1. CASAMENTO Natureza jurídica
Teoria contratual, contratualista ou clássica (Caio M / Orlando G / Sílvio R) – o casamento
é um contrato. É um pacto de vontades.
Teoria institucional ou institucionalista (Maria Helena Diniz / Hauriou) – o casamento não
é um contrato, já que não há duas vontades na mesma direção com sentidos opostos
(contrato de compra e venda, por exemplo) e no casamento as vontades e os sentidos estão
na mesma direção. Essa teoria critica fortemente a teoria contratualista. O casamento
deverá ser rompido por vontade alheia às partes, em tese, enquanto no contrato ele poderá
ser por prazo definido ou indeterminado. Quando há celebração de um contrato apenas as
partes que com ele concordam é que dele fazem parte, enquanto no casamento outras
pessoas serão envolvidas sem que tenham necessariamente aderido a ele, tornando-se
parente por afinidade, aceitando ou não o casamento. O casamento é uma instituição social
(conjunto de normas pré-definidas e pré-organizadas pelo Estado. Seus protagonistas
apenas escolhem fazer parte destas normas).
Teoria eclética (Planiol / Ripert) – É um contrato que tem um pouco de instituição social
porque existem normas pré-definidas e pré-organizadas às quais deve-se aderir. É contrato
na formação (escolhe-se quando, com quem e o regime) e instituição quanto ao conteúdo
(deve-se aderir às normas).
Processo de habilitação ao casamento – previsto no art. 98 da CR/88 e 30 do ADCT, é
exigido que o Juiz de Paz seja eleito junto com o Vereador. O casamento está previsto nos
arts. 1511 e seguintes do CC e na lei de registro civil (6015/72).
Casamento é a união entre homem e mulher visando à constituição da família matrimonial e
estabelecimento de auxílio mínimo. (nota-se que é bem explicito a união entre sexos
diferentes).
“Casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem
indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estrita
comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de
ambos haver.” Clóvis Bevilacqua
Habilitação – arts, 1525 a 1532
Idade – arts. 1517 a 1520 – 16 anos para homens e mulheres. É possível antecipar a idade,
com autorização judicial.
Características:
liberdade de escolha – a ausência de escolha pode levar à anulabilidade do casamento, se
manifestado no prazo de 4 anos.
Solenidade – é o ato mais solene do Direito. O segundo é o testamento.
2. diversidade de sexos
Princípios:
liberdade de constituição – ninguém pode se casar de forma obrigatória.
Monogamia – no Brasil só é permitido o casamento, no mesmo espaço do tempo, com uma
única pessoa. É possível casar-se e divorciar-se por diversas vezes.
Dissolubilidade – pode ser dissolvido pelo divórcio.
Celebração – art 1534
Deveres conjugais – 1566 – Fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal
(exceto o que prevê o art 1569 , mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e
respeito e consideração mútuos.
Impedimentos matrimoniais – tornam nulo o casamento (art 1521, 1522 – quem pode opor-
se – e 1549) – “Barreiras impostas pela lei à realização de um casamento e que, desprezadas
pelos nubentes, provocam do ordenamento jurídico uma sanção de maior ou menor
eficácia.” Sílvio R.
Causas suspensivas –art 1523 – podem adquirir casamento, desde que no regime
obrigatório de separação de bens. O casamento não é nulo e nem anulável apenas impõe-se
o regime obrigatório de separação de bens.
Oposição (quem pode opor-se) – art 1524
Casamento entre parentes em 3º grau:
Lei 5.891/73
Decreto lei 3200/91
Impedimentos matrimoniais
C C B 1916 C C B 2002
Impedimentos absolutamente dirimentes
(art. 183, I a VIII)
art 1521(tornam nulo o casamento)
impedimentos matrimoniais
Impedimentos relativos dirimentes (art.
183, IX a XII)
art 1550– tornam o casamento anulável –
causas de anulabilidade
Impedimentos impedientes art 1523– causas suspensivas
Regime de bens obrigatório –art 1641
3. Regime de bens é o estatuto que disciplina as consequências patrimoniais em virtude do
casamento. As partes possuem a liberdade de escolher qual regime, exceto no caso de
separação de bens. (art. 1641). Caso as partes se silenciem ou tenham um contrato pré-
nupcial anulado a lei estabelece um regime padrão, atualmente é o de separação de bens. O
casal pode mudar de regime caso possuam um motivo justo, consensual entre as partes e
autorização judicial.
Temos 4 regimes pré-definidos, mas as partes podem criar um novo regime, o pacto pré-
nupcial é de natureza patrimonial deve ser feito por escritura publica e só vale se ocorrer o
casamento.
(Essa coisa de indenizar caso traia não existe no Brasil).
Regime de comunhão parcial: Divide tudo que foi comprado após o casamento (com suas
respectivas divisões).
Comunhão universal: divide tudo com as exceções.
Não se divide:
* Herança (mas se fizer alguma benfeitoria divide o valor da benfeitoria).
* Dividas (só se contraídas em beneficio comum).
* Doação para um dos cônjuges
*Ato ilícito
*Bens pessoais e profissionais
*Salário
Causas de anulabilidade –art 1550-VI – trata-se de incompetência relativa de algum oficial
do cartório que não seja a pessoa correta para substituir o Juiz de Paz. Se celebrado por
pessoas
comuns o ato é inexistente (mais que anulável).
Prazos –ART 1555 E 1560
Erro essencial –ART 1557
Esponsais – compromisso de casamento entre pessoas de sexos diferentes para que se
conheçam melhor antes do casamento. Antigamente eram contratos entre famílias para que
os filhos se unissem em casamento e eram registrados em cartório e podia gerar indenização
por perdas e danos pelo descumprimento. Foi extinto em 1890, no Brasil. Atualmente
corresponde ao noivado, que é o período entre o namoro e o casamento.
Mas não há indenização em caso de rompimento, exceto se houver prejuízo de uma das partes.
(ex. Festa já paga, etc).
Espécies de casamento
4. casamento putativo (ART 1561,§ 1º E 1563) – é o casamento nulo ou anulável mas que fora
contraído de boa-fé por um ou por ambos nubentes. Os efeitos do casamento correm em
relação ao nubente e terceiros de boa-fé. Putativo quer dizer imaginar/pensar, neste caso
que está tudo ok!!!
casamento civil (ART 1534) – é o realizado pelo juiz de paz ou por oficial de registro civil
mediante prévio processo de habilitação.
casamento religioso (ART 1515E 1516) – a lei não exige que o casamento seja realizado antes
no civil mas o casamento só no religioso gera apenas união estável e seu posterior registro
poderá ter seus efeitos retroagidos à data do casamento religioso.
casamento por procuração (ART 1542) – é possível, desde que por instrumento público,
com finalidade específica e com validade de 90 dias. Uma das partes não poderá representar
a outra e não poderá haver procurador único. Para cada parte deverá indicar seu
procurador.
casamento em caso de moléstia grave (ART 1539)
casamento inexistente – é aquele que conteria um defeito mais que grave (gravíssimo)
tornando-o mais que nulo (inexistente). Apenas existe na doutrina, não estando previsto em
lei, e contem 3 possibilidades, que são o casamento entre pessoas do mesmo sexo,
casamento em que não há manifestação livre da vontade ou que a vontade seja manifestada
em sentido negativo (ART 1538) e casamento celebrado por autoridade ou pessoa
absolutamente incompetente.
casamento consular (ARTY 7º,§2º DA LICCB E 18,§3º E 1544DO CCB) – o consulado faz a
emissão de certidões e registros civis de brasileiros no exterior. O consulado também celebra
casamentos desde que observadas as legislações brasileiras. É o casamento de brasileiros
celebrado no exterior e é celebrado pelo Cônsul. Também é o casamento de dois
estrangeiros no Brasil, perante a representação consular do país dos mesmos. Apenas
celebra-se este tipo de casamente entre pessoas de mesma nacionalidade. Outros casos
devem ser registrados nos cartórios da localidade onde os nubentes se encontram. Ainda
que um dos nubentes seja brasileiro, deverão casar-se em cartório da localidade de
residência.
casamento nuncupativo ou “in extremis” (ART 1540) – pode ser celebrado por qualquer
pessoa na presença de seis testemunhas, devendo as mesmas comparecer perante juiz de
direito para confirmar a realização do casamento, que será declarado por sentença. Somente
pode existir em casos extremos, em que haja risco de vida (urgência) de uma das partes, que
5. devem estar em condições e confirmarem a vontade. A sobrevida não altera a condição de
casado do enfermo recuperado.
casamento em caso de moléstia grave (ART 1539) – o casamento é realizado por vontade
das partes, estando uma delas enfermas e haverá a habilitação. Se houver piora do enfermo,
um oficial do cartório comparecerá ao hospital ou local de recuperação do enfermo e, na
presença de duas testemunhas, realizará o casamento antecipadamente.
Das provas do casamento
prova específica ou direta (ART 1543) – é a cópia do registro existente no cartório (certidão
do casamento)
meios subsidiários (ART 1543) – ação de prova de casamento, que busca a reconstituição de
uma relação conjugal legítima ou de convivência, podendo se dar por fatos, fotos, cartões
postais, carteira de clube, etc...
prova indireta - posse de estado de casados (ART 1545) – apresentação pública de união
estável como casados (marido e mulher), sem que haja como fazer a certificação. Sendo
necessário se propor uma ação de prova de casamento. O documento de casamento pode ter
desaparecido e o cartório não existir mais, por exemplo.
“in dubio pro matrimonio” (ART 1547) – se nenhum dos dois acima for casado com outra
pessoa, na dúvida do casamento entre eles, opta-se pelo casamento (realidade dos fatos e
não oposição)
efeitos retroativos (art. 1546) – na ação de prova de casamento, uma vez reconhecido, os
efeitos retroagem à data mencionada na sentença como data provável de realização do
casamento.
Efeitos do casamento
Sociais e pessoais – emancipação, criação do parentesco por afinidade, constituição da
família matrimonial, estabelecimento de direitos e deveres (ART 1566), nome (ART 1565).
Patrimoniais – Regime de bens, obrigação alimentar, bens de família (1711 A 1722)
Regimes de bens
Princípios (ARTS 1639 A 1647)
6. princípio da multiplicidade dos regimes – comunhão parcial de bens, comunhão universal
de bens, participação final nos aquestos (antigo regime total de dote) e separação de bens.
Estes são os regimes que figuram na lei sendo possível criar um regime por acordo entre as
partes, de forma livre (percentual, bens que devem ficar com cada parte, etc...), e são
chamados pactos pré-nupciais. Princípio segundo o qual a lei coloca à disposição dos
nubentes quatro regimes e coloca a elas a possibilidade das fazerem seu próprio regime.
princípio da livre estipulação – princípio segundo o qual os contraentes são livres para
escolherem o regime que melhor lhes atenda. Exceção para aqueles que estão obrigados ao
regime de separação de bens (ART 1641)
princípio da mutabilidade – se houver consenso entre as partes, alegação de motivo justo e
autorização judicial, elas poderão pedir, durante o casamento ou ao longo dele, a alteração
do regime de casamento (art. 2039 – o regime de bens dos casamentos contraídos na
vigência do código de 1916 é o por ele estabelecido – com base neste artigo uma corrente
doutrinária entende que a estes casamentos não se aplica este princípio. Para outra
corrente, pode mudar sim, já que este artigo implica em manter as regras anteriores de
acordo com o regime adotado mas nada impede a sua alteração)
princípio do regime legal – princípio segundo o qual a lei estabelece um regime padrão para
o caso de silencio das partes ou para o caso do pacto pré-nupcial for considerado nulo ou for
anulado (comunhão parcial de bens).
Alguns autores dizem que o casamento é uma relação de trato sucessivo, já que se
renova todos os dias.
Regime de bens:
Estatuto que disciplina as consequências patrimoniais em virtude do casamento.
atos permitidos em qualquer regime de bens (ART 1642) inciso, v complicado
vedações em qualquer regime de bens (ART 1647),inciso ,II inconstitucional
regime de comunhão parcial de bens (ART 1658 E SS)dividi o que adquiriu depois do
casamento.
bens excluídos da comunhão (ART 1659)
bens comunicáveis (ART 1660)
regime de comunhão universal de bens (ART 1667 E SS)
bens incomunicáveis (ART 1668)
7. bens comunicáveis (ART 1667)
dívidas (ART 1664) – para todos regimes -só divida contraída em proveito do casal :para os
dois
separação de bens (ART 1687-1688)
Pacto pré nupcial 1653 E ss – no direito brasileiro só serve para fazer disposição de
ordem patrimonial. Se não estiver satisfeito com os modelos disponíveis, poderá criar seu
próprio regime de bens. Normalmente serve para quem tem grande patrimônio ou tenha
visão de tê-lo no futuro. É feito por escritura pública no cartório de notas. Se o regime
escolhido não for o legal (comunhão parcial de bens), é necessário fazer o pacto pré-nupcial.
Este pacto só vale entre as partes, quando registrado no cartório de notas. Para ter validade
contra terceiros (oponível a terceiros/”erga omnes”), deve ser registrado no cartório de
registro de imóveis com circunscrição na região onde os noivos residirão..
ilício civil é uma ação ou omissão que causa danos a terceiros.
Separação e Divórcio:
Sociedade conjugal X vínculo conjugal – é uma ficção jurídica, já que criada artificialmente
pelo direito. Assim também o são a adoção e a pessoa jurídica. O direito canônico também
criou uma ficção jurídica que são a sociedade conjugal e o vínculo conjugal. A sociedade
8. conjugal pode ser rompida mas o vínculo conjugal não o pode, exceto pela morte ou por
separação autorizada pela igreja. Quem é separado judicialmente não pode se casar
novamente (civilmente) porque ainda permanece o “status” de casado. É necessário
converter a separação em divórcio, extinguindo-se o vínculo conjugal, para que possa
contrair novo matrimônio. Ver art 1571.
Art 1572 caput– separação sanção – era pedida a qualquer tempo quando havia desrespeito
a um dever conjugal.
§ 1º – separação falência – 01 ano separação de fato – aquela separação que existe pela falta
de convivência e que não foi alegada judicialmente (separação de direito).
§ 2º – separação remédio – 02 anos de doença mental do outro cônjuge manifestada
durante o casamento de cunho provável.
Art 1573– exemplificativo – rol exemplificativo de atitudes que poderiam dar ensejo à
separação sanção.
Art 1574– por mútuo consentimento – após 1 ano de casamento.
Divórcio –art 1580 – a separação judicial chegou ao Brasil em 1.890. O divórcio só chegou
ao Brasil em 1.977, com a lei 6.515/77. Divórcio rompe o vínculo conjugal e a separação
judicial não o rompe.
divórcio direto – após 2 anos de separação de fato.
divórcio indireto ou por conversão – baseado na separação judicial concedida há mais de
um ano. Poderia ser também por conversão da concessão da separação de corpos, após 1 ano
da data da concessão da cautelar.
Indireto
1 ano separação judicial
1 ano cautelar separação de corpos
Cautelar de separação de corpos – art 888 IV CPC
Após EC 66/2010
divórcio litigioso
divórcio consensual
judicial
administrativo (lei 11.441/2007) – é aquele feito no cartório de notas.
Separação X Divórcio
9. Separação de fato (ruptura da convivência de maneira informal. Não há nenhuma
providência judicial. Não há interferência do judiciário. Não rompe o vínculo conjugal e nem
a relação conjugal, formalmente) X abandono de lar (é uma violação de um dever conjugal.
A pessoa some e não diz pra onde vai, não prestando assistência a filhos, esposa, etc...) X
separação de corpos (é medida cautelar, pedida judicialmente, devendo ser provada “fumus
boni iuris” e “periculum in mora”. Tem por objetivo afastar perigo apresentado por um dos
cônjuges) (art. 888, IV – CPC)
Separação de fato no mesmo lar – é possível, quando as pessoas moram no mesmo lar
conjugal, dormindo os cônjuges em quartos separados, sendo possível inclusive pedido de
alimentos. Venosa defende este tipo de separação de fato.
A culpa e a separação no divórcio –ART 1578-1704 -
Pessoas separadas judicialmente – Não têm o estado civil de divorciado, dependendo de
autorização judicial para conversão em divórcio.
partilha de bens (ART 1575X1581) – As pessoas podem se divorciar e fazer um condomínio
dos bens, fazendo um processo exclusivo de partilha de bens, caso sintam necessidade
futura. A partilha dos bens era obrigatória na separação mas não no divórcio, por isso os
arts. 1575 e 1581. O STJ procurou uma justificativa para isso, com a edição de uma súmula,
mas sem sucesso.
Efeitos do divórcio
sociais e pessoais
Nome (ART 1578) – pode ser alterado pelo divórcio ou pela separação judicial.
Impossibilidade de reconstituição (ART 1579) – só vale para o divórcio, já que na separação
é possível reconstituir a sociedade conjugal.
Guarda dos filhos / direito de visitas – vale para a separação e para o divórcio. A preferência
para guarda é de quem tem mais condições financeiras, psicológicas, patrimoniais, etc...
Mudança do estado civil – com a separação já se muda (a pessoa passa a ser separada
judicialmente) e com o divórcio também há mudança do estado civil (divorciado).
Patrimoniais:
finalização do regime de bens – aplica-se na separação judicial ou divórcio
alimentos – pode ser pela separação ou pelo divórcio
finalização do direito sucessório – deixam de existir tanto na separação quanto no divórcio.
ART 1830– após dois anos de separação de fato um cônjuge não é mais herdeiro do outro.
10. Concubinato e união estável
CCB 1916 CCB 2002
183, VII – não poderiam se casar o cônjuge
adultero com seu co-réu, após a condenação.
Não há correspondente
248, VI – o homem casado ou mulher casada
podem reivindicar os bens que o cônjuge tenha
doado a seu concubino.
1642 V 550
1177 – na doação acima, pode ser pleiteada a
revogação até dois anos após o divórcio.
550 1801III
1474 – o concubino(a) não pode ser beneficiário
de seguro de vida.
793
1719 – proíbe a mulher ou homem casados de
deixar, por testamento, herança para o
concubino(a).
1801 III
“É o estado de um homem e uma mulher que vivem juntos durante um tempo mais ou
menos longo, sem serem legalmente casados.” Mário da Costa Neves
Revista Justiça do Direito
“É a entidade familiar formada por um homem e uma mulher com vida em comum, por
período que revele estabilidade e vocação de permanência com sinais claros, induvidosos de
vida familiar e com uso comum do patrimônio.” - TJRJ, 667 p.1723
Concubinato puro, leal ou próprio –(união estável) aquele existente entre pessoas que não
possuíam impedimento para o casamento, incluindo com o passar do tempo, os separados
judicialmente e os separados de fato. Atualmente é tratado como união estável e os cônjuges
são conhecidos como conviventes ou companheiros. Ver súmula 37/STF.
Concubinato impuro, desleal ou impróprio –( Concubinato ) aquele existente entre pessoas
que possuíam impedimento(art1521) para o casamento. Atualmente é conhecido
simplesmente como concubinato e os cônjuges são conhecidos como concubinos.
Concubinato “lato sensu” (é o puro ou impuro) e stricto sensu (era aquele que a lei visava
proteger à época, portanto o puro e atualmente a união estável)
A união estável em outros países – na América Latina existem diversos países que tratam do
assunto, porém só protegem o concubinato puro.
11. Regime de bens (art 1725) – se não houver acordo pré nupcial equipara-se à comunhão
parcial de bens. O acordo pré nupcial pode ser feito de próprio punho e levado ao cartório
simplesmente para reconhecimento das firmas.
Deveres entre companheiros – os mesmos da relação conjugal matrimonial –art 1625.
A União Estável e a CR/88 – para o concubinato puro ou simplesmente união estável e está
previsto no art. 226.
As leis 8971/94 e 9278/96
Direitos sucessórios (art 1790)
Meação
Direito real de usufruto
Direito real de habitação
Súmulas (380con.impuro) e 382/STF – a união estável deve ser tratada como uma
sociedade de fato, com partilha do que foi adquirido com o esforço comum, em caso de
dissolução. A união estável pode ser comprovada mesmo que as partes não vivessem sob o
mesmo teto. Atualmente essas sumulas somente são aplicadas ao concubinato impuro e na
união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Consequências do concubinato impuro – em relação aos filhos, os direitos são os mesmos
dos demais filhos do pai e da mãe. O concubinato impuro não gera alimentos à concubina,
sendo-lhe possível tão somente reaver sua parcela nos bens adquiridos pelo casal. Algumas
mulheres entram na justiça do trabalho, alegando que eram empregadas de seus concubinos
e algumas ganham a ação.
União Estável X namoro
Prazo para União Estável – cada caso é analisado individualmente mas a lei antes previa o
prazo de 5 anos. O juiz decidirá, com base nas provas, se está ou não configurada a união
estável.
A união civil entre pessoas do mesmo sexo – o art 1514 trata o sentido de que o casamento se
dá entre o homem e a mulher. A constituição não prevê explicitamente essa questão.
12. Ação de dissolução de união estável – não existe divórcio na união estável. O processo
correto é a ação de dissolução de união estável.
Leis 7036/44 – Acidente do Trabalho → súmula 35/STF → 4242/63 – exigia
responsabilidade judicial – mesmo antes do CCB já existia a diferenciação entre o
concubinato puro e impuro.
Lei 883/49 – em vigor até 1988. O homem casado era impedido de ser réu numa ação de
investigação de paternidade. O reconhecimento de filhos somente poderia se dar em
testamento ou se houvesse separação de fato há pelo menos 5 anos, ou separação judicial.
Lei 6015/73 – art. 57 – registros públicos – a companheira podia pedir que fosse
acrescentado em seu nome o sobrenome do companheiro, desde que, em virtude do estado
civil de algum deles (separação judicial, já que não existia divórcio), não pudessem se casar.