Este documento resume as principais alterações à legislação laboral portuguesa introduzidas pela Lei 23/2012 de 25 de Junho, que entram em vigor a 1 de Agosto de 2012. As alterações incluem cortes nas compensações por despedimento, horas extraordinárias e férias, bem como maior flexibilidade na extinção de postos de trabalho e despedimentos.
1. CÓDIGO DO TRABALHO depois de 1
Agosto 2012
Área: Legislação
Categoria: Resumos
Criado em 01-08-2012
Atualizado em 24-09-2012
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A 1 Agosto 2012 entram em vigor as mais significativas alterações ao Código do Trabalho estabelecidas
no âmbito do programa de auxílio financeiro a Portugal. Veja quais as leis que alteraram o Código do
Trabalho desde que entrou em vigor, em 2009, e quais as alterações que entram agora em vigor.
Código do Trabalho em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)
Alterações ao Código do Trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012
Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro
Código do Trabalho - 1 ª alteração - Lei 105/2009 de 14 Setembro - Altera os artigos 1 66, 167, 170, 259,
452 a 464, 480, 484, 490, 491 e 538 e produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da
informação relativa à atividade social da empresa a que se refere o artigo 32 da referida lei.
Código do Trabalho - 2ª alteração - Lei 53/2011 de 14 Outubro e Lei 3/2012 de 10 Janeiro - A Lei 53/2011
estabelece um novo sistema de compensação na cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos
nov os contratos de trabalho. A Lei 3/2012 estabelece um regime de renovação extraordinária dos
contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável
aos contratos objeto dessa renovação.
Código do trabalho - 3ª alteração - Lei 23/2012 de 25 Junho - ENTRA EM VIGOR A 1 AGOSTO 2012 -
Alterações ao despedimento, redução do montante das compensações por despedimento, introdução
do banco de horas por negociação individual, redução das férias e dos feriados e corte na compensação
por horas extraordinárias são medidas que visam garantir uma redução de 5% no custo por hora
trabalhada. As alterações que entram em vigor a 1 Agosto são:
1. Extinção de posto de trabalho
As empresas passam a ter mais liberdade no despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora,
num grupo de trabalhadores com funções idênticas, o empregador tinha que respeitar critérios
relacionados com a antiguidade. Agora o empregador apenas tem que apresentar critérios que sejam
pertinentes e que não representem qualquer tipo de discriminação. Elimina-se a obrigação de colocar o
trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional.
2. Despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação passa a ser possível quando há alterações como uma redução na
produtividade ou na qualidade da prestação. Em casos como os cargos de complexidade técnica ou de
direção, o incumprimento de objetivos (fixados depois da entrada em vigor da lei) é motivo de
despedimento. Também se elimina a obrigação de colocar o trabalhador num posto de trabalho
compatível com a sua categoria profissional.
3. Corte na compensação das horas extraordinárias
O pagamento das horas extraordinárias é reduzido para 50%, passando a ser de 25% na primeira hora de
dia útil e 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado, eliminando-se
totalmente o descanso compensatório que a elas estava associado. Isto v igora em contratos individuais e
coletivos durante dois anos.
2. 4. Cortes da indemnização no despedimento
Até agora, o despedimento por iniciativa do empregador, nos casos de v ínculo laboral sem termo, dava
direito a uma indemnização equivalente a 30 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com
o limite mínimo de três meses e sem qualquer limite máximo. A cessação de contrato a termo certo dava
direito a 2 ou 3 dias de salário por mês trabalhado. A partir de agora:
- 1 ª fase: Trabalhadores contratados depois de 1 Nov embro 2011 têm direito a 20 dias de salário-base e
diuturnidades por ano trabalhado, sem limite mínimo e com o limite máximo de 1 2 salários ou 116,4 mil
euros.
- 2ª fase: Trabalhadores contratados antes de 1 Novembro 2011 têm direito a uma indemnização calculada
com base em duas componentes: trabalho prestado até 1 Novembro 2012 (30 dias de salário por cada ano
trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário + trabalho prestado depois de 1 Novembro 2012 (20
dias de salário, sem limite mínimo e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros).
- 3ª fase: Serão mantidos os direitos adquiridos. Isto significa que quem está numa empresa há vinte anos
mantém o direito a v inte meses de salário mas não acumula mais valor além do limite máximo estabelecido
(1 2 salários ou 1 16,4 mil euros). Quem está na empresa há menos tempo acumula valores até que seja
atingido o limite máximo.
5. Redução de férias
A partir de 2013 suprime-se o direito de majoração das férias, que permitia o acréscimo de 1 a 3 dias nas
férias anuais dos trabalhadores mais assíduos. Isto significa que, em muitos casos, o número de dias de
férias volta a ser de 22 dias anuais. Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos de trabalho
ou conv enções coletivas posteriores a 2003.
6. Marcação de férias
Se os dias de descanso do trabalhador são em dias úteis, estes não contam para efeitos de contabilização de
férias, mas contam os sábados e os domingos. Não se reduz o número de dias de descanso, mas interfere
na marcação de férias.
7. Redução de feriados
A partir de 2013 eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o Corpo de Deus, o 5 Outubro, o 1 Novembro e o
8 Dezembro.
8. Alteração ao regime de faltas
Uma falta injustificada que ocorra imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, seja
meio dia ou um dia completo, pode representar a perda de retribuição de todo o período. Ou seja, quem
falte numa 2ª feir a de “ ponte” pode per der qu atro dias de salário.
9. Encerramento nas pontes
A partir de 2013 as empresas podem encerrar na 2ª ou 6ª feira de "ponte" que se cria quando um feriado
tem lugar à 3ª ou à 5ª feira, respetivamente, impondo um dia de férias ao trabalhador. Isto é v álido para
qualquer altura do ano. O plano anual de encerramentos das empresas deve ser comunicado até 15 de
Dezembro.
10. Duração do trabalho diário
Os trabalhadores que prestam serviço em períodos superiores a 10 horas diárias poderão ser obrigados a
trabalhar até 6 horas consecutivas, sem que seja necessário tal estar explicitamente previsto no contrato
coletivo de trabalho.
11. Situações de crise empresarial
As empresas em situação de crise empresarial que recorrem à redução de laboração ou suspensão de
contrato de trabalho (layoff) têm que ter a sua situação regularizada na Segurança Social, exceto quando
se v erifique uma situação económica difícil ou um processo de recuperação de empresa. Há restrições ao
despedimento nos meses seguintes ao layoff (exceto para contratados a termo) e limitam-se as
oportunidades de repetir a aplicação das medidas de layoff. O processo passa a ter prazos mais curtos e a
renovação da medida poderá ocorrer sem que os trabalhadores estejam de acordo. Durante o período de
3. redução ou suspensão, os trabalhadores têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da sua
retribuição normal base ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho,
com o v alor máximo de 1 .455 euros. A Segurança Social paga 70% dos salários sendo que o empregador
assume os restantes 30%. No que respeita aos apoios previstos para frequência de formação profissional, o
IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7o Eur), em partes iguais, ao trabalhador e ao
empregador.
12. Redução das obrigações para com a inspeção do trabalho
Deixa de ser obrigatório enviar à ACT - Autoridade para as Condições de trabalho o mapa de horário de
trabalho, o acordo de isenção de horário e o regulamento de empresa. O requerimento para
redução/exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente aprovado e as comunicações prévias ao
início de atividade serão simplificadas. As empresas passam a ter que comunicar a adesão ao fundo de
compensação do trabalho, um mecanismo que ainda não está regulamentado.
13. Negociação individual do banco de horas
O banco de horas, que permite aumentar o período de trabalho diário em alturas de picos, passa a poder
ser negociado diretamente entre trabalhador e empregador e pode ser compensado com horas livres ou
com mais férias ou com um pagamento em dinheiro. A bolsa tem um máximo de 1 50 horas anuais e
permite que o tempo de trabalho seja aumentado até um máximo de 10h diárias. A proposta tem que ser
feita por escrito pelo empregador e considera-se aceite se o trabalhador não responder num prazo de 1 4
dias. Para que o banco de horas seja aceite basta que 75% dos trabalhadores de uma equipa,
departamento, secção, direção, unidade de negócios ou centro de custos concordem.
14. Descentralização da negociação coletiva
Os contratos coletivos passam a poder definir que matérias como a mobilidade geográfica e funcional, a
organização do tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por uma convenção coletiva
diferente. A associação sindical passa a poder conferir à estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores poderes para contratar com empresa com pelo menos 1 50 trabalhadores (em vez dos atuais
500).
15. Contratos de muito curta duração
Os contratos de muito curta duração passam a poder durar 15 dias para um total de 7 0 dias de trabalho por
ano com o mesmo empregador, sendo que este tipo de contrato não está sujeito a forma escrita.
16. Comissão de serviço
O regime de comissão de serviço que tenha início depois da entrada em vigor da lei passa a poder ser
alargado a mais funções de chefia, sendo necessário estar previsto no contrato coletivo de trabalho. A
"com issão de ser v iço” agiliza a m obilidade ou dispensa dos tr abalhadores, podendo cessar por iniciativ a de
qualquer uma das partes, mediante aviso prévio por escrito (30 dias se durou até 2 anos ou 60 dias se
durou mais).
17. Regime do trabalhador-estudante
O descanso compensatório para trabalhadores-estudantes que fizeram horas extraordinárias passa a ser
equivalente a 50% do trabalho prestado, podendo acumular até 3 dias livres em períodos de
prov as/exames. Devem fazer prova da sua condição de trabalhador-estudante também no estabelecimento
de ensino.