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                          ARTIGO 4.°                                                           ARTIGO 6.°
(Unidades urbanas e regime organizativo e administrativo específico)                        (Entrada em vigor)

    1. Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura             A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
interna das unidades territoriais do Município de Belas.
                                                                          Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
    2. Pode ser fixado um regime organizativo e administra-
                                                                       aos 31 de Março de 2011.
tivo específico de uma unidade urbana na unidade territorial
do Município de Belas, nos termos da Constituição e da lei.               O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
                       CAPÍTULO II                                     Kassoma.
                      Disposições Finais
                                                                          Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
                          ARTIGO 5.°
                       (Dúvidas e omissões)
                                                                          Publique-se.
   As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-
cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.            O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.




  O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
  O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
I SÉRIE — N.º 75 — DE 21 DE ABRIL DE 2011                                                                                  2689

                         Lei n.º 18/11                            Urbano, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 4044,
                          de 21 de Abril                          de 13 de Outubro de 1970, passam a ter a seguinte redacção:

    Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal                                   «ARTIGO 1.°
Angolano em curso norteado pelas orientações definidas
pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a           O imposto incide sobre os rendimentos de prédios urba-
adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do         nos situados no território da República de Angola quando
País que se encontra desde há longo período desfasada do seu      estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não
sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover      estejam.
o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a
                                                                                           ARTIGO 2.°
elevada carga tributária que sobre ele incide;

    Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto          1. No caso de prédios arrendados o imposto incide sobre
Predial Urbano, bem como ao Imposto Industrial, desagrava-        o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente.
-se a carga fiscal incidente sobre a detenção e rendimentos
de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de isenções        2. No caso de prédios não arrendados o imposto incide
ou situações de não sujeição até agora em vigor.                  sobre o valor patrimonial.

    Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios téc-                                   ARTIGO 4.°
nicos e humanos para a cobrança de receita e verificação con-
tribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita               1. No caso de prédios arrendados, o imposto é devido
crescente por via do alargamento da base real de incidência       pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, pre-
do imposto.                                                       sumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os
                                                                  mesmos se encontrem inscritos na matriz, sendo devido pelo
    Sendo o direito a uma habitação condigna um direito           proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de
constitucionalmente previsto no artigo 85.° da Constituição       superfície relativos ao prédio no caso de prédios não arren-
da República de Angola, importa contudo garantir que os           dados.
encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um
óbice ao exercício desse direito, principalmente no que res-         2. […]
peita aos agregados familiares de mais baixa renda.
                                                                     3. [revogado]
    Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses
agregados por via de uma estrutura de taxas progressivas que
                                                                     4. […]
resulta em uma não tributação de uma parte do valor do imóvel.

                                                                     5. […]
   A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 165.° e da alínea d)
                                                                                           ARTIGO 5.°
do n.° 2 do artigo 166.° da Constituição da República de
Angola, a seguinte:
                                                                     1. Ficam isentos de imposto predial urbano:
                        ––––––––––
                                                                         a) o Estado, institutos públicos e associações que
        LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
                                                                              gozem do estatuto de utilidade pública;
      DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E AO
                                                                         b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destina-
       CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL
                                                                              dos às respectivas representações diplomáticas
                                                                              ou consulares, quando haja reciprocidade;
                       CAPÍTULO I
                                                                         c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imó-
                  Alterações Legislativas
                                                                              veis destinados exclusivamente ao culto.
                          SECÇÃO I
               Código do Imposto Predial Urbano                       2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 é
                           ARTIGO 1.°                             reconhecida por despacho do Director Nacional de Impos-
         (Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano)          tos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer
                                                                  favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto
   Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 16.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°,   Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR, I.P.), respecti-
46.°, 98.°, 104.° e 117.° do Código do Imposto Predial            vamente.
2690                                                                                                  DIÁRIO DA REPÚBLICA

    3. Para efeitos de Imposto Predial Urbano, consideram-            4. As tabelas referidas no número anterior têm como base
-se revogadas todas as previsões de isenção que não se            o valor por metro quadrado, sendo esse valor ajustado por
encontrem contidas no n.° 1.                                      meio de coeficientes de correcção tendo em conta as carac-
                                                                  terísticas específicas do imóvel a avaliar.
                         ARTIGO 16.°
                                                                      5. Os valores constantes das tabelas devem ser revistos e
    1. O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando        actualizados anualmente.
arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em
cada ano, líquidas de 40% correspondentes a despesas rela-
                                                                                               ARTIGO 46.°
cionadas com o imóvel.

                                                                     1. [...]
   2. [...]
                                                                         a) [...]
   3. […]                                                                b) […]
                                                                         c) […]
   4. [revogado]                                                         d) […]
                                                                         e) [revogado]
   5. [....]                                                             f) […]
                                                                         g) [revogado]
                         ARTIGO 28.°                                     h) [revogado]
                                                                         i) [...]
    1. O rendimento colectável dos prédios urbanos não                   j) [...]
arrendados corresponde ao valor patrimonial.
                                                                                               ARTIGO 98.°

   2. O valor patrimonial corresponde ao valor que resulte
                                                                     1. A taxa de imposto predial urbano para prédios arren-
da avaliação feita de acordo com o disposto no artigo 31.° e
                                                                  dados é de 25%.
seguintes ou ao valor pelo qual o imóvel tenha sido alienado,
conforme o que seja maior.
                                                                     2. Do disposto no número anterior não pode resultar im-
                                                                  posto a 1 pagar em montante inferior a 1% do valor patri-
    3. Enquanto o valor patrimonial dos imóveis não for
                                                                  monial do imóvel.
estabelecido, nos termos do número anterior, continua a usar-
-se o valor que estiver inscrito na matriz.
                                                                      3. A taxa de imposto predial urbano para prédios não
                                                                  arrendados é determinada de acordo com a tabela seguinte:
    4. Quando o prédio arrendado passar à situação de não
arrendado fica sujeito a imposto como prédio não arrendado                 Valor patrimonial                       Taxa
                                                                                (AKZ)                         (percentagem)
incidindo o imposto, nesse ano, sobre a proporção do valor
patrimonial que corresponda ao remanescente do ano.               Até 5 000 000                                0


                         ARTIGO 31.°                              Superior a 5 000 000, sobre o               0,5
                                                                    excesso

    1. O procedimento de avaliação tem como finalidade
                                                                      4. Tendo em atenção a desvalorização monetária e flu-
definir o valor patrimonial dos prédios não arrendados.
                                                                  tuações de valor no mercado imobiliário, e atendendo a prin-
                                                                  cípios de economicidade, o Ministro das Finanças pode
    2. É competente para efectuar a avaliação a repartição fis-
                                                                  alterar os valores patrimoniais previstos no número anterior.
cal da situação do imóvel, sendo o procedimento desenca-
deado por via de despacho do chefe dessa repartição.                                           ARTIGO 104.°


   3. A avaliação é feita com base em tabelas para o efeito          1. Os contribuintes que disponham ou devam dispor de
que são publicadas nos 30 dias posteriores à entrada em vigor     contabilidade organizada, incluindo organismos públicos e
desta lei.                                                        qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou
I SÉRIE — N.º 75 — DE 21 DE ABRIL DE 2011                                                                                      2691

privado, a quem competir o pagamento ou entrega de rendas         mês seguinte àquele a que respeita a retenção, na repartição
relativas a imóveis, devem deduzir-lhes, na altura da sua atri-   fiscal da situação do imóvel, através do preenchimento do
buição ou pagamento, a importância que resultar da aplicação      correspondente Documento de Liquidação de Imposto (DLI).
das taxas referidas nos artigos 98.° e 16.°
                                                                      2. O imposto é liquidado na moeda em que se tenha
   2. Podem igualmente proceder, nos termos do número             fixado o pagamento no respectivo contrato, procedendo-se a
anterior outras entidades contratantes a quem competir o          sua conversão em moeda nacional para efeitos de aplicação
pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis.               do artigo 76.° do Código Geral Tributário.

   3. O disposto nos números anteriores não prejudica as              3. Os contribuintes que disponham ou devam dispor de
obrigações constantes dos artigos 19.° e 117.° que impendem       contabilidade organizada, incluindo embaixadas, organismos
sobre os sujeitos passivos do imposto.                            públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito
                                                                  público ou privado, e que estejam sujeitos a Imposto Predial
   4. No que respeita aos restantes prédios arrendados, o         Urbano relativamente a um imóvel do qual sejam também
imposto é liquidado tomando por base o valor da renda esta-       arrendatários têm, nos casos previstos no número anterior, a
belecida no contrato.                                             faculdade de, no momento de apresentação da declaração,
                                                                  deduzir às rendas recebidas, as rendas pagas, devendo o mon-
    5. Nos casos previstos nos n. os 1 e 2, a liquidação e        tante de imposto devido ser ajustado em conformidade.
pagamento do imposto são da responsabilidade do arrenda-
                                                                     4. Relativamente a prédios arrendados quando não haja
tário, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos,
                                                                  lugar a liquidação do imposto por retenção na fonte, o
no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de
                                                                  Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações
regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à
                                                                  iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
dívida principal.

                                                                     5. No que respeita a prédios não arrendados, o Imposto
   6. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito
                                                                  Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com
passivo do Imposto Predial Urbano fica obrigado a compro-
                                                                  vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
var o cumprimento da obrigação prevista no n.° 1 do arti-
go 117.°, sob pena de ser considerado responsável pelo                6. O imposto a pagar, nos termos do número anterior
pagamento do imposto em falta.                                    pode, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o con-
                                                                  tribuinte assim o tenho declarado, em impresso conforme ao
    7. Considera-se cumprida a obrigação prevista no número       Modelo n.° 6, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso,
anterior, nos casos em que o sujeito passivo de imposto pre-      são as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
dial urbano receba do substituto tributário o Documento de
Arrecadação de Receitas (DAR) que comprove a entrega do               7. O Imposto Predial Liquidado, nos termos do n.° 5 do
imposto retido ou, assim não sendo, comunique tal facto à         artigo 104.° é pago em duas prestações iguais, com venci-
repartição fiscal competente no prazo de 90 dias a contar do      mento, respectivamente, em Julho e Outubro.
termo do prazo para entrega daquele imposto.
                                                                                               SECÇÃO II
    8. A comunicação pelo sujeito passivo de Imposto Pre-                              Código do Imposto Industrial

dial Urbano, à repartição fiscal competente, da falta de apre-
                                                                                               ARTIGO 2.°
sentação do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR)                          (Aditamento ao Código do Imposto Industrial)
pelo substituto tributário, nos termos e prazo do número do
anterior, faz operar a caducidade automática do contrato de          É aditado o n.° 6 ao artigo 23.° do Código do Imposto
arrendamento entre as partes.                                     Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 35/72, de
                                                                  29 de Abril:
                        ARTIGO 117.°
                                                                                              «ARTIGO 23.°

   1. Relativamente a prédios arrendados quando o imposto            1. [...]
haja sido liquidado por retenção na fonte com base nos n.os 1
e 2 do artigo 104.°, o Imposto Predial Urbano é entregue,                a) [...]
pelo contribuinte que procedeu a retenção, até ao dia 30 do              b) [...]
2692                                                                                                         DIÁRIO DA REPÚBLICA

       c) [...]                                                                                 CAPÍTULO II
       d) [...]                                                                        Disposições Finais e Transitórias
       e) [...]
       f) [...]                                                                                      ARTIGO 4.°
                                                                                              (Aplicação da lei no tempo)
       g) […]
                                                                            A presente lei aplica-se às liquidações de Imposto Predial
   2. [...]
                                                                         Urbano que ocorram após a sua entrada em vigor.

       a) [...]                                                                                       ARTIGO 5.°
       b) [...]                                                                                     (Interpretação)
       c) [...]
                                                                             A expressão ‹‹valor locativo›› deve ser entendida como
                                                                         ‹‹valor patrimonial›› no que respeita a imóveis não arrendados.
   3. [...]

   4. [...]                                                                                          ARTIGO 6.°
                                                                                                     (Revogação)
   5. […]                                                                    Ficam revogados os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°,
                                                                         12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 29.°, 30.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°,
    6. Não se consideram proveitos ou ganhos as rendas                   36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.° e 99.°, bem como o
recebidas pelo exercício de qualquer actividade que sejam                n.° 3 do artigo 4.°, o n.° 4 do artigo 16.° e as alíneas e), g) e
sujeitas a imposto predial urbano».                                      h) do n.° 1 do artigo 46.° do Código do Imposto Predial
                                                                         Urbano e ainda a alínea b) do n.° 1 do artigo 81.° do Código
                             ARTIGO 3.°                                  do Imposto Industrial, bem como toda a legislação que con-
              (Alteração ao Código do Imposto Industrial)                trarie o disposto na presente lei.

    O artigo 81.° do Código do Imposto Industrial, aprovado                                          ARTIGO 7.°
pelo Diploma Legislativo n.° 35/72, de 29 de Abril, passa a                                       (Dúvidas e omissões)

ter a seguinte redacção:                                                    As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli-
                                                                         cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
                            «ARTIGO 81.°                                 Nacional.
                                                                                                     ARTIGO 8.°
   1. [...]                                                                                       (Entrada em vigor)


       a) [...]                                                             A presente lei entra em vigor cinco dias após à data da
       b) [revogado]                                                     sua publicação.
       c) qualquer outro imposto parcelar sobre o rendi-
                                                                            Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
              mento, com excepção do imposto predial urbano,
                                                                         aos 31 de Março de 2011.
              que os contribuintes provem ter pago fora do país
              por actividade aí exercida, na hipótese de não ser            O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo
              possível a dedução dos correspondentes rendi-              Kassoma.
              mentos prevista na alínea c) do artigo 45.°
                                                                             Promulgada aos 20 de Abril de 2011.
   2. […]                                                                    Publique-se.

   3. [...]                                                                  O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.




                                               O. E. 231 — 4/75 — 1500 ex. — I. N.-E. P. — 2011

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  • 1. 2688 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 4.° ARTIGO 6.° (Unidades urbanas e regime organizativo e administrativo específico) (Entrada em vigor) 1. Diploma próprio estabelece a organização e a estrutura A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. interna das unidades territoriais do Município de Belas. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 2. Pode ser fixado um regime organizativo e administra- aos 31 de Março de 2011. tivo específico de uma unidade urbana na unidade territorial do Município de Belas, nos termos da Constituição e da lei. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo CAPÍTULO II Kassoma. Disposições Finais Promulgada aos 20 de Abril de 2011. ARTIGO 5.° (Dúvidas e omissões) Publique-se. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
  • 2. I SÉRIE — N.º 75 — DE 21 DE ABRIL DE 2011 2689 Lei n.º 18/11 Urbano, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 4044, de 21 de Abril de 13 de Outubro de 1970, passam a ter a seguinte redacção: Considerando o projecto de reforma do sistema fiscal «ARTIGO 1.° Angolano em curso norteado pelas orientações definidas pelas Linhas Gerais da Reforma Tributária, tendo em vista a O imposto incide sobre os rendimentos de prédios urba- adaptação do mesmo à nova realidade económica e social do nos situados no território da República de Angola quando País que se encontra desde há longo período desfasada do seu estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não sistema jurídico-tributário, considera-se essencial promover estejam. o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a ARTIGO 2.° elevada carga tributária que sobre ele incide; Sem se proceder a alterações de fundo quanto ao Imposto 1. No caso de prédios arrendados o imposto incide sobre Predial Urbano, bem como ao Imposto Industrial, desagrava- o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente. -se a carga fiscal incidente sobre a detenção e rendimentos de imóveis, limitando, por outro lado, o conjunto de isenções 2. No caso de prédios não arrendados o imposto incide ou situações de não sujeição até agora em vigor. sobre o valor patrimonial. Estas medidas acompanhadas do reforço dos meios téc- ARTIGO 4.° nicos e humanos para a cobrança de receita e verificação con- tribuem assim para uma arrecadação efectiva de receita 1. No caso de prédios arrendados, o imposto é devido crescente por via do alargamento da base real de incidência pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, pre- do imposto. sumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz, sendo devido pelo Sendo o direito a uma habitação condigna um direito proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de constitucionalmente previsto no artigo 85.° da Constituição superfície relativos ao prédio no caso de prédios não arren- da República de Angola, importa contudo garantir que os dados. encargos fiscais, ainda que reduzidos, não constituem um óbice ao exercício desse direito, principalmente no que res- 2. […] peita aos agregados familiares de mais baixa renda. 3. [revogado] Nesta perspectiva, foi salvaguardada a situação desses agregados por via de uma estrutura de taxas progressivas que 4. […] resulta em uma não tributação de uma parte do valor do imóvel. 5. […] A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 165.° e da alínea d) ARTIGO 5.° do n.° 2 do artigo 166.° da Constituição da República de Angola, a seguinte: 1. Ficam isentos de imposto predial urbano: –––––––––– a) o Estado, institutos públicos e associações que LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO gozem do estatuto de utilidade pública; DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E AO b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destina- CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL dos às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade; CAPÍTULO I c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imó- Alterações Legislativas veis destinados exclusivamente ao culto. SECÇÃO I Código do Imposto Predial Urbano 2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 é ARTIGO 1.° reconhecida por despacho do Director Nacional de Impos- (Alteração ao Código do Imposto Predial Urbano) tos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 16.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR, I.P.), respecti- 46.°, 98.°, 104.° e 117.° do Código do Imposto Predial vamente.
  • 3. 2690 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Para efeitos de Imposto Predial Urbano, consideram- 4. As tabelas referidas no número anterior têm como base -se revogadas todas as previsões de isenção que não se o valor por metro quadrado, sendo esse valor ajustado por encontrem contidas no n.° 1. meio de coeficientes de correcção tendo em conta as carac- terísticas específicas do imóvel a avaliar. ARTIGO 16.° 5. Os valores constantes das tabelas devem ser revistos e 1. O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando actualizados anualmente. arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de 40% correspondentes a despesas rela- ARTIGO 46.° cionadas com o imóvel. 1. [...] 2. [...] a) [...] 3. […] b) […] c) […] 4. [revogado] d) […] e) [revogado] 5. [....] f) […] g) [revogado] ARTIGO 28.° h) [revogado] i) [...] 1. O rendimento colectável dos prédios urbanos não j) [...] arrendados corresponde ao valor patrimonial. ARTIGO 98.° 2. O valor patrimonial corresponde ao valor que resulte 1. A taxa de imposto predial urbano para prédios arren- da avaliação feita de acordo com o disposto no artigo 31.° e dados é de 25%. seguintes ou ao valor pelo qual o imóvel tenha sido alienado, conforme o que seja maior. 2. Do disposto no número anterior não pode resultar im- posto a 1 pagar em montante inferior a 1% do valor patri- 3. Enquanto o valor patrimonial dos imóveis não for monial do imóvel. estabelecido, nos termos do número anterior, continua a usar- -se o valor que estiver inscrito na matriz. 3. A taxa de imposto predial urbano para prédios não arrendados é determinada de acordo com a tabela seguinte: 4. Quando o prédio arrendado passar à situação de não arrendado fica sujeito a imposto como prédio não arrendado Valor patrimonial Taxa (AKZ) (percentagem) incidindo o imposto, nesse ano, sobre a proporção do valor patrimonial que corresponda ao remanescente do ano. Até 5 000 000 0 ARTIGO 31.° Superior a 5 000 000, sobre o 0,5 excesso 1. O procedimento de avaliação tem como finalidade 4. Tendo em atenção a desvalorização monetária e flu- definir o valor patrimonial dos prédios não arrendados. tuações de valor no mercado imobiliário, e atendendo a prin- cípios de economicidade, o Ministro das Finanças pode 2. É competente para efectuar a avaliação a repartição fis- alterar os valores patrimoniais previstos no número anterior. cal da situação do imóvel, sendo o procedimento desenca- deado por via de despacho do chefe dessa repartição. ARTIGO 104.° 3. A avaliação é feita com base em tabelas para o efeito 1. Os contribuintes que disponham ou devam dispor de que são publicadas nos 30 dias posteriores à entrada em vigor contabilidade organizada, incluindo organismos públicos e desta lei. qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou
  • 4. I SÉRIE — N.º 75 — DE 21 DE ABRIL DE 2011 2691 privado, a quem competir o pagamento ou entrega de rendas mês seguinte àquele a que respeita a retenção, na repartição relativas a imóveis, devem deduzir-lhes, na altura da sua atri- fiscal da situação do imóvel, através do preenchimento do buição ou pagamento, a importância que resultar da aplicação correspondente Documento de Liquidação de Imposto (DLI). das taxas referidas nos artigos 98.° e 16.° 2. O imposto é liquidado na moeda em que se tenha 2. Podem igualmente proceder, nos termos do número fixado o pagamento no respectivo contrato, procedendo-se a anterior outras entidades contratantes a quem competir o sua conversão em moeda nacional para efeitos de aplicação pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis. do artigo 76.° do Código Geral Tributário. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica as 3. Os contribuintes que disponham ou devam dispor de obrigações constantes dos artigos 19.° e 117.° que impendem contabilidade organizada, incluindo embaixadas, organismos sobre os sujeitos passivos do imposto. públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado, e que estejam sujeitos a Imposto Predial 4. No que respeita aos restantes prédios arrendados, o Urbano relativamente a um imóvel do qual sejam também imposto é liquidado tomando por base o valor da renda esta- arrendatários têm, nos casos previstos no número anterior, a belecida no contrato. faculdade de, no momento de apresentação da declaração, deduzir às rendas recebidas, as rendas pagas, devendo o mon- 5. Nos casos previstos nos n. os 1 e 2, a liquidação e tante de imposto devido ser ajustado em conformidade. pagamento do imposto são da responsabilidade do arrenda- 4. Relativamente a prédios arrendados quando não haja tário, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos, lugar a liquidação do imposto por retenção na fonte, o no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho. dívida principal. 5. No que respeita a prédios não arrendados, o Imposto 6. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com passivo do Imposto Predial Urbano fica obrigado a compro- vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho. var o cumprimento da obrigação prevista no n.° 1 do arti- go 117.°, sob pena de ser considerado responsável pelo 6. O imposto a pagar, nos termos do número anterior pagamento do imposto em falta. pode, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o con- tribuinte assim o tenho declarado, em impresso conforme ao 7. Considera-se cumprida a obrigação prevista no número Modelo n.° 6, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso, anterior, nos casos em que o sujeito passivo de imposto pre- são as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro. dial urbano receba do substituto tributário o Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) que comprove a entrega do 7. O Imposto Predial Liquidado, nos termos do n.° 5 do imposto retido ou, assim não sendo, comunique tal facto à artigo 104.° é pago em duas prestações iguais, com venci- repartição fiscal competente no prazo de 90 dias a contar do mento, respectivamente, em Julho e Outubro. termo do prazo para entrega daquele imposto. SECÇÃO II 8. A comunicação pelo sujeito passivo de Imposto Pre- Código do Imposto Industrial dial Urbano, à repartição fiscal competente, da falta de apre- ARTIGO 2.° sentação do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) (Aditamento ao Código do Imposto Industrial) pelo substituto tributário, nos termos e prazo do número do anterior, faz operar a caducidade automática do contrato de É aditado o n.° 6 ao artigo 23.° do Código do Imposto arrendamento entre as partes. Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 35/72, de 29 de Abril: ARTIGO 117.° «ARTIGO 23.° 1. Relativamente a prédios arrendados quando o imposto 1. [...] haja sido liquidado por retenção na fonte com base nos n.os 1 e 2 do artigo 104.°, o Imposto Predial Urbano é entregue, a) [...] pelo contribuinte que procedeu a retenção, até ao dia 30 do b) [...]
  • 5. 2692 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) [...] CAPÍTULO II d) [...] Disposições Finais e Transitórias e) [...] f) [...] ARTIGO 4.° (Aplicação da lei no tempo) g) […] A presente lei aplica-se às liquidações de Imposto Predial 2. [...] Urbano que ocorram após a sua entrada em vigor. a) [...] ARTIGO 5.° b) [...] (Interpretação) c) [...] A expressão ‹‹valor locativo›› deve ser entendida como ‹‹valor patrimonial›› no que respeita a imóveis não arrendados. 3. [...] 4. [...] ARTIGO 6.° (Revogação) 5. […] Ficam revogados os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 29.°, 30.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 6. Não se consideram proveitos ou ganhos as rendas 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.° e 99.°, bem como o recebidas pelo exercício de qualquer actividade que sejam n.° 3 do artigo 4.°, o n.° 4 do artigo 16.° e as alíneas e), g) e sujeitas a imposto predial urbano». h) do n.° 1 do artigo 46.° do Código do Imposto Predial Urbano e ainda a alínea b) do n.° 1 do artigo 81.° do Código ARTIGO 3.° do Imposto Industrial, bem como toda a legislação que con- (Alteração ao Código do Imposto Industrial) trarie o disposto na presente lei. O artigo 81.° do Código do Imposto Industrial, aprovado ARTIGO 7.° pelo Diploma Legislativo n.° 35/72, de 29 de Abril, passa a (Dúvidas e omissões) ter a seguinte redacção: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- cação da presente lei são resolvidas pela Assembleia «ARTIGO 81.° Nacional. ARTIGO 8.° 1. [...] (Entrada em vigor) a) [...] A presente lei entra em vigor cinco dias após à data da b) [revogado] sua publicação. c) qualquer outro imposto parcelar sobre o rendi- Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, mento, com excepção do imposto predial urbano, aos 31 de Março de 2011. que os contribuintes provem ter pago fora do país por actividade aí exercida, na hipótese de não ser O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo possível a dedução dos correspondentes rendi- Kassoma. mentos prevista na alínea c) do artigo 45.° Promulgada aos 20 de Abril de 2011. 2. […] Publique-se. 3. [...] O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 231 — 4/75 — 1500 ex. — I. N.-E. P. — 2011