A aquisição da Sul América pela Rede D'Or pode representar concentração indevida no mercado de planos de saúde e riscos aos consumidores. O Senador Randolfe Rodrigues questiona a ANS sobre a base legal para aprovar a operação e se foram considerados os riscos à concorrência e aos consumidores.
1. SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR RANDOLFE RODRIGUES
Ofício nº 119/2022 - GSRROD
Macapá, 7 de dezembro de 2022.
A Sua Senhoria o Senhor
Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
SAUS Q. 1
CEP: 70297-400
Brasília/DF
Assunto: Aparente concentração indevida no mercado de planos de saúde.
Senhor Diretor,
Cumprimentando-o cordialmente, e colocando nosso mandato à disposição
para auxiliar no que for necessário para a boa promoção do direito fundamental à
saúde, um cânone essencial para a manutenção do vetor constitucional da dignidade
humana, venho solicitar informações e pedir esclarecimentos acerca da aquisição da
Sul América pela Rede D’Or, que está em trâmite na ANS e parece caminhar para
uma aprovação sem maiores questionamentos – embora, ao que consta, os possíveis
prejuízos aos consumidores sejam incontáveis.
Com efeito, Diretor, é sabido que a dita inflação da saúde é uma das mais altas
e mais relevantes na composição dos índices oficiais de inflação, o que costuma
achatar a renda do brasileiro, que luta todos os dias para ter uma vida mais segura e
confortável, o que passa pela necessária minoração dos riscos à saúde. Embora se
diga que boa parte dessa variação se deva à própria tecnologia utilizada nos serviços
de saúde, é também certo que muito dela decorre da própria situação de nefasta
concentração no mercado brasileiro de saúde, o que vem sendo, aparentemente,
acentuado com a própria verticalização dos serviços.
Nessa linha de raciocínio, causa real estranheza a quem tem olhos de ver que
a ANS permita, sem maiores discussões ou reflexões, a apressada aquisição da
gigante Sul América pela também gigante Rede D’Or, sobretudo quando se nota que
a Rede controla a administradora de benefícios Qualicorp, que atua como corretora
de serviços. Ou seja, in casu, tem-se a verticalização máxima, na medida em que a
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CONSULTE EM http://www.senado.gov.br/sigadweb/v.aspx.
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00100.154751/2022-31
2. SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR RANDOLFE RODRIGUES
mesma operadora que vende planos de saúde será aquela que os administrará e
também aquela detentora das estruturas para a prestação dos serviços necessários.
Fecha-se o ciclo, vicioso para o consumidor e virtuoso para alguns poucos
investidores, o que denota uma inversão de valores constitucionais.
Não à toa, e para sair um pouco do campo abstrato de argumentação, a
própria Resolução Normativa nº 196/2009-ANS já vedava, em seu então art. 8º, a
participação de administradora de benefícios e de operadora de plano de assistência
à saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação
contratual, o que é uma máxima necessária para evitar a fragilização ainda maior do
consumidor na relação já cativa e de pura adesão, sem qualquer espécie de paridade
negocial. Tal norma foi, por se tratar de uma espécie de imperativo econômico,
replicada na recente Resolução Normativa nº 515/2022-ANS, que contém a mesma
redação em seu art. 9º.
Em 2009, segundo parecer da Procuradoria Federal junto à ANS, a disposição
de vedação retro se presta a “evitar o risco de conflito de interesses, revelando-se
como medida que se coaduna com o princípio da eticidade, que norteia o Direito
Civil”, de modo que, “caso a administradora venha a integrar um grupo econômico
com a mencionada conformação, não será admitido que intervenha em um dos pólos
da relação obrigacional como prestadora de serviço da pessoa jurídica contratante e
do outro lado figure operadora com a qual mantenha laços societários”.
Contudo, à revelia da disposição normativa clara, e dos próprios pareceres das
áreas técnicas e jurídicas da Agência, a diretoria da ANS optou por rumar para a
aprovação da aquisição, sintomática de uma espécie de cartelização do mercado de
planos e serviços de saúde no Brasil. Ora, Diretor, não é crível que o consumidor,
sobretudo em uma relação denotada pela intrínseca essencialidade – em que se
concebe uma participação mais robusta das balizas da função social do contrato –,
seja exposto e surpreendido por condutas anticoncorrenciais abusivas. Não tardará
para, seguindo o atual ritmo, o consumidor precisar optar entre ter o que comer ou
pagar um plano privado de saúde, numa verdadeira escolha de Sofia.
Então, partindo desse pernicioso cenário, questiona-se:
1) Qual foi a base normativa utilizada pela ANS para permitir a operação
de aquisição da Sul América pela Rede D’Or? A operação está em
conformidade com o art. 9º da Resolução Normativa nº 515/2022-ANS?
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2) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade participou da
análise da operação? Se sim, quais foram as suas conclusões? Do
contrário, por que o órgão responsável pela defesa concorrencial não foi
consultado?
3) A ANS considerou, em suas decisões sobre o tema, os reais riscos que
a medida representa aos consumidores, tal qual preconizado pela Lindb
desde sua reforma de 2018? Se sim, quais foram os riscos considerados
e quais foram os benefícios almejados para fazer frente aos riscos?
4) Qual é o atual status da referida operação? Como se deu o todo o
trâmite de aprovação dessa operação desde o início (quais
manifestações, pareceres, estudos e afins) foram feitas internamente
pela ANS e suas diretorias? Quais são os trâmites futuros?
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Senador Randolfe Rodrigues
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