
CONSIDERANDO que a defesa não conseguiu ilidir a
alegação de paralisação das obras para fim de
manutenção dos pagamentos referentes às verbas
relacionadas à manutenção do canteiro e à administração
local da obra;
CONSIDERANDO que a URB se compromete, doravante, a
enviar previamente a este Tribunal quaisquer estudos
que venham a implicar alterações contratuais;
CONSIDERANDO as justificativas referentes ao atraso
da obra e à realização de serviços extras, não
previstos, mas necessários à sua continuidade e à sua
conclusão;
CONSIDERANDO a exclusão de serviços da planilha de
custos em montante equivalente aos serviços extras,
incluídos o que representa não repercussão financeira
do termo aditivo em questão;
CONSIDERANDO o estágio da obra e a inexistência,
nos autos, de demonstração inequívoca quanto a
inadequações de qualquer natureza relativas aos
serviços extras contratados e que, nessas condições, a
suspensão dos pagamentos representariam atrasos
adicionais à entrega final do sistema viário;
Voto pela manutenção parcial da Medida Cautelar
concedida em 23/09/2014, para determinar ao Presidente
da Empresa de Urbanização do Recife – URB Recife que se
abstenha de pagar qualquer valor adicional ao já
realizado até o mês de maio de 2014, a título de
manutenção de canteiros e administração local da obra.
Voto, outrossim, para que se mantenha a
determinação, ao atual gestor da Empresa de Urbanização
do Recife para que providencie a inclusão, nos novos
editais de licitação, de critérios de medição fixados
proporcionalmente à execução financeira da obra,
5
abstendo-se de utilizar critério de pagamento para
esses itens com base em valores mensais fixos.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE ACOMPANHOU O VOTO DO
CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS.
POR DOIS VOTOS A UM, FICA DESIGNADO O CONSELHEIRO JOÃO
CARNEIRO CAMPOS PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.PRESENTE O
PROCURADOR GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL.
Com base no voto do Conselheiro João Carneiro Campos, foi
lavrado Acórdão TC nº 1181/14, nos seguintes termos:
PROCESSO T.C. Nº 1406663-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07/10/2014
MEDIDA CAUTELAR
UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB
RECIFE
INTERESSADO: Sr. VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1181/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
T.C. nº 1406663-4,Medida Cautelar concedida pelo
Relator, em 23.09.2014 (fls. 01-06), quando da
apreciação do teor do Despacho do Núcleo de Engenharia
deste Tribunal (fls. 07-08), em vista do resultado da
análise preliminar da documentação encaminhada pela
Empresa de Urbanização do Recife – URB RECIFE referente
ao 10º Termo Aditivo ao Contrato relativo à obra de
implantação da 2ª e 3ª etapas do Sistema Viário da Via
Mangue, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Conselheiro João Carneiro Campos, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Despacho do Núcleo de Engenharia desta
Corte acerca do 10º Termo Aditivo da Obra de
Implantação da 2ª e 3ª Etapas do Sistema Viário da Via
Mangue;
CONSIDERANDO a documentação presente nos autos;
CONSIDERANDO que a defesa não conseguiu ilidir a
alegação de paralisação das obras para fim de
manutenção dos pagamentos referentes às verbas
relacionadas à manutenção do canteiro e à administração
local da obra;
6
CONSIDERANDO que a URB se compromete, doravante, a
enviar previamente a este Tribunal quaisquer estudos
que venham a implicar alterações contratuais;
CONSIDERANDO as justificativas referentes ao atraso da
obra e à realização de serviços extras, não previstos,
mas necessários à sua continuidade e à sua conclusão;
CONSIDERANDO a exclusão de serviços da planilha de
custos em montante equivalente aos serviços extras
incluídos, o que representa não repercussão financeira
do termo aditivo em questão;
CONSIDERANDO o estágio da obra e a inexistência, nos
autos, de demonstração inequívoca quanto a inadequações
de qualquer natureza relativas aos serviços extras
contratados e que, nessas condições, a suspensão dos
pagamentos representaria atrasos adicionais à entrega
final do sistema viário,
Em manter parcialmente a Medida Cautelar concedida em
23/09/2014, para determinar ao Presidente da Empresa de
Urbanização do Recife – URB RECIFE que se abstenha de
pagar qualquer valor adicional ao já realizado até o
mês de maio de 2014, a título de manutenção de
canteiros e administração local da obra.
Outrossim, determinar ao atual gestor da Empresa de
Urbanização do Recife – URB RECIFE que providencie a
inclusão, nos novos editais de licitação, de critérios
de medição fixados proporcionalmente à execução
financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de
pagamento para esses itens com base em valores mensais
fixos.
Recife, 8 de outubro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator – vencido por ter
votado pela manutenção da Medida Cautelar
Conselheiro João Carneiro Campos – designado para
lavrar o Acórdão
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel –
Procurador-Geral
RCX/HN
Não conformada, a Construtora Queiroz Galvão S.A.
interpôs Recurso Ordinário (Processo TCE-PE nº 1408154-4), que foi
conhecido nos seguintes termos:
Após regular procedimento licitatório no qual
7
apresentou a proposta mais vantajosa, a ora Recorrente
logrou êxito no certame sendo contratada pela Empresa
de Urbanização do Recife URB, para a execução das
obras e serviços de engenharia, tais como:
pavimentação, drenagem, obras d' artes especiais,
urbanização, acessibilidade e iluminação da via pública
da 2ª e 3ª Etapas da Via Mangue, e alargamento da Ponte
Paulo Guerra e do Viaduto Capitão Temudo no sentido
Cabanga/Derby, além da construção dá Alça do Viaduto
Capitão Temudo no sentido Av. Saturnino de Brito, nos
bairros de Boa Viagem e do Pina em Recife.
A referida contratação teve origem no procedimento
licitatório, instrumentado pelo Edital de Concorrência
n° 008/2010, realizada na conformidade da Lei n° 8.666
de 21/06/93, de acordo com os quantitativos e
categorias relacionados na proposta da empresa
contratada, apresentada em 24 de janeiro de 2011.
O regime de contratação foi o de empreitada por preços
unitários, com execução a ser implementada a partir da
Ordem de Serviço. O valor inicial foi estimado em
R$ 319.842.589,38 (trezentos e dezenove milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta
e dois reais e trinta e oito centavos). O prazo
original de execução do objeto da licitação foi fixado
em 900 (novecentos)dias corridos, contados a partir da
expedição da respectiva Ordem de Serviço.
Tão logo expedida a sobredita Ordem de Serviços, a
contratada, ora Recorrente, iniciou de imediato a
mobilização do pessoal e equipamentos necessários à
execução da obra, atendidas as premissas dispostas no
Edital de Licitação, cuja conclusão prevista
inicialmente restou aprazada para 22/09/2013.
Ocorre que durante a execução do contrato restaram
verificados fatos imprevistos e inesperados, para os
quais a ora Recorrente, a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
S.A., não concorreu, tampouco teve qualquer gerência,
motivando as asserções detidamente analisadas nos
laudos técnicos laborados pelo r. Núcleo Técnico de
Engenharia desse E. TCE, os quais instruem a respectiva
auditoria de acompanhamento e o presente processo.
As aludidas dificuldades de execução, absolutamente
imprevistas que foram, consistiram em apertada síntese
8
na falta de liberação de áreas; necessidade impositiva
de alterações de projetos; execução de serviços em
condições adversas das inicialmente pactuadas;
acarretando atrasos no cronograma das obras; custos
adicionais não considerados originalmente e,
consequentemente, necessidade de celebração de (10) dez
Termos Aditivos para viabilizar a consecução do objeto
pretendido pela Administração.
A partir das asserções vertidas no curso da auditoria
de acompanhamento da obra em espécie restou erigido
entendimento no âmbito do r. Núcleo Técnico de
Engenharia dessa Colenda Corte de Contas no sentido de
que seriam injustificadas as alterações do cronograma
físico financeiro das obras, contribuindo para o
atraso na produção dos serviços, relacionando a ora
Recorrente como responsável pelo descumprimento do
cronograma contratual.
No raciocínio do r. Núcleo Técnico de Engenharia desse
E. TCE o atraso injustificado importaria na verificação
de suposto prejuízo ao Erário, decorrente da fórmula
pactuada para remuneração dos itens de serviços
especificados como “Administração Local” e “Manutenção
de Canteiro”, cuja medição é lançada por valor certo,
fixo, mensal.
No entendimento do r. Núcleo Técnico de Engenharia
dessa Colenda Corte de Contas, os custos incorridos a
titulo de administração local e manutenção de canteiro
deveriam ser apropriados em estrita proporcionalidade
com o progresso global da execução física da obra,
justificando a imposição na exceção do contrato não
cumprido (non adimpleti contractus), posto que restando
verificada a inadimplência da empresa contratada,
restaria desobrigada a Administração dos termos
pactuados no respectivo contrato.
Para a referida asserção, o r. Núcleo Técnico desse E.
TCE parte da premissa, manifestamente equivocada, de
que a Recorrente, empresa contratada, teria contribuído
para os indigitados atrasos, restando autorizada a
supressão da remuneração a que faria jus pelos custos
indiretos adicionais relacionados à extensão do prazo.
Nesse contexto, o e. Conselheiro Relator da Auditoria
em curso, em sede de Medida Cautelar, acatando os
9
apontamentos do Núcleo de Engenharia desse Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, anotando,
dentre os itens excedentes contratados, os seis meses
de verbas fixas referentes aos itens “Administração
Local” e “Manutenção de Canteiro”; e supostos
descumprimentos aos alertas de responsabilização desse
Egrégio Tribunal, pela não apresentação prévia dos
elementos técnicos que balizavam o 10º Aditivo,
determinou ao órgão contratante, Empresa de Urbanização
do Recife URB, que se abstivesse de pagar qualquer
valor adicional ao já desembolsado até o mês de maio de
2014, a título de administração local e manutenção de
canteiros, além de outros serviços extras incluídos no
10º Termo Aditivo, formalizado em 29 de maio de 2014,
até ulterior deliberação da Primeira Câmara dessa Corte
de Contas.
Contra a indigitada decisão liminar a URB apresentou as
respectivas justificativas e manejou o competente
recurso de Agravo, (Processo T.C. nº 14066634)
justificando em síntese que o 10º Aditivo ao contrato
de empreitada teve os seguintes objetivos:
(i) A adaptação do escopo contratual, momento em que
foram ajustados e nominados os serviços extras e
excedentes, em conformidade com a Cláusula Décima
Segunda do instrumento original, além. de excluir itens
não executados da planilha orçamentária, adaptar a
planilha orçamentária e consolidar os valores, com o
acréscimo e exclusão de itens;
(ii) Prorrogação do prazo de execução contratual por
mais 183 (cento e oitenta e três) dias e do prazo de
vigência por mais 90 (noventa) dias após a data do termo
final de conclusão dos serviços.
Na oportunidade das referidas manifestações a URB fez
registrar ainda que “a inserção de novos valores a
título de ”Administração Local” e de “Manutenção de
Canteiro” decorreu, de forma inexorável, da prorrogação
do prazo da obra. Diante da necessidade de dilação do
prazo, para que a obra pudesse ser concluída com a
qualidade desejável, fezse necessário manter a
administração local e o respectivo canteiro. E,
portanto, o custo respectivamente decorrente."
Reconhecendo que devem ser consideradas as
intercorrências registradas após o início dos serviços,
10
intrínsecas à execução das obras da Via Mangue,
registrou a URB que: "(...)na eventualidade de
ocorrerem paralisações, imprevistas da avença, gerando
aumento expressivo dos gastos referentes a tais itens,
há de se aplicar o entendimento do TCU, quanto à
legalidade do pagamento das despesas incorridas pelo
particular a título de “Administração Local”
(que também se aplica ao item “Manutenção de Canteiro.”
Em razão das aludidas ponderações apresentadas pela
URB, a E. Primeira Câmara desse Colendo TCE, reformou a
sobredita decisão, mantendo parcialmente a liminar
exarada em sede da Medida Cautelar concedida em
23/09/2014, para determinar entre outras disposições
que o Presidente da URB Recife se abstenha de pagar
qualquer valor adicional ao valor já realizado até o
mês de maio de 2014, a título de manutenção de
canteiros e administração local da obra, conforme
extrato da publicação no DOE em 09/10/2014, [...]:
[...]
Malgrado a reforma da decisão referida, acatando as
justificativas apresentadas pela URB para o atraso
anotado na obra, reconhecendo a necessidade da execução
de serviços extras, não previstos, mas imprescindíveis
à conclusão do objeto que se pretende, bem como a
anotação da exclusão de serviços da planilha de custos
em montante equivalente aos serviços extras incluídos,
e, portanto, sem repercussão financeira, a manutenção
da impossibilidade de pagamento dos valores pactuados
para os itens de “Administrarão Local” e “Manutenção de
Canteiro.”, revelase, a toda evidência, absolutamente
desarrazoada, comprometendo a equação econômico
financeira firmada.
É consabido que as ilações vertidas pelo núcleo técnico
acerca dos atrasos da obra revelam-se absolutamente
improcedentes, desautorizando qualquer conclusão que
aponte para a responsabilidade da Recorrente com
relação às questões em análise.
Conforme restarão amplamente demonstrados os fatos que
deram causa aos atrasos, vazando o cronograma de
execução da obra em espécie, já foram devidamente
esclarecidos e decorrem de atos que refugiram por
completo a gerência e responsabilidade da ora
Recorrente, impondose a observância dos termos contido
no contrato instrumentalizado pela Concorrência pública
11
levada a efeito segundo as normas e orientações
vigentes à época, da qual a ora Recorrente saiu
vencedora por apresentar a menor e mais vantajosa
proposta para a Administração.
[...]
Cumpre entender que as asserções vertidas pelo
r. Núcleo Técnico, muito embora recaiam sobre o 10°
Termo Aditivo, decorrem de fatos e retardos verificados
no curso da obra, objeto da auditoria de acompanhamento
em curso.
Compulsando os termos das deduções vertidas pelo
r. Núcleo Técnico, verifica-se que esse não refuta a'
necessidade de extensão do prazo do contrato para
conclusão dos serviços (ponto pacífico) mas pretende
que essa extensão seja custeada – ao menos no que diz
respeito aos itens de “Administração Local” e
“Manutenção de Canteiro” - pela ora Recorrente, apesar
do. regramento definido ainda na fase de licitação.
Nada mais absurdo.
A instrumentalização do 10° Termo Aditivo ao contrato,
lavrado em estreita conformidade com o que preconiza a
legislação de regência, não desnatura o contrato na sua
matriz original, tampouco altera o objeto pretendido
e/ou implementa nova lógica de remuneração pelos
serviços necessários a conclusão da obra em espécie.
O 10° Termo Aditivo assinado em 29/05/2014 não
acarretou reflexo financeiro ao Contrato, prestando-se,
tão somente para adaptação do escopo contratual,
ajustes e consolidação da planilha orçamentária com a
exclusão de itens não executados e inclusão de serviços
extras e excedentes, no valor de R$ 38.179.148,84, e a
prorrogação do prazo de execução por 183 dias.
Cumpre esclarecer que do aludido ajustamento do valor
da planilha, levado a efeito através do 10° Termo
Aditivo R$ 19.735.990,92 foram de serviços extras (não
orçados na planilha original); dos quais
R$ 14.014.648,87, desses serviços extras correspondem
aos itens de preços novos -(que não constavam no 9°
Termo Aditivo) e- incluídos no 10°, Termo Aditivo;
R$18.443.157,92 referem-se a serviços excedentes
12
(acréscimos de quantitativos dos itens constantes na
planilha original) dos quais R$ 7.946.988,12, do total
dos mesmos serviços excedentes, correspondem ao
acréscimo de 06 (seis) meses de prazo ao contrato;
Quanto à necessidade de prorrogação do prazo contratual
instrumentado pela 10° Termo Aditivo, além dos retardos
verificados no curso da obra e amplamente discutidos
nos autos da auditoria de acompanhamento e nessa Medida
Cautelar, vale repisar alguns fatores determinantes que
culminaram com a imperiosa necessidade de adicionar
mais 183 dias ao prazo de execução dos serviços.
É importante registrar que durante a execução das obras
da Via Mangue foram verificados fatores que
contribuíram e anteciparam as medidas de ajustamento do
tráfego por parte da administração municipal, valendo
menção especifica a construção do Shopping Rio Mar,
edificação de vários edifícios empresariais e a
explosão numérica dos novos veículos incorporados ao
cotidiano da cidade no decorrer da construção do
empreendimento, exigindo, desta feita, a realização de
um novo estudo de circulação do tráfego em todo o
território sul do Recife.
Os referidos estudos resultaram em um diagnóstico
nominado “ESTUDO DE CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS
DA VIA MANGUE NA CIDADE DO RECIFE” elaborado pela
Empresa de Consultoria ATP em 05 de maio de 2014,
referendado pela CTTU através de sua Diretoria na mesma
data e apresentado pela Secretaria de Mobilidade
através do Ofício nº 381/2014 Gab/SEMOC em 14 de maio
de 2014.
[...]
A partir destas análises e considerações, a Secretaria
de Mobilidade e Controle Urbano do Recife (SEMOC)
enviou ofício à URB recomendando que a pista leste de
Via Mangue tivesse suas obras de conclusão adequadas às
definições de uma nova concepção de engenharia de
tráfego.
[...]
Em atendimento a esta recomendação, estudos e projetos
referentes à nova solução de mobilidade na pista leste
13
do empreendimento tiveram que ser elaborados, exigindo
o alongamento do prazo contratual em mais 06 meses para
conclusão dos serviços.
[...]
V. DOS PEDIDOS
Diante disso tudo, a Recorrente – CONSTRUTORA QUEIROZ
GALVÃO S.A. - espera e requer que esse Egrégio Tribunal
de Contas do estado de Pernambuco, através da sua
composição plenária reformule a decisão liminar ora
questionada, afastando os argumentos do Núcleo de
Engenharia desta Corte no que diz respeito as despesas
e forma de remuneração devidas a título de
“Administração Local” e “Manutenção de Canteiro”,
ratificando o contrato pactuado, reconhecendo que a
extensão do prazo contratual sem a respectiva
contrapartida dos valores dos referidos itens
acarretaria manifesto desequilíbrio
econômico-financeira, julgando, assim, regular o
10º Termo Aditivo ao Contrato 04/2011 – URB, liberando
os pagamentos dos valores objeto do respectivo aditivo,
inclusive no que diz respeito à administração local e à
manutenção do canteiro. É o que se requer por ser a
melhor expressão da justiça.
Instado a se pronunciar, o Núcleo de Engenharia desta
Corte de Contas, após analisar as razões do recorrente, conclui
pela improcedência dos argumentos de defesa para motivar a reforma
do Acórdão TC nº 1181/14, nos seguintes termos:
Resumindo e complementando a presente apreciação
dos argumentos da manifestação de defesa do
interessado, pontuam-se as seguintes observações e
análises sobre a questão:
1 – Houve responsabilidade concorrente de ambas as
partes contratuais, quais sejam: URB-Recife e
Construtora Queiroz Galvão S.A., para o atraso da
execução do objeto contratual, ressaltando-se que o
mesmo permanece ainda inacabado;
2 – Os serviços remanescentes para a conclusão das
obras representam 2% do contrato, não requerendo prazo
maior que dois meses para serem executados;
3 – Há grande disparidade na verba aditada no 10º
14
Termo Aditivo, consignando o prazo de seis meses nos
itens administração local e manutenção de canteiros,
que juntos perfazem cerca de R$ 8 milhões, em
contrapartida do valor remanescente dos serviços a
executar para a conclusão da obra, que representa cerca
de 2% do contrato, logo R$ 8,62 milhões (2%*431 –
valores na data-base de janeiro/2010).
Assim, verifica-se que a quantia incrementada
naqueles itens quase se equipara ao valor dos serviços
a executar, o que está longe de configurar-se razoável.
A título de comparação, relembre-se que a proposta
licitada, vencedora do certame e contratada, foi de
R$ 319,87 milhões e que a mesma inclui o montante de
R$ 39,73 milhões de administração local e manutenção de
canteiros. Logo, o percentual correspondente a esses
itens incidentes sobre o total é de 11,91%
(39,73/319,87).
Portanto, em estrito cumprimento da equação
econômico-financeira da proposta, os itens em apreço
somariam R$ 1,03 milhões (11,91%*8,62), estes já
inclusos nos R$ 8,62 milhões, concernentes ao volume
remanescente de serviços faltantes para a conclusão da
obra.
Corroborando o eventual prejuízo advindo das
despesas fixas mensais relativas ao item de
administração local, decorrente de atraso na entrega da
obra, convém mencionar os Ofícios nº 534/2011-DPR e
nº 535/2011-DPR (fls. 44 e 45-47 do presente processo;
originários das fls. 1742 e 1733-1735 do Processo
1004752-9, respectivamente) onde a URB-Recife informa
sua intenção de repactuação do contrato, nos seguintes
termos:
Do Ofício nº 534/2011-DPR, dirigido à Construtora
Queiroz Galvão S/A:
“Diante disso, informamos a Vossa Senhoria que, caso a
obra chegue ao trigésimo mês e não tenha sua conclusão
conforme previsto no cronograma de execução e no
contrato, teremos que repactuar a previsão relativa ao
pagamento de tal verba fixa pela administração local da
obra, com o fito de modificar o pagamento de tal verba
nas medições mensais, tendo em vista os prejuízos
imensuráveis que advirão da permanência de tal verba
após o prazo de execução do contrato”
Do Ofício nº 535/2011-DPR, dirigido a este TCE-PE,
em resposta ao Alerta de Responsabilização nº 009/2011,
firmado pela Conselheira Tereza Duere, relatora do
15
Processo nº 1004752-9, à época:
“Ainda preocupada com o desembolso do recurso público,
essa empresa notificou a Construtora que está executando
a obra de que a verba fixa de administração local da
obra será custeada pelo período contratual (30 meses) e
após isso, caso a obra não seja finalizada, as partes
farão a repactuação do contrato para a execução da obra
de forma a modificar tal disposição do contrato e assim
não gerar prejuízos ao erário”
4 – O valor da parcela administração local
questionado, conforme consta do o orçamento de
referência da licitação, apresentado pela URB-Recife
(fls.59-61), considerou o seguinte contingente de
recursos mensais alocados à obra durante o prazo de
trinta meses:
4.1 – salário de 143 funcionários administrativos,
entre os quais técnicos, encarregados, engenheiros,
auxiliares técnicos, comprador, médicos, mestres de
obra, motoristas, recepcionistas, etc., perfazendo
R$ 18.999.441,15;
4.2 – refeições (café da manhã e almoço) e remédios
para 800 homens, totalizando R$ 9.715.416,00;
4.3 – EPI (equipamento de proteção individual),
uniformes, vale transporte e cesta básica para
750 operários, importando R$ 7.307.249,40;
4.4 – Controle tecnológico, no montante de
R$ 1.406.679,04;
4.5 – Despesas diversas, tais como: a) cópias e
encadernação – R$ 30.648,00; b) material de escritório
– R$ 45.972,00; c) malotes e correios – R$ 42.141,00;
d) assessoria jurídica – R$ 383.100,00; e) instrumental
de topografia – R$ 191.942,29, que somadas resultam
R$ 693.803,29.
Em que pese o contratado não apresentar a
composição detalhada para a administração local, sua
proposta enseja o montante de R$ 37.722.324,60,
montante bastante próximo ao avaliado pela URB-Recife.
Ademais, em resposta a solicitações desta auditoria
[Ofícios 0853 Nº 05/2012 (fl. 50) e 0853 Nº 12/2012
(fl. 55), originários da fl. 2010 do Processo 1004752-9
e da fl. 310 do Processo 1202444-2] para envio da
composição de preço detalhada dos custos daquele valor
proposto, através do Ofício DPR/URB nº 129/2012
(fl. 52, originário da fl. 293 do Processo 1202444-2),
16
a URB-Recife encaminha a correspondência C-VM-010/2012
(fls. 53-54, originária da fls. 294-295 do Processo
1202444-2), onde o contratado asseverou que optou por
ofertar um desconto no preço elaborado pela URB-Recife,
considerando custos similares aos inseridos naquela
composição de preço. Assim, infere-se que os recursos
acima discriminados encontram-se no bojo de sua
proposta.
Os gastos elencados acima não condizem com a
situação atual de paralisação das obras, ocorrida a
partir de junho/2014.
Portanto, o reiterado pleito em que se arvora o
contratado de pretender auferir o pagamento de despesas
incompatíveis à situação fática de total
improdutividade de obras e serviços, inerentes ao
objeto do contrato, decerto não é pertinente em razão
de eventual caracterização de enriquecimento sem causa.
Para ilustrar a situação de abandono do trecho
inacabado de obras, mencione-se a reportagem do Jornal
do Comércio do dia 15/01/2015 (fls. 62- 64), inclusive
noticiando o roubo de fiação que “deixou às escuras
quase metade dos 4,9 quilômetros de extensão da via”,
no segmento localizado entre a Ponte do Encanta Moça e
os Viadutos da Rua Antônio Falcão.
4.6 – A indefinição do projeto recai em alteração
suscitada em decorrência de estudo de tráfego
mencionado na defesa. Contudo localiza-se
especificamente no trecho de interligação da pista
leste da Ponte do Encanta Moça com o túnel da Rua Mário
de Brito, onde haveria confluência de grande volume de
tráfego, para o qual o túnel não estaria apto a dar
vazão a contento.
Para o restante da obra, entretanto, qual seja, a
pista leste entre a Ponte do Encanta Moça e os Viadutos
da Rua Antonio Falcão, que pendem de conclusão apenas
os passeios, ciclovia, instalações elétricas, bem como
a interligação com as ruas do bairro de Boa Viagem, não
há indefinição para a realização dos serviços.
Não há, portanto, razão para não se concluírem tais
serviços que propiciariam a integração do bairro de Boa
Viagem, ampliando-se o benefício ao tráfego local,
ainda que a via permanecesse bloqueada nas imediações
do aeroclube, enquanto se aguarda a definição que se
espera da URB-Recife desde junho/2014, para a obtenção
da operacionalidade plena e eficiente da Via Mangue.
É o relatório.
17
VOTO DA RELATORA
Preliminarmente, convém ressaltar que a irregularidade
referente ao atraso na execução das obras de implantação da 2ª e
3ª etapas do sistema viário da Via Mangue, alargamento da Ponte
Paulo Guerra e do Viaduto Capitão Temudo, e construção de alça, já
constavam como ponto de auditoria desde o início dos
acompanhamentos das obras, realizados pelo Núcleo de Engenharia
desta Corte, e motivaram, sob a relatoria deste Gabinete (GC-06),
a emissão de três Ofícios de Alertas de Responsabilização, ainda
no exercício 2011, advertindo a URB – Recife da necessidade de que
fossem tomadas as medidas de forma a corrigir a irregularidade em
pauta e, consequentemente, evitar a ocorrência de prejuízos
financeiros resultantes. No total, em 2011, foram emitidos quatro
Ofícios de Alerta de Responsabilização, como apresentado pelo
Núcleo de Engenharia:
Cabe, ainda, mencionar que a irregularidade de
atraso na execução das obras foi verificada desde o
início da auditoria, inclusive constando de ofícios de
alerta de responsabilização, expedidos por este TCE-PE:
Ofício TC-NEG Nº 109/2011 (fls. 1648 a 649 – Processo
nº 1004752-9); Ofício TC/GC06/AR Nº 546/2011
(fls. 1712-1713 – Processo nº 1004752-9) - Alerta de
Responsabilização Nº. 009/2011; Ofício TC/GC06/AR
Nº 607/2011 – Alerta de Responsabilização Nº 010/2011.
Através do Ofício nº 535/2011-DPR, datado de 14/09/2011 e
dirigido a este TCE-PE, em resposta ao Alerta de Responsabilização
nº 009/2011, a URB – Recife afirma:
Ainda preocupada com desembolso do recurso público,
essa empresa notificou a Construtora que está
executando a obra de que a verba fixa de administração
local da obra será custeada pelo período contratual
(30 meses) e após isso, caso a obra não seja
finalizada, as partes farão a repactuação do contrato
para a execução da obra de forma a modificar tal
disposição do contrato e assim não gerar prejuízos ao
erário.
A indicação da irregularidade, referente ao atraso das
obras não se resumiram aos ofícios de responsabilização, como
indicado pelo Núcleo de Engenharia e transcrito a seguir:
18
Tais irregularidades foram observadas na auditoria,
constando de praticamente todos os relatórios e laudos
emitidos, bem como dos termos de vistoria, constantes
dos autos, conforme abaixo discriminado.
No Processo nº 1004752-9: 1 – Relatório de
Auditoria, emitido em 11/07/2011, (fls. 1629-1635); 2 –
Relatório de Auditoria, emitido em 31/08/2011, (fls.
1701-1710); 3 – Análise do Ofício nº 535/2011-DPR da
URB – Recife, relativo ao Ofício TC/GC06/AR
Nº 546/2011, emitido em 27/09/2011, (fls. 1743-1749); 4
– Nota Técnica de Esclarecimento, emitida em
14/02/2012, (fls. 2052-2063).
No Processo nº 1202444-2: 5 – Relatório de
Auditoria, emitido em 21/10/2011, (fls. 211-235); 6 –
Relatório de Auditoria, emitido em 30/03/2012, (fls.
367-383); 7 – Relatório de Auditoria, emitido em
26/06/2012, (fls. 543-559); 8 – Nota Técnica de
Esclarecimento, emitida em 24/08/2012, (fls. 691-700);
9 – Relatório de Auditoria, emitido em 18/09/2012,
(fls. 703-719); 10 – Relatório de Auditoria,
emitido em 12/12/2012, (fls. 983-1000); 11 – Relatório
de Auditoria, emitido em 17/04/2013, (fls. 1096-1129);
12 – Relatório de Auditoria, emitido em 15/05/2013,
(fls. 1172-1212); 13 – Relatório de Auditoria,
emitido em 02/07/2013, (fls. 1274-1316); 14 – Relatório
de Auditoria, emitido em 19/08/2013, (fls. 1405-1444);
15 – Relatório de Auditoria, emitido em 01/10/2013,
(fls. 1478-1516); 16 – Relatório de Auditoria,
emitido em 02/12/2013, (fls. 1572-1631); 17 – Nota
Técnica de Esclarecimento, emitida em 13/02/2014, (fls.
2228-2260); 18 – Relatório de Auditoria, emitido em
20/02/2014, (fls. 2291-2357); 19 – Nota Técnica de
Esclarecimento, emitida em 06/03/2014, (fls. 2460-
2504); 20 – Relatório de Auditoria, emitido em
06/05/2014, (fls. 2826-2882); 21 – Nota Técnica de
Esclarecimento, emitida em 30/05/2014, (fls. 2913-
2932); 22 – Sessenta e dois Termos de Vistoria, nº 1 ao
58 listados às folhas 2830-2831, e nº 59 ao 62, às
folhas 3407-3431 e 3459-3469 dos autos.
Outro aspecto que chama a atenção é o volume de obras
pendentes que representaria apenas 2% do contrato, e, que, também
segundo o NEG, em ritmo normal, deveria requerer apenas dois meses
para sua conclusão, que é incompatível com o pleito de prorrogação
de prazo por seis meses. Afirma o NEG:
19
"Convém, ainda, relembrar, que o volume de serviço
remanescente para a conclusão total da obra representa
apenas 2% do contrato. Em contrapartida, o incremento
inerente à prorrogação de prazo de seis meses, para os
itens citados, corresponde a 20% do valor inicial. Logo
há grande disparidade onerosa na verba aditada que,
assim, se revela incompatível ao montante dos serviços
pendentes, [...].”
Não obstante ao baixo volume de obras pendentes (apenas
2% do contrato), a recorrente afirma que, a partir dos “ESTUDO DE
CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS DA VIA MANGUE NA CIDADE DO
RECIFE”, foram demandados novos estudos e projetos referentes à
nova solução de mobilidade na pista leste do empreendimento,
exigindo o alongamento do prazo contratual em mais 06 meses para
conclusão dos serviços:
Os referidos estudos resultaram em um diagnóstico
nominado “ESTUDO DE CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS
DA VIA MANGUE NA CIDADE DO RECIFE” elaborado pela
Empresa de Consultoria ATP em 05 de maio de 2014,
referendado pela CTTU através de sua Diretoria na mesma
data e apresentado pela Secretaria de Mobilidade
através do Ofício nº 381/2014 Gab/SEMOC em 14 de maio
de 2014.
[...]
A partir destas análises e considerações, a Secretaria
de Mobilidade e Controle Urbano do Recife (SEMOC)
enviou ofício à URB recomendando que a pista leste de
Via Mangue tivesse suas obras de conclusão adequadas às
definições de uma nova concepção de engenharia de
tráfego.
[...]
Em atendimento a esta recomendação, estudos e projetos
referentes à nova solução de mobilidade na pista leste
do empreendimento tiveram que ser elaborados, exigindo
o alongamento do prazo contratual em mais 06 meses para
conclusão dos serviços.
Porém, segundo o Núcleo de Engenharia:
A indefinição do projeto recai em alteração
suscitada em decorrência de estudo de tráfego
20
mencionado na defesa. Contudo localiza-se
especificamente no trecho de interligação da pista
leste da Ponte do Encanta Moça com o túnel da Rua Mário
de Brito, onde haveria confluência de grande volume de
tráfego, para o qual o túnel não estaria apto a dar
vazão a contento.
Para o restante da obra, entretanto, qual seja, a
pista leste entre a Ponte do Encanta Moça e os Viadutos
da Rua Antonio Falcão, que pendem de conclusão apenas
os passeios, ciclovia, instalações elétricas, bem como
a interligação com as ruas do bairro de Boa Viagem, não
há indefinição para a realização dos serviços.
Não há, portanto, razão para não se concluírem tais
serviços que propiciariam a integração do bairro de Boa
Viagem, ampliando-se o benefício ao tráfego local,
ainda que a via permanecesse bloqueada nas imediações
do aeroclube, enquanto se aguarda a definição que se
espera da URB – Recife desde junho/2014, para a
obtenção da operacionalidade plena e eficiente da Via
Mangue.
Sob o ponto de vista do volume de recursos despendidos a
título de administração local e manutenção do canteiro, a equipe
Técnica do NEG afirma, “– Os pagamentos realizados sob tais
verbas, até maio/2014, já representam 13,33% do custo direto da
obra, ultrapassando o percentual de 10,68%, estabelecido por esse
TCE-PE, no Acórdão TC nº 995/14;”. O Tribunal de Contas da União –
TCU, no Acórdão Nº 2622/2013, apresenta estudo estatístico, com
mais de 10 mil orçamentos, sobres às representações percentuais da
administração local, sobre o custo direto das obras, transcrito a
seguir em parte:
234. A elaboração desses estudos deve levar em
consideração ainda os diversos fatores que podem afetar
a formação de custos da administração local, como: tipo
de obra, valor da obra, localização, prazo de execução,
dentre outros. Para ilustrar, os gráficos abaixo
mostram os percentuais da administração local
(calculados em relação aos custos diretos) confrontados
com o valor da obra, o prazo de execução e a
localização do empreendimento, obtidos a partir dos
dados coletados da amostra de contratos administrativos
de diversas tipologias de obra, cujos orçamentos
continham o item administração local discriminado na
planilha de custos diretos:
21
Figura 1 – Fatores que afetam os gastos totais com administração local
235. Observa-se que, com exceção da localização, em
princípio, não há como inferir sobre como a
administração local varia com o valor ou o prazo de
execução da obra, devendo ser objeto de estudos mais
detalhados. Contudo, no presente estudo, considera-se
que a tipologia de obras públicas é a principal
variável a ser considerada para se determinar o
dimensionamento dos custos administração local,
especialmente quanto aos quantitativos da MOI
determinados de acordo com o grau de exigência de
especialização e padrão de gestão de cada tipologia.
236. Seguindo os mesmos procedimentos e métodos
estatísticos adotados para o cálculo das taxas de BDI,
conforme explicitado no capítulo 3 e no Apêndice
Estatístico deste trabalho, considera-se adequado que
sejam estabelecidos os valores médios e dos 1º e 3º
quartis para cada um dos tipos de obras adotados no
presente estudo, conforme o quadro abaixo:
22
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
0 100000000 200000000 300000000 400000000 500000000
AdminitraçãoLocalxValordaObra(R$)
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
0 500 1000 1500 2000
Administração Localx Prazo (dias)
7,20
10,51
0,00
2,00
4,00
6,00
8,00
10,00
12,00
Região Metropolitana Interior
Percentual de Administração Local x Localização
Quadro 1 – Faixas referenciais de valores da Administração Local
Percentual de Administração Local inserido no Custo Direto 1º Quartil Médio 3º Quartil
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 3,49% 6,23% 8,87%
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS 1,98% 6,99% 10,68%
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA,
COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS
4,13% 7,64% 10,89%
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1,85% 5,05% 7,45%
OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS 6,23% 7,48% 9,09%
237 Os percentuais indicados foram calculados como
incidindo sobre os custos diretos, que podem ser
considerados como valores referenciais das diversas
tipologias de obras. A adoção de faixas de valores
estabelecidas entre os quartis permite levar em conta
os diversos fatores que podem influenciar a
determinação dos custos a serem devidamente
discriminados na planilha de quantitativos, não
obstante, excepcionalmente, a possibilidade de se
considerar válido um custo total de administração local
que se afaste significativamente da média, estando
acima ou abaixo dos respectivos quartis, mediante
justificativa técnica devidamente fundamentada.
[...]
9. Acórdão:
[...]
9.2. orientar as unidades técnicas deste Tribunal
que:
[...]
9.2.2. na verificação da adequabilidade das planilhas
orçamentárias das obras públicas, utilizar como
referência do impacto esperado para os itens associados
à administração local no valor total do orçamento, os
seguintes valores percentuais obtidos no estudo de que
tratam estes autos:
Percentual de Administração Local inserido no Custo Direto 1º Quartil Médio 3º Quartil
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 3,49% 6,23% 8,87%
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS 1,98% 6,99% 10,68%
CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA,
COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS
4,13% 7,64% 10,89%
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1,85% 5,05% 7,45%
OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS 6,23% 7,48% 9,09%
23
Assim, diante do exposto,
CONSIDERANDO que, por inúmeras vezes, desde 2011, o
Tribunal de Contas, oficiou a URB – Recife da necessidade de que
fossem tomadas as medidas de forma a corrigir a irregularidade,
“atrasos das obras”, e, consequentemente, evitar a ocorrência de
prejuízos financeiros resultantes;
CONSIDERANDO que o volume de obras pendentes
representaria apenas 2% do contrato, e que, segundo o NEG, em
ritmo normal, deveria requerer apenas dois meses para sua
conclusão, o que é incompatível com o pleito de prorrogação de
prazo por seis meses;
CONSIDERANDO que os estudos e projetos referentes à nova
solução de mobilidade na pista leste, do empreendimento elaborado
em decorrência do “ESTUDO DE CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS DA
VIA MANGUE NA CIDADE DO RECIFE” não justificam a não conclusão de
obras que propiciariam a integração do bairro de Boa Viagem,
ampliando-se o benefício ao tráfego local;
CONSIDERANDO que os pagamentos realizados a título de
administração local e manutenção de canteiro, até maio/2014, já
representam 13,33% do custo direto da obra, ultrapassando o
percentual de 10,68%, estabelecido por este TCE-PE, no Acórdão TC
nº 995/14,
Voto, preliminarmente, pelo conhecimento do presente
Recurso Ordinário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
o Acórdão TC nº 1181/14, (proferido nos autos do Processo TCE-PE
nº 1406663-4) em todos os seus termos.
OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, MARCOS LORETO, DIRCEU RODOLFO DE MELO
JÚNIOR, JOÃO CARNEIRO CAMPOS E RANILSON RAMOS VOTARAM DE ACORDO COM
A RELATORA. PRESENTE O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO
PIMENTEL.
AFS/W
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Via Mangue no TCE

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 11.11.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1408154-4 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. AO ACÓRDÃO TC Nº 1181/14 (PROCESSO TC Nº 1406663-4) ADVOGADA: DRA. CRISTIANA GUEIROS SOUZA – OAB/PE Nº 14.341 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE PRESIDENTE: CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto em 07/11/2014, pela Construtora Queiroz Galvão S.A., contra o Acórdão TC nº 1181/14, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1406663-4, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE em 09/10/2014. Em 07/10/2014, a Primeira Câmara deste Tribunal, ao analisar medida cautelar, concedida monocraticamente pelo eminente Conselheiro Relator Carlos Porto, julgou pela manutenção parcial da Medida Cautelar concedida em 23/09/2014, para determinar ao Presidente da Empresa de Urbanização do Recife – URB que se abstenha de pagar qualquer valor adicional ao já realizado até o mês de maio de 2014, a título de manutenção de canteiros e administração local da obra de implantação da 2ª e 3ª etapas do sistema viário da Via Mangue, alargamento da Ponte Paulo Guerra e do Viaduto Capitão Temudo e construção de alça nesse, nos seguintes termos: INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 67ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 07/10/2014 PROCESSO TC Nº 1406663-4 MEDIDA CAUTELAR REFERENTE AO 10º TERMO ADITIVO DA OBRA DE IMPLANTAÇÃO DA 2ª E 3ª ETAPAS DO SISTEMA VIÁRIO DA VIA MANGUE, DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB INTERESSADO: VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30/09/2014. 1
  • 2. CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS: Trata-se de medida cautelar, concedida monocraticamente pelo eminente Conselheiro Relator Carlos Porto, para que a Empresa de Urbanização do Recife – URB – abstenha-se de pagar qualquer valor adicional ao que já tenha sido efetivado até maio de 2014, a título de administração local e manutenção de canteiros, além de outros serviços extras, todos aditados por meio do 10º Termo Aditivo ao Contrato nº 014/2011, firmado entre a sobredita empresa pública e a Construtora Queiroz Galvão S/A, cujo objeto refere-se às obras de implantação da 2ª e 3ª etapas do sistema viário da Via Mangue, alargamento da Ponte Paulo Guerra e do Viaduto Capitão Temudo e construção de alça nesse último. Nos termos do art. 5ª da Resolução TC nº 015/2011 – Regimento Interno dessa Corte – a medida foi submetida a essa 1ª Câmara para ratificação, oportunidade em que pedi e obtive vista dos autos. Peço venia ao eminente Relator para trazer a essa Sessão entendimento divergente sobre a situação vertida no processo em lume. Colho da decisão cautelar monocrática que a liminar concedida amparou-se em despacho do NEG – Núcleo de Engenharia desta Casa, o qual, em breve síntese, vislumbrou como pressupostos ensejadores da concessão da cautela os seguintes fatos: – Desde a entrega da etapa da obra referente à pista Oeste, em maio/2014, não se produziram novos serviços, estando o contrato paralisado, pelo que não se justificam os pagamentos referentes à “administração local” e à “manutenção de canteiros” posteriores a essa data; – Os pagamentos realizados sob tais verbas, até maio/2014, já representam 13,33% do custo direto da obra, ultrapassando o percentual de 10,68% estabelecido por esse TCE-PE no Acórdão TC nº 995/14; – Houve descumprimento do Alerta de Responsabilização – Ofício TC/GC06 nº 265/2011 – uma vez que não foram apresentados previamente a esse tribunal os elementos técnicos alusivos à inserção de novos itens de serviço no contrato bem como do Alerta de Responsabilização – Ofício TC/GC03 nº 0388/2013 – sobre os riscos de ser ultrapassado o limite de 25% em relação ao contrato inicial; – Os serviços remanescentes, pendentes de execução, 2
  • 3. deveriam estar concluídos conforme cronograma anterior. Em sua defesa (PETCE nº 70.492/14), a URB afirma que o décimo termo aditivo ao contrato em comento teve por objeto o seguinte: adaptação do escopo contratual, momento em que foram ajustados e nominados os serviços extras e excedentes em conformidade com a cláusula décima segunda do instrumento original; exclusão de itens não executados da planilha orçamentária; consolidação de valores a partir dos acréscimos e exclusões de itens; prorrogação do prazo de execução contratual por mais 183 dias e do prazo de vigência por mais 90 dias após a data do termo final de conclusão dos serviços. Relativamente às razões que fundamentaram a medida cautelar, a defendente aduz que: – O Alerta de Responsabilização não consignou a exigência expressa de encaminhamento prévio a esse TCE dos estudos e termos relativos aos aditivos contratuais. Entende, todavia, supridas as informações com o envio, ainda que posterior, de toda a documentação, comprometendo-se em, doravante, proceder com envios prévios de eventuais novos estudos e alterações contratuais; – Os atrasos da obra ocorreram em virtude de diversas adaptações que sofreu o empreendimento em função da singularidade da obra, notadamente os aspectos ambientais e de mobilidade envolvidos. Não se constatando desídia da contratada não há que se penalizá-la com as medidas determinadas na decisão cautelar; – Havendo a postergação do término da obra, necessitam ser mantidos o canteiro e a administração local, contudo o pagamento dos itens “Administração Local” e “Manutenção do Canteiro” só ocorrerá para as despesas efetivamente incorridas e demonstradas pela contratada, até o limite estipulado para tais itens; – Os serviços extras e excedentes foram todos justificados e estão em conformidade com os preços unitários constantes da Planilha Orçamentária, anexa ao contrato; – O Termo Aditivo em análise não implicou em acréscimos financeiros haja vista que foram excluídos itens da planilha em montante equivalente aos acréscimos; – A decisão cautelar não apontou qualquer irregularidade referente aos preços e à necessidade dos serviços extras pelo que a decisão deve ser reformada e 3
  • 4. autorizados os respectivos pagamentos. Do cotejo entre os fundamentos adotados para a concessão da medida cautelar pelo Conselheiro Relator e as informações trazidas pela defesa, faço as seguintes observações: 1) A URB não refuta a paralisação das obras, apontada pelo NEG. Não trazendo qualquer prova de continuidade de atividades no local desde a entrega da pista oeste, em junho/2014, pelo que não resta demonstrada a pertinência, a partir de então, de pagamentos relacionados à manutenção de canteiro e de administração local; 2) Em que pese o alerta de responsabilização não ter mencionado expressamente que o envio de estudos e alterações contratuais deveria ser prévio à formalização dos termos aditivos, parece óbvio que assim o seja, em se tratando de obra que vem sendo acompanhada por esse TCE, havendo, inclusive, sido objeto de alertas e determinações anteriores; 3) Não obstante o descumprimento do alerta, vejo às fls. 275 a 288, que o termo aditivo em comento foi instruído com justificativas técnicas detalhadas, evidenciando os percentuais das reduções e acréscimos realizados na planilha contratual; 4) Verifico, às fls. 286, justificativa plausível relativa à prorrogação da obra por mais seis meses, referente à necessidade de novo estudo de circulação do tráfego no local devido a fatores supervenientes ao início das obras como a inauguração do Shopping Center Rio Mar, de edifícios empresariais e das vias marginais ao citado shopping além do crescimento explosivo da frota circulante no local. Consta, de fato, à fl. 301, a existência de solicitação de adequação da pista leste da Via Mangue a estudos de engenharia de tráfego na região os quais foram contratados e se encontram acostados às fls. 372 a 379; 5) Não identifiquei, nos autos, contestação de ordem técnica referente à necessidade dos serviços extras ou alusão a não veracidade da alegada ausência de acréscimo financeiro do 10º Termo Aditivo em comento; 6) A suspensão dos pagamentos relativos aos serviços extras ensejará atrasos maiores à entrega final da obra, o quê, nesse estágio, não se coaduna com o interesse público, mormente quando o termo aditivo em questão, numa análise sumária, não representa acréscimo financeiro. Entendo que a suspensão dos pagamentos 4
  • 5. desses serviços, nessas condições, ensejaria um periculum in mora às avessas. Concluo, destarte, que os pressupostos de medida acautelatória referentes à verossimilhança do dano alegado e ao perigo da demora só podem ser identificados no pagamento das verbas relacionadas à manutenção do canteiro e à administração local da obra, enquanto as atividades não forem retomadas. Do exposto, CONSIDERANDO o Despacho do Núcleo de Engenharia desta Corte acerca do 10º Termo Aditivo da Obra de Implantação da 2ª e 3ª Etapas do Sistema Viário da Via Mangue; CONSIDERANDO a documentação presente nos autos; CONSIDERANDO que a defesa não conseguiu ilidir a alegação de paralisação das obras para fim de manutenção dos pagamentos referentes às verbas relacionadas à manutenção do canteiro e à administração local da obra; CONSIDERANDO que a URB se compromete, doravante, a enviar previamente a este Tribunal quaisquer estudos que venham a implicar alterações contratuais; CONSIDERANDO as justificativas referentes ao atraso da obra e à realização de serviços extras, não previstos, mas necessários à sua continuidade e à sua conclusão; CONSIDERANDO a exclusão de serviços da planilha de custos em montante equivalente aos serviços extras, incluídos o que representa não repercussão financeira do termo aditivo em questão; CONSIDERANDO o estágio da obra e a inexistência, nos autos, de demonstração inequívoca quanto a inadequações de qualquer natureza relativas aos serviços extras contratados e que, nessas condições, a suspensão dos pagamentos representariam atrasos adicionais à entrega final do sistema viário; Voto pela manutenção parcial da Medida Cautelar concedida em 23/09/2014, para determinar ao Presidente da Empresa de Urbanização do Recife – URB Recife que se abstenha de pagar qualquer valor adicional ao já realizado até o mês de maio de 2014, a título de manutenção de canteiros e administração local da obra. Voto, outrossim, para que se mantenha a determinação, ao atual gestor da Empresa de Urbanização do Recife para que providencie a inclusão, nos novos editais de licitação, de critérios de medição fixados proporcionalmente à execução financeira da obra, 5
  • 6. abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esses itens com base em valores mensais fixos. O CONSELHEIRO PRESIDENTE ACOMPANHOU O VOTO DO CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS. POR DOIS VOTOS A UM, FICA DESIGNADO O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.PRESENTE O PROCURADOR GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL. Com base no voto do Conselheiro João Carneiro Campos, foi lavrado Acórdão TC nº 1181/14, nos seguintes termos: PROCESSO T.C. Nº 1406663-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07/10/2014 MEDIDA CAUTELAR UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB RECIFE INTERESSADO: Sr. VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1181/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1406663-4,Medida Cautelar concedida pelo Relator, em 23.09.2014 (fls. 01-06), quando da apreciação do teor do Despacho do Núcleo de Engenharia deste Tribunal (fls. 07-08), em vista do resultado da análise preliminar da documentação encaminhada pela Empresa de Urbanização do Recife – URB RECIFE referente ao 10º Termo Aditivo ao Contrato relativo à obra de implantação da 2ª e 3ª etapas do Sistema Viário da Via Mangue, ACORDAM, por maioria, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Conselheiro João Carneiro Campos, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Despacho do Núcleo de Engenharia desta Corte acerca do 10º Termo Aditivo da Obra de Implantação da 2ª e 3ª Etapas do Sistema Viário da Via Mangue; CONSIDERANDO a documentação presente nos autos; CONSIDERANDO que a defesa não conseguiu ilidir a alegação de paralisação das obras para fim de manutenção dos pagamentos referentes às verbas relacionadas à manutenção do canteiro e à administração local da obra; 6
  • 7. CONSIDERANDO que a URB se compromete, doravante, a enviar previamente a este Tribunal quaisquer estudos que venham a implicar alterações contratuais; CONSIDERANDO as justificativas referentes ao atraso da obra e à realização de serviços extras, não previstos, mas necessários à sua continuidade e à sua conclusão; CONSIDERANDO a exclusão de serviços da planilha de custos em montante equivalente aos serviços extras incluídos, o que representa não repercussão financeira do termo aditivo em questão; CONSIDERANDO o estágio da obra e a inexistência, nos autos, de demonstração inequívoca quanto a inadequações de qualquer natureza relativas aos serviços extras contratados e que, nessas condições, a suspensão dos pagamentos representaria atrasos adicionais à entrega final do sistema viário, Em manter parcialmente a Medida Cautelar concedida em 23/09/2014, para determinar ao Presidente da Empresa de Urbanização do Recife – URB RECIFE que se abstenha de pagar qualquer valor adicional ao já realizado até o mês de maio de 2014, a título de manutenção de canteiros e administração local da obra. Outrossim, determinar ao atual gestor da Empresa de Urbanização do Recife – URB RECIFE que providencie a inclusão, nos novos editais de licitação, de critérios de medição fixados proporcionalmente à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar critério de pagamento para esses itens com base em valores mensais fixos. Recife, 8 de outubro de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator – vencido por ter votado pela manutenção da Medida Cautelar Conselheiro João Carneiro Campos – designado para lavrar o Acórdão Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral RCX/HN Não conformada, a Construtora Queiroz Galvão S.A. interpôs Recurso Ordinário (Processo TCE-PE nº 1408154-4), que foi conhecido nos seguintes termos: Após regular procedimento licitatório no qual 7
  • 8. apresentou a proposta mais vantajosa, a ora Recorrente logrou êxito no certame sendo contratada pela Empresa de Urbanização do Recife URB, para a execução das obras e serviços de engenharia, tais como: pavimentação, drenagem, obras d' artes especiais, urbanização, acessibilidade e iluminação da via pública da 2ª e 3ª Etapas da Via Mangue, e alargamento da Ponte Paulo Guerra e do Viaduto Capitão Temudo no sentido Cabanga/Derby, além da construção dá Alça do Viaduto Capitão Temudo no sentido Av. Saturnino de Brito, nos bairros de Boa Viagem e do Pina em Recife. A referida contratação teve origem no procedimento licitatório, instrumentado pelo Edital de Concorrência n° 008/2010, realizada na conformidade da Lei n° 8.666 de 21/06/93, de acordo com os quantitativos e categorias relacionados na proposta da empresa contratada, apresentada em 24 de janeiro de 2011. O regime de contratação foi o de empreitada por preços unitários, com execução a ser implementada a partir da Ordem de Serviço. O valor inicial foi estimado em R$ 319.842.589,38 (trezentos e dezenove milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos). O prazo original de execução do objeto da licitação foi fixado em 900 (novecentos)dias corridos, contados a partir da expedição da respectiva Ordem de Serviço. Tão logo expedida a sobredita Ordem de Serviços, a contratada, ora Recorrente, iniciou de imediato a mobilização do pessoal e equipamentos necessários à execução da obra, atendidas as premissas dispostas no Edital de Licitação, cuja conclusão prevista inicialmente restou aprazada para 22/09/2013. Ocorre que durante a execução do contrato restaram verificados fatos imprevistos e inesperados, para os quais a ora Recorrente, a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., não concorreu, tampouco teve qualquer gerência, motivando as asserções detidamente analisadas nos laudos técnicos laborados pelo r. Núcleo Técnico de Engenharia desse E. TCE, os quais instruem a respectiva auditoria de acompanhamento e o presente processo. As aludidas dificuldades de execução, absolutamente imprevistas que foram, consistiram em apertada síntese 8
  • 9. na falta de liberação de áreas; necessidade impositiva de alterações de projetos; execução de serviços em condições adversas das inicialmente pactuadas; acarretando atrasos no cronograma das obras; custos adicionais não considerados originalmente e, consequentemente, necessidade de celebração de (10) dez Termos Aditivos para viabilizar a consecução do objeto pretendido pela Administração. A partir das asserções vertidas no curso da auditoria de acompanhamento da obra em espécie restou erigido entendimento no âmbito do r. Núcleo Técnico de Engenharia dessa Colenda Corte de Contas no sentido de que seriam injustificadas as alterações do cronograma físico financeiro das obras, contribuindo para o atraso na produção dos serviços, relacionando a ora Recorrente como responsável pelo descumprimento do cronograma contratual. No raciocínio do r. Núcleo Técnico de Engenharia desse E. TCE o atraso injustificado importaria na verificação de suposto prejuízo ao Erário, decorrente da fórmula pactuada para remuneração dos itens de serviços especificados como “Administração Local” e “Manutenção de Canteiro”, cuja medição é lançada por valor certo, fixo, mensal. No entendimento do r. Núcleo Técnico de Engenharia dessa Colenda Corte de Contas, os custos incorridos a titulo de administração local e manutenção de canteiro deveriam ser apropriados em estrita proporcionalidade com o progresso global da execução física da obra, justificando a imposição na exceção do contrato não cumprido (non adimpleti contractus), posto que restando verificada a inadimplência da empresa contratada, restaria desobrigada a Administração dos termos pactuados no respectivo contrato. Para a referida asserção, o r. Núcleo Técnico desse E. TCE parte da premissa, manifestamente equivocada, de que a Recorrente, empresa contratada, teria contribuído para os indigitados atrasos, restando autorizada a supressão da remuneração a que faria jus pelos custos indiretos adicionais relacionados à extensão do prazo. Nesse contexto, o e. Conselheiro Relator da Auditoria em curso, em sede de Medida Cautelar, acatando os 9
  • 10. apontamentos do Núcleo de Engenharia desse Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, anotando, dentre os itens excedentes contratados, os seis meses de verbas fixas referentes aos itens “Administração Local” e “Manutenção de Canteiro”; e supostos descumprimentos aos alertas de responsabilização desse Egrégio Tribunal, pela não apresentação prévia dos elementos técnicos que balizavam o 10º Aditivo, determinou ao órgão contratante, Empresa de Urbanização do Recife URB, que se abstivesse de pagar qualquer valor adicional ao já desembolsado até o mês de maio de 2014, a título de administração local e manutenção de canteiros, além de outros serviços extras incluídos no 10º Termo Aditivo, formalizado em 29 de maio de 2014, até ulterior deliberação da Primeira Câmara dessa Corte de Contas. Contra a indigitada decisão liminar a URB apresentou as respectivas justificativas e manejou o competente recurso de Agravo, (Processo T.C. nº 14066634) justificando em síntese que o 10º Aditivo ao contrato de empreitada teve os seguintes objetivos: (i) A adaptação do escopo contratual, momento em que foram ajustados e nominados os serviços extras e excedentes, em conformidade com a Cláusula Décima Segunda do instrumento original, além. de excluir itens não executados da planilha orçamentária, adaptar a planilha orçamentária e consolidar os valores, com o acréscimo e exclusão de itens; (ii) Prorrogação do prazo de execução contratual por mais 183 (cento e oitenta e três) dias e do prazo de vigência por mais 90 (noventa) dias após a data do termo final de conclusão dos serviços. Na oportunidade das referidas manifestações a URB fez registrar ainda que “a inserção de novos valores a título de ”Administração Local” e de “Manutenção de Canteiro” decorreu, de forma inexorável, da prorrogação do prazo da obra. Diante da necessidade de dilação do prazo, para que a obra pudesse ser concluída com a qualidade desejável, fezse necessário manter a administração local e o respectivo canteiro. E, portanto, o custo respectivamente decorrente." Reconhecendo que devem ser consideradas as intercorrências registradas após o início dos serviços, 10
  • 11. intrínsecas à execução das obras da Via Mangue, registrou a URB que: "(...)na eventualidade de ocorrerem paralisações, imprevistas da avença, gerando aumento expressivo dos gastos referentes a tais itens, há de se aplicar o entendimento do TCU, quanto à legalidade do pagamento das despesas incorridas pelo particular a título de “Administração Local” (que também se aplica ao item “Manutenção de Canteiro.” Em razão das aludidas ponderações apresentadas pela URB, a E. Primeira Câmara desse Colendo TCE, reformou a sobredita decisão, mantendo parcialmente a liminar exarada em sede da Medida Cautelar concedida em 23/09/2014, para determinar entre outras disposições que o Presidente da URB Recife se abstenha de pagar qualquer valor adicional ao valor já realizado até o mês de maio de 2014, a título de manutenção de canteiros e administração local da obra, conforme extrato da publicação no DOE em 09/10/2014, [...]: [...] Malgrado a reforma da decisão referida, acatando as justificativas apresentadas pela URB para o atraso anotado na obra, reconhecendo a necessidade da execução de serviços extras, não previstos, mas imprescindíveis à conclusão do objeto que se pretende, bem como a anotação da exclusão de serviços da planilha de custos em montante equivalente aos serviços extras incluídos, e, portanto, sem repercussão financeira, a manutenção da impossibilidade de pagamento dos valores pactuados para os itens de “Administrarão Local” e “Manutenção de Canteiro.”, revelase, a toda evidência, absolutamente desarrazoada, comprometendo a equação econômico financeira firmada. É consabido que as ilações vertidas pelo núcleo técnico acerca dos atrasos da obra revelam-se absolutamente improcedentes, desautorizando qualquer conclusão que aponte para a responsabilidade da Recorrente com relação às questões em análise. Conforme restarão amplamente demonstrados os fatos que deram causa aos atrasos, vazando o cronograma de execução da obra em espécie, já foram devidamente esclarecidos e decorrem de atos que refugiram por completo a gerência e responsabilidade da ora Recorrente, impondose a observância dos termos contido no contrato instrumentalizado pela Concorrência pública 11
  • 12. levada a efeito segundo as normas e orientações vigentes à época, da qual a ora Recorrente saiu vencedora por apresentar a menor e mais vantajosa proposta para a Administração. [...] Cumpre entender que as asserções vertidas pelo r. Núcleo Técnico, muito embora recaiam sobre o 10° Termo Aditivo, decorrem de fatos e retardos verificados no curso da obra, objeto da auditoria de acompanhamento em curso. Compulsando os termos das deduções vertidas pelo r. Núcleo Técnico, verifica-se que esse não refuta a' necessidade de extensão do prazo do contrato para conclusão dos serviços (ponto pacífico) mas pretende que essa extensão seja custeada – ao menos no que diz respeito aos itens de “Administração Local” e “Manutenção de Canteiro” - pela ora Recorrente, apesar do. regramento definido ainda na fase de licitação. Nada mais absurdo. A instrumentalização do 10° Termo Aditivo ao contrato, lavrado em estreita conformidade com o que preconiza a legislação de regência, não desnatura o contrato na sua matriz original, tampouco altera o objeto pretendido e/ou implementa nova lógica de remuneração pelos serviços necessários a conclusão da obra em espécie. O 10° Termo Aditivo assinado em 29/05/2014 não acarretou reflexo financeiro ao Contrato, prestando-se, tão somente para adaptação do escopo contratual, ajustes e consolidação da planilha orçamentária com a exclusão de itens não executados e inclusão de serviços extras e excedentes, no valor de R$ 38.179.148,84, e a prorrogação do prazo de execução por 183 dias. Cumpre esclarecer que do aludido ajustamento do valor da planilha, levado a efeito através do 10° Termo Aditivo R$ 19.735.990,92 foram de serviços extras (não orçados na planilha original); dos quais R$ 14.014.648,87, desses serviços extras correspondem aos itens de preços novos -(que não constavam no 9° Termo Aditivo) e- incluídos no 10°, Termo Aditivo; R$18.443.157,92 referem-se a serviços excedentes 12
  • 13. (acréscimos de quantitativos dos itens constantes na planilha original) dos quais R$ 7.946.988,12, do total dos mesmos serviços excedentes, correspondem ao acréscimo de 06 (seis) meses de prazo ao contrato; Quanto à necessidade de prorrogação do prazo contratual instrumentado pela 10° Termo Aditivo, além dos retardos verificados no curso da obra e amplamente discutidos nos autos da auditoria de acompanhamento e nessa Medida Cautelar, vale repisar alguns fatores determinantes que culminaram com a imperiosa necessidade de adicionar mais 183 dias ao prazo de execução dos serviços. É importante registrar que durante a execução das obras da Via Mangue foram verificados fatores que contribuíram e anteciparam as medidas de ajustamento do tráfego por parte da administração municipal, valendo menção especifica a construção do Shopping Rio Mar, edificação de vários edifícios empresariais e a explosão numérica dos novos veículos incorporados ao cotidiano da cidade no decorrer da construção do empreendimento, exigindo, desta feita, a realização de um novo estudo de circulação do tráfego em todo o território sul do Recife. Os referidos estudos resultaram em um diagnóstico nominado “ESTUDO DE CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS DA VIA MANGUE NA CIDADE DO RECIFE” elaborado pela Empresa de Consultoria ATP em 05 de maio de 2014, referendado pela CTTU através de sua Diretoria na mesma data e apresentado pela Secretaria de Mobilidade através do Ofício nº 381/2014 Gab/SEMOC em 14 de maio de 2014. [...] A partir destas análises e considerações, a Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano do Recife (SEMOC) enviou ofício à URB recomendando que a pista leste de Via Mangue tivesse suas obras de conclusão adequadas às definições de uma nova concepção de engenharia de tráfego. [...] Em atendimento a esta recomendação, estudos e projetos referentes à nova solução de mobilidade na pista leste 13
  • 14. do empreendimento tiveram que ser elaborados, exigindo o alongamento do prazo contratual em mais 06 meses para conclusão dos serviços. [...] V. DOS PEDIDOS Diante disso tudo, a Recorrente – CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. - espera e requer que esse Egrégio Tribunal de Contas do estado de Pernambuco, através da sua composição plenária reformule a decisão liminar ora questionada, afastando os argumentos do Núcleo de Engenharia desta Corte no que diz respeito as despesas e forma de remuneração devidas a título de “Administração Local” e “Manutenção de Canteiro”, ratificando o contrato pactuado, reconhecendo que a extensão do prazo contratual sem a respectiva contrapartida dos valores dos referidos itens acarretaria manifesto desequilíbrio econômico-financeira, julgando, assim, regular o 10º Termo Aditivo ao Contrato 04/2011 – URB, liberando os pagamentos dos valores objeto do respectivo aditivo, inclusive no que diz respeito à administração local e à manutenção do canteiro. É o que se requer por ser a melhor expressão da justiça. Instado a se pronunciar, o Núcleo de Engenharia desta Corte de Contas, após analisar as razões do recorrente, conclui pela improcedência dos argumentos de defesa para motivar a reforma do Acórdão TC nº 1181/14, nos seguintes termos: Resumindo e complementando a presente apreciação dos argumentos da manifestação de defesa do interessado, pontuam-se as seguintes observações e análises sobre a questão: 1 – Houve responsabilidade concorrente de ambas as partes contratuais, quais sejam: URB-Recife e Construtora Queiroz Galvão S.A., para o atraso da execução do objeto contratual, ressaltando-se que o mesmo permanece ainda inacabado; 2 – Os serviços remanescentes para a conclusão das obras representam 2% do contrato, não requerendo prazo maior que dois meses para serem executados; 3 – Há grande disparidade na verba aditada no 10º 14
  • 15. Termo Aditivo, consignando o prazo de seis meses nos itens administração local e manutenção de canteiros, que juntos perfazem cerca de R$ 8 milhões, em contrapartida do valor remanescente dos serviços a executar para a conclusão da obra, que representa cerca de 2% do contrato, logo R$ 8,62 milhões (2%*431 – valores na data-base de janeiro/2010). Assim, verifica-se que a quantia incrementada naqueles itens quase se equipara ao valor dos serviços a executar, o que está longe de configurar-se razoável. A título de comparação, relembre-se que a proposta licitada, vencedora do certame e contratada, foi de R$ 319,87 milhões e que a mesma inclui o montante de R$ 39,73 milhões de administração local e manutenção de canteiros. Logo, o percentual correspondente a esses itens incidentes sobre o total é de 11,91% (39,73/319,87). Portanto, em estrito cumprimento da equação econômico-financeira da proposta, os itens em apreço somariam R$ 1,03 milhões (11,91%*8,62), estes já inclusos nos R$ 8,62 milhões, concernentes ao volume remanescente de serviços faltantes para a conclusão da obra. Corroborando o eventual prejuízo advindo das despesas fixas mensais relativas ao item de administração local, decorrente de atraso na entrega da obra, convém mencionar os Ofícios nº 534/2011-DPR e nº 535/2011-DPR (fls. 44 e 45-47 do presente processo; originários das fls. 1742 e 1733-1735 do Processo 1004752-9, respectivamente) onde a URB-Recife informa sua intenção de repactuação do contrato, nos seguintes termos: Do Ofício nº 534/2011-DPR, dirigido à Construtora Queiroz Galvão S/A: “Diante disso, informamos a Vossa Senhoria que, caso a obra chegue ao trigésimo mês e não tenha sua conclusão conforme previsto no cronograma de execução e no contrato, teremos que repactuar a previsão relativa ao pagamento de tal verba fixa pela administração local da obra, com o fito de modificar o pagamento de tal verba nas medições mensais, tendo em vista os prejuízos imensuráveis que advirão da permanência de tal verba após o prazo de execução do contrato” Do Ofício nº 535/2011-DPR, dirigido a este TCE-PE, em resposta ao Alerta de Responsabilização nº 009/2011, firmado pela Conselheira Tereza Duere, relatora do 15
  • 16. Processo nº 1004752-9, à época: “Ainda preocupada com o desembolso do recurso público, essa empresa notificou a Construtora que está executando a obra de que a verba fixa de administração local da obra será custeada pelo período contratual (30 meses) e após isso, caso a obra não seja finalizada, as partes farão a repactuação do contrato para a execução da obra de forma a modificar tal disposição do contrato e assim não gerar prejuízos ao erário” 4 – O valor da parcela administração local questionado, conforme consta do o orçamento de referência da licitação, apresentado pela URB-Recife (fls.59-61), considerou o seguinte contingente de recursos mensais alocados à obra durante o prazo de trinta meses: 4.1 – salário de 143 funcionários administrativos, entre os quais técnicos, encarregados, engenheiros, auxiliares técnicos, comprador, médicos, mestres de obra, motoristas, recepcionistas, etc., perfazendo R$ 18.999.441,15; 4.2 – refeições (café da manhã e almoço) e remédios para 800 homens, totalizando R$ 9.715.416,00; 4.3 – EPI (equipamento de proteção individual), uniformes, vale transporte e cesta básica para 750 operários, importando R$ 7.307.249,40; 4.4 – Controle tecnológico, no montante de R$ 1.406.679,04; 4.5 – Despesas diversas, tais como: a) cópias e encadernação – R$ 30.648,00; b) material de escritório – R$ 45.972,00; c) malotes e correios – R$ 42.141,00; d) assessoria jurídica – R$ 383.100,00; e) instrumental de topografia – R$ 191.942,29, que somadas resultam R$ 693.803,29. Em que pese o contratado não apresentar a composição detalhada para a administração local, sua proposta enseja o montante de R$ 37.722.324,60, montante bastante próximo ao avaliado pela URB-Recife. Ademais, em resposta a solicitações desta auditoria [Ofícios 0853 Nº 05/2012 (fl. 50) e 0853 Nº 12/2012 (fl. 55), originários da fl. 2010 do Processo 1004752-9 e da fl. 310 do Processo 1202444-2] para envio da composição de preço detalhada dos custos daquele valor proposto, através do Ofício DPR/URB nº 129/2012 (fl. 52, originário da fl. 293 do Processo 1202444-2), 16
  • 17. a URB-Recife encaminha a correspondência C-VM-010/2012 (fls. 53-54, originária da fls. 294-295 do Processo 1202444-2), onde o contratado asseverou que optou por ofertar um desconto no preço elaborado pela URB-Recife, considerando custos similares aos inseridos naquela composição de preço. Assim, infere-se que os recursos acima discriminados encontram-se no bojo de sua proposta. Os gastos elencados acima não condizem com a situação atual de paralisação das obras, ocorrida a partir de junho/2014. Portanto, o reiterado pleito em que se arvora o contratado de pretender auferir o pagamento de despesas incompatíveis à situação fática de total improdutividade de obras e serviços, inerentes ao objeto do contrato, decerto não é pertinente em razão de eventual caracterização de enriquecimento sem causa. Para ilustrar a situação de abandono do trecho inacabado de obras, mencione-se a reportagem do Jornal do Comércio do dia 15/01/2015 (fls. 62- 64), inclusive noticiando o roubo de fiação que “deixou às escuras quase metade dos 4,9 quilômetros de extensão da via”, no segmento localizado entre a Ponte do Encanta Moça e os Viadutos da Rua Antônio Falcão. 4.6 – A indefinição do projeto recai em alteração suscitada em decorrência de estudo de tráfego mencionado na defesa. Contudo localiza-se especificamente no trecho de interligação da pista leste da Ponte do Encanta Moça com o túnel da Rua Mário de Brito, onde haveria confluência de grande volume de tráfego, para o qual o túnel não estaria apto a dar vazão a contento. Para o restante da obra, entretanto, qual seja, a pista leste entre a Ponte do Encanta Moça e os Viadutos da Rua Antonio Falcão, que pendem de conclusão apenas os passeios, ciclovia, instalações elétricas, bem como a interligação com as ruas do bairro de Boa Viagem, não há indefinição para a realização dos serviços. Não há, portanto, razão para não se concluírem tais serviços que propiciariam a integração do bairro de Boa Viagem, ampliando-se o benefício ao tráfego local, ainda que a via permanecesse bloqueada nas imediações do aeroclube, enquanto se aguarda a definição que se espera da URB-Recife desde junho/2014, para a obtenção da operacionalidade plena e eficiente da Via Mangue. É o relatório. 17
  • 18. VOTO DA RELATORA Preliminarmente, convém ressaltar que a irregularidade referente ao atraso na execução das obras de implantação da 2ª e 3ª etapas do sistema viário da Via Mangue, alargamento da Ponte Paulo Guerra e do Viaduto Capitão Temudo, e construção de alça, já constavam como ponto de auditoria desde o início dos acompanhamentos das obras, realizados pelo Núcleo de Engenharia desta Corte, e motivaram, sob a relatoria deste Gabinete (GC-06), a emissão de três Ofícios de Alertas de Responsabilização, ainda no exercício 2011, advertindo a URB – Recife da necessidade de que fossem tomadas as medidas de forma a corrigir a irregularidade em pauta e, consequentemente, evitar a ocorrência de prejuízos financeiros resultantes. No total, em 2011, foram emitidos quatro Ofícios de Alerta de Responsabilização, como apresentado pelo Núcleo de Engenharia: Cabe, ainda, mencionar que a irregularidade de atraso na execução das obras foi verificada desde o início da auditoria, inclusive constando de ofícios de alerta de responsabilização, expedidos por este TCE-PE: Ofício TC-NEG Nº 109/2011 (fls. 1648 a 649 – Processo nº 1004752-9); Ofício TC/GC06/AR Nº 546/2011 (fls. 1712-1713 – Processo nº 1004752-9) - Alerta de Responsabilização Nº. 009/2011; Ofício TC/GC06/AR Nº 607/2011 – Alerta de Responsabilização Nº 010/2011. Através do Ofício nº 535/2011-DPR, datado de 14/09/2011 e dirigido a este TCE-PE, em resposta ao Alerta de Responsabilização nº 009/2011, a URB – Recife afirma: Ainda preocupada com desembolso do recurso público, essa empresa notificou a Construtora que está executando a obra de que a verba fixa de administração local da obra será custeada pelo período contratual (30 meses) e após isso, caso a obra não seja finalizada, as partes farão a repactuação do contrato para a execução da obra de forma a modificar tal disposição do contrato e assim não gerar prejuízos ao erário. A indicação da irregularidade, referente ao atraso das obras não se resumiram aos ofícios de responsabilização, como indicado pelo Núcleo de Engenharia e transcrito a seguir: 18
  • 19. Tais irregularidades foram observadas na auditoria, constando de praticamente todos os relatórios e laudos emitidos, bem como dos termos de vistoria, constantes dos autos, conforme abaixo discriminado. No Processo nº 1004752-9: 1 – Relatório de Auditoria, emitido em 11/07/2011, (fls. 1629-1635); 2 – Relatório de Auditoria, emitido em 31/08/2011, (fls. 1701-1710); 3 – Análise do Ofício nº 535/2011-DPR da URB – Recife, relativo ao Ofício TC/GC06/AR Nº 546/2011, emitido em 27/09/2011, (fls. 1743-1749); 4 – Nota Técnica de Esclarecimento, emitida em 14/02/2012, (fls. 2052-2063). No Processo nº 1202444-2: 5 – Relatório de Auditoria, emitido em 21/10/2011, (fls. 211-235); 6 – Relatório de Auditoria, emitido em 30/03/2012, (fls. 367-383); 7 – Relatório de Auditoria, emitido em 26/06/2012, (fls. 543-559); 8 – Nota Técnica de Esclarecimento, emitida em 24/08/2012, (fls. 691-700); 9 – Relatório de Auditoria, emitido em 18/09/2012, (fls. 703-719); 10 – Relatório de Auditoria, emitido em 12/12/2012, (fls. 983-1000); 11 – Relatório de Auditoria, emitido em 17/04/2013, (fls. 1096-1129); 12 – Relatório de Auditoria, emitido em 15/05/2013, (fls. 1172-1212); 13 – Relatório de Auditoria, emitido em 02/07/2013, (fls. 1274-1316); 14 – Relatório de Auditoria, emitido em 19/08/2013, (fls. 1405-1444); 15 – Relatório de Auditoria, emitido em 01/10/2013, (fls. 1478-1516); 16 – Relatório de Auditoria, emitido em 02/12/2013, (fls. 1572-1631); 17 – Nota Técnica de Esclarecimento, emitida em 13/02/2014, (fls. 2228-2260); 18 – Relatório de Auditoria, emitido em 20/02/2014, (fls. 2291-2357); 19 – Nota Técnica de Esclarecimento, emitida em 06/03/2014, (fls. 2460- 2504); 20 – Relatório de Auditoria, emitido em 06/05/2014, (fls. 2826-2882); 21 – Nota Técnica de Esclarecimento, emitida em 30/05/2014, (fls. 2913- 2932); 22 – Sessenta e dois Termos de Vistoria, nº 1 ao 58 listados às folhas 2830-2831, e nº 59 ao 62, às folhas 3407-3431 e 3459-3469 dos autos. Outro aspecto que chama a atenção é o volume de obras pendentes que representaria apenas 2% do contrato, e, que, também segundo o NEG, em ritmo normal, deveria requerer apenas dois meses para sua conclusão, que é incompatível com o pleito de prorrogação de prazo por seis meses. Afirma o NEG: 19
  • 20. "Convém, ainda, relembrar, que o volume de serviço remanescente para a conclusão total da obra representa apenas 2% do contrato. Em contrapartida, o incremento inerente à prorrogação de prazo de seis meses, para os itens citados, corresponde a 20% do valor inicial. Logo há grande disparidade onerosa na verba aditada que, assim, se revela incompatível ao montante dos serviços pendentes, [...].” Não obstante ao baixo volume de obras pendentes (apenas 2% do contrato), a recorrente afirma que, a partir dos “ESTUDO DE CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS DA VIA MANGUE NA CIDADE DO RECIFE”, foram demandados novos estudos e projetos referentes à nova solução de mobilidade na pista leste do empreendimento, exigindo o alongamento do prazo contratual em mais 06 meses para conclusão dos serviços: Os referidos estudos resultaram em um diagnóstico nominado “ESTUDO DE CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS DA VIA MANGUE NA CIDADE DO RECIFE” elaborado pela Empresa de Consultoria ATP em 05 de maio de 2014, referendado pela CTTU através de sua Diretoria na mesma data e apresentado pela Secretaria de Mobilidade através do Ofício nº 381/2014 Gab/SEMOC em 14 de maio de 2014. [...] A partir destas análises e considerações, a Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano do Recife (SEMOC) enviou ofício à URB recomendando que a pista leste de Via Mangue tivesse suas obras de conclusão adequadas às definições de uma nova concepção de engenharia de tráfego. [...] Em atendimento a esta recomendação, estudos e projetos referentes à nova solução de mobilidade na pista leste do empreendimento tiveram que ser elaborados, exigindo o alongamento do prazo contratual em mais 06 meses para conclusão dos serviços. Porém, segundo o Núcleo de Engenharia: A indefinição do projeto recai em alteração suscitada em decorrência de estudo de tráfego 20
  • 21. mencionado na defesa. Contudo localiza-se especificamente no trecho de interligação da pista leste da Ponte do Encanta Moça com o túnel da Rua Mário de Brito, onde haveria confluência de grande volume de tráfego, para o qual o túnel não estaria apto a dar vazão a contento. Para o restante da obra, entretanto, qual seja, a pista leste entre a Ponte do Encanta Moça e os Viadutos da Rua Antonio Falcão, que pendem de conclusão apenas os passeios, ciclovia, instalações elétricas, bem como a interligação com as ruas do bairro de Boa Viagem, não há indefinição para a realização dos serviços. Não há, portanto, razão para não se concluírem tais serviços que propiciariam a integração do bairro de Boa Viagem, ampliando-se o benefício ao tráfego local, ainda que a via permanecesse bloqueada nas imediações do aeroclube, enquanto se aguarda a definição que se espera da URB – Recife desde junho/2014, para a obtenção da operacionalidade plena e eficiente da Via Mangue. Sob o ponto de vista do volume de recursos despendidos a título de administração local e manutenção do canteiro, a equipe Técnica do NEG afirma, “– Os pagamentos realizados sob tais verbas, até maio/2014, já representam 13,33% do custo direto da obra, ultrapassando o percentual de 10,68%, estabelecido por esse TCE-PE, no Acórdão TC nº 995/14;”. O Tribunal de Contas da União – TCU, no Acórdão Nº 2622/2013, apresenta estudo estatístico, com mais de 10 mil orçamentos, sobres às representações percentuais da administração local, sobre o custo direto das obras, transcrito a seguir em parte: 234. A elaboração desses estudos deve levar em consideração ainda os diversos fatores que podem afetar a formação de custos da administração local, como: tipo de obra, valor da obra, localização, prazo de execução, dentre outros. Para ilustrar, os gráficos abaixo mostram os percentuais da administração local (calculados em relação aos custos diretos) confrontados com o valor da obra, o prazo de execução e a localização do empreendimento, obtidos a partir dos dados coletados da amostra de contratos administrativos de diversas tipologias de obra, cujos orçamentos continham o item administração local discriminado na planilha de custos diretos: 21
  • 22. Figura 1 – Fatores que afetam os gastos totais com administração local 235. Observa-se que, com exceção da localização, em princípio, não há como inferir sobre como a administração local varia com o valor ou o prazo de execução da obra, devendo ser objeto de estudos mais detalhados. Contudo, no presente estudo, considera-se que a tipologia de obras públicas é a principal variável a ser considerada para se determinar o dimensionamento dos custos administração local, especialmente quanto aos quantitativos da MOI determinados de acordo com o grau de exigência de especialização e padrão de gestão de cada tipologia. 236. Seguindo os mesmos procedimentos e métodos estatísticos adotados para o cálculo das taxas de BDI, conforme explicitado no capítulo 3 e no Apêndice Estatístico deste trabalho, considera-se adequado que sejam estabelecidos os valores médios e dos 1º e 3º quartis para cada um dos tipos de obras adotados no presente estudo, conforme o quadro abaixo: 22 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 0 100000000 200000000 300000000 400000000 500000000 AdminitraçãoLocalxValordaObra(R$) 0% 5% 10% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 0 500 1000 1500 2000 Administração Localx Prazo (dias) 7,20 10,51 0,00 2,00 4,00 6,00 8,00 10,00 12,00 Região Metropolitana Interior Percentual de Administração Local x Localização
  • 23. Quadro 1 – Faixas referenciais de valores da Administração Local Percentual de Administração Local inserido no Custo Direto 1º Quartil Médio 3º Quartil CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 3,49% 6,23% 8,87% CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS 1,98% 6,99% 10,68% CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS 4,13% 7,64% 10,89% CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 1,85% 5,05% 7,45% OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS 6,23% 7,48% 9,09% 237 Os percentuais indicados foram calculados como incidindo sobre os custos diretos, que podem ser considerados como valores referenciais das diversas tipologias de obras. A adoção de faixas de valores estabelecidas entre os quartis permite levar em conta os diversos fatores que podem influenciar a determinação dos custos a serem devidamente discriminados na planilha de quantitativos, não obstante, excepcionalmente, a possibilidade de se considerar válido um custo total de administração local que se afaste significativamente da média, estando acima ou abaixo dos respectivos quartis, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada. [...] 9. Acórdão: [...] 9.2. orientar as unidades técnicas deste Tribunal que: [...] 9.2.2. na verificação da adequabilidade das planilhas orçamentárias das obras públicas, utilizar como referência do impacto esperado para os itens associados à administração local no valor total do orçamento, os seguintes valores percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos: Percentual de Administração Local inserido no Custo Direto 1º Quartil Médio 3º Quartil CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 3,49% 6,23% 8,87% CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS 1,98% 6,99% 10,68% CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS 4,13% 7,64% 10,89% CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 1,85% 5,05% 7,45% OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS 6,23% 7,48% 9,09% 23
  • 24. Assim, diante do exposto, CONSIDERANDO que, por inúmeras vezes, desde 2011, o Tribunal de Contas, oficiou a URB – Recife da necessidade de que fossem tomadas as medidas de forma a corrigir a irregularidade, “atrasos das obras”, e, consequentemente, evitar a ocorrência de prejuízos financeiros resultantes; CONSIDERANDO que o volume de obras pendentes representaria apenas 2% do contrato, e que, segundo o NEG, em ritmo normal, deveria requerer apenas dois meses para sua conclusão, o que é incompatível com o pleito de prorrogação de prazo por seis meses; CONSIDERANDO que os estudos e projetos referentes à nova solução de mobilidade na pista leste, do empreendimento elaborado em decorrência do “ESTUDO DE CIRCULAÇÃO DO TRAFEGO NOS ACESSOS DA VIA MANGUE NA CIDADE DO RECIFE” não justificam a não conclusão de obras que propiciariam a integração do bairro de Boa Viagem, ampliando-se o benefício ao tráfego local; CONSIDERANDO que os pagamentos realizados a título de administração local e manutenção de canteiro, até maio/2014, já representam 13,33% do custo direto da obra, ultrapassando o percentual de 10,68%, estabelecido por este TCE-PE, no Acórdão TC nº 995/14, Voto, preliminarmente, pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão TC nº 1181/14, (proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 1406663-4) em todos os seus termos. OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, MARCOS LORETO, DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, JOÃO CARNEIRO CAMPOS E RANILSON RAMOS VOTARAM DE ACORDO COM A RELATORA. PRESENTE O PROCURADOR-GERAL, DR. CRISTIANO DA PAIXÃO PIMENTEL. AFS/W 24