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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
UNIDADE I – Direito Processual do Trabalho.
1. Introdução – Conceitos e objetivos do Direito Processual do
Trabalho
Na visão de Amauri Mascaro do Nascimento:
"Direito processual do Trabalho é o ramo do direito processual destinado
a solução judicial dos conflitos trabalhistas. As normas jurídicas nem sempre são
cumpridas espontaneamente, sem o que, a ordem jurídica tornar-se-ia em caos. A
atuação dos tribunais também é ordenada pelo direito, mediante leis coordenadas num
sistema, destinadas a determinar a estrutura e o funcionamento dos órgãos do Estado,
aos quais é conferida a função de resolver os litígios ocorridos na sociedade, bem como
os atos que podem ser praticados não só por esses órgãos, mas também pelas partes
do litígio. O direito processual tem por finalidade principal evitar, portanto, a desordem
e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para resolver a pendência e
importa a decisão"
Por Sérgio Pinto Martins, foi definido que "Direito processual do Trabalho
é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos
órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes a
relação de trabalho."
Já para Carlos Henrique Bezerra Leite:
"Modestamente, e para nos adaptarmos à nova ordem constitucional
reinaugurada pela EC 45/04, passamos a conceituar o direito processo ao do trabalho
brasileiro como o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas,
princípios, regras e instituições próprios que tem por objetivo promover A pacificação
justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente
das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos
que compõem a Justiça do Trabalho".
Para Mauro Shiavi, “o Direito Processual do Trabalho conceitua-se como
o conjunto de princípios normas e instituições que regem a atividade da Justiça do
trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o
acesso do trabalhador à justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista”
A doutrina coloca que o objetivo do Direito Processual do Trabalho é
solucionar com justiça o conflito trabalhista, sendo esse tanto o individual quanto o
coletivo.
Desde os primeiros conflitos trabalhistas, a preocupação maior é em
propiciar ao trabalhador facilidade na defesa de seus direitos, de forma que a legislação
processual trabalhista visa impulsionar a legislação obreira e social, incluindo-se dessa
forma, não só o empregador, mas o trabalhador de forma geral, portanto, também
aquela que não tem vínculo de emprego.
Dessa forma, o Direito processual Trabalhista tem por objetivos:
a) Assegurar o acesso do trabalhador à justiça do trabalho;
b) Impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e da social;
c) Dirimir com justiça o conflito trabalhista (nesse visando também os
direitos fundamentais do empregador ou do tomador de serviços);
2. Autonomia do Direito Processual do Trabalho
Há ainda uma discussão na doutrina acerca da autonomia do Direito
Processual do Trabalho enquanto ciência, se esse tem ou não autonomia do Direito
processual. A dúvida gira em torno da questão se o Direito Processual do Trabalho tem
princípios próprios, estudos específicos, legislação própria, que vão formar a ciência do
Direito Processual do Trabalho.
Assim, na doutrina, há duas correntes:
a) a monista: assevera que o Direito Processual do Trabalho não tem
autonomia em face do Direito Processual Civil, mas sendo aquela, um
desdobramento do último; Valentin Carrion, afirma que os princípios do
Direito Processual do Trabalho são os mesmos do Direito Processual
Civil.
b) a dualista: afirma que há a autonomia, sendo duas ciências a parte, por
terem legislações diferenciadas e ainda cada um ter princípios
diferentes, embora alguns se confundam; Mauro Schiavi preceitua que
está convencido de que “não há como se deixar de reconhecer alguns
princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho, os quais lhes
dão autonomia e o distinguem do Direito Processual Comum.”
Há ainda quem diga que se trata de uma autonomia relativa, diante da
possibilidade de aplicação subsidiária.
Ganha força a teoria monista quando se vê que vários princípios do
Processo do Trabalho são iguais ao do direito substantivo tais quais a primazia da
realidade, a razoabilidade, a boa-fé, mas perde força quando se percebe que o Direito
Processual do Trabalho também recebe influência dos princípios Constitucionais da
isonomia e da imparcialidade, impedindo ou suavizando que o Direito Processual do
Trabalho tenha o mesmo instinto protetivo do Direito do trabalho.
Ademais, se tem uma justiça própria a dirimir os conflitos trabalhistas, um
objeto próprio de estudo e vastos estudos, livros e situações próprias do direito do
trabalho, o que somente reforça a autonomia do Direito Processual do Trabalho.
3. Das Fontes do Direito Processual do Trabalho
Vejamos o art. 8º da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal
Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão
restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
§ 3o
No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça
do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
As fontes, que são o princípio ou causa de onde provém efeitos, segundo
Arruda Alvim, são classificadas na maioria da doutrina por fontes formais e fontes
subsidiárias.
As fontes Formais, por Cândido Rangel Dinamarco “são os canais pelos
quais as normas vem ao mundo jurídico, oriundas da vontade do ente capaz de dita-las
e impo-las ou exigir sua observância. São, por esse aspecto, as formas de expressão
do direito positivo. Direito é o sistema normativo de um estado ou de uma comunidade
ou menos mais ampla. É composto pelas normas positivadas através das diversas
fontes formais, mais os valores que lhes estão à base e devem transparecer no exame
de cada fato relevante para a vida das pessoas ou grupo”.
São aquelas postas e reguladas pelo Estado, por força do art. 22 das
CF/88, que prevê que somente a União tem competência para legislar sobre o Direito
Processual do Trabalho. Por tal fato, não há espaço para atuarem outras fontes de
direito. Já as subsidiárias são aquelas não previstas no Direito Processual do Trabalho,
que tem a finalidade de preenchimento da lacuna da legislação processual trabalhista,
garantido a plenitude do ordenamento jurídico. Podemos destacar: costumes, princípios
gerais de direito, equidade e a jurisprudência.
São fontes do Direito Processual do Trabalho:
3.1. A Lei
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “são processuais as leis portadoras
de normas gerais e abstratas, alusivas ao processo, disciplinando o exercício da
jurisdição, da ação e da defesa mediante os atos e formas processuais”
3.1.1. A CF
È norma fundamental do Direito Processual do Trabalho. Nela estão as
regras e princípios fundamentais do processo (art.5º); a estrutura do Poder Judiciário
(art. 93 e seguintes) e toda a estrutura do Judiciário Trabalhista.
3.1.2.Leis Processuais Trabalhistas
Estão especialmente na CLT (arts. 643 e seguintes); Lei no. 5.584/70
(disciplina regras do processo do trabalho) e Lei no. 7.701/88, que traz a competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
3.1.3.CPC e Leis Processuais Civis
Tanto o Código de Processo Civil quanto as leis processuais civis de
maneira geral, que venham a comungar com os princípios do Processo do Trabalho,
poderão ser fonte subsidiária do Processo do Trabalho.
O que se tem por finalidade é o preenchimento da lacuna normativa, pois
como a CLT é um agregado de normas e não um Código, poderá haver matéria não
prevista no processo do trabalho e que se pode achar o fundamento no Processo Civil
e leis civis, aplicando-se essa subsidiariamente ao processo do trabalho.
3.2. Regimentos Internos dos Tribunais
Assim como demais normas, os Regimentos Internos dos Tribunais, vêm
a sanar a ausência de norma processual trabalhista sobre determinada matéria,
especialmente no que concerne à competência material e funcional dos seus órgãos.
Dispõem sobre matéria administrativa e funcionamento interno e
uniformização de procedimentos da Justiça do Trabalho. Há normas hierarquicamente
superiores que, inclusive fazem remissão a tais instrumentos.
3.3. Costume
É formado pelo uso reiterado de determinada conduta processual e pela
aceitação dos usuários.
Por Sérgio Pinto Martins, "O costume é a vontade social decorrente de uma
prática reiterada de certo hábito, de seu exercício. (...). Distingue-se a Lei do costume,
pois a primeira é escrita.
Surge o costume da prática de certa situação. Não tem forma prevista ou é
escrito, nem é controlado. Perde sua vigência pelo desuso, pois esta é decorrência de
sua eficácia. Não tem prazo certo de vigência.
O costume é espontâneo. É elaborado e cumprido pelo grupo.
A lei é decorrente do poder legislativo, tem um processo técnico para sua
elaboração, sendo escrita. O costume não se promulga, é criado, formado no curso do
tempo."
O costume e aceito como fonte formal do processo do trabalho, mas jamais
poderá ser contra a Lei, ainda que venha a ser aceito.
Alguns exemplos de costumes utilizados no processo são a procuração
tácita passada em audiência, o protesto em face de decisão interlocutória proferida pelo
Juiz do Trabalho.
3.4. Princípios
São fontes especialmente os princípios constitucionais do processo e os
princípios do processo do trabalho.
3.5. Jurisprudência
Os Juízes, já foram em outros tempos, apenas os aplicadores da Lei, de
maneira a avaliar o caso e buscar no ordenamento jurídico a regra geral que resolveria
o problema, de forma silogística, segundo Eugênio Facchini Neto.
Atualmente o sistema Constitucional Brasileiro, fruto do estado Social,
reconhece a livre convicção do Juiz como sendo até um pilar de sustentação do regime
democrático da tripartição de poderes, sempre, claro, aplicando a lei existente.
Não há consenso na doutrina sobre a Jurisprudência ser fonte do Direito
Processual do Trabalho, mas a própria CLT informa que a Jurisprudência é fonte dessa
ciência. A jurisprudência uniforme sobre determinado assunto, dá ensejo a edição de
Súmulas, que tem diversas matérias sobre o Direito Processual do Trabalho.
A EC/45 trouxe a inovação da Súmula vinculante, que pode ser editado
pelo STF, mediante procedimento disciplinado por lei (Lei no. 11.417/06). Em havendo
Súmula vinculante em matéria de processo do Trabalho essas deverão ser observadas,
de forma que constituem fontes do Direito Processual do Trabalho.
3.6. Equidade
A equidade, como fonte subsidiária tanto do Direito Processual Civil como
do Direito Processual do Trabalho, vem a ser a, segundo Nelson Nery Junior, “na
concepção aristotélica, equidade não é o legalmente justo, mas sim a correção da justiça
legal. O equitativo é o justo”
No Processo do Trabalho, o julgamento por equidade é possível nos
dissídios coletivos de natureza econômica (art.766 da CLT – artigo não alterado pela
Lei nº 13.467/17 e pela MP 808/18) e na arbitragem que pode ser de direito ou por
equidade (Lei no. 9.307/96).
O julgamento com equidade não significa desconsiderar a lei, mas avaliar
a finalidade social da mesma, interpretando-a de forma justa e razoável, sendo o art.
852 – A, um bom exemplo de equidade:
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
(artigo não alterado pela Lei nº 13.467/17 e pela MP 808/18)
3.7. Doutrina
Há quem diga que não se trata de fonte do Direito Processual pois não se
trata de regra emanada do Poder Público, porém, não se pode negar a importância dos
estudos e das explicações sobre as normas jurídicas realizadas pelos estudiosos do
assunto. Há doutrinadores que dizem se tratar de fonte secundária.
De fato, não pode ser fonte formal, mas tem sua importância,
especialmente, sobre a Jurisprudência.
4. Interpretação do Direito Processual do Trabalho
A Lei uma vez publicada perde completamente seu vínculo com o motivo
que a criou, bem como com seus criadores, passando a ser de domínio publico e
podendo ser aplicada a qualquer situação.
O que vai diferencia-la é a interpretação que o Juiz lhe dará, estando esse
livre a aplica-la da maneira que melhor entender, contanto que não afronte o
ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que concerne aos princípios
constitucionais do processo, estando amparado pelo princípio do livre consentimento
motivado e da imparcialidade.
Há, entretanto, um consenso de que os principais métodos de
interpretação das normas processuais são: o literal (ou gramatical), o histórico e o
teleológico, sistemático, restritivo e extensivo. O método gramatical deve ser o primeiro
a ser analisado, mas não devendo ser o único. O Direito brasileiro é posto, positivado,
de forma que esse método é bem importante, mas não poderá ser exclusivo, sob pena
de se cometer falhas e injustiças e não se chegar ao alcance a que a norma se propôs.
Já com o método histórico de interpretação, o Magistrado achará o motivo
sociológico da norma, a origem pela qual se chegou a ela, buscando as discussões que
houve para se chegar a elas. Já o método teleológico busca investigar a finalidade social
da norma, para que foi feita, querendo atingir que objetivos sociais.
Como método sistemático há uma análise da norma em comunhão com o
sistema de normas no qual ela se insere, não se analisando exclusivamente a
literalidade da norma. Por vezes, por uma norma se conhece o espírito de outras.
Restritivo é o método que restringe o alcance de determinada norma
processual, para que a regra somente incida nas hipóteses taxativas que disciplina..
Como destaca Carlos Maximiliano: “a exegese restrita tinge menos do que a letra, à
primeira vista, traduz.” As normas que implicam restrição de direito são interpretadas
restritivamente, como a renúncia e a transação.
E por fim, com o método extensivo, se dilata o alcance de determinada
regra processual para disciplinar hipóteses não discriminadas em lei.
Vale destacar por fim, que a interpretação do Direito Processual do
Trabalho deverá ser sempre e principalmente com base nos princípios constitucionais
dos processos, de forma a dar a maior efetividade ao texto constitucional. Chama-se
esse o princípio da “máxima efetividade ou eficiência”.
5. Eficácia Direito Processual do Trabalho. Aplicação no tempo e no
espaço
5.1. A eficácia da norma processual do trabalho é guiada no tempo
praticamente, por dois princípios fundamentais:
a) Princípio da irretroatividade das normas processuais
A lei não pode retroagir para prejudicar (CF, art. 5º. XXXVI). Assim, se vigia
uma norma, ao ser realizado um determinado recurso, e entra em vigor outra norma
processual antes do julgamento desse recurso, deverá ser respeitada a norma que vigia
há época que vigia a decisão da qual se recorreu.
Entrando nova lei processual em vigor, enquanto um processo encontra-
se em desenvolvimento, a lei nova regula apenas os atos processuais que se praticarão
sob sua vigência.
Clara é a CLT nesse sentido:
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos
alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta
Consolidação. (NÃO ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/17 NEM PELA MP 808/18)
b) Princípio do efeito imediato
As normas de caráter imperativo deverão ter efeito imediato, tal qual se vê
do art. 912 da CLT:
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações
iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação
(NÃO ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/17 NEM PELA MP 808/18)
Por serem normas de caráter público e emanarem do Estado, terão
aplicação imediata nas relações processuais já iniciadas, não cobertas pela coisa
julgada, pois essa última está albergada pelo princípio do direito adquirido.
Renato Saraiva esclarece “os atos processuais praticados antes da
entrada da lei em vigor da lei processual nova estarão regulados, por constituírem ato
jurídico perfeito e acabado, ou seja, os atos praticados sob vigência da lei revogada
mantem plena eficácia depois de promulgada a lei nova, mesmo que esta estabeleça
preceitos de conteúdos diferentes (...). Todavia, no caso de lei processual nova, cujo
conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência, terá a mesma
aplicação imediata, regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua
promulgação.”
5.2. Eficácia da norma processual trabalhista no espaço
O princípio que aqui prevalece é o da territorialidade. A lei processual
trabalhista, portanto, vigora em todo o território nacional e tem por destinatários tanto os
trabalhadores brasileiros quanto os estrangeiros residentes no Brasil (CF, art. 5º, caput,
e art. 12 da LICC).
ANEXO I
JURISPRUDÊNCIA
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 18402720105030021 1840-
27.2010.5.03.0021 –
AIRR_18402720105030021_1346424633363.rtf
fls.5
PROCESSO Nº TST-AIRR-1840-27.2010.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 25/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei
nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1840-27.2010.5.03.0021
A C Ó R D Ã O
(Ac. 5ª Turma)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RITO SUMARÍSSIMO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU DE ATRITO COM SÚMULA DO TST. A
admissibilidade de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo depende de
demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST, nos
termos do art. 896, § 6º, da CLT.
Agravos de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1840-
27.2010.5.03.0021, em que são Agravantes UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA. e ATENTO BRASIL S.A. e Agravada BRUNA EVANGELISTA RAMOS.
Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento aos
Recursos de Revista.
Procura-se, nos Agravos, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos Recursos obstados.
Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões ao Recurso de Revista.
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.
Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista ou por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República
(art. 896, § 6º, da CLT).
Inicialmente destaco que o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não
configura, por si só, usurpação de competência. Esse despacho é ato inerente ao indispensável juízo prévio de
admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, o que não prejudica novo exame em sede de agravo de
instrumento.
Por outro lado, no Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o
argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.
O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO.
Inviável a análise do apelo sob o enfoque de"negativa de prestação jurisdicional", posto que a parte não opôs
embargos de declaração instando a douta Turma a se manifestar sobre os supostos vícios, o que faz incidir a
preclusão a que aludem as Súmulas 184 e 297, item II, do Colendo TST.
Relativamente à irregularidade de representação, não se vislumbra a ofensa constitucional apontada, uma vez que a
matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.
Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (E-RR 178240-
66.1989.5.10.2010; DEJT 30/03/2010, dentre várias)" (fls. 510).
Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado.
O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"Vislurnbra-se que as advogadas subscritoras das razões de recurso, Dra. Ana Carolina de Souza Nogueira - OAB-
MG 87118; Débora Gontijo Públio - OAB-MG 102.650 e Nara Miranda de Castro - OAB-MG 129.477, não possuem
procuração nos autos nem receberem poderes por substabelecimento.
Infere-se dos autos que, como procuradores da reclamada, UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
foram nomeados e constituídos os advogados listados à procuração de fl.269, dentre os quais não constam os nomes
das advogadas já acima citadas.
Ademais, o preposto, a teor da carta de preposição de fl.267, BRUNO CHAUSSON QUINTAO, foi quem compareceu
a todas as audiências realizadas, desacompanhado de advogado, conforme atas de fls.62, 298, 312, motivo pelo qual
também não se verifica a hipótese de procuração tácita ou apud acta, eis que os advogados que assinam as razões
de recurso não participaram das audiências realizadas" (fls. 407/408).
A reclamada assevera que a decisão proferida pelo Tribunal Regional importou em violação ao art. 5º,
incs. XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituiçãoda República.
A teor do art. 37 do CPC, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em Juízo. Para que
o advogado represente a parte em juízo, há de estar investido de poderes inscritos em instrumento de mandato. Na
hipótese, o despacho agravado reflete a adoção do entendimento pacífico desta Corte, notadamente aquele que se
traduz nas Súmulas 164 e 383 do TST, o que afasta, de pronto, a possibilidade das violações apontadas, exatamente
porque os verbetes sumulares apontados como fundamento da decisão agravada já refletem a interpretação dos
dispositivos que regem a matéria em questão, encontrando-se, portanto, superado o debate a respeito.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A.
Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.
No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que
foram atendidos seus pressupostos recursais.
Inicialmente, ressalte-se que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta
à Constituição da República (art. 896, § 6º, da CLT). Nesse contexto, inócua se torna a alegação de afronta a
dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial.
O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS.
A douta Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, itens I e III/TST, o que afasta as violações apontadas, por não
ser razoável supor que o Col. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em decisões que ofendem o
direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).
Relativamente às diferenças salariais deferidas, inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão
da d. Turma no sentido de que o deferimento de tal parcela decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício
diretamente com a Unimed BH, tomadora dos serviços prestados, restando inaplicável a invocada Súmula 374/TST.
Da mesma forma, impossível o franqueamento do apelo no que tange à solidariedade, a qual foi reconhecida em face
da fraude perpetrada entre as partes, em conformidade com o disposto no artigo 942 do CC" (fls. 511).
Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado.
De fato, consoante se observa, a decisão regional se encontra em harmonia com a Súmula 331, item I, do TST. Assim,
consolidado o entendimento do TST acerca das matérias trazidas à discussão, resta inviabilizado o exame do recurso.
Acrescento que, consoante se depreende, o juízo de origem decidiu com suporte no exame do conjunto fático-
probatório inserto nos autos. Desse modo, entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame
de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte.
Por outro lado, dentro do contexto em que proferida a decisão regional, não se pode cogitar de violação direta e literal
do art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República ou de contrariedade à Súmula 374 do TST, inaplicável ao caso
concreto.
Ademais, a inobservância do princípio da legalidade pressupõe não só o provimento judicial contrário a preceito de
lei, mas também a condenação do demandado a satisfazer pleito sem a correspondente base legal. Na hipótese, tem-
se que o conteúdo da decisão recorrida não contraria o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, afronta
direta e literal ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos
Agravos de Instrumento.
Brasília, 22 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
João Batista Brito Pereira
Min
TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 649200500322002 PI 00649-2005-003-22-00-2 - Inteiro Teor
RO_649200500322002_PI_1308075060176.rtf
EMENTA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO - CONTRATO NULO - HARMONIZAÇÃO
PRÁTICA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS - EFEITOS EX NUNC. Há conflito normativo entre o art. 1º, inciso IV,
que consagra os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e o
art. 37, § 2º, da CF/88, que declara nula a contratação de pessoal sem o prévio e necessário concurso público. A
resolução desse conflito dá-se através do princípio da harmonização prática dos dispositivos, mediante o critério de
ponderação de valores, sem que a solução implique negar eficácia a qualquer dos dispositivos constitucionais. Como
forma de implementar os valores democráticos consubstanciados na Constituição, no momento em que visa a atingir
o bem-estar e o pleno desenvolvimento e dignificação do ser humano através do trabalho, sobretudo em momentos
em que o cidadão se encontra mais desamparado, a nulidade contratual opera efeitos apenas ex nunc. Assim, detém
o trabalhador o direito ao recebimento das parcelas adquiridas e vencidas no curso do contrato consentâneas com a
relação de emprego, à exceção apenas das parcelas exclusivas decorrentes da despedida injustificada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de
Teresina, figurando como recorrente MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, e recorrida MARIA DÁVIA
DA SILVA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto em face da sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista para
condenar o reclamado no pagamento de R$ 5.400,82, referente às parcelas de FGTS, sem multa, complementação
salarial para o mínimo legal, além de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o ingresso do recorrido ao serviço público deu-se sem prévia
aprovação em concurso, disso, segundo entende, decorreria a nulidade contratual e, em conseqüência, a
impossibilidade de gerar qualquer conseqüência patrimonial.
Sustenta também que a demissão do obreiro não foi injusta, mas respaldada na CF/88, que por meio da EC nº 19,
deu nova redação ao art. 169, § 3º, autorizando às administrações públicas efetuar a demissão dos servidores não
estáveis.
Prossegue em suas razões recursais, agora alegando que o salário mínimo só é devido aos trabalhadores que
cumpram jornada integral. Àqueles que laborarem jornada parcial, segundo afirma, seria permitido ao empregador
remunerá-los proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas. Em seguida impugna a condenação em
honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma da sentença para desobrigar o município a pagar a complementação salarial e o
recolhimento do FGTS e, não sendo o caso, seja considerada a existência de vínculo laboral em regime parcial.
Contra-razões pela manutenção da sentença.
O MPT opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário.
É o relatório.
II. VOTO
1. CONHECIMENTO
Recurso adequado e tempestivo (fl. 44). Partes regularmente representadas (fls. 10 e 19). Depósito recursal e custas
processuais inexigíveis. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO DO RECURSO
Efetivamente, a obreira foi admitida no serviço público em 01/07/1997 e demitida em dezembro de 2003. Quanto à
validade do seu contrato de trabalho, sob o ângulo da exigência constitucional de concurso público para ingresso nos
quadros da Administração Pública Direta e Indireta, verifica-se que não se submeteu ao referido certame, razão pela
qual se impõe declarar a nulidade do contrato de trabalho, objeto da presente demanda.
Por sua vez, o município recorrente insurge-se contra a sentença aduzindo que por ser contrato nulo, a recorrida não
faz jus às parcelas de natureza salarial, mas tão-somente aos salários dos dias efetivamente trabalhados.
Segundo se constata do acervo fático-probatório dos autos, embora se esteja diante de relação de emprego, o liame
foi formado ao arrepio da forma prescrita na Carta Magna, existindo vício a maculá-la.
Assim, Assim, constatada tal anomalia constitucional a macular a contratação, cumpre demarcar os efeitos da
nulidade, questão essa que, passados vários anos, ainda é objeto de acirrada cizânia na doutrina e jurisprudência.
O primeiro ponto a abordar, nada obstante a nulidade, é o fato da impossibilidade de reposição ao estado em que se
encontravam as partes no ato de formação do vínculo, na medida em que a prestação de trabalho é insuscetível de
restituição, face à energia despendida na sua execução, o que torna inapropriável e inaplicável a sua nulificação
simples e pura, destituída de qualquer indenização.
Até o próprio estatuto civilista é claro em consagrar semelhante idéia: anulado o ato, não sendo possível o retorno do
patrimônio jurídico das partes envolvidas antes de sua decretação, deve-se indenizá-las no equivalente. Em outras
palavras, inviável a restituição, o lesado será indenizado com o equivalente de qualquer maneira.
Transpondo-se tal idéia para a situação vertente, o recorrente deve ser ressarcido do seu prejuízo, visto que
impossível a devolução da energia gasta na execução do contrato de trabalho. Do lado do empregador, não há que
se falar em indenização, simplesmente porque beneficiado com a prestação de serviços. Negar qualquer direito ao
trabalhador seria o mesmo que autorizar o enriquecimento sem causa, vedado em todos os ramos do direito.
O segundo ponto a receber necessária abordagem alude à demarcação dos efeitos que devem ser conferidos à
nulidade detectada. A despeito da evidente nulidade absoluta, devem-se emprestar os efeitos "ex nunc" a partir de
sua decretação. O labor humano impõe um abrandamento ponderável no caso, fazendo com que os efeitos de tal
declaração sejam sempre voltados para o futuro.
Ademais, a não prestação de concurso público, um requisito imposto pelo Poder Constituinte de 1988, não pode servir
de justificativa para prejudicar aquele que trabalhou efetivamente, desempenhando trabalho lícito. A valorização do
trabalho humano, garantida constitucionalmente, dela não se pode olvidar, cuja trilha seguiram os princípios
norteadores do Direito do Trabalho.
Adicione-se, ainda, a boa-fé do empregado na aceitação do emprego que lhe é ofertado, o que desvia sua
responsabilidade pelo ilícito praticado.
De outro lado, é fato notório também que maus administradores públicos, feição não somente deste Estado, mas uma
constante particularidade do Brasil, se não bastasse à contratação irregular de pessoas durante a eleição, promovem
o despedimento daqueles que fazem parte da oposição política, não a pretexto de nulidade contratual, de cumprir
mandamentos constitucionais, mas apenas a título de vindita, perseguição.
Outro fator a ser apresentado: a própria falta de previsão legal específica na situação, visto que o art. 37, §
2º, CF/88 apenas adjetiva de nulo o ato admissionário, de modo algum delineia os efeitos dessa nulidade. Assim,
ante a inexistência de lei determinando de nenhum efeito o contrato de trabalho, anulação desde a origem, faz com
que recaia a hipótese na regra geral, em Direito do Trabalho, da irretroatividade das nulidades.
Seria irrazoável até acolher proposição contrária, porquanto se estaria a beneficiar o principal causador da eiva, em
prejuízo dos direitos dos trabalhadores, dando-se respaldo aos maus administradores em seu delito de contratação
irregular, estes sim que deveriam ser penalizados, na forma do art. 37, §§ 2º e 6º da CR/88, art. 11, caput, e
inciso V da Lei nº 8.429/92, bem como na esteira do que inflige o art. 1º, inciso XIII e seu § 1º do Decreto-lei nº 201/67.
Mas ao que se sabe, desconhece-se algum caso em que um administrador foi obrigado a demitir servidores, forçado
a ressarcir aos cofres públicos, condenado à perda dos direitos políticos ou que teve contas reprovadas por
contratação ilegal de servidores. Ao contrário, respaldam, conferem impunidade a esses gerenciadores da coisa
pública, causadores de grandes prejuízos ao erário, em virtude da inércia, no mínimo, de nossos poderes constituídos,
os quais, registre-se, detêm um considerável aparato repressivo, seja em nível de instituição, seja, de respaldo legal,
para reprimir tal conduta.
Continuam os agentes da Administração Pública, infelizmente, com a certeza de poderem admitir ilegalmente e
demitirem a qualquer momento, sem ônus ou responsabilidade alguma para si, nem financeira, nem penal. Impunes,
pois.
Saliente-se que a imposição do concurso público é uma regra dirigida imediatamente ao administrador. A norma
constitucional não teve como destinatário imediato o trabalhador hipossuficiente. O real destinatário dela é o órgão
público, através de seu agente. Tanto assim é que o próprio art. 37, § 2º, da Lei Maior é enfático em ressaltar tão-
somente "a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
Nem poderia ser diferente. É o administrador quem possui melhores condições de aquilatar a situação, saber se a
admissão é legal ou não; é ele o responsável pela concretização da norma; é a ele que ela se dirige; é ele o
responsável pela contratação do pessoal; é ele que deve promover o concurso público. Exatamente, a pessoa a quem,
mais de perto, tem o dever inarredável de zelar pela coisa pública. Portanto, quem deve responder pela desobediência
constitucional.
Mais um motivo notável para que se conclua pela impossibilidade de apenar o empregado que trabalhou
honestamente pelo descumprimento da Lei Maior.
Quanto ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca de tal nulidade, positivado na Súmula nº 363, a fim
de conferir o direito ao obreiro ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada
e o FGTS, tem-se a relevar que é frágil e incoerente com os fins sociais e fundamentos em que se apóia a nossa Carta
Magna.
Penaliza apenas o trabalhador, o destinatário dos mais importantes dispositivos constitucionais, por que não dizer, o
sustentáculo de qualquer corpo social, a pessoa que trabalha, produz, o cidadão que só traz benefícios morais e
materiais à sociedade. E com um agravante, dá azo ao calote público, visto que o Poder Público, responsável pela
transgressão do mandamento constitucional, fugiria do pagamento de diversas verbas contratuais e rescisórias,
beneficiando-o de sua própria torpeza.
Com efeito, deve-se assentar que, tratando-se de nulidade contratual, o trabalhador tem direito ao recebimento das
parcelas adquiridas e vencidas no curso do contrato consentâneas com a relação de emprego, quais sejam: férias
simples e em dobro quando já expirado o prazo de concessão, acrescidas do terço constitucional; 13.º salário, à
exceção do referente ao ano da decretação da nulidade; complementação salarial pela inobservância do salário
mínimo, salários vencidos e não pagos e FGTS do período laborado, excepcionando-se apenas parcelas exclusivas
decorrentes da despedida injustificada.
É que, em verdade e ontologicamente, a decretação de nulidade contratual não guarda qualquer correlação com o
despedimento sem justa causa, porquanto não se pode esquecer o vício intransigente que macula a relação de
emprego, ausência de prévio certame público para legitimar a admissão do obreiro.
A única correlação analógica a que se pode emprestar é a concernente à despedida justificada, vez que existe motivo
extremamente relevante em si para expungi-lo dos quadros da Administração Pública. A semelhança é de total
clarividência. Assim, indevidos os pleitos de aviso prévio, multa fundiária de 40%, férias proporcionais, 13º salário do
exercício da rescisão contratual e indenização seguro-desemprego.
Solução essa ponderada que afasta um possível conflito constitucional entre o art. 1 º, inciso IV, que consagra os
valores sociais do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e o art. 37, § 2º, da CR/88,
que declara nula a contratação de pessoal sem o prévio e necessário concurso público, conciliando as duas diretrizes
da vontade constituinte de acordo, segundo a magnitude dos dispositivos normativos e as circunstâncias do caso.
Harmoniza-se factível antinomia constitucional quando valoriza o trabalho enquanto prestado, originando todos os
efeitos inerentes à relação de emprego em obediência aos valores sociais dele imanentes e respaldada a proibição
de admissão de empregado destituída de precedente concurso público, na medida em que reconhece a nulidade
absoluta, embora de efeitos ex nunc, e pune o gestor da coisa pública pela irregularidade.
Da mesma forma, estar-se a implementar os valores democráticos e cidadãos consubstanciados na
nossa Constituição, no momento em que visa a atingir o bem-estar e o pleno desenvolvimento e dignidade do ser
humano através do trabalho, sobretudo em momentos em que o cidadão se encontra mais desamparado.
A sentença deferiu parcialmente o pedido objeto da reclamação trabalhista, condenando o recorrente a pagar ao
recorrido às parcelas referentes à complementação salarial em relação ao mínimo legal, do período trabalhado, FGTS,
sem multa, e honorários advocatícios de 15%. Condenando, ainda, a recolher as contribuições, e custas processuais,
que foram dispensadas.
Portanto, a decisão não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência
deste regional.
No tocante à complementação salarial, em relação ao salário mínimo legal, que entende o recorrente indevida, em
face da reduzida jornada de trabalho a que estaria submetida a obreira, não há como atribuir-lhe razão.
Isso porque, independentemente da jornada a que o empregador submeta o obreiro, o salário mínimo será sempre
devido na sua integralidade e ainda porque no conflito entre normas de natureza constitucional e normas
infraconstitucionais, aquelas prevalecem. Assim, o art. 58-A, da CLT e a MP 2076-35 de 27/03/2001, não têm o
condão de retirar ou mesmo restringir a eficácia do art. 7º, inc. IV, da CF/88, uma vez que este, além de cláusula
pétrea, constitui norma de eficácia plena, não podendo, pois, ver sua aplicabilidade mitigada por lei ordinária, a
exemplo das normas de eficácia limitada.
Aplica-se, ao caso presente, a regra de hermenêutica constitucional denominada princípio da Máxima Efetividade ou
Eficiência, que consiste em atribuir à norma constitucional interpretação que lhe assegure a maior eficácia possível.
Desta feita, por trilhar sentido contrário ao princípio da unidade, o posicionamento do TST, consolidado na Súmula
363, apresenta-se flagrantemente inconstitucional, servindo mesmo de perigoso argumento a favor dos maus
administradores interessados em burlar a garantia constitucional de que o obreiro, pelo esforço despendido, perceba
ao menos o salário mínimo, quantia indispensável à sua sobrevivência, com um mínimo de dignidade.
III. CONCLUSÃO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 10142720105030077 1014-27.2010.5.03.0077 (TST)
Data de publicação: 18/05/2012
Ementa: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC . INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A regra do art. 475-J do CPC não
se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT , objeto do seu art.
879 , §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT , os quais
não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não
encontra abrigo no processo do trabalho. Em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de
o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente
cogita da aplicação supletiva das normas do processo comum no processo de conhecimento e condicionado a dois
fatores, quais sejam omissão e compatibilidade, e em terceiro lugar, porque , para a fase de execução, o art. 889 indica
, como norma subsidiária, a Lei 6.830 /1980 , que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas situações , estar-
se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3.
A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT , com a mera substituição das normas de
regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do
Direito Processual do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Somente é importante
perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos arguidos por qualquer das partes. Assim, uma
vez que estes ficaram provados, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem
caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 464 e 818 da CLT e 333 do
CPC . Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento....
TST - RECURSO DE REVISTA RR 7761420105080127 776-14.2010.5.08.0127 (TST)
Data de publicação: 24/08/2012
Ementa: EFEITOS DA REVELIA. Não demonstrada violação aos dispositivos de lei indicados . ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM . Não demonstrada violação a dispositivo da Constituição da República. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 desta
Corte. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . O conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois
eventual adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional implicaria o reexame de
matéria fático-probatória. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC . INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A regra do art. 475-J do CPC não
se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu
art. 879 , §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT , os quais
não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não
encontra abrigo no processo do trabalho. Em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de
o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente
cogita da aplicação supletiva das normas do processo comum no processo de conhecimento e condicionado a dois
fatores, quais sejam omissão e compatibilidade, e em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica,
como norma subsidiária, a Lei 6.830 /1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas situações, estar-se-ia
diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância
das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT , com a mera substituição das normas de regência da execução
trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho.
HORAS IN.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9342020115090026 (TST)
Data de publicação: 15/08/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A questão relativa a quais matérias deverão ser analisadas na
fase de conhecimento é opção da parte. Embora o art. 475-J do CPC trate de questão que remete à fase de liquidação,
não há impedimento para que haja debate quanto à sua aplicação na fase de conhecimento, tendo em vista que é nessa
fase que se definem os critérios executórios. Ademais, a regra contida no referido artigo pode acrescentar valores à
condenação a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, antes, portanto, da fase de liquidação, o que enseja
a possibilidade de discussão já na fase de conhecimento. Diante disso e, considerando que a causa já se encontra
madura para julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, passo à análise do mérito. O art. 475-J do CPC determina
que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10%
sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma
processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos
incidentes da execução, o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fontesubsidiária. Persistindo a
omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há
omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a
jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E-RR - 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito
Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010.
Recurso de revista conhecido e provido. I NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.
INSUFICIÊNCIA VENOSA PROFUNDA..

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  • 1. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO UNIDADE I – Direito Processual do Trabalho. 1. Introdução – Conceitos e objetivos do Direito Processual do Trabalho Na visão de Amauri Mascaro do Nascimento: "Direito processual do Trabalho é o ramo do direito processual destinado a solução judicial dos conflitos trabalhistas. As normas jurídicas nem sempre são cumpridas espontaneamente, sem o que, a ordem jurídica tornar-se-ia em caos. A atuação dos tribunais também é ordenada pelo direito, mediante leis coordenadas num sistema, destinadas a determinar a estrutura e o funcionamento dos órgãos do Estado, aos quais é conferida a função de resolver os litígios ocorridos na sociedade, bem como os atos que podem ser praticados não só por esses órgãos, mas também pelas partes do litígio. O direito processual tem por finalidade principal evitar, portanto, a desordem e garantir aos litigantes um pronunciamento do Estado para resolver a pendência e importa a decisão" Por Sérgio Pinto Martins, foi definido que "Direito processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes a relação de trabalho." Já para Carlos Henrique Bezerra Leite: "Modestamente, e para nos adaptarmos à nova ordem constitucional reinaugurada pela EC 45/04, passamos a conceituar o direito processo ao do trabalho brasileiro como o ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprios que tem por objetivo promover A pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho".
  • 2. Para Mauro Shiavi, “o Direito Processual do Trabalho conceitua-se como o conjunto de princípios normas e instituições que regem a atividade da Justiça do trabalho, com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social, assegurar o acesso do trabalhador à justiça e dirimir, com justiça, o conflito trabalhista” A doutrina coloca que o objetivo do Direito Processual do Trabalho é solucionar com justiça o conflito trabalhista, sendo esse tanto o individual quanto o coletivo. Desde os primeiros conflitos trabalhistas, a preocupação maior é em propiciar ao trabalhador facilidade na defesa de seus direitos, de forma que a legislação processual trabalhista visa impulsionar a legislação obreira e social, incluindo-se dessa forma, não só o empregador, mas o trabalhador de forma geral, portanto, também aquela que não tem vínculo de emprego. Dessa forma, o Direito processual Trabalhista tem por objetivos: a) Assegurar o acesso do trabalhador à justiça do trabalho; b) Impulsionar o cumprimento da legislação trabalhista e da social; c) Dirimir com justiça o conflito trabalhista (nesse visando também os direitos fundamentais do empregador ou do tomador de serviços); 2. Autonomia do Direito Processual do Trabalho Há ainda uma discussão na doutrina acerca da autonomia do Direito Processual do Trabalho enquanto ciência, se esse tem ou não autonomia do Direito processual. A dúvida gira em torno da questão se o Direito Processual do Trabalho tem princípios próprios, estudos específicos, legislação própria, que vão formar a ciência do Direito Processual do Trabalho. Assim, na doutrina, há duas correntes: a) a monista: assevera que o Direito Processual do Trabalho não tem autonomia em face do Direito Processual Civil, mas sendo aquela, um desdobramento do último; Valentin Carrion, afirma que os princípios do Direito Processual do Trabalho são os mesmos do Direito Processual Civil. b) a dualista: afirma que há a autonomia, sendo duas ciências a parte, por terem legislações diferenciadas e ainda cada um ter princípios diferentes, embora alguns se confundam; Mauro Schiavi preceitua que
  • 3. está convencido de que “não há como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho, os quais lhes dão autonomia e o distinguem do Direito Processual Comum.” Há ainda quem diga que se trata de uma autonomia relativa, diante da possibilidade de aplicação subsidiária. Ganha força a teoria monista quando se vê que vários princípios do Processo do Trabalho são iguais ao do direito substantivo tais quais a primazia da realidade, a razoabilidade, a boa-fé, mas perde força quando se percebe que o Direito Processual do Trabalho também recebe influência dos princípios Constitucionais da isonomia e da imparcialidade, impedindo ou suavizando que o Direito Processual do Trabalho tenha o mesmo instinto protetivo do Direito do trabalho. Ademais, se tem uma justiça própria a dirimir os conflitos trabalhistas, um objeto próprio de estudo e vastos estudos, livros e situações próprias do direito do trabalho, o que somente reforça a autonomia do Direito Processual do Trabalho. 3. Das Fontes do Direito Processual do Trabalho Vejamos o art. 8º da CLT: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. As fontes, que são o princípio ou causa de onde provém efeitos, segundo Arruda Alvim, são classificadas na maioria da doutrina por fontes formais e fontes subsidiárias. As fontes Formais, por Cândido Rangel Dinamarco “são os canais pelos quais as normas vem ao mundo jurídico, oriundas da vontade do ente capaz de dita-las e impo-las ou exigir sua observância. São, por esse aspecto, as formas de expressão
  • 4. do direito positivo. Direito é o sistema normativo de um estado ou de uma comunidade ou menos mais ampla. É composto pelas normas positivadas através das diversas fontes formais, mais os valores que lhes estão à base e devem transparecer no exame de cada fato relevante para a vida das pessoas ou grupo”. São aquelas postas e reguladas pelo Estado, por força do art. 22 das CF/88, que prevê que somente a União tem competência para legislar sobre o Direito Processual do Trabalho. Por tal fato, não há espaço para atuarem outras fontes de direito. Já as subsidiárias são aquelas não previstas no Direito Processual do Trabalho, que tem a finalidade de preenchimento da lacuna da legislação processual trabalhista, garantido a plenitude do ordenamento jurídico. Podemos destacar: costumes, princípios gerais de direito, equidade e a jurisprudência. São fontes do Direito Processual do Trabalho: 3.1. A Lei Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “são processuais as leis portadoras de normas gerais e abstratas, alusivas ao processo, disciplinando o exercício da jurisdição, da ação e da defesa mediante os atos e formas processuais” 3.1.1. A CF È norma fundamental do Direito Processual do Trabalho. Nela estão as regras e princípios fundamentais do processo (art.5º); a estrutura do Poder Judiciário (art. 93 e seguintes) e toda a estrutura do Judiciário Trabalhista. 3.1.2.Leis Processuais Trabalhistas Estão especialmente na CLT (arts. 643 e seguintes); Lei no. 5.584/70 (disciplina regras do processo do trabalho) e Lei no. 7.701/88, que traz a competência do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1.3.CPC e Leis Processuais Civis Tanto o Código de Processo Civil quanto as leis processuais civis de maneira geral, que venham a comungar com os princípios do Processo do Trabalho, poderão ser fonte subsidiária do Processo do Trabalho.
  • 5. O que se tem por finalidade é o preenchimento da lacuna normativa, pois como a CLT é um agregado de normas e não um Código, poderá haver matéria não prevista no processo do trabalho e que se pode achar o fundamento no Processo Civil e leis civis, aplicando-se essa subsidiariamente ao processo do trabalho. 3.2. Regimentos Internos dos Tribunais Assim como demais normas, os Regimentos Internos dos Tribunais, vêm a sanar a ausência de norma processual trabalhista sobre determinada matéria, especialmente no que concerne à competência material e funcional dos seus órgãos. Dispõem sobre matéria administrativa e funcionamento interno e uniformização de procedimentos da Justiça do Trabalho. Há normas hierarquicamente superiores que, inclusive fazem remissão a tais instrumentos. 3.3. Costume É formado pelo uso reiterado de determinada conduta processual e pela aceitação dos usuários. Por Sérgio Pinto Martins, "O costume é a vontade social decorrente de uma prática reiterada de certo hábito, de seu exercício. (...). Distingue-se a Lei do costume, pois a primeira é escrita. Surge o costume da prática de certa situação. Não tem forma prevista ou é escrito, nem é controlado. Perde sua vigência pelo desuso, pois esta é decorrência de sua eficácia. Não tem prazo certo de vigência. O costume é espontâneo. É elaborado e cumprido pelo grupo. A lei é decorrente do poder legislativo, tem um processo técnico para sua elaboração, sendo escrita. O costume não se promulga, é criado, formado no curso do tempo." O costume e aceito como fonte formal do processo do trabalho, mas jamais poderá ser contra a Lei, ainda que venha a ser aceito. Alguns exemplos de costumes utilizados no processo são a procuração tácita passada em audiência, o protesto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz do Trabalho.
  • 6. 3.4. Princípios São fontes especialmente os princípios constitucionais do processo e os princípios do processo do trabalho. 3.5. Jurisprudência Os Juízes, já foram em outros tempos, apenas os aplicadores da Lei, de maneira a avaliar o caso e buscar no ordenamento jurídico a regra geral que resolveria o problema, de forma silogística, segundo Eugênio Facchini Neto. Atualmente o sistema Constitucional Brasileiro, fruto do estado Social, reconhece a livre convicção do Juiz como sendo até um pilar de sustentação do regime democrático da tripartição de poderes, sempre, claro, aplicando a lei existente. Não há consenso na doutrina sobre a Jurisprudência ser fonte do Direito Processual do Trabalho, mas a própria CLT informa que a Jurisprudência é fonte dessa ciência. A jurisprudência uniforme sobre determinado assunto, dá ensejo a edição de Súmulas, que tem diversas matérias sobre o Direito Processual do Trabalho. A EC/45 trouxe a inovação da Súmula vinculante, que pode ser editado pelo STF, mediante procedimento disciplinado por lei (Lei no. 11.417/06). Em havendo Súmula vinculante em matéria de processo do Trabalho essas deverão ser observadas, de forma que constituem fontes do Direito Processual do Trabalho. 3.6. Equidade A equidade, como fonte subsidiária tanto do Direito Processual Civil como do Direito Processual do Trabalho, vem a ser a, segundo Nelson Nery Junior, “na concepção aristotélica, equidade não é o legalmente justo, mas sim a correção da justiça legal. O equitativo é o justo” No Processo do Trabalho, o julgamento por equidade é possível nos dissídios coletivos de natureza econômica (art.766 da CLT – artigo não alterado pela Lei nº 13.467/17 e pela MP 808/18) e na arbitragem que pode ser de direito ou por equidade (Lei no. 9.307/96). O julgamento com equidade não significa desconsiderar a lei, mas avaliar a finalidade social da mesma, interpretando-a de forma justa e razoável, sendo o art. 852 – A, um bom exemplo de equidade:
  • 7. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (artigo não alterado pela Lei nº 13.467/17 e pela MP 808/18) 3.7. Doutrina Há quem diga que não se trata de fonte do Direito Processual pois não se trata de regra emanada do Poder Público, porém, não se pode negar a importância dos estudos e das explicações sobre as normas jurídicas realizadas pelos estudiosos do assunto. Há doutrinadores que dizem se tratar de fonte secundária. De fato, não pode ser fonte formal, mas tem sua importância, especialmente, sobre a Jurisprudência. 4. Interpretação do Direito Processual do Trabalho A Lei uma vez publicada perde completamente seu vínculo com o motivo que a criou, bem como com seus criadores, passando a ser de domínio publico e podendo ser aplicada a qualquer situação. O que vai diferencia-la é a interpretação que o Juiz lhe dará, estando esse livre a aplica-la da maneira que melhor entender, contanto que não afronte o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que concerne aos princípios constitucionais do processo, estando amparado pelo princípio do livre consentimento motivado e da imparcialidade. Há, entretanto, um consenso de que os principais métodos de interpretação das normas processuais são: o literal (ou gramatical), o histórico e o teleológico, sistemático, restritivo e extensivo. O método gramatical deve ser o primeiro a ser analisado, mas não devendo ser o único. O Direito brasileiro é posto, positivado, de forma que esse método é bem importante, mas não poderá ser exclusivo, sob pena de se cometer falhas e injustiças e não se chegar ao alcance a que a norma se propôs. Já com o método histórico de interpretação, o Magistrado achará o motivo sociológico da norma, a origem pela qual se chegou a ela, buscando as discussões que houve para se chegar a elas. Já o método teleológico busca investigar a finalidade social da norma, para que foi feita, querendo atingir que objetivos sociais.
  • 8. Como método sistemático há uma análise da norma em comunhão com o sistema de normas no qual ela se insere, não se analisando exclusivamente a literalidade da norma. Por vezes, por uma norma se conhece o espírito de outras. Restritivo é o método que restringe o alcance de determinada norma processual, para que a regra somente incida nas hipóteses taxativas que disciplina.. Como destaca Carlos Maximiliano: “a exegese restrita tinge menos do que a letra, à primeira vista, traduz.” As normas que implicam restrição de direito são interpretadas restritivamente, como a renúncia e a transação. E por fim, com o método extensivo, se dilata o alcance de determinada regra processual para disciplinar hipóteses não discriminadas em lei. Vale destacar por fim, que a interpretação do Direito Processual do Trabalho deverá ser sempre e principalmente com base nos princípios constitucionais dos processos, de forma a dar a maior efetividade ao texto constitucional. Chama-se esse o princípio da “máxima efetividade ou eficiência”. 5. Eficácia Direito Processual do Trabalho. Aplicação no tempo e no espaço 5.1. A eficácia da norma processual do trabalho é guiada no tempo praticamente, por dois princípios fundamentais: a) Princípio da irretroatividade das normas processuais A lei não pode retroagir para prejudicar (CF, art. 5º. XXXVI). Assim, se vigia uma norma, ao ser realizado um determinado recurso, e entra em vigor outra norma processual antes do julgamento desse recurso, deverá ser respeitada a norma que vigia há época que vigia a decisão da qual se recorreu. Entrando nova lei processual em vigor, enquanto um processo encontra- se em desenvolvimento, a lei nova regula apenas os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Clara é a CLT nesse sentido: Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. (NÃO ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/17 NEM PELA MP 808/18)
  • 9. b) Princípio do efeito imediato As normas de caráter imperativo deverão ter efeito imediato, tal qual se vê do art. 912 da CLT: Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação (NÃO ALTERADO PELA LEI Nº 13.467/17 NEM PELA MP 808/18) Por serem normas de caráter público e emanarem do Estado, terão aplicação imediata nas relações processuais já iniciadas, não cobertas pela coisa julgada, pois essa última está albergada pelo princípio do direito adquirido. Renato Saraiva esclarece “os atos processuais praticados antes da entrada da lei em vigor da lei processual nova estarão regulados, por constituírem ato jurídico perfeito e acabado, ou seja, os atos praticados sob vigência da lei revogada mantem plena eficácia depois de promulgada a lei nova, mesmo que esta estabeleça preceitos de conteúdos diferentes (...). Todavia, no caso de lei processual nova, cujo conteúdo envolva disposições atinentes à jurisdição e competência, terá a mesma aplicação imediata, regendo o processo e julgamento de fatos anteriores à sua promulgação.” 5.2. Eficácia da norma processual trabalhista no espaço O princípio que aqui prevalece é o da territorialidade. A lei processual trabalhista, portanto, vigora em todo o território nacional e tem por destinatários tanto os trabalhadores brasileiros quanto os estrangeiros residentes no Brasil (CF, art. 5º, caput, e art. 12 da LICC).
  • 10. ANEXO I JURISPRUDÊNCIA TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 18402720105030021 1840- 27.2010.5.03.0021 – AIRR_18402720105030021_1346424633363.rtf fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-1840-27.2010.5.03.0021 Firmado por assinatura digital em 25/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. PROCESSO Nº TST-AIRR-1840-27.2010.5.03.0021 A C Ó R D Ã O (Ac. 5ª Turma) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RITO SUMARÍSSIMO. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA OU DE ATRITO COM SÚMULA DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de ofensa direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1840- 27.2010.5.03.0021, em que são Agravantes UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e ATENTO BRASIL S.A. e Agravada BRUNA EVANGELISTA RAMOS. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista. Procura-se, nos Agravos, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos Recursos obstados. Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões ao Recurso de Revista. O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista ou por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 6º, da CLT). Inicialmente destaco que o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, usurpação de competência. Esse despacho é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, o que não prejudica novo exame em sede de agravo de instrumento. Por outro lado, no Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais. O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / PROCURAÇÃO / MANDATO.
  • 11. Inviável a análise do apelo sob o enfoque de"negativa de prestação jurisdicional", posto que a parte não opôs embargos de declaração instando a douta Turma a se manifestar sobre os supostos vícios, o que faz incidir a preclusão a que aludem as Súmulas 184 e 297, item II, do Colendo TST. Relativamente à irregularidade de representação, não se vislumbra a ofensa constitucional apontada, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (E-RR 178240- 66.1989.5.10.2010; DEJT 30/03/2010, dentre várias)" (fls. 510). Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: "Vislurnbra-se que as advogadas subscritoras das razões de recurso, Dra. Ana Carolina de Souza Nogueira - OAB- MG 87118; Débora Gontijo Públio - OAB-MG 102.650 e Nara Miranda de Castro - OAB-MG 129.477, não possuem procuração nos autos nem receberem poderes por substabelecimento. Infere-se dos autos que, como procuradores da reclamada, UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, foram nomeados e constituídos os advogados listados à procuração de fl.269, dentre os quais não constam os nomes das advogadas já acima citadas. Ademais, o preposto, a teor da carta de preposição de fl.267, BRUNO CHAUSSON QUINTAO, foi quem compareceu a todas as audiências realizadas, desacompanhado de advogado, conforme atas de fls.62, 298, 312, motivo pelo qual também não se verifica a hipótese de procuração tácita ou apud acta, eis que os advogados que assinam as razões de recurso não participaram das audiências realizadas" (fls. 407/408). A reclamada assevera que a decisão proferida pelo Tribunal Regional importou em violação ao art. 5º, incs. XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituiçãoda República. A teor do art. 37 do CPC, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em Juízo. Para que o advogado represente a parte em juízo, há de estar investido de poderes inscritos em instrumento de mandato. Na hipótese, o despacho agravado reflete a adoção do entendimento pacífico desta Corte, notadamente aquele que se traduz nas Súmulas 164 e 383 do TST, o que afasta, de pronto, a possibilidade das violações apontadas, exatamente porque os verbetes sumulares apontados como fundamento da decisão agravada já refletem a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, encontrando-se, portanto, superado o debate a respeito. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento. No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais. Inicialmente, ressalte-se que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 6º, da CLT). Nesse contexto, inócua se torna a alegação de afronta a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS. A douta Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, itens I e III/TST, o que afasta as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Col. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em decisões que ofendem o direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Relativamente às diferenças salariais deferidas, inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que o deferimento de tal parcela decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Unimed BH, tomadora dos serviços prestados, restando inaplicável a invocada Súmula 374/TST. Da mesma forma, impossível o franqueamento do apelo no que tange à solidariedade, a qual foi reconhecida em face da fraude perpetrada entre as partes, em conformidade com o disposto no artigo 942 do CC" (fls. 511). Verifica-se que a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado. De fato, consoante se observa, a decisão regional se encontra em harmonia com a Súmula 331, item I, do TST. Assim, consolidado o entendimento do TST acerca das matérias trazidas à discussão, resta inviabilizado o exame do recurso. Acrescento que, consoante se depreende, o juízo de origem decidiu com suporte no exame do conjunto fático- probatório inserto nos autos. Desse modo, entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Por outro lado, dentro do contexto em que proferida a decisão regional, não se pode cogitar de violação direta e literal do art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República ou de contrariedade à Súmula 374 do TST, inaplicável ao caso concreto. Ademais, a inobservância do princípio da legalidade pressupõe não só o provimento judicial contrário a preceito de lei, mas também a condenação do demandado a satisfazer pleito sem a correspondente base legal. Na hipótese, tem- se que o conteúdo da decisão recorrida não contraria o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, afronta direta e literal ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Agravos de Instrumento. Brasília, 22 de agosto de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) João Batista Brito Pereira Min TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 649200500322002 PI 00649-2005-003-22-00-2 - Inteiro Teor
  • 12. RO_649200500322002_PI_1308075060176.rtf EMENTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO - CONTRATO NULO - HARMONIZAÇÃO PRÁTICA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS - EFEITOS EX NUNC. Há conflito normativo entre o art. 1º, inciso IV, que consagra os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e o art. 37, § 2º, da CF/88, que declara nula a contratação de pessoal sem o prévio e necessário concurso público. A resolução desse conflito dá-se através do princípio da harmonização prática dos dispositivos, mediante o critério de ponderação de valores, sem que a solução implique negar eficácia a qualquer dos dispositivos constitucionais. Como forma de implementar os valores democráticos consubstanciados na Constituição, no momento em que visa a atingir o bem-estar e o pleno desenvolvimento e dignificação do ser humano através do trabalho, sobretudo em momentos em que o cidadão se encontra mais desamparado, a nulidade contratual opera efeitos apenas ex nunc. Assim, detém o trabalhador o direito ao recebimento das parcelas adquiridas e vencidas no curso do contrato consentâneas com a relação de emprego, à exceção apenas das parcelas exclusivas decorrentes da despedida injustificada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Teresina, figurando como recorrente MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, e recorrida MARIA DÁVIA DA SILVA. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto em face da sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar o reclamado no pagamento de R$ 5.400,82, referente às parcelas de FGTS, sem multa, complementação salarial para o mínimo legal, além de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o ingresso do recorrido ao serviço público deu-se sem prévia aprovação em concurso, disso, segundo entende, decorreria a nulidade contratual e, em conseqüência, a impossibilidade de gerar qualquer conseqüência patrimonial. Sustenta também que a demissão do obreiro não foi injusta, mas respaldada na CF/88, que por meio da EC nº 19, deu nova redação ao art. 169, § 3º, autorizando às administrações públicas efetuar a demissão dos servidores não estáveis. Prossegue em suas razões recursais, agora alegando que o salário mínimo só é devido aos trabalhadores que cumpram jornada integral. Àqueles que laborarem jornada parcial, segundo afirma, seria permitido ao empregador remunerá-los proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas. Em seguida impugna a condenação em honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença para desobrigar o município a pagar a complementação salarial e o recolhimento do FGTS e, não sendo o caso, seja considerada a existência de vínculo laboral em regime parcial. Contra-razões pela manutenção da sentença. O MPT opina pelo conhecimento e improvimento do recurso ordinário. É o relatório. II. VOTO 1. CONHECIMENTO Recurso adequado e tempestivo (fl. 44). Partes regularmente representadas (fls. 10 e 19). Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO DO RECURSO Efetivamente, a obreira foi admitida no serviço público em 01/07/1997 e demitida em dezembro de 2003. Quanto à validade do seu contrato de trabalho, sob o ângulo da exigência constitucional de concurso público para ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta, verifica-se que não se submeteu ao referido certame, razão pela qual se impõe declarar a nulidade do contrato de trabalho, objeto da presente demanda. Por sua vez, o município recorrente insurge-se contra a sentença aduzindo que por ser contrato nulo, a recorrida não faz jus às parcelas de natureza salarial, mas tão-somente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. Segundo se constata do acervo fático-probatório dos autos, embora se esteja diante de relação de emprego, o liame foi formado ao arrepio da forma prescrita na Carta Magna, existindo vício a maculá-la. Assim, Assim, constatada tal anomalia constitucional a macular a contratação, cumpre demarcar os efeitos da nulidade, questão essa que, passados vários anos, ainda é objeto de acirrada cizânia na doutrina e jurisprudência. O primeiro ponto a abordar, nada obstante a nulidade, é o fato da impossibilidade de reposição ao estado em que se encontravam as partes no ato de formação do vínculo, na medida em que a prestação de trabalho é insuscetível de restituição, face à energia despendida na sua execução, o que torna inapropriável e inaplicável a sua nulificação simples e pura, destituída de qualquer indenização. Até o próprio estatuto civilista é claro em consagrar semelhante idéia: anulado o ato, não sendo possível o retorno do patrimônio jurídico das partes envolvidas antes de sua decretação, deve-se indenizá-las no equivalente. Em outras palavras, inviável a restituição, o lesado será indenizado com o equivalente de qualquer maneira. Transpondo-se tal idéia para a situação vertente, o recorrente deve ser ressarcido do seu prejuízo, visto que impossível a devolução da energia gasta na execução do contrato de trabalho. Do lado do empregador, não há que se falar em indenização, simplesmente porque beneficiado com a prestação de serviços. Negar qualquer direito ao trabalhador seria o mesmo que autorizar o enriquecimento sem causa, vedado em todos os ramos do direito. O segundo ponto a receber necessária abordagem alude à demarcação dos efeitos que devem ser conferidos à nulidade detectada. A despeito da evidente nulidade absoluta, devem-se emprestar os efeitos "ex nunc" a partir de sua decretação. O labor humano impõe um abrandamento ponderável no caso, fazendo com que os efeitos de tal declaração sejam sempre voltados para o futuro. Ademais, a não prestação de concurso público, um requisito imposto pelo Poder Constituinte de 1988, não pode servir de justificativa para prejudicar aquele que trabalhou efetivamente, desempenhando trabalho lícito. A valorização do trabalho humano, garantida constitucionalmente, dela não se pode olvidar, cuja trilha seguiram os princípios norteadores do Direito do Trabalho. Adicione-se, ainda, a boa-fé do empregado na aceitação do emprego que lhe é ofertado, o que desvia sua responsabilidade pelo ilícito praticado.
  • 13. De outro lado, é fato notório também que maus administradores públicos, feição não somente deste Estado, mas uma constante particularidade do Brasil, se não bastasse à contratação irregular de pessoas durante a eleição, promovem o despedimento daqueles que fazem parte da oposição política, não a pretexto de nulidade contratual, de cumprir mandamentos constitucionais, mas apenas a título de vindita, perseguição. Outro fator a ser apresentado: a própria falta de previsão legal específica na situação, visto que o art. 37, § 2º, CF/88 apenas adjetiva de nulo o ato admissionário, de modo algum delineia os efeitos dessa nulidade. Assim, ante a inexistência de lei determinando de nenhum efeito o contrato de trabalho, anulação desde a origem, faz com que recaia a hipótese na regra geral, em Direito do Trabalho, da irretroatividade das nulidades. Seria irrazoável até acolher proposição contrária, porquanto se estaria a beneficiar o principal causador da eiva, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, dando-se respaldo aos maus administradores em seu delito de contratação irregular, estes sim que deveriam ser penalizados, na forma do art. 37, §§ 2º e 6º da CR/88, art. 11, caput, e inciso V da Lei nº 8.429/92, bem como na esteira do que inflige o art. 1º, inciso XIII e seu § 1º do Decreto-lei nº 201/67. Mas ao que se sabe, desconhece-se algum caso em que um administrador foi obrigado a demitir servidores, forçado a ressarcir aos cofres públicos, condenado à perda dos direitos políticos ou que teve contas reprovadas por contratação ilegal de servidores. Ao contrário, respaldam, conferem impunidade a esses gerenciadores da coisa pública, causadores de grandes prejuízos ao erário, em virtude da inércia, no mínimo, de nossos poderes constituídos, os quais, registre-se, detêm um considerável aparato repressivo, seja em nível de instituição, seja, de respaldo legal, para reprimir tal conduta. Continuam os agentes da Administração Pública, infelizmente, com a certeza de poderem admitir ilegalmente e demitirem a qualquer momento, sem ônus ou responsabilidade alguma para si, nem financeira, nem penal. Impunes, pois. Saliente-se que a imposição do concurso público é uma regra dirigida imediatamente ao administrador. A norma constitucional não teve como destinatário imediato o trabalhador hipossuficiente. O real destinatário dela é o órgão público, através de seu agente. Tanto assim é que o próprio art. 37, § 2º, da Lei Maior é enfático em ressaltar tão- somente "a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Nem poderia ser diferente. É o administrador quem possui melhores condições de aquilatar a situação, saber se a admissão é legal ou não; é ele o responsável pela concretização da norma; é a ele que ela se dirige; é ele o responsável pela contratação do pessoal; é ele que deve promover o concurso público. Exatamente, a pessoa a quem, mais de perto, tem o dever inarredável de zelar pela coisa pública. Portanto, quem deve responder pela desobediência constitucional. Mais um motivo notável para que se conclua pela impossibilidade de apenar o empregado que trabalhou honestamente pelo descumprimento da Lei Maior. Quanto ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca de tal nulidade, positivado na Súmula nº 363, a fim de conferir o direito ao obreiro ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada e o FGTS, tem-se a relevar que é frágil e incoerente com os fins sociais e fundamentos em que se apóia a nossa Carta Magna. Penaliza apenas o trabalhador, o destinatário dos mais importantes dispositivos constitucionais, por que não dizer, o sustentáculo de qualquer corpo social, a pessoa que trabalha, produz, o cidadão que só traz benefícios morais e materiais à sociedade. E com um agravante, dá azo ao calote público, visto que o Poder Público, responsável pela transgressão do mandamento constitucional, fugiria do pagamento de diversas verbas contratuais e rescisórias, beneficiando-o de sua própria torpeza. Com efeito, deve-se assentar que, tratando-se de nulidade contratual, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas adquiridas e vencidas no curso do contrato consentâneas com a relação de emprego, quais sejam: férias simples e em dobro quando já expirado o prazo de concessão, acrescidas do terço constitucional; 13.º salário, à exceção do referente ao ano da decretação da nulidade; complementação salarial pela inobservância do salário mínimo, salários vencidos e não pagos e FGTS do período laborado, excepcionando-se apenas parcelas exclusivas decorrentes da despedida injustificada. É que, em verdade e ontologicamente, a decretação de nulidade contratual não guarda qualquer correlação com o despedimento sem justa causa, porquanto não se pode esquecer o vício intransigente que macula a relação de emprego, ausência de prévio certame público para legitimar a admissão do obreiro. A única correlação analógica a que se pode emprestar é a concernente à despedida justificada, vez que existe motivo extremamente relevante em si para expungi-lo dos quadros da Administração Pública. A semelhança é de total clarividência. Assim, indevidos os pleitos de aviso prévio, multa fundiária de 40%, férias proporcionais, 13º salário do exercício da rescisão contratual e indenização seguro-desemprego. Solução essa ponderada que afasta um possível conflito constitucional entre o art. 1 º, inciso IV, que consagra os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e o art. 37, § 2º, da CR/88, que declara nula a contratação de pessoal sem o prévio e necessário concurso público, conciliando as duas diretrizes da vontade constituinte de acordo, segundo a magnitude dos dispositivos normativos e as circunstâncias do caso. Harmoniza-se factível antinomia constitucional quando valoriza o trabalho enquanto prestado, originando todos os efeitos inerentes à relação de emprego em obediência aos valores sociais dele imanentes e respaldada a proibição de admissão de empregado destituída de precedente concurso público, na medida em que reconhece a nulidade absoluta, embora de efeitos ex nunc, e pune o gestor da coisa pública pela irregularidade. Da mesma forma, estar-se a implementar os valores democráticos e cidadãos consubstanciados na nossa Constituição, no momento em que visa a atingir o bem-estar e o pleno desenvolvimento e dignidade do ser humano através do trabalho, sobretudo em momentos em que o cidadão se encontra mais desamparado. A sentença deferiu parcialmente o pedido objeto da reclamação trabalhista, condenando o recorrente a pagar ao recorrido às parcelas referentes à complementação salarial em relação ao mínimo legal, do período trabalhado, FGTS, sem multa, e honorários advocatícios de 15%. Condenando, ainda, a recolher as contribuições, e custas processuais, que foram dispensadas. Portanto, a decisão não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência deste regional. No tocante à complementação salarial, em relação ao salário mínimo legal, que entende o recorrente indevida, em face da reduzida jornada de trabalho a que estaria submetida a obreira, não há como atribuir-lhe razão. Isso porque, independentemente da jornada a que o empregador submeta o obreiro, o salário mínimo será sempre devido na sua integralidade e ainda porque no conflito entre normas de natureza constitucional e normas infraconstitucionais, aquelas prevalecem. Assim, o art. 58-A, da CLT e a MP 2076-35 de 27/03/2001, não têm o
  • 14. condão de retirar ou mesmo restringir a eficácia do art. 7º, inc. IV, da CF/88, uma vez que este, além de cláusula pétrea, constitui norma de eficácia plena, não podendo, pois, ver sua aplicabilidade mitigada por lei ordinária, a exemplo das normas de eficácia limitada. Aplica-se, ao caso presente, a regra de hermenêutica constitucional denominada princípio da Máxima Efetividade ou Eficiência, que consiste em atribuir à norma constitucional interpretação que lhe assegure a maior eficácia possível. Desta feita, por trilhar sentido contrário ao princípio da unidade, o posicionamento do TST, consolidado na Súmula 363, apresenta-se flagrantemente inconstitucional, servindo mesmo de perigoso argumento a favor dos maus administradores interessados em burlar a garantia constitucional de que o obreiro, pelo esforço despendido, perceba ao menos o salário mínimo, quantia indispensável à sua sobrevivência, com um mínimo de dignidade. III. CONCLUSÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. TST - RECURSO DE REVISTA RR 10142720105030077 1014-27.2010.5.03.0077 (TST) Data de publicação: 18/05/2012 Ementa: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT , objeto do seu art. 879 , §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT , os quais não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho. Em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do processo comum no processo de conhecimento e condicionado a dois fatores, quais sejam omissão e compatibilidade, e em terceiro lugar, porque , para a fase de execução, o art. 889 indica , como norma subsidiária, a Lei 6.830 /1980 , que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas situações , estar- se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT , com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos arguidos por qualquer das partes. Assim, uma vez que estes ficaram provados, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 464 e 818 da CLT e 333 do CPC . Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.... TST - RECURSO DE REVISTA RR 7761420105080127 776-14.2010.5.08.0127 (TST) Data de publicação: 24/08/2012 Ementa: EFEITOS DA REVELIA. Não demonstrada violação aos dispositivos de lei indicados . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Não demonstrada violação a dispositivo da Constituição da República. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 desta Corte. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . O conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois eventual adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional implicaria o reexame de matéria fático-probatória. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A regra do art. 475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho atualmente, visto que a matéria possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art. 879 , §§ 1º-B e 2º. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC contraria os arts. 769 e 889 da CLT , os quais não autorizam a utilização da regra desprezando a norma de regência do processo do trabalho. 2. A novidade não encontra abrigo no processo do trabalho. Em primeiro lugar, porque neste não há previsão de multa para a hipótese de o executado não pagar a dívida ao receber a conta líquida; em segundo, porque a via estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva das normas do processo comum no processo de conhecimento e condicionado a dois fatores, quais sejam omissão e compatibilidade, e em terceiro lugar, porque, para a fase de execução, o art. 889 indica, como norma subsidiária, a Lei 6.830 /1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas situações, estar-se-ia diante da indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT , com a mera substituição das normas de regência da execução trabalhista por outras de execução no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual do Trabalho. HORAS IN. TST - RECURSO DE REVISTA RR 9342020115090026 (TST) Data de publicação: 15/08/2014 Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A questão relativa a quais matérias deverão ser analisadas na fase de conhecimento é opção da parte. Embora o art. 475-J do CPC trate de questão que remete à fase de liquidação, não há impedimento para que haja debate quanto à sua aplicação na fase de conhecimento, tendo em vista que é nessa fase que se definem os critérios executórios. Ademais, a regra contida no referido artigo pode acrescentar valores à condenação a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, antes, portanto, da fase de liquidação, o que enseja a possibilidade de discussão já na fase de conhecimento. Diante disso e, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, passo à análise do mérito. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10%
  • 15. sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução, o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fontesubsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E-RR - 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido. I NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA VENOSA PROFUNDA..