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          Amália Carolina de Carvalho Pitanga
              Cristine Emily Nascimento
                     Eunice Leão
                Flora Carvalho da Mata
                  Humberto Oliveira
                     Juray Castro




A INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
 COTAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PARA AFRO-
 DESCENDENTES PROVINDOS DE ESCOLAS PÚBLICAS




                               Trabalho apresentado como requisito
                        parcial para avaliação da disciplina Teoria da
                        Constituição, do Curso de Direito do Instituto de
                        Educação Superior Unyahna de Salvador, sob a
                        orientação do Prof. Miguel Calmon.




                   Salvador – Ba
                  Novembro – 2002
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              Amália Carolina de Carvalho Pitanga
                   Cristine Emily Nascimento
                          Eunice Leão
                    Flora Carvalho da Mata
                      Humberto Oliveira
                         Juray Castro



  A inconstitucionalidade do estabelecimento de cotas nas
universidades públicas para afro-descendentes provindos de
                      escolas públicas




                      Salvador – Ba
                     Novembro – 2002
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                                                   Índice




Introdução .................................................................................................4

A historicidade das desigualdades ............................................................7

Uma visão social .......................................................................................10

As cotas à luz da Constituição...................................................................13

Conclusão ................................................................................................20

Referências Bibliográficas ........................................................................21
7




                                   I - Introdução



      Celso Antônio Bandeira de Mello, explicita em sua obra, “Conteúdo Jurídico do
Princípio da Igualdade”, que a Constituição brasileira estabelece no art. 5º, caput, que
todos são iguais perante a lei, e tem o direito de serem tratados igualmente. Segundo o
sistema normativo vigente a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas
instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os
cidadãos.




      Hans Kelsen considera que, a igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica,
garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira
idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A
igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos
exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos
sem fazer distinção alguma entre eles, como por exemplo, entre criança e adultos,
indivíduos mentalmente sadios e alienados.




      Nesse contexto, há que se perguntar: quais são os iguais e quem são os
desiguais, qual o critério legitimamente manipulável que autoriza distinguir pessoas e
situações em grupos apartados para fins de tratamento jurídico diverso? Uma outra
questão é, como incluir esses desiguais em nossa sociedade multicultural e pluriética?




      Hoje, no centro das discussões sobre iguais e desiguais, está o tema: Cotas nas
universidades para negros. Depois de 114 anos da abolição da escravatura, o país
discute meios para diminuir a exclusão dos estudantes negros nas universidades. Após
quatro séculos de escravidão e mais de cem anos de exclusão social, a sociedade
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brasileira resolveu se mobilizar para encontrar maneiras de reduzir o abismo existente
entre as condições de vida dos brancos e dos negros no Brasil.




      Muitas pessoas são contra a medida de reservar parte dos assentos nas
universidades a negros, e apresentam inúmeros motivos. Cotas para negros combatem
uma injustiça com outra, pois suspendem o sistema de mérito do candidato, além de
serem discriminatórias e ofensivas, pois os negros também são capazes de serem
aprovados. Seria um preconceito às avessas legitimado no próprio sistema
segregacionista das cotas.




      A adoção de cotas para negros e mestiços surgiu nos Estados Unidos, sendo
chamada de “política de ação afirmativa” que na verdade, favoreceu a manutenção das
discrepâncias sociais neste país. No Brasil, a idéia foi lançada por meio de um projeto
de lei no Senado Federal, estabelecendo que o acesso à universidade e as vagas no
serviço público poderão ser feitas, em alguns casos, de acordo com um sistema de
cotas para negros e pardos. Esse sistema, porém, merece algumas considerações. Ao
tentar resolver as diferenças sociais por meio do sistema de cotas, o governo pode
estar incorrendo em preconceito e discriminação.




      O critério racial é perigoso e excludente. É vergonhoso e ofensivo o preconceito
que existe contra os negros e pardos no Brasil. Eles não possuem as mesmas
oportunidades de ascensão social que os considerados “brancos”. Todos os
mecanismos legais possíveis devem ser adotados para garantir a negros e pardos (e
por que não aos índios) os mesmos direitos dos outros brasileiros. O sistema de cotas,
no entanto, pode implicar sérias injustiças, graves distorções e resultar num efeito
colateral gravíssimo, muito próximo daquilo que se quer banir: o racismo e suas
detestáveis manifestações.
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      As políticas de ação afirmativa só têm sentido se e quando costuradas pelo
reconhecimento e pela valorização dos negros enquanto seres humanos iguais. Fora
disso serão pontuais, paliativas, paternalistas, e com fracasso anunciado. As
comunidades negras não querem mais ir para guetos. Querem justamente sair dos
guetos em que hoje se encontram. Uma sociedade multicultural reconhece e, mais do
que isso valoriza as diferentes culturas que se desenvolvem em seu meio. E, numa
situação de igualdade de direitos, a tendência é o diálogo e a troca entre as diversas
culturas, enriquecendo a sociedade.




      Índios, judeus, árabes, poloneses, alemães, italianos, portugueses, etc.
preservam sua cultura dentro da nossa sociedade e, ao mesmo tempo, são brasileiros.
Cada uma destas etnias formadoras do povo brasileiro, cada uma com sua contribuição
específica, passou por momentos de maior ou menor fechamento, maior ou menor
abertura, em relação às outras culturas, o que não nega seu direito inalienável de
preservar a própria cultura.


      Os descendentes de africanos no Brasil mostraram ao longo dos anos, de
escravidão e opressão, a força de resistência de sua cultura, viva até hoje, com
enormes contribuições na construção da sociedade brasileira. Então como se pensar
em cotas para negros, como se não fossem os mesmos brasileiros, e sim um grupo
delimitado, à parte da nossa história, negando-se a miscigenação do povo brasileiro, o
que por se só já seria um fator complicante para determinar quem de fato é negro no
Brasil. O estabelecimento de cotas nega a existência do povo brasileiro e ajuda a
seccionar ainda mais a sociedade.




      Quando se fala em cotas deve-se pensar no povo brasileiro, que é um fator
estrutural, já as cotas são um fator conjuntural que não toca no bojo da questão que é
injustiça social da sociedade. No momento em que se criam cotas, não se cria a noção
de nacionalidade. A questão não é inserir essa população isoladamente, mas sim
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inserir todo o povo brasileiro no Brasil, ou seja, criar todo o povo brasileiro. Esse jogo de
criar cotas garante a divisão da sociedade.




      A Socióloga, Abigail Thernstrom causou debates acirrados nos Estados Unidos
em 1997, quando ela e o marido, Stephan Thernstrom, lançaram o livro América in
Black and White: One Nation, Indivisible (Estados Unidos em Preto e Branco, Uma
Nação Indivisível). Na obra, a socióloga, PhD. Em estudos de política pública pela
Universidade de Harvard, fazia uma análise detalhada das relações entre negros e
brancos ao longo da História americana. Entre outras conclusões polêmicas, ela
demonstrou que as iniciativas de ação afirmativa poderiam não ser tão eficientes e
justas como se imagina. Esse sistema seria responsável pela geração de um “padrão
acadêmico duplo”, que significa ter dois padrões diferentes de admissão nas
universidades, passando a mensagem assim, de que negros e hispânicos (as minorias
beneficiadas) não podem ser julgados pelos critérios acadêmicos normais, que não se
pode esperar muito da performance desses grupos. Mensagem humilhante e racista.




      Para ela a única alternativa é investir nos ensinos básico e médio. Não adianta
tentar resolver no último grau, porque dessa forma o problema principal não
desaparece nunca. Se houver melhoria efetiva no ensino primário, isso nivelará todas
as etapas do jogo e não deixará nenhuma desculpa para o tratamento preferencial.
Crianças de baixa renda e de qualquer raça podem ter bom desempenho acadêmico se
receberem boa educação. Isso leva tempo, mas a solução imediatista das cotas é uma
cura pior que a doença: perpetua estereótipos raciais de inferioridade.


                     II – A historicidade das desigualdades


      Os negros eram livres em seu continente de origem a África, sendo capturados
ou até mesmo vendidos para os europeus que os revendiam para trabalho escravo no
novo mundo.     No século XV o continente africano começou a ser explorado pelos
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europeus, quando os portugueses alcançaram e dominaram vários pontos do seu
litoral, de lá arrancaram ouro, marfim e principalmente escravos para as colônias
americanas.


      Em 17 de setembro de 1787 foi proclamada a Constituição do Estados Unidos,
com ideais de liberdade e de justiça, contudo não conseguiu significar liberdade para
todos que habitavam os Estados Unidos; a escravidão negra continuava, sendo abolida
mais tarde por meio da guerra de Secessão (1861-1865), que objetivava colocar os
escravos contra os confederados do sul e torná-los aliados dos nortistas, em 1863 o
presidente Lincoln aboliu a escravidão. Mesmo após a abolição a população negra do
sul não usufruía de benefícios ou cidadania, sendo sujeitados à leis que positivavam a
discriminação racial, as chamadas JIM CROW LAWS, que culminaram com a completa
abolição dos direitos civis dos negros sulistas em 1910. Além das agressões físicas,
linchamentos e homicídios, os negros que tivessem até um oitavo de sangue africano,
só podiam viajar nos vagões de trem especialmente destinados aos negros; nos
tribunais sulistas, nenhum negro podia depor contra um branco, ou apresentar uma
queixa ou acusação formal. No norte o tratamento aos negros era mais ameno, ainda
assim acreditava-se que os negros eram incondicionalmente inferiores aos brancos.


      Na década de 60 os negros, discriminados e a margem de toda uma sociedade,
manifestaram publicamente, visto que representavam 10% da população norte-
americana, recebendo em média 58% dos salários dos trabalhadores brancos e
vivendo miseravelmente em guetos nas grandes cidades.              Esse acúmulo de
desigualdades impulsionaram os movimentos raciais a explodirem de forma violenta na
Califórnia em 1965, alcançando seu auge em 1968, quando Martin Luther King, líder do
movimento pacifista negro foi assassinado.   A partir daí a violência tornou-se a forma
mais habitual de luta empregada pelos grupos negros, como o BLACK POWER (poder
negro).


      No período de 1961-1963 os Estados Unidos teve John Kennedy como um
presidente dito democrata, passando para a história como um presidente liberal que
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pôs em prática programas de benefícios sociais visando melhorar as condições de vida
dos americanos mais pobres, desencadeando o movimento pelo fim da segregação
racial nos Estados Unidos. Vale salientar que no estado do Alabama, seis crianças
negras foram impedidas de entrarem numa escola pública, precisando da intervenção
federal para garantir-lhe um direito constitucional.


      A distribuição desigual da riqueza econômica dos Estados Unidos entre os 264
milhões de descendentes dos primeiros colonizadores compõe o setor mais rico,
designado pela sigla WASP - White Anglo-Saxon Protestant ("branco, anglo-saxão e
protestante"), no outro extremo os mais de 30 milhões de pobres (12% da população do
país) compostos em sua maioria, por negros e latinos.


      Com     a falta de pessoal para desenvolver a nova colônia os portugueses
tentaram escravizar os índios, contando para isso com a ajuda da Igreja católica que
através dos padres jesuítas catequizavam os índios, fundavam colégios e seminários,
objetivando a formação de clérigos, ofereciam educação elementar para a população
de colonos, com exceção das mulheres, catequizando e salvando as almas selvagens
dos nossos índios. Fracassando na tentativa de escravização do índio, trouxeram os
negros africanos para trabalharem na lavoura de cana-de-açúcar como escravos ou em
atividades domésticas sendo o último país a abolir a escravidão.


      Cronologicamente os caminhos percorridos pelo Brasil até a abolição da
escravatura são compreendidos desta forma:


      1845 - A Inglaterra aprova a lei Bill Aberdeen, autorizando sua marinha a atacar
navios negreiros;


      1850 o governo inglês pressiona o governo brasileiro a promulgar a Lei Eusébio
de Queirós proibindo o tráfico negreiro e autorizando a expulsão dos traficantes de
escravos do país;
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          1871 - Lei do Ventre Livre declarava livres os filhos de escravos nascidos no
Brasil;


          1885 - Lei dos Sexagenários declarava livres os escravos com mais de 65 anos;


          1888 – depois de tantas pressões externas a Lei Áurea é promulgada pela
Princesa Isabel em 13 de maio, libertando os escravos para serem o mais novo
mercado consumidor das Américas.


          Os antigos proprietários de escravos prosseguiram com seu tratamento cruel e
desumano; grande parte da sociedade branca e colonialista preservou atitudes de
desdém, fruto de arraigado preconceito racial. Após mais de cem anos da abolição dos
escravos, o negro sofre a herança de mais de três séculos de servidão, segundo
estatísticas atuais os negros são os mais atingidos pela miséria, fome, falta de
educação, moradia e assistência à saúde, ocupam os postos de trabalhos das
profissões mais desfavoráveis ganhando os piores salários. A verdadeira libertação do
negro é a sua luta pela cidadania plena, é uma tarefa inacabada que tem muito ainda
para se realizar no Brasil.


          Na África a minoria branca estabelecia leis oficializando a segregação racial,
separação de classes por etnia, embora os negros fossem maioria absoluta
(APARTHEID). Em 1992 em plebiscito a população branca votou pelo fim do apartheid,
e em 1993 o presidente da África do Sul Frederik de Klerk e o presidente do Conselho
Nacional Africano, Nelson Mandela assinam a nova Constituição, acabando com a
discriminação no país.


                                    III – Uma visão social


          A sociedade brasileira fundamenta-se numa mascarada convivência harmônica
entre as raças, tão diversa em nossa sociedade, inverdades impulsionadas pelas ditas
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classes dominantes que estão sendo desveladas e questionadas pela sociedade – a
desigualdade social e econômica é seu maior trunfo.


      O Brasil é o país das desigualdades, sejam positivas – diversidade racial e
cultural, sejam negativas – preconceitos quanto à cor de pele como pelo aspecto
econômico. Como enfatiza o articulista da revista Caros Amigos, César Benjamin, “... o
povo brasileiro é o mais mestiço do mundo, constituído por uma infinita gradação de
cores e tipos, sendo cada geração mais misturada que a anterior.” O orgulho que
deveria existir por essa mistura tão honrosa é substituído por transtornos que levam aos
conflitos, as lutas de classes preconizadas em contínuo pela história.


      Afastando-se da idéia do “paz e amor” entre as raças, concepção ideológica
sustentada desde a falsa libertação dos escravos, foi observado e constatado na
Conferência Mundial contra o Racismo, em Durban, África do Sul, que o Brasil é um
país preconceituoso e que discrimina os negros, acepções que favorecem a
continuidade das desigualdades na sociedade. Pode-se dizer também que o brasileiro
demonstra-se tão influenciável por elementos externos que parece aceitar os moldes
que as elites lhe impõe, e acha maravilhosa a implantação de um projeto copiado, por
essa mesma elite, de um país com características sócio-econômicas bem diferenciadas
das nossas. A intenção desse projeto – estabelecer nas universidades cotas para
negros advindos de escolas públicas – que seria amenizar as desigualdades dos
negros, surge como mais uma segregação social acobertada pelo Governo que servirá
tão somente para fomentar as discussões e/ou aumentar o preconceito e discriminação
pela cor. Segundo a socióloga Abigail Thernstrom, um dos autores do livro “Estados
Unidos em Branco e Preto: uma Nação Indivisível”, as “cotas só servem para aumentar
o preconceito e criam uma casta de diplomados de segunda classe”.


      A adoção de cotas para negros adere-se inúmeras críticas, e uma delas esta
justamente na miscigenação da população brasileira; Quem é negro? Como classificar
os diversos entendimentos de cor de pele no Brasil? Quem é afro-descendente e quem
não é? Como avaliá-los diante de um vestibular? No Brasil, devido a mistura de raças,
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há poucos negros e poucos brancos puros. Somos um povo branco, negro, mestiço,
mulato, índio, e até amarelo; somos todos afro-descendentes! Segundo Carolina Matta
Machado em seu artigo Cotas da discórdia, mostra uma solução, não mais digna,
contudo mais coerente sugerindo a construção e o investimento em cursos de
suplementação escolar (os cursinhos) para as vítimas de discriminação, de forma com
que todos, negros, mestiços e brancos carentes pudessem competir no vestibular em
igualdade de condição com os demais estudantes, mesmo acreditando que esta
medida ainda seja desesperadora.


       A concepção de ter-se um projeto que introduza as cotas como solução às
desigualdades, pode ser conhecido, com uma visão minimalista, como Ações
Afirmativas, implantadas inicialmente nos Estados Unidos, gerando inúmeros tumultos
entre brancos e negros nos anos 60. No caso do Brasil, essas cotas seriam mais
significativas e eficazes se fossem expandidas às diversas classes excluídas
principalmente pelo sistema capitalista em sua naturalidade; os excluídos, a classe com
menor poder aquisitivo, mereceria um melhor tratamento desde o ensino básico e não
só no ensino superior, no qual estes alunos encontram-se despreparados e com
deficiências que incompatibilizarão esse ingresso ao ensino superior; entretanto, essa
situação tão nacional não eliminaria a precisão das ações afirmativas, pois estas não
podem se confundir com tratamento preferencial (cotas para negros). O objetivo dessas
ações seria poder ou tentar garantir uma boa educação para os grupos em
desvantagem, ou seja, investir necessariamente nos ensinos básico e médio. Trata-se
de dispor dessas ações desde o início da vida, com programas reconstrutivos para
crianças e adolescentes, abrindo-se caminho para que os cidadãos tenham espaço e
possam ascender numa sociedade democrática. "Se o ensino oferecido aos carentes
tem qualidade inferior, é preciso elevar o seu padrão e não decretar que essa
desqualificação não tem importância" (editorial do Estado, 29/8/2001), o que o Estado
fará com a aceitação das cotas, afastando-se assim da sua real obrigação.


      O questionamento maior para o estabelecimento das cotas, está no
entendimento que a desigualdade é plural, portanto não atinge somente os negros, mas
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principalmente a classe pobre brasileira independente de raça, religião e sexo. Então,
por que só os negros terão esse direito, se a exclusão atinge, desde tempos passados,
um grande universo de brasileiros? Não devemos ser conhecidos como um país
constituído por grupos subnacionais, que “no lugar de revolucionar a sociedade e as
instituições, pedem-se cotas”, exposto por César Benjamin, mas sim como um país
formado por um povo diferente e com um único sentimento: ser brasileiro.


                           IV – as cotas à luz da Constituição


        Vivemos numa sociedade envolvida sob o mito de uma Democracia Racial, como
se fizéssemos parte de uma sociedade harmônica com direitos iguais para brancos e
negros, como uma sociedade que apenas cometeu uma falha nos idos tempos de
colonialismo e escravidão, e contudo, depois de 119 anos de abolição da escravatura
quer reconhecer sua parcela de culpa e resgatar por meio de uma ação que deseja ser
afirmativa e uma discriminação que pretende ser positiva, a dívida social que adquiriu
com o negro e seus descendentes.


        A dívida social existe e se multiplica a cada nova proliferação de favelas, onde a
maioria dos negros foi estigmatizado e afastado da classe branca e burguesa;
multiplica-se com os subempregos e os sub-salários pagos aos negros, com a
dificuldade de acesso e continuidade ao ensino de qualidade, à educação, a falta de
futuro que faz refém do narcotráfico toda uma juventude negra que anseia vencer na
vida.


        Aristóteles já defendia a idéia de tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, distinguir, discriminar as pessoas ao ponto de que se consiga alcançar a
medida compreendida nas desigualdades entre os negros e os não-negros; trazendo a
tona o princípio da igualdade tão discutido em “O conteúdo jurídico do princípio da
igualdade” de Celso Antônio Bandeira de Mello que propõe três questões a respeito,
questões analisadas à luz da adoção de cotas:
17




      a) qual o elemento tomado como fator de discriminação, que seria a própria
          política de adoção de cotas;


      b) qual a correlação lógica abstrata entre o fator de discriminação e o tratamento
          jurídico diverso que dele decorre, compreendido na relação entre a reserva
          de vagas para os indivíduos com um determinado tom de pele;


      c) qual a consonância desta correlação lógica com o sistema constitucional,
          consonância encontrada na Constituição Federal Brasileira que anseia reduzir
          a discriminação entre os diversos grupos da humanidade.


      Diante de tanta polêmica, há de se identificar o cerne da questão se desejamos
alcançar uma solução “politicamente correta” como anseia os diversos segmentos da
sociedade. Para isso, no entanto, precisamos de forma honesta despir-se de discursos
ideológicos e buscar respostas ao abrigo do nosso ordenamento jurídico, notadamente
na Carta Magna, posto que se identifica como núcleo desta polêmica questão a
legitimação do princípio da igualdade, ou princípio da isonomia, como instrumento de
resgate histórico atinente aos direitos e garantias individuais.


      A Constituição vigente, no seu Titulo II, Dos direitos e garantias fundamentais,
estabelece:


              Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
      garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
      inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à
      propriedade nos termos seguintes:


              .......................................................................................................................
18




      Segundo o Professor Alexandre de Moraes, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico, o que se veda com o princípio da igualdade
previsto no texto constitucional, “são as diferenciações arbitrárias as discriminações
absurdas”, pois o que realmente pretende-se proteger são certas finalidades, somente
“se tendo por lesado o princípio constitucional, quando o elemento discriminador
não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito”.


      Sabemos que o legislador ordinário, ao elaborar o texto legal, raramente
contempla no mesmo comando todos os indivíduos, raramente regula do mesmo modo
a situação de todos os bens, quase sempre formula distinções, e todas estas situações
atípicas são essenciais ao processo legislativo, não constituindo-se em caráter
preliminar agressão ao princípio da igualdade.


      A desigualdade aclamada pelo princípio constitucional surge quando a norma
distingue de forma incoerente ou arbitrária um tratamento específico dirigido a pessoas
diversas sem uma justificativa razoável, sem coerência com critérios e juízos valorativos
genericamente aceitos.


      O princípio da igualdade, portanto, surge como instrumento limitador;


      Limitador do legislador, que no exercício de sua função constitucional de edição
normativa, não poderá afastar-se do principio da igualdade, criando diferenciações
abusivas, arbitrárias ou sem qualquer finalidade lícita.


      Limitador do intérprete ou autoridade pública, não permitindo que ao aplicar a lei,
crie ou aumente desigualdades arbitrárias, impondo-lhe a responsabilidade de no
exercício de sua função jurisdicional, buscar os mecanismos constitucionais com o
propósito de alcançar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas.
19




      Limitador do cidadão, que não poderá sob pretextos preconceituosos,
discriminadores ou racistas, invocar ou ferir direitos ou princípios, sob pena de
responsabilização civil e penal.


      O professor Celso Antonio Bandeira de Melo, ao fundamentar o seu
entendimento quanto ao princípio da igualdade como norma voltada para o legislador e
para os operadores do direito, cita Francisco Campos:


             “Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da
      clausula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é,
      precisamente, o legislador, e em conseqüência, a legislação; por mais
      discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no
      princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações”.


      A lei, portanto, não deve ser fonte de privilégios, nem tampouco instrumento
velado de burla a princípios constitucionais. Mas instrumento regulador da vida social
em busca do tratamento equânime a todos os cidadãos.


      A reserva de vagas para negros e seus descendentes em universidades públicas
revela-se como uma política confusa, equivocada, lastreada carregada de questões
morais, doses de preconceito, anseio por justiça e objetivando dar uma resposta
simbólica ao conjunto das reivindicações dos movimentos sociais sobre o apartheid,
que exclui milhões de negros da vida política, social e econômica do Brasil, negros que
clamam não por favorecimentos, mas por igualdade de oportunidades; afinal estamos
de fato oportunizando igualmente à educação acordados com a Constituição Federal,
ou de alguma forma esta política está ferindo algum princípio constitucional?



      Há uma preocupação com o esfacelamento da igualdade em sentido formal e seus
reflexos no ordenamento infraconstitucional como manifesta MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO:
20




             “A politização da lei abala o princípio de igualdade”.



             ... Com efeito, no desiderato oficialmente declarado de estabelecer
             uma igualdade ‘real’ entre os homens e grupos, num tratamento
             diferenciado em razão de suas condições peculiares, multiplicam-se
             as distinções.



             Ocorre, então, ‘um recuo da generalidade da lei’, como sublinha Terré. E
             chega a produzir-se um ‘éclatement’ do direito comum. De fato, este se
             reduz ao campo restrito enquanto se multiplicam os direitos ‘especiais’.



             (...)



             Por outro lado, esse direito ‘igualizador’ não raro se torna um direito
             de privilegiamento. Sim, porque a razão justificadora da distinção
             não é freqüentemente uma diferença real, ou a diferenciação não
             obedece à relação entre meio e fim que a poderia justificar. Costuma
             ser ditada, ou deformada, em decorrência de cogitações exclusivamente
             políticas.” (grifo nosso)


      A pergunta, portanto, é: quem são os iguais e os desiguais? Qual o critério de
distinção legitimamente manipulável?


      Como referência, os critérios estatísticos que servem de fundamento às
argumentações favoráveis ao estabelecimento de cotas para afro descendentes, podem
legitimamente fundamentar questionamentos contrários.


      Por exemplo, o Ministro Marco Aurélio em seu artigo “A igualdade e as Ações
Afirmativas”, cita a revista Isto È, trazendo à atenção estatística do IBGE segundo a
21




qual a população Brasileira é formada por 24% de analfabetos, sendo que, destes, 80%
são negros. Qual seria o pleito legítimo então? Privilegiar deste universo de cidadãos
desprovidos de oportunidades os negros em detrimento de um universo maior de
cidadãos analfabetos? Em nome de um discurso ideológico permitir que os reais
responsáveis pelo problema continue escudando-se na omissão? Sim, pois de fato, o
texto constitucional estabelece nos seus artigos 205 a 214 como responsabilidade do
Estado garantir a educação fundamental do cidadão. E é esta garantia que falta aos
cidadãos, hoje condenados à exclusão pela omissão do Estado, quer sejam negros,
brancos, pardos ou mulatos.


   Como conseguir pôr em prática o princípio não só da igualdade mas desta igualdade
para todos perante a lei, retomando a idéia de tratar igualmente aos iguais por meio de
uma   política de adoção de vagas para negros e afro-descendentes provindos de
escolas públicas em universidades igualmente públicas? Este é o princípio da isonomia,
que se vê transgredido na medida em que de fato não há uma relação direta entre a cor
da pele e a inclusão facilitada de um segmento étnico no ensino superior, afinal não
está vetado ao estudante negro ou afro-descendente o seu ingresso ao ensino superior
gratuito de qualidade, em verdade a maioria dos negros são pobres, mas há pobres
não-negros; de fato os estudantes de escolas particulares tem maiores chances de
pleitearem vagas no ensino superior público e de qualidade, porém não é a cor da pele
que determina essa maior ou menor capacidade de concorrerem e sim a condição
econômica em que se encontra e vive este estudante.


   Dessa forma constata-se uma incoerência e o descobrimento do real motivo da
exclusão do negro nos meios acadêmicos, há uma má distribuição de renda e omissão
governamental que não concebem a real igualdade de oportunidade para negros,
índios, brancos, amarelos, questão nada influenciada pela cor, nem por uma
incapacidade de um grupo étnico em relação a outro como de alguma forma fica
implícito em meio a toda essa discussão.
22




   O processo seletivo ou exame vestibular, concurso pelo qual todos os estudantes
que houverem concluído o ensino médio devem submeter-se caso anseiem ingressar
no ensino superior, mediante pagamento de uma taxa de inscrição, logrando aprovação
àqueles que obtiverem melhores pontuações; avaliados por critérios de correção
considerados impessoais. Visto que, o ensino público é notadamente deficitário e o
aluno pobre não possui condições para efetuar o pagamento da taxa de inscrição, são
válidas iniciativas como as da Universidade Federal da Bahia – UFBA, que concebe
gratuidade desta taxa para os comprovadamente pobres e iniciativas como as da
Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ que criou cotas para pessoas mais
pobres terem a possibilidade de ingressarem em uma Universidade, decisões plausíveis
que    oferecem   uma    forma    de   compensar     as   dificuldades     econômicas,
independentemente de cor, credo ou opção sexual, apenas reconhecer que os mais
pobres são um lado mais fraco na disputa pelas vagas nas universidades públicas, com
o intuito de corrigir as distorções, contribuir com a democracia, de forma totalmente
abarcada na constituição que anseia a redução das desigualdades sociais.




                                   V – Conclusão



      Discriminações e preconceitos são causas preponderantes das desigualdades
sociais e econômicas, em conseqüência a desigualdade racial (racismo), na sociedade
brasileira. A discrepância que o Estado impõe para esconder seu descumprimento de
obrigações se mede na implantação de cotas para negros advindos de escolas públicas
nas universidades. Com isso puni-se a sociedade em usurpação de um direito que
segundo a constituição vigente de 1988 está na essência como indispensável à
formação do homem. Essa medida é o mais claro indício do descontrole em que se
encontra a base política brasileira, pois aprovar e defender, como o presidente do
Supremo Tribunal Federal, um estabelecimento de cotas que tem como pressuposto
acrescer na desagregação ainda maior dos negros, só poderia ser uma solução
imediatista.
23




          O Brasil ideal (justo e democrático) parece ilusório, utópico, entretanto as
oportunidades para esse fim, senão totais, mas próximas, não são impossíveis. O
direito a boa educação e a igualdade no ensino fazem parte da justiça social e devem,
assim, ser asseguradas pelo Governo. A justiça social por sua vez é indiferente a raça,
a cor, a religião, a condição econômico-social, ao gênero, a preferência sexual, enfim, a
qualquer outro fator discriminante. A sociedade brasileira pela efetividade dessas
garantias, portanto impõe ao Governo atribuições e investimentos mais coerentes, a fim
de um povo culto, educado, empreendedor científico, porém que seja um direito de todo
um povo, contando com sua integralidade em prol da reconstrução de uma dívida
social.


   Conclui-se que a política de adoção de cotas para negros nas universidades
públicas não se encontra em consonância com o princípio da igualdade, com o princípio
da isonomia, ganhando assim um caráter inconstitucional, além de não relacionar o
fator econômico como preponderante à exclusão do negro da sociedade no geral,
deixando a questão aberta, com diversas lacunas que podem levar a entendimentos
extremistas como a superioridade de uma raça em relação a outra, além de criar uma
situação dupla de exclusão para àquele cidadão que seja negro e pobre.
24




Referências bibliográficas



ALBERTO, L. O debate enviesado das cotas. Liderança do PT, jun. 2002. Disponível
em: <http://www.liderancadopt.org.br/NotaToda.asp?NumeroMateria.htm> Acesso em:
11 nov. 2002.



DE MELO, Celso A. B. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed., 10ª tiragem
São Paulo: Malheiros, 2002.



PASTORE, J. Raça, educação e emprego. O Estado de São Paulo, São Paulo, 11 jul.
2001.



PENA FILHO, S. J. Cota para negros nas universidades: uma abordagem unicamente
jurídica.       Jus     Navigandi,       ago.       2002.       Disponível       em:
<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3039. htm> Acesso em: 10 nov. 2002.



MACHADO, C. M. Cotas da discórdia. Jornal do Portal, jun. 2002. Disponível em:
<http://www.educacaopublica.rj.gov.br/jornal/materia.asp?seq=60.htm> Acesso em: 11
nov. 2002.

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A inconstitucionalidade do estabelecimento de cotas para universidades públicas

  • 1. 4 Amália Carolina de Carvalho Pitanga Cristine Emily Nascimento Eunice Leão Flora Carvalho da Mata Humberto Oliveira Juray Castro A INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTABELECIMENTO DE COTAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PARA AFRO- DESCENDENTES PROVINDOS DE ESCOLAS PÚBLICAS Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação da disciplina Teoria da Constituição, do Curso de Direito do Instituto de Educação Superior Unyahna de Salvador, sob a orientação do Prof. Miguel Calmon. Salvador – Ba Novembro – 2002
  • 2. 5 Amália Carolina de Carvalho Pitanga Cristine Emily Nascimento Eunice Leão Flora Carvalho da Mata Humberto Oliveira Juray Castro A inconstitucionalidade do estabelecimento de cotas nas universidades públicas para afro-descendentes provindos de escolas públicas Salvador – Ba Novembro – 2002
  • 3. 6 Índice Introdução .................................................................................................4 A historicidade das desigualdades ............................................................7 Uma visão social .......................................................................................10 As cotas à luz da Constituição...................................................................13 Conclusão ................................................................................................20 Referências Bibliográficas ........................................................................21
  • 4. 7 I - Introdução Celso Antônio Bandeira de Mello, explicita em sua obra, “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, que a Constituição brasileira estabelece no art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, e tem o direito de serem tratados igualmente. Segundo o sistema normativo vigente a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente todos os cidadãos. Hans Kelsen considera que, a igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como por exemplo, entre criança e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados. Nesse contexto, há que se perguntar: quais são os iguais e quem são os desiguais, qual o critério legitimamente manipulável que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamento jurídico diverso? Uma outra questão é, como incluir esses desiguais em nossa sociedade multicultural e pluriética? Hoje, no centro das discussões sobre iguais e desiguais, está o tema: Cotas nas universidades para negros. Depois de 114 anos da abolição da escravatura, o país discute meios para diminuir a exclusão dos estudantes negros nas universidades. Após quatro séculos de escravidão e mais de cem anos de exclusão social, a sociedade
  • 5. 8 brasileira resolveu se mobilizar para encontrar maneiras de reduzir o abismo existente entre as condições de vida dos brancos e dos negros no Brasil. Muitas pessoas são contra a medida de reservar parte dos assentos nas universidades a negros, e apresentam inúmeros motivos. Cotas para negros combatem uma injustiça com outra, pois suspendem o sistema de mérito do candidato, além de serem discriminatórias e ofensivas, pois os negros também são capazes de serem aprovados. Seria um preconceito às avessas legitimado no próprio sistema segregacionista das cotas. A adoção de cotas para negros e mestiços surgiu nos Estados Unidos, sendo chamada de “política de ação afirmativa” que na verdade, favoreceu a manutenção das discrepâncias sociais neste país. No Brasil, a idéia foi lançada por meio de um projeto de lei no Senado Federal, estabelecendo que o acesso à universidade e as vagas no serviço público poderão ser feitas, em alguns casos, de acordo com um sistema de cotas para negros e pardos. Esse sistema, porém, merece algumas considerações. Ao tentar resolver as diferenças sociais por meio do sistema de cotas, o governo pode estar incorrendo em preconceito e discriminação. O critério racial é perigoso e excludente. É vergonhoso e ofensivo o preconceito que existe contra os negros e pardos no Brasil. Eles não possuem as mesmas oportunidades de ascensão social que os considerados “brancos”. Todos os mecanismos legais possíveis devem ser adotados para garantir a negros e pardos (e por que não aos índios) os mesmos direitos dos outros brasileiros. O sistema de cotas, no entanto, pode implicar sérias injustiças, graves distorções e resultar num efeito colateral gravíssimo, muito próximo daquilo que se quer banir: o racismo e suas detestáveis manifestações.
  • 6. 9 As políticas de ação afirmativa só têm sentido se e quando costuradas pelo reconhecimento e pela valorização dos negros enquanto seres humanos iguais. Fora disso serão pontuais, paliativas, paternalistas, e com fracasso anunciado. As comunidades negras não querem mais ir para guetos. Querem justamente sair dos guetos em que hoje se encontram. Uma sociedade multicultural reconhece e, mais do que isso valoriza as diferentes culturas que se desenvolvem em seu meio. E, numa situação de igualdade de direitos, a tendência é o diálogo e a troca entre as diversas culturas, enriquecendo a sociedade. Índios, judeus, árabes, poloneses, alemães, italianos, portugueses, etc. preservam sua cultura dentro da nossa sociedade e, ao mesmo tempo, são brasileiros. Cada uma destas etnias formadoras do povo brasileiro, cada uma com sua contribuição específica, passou por momentos de maior ou menor fechamento, maior ou menor abertura, em relação às outras culturas, o que não nega seu direito inalienável de preservar a própria cultura. Os descendentes de africanos no Brasil mostraram ao longo dos anos, de escravidão e opressão, a força de resistência de sua cultura, viva até hoje, com enormes contribuições na construção da sociedade brasileira. Então como se pensar em cotas para negros, como se não fossem os mesmos brasileiros, e sim um grupo delimitado, à parte da nossa história, negando-se a miscigenação do povo brasileiro, o que por se só já seria um fator complicante para determinar quem de fato é negro no Brasil. O estabelecimento de cotas nega a existência do povo brasileiro e ajuda a seccionar ainda mais a sociedade. Quando se fala em cotas deve-se pensar no povo brasileiro, que é um fator estrutural, já as cotas são um fator conjuntural que não toca no bojo da questão que é injustiça social da sociedade. No momento em que se criam cotas, não se cria a noção de nacionalidade. A questão não é inserir essa população isoladamente, mas sim
  • 7. 10 inserir todo o povo brasileiro no Brasil, ou seja, criar todo o povo brasileiro. Esse jogo de criar cotas garante a divisão da sociedade. A Socióloga, Abigail Thernstrom causou debates acirrados nos Estados Unidos em 1997, quando ela e o marido, Stephan Thernstrom, lançaram o livro América in Black and White: One Nation, Indivisible (Estados Unidos em Preto e Branco, Uma Nação Indivisível). Na obra, a socióloga, PhD. Em estudos de política pública pela Universidade de Harvard, fazia uma análise detalhada das relações entre negros e brancos ao longo da História americana. Entre outras conclusões polêmicas, ela demonstrou que as iniciativas de ação afirmativa poderiam não ser tão eficientes e justas como se imagina. Esse sistema seria responsável pela geração de um “padrão acadêmico duplo”, que significa ter dois padrões diferentes de admissão nas universidades, passando a mensagem assim, de que negros e hispânicos (as minorias beneficiadas) não podem ser julgados pelos critérios acadêmicos normais, que não se pode esperar muito da performance desses grupos. Mensagem humilhante e racista. Para ela a única alternativa é investir nos ensinos básico e médio. Não adianta tentar resolver no último grau, porque dessa forma o problema principal não desaparece nunca. Se houver melhoria efetiva no ensino primário, isso nivelará todas as etapas do jogo e não deixará nenhuma desculpa para o tratamento preferencial. Crianças de baixa renda e de qualquer raça podem ter bom desempenho acadêmico se receberem boa educação. Isso leva tempo, mas a solução imediatista das cotas é uma cura pior que a doença: perpetua estereótipos raciais de inferioridade. II – A historicidade das desigualdades Os negros eram livres em seu continente de origem a África, sendo capturados ou até mesmo vendidos para os europeus que os revendiam para trabalho escravo no novo mundo. No século XV o continente africano começou a ser explorado pelos
  • 8. 11 europeus, quando os portugueses alcançaram e dominaram vários pontos do seu litoral, de lá arrancaram ouro, marfim e principalmente escravos para as colônias americanas. Em 17 de setembro de 1787 foi proclamada a Constituição do Estados Unidos, com ideais de liberdade e de justiça, contudo não conseguiu significar liberdade para todos que habitavam os Estados Unidos; a escravidão negra continuava, sendo abolida mais tarde por meio da guerra de Secessão (1861-1865), que objetivava colocar os escravos contra os confederados do sul e torná-los aliados dos nortistas, em 1863 o presidente Lincoln aboliu a escravidão. Mesmo após a abolição a população negra do sul não usufruía de benefícios ou cidadania, sendo sujeitados à leis que positivavam a discriminação racial, as chamadas JIM CROW LAWS, que culminaram com a completa abolição dos direitos civis dos negros sulistas em 1910. Além das agressões físicas, linchamentos e homicídios, os negros que tivessem até um oitavo de sangue africano, só podiam viajar nos vagões de trem especialmente destinados aos negros; nos tribunais sulistas, nenhum negro podia depor contra um branco, ou apresentar uma queixa ou acusação formal. No norte o tratamento aos negros era mais ameno, ainda assim acreditava-se que os negros eram incondicionalmente inferiores aos brancos. Na década de 60 os negros, discriminados e a margem de toda uma sociedade, manifestaram publicamente, visto que representavam 10% da população norte- americana, recebendo em média 58% dos salários dos trabalhadores brancos e vivendo miseravelmente em guetos nas grandes cidades. Esse acúmulo de desigualdades impulsionaram os movimentos raciais a explodirem de forma violenta na Califórnia em 1965, alcançando seu auge em 1968, quando Martin Luther King, líder do movimento pacifista negro foi assassinado. A partir daí a violência tornou-se a forma mais habitual de luta empregada pelos grupos negros, como o BLACK POWER (poder negro). No período de 1961-1963 os Estados Unidos teve John Kennedy como um presidente dito democrata, passando para a história como um presidente liberal que
  • 9. 12 pôs em prática programas de benefícios sociais visando melhorar as condições de vida dos americanos mais pobres, desencadeando o movimento pelo fim da segregação racial nos Estados Unidos. Vale salientar que no estado do Alabama, seis crianças negras foram impedidas de entrarem numa escola pública, precisando da intervenção federal para garantir-lhe um direito constitucional. A distribuição desigual da riqueza econômica dos Estados Unidos entre os 264 milhões de descendentes dos primeiros colonizadores compõe o setor mais rico, designado pela sigla WASP - White Anglo-Saxon Protestant ("branco, anglo-saxão e protestante"), no outro extremo os mais de 30 milhões de pobres (12% da população do país) compostos em sua maioria, por negros e latinos. Com a falta de pessoal para desenvolver a nova colônia os portugueses tentaram escravizar os índios, contando para isso com a ajuda da Igreja católica que através dos padres jesuítas catequizavam os índios, fundavam colégios e seminários, objetivando a formação de clérigos, ofereciam educação elementar para a população de colonos, com exceção das mulheres, catequizando e salvando as almas selvagens dos nossos índios. Fracassando na tentativa de escravização do índio, trouxeram os negros africanos para trabalharem na lavoura de cana-de-açúcar como escravos ou em atividades domésticas sendo o último país a abolir a escravidão. Cronologicamente os caminhos percorridos pelo Brasil até a abolição da escravatura são compreendidos desta forma: 1845 - A Inglaterra aprova a lei Bill Aberdeen, autorizando sua marinha a atacar navios negreiros; 1850 o governo inglês pressiona o governo brasileiro a promulgar a Lei Eusébio de Queirós proibindo o tráfico negreiro e autorizando a expulsão dos traficantes de escravos do país;
  • 10. 13 1871 - Lei do Ventre Livre declarava livres os filhos de escravos nascidos no Brasil; 1885 - Lei dos Sexagenários declarava livres os escravos com mais de 65 anos; 1888 – depois de tantas pressões externas a Lei Áurea é promulgada pela Princesa Isabel em 13 de maio, libertando os escravos para serem o mais novo mercado consumidor das Américas. Os antigos proprietários de escravos prosseguiram com seu tratamento cruel e desumano; grande parte da sociedade branca e colonialista preservou atitudes de desdém, fruto de arraigado preconceito racial. Após mais de cem anos da abolição dos escravos, o negro sofre a herança de mais de três séculos de servidão, segundo estatísticas atuais os negros são os mais atingidos pela miséria, fome, falta de educação, moradia e assistência à saúde, ocupam os postos de trabalhos das profissões mais desfavoráveis ganhando os piores salários. A verdadeira libertação do negro é a sua luta pela cidadania plena, é uma tarefa inacabada que tem muito ainda para se realizar no Brasil. Na África a minoria branca estabelecia leis oficializando a segregação racial, separação de classes por etnia, embora os negros fossem maioria absoluta (APARTHEID). Em 1992 em plebiscito a população branca votou pelo fim do apartheid, e em 1993 o presidente da África do Sul Frederik de Klerk e o presidente do Conselho Nacional Africano, Nelson Mandela assinam a nova Constituição, acabando com a discriminação no país. III – Uma visão social A sociedade brasileira fundamenta-se numa mascarada convivência harmônica entre as raças, tão diversa em nossa sociedade, inverdades impulsionadas pelas ditas
  • 11. 14 classes dominantes que estão sendo desveladas e questionadas pela sociedade – a desigualdade social e econômica é seu maior trunfo. O Brasil é o país das desigualdades, sejam positivas – diversidade racial e cultural, sejam negativas – preconceitos quanto à cor de pele como pelo aspecto econômico. Como enfatiza o articulista da revista Caros Amigos, César Benjamin, “... o povo brasileiro é o mais mestiço do mundo, constituído por uma infinita gradação de cores e tipos, sendo cada geração mais misturada que a anterior.” O orgulho que deveria existir por essa mistura tão honrosa é substituído por transtornos que levam aos conflitos, as lutas de classes preconizadas em contínuo pela história. Afastando-se da idéia do “paz e amor” entre as raças, concepção ideológica sustentada desde a falsa libertação dos escravos, foi observado e constatado na Conferência Mundial contra o Racismo, em Durban, África do Sul, que o Brasil é um país preconceituoso e que discrimina os negros, acepções que favorecem a continuidade das desigualdades na sociedade. Pode-se dizer também que o brasileiro demonstra-se tão influenciável por elementos externos que parece aceitar os moldes que as elites lhe impõe, e acha maravilhosa a implantação de um projeto copiado, por essa mesma elite, de um país com características sócio-econômicas bem diferenciadas das nossas. A intenção desse projeto – estabelecer nas universidades cotas para negros advindos de escolas públicas – que seria amenizar as desigualdades dos negros, surge como mais uma segregação social acobertada pelo Governo que servirá tão somente para fomentar as discussões e/ou aumentar o preconceito e discriminação pela cor. Segundo a socióloga Abigail Thernstrom, um dos autores do livro “Estados Unidos em Branco e Preto: uma Nação Indivisível”, as “cotas só servem para aumentar o preconceito e criam uma casta de diplomados de segunda classe”. A adoção de cotas para negros adere-se inúmeras críticas, e uma delas esta justamente na miscigenação da população brasileira; Quem é negro? Como classificar os diversos entendimentos de cor de pele no Brasil? Quem é afro-descendente e quem não é? Como avaliá-los diante de um vestibular? No Brasil, devido a mistura de raças,
  • 12. 15 há poucos negros e poucos brancos puros. Somos um povo branco, negro, mestiço, mulato, índio, e até amarelo; somos todos afro-descendentes! Segundo Carolina Matta Machado em seu artigo Cotas da discórdia, mostra uma solução, não mais digna, contudo mais coerente sugerindo a construção e o investimento em cursos de suplementação escolar (os cursinhos) para as vítimas de discriminação, de forma com que todos, negros, mestiços e brancos carentes pudessem competir no vestibular em igualdade de condição com os demais estudantes, mesmo acreditando que esta medida ainda seja desesperadora. A concepção de ter-se um projeto que introduza as cotas como solução às desigualdades, pode ser conhecido, com uma visão minimalista, como Ações Afirmativas, implantadas inicialmente nos Estados Unidos, gerando inúmeros tumultos entre brancos e negros nos anos 60. No caso do Brasil, essas cotas seriam mais significativas e eficazes se fossem expandidas às diversas classes excluídas principalmente pelo sistema capitalista em sua naturalidade; os excluídos, a classe com menor poder aquisitivo, mereceria um melhor tratamento desde o ensino básico e não só no ensino superior, no qual estes alunos encontram-se despreparados e com deficiências que incompatibilizarão esse ingresso ao ensino superior; entretanto, essa situação tão nacional não eliminaria a precisão das ações afirmativas, pois estas não podem se confundir com tratamento preferencial (cotas para negros). O objetivo dessas ações seria poder ou tentar garantir uma boa educação para os grupos em desvantagem, ou seja, investir necessariamente nos ensinos básico e médio. Trata-se de dispor dessas ações desde o início da vida, com programas reconstrutivos para crianças e adolescentes, abrindo-se caminho para que os cidadãos tenham espaço e possam ascender numa sociedade democrática. "Se o ensino oferecido aos carentes tem qualidade inferior, é preciso elevar o seu padrão e não decretar que essa desqualificação não tem importância" (editorial do Estado, 29/8/2001), o que o Estado fará com a aceitação das cotas, afastando-se assim da sua real obrigação. O questionamento maior para o estabelecimento das cotas, está no entendimento que a desigualdade é plural, portanto não atinge somente os negros, mas
  • 13. 16 principalmente a classe pobre brasileira independente de raça, religião e sexo. Então, por que só os negros terão esse direito, se a exclusão atinge, desde tempos passados, um grande universo de brasileiros? Não devemos ser conhecidos como um país constituído por grupos subnacionais, que “no lugar de revolucionar a sociedade e as instituições, pedem-se cotas”, exposto por César Benjamin, mas sim como um país formado por um povo diferente e com um único sentimento: ser brasileiro. IV – as cotas à luz da Constituição Vivemos numa sociedade envolvida sob o mito de uma Democracia Racial, como se fizéssemos parte de uma sociedade harmônica com direitos iguais para brancos e negros, como uma sociedade que apenas cometeu uma falha nos idos tempos de colonialismo e escravidão, e contudo, depois de 119 anos de abolição da escravatura quer reconhecer sua parcela de culpa e resgatar por meio de uma ação que deseja ser afirmativa e uma discriminação que pretende ser positiva, a dívida social que adquiriu com o negro e seus descendentes. A dívida social existe e se multiplica a cada nova proliferação de favelas, onde a maioria dos negros foi estigmatizado e afastado da classe branca e burguesa; multiplica-se com os subempregos e os sub-salários pagos aos negros, com a dificuldade de acesso e continuidade ao ensino de qualidade, à educação, a falta de futuro que faz refém do narcotráfico toda uma juventude negra que anseia vencer na vida. Aristóteles já defendia a idéia de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, distinguir, discriminar as pessoas ao ponto de que se consiga alcançar a medida compreendida nas desigualdades entre os negros e os não-negros; trazendo a tona o princípio da igualdade tão discutido em “O conteúdo jurídico do princípio da igualdade” de Celso Antônio Bandeira de Mello que propõe três questões a respeito, questões analisadas à luz da adoção de cotas:
  • 14. 17 a) qual o elemento tomado como fator de discriminação, que seria a própria política de adoção de cotas; b) qual a correlação lógica abstrata entre o fator de discriminação e o tratamento jurídico diverso que dele decorre, compreendido na relação entre a reserva de vagas para os indivíduos com um determinado tom de pele; c) qual a consonância desta correlação lógica com o sistema constitucional, consonância encontrada na Constituição Federal Brasileira que anseia reduzir a discriminação entre os diversos grupos da humanidade. Diante de tanta polêmica, há de se identificar o cerne da questão se desejamos alcançar uma solução “politicamente correta” como anseia os diversos segmentos da sociedade. Para isso, no entanto, precisamos de forma honesta despir-se de discursos ideológicos e buscar respostas ao abrigo do nosso ordenamento jurídico, notadamente na Carta Magna, posto que se identifica como núcleo desta polêmica questão a legitimação do princípio da igualdade, ou princípio da isonomia, como instrumento de resgate histórico atinente aos direitos e garantias individuais. A Constituição vigente, no seu Titulo II, Dos direitos e garantias fundamentais, estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade nos termos seguintes: .......................................................................................................................
  • 15. 18 Segundo o Professor Alexandre de Moraes, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, o que se veda com o princípio da igualdade previsto no texto constitucional, “são as diferenciações arbitrárias as discriminações absurdas”, pois o que realmente pretende-se proteger são certas finalidades, somente “se tendo por lesado o princípio constitucional, quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito”. Sabemos que o legislador ordinário, ao elaborar o texto legal, raramente contempla no mesmo comando todos os indivíduos, raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre formula distinções, e todas estas situações atípicas são essenciais ao processo legislativo, não constituindo-se em caráter preliminar agressão ao princípio da igualdade. A desigualdade aclamada pelo princípio constitucional surge quando a norma distingue de forma incoerente ou arbitrária um tratamento específico dirigido a pessoas diversas sem uma justificativa razoável, sem coerência com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos. O princípio da igualdade, portanto, surge como instrumento limitador; Limitador do legislador, que no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do principio da igualdade, criando diferenciações abusivas, arbitrárias ou sem qualquer finalidade lícita. Limitador do intérprete ou autoridade pública, não permitindo que ao aplicar a lei, crie ou aumente desigualdades arbitrárias, impondo-lhe a responsabilidade de no exercício de sua função jurisdicional, buscar os mecanismos constitucionais com o propósito de alcançar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas.
  • 16. 19 Limitador do cidadão, que não poderá sob pretextos preconceituosos, discriminadores ou racistas, invocar ou ferir direitos ou princípios, sob pena de responsabilização civil e penal. O professor Celso Antonio Bandeira de Melo, ao fundamentar o seu entendimento quanto ao princípio da igualdade como norma voltada para o legislador e para os operadores do direito, cita Francisco Campos: “Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da clausula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador, e em conseqüência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações”. A lei, portanto, não deve ser fonte de privilégios, nem tampouco instrumento velado de burla a princípios constitucionais. Mas instrumento regulador da vida social em busca do tratamento equânime a todos os cidadãos. A reserva de vagas para negros e seus descendentes em universidades públicas revela-se como uma política confusa, equivocada, lastreada carregada de questões morais, doses de preconceito, anseio por justiça e objetivando dar uma resposta simbólica ao conjunto das reivindicações dos movimentos sociais sobre o apartheid, que exclui milhões de negros da vida política, social e econômica do Brasil, negros que clamam não por favorecimentos, mas por igualdade de oportunidades; afinal estamos de fato oportunizando igualmente à educação acordados com a Constituição Federal, ou de alguma forma esta política está ferindo algum princípio constitucional? Há uma preocupação com o esfacelamento da igualdade em sentido formal e seus reflexos no ordenamento infraconstitucional como manifesta MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO:
  • 17. 20 “A politização da lei abala o princípio de igualdade”. ... Com efeito, no desiderato oficialmente declarado de estabelecer uma igualdade ‘real’ entre os homens e grupos, num tratamento diferenciado em razão de suas condições peculiares, multiplicam-se as distinções. Ocorre, então, ‘um recuo da generalidade da lei’, como sublinha Terré. E chega a produzir-se um ‘éclatement’ do direito comum. De fato, este se reduz ao campo restrito enquanto se multiplicam os direitos ‘especiais’. (...) Por outro lado, esse direito ‘igualizador’ não raro se torna um direito de privilegiamento. Sim, porque a razão justificadora da distinção não é freqüentemente uma diferença real, ou a diferenciação não obedece à relação entre meio e fim que a poderia justificar. Costuma ser ditada, ou deformada, em decorrência de cogitações exclusivamente políticas.” (grifo nosso) A pergunta, portanto, é: quem são os iguais e os desiguais? Qual o critério de distinção legitimamente manipulável? Como referência, os critérios estatísticos que servem de fundamento às argumentações favoráveis ao estabelecimento de cotas para afro descendentes, podem legitimamente fundamentar questionamentos contrários. Por exemplo, o Ministro Marco Aurélio em seu artigo “A igualdade e as Ações Afirmativas”, cita a revista Isto È, trazendo à atenção estatística do IBGE segundo a
  • 18. 21 qual a população Brasileira é formada por 24% de analfabetos, sendo que, destes, 80% são negros. Qual seria o pleito legítimo então? Privilegiar deste universo de cidadãos desprovidos de oportunidades os negros em detrimento de um universo maior de cidadãos analfabetos? Em nome de um discurso ideológico permitir que os reais responsáveis pelo problema continue escudando-se na omissão? Sim, pois de fato, o texto constitucional estabelece nos seus artigos 205 a 214 como responsabilidade do Estado garantir a educação fundamental do cidadão. E é esta garantia que falta aos cidadãos, hoje condenados à exclusão pela omissão do Estado, quer sejam negros, brancos, pardos ou mulatos. Como conseguir pôr em prática o princípio não só da igualdade mas desta igualdade para todos perante a lei, retomando a idéia de tratar igualmente aos iguais por meio de uma política de adoção de vagas para negros e afro-descendentes provindos de escolas públicas em universidades igualmente públicas? Este é o princípio da isonomia, que se vê transgredido na medida em que de fato não há uma relação direta entre a cor da pele e a inclusão facilitada de um segmento étnico no ensino superior, afinal não está vetado ao estudante negro ou afro-descendente o seu ingresso ao ensino superior gratuito de qualidade, em verdade a maioria dos negros são pobres, mas há pobres não-negros; de fato os estudantes de escolas particulares tem maiores chances de pleitearem vagas no ensino superior público e de qualidade, porém não é a cor da pele que determina essa maior ou menor capacidade de concorrerem e sim a condição econômica em que se encontra e vive este estudante. Dessa forma constata-se uma incoerência e o descobrimento do real motivo da exclusão do negro nos meios acadêmicos, há uma má distribuição de renda e omissão governamental que não concebem a real igualdade de oportunidade para negros, índios, brancos, amarelos, questão nada influenciada pela cor, nem por uma incapacidade de um grupo étnico em relação a outro como de alguma forma fica implícito em meio a toda essa discussão.
  • 19. 22 O processo seletivo ou exame vestibular, concurso pelo qual todos os estudantes que houverem concluído o ensino médio devem submeter-se caso anseiem ingressar no ensino superior, mediante pagamento de uma taxa de inscrição, logrando aprovação àqueles que obtiverem melhores pontuações; avaliados por critérios de correção considerados impessoais. Visto que, o ensino público é notadamente deficitário e o aluno pobre não possui condições para efetuar o pagamento da taxa de inscrição, são válidas iniciativas como as da Universidade Federal da Bahia – UFBA, que concebe gratuidade desta taxa para os comprovadamente pobres e iniciativas como as da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ que criou cotas para pessoas mais pobres terem a possibilidade de ingressarem em uma Universidade, decisões plausíveis que oferecem uma forma de compensar as dificuldades econômicas, independentemente de cor, credo ou opção sexual, apenas reconhecer que os mais pobres são um lado mais fraco na disputa pelas vagas nas universidades públicas, com o intuito de corrigir as distorções, contribuir com a democracia, de forma totalmente abarcada na constituição que anseia a redução das desigualdades sociais. V – Conclusão Discriminações e preconceitos são causas preponderantes das desigualdades sociais e econômicas, em conseqüência a desigualdade racial (racismo), na sociedade brasileira. A discrepância que o Estado impõe para esconder seu descumprimento de obrigações se mede na implantação de cotas para negros advindos de escolas públicas nas universidades. Com isso puni-se a sociedade em usurpação de um direito que segundo a constituição vigente de 1988 está na essência como indispensável à formação do homem. Essa medida é o mais claro indício do descontrole em que se encontra a base política brasileira, pois aprovar e defender, como o presidente do Supremo Tribunal Federal, um estabelecimento de cotas que tem como pressuposto acrescer na desagregação ainda maior dos negros, só poderia ser uma solução imediatista.
  • 20. 23 O Brasil ideal (justo e democrático) parece ilusório, utópico, entretanto as oportunidades para esse fim, senão totais, mas próximas, não são impossíveis. O direito a boa educação e a igualdade no ensino fazem parte da justiça social e devem, assim, ser asseguradas pelo Governo. A justiça social por sua vez é indiferente a raça, a cor, a religião, a condição econômico-social, ao gênero, a preferência sexual, enfim, a qualquer outro fator discriminante. A sociedade brasileira pela efetividade dessas garantias, portanto impõe ao Governo atribuições e investimentos mais coerentes, a fim de um povo culto, educado, empreendedor científico, porém que seja um direito de todo um povo, contando com sua integralidade em prol da reconstrução de uma dívida social. Conclui-se que a política de adoção de cotas para negros nas universidades públicas não se encontra em consonância com o princípio da igualdade, com o princípio da isonomia, ganhando assim um caráter inconstitucional, além de não relacionar o fator econômico como preponderante à exclusão do negro da sociedade no geral, deixando a questão aberta, com diversas lacunas que podem levar a entendimentos extremistas como a superioridade de uma raça em relação a outra, além de criar uma situação dupla de exclusão para àquele cidadão que seja negro e pobre.
  • 21. 24 Referências bibliográficas ALBERTO, L. O debate enviesado das cotas. Liderança do PT, jun. 2002. Disponível em: <http://www.liderancadopt.org.br/NotaToda.asp?NumeroMateria.htm> Acesso em: 11 nov. 2002. DE MELO, Celso A. B. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed., 10ª tiragem São Paulo: Malheiros, 2002. PASTORE, J. Raça, educação e emprego. O Estado de São Paulo, São Paulo, 11 jul. 2001. PENA FILHO, S. J. Cota para negros nas universidades: uma abordagem unicamente jurídica. Jus Navigandi, ago. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3039. htm> Acesso em: 10 nov. 2002. MACHADO, C. M. Cotas da discórdia. Jornal do Portal, jun. 2002. Disponível em: <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/jornal/materia.asp?seq=60.htm> Acesso em: 11 nov. 2002.