O documento descreve uma decisão judicial de um tribunal de justiça de São Paulo sobre um mandado de segurança coletivo movido por comerciantes ambulantes contra a secretaria de meio ambiente local. A juíza concedeu liminar parcial, obrigando a secretaria a acomodar os comerciantes em outro espaço público dentro de 30 dias de acordo com a lei municipal, mas manteve a discricionariedade da administração sobre renovações de licenças.
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Decisão determinando realocação dos ambulantes
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES
FORO DE RIBEIRÃO PIRES
3ª VARA
Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, . - Centro
CEP: 09400-005 - Ribeirão Pires - SP
Telefone: (11) 4828-1088 - E-mail: ribpires3@tjsp.jus.br
Processo nº 1005122-24.2017.8.26.0505 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1005122-24.2017.8.26.0505
Classe - Assunto Mandado de Segurança Coletivo - Comércio Ambulante
Requerente: Jose Francisco Pereira e outros
Requerido: Secretária de Meio Ambiente da Estância Turística de Ribeirão Pires
CONCLUSÃO
Em 18 de janeiro de 2018 faço estes autos conclusos ao MM.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabel Cardoso da
Cunha Lopes Enei.
Escr.
Vistos.
Entendo que o disposto no art. 25 da Lei 4621/02 não retira a discricionariedade
da Administração na renovação de licença ou permissão de uso para o comércio ambulante.
Considerando, porém, que o parágrafo único desse dispositivo "assegura ao
interessado, sempre que possível, a utilização de outro espaço público para o exercício do
comércio", concedo liminar parcial, para obrigar a autoridade impetrada a comprovar, no prazo de
30 dias, a acomodação dos impetrantes noutro espaço público, para cumprimento da legislação
municipal.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações em dez dias.
Intime-se a Procuradoria do Município.
Int.
Ribeirão Pires, 18 de janeiro de 2018.
Assinado digitalmente em _______________
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1005122-24.2017.8.26.0505ecódigo129CA1F.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporISABELCARDOSODACUNHALOPESENEI,liberadonosautosem18/01/2018às12:18.
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