O documento discute a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) e seus elementos constituintes. A RMIT é apresentada como uma forma de compreender a relação entre o fato gerador e a base de cálculo do tributo. São descritos os elementos da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do consequente (critérios subjetivo e quantitativo) da RMIT. Exemplos de aplicação da RMIT são fornecidos para diferentes tributos, como ITR, IOF, II, IE e IR.
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REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA APLICADA
Tácio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP
Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET
Diretor da ABRADT
Advogado
4. Formas de estudar o direito tributário: um pouco de
história da Ciência do Direito Tributário
Teoria do fato gerador
- Compreender o Direito
Tributário é compreender o
fato gerador da obrigação
tributária;
Teoria da base de cálculo
- Compreender o Direito
Tributário pressupõe o
estudo da base de cálculo
do tributo.
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5. Direito Tributário versus
Teoria Geral do Direito
Conceitos jurídicos fundamentais:
- Norma: sentido amplo, estrito e completo;
- Hipótese e fato jurídico;
- Conseqüente e relação jurídica;
- Incidência da norma tributária: subsunção,
imputação, fato e evento.
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6. RMIT como forma de superação da dualidade entre
fato gerador e base de cálculo
Elementos da Hipótese
- Reúne todos os elementos
do fato gerador da obrigação
tributária: as situações que
desencadeiam o dever de
pagar o tributo;
Elementos do Conseqüente
- Reúne todos os elementos
da relação jurídica tributária:
os sujeitos e o objeto da
obrigação tributária.
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7. Regra Matriz de Incidência Tributária
Hipótese de Consequente
Incidência normativo
Fato jurídico Relação jurídica
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8. Variações de sentido para o termo
“Regra Matriz de Incidência Tributária”
Onde está a regra matriz?
-Na Constituição?
-Na Lei Complementar?
-Na lei Ordinária?
-Nos atos infralegais?
-Na doutrina do direito tributário?
No modo de compreender os
textos de direito positivo!
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9. Elementos da Regra Matriz
Elementos do antecedente
- Critério material (Cm)
- Critério espacial (Ce)
- Critério temporal (Ct)
Elementos do consequente
- Critério subjetivo (Cs)
- Critério quantitativo (Cq)
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10. Que torna o tributo devido?
Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese
que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à
categoria de fato jurídico tributário.
• Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese:
- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo);
- a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades;
- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta:
Ex: importar (v) produto industrializado (c);
realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c);
prestar (v) serviços (c);
ser (v) proprietário de bem imóvel (c);
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11. Onde o tributo é devido?
Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o
local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico
tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito
territorial de vigência da norma jurídica tributária.
i) local determinado: II, IE (repartição
aduaneira);
ii) área específica: IPTU, ITR (zona
urbana, rural);
iii) campo de vigência territorial:
ICMS, IPVA (território estadual);
iv) universal IR (qualquer lugar).
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12. Quando o tributo se torna devido?
Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o
instante em que se considera ocorrido o evento tributário.
- É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art.
19, 23 e 46 CTN):
Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a importação
de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território
nacional”
• Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC);
– Instantâneos – verificariam-se e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI,
ICMS);
– Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR);
– “Complexivos”- completariam-se com o transcurso de certo período de tempo (IR).
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13. Consequente Tributário
- Função: estabelece os critérios de identificação da relação
jurídica tributária que se instaura com a constituição do fato
jurídico tributário.
Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência
tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto
motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo).
Cp (sa, sp)
Cq (bc, al)
. Ct
. Rs
Ser
Dever
Ser
RMIT - Consequente
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14. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e
como se calcula o que deve ser pago
Dado, por excelência, da realização do direito.
- Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual, por força da
imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo(Sa), tem o
direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp),
o cumprimento de certa prestação, gerando para este último o dever
jurídico de cumpri-la.
Sp
dever
jurídico
P
direito
subjetivo
SaRj =
5 elementos:
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15. Classificação:
- Critério: objeto deve ser suscetível de avaliação econômica.
Características:
- Pessoal: somente entre pessoas determinadas;
- Irreflexiva: entre pessoas diferentes;
- Assimétrica: conversa será sempre diferente.
Sa P Sp
direito
subjetivo
dever
jurídico
$
Rj =
Obrigacional
F/Ñ-F
Não-Obrigacionais
Vinculadoras de meros deveres
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e
como se calcula o que deve ser pago
16. Direito tributário: 2 espécies de relação jurídica
- as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa);
- os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos
(escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer
declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades
administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades).
Obrigação acessória (impropriedade):
- não apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais;
- nem sempre são acessórias.
Deveres Instrumentais
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Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e
como se calcula o que deve ser pago
17. Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica:
- obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário;
- deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer;
- sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não
cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário;
- sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do
não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário.
[H (f) R (Sa $ Sp)]
[H (f) R (Sa F/ñ-F Sp)]
[H (-$) R (Sa $ Sp)]
[H (-F) R (Sa $ Sp)]
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e
como se calcula o que deve ser pago
18. - Inclusão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária;
- Separação entre obrigação e crédito:
- Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador:
RMIT
# OB. TRIB.
CRÉDITO
lançamento
RMIT
#
Fjt OB. TRIB.
$
lançamento
Sa $ Sp
direito
subjetivo
dever
jurídico
crédito débito
Obrigação Tributária
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sobre quem deve pagar, quem deve receber e
como se calcula o que deve ser pago
19. Critério pessoal: delimita os sujeitos da relação
- Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestação
tributária;
- nem sempre coincide com a pessoa política competente para instituir o
tributo. Ex: parafiscalidade tributária (INSS).
- Sujeito passivo: titular do dever jurídico de cumprir a prestação
tributária.
- contribuinte: possui relação pessoal e direta com o acontecimento
tributário;
- responsável: não possui relação pessoal e direita com o
acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao
dever de pagar o tributo.
Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificação econômica)
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e
como se calcula o que deve ser pago
20. Critério quantitativo: determina o objeto pecuniário da prestação
tributária.
- Base de Cálculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência.
- Função mensuradora: medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental
na realização da capacidade contributiva);
- Função objetiva: compor a específica determinação da dívida;
- Função comparativa: confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da
hipótese tributária.
- Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá
a compostura numérica da dívida.
- Função objetiva: mensurar o montante devido.
- percentual, quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex: IPTU - 1% do
valor venal do imóvel;
- valor monetário, quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex:
Cide Combustível - R$ 860,00 por m3.
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e
como se calcula o que deve ser pago
21. Síntese da Regra Matriz
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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22. Impostos Federais
- ITR: imposto sobre propriedade territorial rural
- IOF: imposto sobre operações financeiras
- II: imposto de importação
- IE: imposto de exportação
- IR: imposto sobre a renda
- IPI: imposto sobre produtos industrializados
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23. RMIT
(ITR)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
ser proprietário, ter o domínio útil ou a
posse de bem imóvel
na zona rural
1° de janeiro
União (sa); proprietário, detentor do
domínio útil ou posse (sp);
VTNT (bc); 0,03% a 20 %(al)
Regra-Matriz – ITR
Lei n° 9.393/90
24. RMIT
(IOF)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
realizar operação de crédito, de câmbio, de
seguro ou com títulos e valores mobiliários
em qualquer lugar do território nacional
no momento da operação
União (sa); tomadores do crédito,
compradores do câmbio, os segurados,
os adquirentes de títulos(sp);
valor da operação (bc); 1,5%
(crédito e títulos mobiliários); 25%
(câmbio e seguro) (al - máxima).
Regra-Matriz – IOF
Decretos 6.306/07 e 6.339/08
25. RMIT
(II)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
Importar produtos estrangeiros
repartições aduaneiras
momento do desembaraço
União (sa); importador de produtos
estrangeiros (sp);
valor do produto(bc); (al)
Regra-Matriz – II
Decreto- Lei 2.472/88
26. RMIT
(IE)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
exportar produtos nacionais
repartições aduaneiras
momento do desembaraço
União (sa); exportador de produtos
nacionais (sp);
valor do produto (bc); 30% podendo
se reduzida ou chegar ao máximo de
150% (al)
Regra-Matriz – IE
Decreto-Lei n° 1578/77
27. RMIT
(IR)
H
(hipótese)
C
(conseqüente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
auferir renda
universalidade
último dia do período de competência
União (sa); residente, domiciliado que
auferiu renda (sp);
renda auferida (bc); determinada pela
legislação 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%
(al)
Regra-Matriz – IR
(art. 43 CTN)
28. RMIT - IPI
(industrialização)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
industrializar produtos
qualquer lugar do território nacional
saída do produto do estabelecimento
União (sa); titular do estabelecimento
industrial (sp);
preço da operação (bc); percentagem
constante da tabela – de 0% a
365,63% (al)
Regra-Matriz – IPI
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29. RMIT - IPI
(importação)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
importar produto industrializado
do exterior
repartições alfandegárias
momento do desembaraço aduaneiro
União(sa); importador(sp);
valor que serve de base para os
produtos aduaneiros (bc);
percentagem constante da tabela de
0% a 365,63% (al)
Regra-Matriz – IPI
30. RMIT - IPI
(arrematação)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
arrematar em leilão produto industrializado
apreendido ou abandonado
onde for realizado o leilão
momento da arrematação – documento
em nota de venda de leiloeiro oficial
União (sa); arrematador(sp);
valor arrematado (bc); percentagem
fixada em lei (al)
Regra-Matriz – IPI
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31. RMIT
(ISS)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
prestar serviço de qualquer natureza,
exceto dos compreendidos no âmbito de
incidência do ICMS
universal
momento da prestação
Município (sa); prestador do serviço (sp);
valor o serviço (bc); percentagem
fixada em lei - de 2% - 5% (al)
Regra-Matriz – ISS
32. RMIT
(PIS/COFINS)
H
(hipótese)
C
(consequente)
Critério material (v+c)
Critério espacial
Critério temporal
Critério pessoal (Sa, Sp)
Critério quantitativo (bc, al)
auferir receita ou faturamento
território nacional
instante em que são auferidos
União (sa); empregador ou empresa (sp);
montante da receita ou faturamento
(bc); percentual fixado em lei (al)
Regra-Matriz – PIS/COFINS