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RESOLUÇÃO CFC N° 1.100/07 
Aprova a NBC P 1.6 – Sigilo. 
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício 
de suas atribuições legais e regimentais, 
RESOLVE: 
Art. 1º Aprovar a NBC P 1.6 – Sigilo. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.6 – Sigilo da NBC P 1 – 
Normas Profissionais de Auditor Independente, norma aprovada pela Resolução CFC nº. 
821/97, publicada no Diário Oficial da União, em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 
49 e 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº. 
961/03, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 
a 125. 
Brasília, 24 de agosto de 2007. 
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim 
Presidente 
Ata CFC nº. 903
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE 
NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DO 
AUDITOR INDEPENDENTE 
NBC P 1.6 – SIGILO 
1.6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 
1.6.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes a serem empregadas pelo Auditor 
Independente sobre questões de sigilo profissional nos trabalhos de 
auditoria. 
1.6.1.2 Entende-se por sigilo, para os efeitos desta norma, a obrigatoriedade do 
Auditor Independente não revelar, em nenhuma hipótese, salvo as 
contempladas neste documento, as informações que obteve e tem 
conhecimento em função de seu trabalho na entidade auditada. 
1.6.2 DEVER DO SIGILO 
1.6.2.1 O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas 
seguintes circunstâncias: 
a) na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada; 
b) na relação entre os Auditores Independentes; 
c) na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e 
fiscalizadores; e 
d) na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros. 
1.6.2.2 O Auditor Independente deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às 
informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as 
divulgando, sob nenhuma circunstância, salvo as contempladas na legislação 
vigente, bem como nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
1.6.2.3 O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela 
entidade auditada, deve fornecer as informações que por aquela foram 
julgadas necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as 
quais serviram de base para emissão do último Parecer de Auditoria por ele 
emitido. 
1.6.2.4 O Auditor Independente, quando solicitado, por escrito e 
fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos 
Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o 
seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a 
documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a 
demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de 
Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, da presente norma e 
das demais normas legais aplicáveis. 
1.6.2.4.1 Os contadores designados pelo Conselho Federal de 
Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade 
para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem 
ter a mesma formação técnico-profissional requerida ao 
Auditor Independente para o trabalho por ele realizado e 
assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante. 
1.6.2.4.2 Os organismos profissionais citados no caput assumirão a 
responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser 
causados em decorrência da quebra de sigilo pelos 
profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos 
desenvolvidos pelos Auditores Independentes. 
1.6.2.5 O Auditor Independente, sob pena de infringir o sigilo profissional, somente 
deve divulgar aos demais terceiros informações sobre a entidade auditada ou 
sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela 
administração da entidade com poderes para tanto, que contenha, de forma 
clara e objetiva, os limites das informações a serem fornecidas. 
1.6.2.6 O dever de manter o sigilo prevalece: 
a) para os Auditores Independentes, mesmo após terminados os 
compromissos contratuais;
b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 
1.6.2.5*, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e 
*Retificação do Item 1.6.2.6, letra b) publicada no DOU, em 19/9/2007, seção 1, página 91, onde se lê: 1.6.2.5, 
leia-se: 1.6.2.4. 
c) para os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos 
Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos 
respectivos mandatos. 
1.6.2.7 É obrigatório e relevante que todos os Auditores Independentes tenham 
procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o 
relacionamento com a entidade auditada, por quaisquer meios, devendo 
dispensar especial atenção ao uso de redes de computador internas ou 
externas (internet). 
1.6.3 DAS SANÇÕES 
1.6.3.1 A inobservância desta Norma constitui infração ao Código de Ética 
Profissional do Contabilista e, quando aplicável, está sujeita às penalidades 
previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 
de maio de 1946.

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  • 1. RESOLUÇÃO CFC N° 1.100/07 Aprova a NBC P 1.6 – Sigilo. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC P 1.6 – Sigilo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o item 1.6 – Sigilo da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, norma aprovada pela Resolução CFC nº. 821/97, publicada no Diário Oficial da União, em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução CFC nº. 961/03, publicada no Diário Oficial da União, em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 123 a 125. Brasília, 24 de agosto de 2007. Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente Ata CFC nº. 903
  • 2. NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE NBC P 1.6 – SIGILO 1.6.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.6.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes a serem empregadas pelo Auditor Independente sobre questões de sigilo profissional nos trabalhos de auditoria. 1.6.1.2 Entende-se por sigilo, para os efeitos desta norma, a obrigatoriedade do Auditor Independente não revelar, em nenhuma hipótese, salvo as contempladas neste documento, as informações que obteve e tem conhecimento em função de seu trabalho na entidade auditada. 1.6.2 DEVER DO SIGILO 1.6.2.1 O sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias: a) na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada; b) na relação entre os Auditores Independentes; c) na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores; e d) na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros. 1.6.2.2 O Auditor Independente deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, salvo as contempladas na legislação vigente, bem como nas Normas Brasileiras de Contabilidade.
  • 3. 1.6.2.3 O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela entidade auditada, deve fornecer as informações que por aquela foram julgadas necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último Parecer de Auditoria por ele emitido. 1.6.2.4 O Auditor Independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, da presente norma e das demais normas legais aplicáveis. 1.6.2.4.1 Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem ter a mesma formação técnico-profissional requerida ao Auditor Independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante. 1.6.2.4.2 Os organismos profissionais citados no caput assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos Auditores Independentes. 1.6.2.5 O Auditor Independente, sob pena de infringir o sigilo profissional, somente deve divulgar aos demais terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade com poderes para tanto, que contenha, de forma clara e objetiva, os limites das informações a serem fornecidas. 1.6.2.6 O dever de manter o sigilo prevalece: a) para os Auditores Independentes, mesmo após terminados os compromissos contratuais;
  • 4. b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.2.5*, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e *Retificação do Item 1.6.2.6, letra b) publicada no DOU, em 19/9/2007, seção 1, página 91, onde se lê: 1.6.2.5, leia-se: 1.6.2.4. c) para os conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos. 1.6.2.7 É obrigatório e relevante que todos os Auditores Independentes tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com a entidade auditada, por quaisquer meios, devendo dispensar especial atenção ao uso de redes de computador internas ou externas (internet). 1.6.3 DAS SANÇÕES 1.6.3.1 A inobservância desta Norma constitui infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, quando aplicável, está sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.