SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  200
Télécharger pour lire hors ligne
Direito Civil – Direito das coisas
1
01 - INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS COISAS..................................................................................5
Generalidades ......................................................................................................................................5
Distinção entre direitos reais e pessoais...............................................................................................5
Classificação dos direitos reais.............................................................................................................5
02 - POSSE..............................................................................................................................................7
Conceito ...............................................................................................................................................7
Teorias que explicam a posse ..............................................................................................................7
Elementos constitutivos da posse.........................................................................................................8
Objeto da posse....................................................................................................................................8
Natureza da posse................................................................................................................................8
Espécies e classificações da posse......................................................................................................8
Introdução .........................................................................................................................................8
Distinção de posse e propriedade .....................................................................................................8
Classificações ...................................................................................................................................9
POSSE DIRETA E INDIRETA...........................................................................................................9
COMPOSSE (compossessão ou posse comum)...............................................................................9
POSSE JUSTA E INJUSTA.............................................................................................................10
POSSE DE BOA OU MÁ FÉ ..........................................................................................................10
POSSE AD INTERDICTA E AD USUCAPIONEM ...........................................................................11
POSSE NOVA E POSSE VELHA....................................................................................................11
Modos aquisitivos da posse................................................................................................................12
Classificação dos modos de aquisição da posse.............................................................................12
Perda da posse...................................................................................................................................14
Efeitos da posse .................................................................................................................................16
03 - PROPRIEDADE ..............................................................................................................................21
Generalidades ....................................................................................................................................21
Elementos constitutivos ......................................................................................................................21
Caracteres da propriedade ................................................................................................................22
Objeto da propriedade: .......................................................................................................................22
Espécies de propriedade ....................................................................................................................23
Aquisição da propriedade imóvel ........................................................................................................23
MODOS DE AQUISIÇÃO - CC ART 1227:.....................................................................................24
AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO (REGISTRO) DO TÍTULO: .....................................................24
AQUISIÇÃO POR ACESSÃO..........................................................................................................25
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO......................................................................................................28
REQUISITOS DO USUCAPIÃO..........................................................................................................28
Perda da propriedade imóvel ..............................................................................................................31
Restrições ao direito de propriedade ..................................................................................................34
DIREITO DE VIZINHANÇA .............................................................................................................35
04 - FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL................................................47
Noções gerais.....................................................................................................................................47
Modos originários de aquisição a perda da propriedade móvel...........................................................48
Ocupação........................................................................................................................................48
Usucapião .......................................................................................................................................50
Modos derivados de aquisição a perda da propriedade móvel............................................................51
Especificação..................................................................................................................................51
Confusão, comistão a adjunção ......................................................................................................52
Tradição ..........................................................................................................................................53
05 - PROPRIEDADE RESOLÚVEL........................................................................................................55
Conceito .............................................................................................................................................55
Efeitos.................................................................................................................................................56
06 – PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA A ARTÍSTICA.............................................................57
Direitos autorais..................................................................................................................................57
Conteúdo.........................................................................................................................................57
Direitos do autor .................................................................................................................................59
Limitações aos direitos do autor......................................................................................................60
Duração dos direitos do autor..........................................................................................................62
Excluído: 4
Excluído: 6
Excluído: 6
Excluído: 8
Excluído: 8
Excluído: 15
Excluído: 20
Excluído: 20
Excluído: 22
Excluído: 30
Excluído: 34
Excluído: 47
Excluído: 47
Excluído: 50
Excluído: 50
Excluído: 52
Excluído: 54
Excluído: 54
Excluído: 55
Excluído: 56
Excluído: 58
Excluído: 61
Direito Civil – Direito das coisas
2
Cessão dos direitos do autor...........................................................................................................62
Sanções à violação dos direitos autorais.........................................................................................63
Desapropriação de obras publicadas..................................................................................................64
07 - CONDOMÍNIO.................................................................................................................................66
Conceito .............................................................................................................................................66
Classificação do condomínio ..............................................................................................................66
Direitos e deveres dos condôminos ....................................................................................................67
Administração do condomínio.............................................................................................................70
Extinção do condomínio......................................................................................................................72
Condomínios especiais.......................................................................................................................75
Condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas ..........................................................75
Condomínio em edifício de apartamentos ou condomínio edilício ...................................................76
Multipropriedade imobiliária e loteamento fechado..........................................................................86
08 - DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ...............................................................................88
Introdução aos direitos reais sobre coisas alheias ..............................................................................88
Conceito..........................................................................................................................................88
Espécies.............................................................................................................................................88
Constituição por atos "inter vivos".......................................................................................................89
09 - ENFITEUSE....................................................................................................................................90
Natureza jurídica.................................................................................................................................90
Conceito .............................................................................................................................................90
Objeto.................................................................................................................................................91
Constituição........................................................................................................................................92
Analogia com outros institutos ............................................................................................................92
Direitos a deveres do enfiteuta............................................................................................................93
Direitos a obrigações do senhorio direto.............................................................................................95
10 - SERVIDÕES PREDIAIS..................................................................................................................98
Conceito .............................................................................................................................................98
Finalidade ...........................................................................................................................................98
Princípios fundamentais......................................................................................................................99
Natureza jurídica.................................................................................................................................99
Classificação.....................................................................................................................................100
Modos de constituição ......................................................................................................................101
Direitos e deveres dos proprietários dos prédios dominante a serviente...........................................103
Proteção jurídica...............................................................................................................................105
Extinção............................................................................................................................................105
11 - USUFRUTO ..................................................................................................................................107
Conceito ...........................................................................................................................................107
Objeto...............................................................................................................................................107
Caracteres jurídicos..........................................................................................................................109
Espécies de usufruto ........................................................................................................................110
Modos constitutivos ..........................................................................................................................112
Analogia com outros institutos ..........................................................................................................113
Direitos a obrigações do usufrutuário................................................................................................113
Direitos a deveres do nu proprietário ................................................................................................117
Extinção do usufruto .........................................................................................................................120
12 - USO ..............................................................................................................................................122
Conceito ...........................................................................................................................................122
Caracteres........................................................................................................................................122
Objeto...............................................................................................................................................122
Modos de constituição ......................................................................................................................123
Direitos e deveres do usuário ...........................................................................................................123
Extinção............................................................................................................................................124
13 - Habitação......................................................................................................................................125
Conceito ...........................................................................................................................................125
Direitos a obrigações do habitador....................................................................................................125
São obrigações do habitador ............................................................................................................125
Excluído: 65
Excluído: 65
Excluído: 71
Excluído: 74
Excluído: 74
Excluído: 75
Excluído: 87
Excluído: 87
Excluído: 87
Excluído: 87
Excluído: 88
Excluído: 89
Excluído: 91
Excluído: 92
Excluído: 94
Excluído: 97
Excluído: 97
Excluído: 98
Excluído: 99
Excluído: 102
Excluído: 104
Excluído: 104
Excluído: 106
Excluído: 106
Excluído: 108
Excluído: 109
Excluído: 112
Excluído: 119
Excluído: 121
Excluído: 121
Excluído: 123
Excluído: 124
Excluído: 124
Direito Civil – Direito das coisas
3
Extinção............................................................................................................................................126
14 - SUPERFÍCIE.................................................................................................................................127
15 - DIREITOS REAIS DE GARANTIA.................................................................................................130
Conceito ...........................................................................................................................................130
Requisitos.........................................................................................................................................130
REQUISITOS FORMAIS...................................................................................................................132
Efeitos...............................................................................................................................................133
Vencimento.......................................................................................................................................136
16 - PENHOR.......................................................................................................................................139
Conceito a caracteres.......................................................................................................................139
Modos de constituição ......................................................................................................................141
Direitos e deveres do credor pignoratício..........................................................................................142
Direitos a obrigações do devedor pignoratício ..................................................................................144
São obrigações do devedor ..............................................................................................................144
Espécies de penhor ..........................................................................................................................144
Penhor legal..................................................................................................................................144
Penhor rural ..................................................................................................................................146
Penhor industrial ...........................................................................................................................149
Penhor mercantil ...........................................................................................................................150
Penhor de títulos de crédito...........................................................................................................153
Penhor de veículos........................................................................................................................154
Extinção do penhor .......................................................................................................................155
17 - ANTICRESE..................................................................................................................................159
Conceito a caracteres.......................................................................................................................159
Direitos a deveres do credor anticrético............................................................................................161
Direitos a obrigações do devedor anticrético.....................................................................................163
Tem o devedor os direitos .............................................................................................................163
São suas as obrigações ................................................................................................................163
Extinção da anticrese........................................................................................................................164
18 - HIPOTECA....................................................................................................................................165
Conceito ...........................................................................................................................................165
Caracteres jurídicos:.........................................................................................................................165
Requisitos.........................................................................................................................................166
Requisitos objetivos ......................................................................................................................166
Requisitos formais ............................................................................................................................171
Efeitos...............................................................................................................................................173
Espécies de hipoteca........................................................................................................................179
Hipoteca convencional ..................................................................................................................179
Hipoteca legal ...............................................................................................................................180
Hipoteca judicial ............................................................................................................................183
Hipoteca cedular ...........................................................................................................................184
Extinção da hipoteca .....................................................................................................................185
19 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA ...................................................................................188
Conceito a caracteres.......................................................................................................................188
Requisitos.........................................................................................................................................188
1) Requisitos subjetivos.................................................................................................................189
2) Requisitos objetivos ..................................................................................................................189
3) Requisitos formais.....................................................................................................................190
Direitos e obrigações do Fiduciante ..................................................................................................191
Direitos a deveres do fiduciário.........................................................................................................192
Execução do contrato .......................................................................................................................194
Extinção da propriedade fiduciária....................................................................................................195
20 - DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO...................................................................................................197
Generalidades ..................................................................................................................................197
Compromisso ou promessa irretratável de venda .............................................................................197
Conceito ...........................................................................................................................................197
Requisitos.........................................................................................................................................198
Excluído: 125
Excluído: 126
Excluído: 129
Excluído: 129
Excluído: 131
Excluído: 138
Excluído: 138
Excluído: 140
Excluído: 141
Excluído: 143
Excluído: 148
Excluído: 152
Excluído: 158
Excluído: 158
Excluído: 163
Excluído: 164
Excluído: 164
Excluído: 164
Excluído: 165
Excluído: 165
Excluído: 179
Excluído: 184
Excluído: 187
Excluído: 187
Excluído: 188
Excluído: 189
Excluído: 190
Excluído: 196
Excluído: 196
Excluído: 197
Direito Civil – Direito das coisas
4
Efeitos jurídicos ................................................................................................................................198
Execução..........................................................................................................................................199
Direito Civil – Direito das coisas
5
01 - INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS COISAS
Generalidades
Direito das coisas: é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens
materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os
homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder
dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.
Direito real: - É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens
materiais ou imateriais. Ë o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência
de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao
seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu
direito.
Distinção entre direitos reais e pessoais
Nosso direito optou pela teoria clássica ou realista onde o direito real é uma relação entre o homem e a
coisa, estabelecida diretamente sem intermediários (sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do
sujeito ativo sobre a coisa) e o direito pessoal, uma relação entre pessoas (sujeito ativo, sujeito passivo
e o objeto da obrigação), repelindo a teoria personalista (o direito não é uma relação jurídica entre
pessoa e coisa) e a teoria monista-objetiva ou impersonalista (despersonaliza o direito real
transformando-a em uma relação pessoal).
Direitos pessoais Direitos reais
Quanto aos
sujeitos
dualidade de sujeitos – ativo e passivo; só um sujeito (relação homem e
coisa)
Quanto a ação: atribuem a seu titular uma ação pessoal
dirigida somente a um indivíduo;
conferem a seu titular uma ação
contra quem indistintamente
detiver a coisa;
Quanto ao limite: ilimitado – autonomia da vontade –
permite criação de novas figuras
contratuais;
não pode ser objeto de livre
convenção – numerus clausus –
tipos impostos.
Quanto ao modo
de gozar os
direitos
exige sempre um intermediário o obrigado
a prestação
supõe exercício direto pelo titular
do direito sobre a coisa.
Quanto a
extinção
extingue-se pela inércia do sujeito; conserva-se até que se constitua
uma situação contrária em
proveito de outro titular.
Quanto a
seqüela:
consiste no poder de exigir certa
prestação que deve ser realizada por
determinada pessoa, não vinculando
terceiros.
segue o seu objeto onde quer que
se encontre.
Quanto ao
abandono
não é possível possível o abandono quando o
titular não quer arcar com o ônus.
Quanto ao
usucapião
não é possível um dos modos aquisitivos;
Classificação dos direitos reais
• sobre coisa própria:
• propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes
de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição
• sobre coisa alheia:
Direito Civil – Direito das coisas
6
• de gozo: enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e renda real,
• de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e
• de aquisição: compromisso de compra e venda.
Direito Civil – Direito das coisas
7
02 - POSSE
Conceito
Situação de fato que é protegida pelo legislador. Situação de fato é protegida pois aparenta ser uma
situação de direito e enquanto não se provar ao contrário, tal situação prevalecerá.
POSSE: é a detenção de uma coisa em nome próprio (diferente da mera detenção em que o detentor
possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra).
De um outro ângulo temos:
• JUS POSSIENDI: relação material entre o homem e a coisa, conseqüente de um ato jurídico (ex.:
compra e venda registrada). A situação de fato entre ele e a coisa encontra justificativa num direito
preexistente.
• JUS POSSESSIONIS: quando a relação de fato vem desacompanhada de um direito anterior (ex.
usucapião), mas deriva efeitos importantes. Assim mesmo originará uma situação jurídica que deve ser
protegida, mesmo não se originando de um direito.
Teorias que explicam a posse
1) Teoria subjetiva (Savigny): define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de
dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou
agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união
de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi
habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os
interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.
2) Teoria objetiva (Ihering): posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação
exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é
condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do
direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à
propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito.
Nosso Código adotou a teoria de Ihering.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
Na sistemática de nosso código, a posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre
o bem (relação entre a pessoa e coisa), tendo em vista a função econômica desta.
Os artigos 1198 e 1208 do Código Civil acrescenta dois complementos explicativos, no primeiro está
esculpido o conceito de “fâmulo da posse” (detentor da posse, gestor da posse ou servidor da posse),
é aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação
em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem , não é uma posse
própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. Aquele
que assim se comporta presume-se detentor até prova em contrário. No segundo artigo insere-se que
os atos de mera permissão (atos com anuência expressa ou concessão do dono revogáveis , que não
se confundem com outorga nem com concessão de direito) e os atos de mera de tolerância
(indulgência).
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva
a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único - Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e
à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário
Direito Civil – Direito das coisas
8
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
A posse se caracteriza como um mero estado de fato, que a lei protege por ser a exteriorização da
propriedade. (Silvio Rodrigues e Clóvis Bevilaqua).
Elementos constitutivos da posse
• o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual
desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem
não possui;
• o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem
de que é possuidor.
Objeto da posse
Podem ser objeto da posse, as coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que
gravadas com cláusula de inalienabilidade, as coisas acessórias se puderem ser destacadas da
principal sem alteração de sua substância, as coisas coletivas, os direitos reais de fruição (uso,
usufruto, etc.) e os direitos pessoais patrimoniais ou de crédito.
Quanto as coisas coletivas devemos distinguir as universalidades de fato das de direito, as primeiras
são compostas de objetos individualmente passíveis de posse, assim esta recairá sobre cada um deles,
as segundas, ainda que pareça ser uma abstração jurídica são passíveis de posse, pois consistem em
direitos patrimoniais.
Natureza da posse
Natureza da posse: a posse é um direito e não um fato, para a maioria de nossos civilistas é um
direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto
obrigatoriamente determinado.
Para Clóvis Bevilaqua e Silvio Rodrigues : a posse é um mero estado de fato, que a lei protege em
atenção a propriedade, de que ela é manifestação exterior, e não figura no artigo 604 como um direito
real.
Espécies e classificações da posse
Introdução
Em vista do disposto do artigo 1196 do Código Civil, podemos definir a posse como exercício de fato, de
alguns poderes peculiares a propriedade.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
Distinção de posse e propriedade
A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei,
implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. A posse é mera relação entre a pessoa e
a coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma relação de fato.
Possuidor: é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de
alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc.
Não sendo considerado possuidor quem conserva a posse em nome de terceiro, sob cuja dependência
se encontra e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (ex.: Caseiro).
Direito Civil – Direito das coisas
9
Classificações
POSSE DIRETA E INDIRETA:
Determina, essa classificação, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.
Apesar de ser por sua natureza exclusiva, inconcebível é, mais de uma posse sobre a mesma coisa,
entretanto, admite o legislador que ela possa desdobra-se no campo de seu exercício.
• Posse indireta: quando seu titular , afastando de si , por sua própria vontade a detenção da coisa,
continua a exercer a posse mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta. É
possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem; assim, no usufruto, o nu-proprietário tem a
posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua
propriedade, ou seja, a substância da coisa.
• Posse direta: é exercida por concessão do dono, é possuidor indireto quem recebe o bem, em
razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.
A lei reconhecendo esse desdobramento da posse, traz vantagens , tanto para o possuidor direto, bem
como, para o indireto, onde ambos podem recorrer aos interditos para proteger sua posição ante
terceiro, e mais, recorrer à esses mesmos interditos uns contra os outros, ou seja o possuidor indireto
contra o direto e vice-versa.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua
posse contra o indireto.
Assim:
• Não é fâmulo;
• Há duas posses paralelas e reais – a do possuidor indireto (que cede o uso) e a do possuidor direto
(que recebe) – que coexistem, sendo que a direta é sempre temporária em virtude da relação
transitória de direito que a ampara;
• Enumeração legal é exemplificativa, abrange todos os casos em que a posse de uma coisa passa a
outrem em virtude de obrigação ou direito.
• Deve haver uma relação de jurídica entre os possuidores;
• Possuidor direto pode quando molestado usar os interditos possessórios, até mesmo contra o
possuidor indireto, já o contrário é impossível.
COMPOSSE (compossessão ou posse comum)
Desdobramento da posse quanto a simultaneidade do exercício. A composse está para a posse, assim
como o condomínio está para o domínio.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
A posse se manifesta pelo exercício de alguns dos poderes do domínio, nada impede que tais poderes
sejam exercidos simultaneamente por mais de um possuidor, desde que, o exercício por parte de um ,
não impeça o exercício por parte do outro.
Ter-se-á quando, em virtude de contrato, lei,ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras
do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra;
para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser
indivisa.
Direito Civil – Direito das coisas
10
• Composse pro diviso: ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo
com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua
indiviso.
• Composse pro indiviso: dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma
parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.
A proteção possessória é conferida ao compossuidor, mesmo contra seu consorte, se este quiser
impedir –lhe o exercício de sua posse.
A composse termina:
• Pela divisão de direito, amigável ou judicial, continuando cada pessoa a possuir a parte certa;
• Pela posse exclusiva de um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais uma parte dela.
Composse não se confunde com a dualidade de posse (posse direta e indireta) pois nesta última o
possuidor fica privado da utilização imediata da coisa e na composse todos podem utilizá-la
diretamente, desde que um não exclua os outros.
POSSE JUSTA E INJUSTA
• Posse justa: é a que não é violenta, não clandestina e que não é precária;
• Posse injusta: é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de
violência, clandestinidade ou de precariedade.
o Violenta: conseguida pela força injusta, assim a lei nega ao esbulhador a proteção
possessória.
o Clandestina: a que se constitui às escondidas, quando alguém ocupa coisa do outro
sem que ninguém perceba , tomando cautela para não ser visto, oculta seu
comportamento. Posse é a exteriorização do domínio, na clandestinidade não há
exteriorização, portanto, não há posse.
• Precária: a posse daquele que tendo recebido a coisa da mão do proprietário, por um título que
obriga a restituí-la, recusa-se injustamente a fazer a devolução, passa possuir a coisa em seu
próprio nome. A precariedade macula a posse, não gerando efeitos jurídicos. A precariedade só
cessa com a devolução.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Apesar da posse ser injusta, ela pode ser defendida pelos interditos, não contra aquele de quem se
tirou, pela violência, clandestinidade ou precariedade, mas contra terceiros que eventualmente desejem
arrebatar a posse para si.
Convalescimento da posse: a posse violenta e a clandestina podem convalescer desse vício, se após
cessada a violência o esbulhado não reage contra o esbulhador, que assim exerce a posse por mais de
ano e dia. O mesmo se dá com a clandestinidade, se esta cessa e o possuidor passa a exteriorizar seus
atos e o proprietário nada faz, por ano e dia, aquela posse que originariamente era clandestina (ou
violenta) ganha juridicidade, possibilitando ao seu titular a invocação da proteção possessória.
A posse precária, entretanto, não se convalida, jamais, sendo sempre viciosa.
POSSE DE BOA OU MÁ FÉ
Aqui devem ser analisados os elementos subjetivos (intrínsecos) da posse..
• Posse de boa fé: quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence,
ignorando vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa , ou do direito possuído. CC. Art.
Direito Civil – Direito das coisas
11
1201 e 1202. Não se considera posse de boa-fé, a posse de quem por erro inescusável ou
ignorância grosseira desconhece o vício que mina sua posse. O legislador presume (presunção júris
tantum) boa fé da posse quando o possuidor tem justo título.
o justo título: título hábil para conferir ou transmitir direito a posse, se proviesse do
verdadeiro possuidor.
o Portanto na posse de boa fé há sempre um título translativo ligando o possuidor atual a
seu antecessor (posse derivada), de modo que a aquisição, pelo menos aparentemente,
se apresenta livre de qualquer lesão a direito alheio.
o Presume-se de boa-fé, pois o título do possuidor é justo, tal presunção admite prova em
contrário, compete a parte contrária (transferência do ônus da prova) provar que a
despeito dele, está o litigante ciente de não ser justa a sua posse.
o A posse de boa fé torna-se posse de má fé ao tomar conhecimento o possuidor do vício
que infirma a sua posse. A prova desse conhecimento e de quem argúi.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou
quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
• Posse de má fé: é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de
posse, em razão de vício (clandestina, precária, violenta) ou obstáculo jurídico impeditivo de sua
aquisição.
POSSE AD INTERDICTA E AD USUCAPIONEM
• Posse ad interdicta: é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada,
esbulhada ou perdida. Confere a proteção aos interditos, para isso basta que a posse seja justa.
Assim o titular dessa posse justa, pode obter proteção possessória, ainda que contra o proprietário
da coisa ou terceiros. A posse injusta pode dar direito aos interditos contra terceiros desde que
esses não tenham sido vítimas da violência , da clandestinidade ou precariedade, já que estes não
podem argüir nada contra o possuidor.
• Posse ad usucapionem: quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os
requisitos legais. É um dos modos de adquirir o domínio pela posse mansa e pacífica sobre a coisa
de outrem, por um período definido em lei.
POSSE NOVA E POSSE VELHA
Posse nova: se tiver menos de ano e dia.
Posse velha: se contar com mais de ano e dia.é necessário para consolidar o fato, purgando a posse
dos defeitos de violência e clandestinidade. Se a posse tiver ano e dia o possuidor será sumariamente
mantido na posse, até que seja convencido pelos meios ordinários
Esse prazo é importante, pois contra a posse nova pode o titular do direito lançar mão do desforço
imediato (CC. art. 1210, § 1º) ou obter reintegração liminar em ação própria (CPC arts. 926 e segs)
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.
Direito Civil – Direito das coisas
12
Observação:
Está firmado no art. 1203, que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida esta disposição legal contém uma presunção juris tantum, no sentido de que a
posse guarda o caráter de sua aquisição; isto signifiva que se uma posse começou violenta, clandestina
ou precária presume-se ficar com os mesmos vícios que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores
do adquirente; do mesmo modo se adquirida de boa fé ou de má fé, direta ou indireta, entende-se que
ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação; contudo sendo juris tantum, tal
presunção admite prova em contrário.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Modos aquisitivos da posse
Posse é uma situação de fato, (Ihering) possuidor é o que exerce os poderes inerentes ao domínio,
quem se encontra em tais poder é porque adquiriu a posse.
É de relevante interesse determinar com exatidão a data da aquisição da posse, para saber se trata-se
de posse nova ou velha, e para fins de usucapião, a forma de aquisição da posse para se demonstrar
sua legitimidade e ausência de vício.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Classificação dos modos de aquisição da posse
Tendo em vista a origem da posse - originário e derivado
A distinção entre posse originária e derivada é importante , pois se originária , sendo nova, apresenta-se
sem vícios que a maculava na mãos do antecessor, já na posse derivada o adquirente vai recebê-la
com todos os vícios que tinha ao tempo do adquirente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
• Aquisição originária da posse: realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto,
em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se
unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem;
o a apreensão da coisa é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter
condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando,
assim, seu domínio; essa apreensão é unilateral.Pode a apreensão recair:
Coisas abandonadas (res derelicta);
Coisas de ninguém, (res nullius);
Coisas de outrem sem anuência do proprietário nesse caso, temos a posse
violenta ou clandestina, que cessada a mais de anos e dia consolidou situação de
fato, passando a ser protegida pela ordem jurídica.
A apreensão de coisas móveis ocorre quando o possuidor desloca-a para sua
esfera de influência , a apreensão de coisas imóveis se dá pela ocupação. CC.
art. 1263
Direito Civil – Direito das coisas
13
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa
ocupação defesa por lei.
o o exercício do direito, CC. art. 1196 e 1204 - que, objetivado na sua utilização
econômica, consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação
possessória (servidão uso). Ocorre sem oposição do proprietário. Ex.: alguém constrói
aqueduto em terreno alheio, utilizando-o ostensivamente, sem oposição do proprietário,
transcorrido o prazo legal, pode o possuidor invocar interdito possessório em defesa de
sua situação.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
• Aquisição derivada da posse: requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao
adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando,
bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou
seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis; são modos aquisitivos
derivados da posse:
o tradição: pressupõe acordo de vontade É a entrega ou transferência da coisa, sendo
que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que
haja a intenção do tradens (o que opera a tradição) e do accipiens (o que recebe a coisa)
e efetivar tal transmissão; pode ser:
efetiva ou material que se manifesta por uma entrega real do bem, como sucede
quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida – animus e corpus;
simbólica ou ficta substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do
propósito de transmitir a posse
tradição consensual: apresenta-se sob duas formas:
traditio longa manu: quando o adquirente não põe a mão na própria coisa. Ex.:
entrega de uma grande fazenda.
Traditio brevi manu: quando já tendo a posse direta da coisa esse possuidor
adquire também a posse indiretada mesma.
o Constituto possessório (CC. art 1267, parágrafo único) ou cláusula constituti:
ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em
nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio; é uma modalidade de transferência
convencional da posse, onde há conversão da posse mediata em direta ou
desdobramento da posse, sem que nenhum ato exterior ateste qualquer mudança na
relação entre a pessoa e a coisa.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único - Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o
adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
o Acessão: pela qual a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor
com o de seus antecessores; essa conjunção de posse abrange a :
sucessão (ocorre quando o objeto da transferência é uma universalidade, como
um patrimônio, ou parte alíquota de uma universalidade) adquire-se ope legis, ou
seja, desde logo, passa aos herdeiros legítimos ou testamentários sem que haja
qualquer ato seu, que desfrutam da mesma posse, com os mesmos caracteres,
ou seja,se a posse era viciada ou de má fé a posse do sucessor é viciada e de
má fé.
Direito Civil – Direito das coisas
14
união se dá na hipótese da sucessão singular, ou melhor, quando o objeto
adquirido constitui coisa certa ou determinada. Quando o objeto da alienação
constitui coisa certa e determinada (legatário, comprador). Constitui para si uma
nova posse, embora receba a posse de outrem. Não mantém a posse no caráter
que foi adquirida, entretanto, autorizado pelo artigo 1207, 2ª parte, a unir sua
posse com a de seu antecessor. Ex.: se a posse é titulada justa e de boa fé o
comprador pode adicionar seu tempo ao do antecessor para Usucapião. Se a
posse era defeituosa o comprador pode desconsiderá-la.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado
unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Tendo em vista quem pode adquirir (subjetivamente) artigo 1205 I e II do CC :
• pela própria pessoa que a pretende desde que se encontre no pleno gozo de sua capacidade
de exercício ou de fato e que pratique o ato gerador da relação possessória, instituindo a
exteriorização do domínio;
• por representante ou procurador do que quer ser possuidor, caso em que se requer a
concorrência de 2 vontades: a do representante e a do representado; (representante legal de
incapaz) Procurador: representante convencional de pessoa capaz;
• por terceiro sem procuração, caso em que a aquisição da posse fica na dependência da
ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato.
• Pelo constituto possessório.ocorre quando aquele que possui em seu próprio nome passa em
seguida a possuir em nome de outrem.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
INCAPAZ: pode adquirir posse através de seu próprio comportamento, pois a posse é possível se
ultimar por outros meios que não os atos jurídicos – apreensão – posse é a mera situação de fato para
seu estabelecimento, não se cogita da capacidade pessoal.
Perda da posse
A posse é uma relação de fato que representa a exteriorização do domínio, possuidor é aquele que
exerce alguns do poderes inerentes ao proprietário, a posse se perde desde o momento em que o
possuidor de qualquer maneira, se vê impedido de exercer aqueles poderes.
A enumeração legal aborda a teoria de Savigny, considerando ora a perda do animus , ora a perda do
corpus, ora ambos.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual
se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se
abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Pelo abandono: que se dá quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de
se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios
(perde corpus e animus). Abandono da posse acarreta o abandono da propriedade
Direito Civil – Direito das coisas
15
Pela tradição: que além de meio de aquisição da posse pode acarretar sua extinção; é uma perda por
transferência. Quando o alienante por força de negócio anteriormente concluído, transfere a coisa
possuída ao adquirente. Há perda da posse pelo desaparecimento na pessoa do alienante não só o
corpus como o animus rem sib habendi.
Pela perda da própria coisa: que se dá quando for absolutamente impossível encontrá-la, de modo
que não mais se possa utilizá-la economicamente.Desaparece o corpus, ainda que mantenha o
possuidor o animus, Não pode ser considerado o titular de uma situação de fato, de caráter material
como é a posse. Vê-se privado da posse sem querer.
Pela destruição da coisa: decorrente de evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de
terceiro; é preciso que inutilize a coisa definitivamente, impossibilitando o exercício do poder de utilizar,
economicamente, o bem por parte do possuidor; a sua simples danificação não implica a perda da
posse. Perda do corpus.
Pela sua inalienabilidade: por ter sido colocada fora do comércio por motivo de ordem pública, de
moralidade, de higiene ou de segurança coletiva, não podendo ser, assim, possuída porque é
impossível exercer, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio.Quando o possuidor é
afastado da coisa mesmo contra sua vontade, sem obter reintegração em tempo oportuno. Há perda do
corpus.
Pela posse de outrem: ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou
reintegrado em tempo competente; a inércia do possuidor, turbado ou esbulhado no exercício de sua
posse, deixando escoar o prazo de ano e dia, acarreta perda da sua posse, dando lugar a uma nova
posse em favor de outrem. Perda do corpus.
Pelo constituto possessório: Ocorre quando o alienante de certo bem, em vez de entregá-lo ao
adquirente, conserva-o com anuência deste em seu poder por um outro título, como o de locatário ou de
comodatário. Constituto possessório que, simultaneamente, é meio aquisitivo da posse por parte do
adquirente, e de perda, em relação ao transmitente. perde o alienante a posse indireta da coisa, afasta
de si o animus rem sib habendi, passa a conservar a coisa em nome de novo proprietário.
Perda da posse dos direitos:
• pela impossibilidade de seu exercício art. 1196 do CC, isto porque a impossibilidade física ou
jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao
domínio;
• pelo desuso: de modo que, se a posse de um direito não se exercer dentro do prazo previsto,
tem-se, por conseqüência, a sua perda para o titular.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
Perda ou furto da coisa móvel ou de título ao portador (só se aplica as coisas furtadas, e não aos
outros delitos contra a propriedade) aquele que perdeu ou foi furtado coisa móvel ou título ao portador ,
pode reavê-los da pessoa que os detiver.Quem acha coisa alheia deve devolvê-la. Quem furta coisa
alheia não se transforma em seu proprietário. Se quem furtou ou encontrou transmite a coisa a terceiro,
este terceiro será réu em ação reivindicatória e privado da coisa. Se for terceiro de boa-fé , poderá ser
ressarcido pelo transmitente e, se este estiver de má fé , deverá ressarcir também perdas e danos.
Perda da posse para o ausente CC. art. 1224
• quando, tendo notícia da ocupação, se abstém o ausente de retomar o bem, abandonando seu
direito;
• quando, tentando recuperar a sua posse, for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se
recusa, terminantemente, a entregá-la.
• O ausente aqui e por exemplo a pessoa que se encontra em viagem, não o ausente em sentido
técnico.
Direito Civil – Direito das coisas
16
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se
abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Efeitos da posse
Noção: os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de
norma jurídica, oriundas da relação de fato existente entre a pessoa e coisa..
Posse difere de detenção: posse gera efeitos no campo do direito, já a detenção simples relação de
fato entre a pessoa e a coisa sem conseqüência de ordem jurídica.
SÃO EFEITOS DA POSSE:
• Proteção possessória direito ao uso dos interditos;
• Percepção dos frutos;
• Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
• Indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir o pagamento de seu valor;
• Posse conduz ao usucapião;
• Se o direito do possuidor e contestado o ônus da prova compete ao adversário, pois que a posse
se estabelece pelo fato;
• Possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa
pela posse.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA: outorga de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma
exteriorização do domínio. Esta proteção pode ser DIRETA (desforço imediato) ou por intermédio das
AÇÕES POSSESSÓRIAS.
OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS: a via judicial é o meio normal de se obter a proteção possessória,
sendo também, o possuidor lesado deve ser indenizado pelos danos experimentados.
Sendo a posse a exteriorização do domínio, protegendo-se a posse, se está, na maioria das vezes,
protegendo-se o proprietário, posto que este é quem, no geral desfruta da posse. Assim, o que alei
almeja, na verdade, é proteger o proprietário, evitando que ele tenha que recorrer ao processo de
reivindicação, onde é essencial a demonstração do domínio.
É possível que ás vezes a lei acabe protegendo o próprio esbulhador da posse contra o proprietário,
mas é um risco menos do que possibilitar ao proprietário o uso de um instrumento rápido e eficaz à
proteção da coisa, inclusive com a possibilidade da concessão de medida liminar.
Nas ações possessórias basta que se demonstre a existência da posse e o esbulho, turbação ou
receio. Já no juízo petitório, com rito ordinário, discute-se a existência de domínio e não a simples
situação de fato.
Interessante é que o proprietário esbulhado, se deixar transcorrer mais de ano e dia, será vencido na
ação possessória, mas poderá retomar a coisa litigando sob o fundamento de ser o proprietário da
mesma , através de ação reivindicatória.
Três são, fundamentalmente, as ações possessórias:
• Manutenção de posse
• Reintegração de posse;
• Interdito proibitório.
MANUTENÇÃO DE POSSE: facultada ao possuidor que sofre turbação sem que tenha sido privado de
sua posse. É o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua
posse (CC. art. 1210, 1ª parte, e CPC, arts. 926 a 931), receber indenização dos danos sofridos e
obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou
demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.A ação visa que se ponha fim aos
atos perturbadores.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Direito Civil – Direito das coisas
17
Requisitos:
• Posse do autor;
• turbação por parte do réu;
• data da turbação;
• continuação da posse.
Turbação atual (menos de ano e dia, pois superior a esse prazo não pode a turbação ser remediada
pelo juízo possessório). Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não,
dano, tenha, ou não, o turbador melhor direito sobre a coisa; pode ser de fato (consiste na agressão
material dirigida contra a posse) ou de direito (é a que opera judicialmente, quando o réu contesta a
posse do autor, ou por via administrativa).
Se a turbação for pretérita, sem probabilidade de se repetir, o pedido limitar-se-á à indenização.
É possível a concessão de medida liminar, quando se tratar de turbação nova (menos de ano e dia),
nas de força velha é possível a tutela antecipada.
As ações possessória tem caráter dúplice, dispensando-se assim, reconvenção para que o réu possa
declinar um pedido condenatório contra o autor, inclusive de perdas e danos.
Não cabe, a manutenção da posse nas servidões não aparentes, sendo cabível nas aparentes.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
LEGÍTIMA DEFESA: se o possuidor temer que o recurso judiciário, não tenha celeridade eficaz à
proteção de seu interesse, tem a faculdade de defender-se diretamente - Reação deve seguir
“incontinenti” à agressão, posto que a reação tardia se assemelha a uma vingança e não a uma defesa;
A reação deve se limitar ao indispensável para afastar o risco de esbulho, proporcional a agressão
sofrida, caso contrário se configurará o excesso culposo, contra o próprio autor da turbação e não
contra terceiros.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida
em razão de violência, clandestinidade ou precariedade (CC art. 1210 , CPC art 926); pode o
possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada, sabendo que o era (CC. art. 1212).
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o
faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da
posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a
coisa esbulhada sabendo que o era.
Requisitos:
• Posse do autor;
• Esbulho por parte do réu;
Direito Civil – Direito das coisas
18
• data do esbulho;
• perda da posse.
• Cabe aqui também a medida liminar.
Esbulho: é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por
clandestinidade e por abuso de confiança.
Datando o esbulho de menos de ano e dia essa ação recebe o nome de ação de força nova espoliativa,
iniciando-se pela expedição de mandado liminar. Se mais de ano e dia temos a ação de força velha
espoliativa, onde o réu é citado para oferecer sua defesa, cabível tutela antecipada.
A alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa, não obsta a manutenção ou reintegração da
posse.
È possível o desforço imediato , como já aludimos acima,na “legítima defesa”.
INTERDITO PROIBITÓRIO: é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho,
prevista no art. 1210 2ª parte do CC; assim o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofrer
turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente; só
produz efeitos depois de julgado por sentença.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Requisitos:
• Posse do autor;
• Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;
• Justo receio;
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem
imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho
(CPC, arts. 934 a 940); só cabe se a obra contígua está em vias de construção; seu principal objetivo é
o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção.
AÇÃO DE DANO INFECTO: é uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado
receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha causar-lhe
prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo oferecerá caução que garanta a
indenização de danos futuros; não é propriamente uma ação possessória, mas sim cominatória, ante
sua finalidade puramente acautelatória. Pode ser proposta, também, pelo condômino contra o co-
proprietário e pelo Poder Municipal quando a obra é irregular. Impede a construção e demole a
existente.
Não é propriamente uma ação possessória, sim cominatória, já que tem função acautelatória.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a
reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: é a que tem por escopo a aquisição da posse pela via judicial; embora
o novo CPC não a tenha previsto, de modo específico, o autor poderá propô-la desde que imprima ao
feito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse), que objetivará a obtenção da posse nos casos
legais.
EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR: é o processo acessório que visa defender os
bens daqueles que, não sendo parte numa demanda, sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou
Direito Civil – Direito das coisas
19
direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial (art. 1046, § 1º, do CPC).
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS: o possuidor tem direito à percepção dos frutos, que são
utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância.
Dividem-se em:
Quanto a origem:
• Naturais – renovam-se naturalmente;
• Industriais – devidos ao engenho humano;
• Civis – rendas.
Quanto a percepção (que é o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos) :
• pendentes (quando unidos à coisa principal);
• percebidos (quando colhidos);
• estantes (quando armazenados para venda);
• percepiendos (quando deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos)
• consumidos (quando, ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem);
Pelo art. 1214 do CC, o possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos
tempestivamente, equiparando-se ao dono, uma vez que possui o bem; A boa-fé deve existir no
momento da percepção. Não terá direito aos frutos pendentes nem aos colhidos antecipadamente,
devendo restituí-los, deduzidas, as despesas de produção e custeio. A citação inicial ou a
litiscontestação faz cessar a posse de boa fé, passando doravante ser considerada posse de má fé.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
O art. 1216 do CC. pune o dolo, a malícia e a má fé, pois o possuidor de má fé responde por todos os
prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber; tem, porém, direito às despesas de produção e custeio, a fim de se evitar enriquecimento
ilícito, mas não tem direito a quaisquer frutos.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da
produção e custeio.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO: o possuidor tem direito
à indenização das benfeitorias, que são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la,
melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção, que é o direito que tem o devedor de uma
obrigação reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação as despesas feitas em
benefício da coisa; jus retentionis – meio direto de defesa que a lei permite ao possuidor, por meio de
embargos de retenção, conservar em seu poder coisa alheia além do momento em que deveria
devolver, como garantia de pagamento das despesas feita com o bem.
O possuidor de boa fé (CC . Art. 1219), privado do bem em favor do reivindicante ou evictor, tem direito
de ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, e de levantar, desde que não danifique a coisa,
as voluptuárias;
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como,
quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá
exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Direito Civil – Direito das coisas
20
O possuidor de má fé (CC. art. 1220) só é ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas
para a conservação da coisa, já que o proprietário seria obrigado a fazê-las. Perde as úteis em favor do
proprietário, não podendo levantar as voluptuárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito
de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
O reivindicante, que tiver de pagar indenização de benfeitorias ao possuidor de boa-fé, o fará pelo seu
valor atual. CC. art. 1222 2ª parte.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre
o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO E PERDA DA COISA: o possuidor tem essa
responsabilidade, sendo que o de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa (CC. Art. 1217), a não ser que concorra propositadamente para que se dê a deterioração ou
a perda do bem; o de má fé (CC. art. 1218) responde pela perda e deterioração, mas poderá exonerar-
se dessa responsabilidade se demonstrar que esses fatos se verificariam de qualquer modo, ainda que
estivesse o bem em poder do reivindicante.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se
provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor pode adquirir a propriedade: pela posse continuada, usucapião.
O ônus da prova compete ao adversário do possuidor: quando o direito deste for contestado.
Direito Civil – Direito das coisas
21
03 - PROPRIEDADE
Generalidades
Como vimos a posse é um estado de fato que exterioriza algum dos elementos da propriedade.
Já a propriedade é o direito real maior e mais forte, posto que nele se enfeixam todos os elementos “jus
utendi, fruendi e abutendi.
Distinguir-se o direito real do pessoal é de suma importância , diante das diferenças existentes entre
ambos, quais sejam:
DIREITO REAL DIREITO PESSOAL
Oponível erga omnes Sujeito passivo determinado
Objeto sempre determinado Basta que o objeto seja determinável
Existência atual da coisa Pode ser coisa futura
Exclusivo, não há pluralidade de sujeitos com
iguais direitos
Comporta vários sujeitos com direitos idênticos;
Adquire-se por usucapião Não suporta esse modo
Se conserva, e até aproveita-se da inércia Extinguem-se pela inércia do sujeito
Direito de seqüela. Não há direto de seqüela
Na falência não se sujeita ao concurso creditório sujeita-se ao concurso creditório
Titular pode abandonar a coisa, se não suportar
mais seus encargos
Impossível o abandono
São suscetíveis de posse Não se sujeitam a posse.
O domínio ou propriedade, constitui o próprio núcleo e objeto do direito das coisas, representando a
espinha dorsal do direito privado, posto que invariavelmente as lides têm como objeto os bens.
O domínio é um direito real, posto que é exercido diretamente sobre um bem, uma coisa,
independentemente da manifestação da vontade de qualquer outra pessoa. O seu titular pode gozar ,
usar ou dispor da coisa.
É o direito que a pessoa, física ou jurídica, tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor
de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a
propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente
em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele.
O domínio é o único dos direitos reais , que recai sobre coisa própria, posto que todos os demais são
exercidos sobre coisa alheia.
Representa um vínculo jurídico a unir a pessoa à coisa, todas as demais pessoas do universo estão
obrigadas a respeitar tal relacionamento. Ademais há a idéia de submissão da coisa à vontade de seu
titular que a exercita livremente , podendo usar gozar e dispor e ainda reaver a coisa da mão de outrem.
Elementos constitutivos
• Jus utendi: é o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso de
direito, limitando-se, portanto, o bem-estar da coletividade; o direito de usar da coisa é o de tirar
dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância., para si
ou para terceiros
• Jus fruendi: exterioriza-se na percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa; é o direito
de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente.
Direito Civil – Direito das coisas
22
• Jus abutendi ou disponendi: equivale ao direito de dispor da coisa ou poder de aliená-la a título
oneroso (venda) ou gratuito (doação), abrangendo o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de
ônus (penhor, hipoteca, etc.) ou de submetê-la ao serviço de outrem.
• Rei vindicatio: é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem
injustamente o detenha, em virtude do seu direito de seqüela, que é uma das características do
direito real.
Caracteres da propriedade
O direito da propriedade é absoluto, exclusivo e perpétuo.
• Caráter absoluto: devido a sua oponibilidade erga omnes, por ser o mais completo de todos os
direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se
apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de
propriedade de outros titulares (CC. Art 1228, §§ 1º e 2º).
• Caráter exclusivo: em virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com
exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas; o direito de um sobre determinado bem,
exclui o direito de outro sobre o mesmo bem. Apesar da aparente contradição, a idéia de
condomínio, é entendida como sendo o mesmo direito de propriedade, que se subdivide entre vários
consortes que o exercem integralmente.
• Caráter perpétuo: a característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste
independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria
vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso. (alienação, perecimento,
desapropriação e usucapião.
• Caráter elástico: o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe
adicionem ou subtraiam poderes destacáveis (Orlando Gomes).
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a
fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam
animados pela intenção de prejudicar outrem.
Objeto da propriedade:
Poder-se-á dizer que pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força da
lei; tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio desde que
apropriáveis pelo homem, que os deseja pela sua raridade ou utilidade, , que, como sujeito da relação
jurídica, poderá exercer sobre ela todos os poderes dentro dos limites impostos pela ordem jurídica. E
esta cupidez, esta intenção de apropriação para utilização é que sustenta a idéia de domínio, como
fundamento do regime capitalista. Mesmo no regime socialista , a idéia de propriedade prevalece,
porém, não de formas individualista , mas coletiva.
A lei limita o direito de propriedade, ao justo interesse do proprietário, tanto assim que o proprietário
poderá utilizar da coisa até a altura ou profundidade que lhe forem úteis. Preceitua o artigo 176 da CF.
que as jazidas e recurso minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento. CC. art.1229
Direito Civil – Direito das coisas
23
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e
profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Espécies de propriedade
• Propriedade plena: é plena quando todos os seus elementos constitutivos (direitos elementares)
se acham reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor
do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente o
detenha.
• Propriedade restrita ou limitada: quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa
a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre coisa alheia.(ônus real ou é resolúvel
- propriedade resolúvel ou revogável: é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua
extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva).
• O domínio pode ser limitado voluntariamente, pela servidão, usufruto, cláusula de inalienabilidade ,
impenhorabilidade , como também pode ser limitado por decorrências naturais ou legais.
• Propriedade perpétua: a que tem duração ilimitada;
• Propriedade resolúvel ou revogável: a que encontra no seu título constitutivo, uma razão de sua
extinção, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva.
• Responsabilidade civil do proprietário: responde objetiva ou subjetivamente pelos prejuízos, se
houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e sua conduta;
• responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propriedade, porque há
presunção juris tantum de que tem obrigação de guardá-los e fiscalizá-los;
• responde pelos prejuízos causados por coisa que ante sua periculosidade deve ser controlada por
ele; responde pelos danos causados por coisas não perigosas.
• Há também as limitações legais provenientes do direito de vizinhança entendidas como normas de
convivência social; da desapropriação fundamentada no maior interesse de utilização da coisa pela
sociedade do que pelo particular.
Tutela específica do domínio:
• ação de reivindicação para retomar o bem de quem o injustamente o detenha;CPC art. 95;
• ação negatória se sofrer turbação no exercício de seu direito; ação declaratória para dissipar
dúvidas concernentes ao domínio;
• ação de indenização por prejuízo causado por ato ilícito;
• ação de indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural
como no caso de avulsão.
Aquisição da propriedade imóvel
Não podemos esquecer que o direito de propriedade, como direito real que é , só se transfere pela
tradição ou pelo registro (que nada mais é que a tradição simbólica), de forma que a simples
manifestação da vontade das partes , não é suficiente para operar a transmissão ou imposição de
qualquer outro direito real sobre a coisa. No direito brasileiro o contrato não basta para transferir a
propriedade.
Da mesma forma que a posse , o domínio também se adquire de forma originária (acessão e
usucapião) e derivada (compra, doação).
Direito Civil – Direito das coisas
24
Aquisição da originária da propriedade imobiliária: Ter-se-á quando o indivíduo faz seu o bem sem
que este lhe tenha sido transferido por alguém, não havendo qualquer relação entre o domínio atual e o
anterior, como ocorre com a acessão e o usucapião. Os defeitos e limitações de que se revestia nas
mãos do antecessor não se transmitem.
Aquisição derivada da propriedade imobiliária: será derivada quando houver transmissibilidade de
domínio por ato causa mortis ou inter vivos; tal se dá no direito hereditário e no negócio jurídico seguido
de registro do título de transferência na circunscrição imobiliária competente.O domínio do sucessor
vem eivado dos mesmos característicos com os mesmos defeitos e limitações de que se revestia na
mão do antecessor. Este não podia transmitir mais direitos do que tinha.
Quanto a maneira como se processa a aquisição pode ser a título singular e título universal, na primeira
a coisa é individuada (compra e venda de determinado imóvel ou no legado), já na segunda o
adquirente sub-roga-se ao alienante numa universitas juris (herança, compra e venda de uma empresa
onde adquire-se todo o ativo e todo o passivo).
MODOS DE AQUISIÇÃO - CC ART 1227:
A enumeração é taxativa, não conhecendo a lei outros que não os ali constantes.
AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO (REGISTRO) DO TÍTULO:
Estão sujeitos à transcrição no respectivo registro os títulos translativos da propriedade imóvel por ato
inter vivos, onerosos ou gratuitos, porque os negócios jurídicos não são hábeis para transferir o domínio
de bem imóvel; sem o Registro Público não há transferência de propriedade (CC art. 1245); a
transcrição só produz efeitos a partir data em que se apresentar o título ao oficial do Registro e este o
prenotar no protocolo (CC, arts. 1245 a 1247; arts. 167,I, 168 e 169 da Lei 6015/73); Presume-se
relativamente pertencer o domínio àquele cujo nome estiver registrado o imóvel.
O artigo 1245, prevê outros atos, extra-contratuais, sujeitos a registro, como os objetos de sentença
judiciais em ações de divisão, partilha , inventário, separação, divórcio, das quais poderá decorrer
alteração do titular do domínio.
Os efeitos do registro do título são:
• Publicidade: tornar conhecida a propriedade;
• Legalidade: direito do proprietário, o registro só se efetua quando não houver irregularidades;
• Força probante: fé pública do registro, presume-se que pertença a pessoa em cujo o nome se fez o
assento;
• Continuidade: registro modo derivado de aquisição de domínio, prende-se ele ao anterior;
• Obrigatório: indispensável á aquisição da propriedade imobiliária intervivos (CC art. 1227 e 1245);
• Retificação: CC. art. 1247 – registro não é imutável, pode ser modificado a pedido do interessado,
se não exprimir a realidade dos fatos, com audiência das partes interessadas.
• Constitutivo: sem ele o direito à propriedade não nasce.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com
o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos
neste Código.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o
respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Direito Civil – Direito das coisas
25
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o
prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único - Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé
ou do título do terceiro adquirente.
AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
É a justaposição, colocação de uma coisa junto, encostada a outra, aumentando-se assim o volume da
principal , ou ainda , mesmo sem aumentar o volume , alguma benfeitoria que venha aumentar o valor
da coisa principal.
É modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une
ou se incorpora ao seu bem (CC . Art. 1248) (Clóvis Beviláqua); a acessão vem a ser o direito em razão
do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere;
A acessão pode decorrer de ato humano ou da natureza.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Possui, a acessão, duas modalidades:
• a acessão natural que se dá quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal advém
de acontecimento natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e o abandono de álveo);
• a acessão industrial ou artificial, quando resulta do trabalho do homem (plantações e as construções
de obras).
Em todas as formas de acessão, temos a necessidade de dois requisitos:
• Conjunção de duas coisas, até então separadas;
• Caráter acessório de uma dessas coisas em confronto com a outra. A coisa acedida é a principal e a
acedente a acessória.
ACESSÕES NATURAIS:
Formação de ilhas: é a acessão em rios não navegáveis ou particulares, em virtude de movimentos
sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de terra, trazidos pela própria
corrente, ou de rebaixamento de águas, deixando descoberto e a seco u ma parte do fundo ou do leito,
pertencendo assim, aos proprietários ribeirinhos. Já as ilhas formadas em rios navegáveis como os
próprios rios , pertencem à Pessoa Jurídica de direito público correspondente.
Para se atribuir o domínio de tais ilhas, traça-se uma linha divisória no álveo, dividindo-se assim a ilha
aos proprietários dos imóveis ribeirinhos, na proporção de suas testadas . As ilhas formadas em braços
de rios que invadirem terras particulares, serão dos mesmos que se viram prejudicados com os
avanços das águas. Se formem rios navegáveis entra para o patrimônio público, gerando direito de
indenização ao proprietário.
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas
partes iguais;
Direito Civil – Direito das coisas
26
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos
proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Aluvião: dá-se quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio, mediante lentos e
imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvio das águas, acréscimo este que importa em
aquisição de propriedade por parte do dono do imóvel a que se aderem essas terras; será própria a
aluvião quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos marginais do rio;
e imprópria quando tal acréscimo se forma em razão do afastamento das águas que descobrem parte
do álveo.
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo
das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização.
Parágrafo único - O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á
entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem
Avulsão: se dá pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violente,
desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro; o proprietário do imóvel desfalcado não perderá a
parte deslocada; poderá pedir sua devolução, no prazo decadencial de 1 ano, podendo o proprietário
acrescido concordar com a retirada da porção ou indenizar, guardando para si a parte acrescida.,
passado ano e dia , sem reclamação do interessado, a porção de terra deslocada incorpora-se ao
imóvel acrescido, perdendo o desfalcado qualquer direito de reivindicação ou indenização. desde que
reconhecível, mas não lhe será lícito exigir indenização.
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o
dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em
um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único - Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de
terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Abandono de álveo: álveo é o leito do rio. Abandonando naturalmente, o rio, seu curso normal,
aparece uma faixa de terra correspondente que, tanto se o rio for público ou particular, pertencerá aos
proprietários ribeirinhos na proporção de suas testadas até o meio do álveo, sem qualquer direito
indenizatório aos proprietários por onde o rio passar a correr, posto que a lesão foi proveniente de força
maior e, se o rio voltar ao curso natural o leito agora abandonado voltará aos seus antigos donos.
Se a alteração do rio se der por interesse público, o desapropriado deverá ser indenizado.
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio do álveo.
Acessões artificiais: são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas as
plantações e construções de obras (CC. Art. 1248, V), processando-se de móvel a imóvel; possui
caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma
ação qualquer, cai sob o domínio de seu proprietário ante a presunção juris tantum contida no art. 1253
do CC. Aqui segue-se a regra que o acessório segue o principal.
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua
custa, até que se prove o contrário.
Direito Civil – Direito das coisas
27
Trata-se, como vimos, de presunção juris tantum, é preciso verificar os casos em que as plantações e
construções não pertencem, comprovadamente ao dono do solo que as incorporam:
Quando o proprietário do imóvel constrói ou planta em terreno próprio com sementes ou materiais
alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por
perdas e danos, se agiu de má fé.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se
agiu de má-fé.
Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio, perderá
em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções, podendo ser, até
comprovada sua má fé, compelido a repor, se possível for, as coisas no estado anterior, pagando todos
os prejuízos que causou, se estava de boa fé terá direito a uma indenização, embora perca as
construções ou plantações.
Se a construção ou plantação vier a exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou
ou edificou de boa fé passará a ser o proprietário do solo, mediante pagamento de indenização, cujo
quantum será fixado judicialmente se não houver acordo CC. art. 1255, parágrafo único.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as
sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único - Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que,
de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada
judicialmente, se não houver acordo.
Acessão é a aquisição de uma coisa nova pelo proprietário dela – não de plantações já existentes.
Boa-fé elemento imprescindível para que haja indenização na acessão.
O artigo 1256 do CC prevê que se ambas as partes estiverem de má fé , o proprietário adquire as
sementes, plantas, sendo obrigado a indenizar o seu valor. Se o proprietário presenciou ou não
impugnou.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções,
devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em
sua presença e sem impugnação sua.
Quando o terceiro de boa-fé planta ou edifica com semente ou material de outrem em terreno
igualmente alheio, aplica-se o dito acima, sendo que o dono das sementes ou dos materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou
construtor. CC art. 1257, parágrafo único.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou
materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a
indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Sobre construção em zona lindeira aplicam-se os artigos 1258 e 1259 do CC
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil
05 194direitocivil

Contenu connexe

Tendances

Departamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-Store
Departamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-StoreDepartamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-Store
Departamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-Store
IOB News
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
lucilapqt
 
Caderno de direito penal parte geral II
Caderno de direito penal  parte geral IICaderno de direito penal  parte geral II
Caderno de direito penal parte geral II
EsdrasArthurPessoa
 
Codigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil AngolanoCodigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil Angolano
Luciano_Wombili
 
Manual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-Store
Manual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-StoreManual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-Store
Manual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-Store
IOB News
 
Excel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-Store
Excel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-StoreExcel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-Store
Excel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-Store
IOB News
 

Tendances (20)

Caderno de direito empresarial i
Caderno de direito empresarial iCaderno de direito empresarial i
Caderno de direito empresarial i
 
Departamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-Store
Departamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-StoreDepartamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-Store
Departamento de Pessoal Modelo - 2ª Edição - IOB e-Store
 
Auditoria trabalhista com ênfase no eSocial
Auditoria trabalhista com ênfase no eSocialAuditoria trabalhista com ênfase no eSocial
Auditoria trabalhista com ênfase no eSocial
 
08 conhecimentos especificos
08 conhecimentos especificos08 conhecimentos especificos
08 conhecimentos especificos
 
Rotinas para Administrador de Pessoal - IOB e-Store
Rotinas para Administrador de Pessoal - IOB e-StoreRotinas para Administrador de Pessoal - IOB e-Store
Rotinas para Administrador de Pessoal - IOB e-Store
 
Caderno de direito penal parte geral i
Caderno de direito penal   parte geral iCaderno de direito penal   parte geral i
Caderno de direito penal parte geral i
 
255460654 departamento-pessoal
255460654 departamento-pessoal255460654 departamento-pessoal
255460654 departamento-pessoal
 
Controladoria para Gestão Empresarial - IOB e-Store
Controladoria para Gestão Empresarial - IOB e-StoreControladoria para Gestão Empresarial - IOB e-Store
Controladoria para Gestão Empresarial - IOB e-Store
 
Lei geral do trabalho
Lei geral do trabalhoLei geral do trabalho
Lei geral do trabalho
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Caderno de processo penal parte III
Caderno de processo penal   parte IIICaderno de processo penal   parte III
Caderno de processo penal parte III
 
Modelos De Contabilidade - Resumo das Regras Contábeis Internacionais - IOB e...
Modelos De Contabilidade - Resumo das Regras Contábeis Internacionais - IOB e...Modelos De Contabilidade - Resumo das Regras Contábeis Internacionais - IOB e...
Modelos De Contabilidade - Resumo das Regras Contábeis Internacionais - IOB e...
 
Cartilha recursos humanos (1)
Cartilha recursos humanos (1)Cartilha recursos humanos (1)
Cartilha recursos humanos (1)
 
Material direito
Material direitoMaterial direito
Material direito
 
Caderno de direito penal parte geral II
Caderno de direito penal  parte geral IICaderno de direito penal  parte geral II
Caderno de direito penal parte geral II
 
Codigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil AngolanoCodigo de proceso civil Angolano
Codigo de proceso civil Angolano
 
Manual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-Store
Manual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-StoreManual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-Store
Manual da empresa individual de responsabilidade limitada (eireli) - IOB e-Store
 
Excel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-Store
Excel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-StoreExcel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-Store
Excel para Contadores 7ª Ed. - IOB e-Store
 
Caderno de Execução Penal
Caderno de Execução PenalCaderno de Execução Penal
Caderno de Execução Penal
 
Legislação para Polícia Civil de São Paulo
Legislação para Polícia Civil de São PauloLegislação para Polícia Civil de São Paulo
Legislação para Polícia Civil de São Paulo
 

Similaire à 05 194direitocivil

Estrutura e Análise de Balanço - IOB e-Store
Estrutura e Análise de Balanço - IOB e-StoreEstrutura e Análise de Balanço - IOB e-Store
Estrutura e Análise de Balanço - IOB e-Store
IOB News
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
Elaine Costa
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
Regina Jasso
 
Apostila empresarial
Apostila empresarialApostila empresarial
Apostila empresarial
Iara Campos
 
Serviços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-Store
Serviços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-StoreServiços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-Store
Serviços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-Store
IOB News
 

Similaire à 05 194direitocivil (20)

Holding – Aspectos Contábeis, Societários e Tributários – 2ª Edição
Holding – Aspectos Contábeis, Societários e Tributários – 2ª EdiçãoHolding – Aspectos Contábeis, Societários e Tributários – 2ª Edição
Holding – Aspectos Contábeis, Societários e Tributários – 2ª Edição
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Estrutura e Análise de Balanço - IOB e-Store
Estrutura e Análise de Balanço - IOB e-StoreEstrutura e Análise de Balanço - IOB e-Store
Estrutura e Análise de Balanço - IOB e-Store
 
Curso de Direito Constitucional para Concurso TJ MA
Curso de Direito Constitucional para Concurso TJ MACurso de Direito Constitucional para Concurso TJ MA
Curso de Direito Constitucional para Concurso TJ MA
 
CADERNO CIVIL II - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL.pdf
CADERNO CIVIL II - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL.pdfCADERNO CIVIL II - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL.pdf
CADERNO CIVIL II - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL.pdf
 
Apostila cpa 20
Apostila cpa 20Apostila cpa 20
Apostila cpa 20
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Apostila empresarial
Apostila empresarialApostila empresarial
Apostila empresarial
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direitoempresarial
DireitoempresarialDireitoempresarial
Direitoempresarial
 
Resumo de direito empresarial
Resumo de direito empresarialResumo de direito empresarial
Resumo de direito empresarial
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
codigo_comercial.pdf
codigo_comercial.pdfcodigo_comercial.pdf
codigo_comercial.pdf
 
Codigo comercial
Codigo comercialCodigo comercial
Codigo comercial
 
Serviços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-Store
Serviços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-StoreServiços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-Store
Serviços de Transportes - Aspectos Fiscais (ICMS ISSQN) - IOB e-Store
 
Relatório de Gestão Institucional do MPSC 2015
Relatório de Gestão Institucional do MPSC 2015Relatório de Gestão Institucional do MPSC 2015
Relatório de Gestão Institucional do MPSC 2015
 

Plus de João Gilberto Costa Lima (20)

Aula processo cautelar
Aula   processo cautelarAula   processo cautelar
Aula processo cautelar
 
Apostiladireitocivilcompleta
ApostiladireitocivilcompletaApostiladireitocivilcompleta
Apostiladireitocivilcompleta
 
Apostiladireitocivilcompleta (1)
Apostiladireitocivilcompleta (1)Apostiladireitocivilcompleta (1)
Apostiladireitocivilcompleta (1)
 
Apostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivilApostila direito processualcivil
Apostila direito processualcivil
 
08 isadora albornoz cutin
08   isadora albornoz cutin08   isadora albornoz cutin
08 isadora albornoz cutin
 
08 isadora albornoz cutin (1)
08   isadora albornoz cutin (1)08   isadora albornoz cutin (1)
08 isadora albornoz cutin (1)
 
Manual de peticionamento eletrônico
Manual de peticionamento eletrônicoManual de peticionamento eletrônico
Manual de peticionamento eletrônico
 
Trt trabalho complementar
Trt   trabalho complementarTrt   trabalho complementar
Trt trabalho complementar
 
Trt trabalho complementar (1)
Trt   trabalho complementar (1)Trt   trabalho complementar (1)
Trt trabalho complementar (1)
 
Trt trabalho 04
Trt   trabalho 04Trt   trabalho 04
Trt trabalho 04
 
Trt trabalho 04 (1)
Trt   trabalho 04 (1)Trt   trabalho 04 (1)
Trt trabalho 04 (1)
 
Trt trabalho 03
Trt   trabalho 03Trt   trabalho 03
Trt trabalho 03
 
Trt trabalho 03 (1)
Trt   trabalho 03 (1)Trt   trabalho 03 (1)
Trt trabalho 03 (1)
 
Trt trabalho 02
Trt   trabalho 02Trt   trabalho 02
Trt trabalho 02
 
Trt trabalho 02 (1)
Trt   trabalho 02 (1)Trt   trabalho 02 (1)
Trt trabalho 02 (1)
 
Trt trabalho 01
Trt   trabalho 01Trt   trabalho 01
Trt trabalho 01
 
Trt processo civil
Trt   processo civilTrt   processo civil
Trt processo civil
 
Trt processo civil (1)
Trt   processo civil (1)Trt   processo civil (1)
Trt processo civil (1)
 
Trt previdenciário
Trt   previdenciárioTrt   previdenciário
Trt previdenciário
 
Trt previdenciário (1)
Trt   previdenciário (1)Trt   previdenciário (1)
Trt previdenciário (1)
 

05 194direitocivil

  • 1. Direito Civil – Direito das coisas 1 01 - INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS COISAS..................................................................................5 Generalidades ......................................................................................................................................5 Distinção entre direitos reais e pessoais...............................................................................................5 Classificação dos direitos reais.............................................................................................................5 02 - POSSE..............................................................................................................................................7 Conceito ...............................................................................................................................................7 Teorias que explicam a posse ..............................................................................................................7 Elementos constitutivos da posse.........................................................................................................8 Objeto da posse....................................................................................................................................8 Natureza da posse................................................................................................................................8 Espécies e classificações da posse......................................................................................................8 Introdução .........................................................................................................................................8 Distinção de posse e propriedade .....................................................................................................8 Classificações ...................................................................................................................................9 POSSE DIRETA E INDIRETA...........................................................................................................9 COMPOSSE (compossessão ou posse comum)...............................................................................9 POSSE JUSTA E INJUSTA.............................................................................................................10 POSSE DE BOA OU MÁ FÉ ..........................................................................................................10 POSSE AD INTERDICTA E AD USUCAPIONEM ...........................................................................11 POSSE NOVA E POSSE VELHA....................................................................................................11 Modos aquisitivos da posse................................................................................................................12 Classificação dos modos de aquisição da posse.............................................................................12 Perda da posse...................................................................................................................................14 Efeitos da posse .................................................................................................................................16 03 - PROPRIEDADE ..............................................................................................................................21 Generalidades ....................................................................................................................................21 Elementos constitutivos ......................................................................................................................21 Caracteres da propriedade ................................................................................................................22 Objeto da propriedade: .......................................................................................................................22 Espécies de propriedade ....................................................................................................................23 Aquisição da propriedade imóvel ........................................................................................................23 MODOS DE AQUISIÇÃO - CC ART 1227:.....................................................................................24 AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO (REGISTRO) DO TÍTULO: .....................................................24 AQUISIÇÃO POR ACESSÃO..........................................................................................................25 AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO......................................................................................................28 REQUISITOS DO USUCAPIÃO..........................................................................................................28 Perda da propriedade imóvel ..............................................................................................................31 Restrições ao direito de propriedade ..................................................................................................34 DIREITO DE VIZINHANÇA .............................................................................................................35 04 - FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL................................................47 Noções gerais.....................................................................................................................................47 Modos originários de aquisição a perda da propriedade móvel...........................................................48 Ocupação........................................................................................................................................48 Usucapião .......................................................................................................................................50 Modos derivados de aquisição a perda da propriedade móvel............................................................51 Especificação..................................................................................................................................51 Confusão, comistão a adjunção ......................................................................................................52 Tradição ..........................................................................................................................................53 05 - PROPRIEDADE RESOLÚVEL........................................................................................................55 Conceito .............................................................................................................................................55 Efeitos.................................................................................................................................................56 06 – PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA A ARTÍSTICA.............................................................57 Direitos autorais..................................................................................................................................57 Conteúdo.........................................................................................................................................57 Direitos do autor .................................................................................................................................59 Limitações aos direitos do autor......................................................................................................60 Duração dos direitos do autor..........................................................................................................62 Excluído: 4 Excluído: 6 Excluído: 6 Excluído: 8 Excluído: 8 Excluído: 15 Excluído: 20 Excluído: 20 Excluído: 22 Excluído: 30 Excluído: 34 Excluído: 47 Excluído: 47 Excluído: 50 Excluído: 50 Excluído: 52 Excluído: 54 Excluído: 54 Excluído: 55 Excluído: 56 Excluído: 58 Excluído: 61
  • 2. Direito Civil – Direito das coisas 2 Cessão dos direitos do autor...........................................................................................................62 Sanções à violação dos direitos autorais.........................................................................................63 Desapropriação de obras publicadas..................................................................................................64 07 - CONDOMÍNIO.................................................................................................................................66 Conceito .............................................................................................................................................66 Classificação do condomínio ..............................................................................................................66 Direitos e deveres dos condôminos ....................................................................................................67 Administração do condomínio.............................................................................................................70 Extinção do condomínio......................................................................................................................72 Condomínios especiais.......................................................................................................................75 Condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas ..........................................................75 Condomínio em edifício de apartamentos ou condomínio edilício ...................................................76 Multipropriedade imobiliária e loteamento fechado..........................................................................86 08 - DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ...............................................................................88 Introdução aos direitos reais sobre coisas alheias ..............................................................................88 Conceito..........................................................................................................................................88 Espécies.............................................................................................................................................88 Constituição por atos "inter vivos".......................................................................................................89 09 - ENFITEUSE....................................................................................................................................90 Natureza jurídica.................................................................................................................................90 Conceito .............................................................................................................................................90 Objeto.................................................................................................................................................91 Constituição........................................................................................................................................92 Analogia com outros institutos ............................................................................................................92 Direitos a deveres do enfiteuta............................................................................................................93 Direitos a obrigações do senhorio direto.............................................................................................95 10 - SERVIDÕES PREDIAIS..................................................................................................................98 Conceito .............................................................................................................................................98 Finalidade ...........................................................................................................................................98 Princípios fundamentais......................................................................................................................99 Natureza jurídica.................................................................................................................................99 Classificação.....................................................................................................................................100 Modos de constituição ......................................................................................................................101 Direitos e deveres dos proprietários dos prédios dominante a serviente...........................................103 Proteção jurídica...............................................................................................................................105 Extinção............................................................................................................................................105 11 - USUFRUTO ..................................................................................................................................107 Conceito ...........................................................................................................................................107 Objeto...............................................................................................................................................107 Caracteres jurídicos..........................................................................................................................109 Espécies de usufruto ........................................................................................................................110 Modos constitutivos ..........................................................................................................................112 Analogia com outros institutos ..........................................................................................................113 Direitos a obrigações do usufrutuário................................................................................................113 Direitos a deveres do nu proprietário ................................................................................................117 Extinção do usufruto .........................................................................................................................120 12 - USO ..............................................................................................................................................122 Conceito ...........................................................................................................................................122 Caracteres........................................................................................................................................122 Objeto...............................................................................................................................................122 Modos de constituição ......................................................................................................................123 Direitos e deveres do usuário ...........................................................................................................123 Extinção............................................................................................................................................124 13 - Habitação......................................................................................................................................125 Conceito ...........................................................................................................................................125 Direitos a obrigações do habitador....................................................................................................125 São obrigações do habitador ............................................................................................................125 Excluído: 65 Excluído: 65 Excluído: 71 Excluído: 74 Excluído: 74 Excluído: 75 Excluído: 87 Excluído: 87 Excluído: 87 Excluído: 87 Excluído: 88 Excluído: 89 Excluído: 91 Excluído: 92 Excluído: 94 Excluído: 97 Excluído: 97 Excluído: 98 Excluído: 99 Excluído: 102 Excluído: 104 Excluído: 104 Excluído: 106 Excluído: 106 Excluído: 108 Excluído: 109 Excluído: 112 Excluído: 119 Excluído: 121 Excluído: 121 Excluído: 123 Excluído: 124 Excluído: 124
  • 3. Direito Civil – Direito das coisas 3 Extinção............................................................................................................................................126 14 - SUPERFÍCIE.................................................................................................................................127 15 - DIREITOS REAIS DE GARANTIA.................................................................................................130 Conceito ...........................................................................................................................................130 Requisitos.........................................................................................................................................130 REQUISITOS FORMAIS...................................................................................................................132 Efeitos...............................................................................................................................................133 Vencimento.......................................................................................................................................136 16 - PENHOR.......................................................................................................................................139 Conceito a caracteres.......................................................................................................................139 Modos de constituição ......................................................................................................................141 Direitos e deveres do credor pignoratício..........................................................................................142 Direitos a obrigações do devedor pignoratício ..................................................................................144 São obrigações do devedor ..............................................................................................................144 Espécies de penhor ..........................................................................................................................144 Penhor legal..................................................................................................................................144 Penhor rural ..................................................................................................................................146 Penhor industrial ...........................................................................................................................149 Penhor mercantil ...........................................................................................................................150 Penhor de títulos de crédito...........................................................................................................153 Penhor de veículos........................................................................................................................154 Extinção do penhor .......................................................................................................................155 17 - ANTICRESE..................................................................................................................................159 Conceito a caracteres.......................................................................................................................159 Direitos a deveres do credor anticrético............................................................................................161 Direitos a obrigações do devedor anticrético.....................................................................................163 Tem o devedor os direitos .............................................................................................................163 São suas as obrigações ................................................................................................................163 Extinção da anticrese........................................................................................................................164 18 - HIPOTECA....................................................................................................................................165 Conceito ...........................................................................................................................................165 Caracteres jurídicos:.........................................................................................................................165 Requisitos.........................................................................................................................................166 Requisitos objetivos ......................................................................................................................166 Requisitos formais ............................................................................................................................171 Efeitos...............................................................................................................................................173 Espécies de hipoteca........................................................................................................................179 Hipoteca convencional ..................................................................................................................179 Hipoteca legal ...............................................................................................................................180 Hipoteca judicial ............................................................................................................................183 Hipoteca cedular ...........................................................................................................................184 Extinção da hipoteca .....................................................................................................................185 19 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA ...................................................................................188 Conceito a caracteres.......................................................................................................................188 Requisitos.........................................................................................................................................188 1) Requisitos subjetivos.................................................................................................................189 2) Requisitos objetivos ..................................................................................................................189 3) Requisitos formais.....................................................................................................................190 Direitos e obrigações do Fiduciante ..................................................................................................191 Direitos a deveres do fiduciário.........................................................................................................192 Execução do contrato .......................................................................................................................194 Extinção da propriedade fiduciária....................................................................................................195 20 - DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO...................................................................................................197 Generalidades ..................................................................................................................................197 Compromisso ou promessa irretratável de venda .............................................................................197 Conceito ...........................................................................................................................................197 Requisitos.........................................................................................................................................198 Excluído: 125 Excluído: 126 Excluído: 129 Excluído: 129 Excluído: 131 Excluído: 138 Excluído: 138 Excluído: 140 Excluído: 141 Excluído: 143 Excluído: 148 Excluído: 152 Excluído: 158 Excluído: 158 Excluído: 163 Excluído: 164 Excluído: 164 Excluído: 164 Excluído: 165 Excluído: 165 Excluído: 179 Excluído: 184 Excluído: 187 Excluído: 187 Excluído: 188 Excluído: 189 Excluído: 190 Excluído: 196 Excluído: 196 Excluído: 197
  • 4. Direito Civil – Direito das coisas 4 Efeitos jurídicos ................................................................................................................................198 Execução..........................................................................................................................................199
  • 5. Direito Civil – Direito das coisas 5 01 - INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS COISAS Generalidades Direito das coisas: é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica. Direito real: - É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. Ë o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito. Distinção entre direitos reais e pessoais Nosso direito optou pela teoria clássica ou realista onde o direito real é uma relação entre o homem e a coisa, estabelecida diretamente sem intermediários (sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa) e o direito pessoal, uma relação entre pessoas (sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto da obrigação), repelindo a teoria personalista (o direito não é uma relação jurídica entre pessoa e coisa) e a teoria monista-objetiva ou impersonalista (despersonaliza o direito real transformando-a em uma relação pessoal). Direitos pessoais Direitos reais Quanto aos sujeitos dualidade de sujeitos – ativo e passivo; só um sujeito (relação homem e coisa) Quanto a ação: atribuem a seu titular uma ação pessoal dirigida somente a um indivíduo; conferem a seu titular uma ação contra quem indistintamente detiver a coisa; Quanto ao limite: ilimitado – autonomia da vontade – permite criação de novas figuras contratuais; não pode ser objeto de livre convenção – numerus clausus – tipos impostos. Quanto ao modo de gozar os direitos exige sempre um intermediário o obrigado a prestação supõe exercício direto pelo titular do direito sobre a coisa. Quanto a extinção extingue-se pela inércia do sujeito; conserva-se até que se constitua uma situação contrária em proveito de outro titular. Quanto a seqüela: consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros. segue o seu objeto onde quer que se encontre. Quanto ao abandono não é possível possível o abandono quando o titular não quer arcar com o ônus. Quanto ao usucapião não é possível um dos modos aquisitivos; Classificação dos direitos reais • sobre coisa própria: • propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição • sobre coisa alheia:
  • 6. Direito Civil – Direito das coisas 6 • de gozo: enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e renda real, • de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e • de aquisição: compromisso de compra e venda.
  • 7. Direito Civil – Direito das coisas 7 02 - POSSE Conceito Situação de fato que é protegida pelo legislador. Situação de fato é protegida pois aparenta ser uma situação de direito e enquanto não se provar ao contrário, tal situação prevalecerá. POSSE: é a detenção de uma coisa em nome próprio (diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra). De um outro ângulo temos: • JUS POSSIENDI: relação material entre o homem e a coisa, conseqüente de um ato jurídico (ex.: compra e venda registrada). A situação de fato entre ele e a coisa encontra justificativa num direito preexistente. • JUS POSSESSIONIS: quando a relação de fato vem desacompanhada de um direito anterior (ex. usucapião), mas deriva efeitos importantes. Assim mesmo originará uma situação jurídica que deve ser protegida, mesmo não se originando de um direito. Teorias que explicam a posse 1) Teoria subjetiva (Savigny): define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini. 2) Teoria objetiva (Ihering): posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito. Nosso Código adotou a teoria de Ihering. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Na sistemática de nosso código, a posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem (relação entre a pessoa e coisa), tendo em vista a função econômica desta. Os artigos 1198 e 1208 do Código Civil acrescenta dois complementos explicativos, no primeiro está esculpido o conceito de “fâmulo da posse” (detentor da posse, gestor da posse ou servidor da posse), é aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem , não é uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. Aquele que assim se comporta presume-se detentor até prova em contrário. No segundo artigo insere-se que os atos de mera permissão (atos com anuência expressa ou concessão do dono revogáveis , que não se confundem com outorga nem com concessão de direito) e os atos de mera de tolerância (indulgência). Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único - Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário
  • 8. Direito Civil – Direito das coisas 8 Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A posse se caracteriza como um mero estado de fato, que a lei protege por ser a exteriorização da propriedade. (Silvio Rodrigues e Clóvis Bevilaqua). Elementos constitutivos da posse • o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui; • o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor. Objeto da posse Podem ser objeto da posse, as coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade, as coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância, as coisas coletivas, os direitos reais de fruição (uso, usufruto, etc.) e os direitos pessoais patrimoniais ou de crédito. Quanto as coisas coletivas devemos distinguir as universalidades de fato das de direito, as primeiras são compostas de objetos individualmente passíveis de posse, assim esta recairá sobre cada um deles, as segundas, ainda que pareça ser uma abstração jurídica são passíveis de posse, pois consistem em direitos patrimoniais. Natureza da posse Natureza da posse: a posse é um direito e não um fato, para a maioria de nossos civilistas é um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado. Para Clóvis Bevilaqua e Silvio Rodrigues : a posse é um mero estado de fato, que a lei protege em atenção a propriedade, de que ela é manifestação exterior, e não figura no artigo 604 como um direito real. Espécies e classificações da posse Introdução Em vista do disposto do artigo 1196 do Código Civil, podemos definir a posse como exercício de fato, de alguns poderes peculiares a propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Distinção de posse e propriedade A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. A posse é mera relação entre a pessoa e a coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma relação de fato. Possuidor: é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc. Não sendo considerado possuidor quem conserva a posse em nome de terceiro, sob cuja dependência se encontra e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (ex.: Caseiro).
  • 9. Direito Civil – Direito das coisas 9 Classificações POSSE DIRETA E INDIRETA: Determina, essa classificação, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas. Apesar de ser por sua natureza exclusiva, inconcebível é, mais de uma posse sobre a mesma coisa, entretanto, admite o legislador que ela possa desdobra-se no campo de seu exercício. • Posse indireta: quando seu titular , afastando de si , por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercer a posse mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta. É possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem; assim, no usufruto, o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa. • Posse direta: é exercida por concessão do dono, é possuidor indireto quem recebe o bem, em razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada. A lei reconhecendo esse desdobramento da posse, traz vantagens , tanto para o possuidor direto, bem como, para o indireto, onde ambos podem recorrer aos interditos para proteger sua posição ante terceiro, e mais, recorrer à esses mesmos interditos uns contra os outros, ou seja o possuidor indireto contra o direto e vice-versa. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Assim: • Não é fâmulo; • Há duas posses paralelas e reais – a do possuidor indireto (que cede o uso) e a do possuidor direto (que recebe) – que coexistem, sendo que a direta é sempre temporária em virtude da relação transitória de direito que a ampara; • Enumeração legal é exemplificativa, abrange todos os casos em que a posse de uma coisa passa a outrem em virtude de obrigação ou direito. • Deve haver uma relação de jurídica entre os possuidores; • Possuidor direto pode quando molestado usar os interditos possessórios, até mesmo contra o possuidor indireto, já o contrário é impossível. COMPOSSE (compossessão ou posse comum) Desdobramento da posse quanto a simultaneidade do exercício. A composse está para a posse, assim como o condomínio está para o domínio. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. A posse se manifesta pelo exercício de alguns dos poderes do domínio, nada impede que tais poderes sejam exercidos simultaneamente por mais de um possuidor, desde que, o exercício por parte de um , não impeça o exercício por parte do outro. Ter-se-á quando, em virtude de contrato, lei,ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.
  • 10. Direito Civil – Direito das coisas 10 • Composse pro diviso: ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso. • Composse pro indiviso: dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma. A proteção possessória é conferida ao compossuidor, mesmo contra seu consorte, se este quiser impedir –lhe o exercício de sua posse. A composse termina: • Pela divisão de direito, amigável ou judicial, continuando cada pessoa a possuir a parte certa; • Pela posse exclusiva de um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais uma parte dela. Composse não se confunde com a dualidade de posse (posse direta e indireta) pois nesta última o possuidor fica privado da utilização imediata da coisa e na composse todos podem utilizá-la diretamente, desde que um não exclua os outros. POSSE JUSTA E INJUSTA • Posse justa: é a que não é violenta, não clandestina e que não é precária; • Posse injusta: é aquela que se reveste de algum dos vícios acima apontados, ou melhor, de violência, clandestinidade ou de precariedade. o Violenta: conseguida pela força injusta, assim a lei nega ao esbulhador a proteção possessória. o Clandestina: a que se constitui às escondidas, quando alguém ocupa coisa do outro sem que ninguém perceba , tomando cautela para não ser visto, oculta seu comportamento. Posse é a exteriorização do domínio, na clandestinidade não há exteriorização, portanto, não há posse. • Precária: a posse daquele que tendo recebido a coisa da mão do proprietário, por um título que obriga a restituí-la, recusa-se injustamente a fazer a devolução, passa possuir a coisa em seu próprio nome. A precariedade macula a posse, não gerando efeitos jurídicos. A precariedade só cessa com a devolução. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Apesar da posse ser injusta, ela pode ser defendida pelos interditos, não contra aquele de quem se tirou, pela violência, clandestinidade ou precariedade, mas contra terceiros que eventualmente desejem arrebatar a posse para si. Convalescimento da posse: a posse violenta e a clandestina podem convalescer desse vício, se após cessada a violência o esbulhado não reage contra o esbulhador, que assim exerce a posse por mais de ano e dia. O mesmo se dá com a clandestinidade, se esta cessa e o possuidor passa a exteriorizar seus atos e o proprietário nada faz, por ano e dia, aquela posse que originariamente era clandestina (ou violenta) ganha juridicidade, possibilitando ao seu titular a invocação da proteção possessória. A posse precária, entretanto, não se convalida, jamais, sendo sempre viciosa. POSSE DE BOA OU MÁ FÉ Aqui devem ser analisados os elementos subjetivos (intrínsecos) da posse.. • Posse de boa fé: quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence, ignorando vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa , ou do direito possuído. CC. Art.
  • 11. Direito Civil – Direito das coisas 11 1201 e 1202. Não se considera posse de boa-fé, a posse de quem por erro inescusável ou ignorância grosseira desconhece o vício que mina sua posse. O legislador presume (presunção júris tantum) boa fé da posse quando o possuidor tem justo título. o justo título: título hábil para conferir ou transmitir direito a posse, se proviesse do verdadeiro possuidor. o Portanto na posse de boa fé há sempre um título translativo ligando o possuidor atual a seu antecessor (posse derivada), de modo que a aquisição, pelo menos aparentemente, se apresenta livre de qualquer lesão a direito alheio. o Presume-se de boa-fé, pois o título do possuidor é justo, tal presunção admite prova em contrário, compete a parte contrária (transferência do ônus da prova) provar que a despeito dele, está o litigante ciente de não ser justa a sua posse. o A posse de boa fé torna-se posse de má fé ao tomar conhecimento o possuidor do vício que infirma a sua posse. A prova desse conhecimento e de quem argúi. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. • Posse de má fé: é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício (clandestina, precária, violenta) ou obstáculo jurídico impeditivo de sua aquisição. POSSE AD INTERDICTA E AD USUCAPIONEM • Posse ad interdicta: é a que se pode amparar nos interditos, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. Confere a proteção aos interditos, para isso basta que a posse seja justa. Assim o titular dessa posse justa, pode obter proteção possessória, ainda que contra o proprietário da coisa ou terceiros. A posse injusta pode dar direito aos interditos contra terceiros desde que esses não tenham sido vítimas da violência , da clandestinidade ou precariedade, já que estes não podem argüir nada contra o possuidor. • Posse ad usucapionem: quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais. É um dos modos de adquirir o domínio pela posse mansa e pacífica sobre a coisa de outrem, por um período definido em lei. POSSE NOVA E POSSE VELHA Posse nova: se tiver menos de ano e dia. Posse velha: se contar com mais de ano e dia.é necessário para consolidar o fato, purgando a posse dos defeitos de violência e clandestinidade. Se a posse tiver ano e dia o possuidor será sumariamente mantido na posse, até que seja convencido pelos meios ordinários Esse prazo é importante, pois contra a posse nova pode o titular do direito lançar mão do desforço imediato (CC. art. 1210, § 1º) ou obter reintegração liminar em ação própria (CPC arts. 926 e segs) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
  • 12. Direito Civil – Direito das coisas 12 Observação: Está firmado no art. 1203, que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida esta disposição legal contém uma presunção juris tantum, no sentido de que a posse guarda o caráter de sua aquisição; isto signifiva que se uma posse começou violenta, clandestina ou precária presume-se ficar com os mesmos vícios que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores do adquirente; do mesmo modo se adquirida de boa fé ou de má fé, direta ou indireta, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação; contudo sendo juris tantum, tal presunção admite prova em contrário. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Modos aquisitivos da posse Posse é uma situação de fato, (Ihering) possuidor é o que exerce os poderes inerentes ao domínio, quem se encontra em tais poder é porque adquiriu a posse. É de relevante interesse determinar com exatidão a data da aquisição da posse, para saber se trata-se de posse nova ou velha, e para fins de usucapião, a forma de aquisição da posse para se demonstrar sua legitimidade e ausência de vício. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Classificação dos modos de aquisição da posse Tendo em vista a origem da posse - originário e derivado A distinção entre posse originária e derivada é importante , pois se originária , sendo nova, apresenta-se sem vícios que a maculava na mãos do antecessor, já na posse derivada o adquirente vai recebê-la com todos os vícios que tinha ao tempo do adquirente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. • Aquisição originária da posse: realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem; o a apreensão da coisa é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio; essa apreensão é unilateral.Pode a apreensão recair: Coisas abandonadas (res derelicta); Coisas de ninguém, (res nullius); Coisas de outrem sem anuência do proprietário nesse caso, temos a posse violenta ou clandestina, que cessada a mais de anos e dia consolidou situação de fato, passando a ser protegida pela ordem jurídica. A apreensão de coisas móveis ocorre quando o possuidor desloca-a para sua esfera de influência , a apreensão de coisas imóveis se dá pela ocupação. CC. art. 1263
  • 13. Direito Civil – Direito das coisas 13 Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. o o exercício do direito, CC. art. 1196 e 1204 - que, objetivado na sua utilização econômica, consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória (servidão uso). Ocorre sem oposição do proprietário. Ex.: alguém constrói aqueduto em terreno alheio, utilizando-o ostensivamente, sem oposição do proprietário, transcorrido o prazo legal, pode o possuidor invocar interdito possessório em defesa de sua situação. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. • Aquisição derivada da posse: requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis; são modos aquisitivos derivados da posse: o tradição: pressupõe acordo de vontade É a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção do tradens (o que opera a tradição) e do accipiens (o que recebe a coisa) e efetivar tal transmissão; pode ser: efetiva ou material que se manifesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida – animus e corpus; simbólica ou ficta substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmitir a posse tradição consensual: apresenta-se sob duas formas: traditio longa manu: quando o adquirente não põe a mão na própria coisa. Ex.: entrega de uma grande fazenda. Traditio brevi manu: quando já tendo a posse direta da coisa esse possuidor adquire também a posse indiretada mesma. o Constituto possessório (CC. art 1267, parágrafo único) ou cláusula constituti: ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio; é uma modalidade de transferência convencional da posse, onde há conversão da posse mediata em direta ou desdobramento da posse, sem que nenhum ato exterior ateste qualquer mudança na relação entre a pessoa e a coisa. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único - Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. o Acessão: pela qual a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores; essa conjunção de posse abrange a : sucessão (ocorre quando o objeto da transferência é uma universalidade, como um patrimônio, ou parte alíquota de uma universalidade) adquire-se ope legis, ou seja, desde logo, passa aos herdeiros legítimos ou testamentários sem que haja qualquer ato seu, que desfrutam da mesma posse, com os mesmos caracteres, ou seja,se a posse era viciada ou de má fé a posse do sucessor é viciada e de má fé.
  • 14. Direito Civil – Direito das coisas 14 união se dá na hipótese da sucessão singular, ou melhor, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. Quando o objeto da alienação constitui coisa certa e determinada (legatário, comprador). Constitui para si uma nova posse, embora receba a posse de outrem. Não mantém a posse no caráter que foi adquirida, entretanto, autorizado pelo artigo 1207, 2ª parte, a unir sua posse com a de seu antecessor. Ex.: se a posse é titulada justa e de boa fé o comprador pode adicionar seu tempo ao do antecessor para Usucapião. Se a posse era defeituosa o comprador pode desconsiderá-la. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Tendo em vista quem pode adquirir (subjetivamente) artigo 1205 I e II do CC : • pela própria pessoa que a pretende desde que se encontre no pleno gozo de sua capacidade de exercício ou de fato e que pratique o ato gerador da relação possessória, instituindo a exteriorização do domínio; • por representante ou procurador do que quer ser possuidor, caso em que se requer a concorrência de 2 vontades: a do representante e a do representado; (representante legal de incapaz) Procurador: representante convencional de pessoa capaz; • por terceiro sem procuração, caso em que a aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato. • Pelo constituto possessório.ocorre quando aquele que possui em seu próprio nome passa em seguida a possuir em nome de outrem. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. INCAPAZ: pode adquirir posse através de seu próprio comportamento, pois a posse é possível se ultimar por outros meios que não os atos jurídicos – apreensão – posse é a mera situação de fato para seu estabelecimento, não se cogita da capacidade pessoal. Perda da posse A posse é uma relação de fato que representa a exteriorização do domínio, possuidor é aquele que exerce alguns do poderes inerentes ao proprietário, a posse se perde desde o momento em que o possuidor de qualquer maneira, se vê impedido de exercer aqueles poderes. A enumeração legal aborda a teoria de Savigny, considerando ora a perda do animus , ora a perda do corpus, ora ambos. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Pelo abandono: que se dá quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios (perde corpus e animus). Abandono da posse acarreta o abandono da propriedade
  • 15. Direito Civil – Direito das coisas 15 Pela tradição: que além de meio de aquisição da posse pode acarretar sua extinção; é uma perda por transferência. Quando o alienante por força de negócio anteriormente concluído, transfere a coisa possuída ao adquirente. Há perda da posse pelo desaparecimento na pessoa do alienante não só o corpus como o animus rem sib habendi. Pela perda da própria coisa: que se dá quando for absolutamente impossível encontrá-la, de modo que não mais se possa utilizá-la economicamente.Desaparece o corpus, ainda que mantenha o possuidor o animus, Não pode ser considerado o titular de uma situação de fato, de caráter material como é a posse. Vê-se privado da posse sem querer. Pela destruição da coisa: decorrente de evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de terceiro; é preciso que inutilize a coisa definitivamente, impossibilitando o exercício do poder de utilizar, economicamente, o bem por parte do possuidor; a sua simples danificação não implica a perda da posse. Perda do corpus. Pela sua inalienabilidade: por ter sido colocada fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva, não podendo ser, assim, possuída porque é impossível exercer, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio.Quando o possuidor é afastado da coisa mesmo contra sua vontade, sem obter reintegração em tempo oportuno. Há perda do corpus. Pela posse de outrem: ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente; a inércia do possuidor, turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, deixando escoar o prazo de ano e dia, acarreta perda da sua posse, dando lugar a uma nova posse em favor de outrem. Perda do corpus. Pelo constituto possessório: Ocorre quando o alienante de certo bem, em vez de entregá-lo ao adquirente, conserva-o com anuência deste em seu poder por um outro título, como o de locatário ou de comodatário. Constituto possessório que, simultaneamente, é meio aquisitivo da posse por parte do adquirente, e de perda, em relação ao transmitente. perde o alienante a posse indireta da coisa, afasta de si o animus rem sib habendi, passa a conservar a coisa em nome de novo proprietário. Perda da posse dos direitos: • pela impossibilidade de seu exercício art. 1196 do CC, isto porque a impossibilidade física ou jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao domínio; • pelo desuso: de modo que, se a posse de um direito não se exercer dentro do prazo previsto, tem-se, por conseqüência, a sua perda para o titular. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Perda ou furto da coisa móvel ou de título ao portador (só se aplica as coisas furtadas, e não aos outros delitos contra a propriedade) aquele que perdeu ou foi furtado coisa móvel ou título ao portador , pode reavê-los da pessoa que os detiver.Quem acha coisa alheia deve devolvê-la. Quem furta coisa alheia não se transforma em seu proprietário. Se quem furtou ou encontrou transmite a coisa a terceiro, este terceiro será réu em ação reivindicatória e privado da coisa. Se for terceiro de boa-fé , poderá ser ressarcido pelo transmitente e, se este estiver de má fé , deverá ressarcir também perdas e danos. Perda da posse para o ausente CC. art. 1224 • quando, tendo notícia da ocupação, se abstém o ausente de retomar o bem, abandonando seu direito; • quando, tentando recuperar a sua posse, for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa, terminantemente, a entregá-la. • O ausente aqui e por exemplo a pessoa que se encontra em viagem, não o ausente em sentido técnico.
  • 16. Direito Civil – Direito das coisas 16 Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Efeitos da posse Noção: os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica, oriundas da relação de fato existente entre a pessoa e coisa.. Posse difere de detenção: posse gera efeitos no campo do direito, já a detenção simples relação de fato entre a pessoa e a coisa sem conseqüência de ordem jurídica. SÃO EFEITOS DA POSSE: • Proteção possessória direito ao uso dos interditos; • Percepção dos frutos; • Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa; • Indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir o pagamento de seu valor; • Posse conduz ao usucapião; • Se o direito do possuidor e contestado o ônus da prova compete ao adversário, pois que a posse se estabelece pelo fato; • Possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA: outorga de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Esta proteção pode ser DIRETA (desforço imediato) ou por intermédio das AÇÕES POSSESSÓRIAS. OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS: a via judicial é o meio normal de se obter a proteção possessória, sendo também, o possuidor lesado deve ser indenizado pelos danos experimentados. Sendo a posse a exteriorização do domínio, protegendo-se a posse, se está, na maioria das vezes, protegendo-se o proprietário, posto que este é quem, no geral desfruta da posse. Assim, o que alei almeja, na verdade, é proteger o proprietário, evitando que ele tenha que recorrer ao processo de reivindicação, onde é essencial a demonstração do domínio. É possível que ás vezes a lei acabe protegendo o próprio esbulhador da posse contra o proprietário, mas é um risco menos do que possibilitar ao proprietário o uso de um instrumento rápido e eficaz à proteção da coisa, inclusive com a possibilidade da concessão de medida liminar. Nas ações possessórias basta que se demonstre a existência da posse e o esbulho, turbação ou receio. Já no juízo petitório, com rito ordinário, discute-se a existência de domínio e não a simples situação de fato. Interessante é que o proprietário esbulhado, se deixar transcorrer mais de ano e dia, será vencido na ação possessória, mas poderá retomar a coisa litigando sob o fundamento de ser o proprietário da mesma , através de ação reivindicatória. Três são, fundamentalmente, as ações possessórias: • Manutenção de posse • Reintegração de posse; • Interdito proibitório. MANUTENÇÃO DE POSSE: facultada ao possuidor que sofre turbação sem que tenha sido privado de sua posse. É o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse (CC. art. 1210, 1ª parte, e CPC, arts. 926 a 931), receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.A ação visa que se ponha fim aos atos perturbadores. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
  • 17. Direito Civil – Direito das coisas 17 Requisitos: • Posse do autor; • turbação por parte do réu; • data da turbação; • continuação da posse. Turbação atual (menos de ano e dia, pois superior a esse prazo não pode a turbação ser remediada pelo juízo possessório). Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não, dano, tenha, ou não, o turbador melhor direito sobre a coisa; pode ser de fato (consiste na agressão material dirigida contra a posse) ou de direito (é a que opera judicialmente, quando o réu contesta a posse do autor, ou por via administrativa). Se a turbação for pretérita, sem probabilidade de se repetir, o pedido limitar-se-á à indenização. É possível a concessão de medida liminar, quando se tratar de turbação nova (menos de ano e dia), nas de força velha é possível a tutela antecipada. As ações possessória tem caráter dúplice, dispensando-se assim, reconvenção para que o réu possa declinar um pedido condenatório contra o autor, inclusive de perdas e danos. Não cabe, a manutenção da posse nas servidões não aparentes, sendo cabível nas aparentes. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. LEGÍTIMA DEFESA: se o possuidor temer que o recurso judiciário, não tenha celeridade eficaz à proteção de seu interesse, tem a faculdade de defender-se diretamente - Reação deve seguir “incontinenti” à agressão, posto que a reação tardia se assemelha a uma vingança e não a uma defesa; A reação deve se limitar ao indispensável para afastar o risco de esbulho, proporcional a agressão sofrida, caso contrário se configurará o excesso culposo, contra o próprio autor da turbação e não contra terceiros. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade (CC art. 1210 , CPC art 926); pode o possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era (CC. art. 1212). Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Requisitos: • Posse do autor; • Esbulho por parte do réu;
  • 18. Direito Civil – Direito das coisas 18 • data do esbulho; • perda da posse. • Cabe aqui também a medida liminar. Esbulho: é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. Datando o esbulho de menos de ano e dia essa ação recebe o nome de ação de força nova espoliativa, iniciando-se pela expedição de mandado liminar. Se mais de ano e dia temos a ação de força velha espoliativa, onde o réu é citado para oferecer sua defesa, cabível tutela antecipada. A alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa, não obsta a manutenção ou reintegração da posse. È possível o desforço imediato , como já aludimos acima,na “legítima defesa”. INTERDITO PROIBITÓRIO: é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho, prevista no art. 1210 2ª parte do CC; assim o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofrer turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente; só produz efeitos depois de julgado por sentença. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Requisitos: • Posse do autor; • Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; • Justo receio; NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho (CPC, arts. 934 a 940); só cabe se a obra contígua está em vias de construção; seu principal objetivo é o embargo à obra, ou seja, impedir sua construção. AÇÃO DE DANO INFECTO: é uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína ou demolição ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo oferecerá caução que garanta a indenização de danos futuros; não é propriamente uma ação possessória, mas sim cominatória, ante sua finalidade puramente acautelatória. Pode ser proposta, também, pelo condômino contra o co- proprietário e pelo Poder Municipal quando a obra é irregular. Impede a construção e demole a existente. Não é propriamente uma ação possessória, sim cominatória, já que tem função acautelatória. Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: é a que tem por escopo a aquisição da posse pela via judicial; embora o novo CPC não a tenha previsto, de modo específico, o autor poderá propô-la desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse), que objetivará a obtenção da posse nos casos legais. EMBARGOS DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR: é o processo acessório que visa defender os bens daqueles que, não sendo parte numa demanda, sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou
  • 19. Direito Civil – Direito das coisas 19 direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial (art. 1046, § 1º, do CPC). DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS: o possuidor tem direito à percepção dos frutos, que são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância. Dividem-se em: Quanto a origem: • Naturais – renovam-se naturalmente; • Industriais – devidos ao engenho humano; • Civis – rendas. Quanto a percepção (que é o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos) : • pendentes (quando unidos à coisa principal); • percebidos (quando colhidos); • estantes (quando armazenados para venda); • percepiendos (quando deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos) • consumidos (quando, ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem); Pelo art. 1214 do CC, o possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos tempestivamente, equiparando-se ao dono, uma vez que possui o bem; A boa-fé deve existir no momento da percepção. Não terá direito aos frutos pendentes nem aos colhidos antecipadamente, devendo restituí-los, deduzidas, as despesas de produção e custeio. A citação inicial ou a litiscontestação faz cessar a posse de boa fé, passando doravante ser considerada posse de má fé. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. O art. 1216 do CC. pune o dolo, a malícia e a má fé, pois o possuidor de má fé responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber; tem, porém, direito às despesas de produção e custeio, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, mas não tem direito a quaisquer frutos. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO: o possuidor tem direito à indenização das benfeitorias, que são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção, que é o direito que tem o devedor de uma obrigação reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação as despesas feitas em benefício da coisa; jus retentionis – meio direto de defesa que a lei permite ao possuidor, por meio de embargos de retenção, conservar em seu poder coisa alheia além do momento em que deveria devolver, como garantia de pagamento das despesas feita com o bem. O possuidor de boa fé (CC . Art. 1219), privado do bem em favor do reivindicante ou evictor, tem direito de ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, e de levantar, desde que não danifique a coisa, as voluptuárias; Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • 20. Direito Civil – Direito das coisas 20 O possuidor de má fé (CC. art. 1220) só é ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas para a conservação da coisa, já que o proprietário seria obrigado a fazê-las. Perde as úteis em favor do proprietário, não podendo levantar as voluptuárias. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O reivindicante, que tiver de pagar indenização de benfeitorias ao possuidor de boa-fé, o fará pelo seu valor atual. CC. art. 1222 2ª parte. Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO E PERDA DA COISA: o possuidor tem essa responsabilidade, sendo que o de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (CC. Art. 1217), a não ser que concorra propositadamente para que se dê a deterioração ou a perda do bem; o de má fé (CC. art. 1218) responde pela perda e deterioração, mas poderá exonerar- se dessa responsabilidade se demonstrar que esses fatos se verificariam de qualquer modo, ainda que estivesse o bem em poder do reivindicante. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. O possuidor pode adquirir a propriedade: pela posse continuada, usucapião. O ônus da prova compete ao adversário do possuidor: quando o direito deste for contestado.
  • 21. Direito Civil – Direito das coisas 21 03 - PROPRIEDADE Generalidades Como vimos a posse é um estado de fato que exterioriza algum dos elementos da propriedade. Já a propriedade é o direito real maior e mais forte, posto que nele se enfeixam todos os elementos “jus utendi, fruendi e abutendi. Distinguir-se o direito real do pessoal é de suma importância , diante das diferenças existentes entre ambos, quais sejam: DIREITO REAL DIREITO PESSOAL Oponível erga omnes Sujeito passivo determinado Objeto sempre determinado Basta que o objeto seja determinável Existência atual da coisa Pode ser coisa futura Exclusivo, não há pluralidade de sujeitos com iguais direitos Comporta vários sujeitos com direitos idênticos; Adquire-se por usucapião Não suporta esse modo Se conserva, e até aproveita-se da inércia Extinguem-se pela inércia do sujeito Direito de seqüela. Não há direto de seqüela Na falência não se sujeita ao concurso creditório sujeita-se ao concurso creditório Titular pode abandonar a coisa, se não suportar mais seus encargos Impossível o abandono São suscetíveis de posse Não se sujeitam a posse. O domínio ou propriedade, constitui o próprio núcleo e objeto do direito das coisas, representando a espinha dorsal do direito privado, posto que invariavelmente as lides têm como objeto os bens. O domínio é um direito real, posto que é exercido diretamente sobre um bem, uma coisa, independentemente da manifestação da vontade de qualquer outra pessoa. O seu titular pode gozar , usar ou dispor da coisa. É o direito que a pessoa, física ou jurídica, tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele. O domínio é o único dos direitos reais , que recai sobre coisa própria, posto que todos os demais são exercidos sobre coisa alheia. Representa um vínculo jurídico a unir a pessoa à coisa, todas as demais pessoas do universo estão obrigadas a respeitar tal relacionamento. Ademais há a idéia de submissão da coisa à vontade de seu titular que a exercita livremente , podendo usar gozar e dispor e ainda reaver a coisa da mão de outrem. Elementos constitutivos • Jus utendi: é o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso de direito, limitando-se, portanto, o bem-estar da coletividade; o direito de usar da coisa é o de tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância., para si ou para terceiros • Jus fruendi: exterioriza-se na percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa; é o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente.
  • 22. Direito Civil – Direito das coisas 22 • Jus abutendi ou disponendi: equivale ao direito de dispor da coisa ou poder de aliená-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), abrangendo o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus (penhor, hipoteca, etc.) ou de submetê-la ao serviço de outrem. • Rei vindicatio: é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito de seqüela, que é uma das características do direito real. Caracteres da propriedade O direito da propriedade é absoluto, exclusivo e perpétuo. • Caráter absoluto: devido a sua oponibilidade erga omnes, por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares (CC. Art 1228, §§ 1º e 2º). • Caráter exclusivo: em virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas; o direito de um sobre determinado bem, exclui o direito de outro sobre o mesmo bem. Apesar da aparente contradição, a idéia de condomínio, é entendida como sendo o mesmo direito de propriedade, que se subdivide entre vários consortes que o exercem integralmente. • Caráter perpétuo: a característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso. (alienação, perecimento, desapropriação e usucapião. • Caráter elástico: o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis (Orlando Gomes). Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Objeto da propriedade: Poder-se-á dizer que pode ser objeto da propriedade tudo aquilo que dela não for excluído por força da lei; tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio desde que apropriáveis pelo homem, que os deseja pela sua raridade ou utilidade, , que, como sujeito da relação jurídica, poderá exercer sobre ela todos os poderes dentro dos limites impostos pela ordem jurídica. E esta cupidez, esta intenção de apropriação para utilização é que sustenta a idéia de domínio, como fundamento do regime capitalista. Mesmo no regime socialista , a idéia de propriedade prevalece, porém, não de formas individualista , mas coletiva. A lei limita o direito de propriedade, ao justo interesse do proprietário, tanto assim que o proprietário poderá utilizar da coisa até a altura ou profundidade que lhe forem úteis. Preceitua o artigo 176 da CF. que as jazidas e recurso minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento. CC. art.1229
  • 23. Direito Civil – Direito das coisas 23 Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Espécies de propriedade • Propriedade plena: é plena quando todos os seus elementos constitutivos (direitos elementares) se acham reunidos na pessoa do proprietário, ou seja, quando seu titular pode usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente o detenha. • Propriedade restrita ou limitada: quando se desmembra um ou alguns de seus poderes que passa a ser de outrem, caso em que se constitui o direito real sobre coisa alheia.(ônus real ou é resolúvel - propriedade resolúvel ou revogável: é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva). • O domínio pode ser limitado voluntariamente, pela servidão, usufruto, cláusula de inalienabilidade , impenhorabilidade , como também pode ser limitado por decorrências naturais ou legais. • Propriedade perpétua: a que tem duração ilimitada; • Propriedade resolúvel ou revogável: a que encontra no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva. • Responsabilidade civil do proprietário: responde objetiva ou subjetivamente pelos prejuízos, se houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa e sua conduta; • responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propriedade, porque há presunção juris tantum de que tem obrigação de guardá-los e fiscalizá-los; • responde pelos prejuízos causados por coisa que ante sua periculosidade deve ser controlada por ele; responde pelos danos causados por coisas não perigosas. • Há também as limitações legais provenientes do direito de vizinhança entendidas como normas de convivência social; da desapropriação fundamentada no maior interesse de utilização da coisa pela sociedade do que pelo particular. Tutela específica do domínio: • ação de reivindicação para retomar o bem de quem o injustamente o detenha;CPC art. 95; • ação negatória se sofrer turbação no exercício de seu direito; ação declaratória para dissipar dúvidas concernentes ao domínio; • ação de indenização por prejuízo causado por ato ilícito; • ação de indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural como no caso de avulsão. Aquisição da propriedade imóvel Não podemos esquecer que o direito de propriedade, como direito real que é , só se transfere pela tradição ou pelo registro (que nada mais é que a tradição simbólica), de forma que a simples manifestação da vontade das partes , não é suficiente para operar a transmissão ou imposição de qualquer outro direito real sobre a coisa. No direito brasileiro o contrato não basta para transferir a propriedade. Da mesma forma que a posse , o domínio também se adquire de forma originária (acessão e usucapião) e derivada (compra, doação).
  • 24. Direito Civil – Direito das coisas 24 Aquisição da originária da propriedade imobiliária: Ter-se-á quando o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transferido por alguém, não havendo qualquer relação entre o domínio atual e o anterior, como ocorre com a acessão e o usucapião. Os defeitos e limitações de que se revestia nas mãos do antecessor não se transmitem. Aquisição derivada da propriedade imobiliária: será derivada quando houver transmissibilidade de domínio por ato causa mortis ou inter vivos; tal se dá no direito hereditário e no negócio jurídico seguido de registro do título de transferência na circunscrição imobiliária competente.O domínio do sucessor vem eivado dos mesmos característicos com os mesmos defeitos e limitações de que se revestia na mão do antecessor. Este não podia transmitir mais direitos do que tinha. Quanto a maneira como se processa a aquisição pode ser a título singular e título universal, na primeira a coisa é individuada (compra e venda de determinado imóvel ou no legado), já na segunda o adquirente sub-roga-se ao alienante numa universitas juris (herança, compra e venda de uma empresa onde adquire-se todo o ativo e todo o passivo). MODOS DE AQUISIÇÃO - CC ART 1227: A enumeração é taxativa, não conhecendo a lei outros que não os ali constantes. AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO (REGISTRO) DO TÍTULO: Estão sujeitos à transcrição no respectivo registro os títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porque os negócios jurídicos não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel; sem o Registro Público não há transferência de propriedade (CC art. 1245); a transcrição só produz efeitos a partir data em que se apresentar o título ao oficial do Registro e este o prenotar no protocolo (CC, arts. 1245 a 1247; arts. 167,I, 168 e 169 da Lei 6015/73); Presume-se relativamente pertencer o domínio àquele cujo nome estiver registrado o imóvel. O artigo 1245, prevê outros atos, extra-contratuais, sujeitos a registro, como os objetos de sentença judiciais em ações de divisão, partilha , inventário, separação, divórcio, das quais poderá decorrer alteração do titular do domínio. Os efeitos do registro do título são: • Publicidade: tornar conhecida a propriedade; • Legalidade: direito do proprietário, o registro só se efetua quando não houver irregularidades; • Força probante: fé pública do registro, presume-se que pertença a pessoa em cujo o nome se fez o assento; • Continuidade: registro modo derivado de aquisição de domínio, prende-se ele ao anterior; • Obrigatório: indispensável á aquisição da propriedade imobiliária intervivos (CC art. 1227 e 1245); • Retificação: CC. art. 1247 – registro não é imutável, pode ser modificado a pedido do interessado, se não exprimir a realidade dos fatos, com audiência das partes interessadas. • Constitutivo: sem ele o direito à propriedade não nasce. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
  • 25. Direito Civil – Direito das coisas 25 Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único - Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. AQUISIÇÃO POR ACESSÃO É a justaposição, colocação de uma coisa junto, encostada a outra, aumentando-se assim o volume da principal , ou ainda , mesmo sem aumentar o volume , alguma benfeitoria que venha aumentar o valor da coisa principal. É modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem (CC . Art. 1248) (Clóvis Beviláqua); a acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere; A acessão pode decorrer de ato humano ou da natureza. Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Possui, a acessão, duas modalidades: • a acessão natural que se dá quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal advém de acontecimento natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e o abandono de álveo); • a acessão industrial ou artificial, quando resulta do trabalho do homem (plantações e as construções de obras). Em todas as formas de acessão, temos a necessidade de dois requisitos: • Conjunção de duas coisas, até então separadas; • Caráter acessório de uma dessas coisas em confronto com a outra. A coisa acedida é a principal e a acedente a acessória. ACESSÕES NATURAIS: Formação de ilhas: é a acessão em rios não navegáveis ou particulares, em virtude de movimentos sísmicos, de depósito paulatino de areia, cascalho ou fragmentos de terra, trazidos pela própria corrente, ou de rebaixamento de águas, deixando descoberto e a seco u ma parte do fundo ou do leito, pertencendo assim, aos proprietários ribeirinhos. Já as ilhas formadas em rios navegáveis como os próprios rios , pertencem à Pessoa Jurídica de direito público correspondente. Para se atribuir o domínio de tais ilhas, traça-se uma linha divisória no álveo, dividindo-se assim a ilha aos proprietários dos imóveis ribeirinhos, na proporção de suas testadas . As ilhas formadas em braços de rios que invadirem terras particulares, serão dos mesmos que se viram prejudicados com os avanços das águas. Se formem rios navegáveis entra para o patrimônio público, gerando direito de indenização ao proprietário. Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
  • 26. Direito Civil – Direito das coisas 26 II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. Aluvião: dá-se quando há acréscimo paulatino de terras às margens de um rio, mediante lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou desvio das águas, acréscimo este que importa em aquisição de propriedade por parte do dono do imóvel a que se aderem essas terras; será própria a aluvião quando o acréscimo se forma pelos depósitos ou aterros naturais nos terrenos marginais do rio; e imprópria quando tal acréscimo se forma em razão do afastamento das águas que descobrem parte do álveo. Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único - O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem Avulsão: se dá pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural violente, desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro; o proprietário do imóvel desfalcado não perderá a parte deslocada; poderá pedir sua devolução, no prazo decadencial de 1 ano, podendo o proprietário acrescido concordar com a retirada da porção ou indenizar, guardando para si a parte acrescida., passado ano e dia , sem reclamação do interessado, a porção de terra deslocada incorpora-se ao imóvel acrescido, perdendo o desfalcado qualquer direito de reivindicação ou indenização. desde que reconhecível, mas não lhe será lícito exigir indenização. Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único - Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. Abandono de álveo: álveo é o leito do rio. Abandonando naturalmente, o rio, seu curso normal, aparece uma faixa de terra correspondente que, tanto se o rio for público ou particular, pertencerá aos proprietários ribeirinhos na proporção de suas testadas até o meio do álveo, sem qualquer direito indenizatório aos proprietários por onde o rio passar a correr, posto que a lesão foi proveniente de força maior e, se o rio voltar ao curso natural o leito agora abandonado voltará aos seus antigos donos. Se a alteração do rio se der por interesse público, o desapropriado deverá ser indenizado. Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Acessões artificiais: são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas as plantações e construções de obras (CC. Art. 1248, V), processando-se de móvel a imóvel; possui caráter oneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão de uma ação qualquer, cai sob o domínio de seu proprietário ante a presunção juris tantum contida no art. 1253 do CC. Aqui segue-se a regra que o acessório segue o principal. Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
  • 27. Direito Civil – Direito das coisas 27 Trata-se, como vimos, de presunção juris tantum, é preciso verificar os casos em que as plantações e construções não pertencem, comprovadamente ao dono do solo que as incorporam: Quando o proprietário do imóvel constrói ou planta em terreno próprio com sementes ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má fé. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções, podendo ser, até comprovada sua má fé, compelido a repor, se possível for, as coisas no estado anterior, pagando todos os prejuízos que causou, se estava de boa fé terá direito a uma indenização, embora perca as construções ou plantações. Se a construção ou plantação vier a exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que plantou ou edificou de boa fé passará a ser o proprietário do solo, mediante pagamento de indenização, cujo quantum será fixado judicialmente se não houver acordo CC. art. 1255, parágrafo único. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único - Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Acessão é a aquisição de uma coisa nova pelo proprietário dela – não de plantações já existentes. Boa-fé elemento imprescindível para que haja indenização na acessão. O artigo 1256 do CC prevê que se ambas as partes estiverem de má fé , o proprietário adquire as sementes, plantas, sendo obrigado a indenizar o seu valor. Se o proprietário presenciou ou não impugnou. Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Quando o terceiro de boa-fé planta ou edifica com semente ou material de outrem em terreno igualmente alheio, aplica-se o dito acima, sendo que o dono das sementes ou dos materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor. CC art. 1257, parágrafo único. Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor. Sobre construção em zona lindeira aplicam-se os artigos 1258 e 1259 do CC