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CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 
Agosto 2012 
 
 
Área: Legislação 
Categoria: Resumos 
Criado em 01-08-2012 
Atualizado em 24-09-2012 
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A 1 Agosto 2012 entram em vigor as mais significativas alterações ao Código do Trabalho estabelecidas 
no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. Veja quais as leis que alteraram o Código do 
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trabalhada. As alterações que entram em vigor a 1 Agosto são: 
1. Extinção de posto de trabalho 
As empresas passam a ter mais liberdade no despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora, 
num grupo de trabalhadores com funções idênticas, o empregador tinha que respeitar critérios 
relacionados com a antiguidade. Agora o empregador apenas tem que apresentar critérios que sejam 
pertinentes e que não representem qualquer tipo de discriminação. Elimina-se a obrigação de colocar o 
trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional. 
2. Despedimento por inadaptação 
O despedimento por inadaptação passa a ser possível quando há alterações como uma redução na 
produtividade ou na qualidade da prestação. Em casos como os cargos de complexidade técnica ou de 
direção, o incumprimento de objetivos (fixados depois da entrada em vigor da lei) é motivo de 
despedimento. Também se elimina a obrigação de colocar o trabalhador num posto de trabalho 
compatível com a sua categoria profissional. 
3. Corte na compensação das horas extraordinárias 
O pagamento das horas extraordinárias é reduzido para 50%, passando a ser de 25% na primeira hora de 
dia útil e 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado, eliminando-se 
totalmente o descanso compensatório que a elas estava associado. Isto v igora em contratos individuais e 
coletivos durante dois anos.
4. Cortes da indemnização no despedimento 
Até agora, o despedimento por iniciativa do empregador, nos casos de v ínculo laboral sem termo, dava 
direito a uma indemnização equivalente a 30 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com 
o limite mínimo de três meses e sem qualquer limite máximo. A cessação de contrato a termo certo dava 
direito a 2 ou 3 dias de salário por mês trabalhado. A partir de agora: 
- 1 ª fase: Trabalhadores contratados depois de 1 Nov embro 2011 têm direito a 20 dias de salário-base e 
diuturnidades por ano trabalhado, sem limite mínimo e com o limite máximo de 1 2 salários ou 116,4 mil 
euros. 
- 2ª fase: Trabalhadores contratados antes de 1 Novembro 2011 têm direito a uma indemnização calculada 
com base em duas componentes: trabalho prestado até 1 Novembro 2012 (30 dias de salário por cada ano 
trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário + trabalho prestado depois de 1 Novembro 2012 (20 
dias de salário, sem limite mínimo e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). 
- 3ª fase: Serão mantidos os direitos adquiridos. Isto significa que quem está numa empresa há vinte anos 
mantém o direito a v inte meses de salário mas não acumula mais valor além do limite máximo estabelecido 
(1 2 salários ou 1 16,4 mil euros). Quem está na empresa há menos tempo acumula valores até que seja 
atingido o limite máximo. 
5. Redução de férias 
A partir de 2013 suprime-se o direito de majoração das férias, que permitia o acréscimo de 1 a 3 dias nas 
férias anuais dos trabalhadores mais assíduos. Isto significa que, em muitos casos, o número de dias de 
férias volta a ser de 22 dias anuais. Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos de trabalho 
ou conv enções coletivas posteriores a 2003. 
6. Marcação de férias 
Se os dias de descanso do trabalhador são em dias úteis, estes não contam para efeitos de contabilização de 
férias, mas contam os sábados e os domingos. Não se reduz o número de dias de descanso, mas interfere 
na marcação de férias. 
7. Redução de feriados 
A partir de 2013 eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o Corpo de Deus, o 5 Outubro, o 1 Novembro e o 
8 Dezembro. 
8. Alteração ao regime de faltas 
Uma falta injustificada que ocorra imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, seja 
meio dia ou um dia completo, pode representar a perda de retribuição de todo o período. Ou seja, quem 
falte numa 2ª feir a de “ ponte” pode per der qu atro dias de salário. 
9. Encerramento nas pontes 
A partir de 2013 as empresas podem encerrar na 2ª ou 6ª feira de "ponte" que se cria quando um feriado 
tem lugar à 3ª ou à 5ª feira, respetivamente, impondo um dia de férias ao trabalhador. Isto é v álido para 
qualquer altura do ano. O plano anual de encerramentos das empresas deve ser comunicado até 15 de 
Dezembro. 
10. Duração do trabalho diário 
Os trabalhadores que prestam serviço em períodos superiores a 10 horas diárias poderão ser obrigados a 
trabalhar até 6 horas consecutivas, sem que seja necessário tal estar explicitamente previsto no contrato 
coletivo de trabalho. 
11. Situações de crise empresarial 
As empresas em situação de crise empresarial que recorrem à redução de laboração ou suspensão de 
contrato de trabalho (layoff) têm que ter a sua situação regularizada na Segurança Social, exceto quando 
se v erifique uma situação económica difícil ou um processo de recuperação de empresa. Há restrições ao 
despedimento nos meses seguintes ao layoff (exceto para contratados a termo) e limitam-se as 
oportunidades de repetir a aplicação das medidas de layoff. O processo passa a ter prazos mais curtos e a 
renovação da medida poderá ocorrer sem que os trabalhadores estejam de acordo. Durante o período de
redução ou suspensão, os trabalhadores têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da sua 
retribuição normal base ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, 
com o v alor máximo de 1 .455 euros. A Segurança Social paga 70% dos salários sendo que o empregador 
assume os restantes 30%. No que respeita aos apoios previstos para frequência de formação profissional, o 
IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7o Eur), em partes iguais, ao trabalhador e ao 
empregador. 
12. Redução das obrigações para com a inspeção do trabalho 
Deixa de ser obrigatório enviar à ACT - Autoridade para as Condições de trabalho o mapa de horário de 
trabalho, o acordo de isenção de horário e o regulamento de empresa. O requerimento para 
redução/exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente aprovado e as comunicações prévias ao 
início de atividade serão simplificadas. As empresas passam a ter que comunicar a adesão ao fundo de 
compensação do trabalho, um mecanismo que ainda não está regulamentado. 
13. Negociação individual do banco de horas 
O banco de horas, que permite aumentar o período de trabalho diário em alturas de picos, passa a poder 
ser negociado diretamente entre trabalhador e empregador e pode ser compensado com horas livres ou 
com mais férias ou com um pagamento em dinheiro. A bolsa tem um máximo de 1 50 horas anuais e 
permite que o tempo de trabalho seja aumentado até um máximo de 10h diárias. A proposta tem que ser 
feita por escrito pelo empregador e considera-se aceite se o trabalhador não responder num prazo de 1 4 
dias. Para que o banco de horas seja aceite basta que 75% dos trabalhadores de uma equipa, 
departamento, secção, direção, unidade de negócios ou centro de custos concordem. 
14. Descentralização da negociação coletiva 
Os contratos coletivos passam a poder definir que matérias como a mobilidade geográfica e funcional, a 
organização do tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por uma convenção coletiva 
diferente. A associação sindical passa a poder conferir à estrutura de representação coletiva dos 
trabalhadores poderes para contratar com empresa com pelo menos 1 50 trabalhadores (em vez dos atuais 
500). 
15. Contratos de muito curta duração 
Os contratos de muito curta duração passam a poder durar 15 dias para um total de 7 0 dias de trabalho por 
ano com o mesmo empregador, sendo que este tipo de contrato não está sujeito a forma escrita. 
16. Comissão de serviço 
O regime de comissão de serviço que tenha início depois da entrada em vigor da lei passa a poder ser 
alargado a mais funções de chefia, sendo necessário estar previsto no contrato coletivo de trabalho. A 
"com issão de ser v iço” agiliza a m obilidade ou dispensa dos tr abalhadores, podendo cessar por iniciativ a de 
qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito (30 dias se durou até 2 anos ou 60 dias se 
durou mais). 
17. Regime do trabalhador-estudante 
O descanso compensatório para trabalhadores-estudantes que fizeram horas extraordinárias passa a ser 
equivalente a 50% do trabalho prestado, podendo acumular até 3 dias livres em períodos de 
prov as/exames. Devem fazer prova da sua condição de trabalhador-estudante também no estabelecimento 
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Código do trabalho depois de 1 agosto 2012

  • 1. CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1 Agosto 2012   Área: Legislação Categoria: Resumos Criado em 01-08-2012 Atualizado em 24-09-2012 Visitas: 1546 Votos de utilizador: / 31 Fraco Bom Avaliar Pág. 1 de 2 A 1 Agosto 2012 entram em vigor as mais significativas alterações ao Código do Trabalho estabelecidas no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. Veja quais as leis que alteraram o Código do Trabalho desde que entrou em vigor, em 2009, e quais as alterações que entram agora em vigor. Código do Trabalho em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012) Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012 Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro Código do Trabalho - 1 ª alteração - Lei 105/2009 de 14 Setembro - Altera os artigos 1 66, 167, 170, 259, 452 a 464, 480, 484, 490, 491 e 538 e produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à atividade social da empresa a que se refere o artigo 32 da referida lei. Código do Trabalho - 2ª alteração - Lei 53/2011 de 14 Outubro e Lei 3/2012 de 10 Janeiro - A Lei 53/2011 estabelece um novo sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos nov os contratos de trabalho. A Lei 3/2012 estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. Código do trabalho - 3ª alteração - Lei 23/2012 de 25 Junho - ENTRA EM VIGOR A 1 AGOSTO 2012 - Alterações ao despedimento, redução do montante das compensações por despedimento, introdução do banco de horas por negociação individual, redução das férias e dos feriados e corte na compensação por horas extraordinárias são medidas que visam garantir uma redução de 5% no custo por hora trabalhada. As alterações que entram em vigor a 1 Agosto são: 1. Extinção de posto de trabalho As empresas passam a ter mais liberdade no despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora, num grupo de trabalhadores com funções idênticas, o empregador tinha que respeitar critérios relacionados com a antiguidade. Agora o empregador apenas tem que apresentar critérios que sejam pertinentes e que não representem qualquer tipo de discriminação. Elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional. 2. Despedimento por inadaptação O despedimento por inadaptação passa a ser possível quando há alterações como uma redução na produtividade ou na qualidade da prestação. Em casos como os cargos de complexidade técnica ou de direção, o incumprimento de objetivos (fixados depois da entrada em vigor da lei) é motivo de despedimento. Também se elimina a obrigação de colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional. 3. Corte na compensação das horas extraordinárias O pagamento das horas extraordinárias é reduzido para 50%, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil e 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado, eliminando-se totalmente o descanso compensatório que a elas estava associado. Isto v igora em contratos individuais e coletivos durante dois anos.
  • 2. 4. Cortes da indemnização no despedimento Até agora, o despedimento por iniciativa do empregador, nos casos de v ínculo laboral sem termo, dava direito a uma indemnização equivalente a 30 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com o limite mínimo de três meses e sem qualquer limite máximo. A cessação de contrato a termo certo dava direito a 2 ou 3 dias de salário por mês trabalhado. A partir de agora: - 1 ª fase: Trabalhadores contratados depois de 1 Nov embro 2011 têm direito a 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, sem limite mínimo e com o limite máximo de 1 2 salários ou 116,4 mil euros. - 2ª fase: Trabalhadores contratados antes de 1 Novembro 2011 têm direito a uma indemnização calculada com base em duas componentes: trabalho prestado até 1 Novembro 2012 (30 dias de salário por cada ano trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário + trabalho prestado depois de 1 Novembro 2012 (20 dias de salário, sem limite mínimo e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). - 3ª fase: Serão mantidos os direitos adquiridos. Isto significa que quem está numa empresa há vinte anos mantém o direito a v inte meses de salário mas não acumula mais valor além do limite máximo estabelecido (1 2 salários ou 1 16,4 mil euros). Quem está na empresa há menos tempo acumula valores até que seja atingido o limite máximo. 5. Redução de férias A partir de 2013 suprime-se o direito de majoração das férias, que permitia o acréscimo de 1 a 3 dias nas férias anuais dos trabalhadores mais assíduos. Isto significa que, em muitos casos, o número de dias de férias volta a ser de 22 dias anuais. Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos de trabalho ou conv enções coletivas posteriores a 2003. 6. Marcação de férias Se os dias de descanso do trabalhador são em dias úteis, estes não contam para efeitos de contabilização de férias, mas contam os sábados e os domingos. Não se reduz o número de dias de descanso, mas interfere na marcação de férias. 7. Redução de feriados A partir de 2013 eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o Corpo de Deus, o 5 Outubro, o 1 Novembro e o 8 Dezembro. 8. Alteração ao regime de faltas Uma falta injustificada que ocorra imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, seja meio dia ou um dia completo, pode representar a perda de retribuição de todo o período. Ou seja, quem falte numa 2ª feir a de “ ponte” pode per der qu atro dias de salário. 9. Encerramento nas pontes A partir de 2013 as empresas podem encerrar na 2ª ou 6ª feira de "ponte" que se cria quando um feriado tem lugar à 3ª ou à 5ª feira, respetivamente, impondo um dia de férias ao trabalhador. Isto é v álido para qualquer altura do ano. O plano anual de encerramentos das empresas deve ser comunicado até 15 de Dezembro. 10. Duração do trabalho diário Os trabalhadores que prestam serviço em períodos superiores a 10 horas diárias poderão ser obrigados a trabalhar até 6 horas consecutivas, sem que seja necessário tal estar explicitamente previsto no contrato coletivo de trabalho. 11. Situações de crise empresarial As empresas em situação de crise empresarial que recorrem à redução de laboração ou suspensão de contrato de trabalho (layoff) têm que ter a sua situação regularizada na Segurança Social, exceto quando se v erifique uma situação económica difícil ou um processo de recuperação de empresa. Há restrições ao despedimento nos meses seguintes ao layoff (exceto para contratados a termo) e limitam-se as oportunidades de repetir a aplicação das medidas de layoff. O processo passa a ter prazos mais curtos e a renovação da medida poderá ocorrer sem que os trabalhadores estejam de acordo. Durante o período de
  • 3. redução ou suspensão, os trabalhadores têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da sua retribuição normal base ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, com o v alor máximo de 1 .455 euros. A Segurança Social paga 70% dos salários sendo que o empregador assume os restantes 30%. No que respeita aos apoios previstos para frequência de formação profissional, o IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7o Eur), em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador. 12. Redução das obrigações para com a inspeção do trabalho Deixa de ser obrigatório enviar à ACT - Autoridade para as Condições de trabalho o mapa de horário de trabalho, o acordo de isenção de horário e o regulamento de empresa. O requerimento para redução/exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente aprovado e as comunicações prévias ao início de atividade serão simplificadas. As empresas passam a ter que comunicar a adesão ao fundo de compensação do trabalho, um mecanismo que ainda não está regulamentado. 13. Negociação individual do banco de horas O banco de horas, que permite aumentar o período de trabalho diário em alturas de picos, passa a poder ser negociado diretamente entre trabalhador e empregador e pode ser compensado com horas livres ou com mais férias ou com um pagamento em dinheiro. A bolsa tem um máximo de 1 50 horas anuais e permite que o tempo de trabalho seja aumentado até um máximo de 10h diárias. A proposta tem que ser feita por escrito pelo empregador e considera-se aceite se o trabalhador não responder num prazo de 1 4 dias. Para que o banco de horas seja aceite basta que 75% dos trabalhadores de uma equipa, departamento, secção, direção, unidade de negócios ou centro de custos concordem. 14. Descentralização da negociação coletiva Os contratos coletivos passam a poder definir que matérias como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por uma convenção coletiva diferente. A associação sindical passa a poder conferir à estrutura de representação coletiva dos trabalhadores poderes para contratar com empresa com pelo menos 1 50 trabalhadores (em vez dos atuais 500). 15. Contratos de muito curta duração Os contratos de muito curta duração passam a poder durar 15 dias para um total de 7 0 dias de trabalho por ano com o mesmo empregador, sendo que este tipo de contrato não está sujeito a forma escrita. 16. Comissão de serviço O regime de comissão de serviço que tenha início depois da entrada em vigor da lei passa a poder ser alargado a mais funções de chefia, sendo necessário estar previsto no contrato coletivo de trabalho. A "com issão de ser v iço” agiliza a m obilidade ou dispensa dos tr abalhadores, podendo cessar por iniciativ a de qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito (30 dias se durou até 2 anos ou 60 dias se durou mais). 17. Regime do trabalhador-estudante O descanso compensatório para trabalhadores-estudantes que fizeram horas extraordinárias passa a ser equivalente a 50% do trabalho prestado, podendo acumular até 3 dias livres em períodos de prov as/exames. Devem fazer prova da sua condição de trabalhador-estudante também no estabelecimento de ensino.