LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Pablo stolze civil 2009_lfg
1. LFG_2º Semestre_2009 1
Civil – Pablo Stolze
a
1 Aula - 28/07/09
Prof. Pablo Stolze
Baixar as apostilas (2009.2 - a partir de sexta-feira) dele postadas no site:
www.novodireitocivil.com.br
Pablo diz para não baixar as do primeiro semestre porque sempre
tem atualização.
PESSOA
JU R Í D I C A
JU
E
PESSOA FÍSICA - Parte I
1. PERSONALIDADE JURÍDICA:
Conceito A personalidade jurídica é a aptidão genérica para se
:
titularizar direitos e contrair obrigações na órbita do direito, ou seja, é a
qualidade para ser sujeito de direito.
1.1 - Pessoa Física ou Natural:
Natural
Em que momento a pessoa física adquire personalidade
jurídica?
2. LFG_2º Semestre_2009 2
Civil – Pablo Stolze
Nos termos da 1a parte do art. 2° do CC, a personalidade civil da
pessoa física começa do nascimento com vida.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde
a concepção, os direitos do nascituro.
À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o sistema
brasileiro, afastando-se do art. 30 do Código Civil espanhol, para efeito de
aquisição de personalidade jurídica, não exige tempo mínimo de sobrevida
nem forma humana.
TEORIAS EXPLICATIVAS DO
NASCITURO:
Conceito: Nascituro é o ente concebido, mas ainda ñ nascido,
Conceito
com vida intra-uterina.
Dica
1: o embrião congelado em laboratório
Ñ
É
NASCITURO! Não utilize essa expressão em prova para designá-lo.
Dica 2: as Bancas mais conservadoras tendem a seguir a
Teoria Natalista que ainda é predominante.
3. LFG_2º Semestre_2009 3
Civil – Pablo Stolze
Duas teorias fundamentais:
a
1 ) TEORIA NATALISTA (Defensores - Vicente Ráo, Silvio
Rodrigues, Silvio Venosa, Eduardo Spínola):
Esta teoria dá ênfase à primeira parte do art. 2°, ao considerar
que o nascituro não é sujeito de direito, gozando de mera expectativa,
uma vez que a personalidade só é adquirida a partir do nascimento com vida.
Dica: Pablo diz que a doutrina brasileira, predominantemente
é natalista.
a
2 ) TEORIA CONCEPCIONISTA:
CONCEPCIONISTA
Essa corrente ainda não é dominante, mas vem ganhando
espaço no Direito Brasileiro.
Defensores : Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Limongi
França, Silmara Chinelato (tem um livro especificamente sobre o nascituro. É
concepcionista de carteirinha).
Conceito: para esta teoria, o nascituro seria considerado
pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, desde a concepção.
4. LFG_2º Semestre_2009 4
Civil – Pablo Stolze
Esta teria concepcionista, portanto, considera que o nascituro não
goza de mera expectativa.
Para
essa
linha
o
nascituro
é
considerado
dotado
de
personalidade desde a sua concepção.
Para essa linha o nascituro adquire personalidade jurídica desde
a concepção, inclusive para efeitos patrimoniais.
Essa linha explica muito melhor as situações de proteção ao
nascituro.
OBS.: Reforçando a Teoria Concepcionista, podemos observar
no sistema brasileiro inúmeros dispositivos que, tratando-o como sujeito,
confere-lhe direitos (ver Quadro Esquemático do material de apoio).
OBS.: Existe uma Teoria intermediária, posto ñ tão relevante:
TEORIA DA PERSONALIDADE
FORMAL OU CONDICIONAL
esta teoria afirma que o nascituro é dotado de personalidade em face de
direitos extrapatrimoniais, de maneira que os efeitos patrimoniais só seriam
observados a partir do nascimento com vida.
Para Pablo o que esta teoria sugere é uma pers on alidad e pela
m etad e .
5. LFG_2º Semestre_2009 5
Civil – Pablo Stolze
QUAL A TEORIA ADOTADA PELO CC ?
Aparentemente, o codificador, por ser mais prática, teria adotado
a Teoria Natalista, observa Clóvis Beviláqua, na obra "Código Civil dos
Estados Unidos do Brasil", Ed. Rio, 1975. Todavia, demonstrando a
inequívoca influência concepcionista, o próprio autor aponta inúmeras
situações em que o nascituro é considerado pessoa.
Em
reforço à Teoria Concepcionista, a lei 11.804/2008
consagrou os alimentos gravídicos, reforçando tese já esposada pela
jurisprudência.
Existe
entendimento
no
STJ
(REsp
931556/RS;
REsp
1
399028/SP ), admitindo indenização por dano moral ao nascituro.
O que é dano moral? Dano moral é lesão a direito da
personalidade.
O STJ tem admitido indenização por dano moral ao nascituro,
sendo assim o nascituro é pessoa !
O que é natimorto?
1
Na pág. 10 do material de apoio.
6. LFG_2º Semestre_2009 6
Civil – Pablo Stolze
O natimorto ñ é recém-nascido; é aquele que nasce morto.
Para o natimorto o Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil reconheceu que
o natimorto é merecedor de tutela jurídica como o direito ao nome, à imagem
e à sepultura.
O nascido morto, portanto, goza de tutela.
OBS.: Enunciados ñ são Súmulas, são atividades de doutrina
que ñ vinculam o juiz.
2. CAPACIDADE:
É um tema conexo ao tema da personalidade.
A capacidade também é um conceito fundamental do Direito Civil.
A capacidade se desdobra em: capacidade de direito e
capacidade de fato (ou de exercício).
Quando a pessoa reúne as duas capacidades, fala-se que ela
tem capacidade plena. Esta, em geral é adquirida a partir dos 18 anos
(desde que tenha saúde mental).
CAPACIDADE DE DIREITO:
DIREITO
7. LFG_2º Semestre_2009 7
Civil – Pablo Stolze
No atual estágio do direito moderno ñ há como se
separar os conceitos de personalidade e de capacidade de
direito (Orlando Gomes), porque a capacidade de direito é uma capacidade
genérica, qualquer pessoa tem.
Capacidade de direito e personalidade são faces da mesma
moeda. Todo mundo tem capacidade de direito, mas nem todo mundo tem
capacidade de fato.
A capacidade de fato traduz a aptidão para pessoalmente
praticar atos na vida civil.
OBS. :
O
que
é,
na
teoria
do
Direito
Civil,
a
"legitimidade"?
Seguindo a doutrina do professor Calmon de Passos, temos que
a legitimidade é a pertinência subjetiva para a prática de determinado ato.
Nada tem a ver com capacidade. Faltar legitimidade significa existir um
impedimento específico para a prática de determinado ato (art. 1749, I e
1521, IV).
8. LFG_2º Semestre_2009 8
Civil – Pablo Stolze
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis
pertencentes ao menor;
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
O impedimento para a prática de determinado ato é o que
chamamos de ilegitimidade.
O art. 1521, IV impede o casamento entre irmãos, embora ambos
sejam capazes. É uma falta de legitimidade. De igual modo no art. 1749, I, há
falta de legitimidade, embora haja capacidade.
Ausente a capacidade de fato, fala-se que há incapacidade. A
incapacidade é a ausência da aptidão de praticar atos da vida civil (falta da
capacidade de fato).
Essa Incapacidade subdivide-se em: incapacidade absoluta e
incapacidade relativa.
Os
absolutamente
incapazes
são
representados ;
os
relativamente incapazes são assistidos .
À luz do NCC os absolutamente incapazes estão no art. 3° e os
relativamente incapazes estão no art. 4° do CC/2002.
9. LFG_2º Semestre_2009 9
Civil – Pablo Stolze
Os arts. 3° e 4° são os que Pablo chama de artigos matriciais
do CC .
Art. 3°:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Inciso I - são chamados de m e n or e s impúberes.
Inciso II - o CC, seguindo a linha mais moderna da medicina, ñ
usa mais a expressão "louco de todo g ên er o ", esta viola a dignidade da
pessoa humana.
OBS.: A doutrina, interpretando o inciso II do art. 3° é forte no
sentido de que, uma vez interditado, caso o incapaz pratique o ato em
momento de lucidez, este permanecerá inválido (porque ñ houve a presença
de seu curador).
Questão
de
concurso :
O
incapaz,
portador de
enfermidade ou deficiência mental, ainda ñ interditado, que
venha a praticar ato prejudicial ao seu interesse, pode ter este
ato posteriormente invalidado?
10. LFG_2º Semestre_2009 10
Civil – Pablo Stolze
O CC é omisso quanto a isso; quem nos responde à questão é a
doutrina.
A doutrina brasileira, especialmente influenciada pelos sistemas
italiano e francês, sustenta a possibilidade de invalidação do ato. Segundo
Orlando Gomes , a invalidação deste ato pressupõe:
1°) a incapacidade do agente;
2°) o grave prejuízo sofrido por ele;
3°) a demonstração da má-fé da outra parte.
Silvio Rodrigues assevera que a má-fé da outra parte pode ser
circunstancialm ent e demonstrada.
Em reforço à tese exposta, o art. 503 do Código da França admite
a invalidação dos atos praticados pelo incapaz ainda ñ interditado.
Inciso III - Novidade! Por exemplo, o estado de coma pode
caracterizar um exemplo desse inciso (Felipe Massa, por exemplo, quando
estava em coma induzido). O "boa-noite" cinderela também.
11. LFG_2º Semestre_2009 11
Civil – Pablo Stolze
OBS:
A
pessoa
que,
lançando
mão
de
substâncias
estupefacientes ou congêneres, voluntariamente, coloca-se em estado de
incapacidade não pode alegar isenção de responsabilidade com base na
Teoria da Actio Libera in causa. Esta teoria, segundo o grande Alvino
Lima em sua tese "Da Culpa ao Risco " também se aplica ao Direito Civil.
Dica: Texto de Claus Roxin sobre a actio libera in causa , baixar
texto em espanhol no site: www.cienciaspenales.net
Art. 4° - INCAPACIDADE RELATIVA:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Inciso I - são os chamados m e n or e s púb ere s - relativamente
capazes -.
Inciso II – Pegadinha: se a embriaguez é total e patológica e
a toxicomania idem, a incapacidade ñ é relativa, e sim absoluta!
12. LFG_2º Semestre_2009 12
Civil – Pablo Stolze
Quando a embriaguez é habitual e apenas reduz o entendimento
= incapacidade relativa.
Inciso IV - os portadores da síndrome de down são
considerados relativamente incapazes neste inciso próprio - novidade -.
Os relativamente incapazes também podem ser interditados.
O pródigo é relativamente incapaz e está nesse inciso. O pródigo
é a pessoa que gasta imoderadamente o seu patrimônio, podendo reduzir-se
à miséria (isso passa por uma avaliação psicológica). O pródigo beira a
miséria.
O legislador, para protegê-lo dando-lhe um mínimo necessário, o
coloca aqui com incapacidade relativa.
O pródigo, nos termos do art. 4°, IV c/c com o art. 1782, é
considerado relativamente incapaz, devendo ser nomeado um curador para
assisti-lo em atos de repercussão patrimonial.
QUESTÃO DO MP: O curador do pródigo deve se manifestar
quanto ao casamento do pródigo? O procedimento prévio o curador deve se
manifestar porque o casamento tem repercussão patrimonial. O curador ñ
13. LFG_2º Semestre_2009 13
Civil – Pablo Stolze
pode se manifestar no aspecto material do casamento, por exemplo, a
escolha do outro nubente, mas deve se manifestar no aspecto patrimonial.
OBS.: O que é estatuto jurídico do "patrimônio
mínimo"?
Tese
desenvolvida
pelo
professor
Luiz
Edson
Fachin,
publicada pela Ed. Renovar, segundo a qual, em respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar sempre um
mínimo de patrimônio para que cada pessoa tenha vida digna.
Art. 4°, PU: Para prova de MPU é interessante. O CC ñ trata
mais da capacidade do índio que é tratada em lei especial.
O índio ñ tem a capacidade tratada no CC/2002, mas é regulada
no art. 8° da lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) que, em regra, nos termos da
lei especial, considera-o absolutamente incapaz.
OBS.: Senilidade ñ é, por si só, causa de incapacidade.
EFEITOS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL
1°) Previdenciário: No que tange ao aspecto previdenciário, o
Enunciado 3 da I Jornada de Direito Civil traduz a posição predominante
14. LFG_2º Semestre_2009 14
Civil – Pablo Stolze
no sentido de que, a despeito da redução da maioridade civil para os 18
anos, para fim de pagamento de benefício previdenciário prevalece o limite
de idade da lei especial (lei previdenciária).
2°) Alimentos:
O STJ já firmou entendimento no sentido de que a maioridade
civil não implica cancelamento automático do pagamento da pensão
alimentícia, que deve tomar como referência de termo final o período de
conclusão dos estudos (REsp 347010/SP, REsp 442502/SP).
Reforçando a tese segundo a qual o cancelamento da pensão ñ é
automático, exigindo o devido processo civil constitucional, fora editada a
Súmula 358/STJ.
15. LFG_2º Semestre_2009 15
Civil – Pablo Stolze
2ª Aula – 06/08/09
Obs. A Lei 12.004/09 presunção de paternidade para quem se
recusa a fazer o exame de DNA. Pablito novidade nenhuma, pois já havia
a Súmula 301/STJ e dois artigos no CC.
Segundo o professor Barros Monteiro, a maioridade é
atingida no primeiro instante do dia em que a pessoa completa 18 anos – a
sua maioridade –.
EMANCIPAÇÃO :
Conceito:
a
emancipação,
instituto
jurídico
não
apenas
consagrado no Brasil, mas também em diversos outros sistemas (a exemplo
do art. 133 do Código de Portugal) antecipa os efeitos da maioridade civil.
A emancipação está prevista no art. 5º, PU e neste artigo
encontramos as três espécies de emancipação:
1ª) V OLUNTÁRIA prevista no inciso I, primeira parte;
2ª) J UDICIAL prevista no inciso I, segunda parte;
3ª) L EGAL prevista nos incisos II a V.
16. LFG_2º Semestre_2009 16
Civil – Pablo Stolze
EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA :
A emancipação voluntária , conferida em caráter irrevogável e
por instrumento público, independentemente de homologação do juiz, é
manifestação dos pais (ou de um deles na falta do outro, por exemplo,
um falecido ou declarado ausente), desde que o menor tenha, pelo menos,
16 anos completos.
Atente que a emancipação é irrevogável . Ato irrevogável
por excelência e que, por conta do princípio da Isonomia é ato conjunto
dos pais.
IPC: a despeito de a emancipação, regra geral, antecipar os
efeitos da maioridade civil, e, por consequência, extinguir o poder e a
responsabilidade dos pais sobre os filhos, a doutrina brasileira (Sílvio
Venosa) assim como a jurisprudência (RTJ 62/108, RT494/92) sustentam a
possibilidade de os pais permanecerem responsáveis pelo filho emancipado
até os 18 anos de idade. É a posição que Pablo Stolze também defende.
Isso prevalece para as outras hipóteses de emancipação? A
doutrina não dá muita ênfase nessas hipóteses. Essa observação tem mais
conexão, para a doutrina, para a emancipação voluntária.
17. LFG_2º Semestre_2009 17
Civil – Pablo Stolze
EMANCIPAÇÃO JUDICIAL :
A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o
tutor, desde que o menor tenha, pelo menos, 16 anos completos.
Esse tipo se aplica para os menores que não estão sob o poder
familiar dos pais, tanto é que o tutor é ouvido.
Quem emancipa é o juiz e não o tutor o juiz ouve o
tutor e, por sentença e ouvido também o MP, emancipa o menor.
Hipóteses de emancipação legal (operam-se por força de
lei):
1ª) C ASAMENTO – o casamento civil emancipa. A partir de que
idade o homem pode se cara no Brasil? E a mulher? Também 16 anos. No
CC-16 o homem só podia casar aos 18 anos. Hoje, por força do princípio da
isonomia, homens e mulheres podem se casar a partir dos 16 anos, mas
precisam de autorização judicial.
À luz do CC/02, as pessoas entre 16 e 18 anos, casando-se com
a autorização dos representantes legais ou do juiz, emancipa-se. Não é a
autorização que emancipa , esta é só para casar; o que emancipa é o
casamento.
18. LFG_2º Semestre_2009 18
Civil – Pablo Stolze
Uma pessoa pode se casar com idade inferior a 16
anos?
Na forma do art. 1520/CC, é possível, por exceção, o
casamento de pessoa com idade inferior a 16 anos, em duas situações:
- ocorrência de gravidez;
- para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
A separação judicial faz com que a emancipação
venha a perder efeito ou a pessoa continua emancipada?
A pessoa emancipada pelo casamento, se esse
casamento vier a ser invalidado, ela permanece emancipada ou
volta a ser incapaz (caiu no MP/MG)?
Emancipado pelo casamento, caso o indivíduo venha a se
separar ou a se divorciar posteriormente, uma vez que tais sentenças têm
eficácia para o futuro, a pessoa permanece emancipada.
No que tange à invalidade do casamento, a despeito de existir
polêmica, forte corrente doutrinária sustenta a retroatividade dos
efeitos da sentença de invalidade (Flávio Tartuce, Fernando Simão,
19. LFG_2º Semestre_2009 19
Civil – Pablo Stolze
Zeno Veloso), de maneira que seria adequado concluir o retorno à situação
de incapacidade, ressalvada a hipótese do casamento putativo.
2ª) O E XERCÍCIO
DE
E MPREGO P ÚBLICO E FETIVO :
O exercício de cargo público também emanciparia?
Lógico. Todavia, é difícil encontrarmos caso de pessoa entre 16 e 18 anos
que tenha assumido um cargo público. Essa regra tem uma aplicação
diminuta, uma das poucas exceções decorrem de legislação especial, como
as militares.
3ª) A C OLAÇÃO
DE GRAU EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR :
também hipótese de difícil aplicação – colação de grau em ensino superior
abaixo dos 18 anos.
4ª)
P ELO
E STABELECIMENTO
E STABELECIMENTO C OMERCIAL
C IVIL
OU
PELO
OU PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
E MPREGO , desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos
tenha economia própria. São três situações no mesmo inciso.
Essas hipóteses de emancipação podem ser enfrentadas
incidentalmente no curso de um processo.
20. LFG_2º Semestre_2009 20
Civil – Pablo Stolze
Obs.: Recomendação de leitura : Humberto Ávila
“Neoconstitucionalismo: entre a ciência do Direito e o direito da ciência”.
O que se entende por economia própria? Qual a
natureza jurídica dessa expressão “economia própria”?
Considerando-se o sistema aberto de normas do CC/2002,
“economia própria” consiste, na dicção do professor Arruda Alvim, em um
conceito vago ou fluídico, a ser preenchido pelo juiz, no caso concreto, à luz
do princípio da operabilidade .
O Menor emancipado comete crime?
O menor emancipado não tem imputabilidade penal que só
é atingida aos 18 anos. Caso venha a cometer Ilícito criminal, será o mesmo
tratado como ato infracional, na forma do ECA.
O professor LFG sustenta a tese no sentido de admitir a prisão
civil para cumprimento de obrigação. Argumenta que essa prisão civil não
tem natureza penal, por isso seria possível.
A MORTE (EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA) :
21. LFG_2º Semestre_2009 21
Civil – Pablo Stolze
As comunidades científicas internacional e brasileira (ver
Resolução
1480
do
CFM)
sustentam
que,
embora,
a
parada
cardiorrespiratória possa caracterizar o óbito, a morte encefálica é o
marco biológico mais seguro dada a sua irreversibilidade.
Nos termos do art. 6º/CC, a morte marca o fim da pessoa física
ou natural.
O Código Civil admite duas situações de morte presumida:
A primeira situação de morte presumida está na 2ª parte do art.
6º/CC e é a seguinte: haverá morte presumida no caso da
AUSÊNCIA
quando
for aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente.
Conceito:
a
ausência,
matéria
detalhada
no
texto
complementar do material de apoio, consiste simplesmente em procedimento
de transmissibilidade do patrimônio da pessoa que desaparece do seu
domicílio sem deixar notícia ou representante (art. 22 e seguintes do CC).
O CC/2002 inaugurou outras situações de morte presumida que
não se confundem com ausência:
22. LFG_2º Semestre_2009 22
Civil – Pablo Stolze
O art. 7º do CC estabelece outras situações de morte presumida
que com a ausência não podem se confundir. Aqui é registrado em livro
próprio para óbito e não de ausência.
O que se entende por COMORIÊNCIA?
A comoriência traduz uma situação de morte simultânea .
Caso a questão do concurso não indique a sucessividade
cronológica dos óbitos, devo considerar os comorientes simultaneamente
mortos, de maneira que um não herda do outro, abrindo-se cadeias
sucessórias autônomas e distintas (art. 8º/CC).
Tem de ser morte no mesmo local ? Em geral sim porque
é pouco provável que faleçam no mesmo instante em local distinto. É
possível, mas não é provável.
PESSOA JURÍDICA
A origem da pessoa jurídica é o fato associativo.
23. LFG_2º Semestre_2009 23
Civil – Pablo Stolze
O ser humano é gregário por excelência e, visando a atingir
diversas finalidades, sempre tendeu ao agrupamento. Nessa linha, a noção
básica de pessoa jurídica deriva do agrupamento humano personificado pelo
Direito.
C ONCEITO : Nesta perspectiva temos que pessoa jurídica é o
grupo humano, criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica
própria, para atingir fins comuns.
TEORIAS
EXPLICATIVAS
DA
PESSOA
JURÍDICA :
Existem duas correntes fundamentais:
C ORRENTE N EGATIVISTA (Brinz, Planiol, Ihering) negava
2
a existência da pessoa jurídica como um sujeito de direito . Alguns diziam
que a pessoa jurídica era apenas um patrimônio coletivo; outros diziam que
não eram sujeito de direito, mas um grupo de pessoas físicas reunidas.
Não predominou.
C ORRENTE A FIRMATIVISTA PREDOMINOU. afirmava a
existência da pessoa jurídica como um sujeito de direito.
2
Era uma teoria radical.
24. LFG_2º Semestre_2009 24
Civil – Pablo Stolze
Dentro dessa corrente Afirmativista existem várias teorias. Por
exemplo, Kelsen dizia que a pessoa jurídica era um conjunto de normas.
Três teorias são fundamentais :
1ª) T EORIA
DA
F ICÇÃO defendida por S AVIGNY . A Teoria da
Ficção afirma que a pessoa jurídica tema existência meramente ideal ou
abstrata, fruto da técnica jurídica, negando-lhe dimensão social.
2ª) T EORIA
DA
R EALIDADE O BJETIVA defendida por muitos
autores, dentre eles, C LÓVIS B EVILÁQUA . Essa teoria faz o contraponto de
Savigny. Para os adeptos da Teoria da Realidade Objetiva ou Organicista,
diferentemente da visão sobremaneira abstrata de Savigny, uma pessoa
jurídica seria um organismo social vivo, a ser estudado pela Sociologia.
3ª) T EORIA
DA
R EALIDADE T ÉCNICA dentre alguns autores,
3
S ALEILLES . Pablo é a melhor teoria porque marca o equilíbrio
entre as duas anteiores . Os adeptos da Teoria da Realidade Técnica,
sem negar a dimensão e a atuação social da pessoa jurídica, reconhecia, por
outro lado, que a sua personalidade é fruto da técnica do Direito.
3
Foi quem cunhou a expressão: “contrato de adesão”.
25. LFG_2º Semestre_2009 25
Civil – Pablo Stolze
A terceira Teoria é a que melhor explica o art. 45/CC que
veremos na próxima aula.
PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL ?
A corrente predominante em nosso Direito, amparada na
Súmula 227 do STJ, bem como no art. 52/CC,
OBJETIVO
ADMITE O DANO MORAL
à pessoa jurídica.
Uma segunda corrente (minoritária) afirma que, por não ter
dimensão psicológica, pessoa jurídica não sofreria dano moral (ver Wilson
Melo da Silva).
IPC: Apesar de ser minoritária, cremos que a segunda corrente
acaba recebendo reforço do Enunciado 286 da IV Jornada de Direito Civil. O
Enunciado diz o contrário do que diz o Código Civil e, quando faz isso, por
via oblíqua, acaba dando força à teoria minoritária.
3ª Aula – 13/08/09
COMENTÁRIOS AO ART. 45 DO CC :
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
26. LFG_2º Semestre_2009 26
Civil – Pablo Stolze
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Esse artigo acaba reforçando a tese de que o registro da pessoa
jurídica é constitutivo da sua personalidade. O professor Caio Mário sustenta
que a eficácia desse registro opera efeitos ex nunc (para o futuro).
E se a pessoa jurídica não tiver registro? Ausente o
registro, temos uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente
despersonificado pelas regras do Direito Empresarial (arts. 986 e seguintes),
caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal
pelos débitos sociais.
Em geral, o ato constitutivo da pessoa jurídica (o estatuto ou o
contrato social) é registrado ou na Junta Comercial (JC que é o Registro
Público de Empresa) ou o registro é feito no CRPJ (Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas).
Em situações especiais, para que se posa constituir, a pessoa
jurídica (exige a obtenção de uma autorização específica do Poder
Executivo, a exemplo daquela dada pelo Banco Central aos Bancos ou da
autorização concedida pela SUSEP às Seguradoras.
27. LFG_2º Semestre_2009 27
Civil – Pablo Stolze
Vale lembrar, ainda, a existência de entes despersonificados
(ou com personificação anômala segundo Maria Helena Diniz) os quais,
embora sem configurar tecnicamente pessoa jurídica têm capacidade
processual (é o caso do condomínio, dos espólio e das outras entidades
referidas no art. 12/CPC).
ESPÉCIES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem
como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos
partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
28. LFG_2º Semestre_2009 28
Civil – Pablo Stolze
OBS: Tamanha foi a pressão exercida por empresários,
sociedades, fundações, e demais tipos de associação que o legislador, posto
eximindo apenas partidos políticos e organizações religiosas da adaptação
ao Código, resolveu dilatar este prazo para aquelas outras pessoas (a
respeito desta polêmica, ver no material de apoio o item “Breve Síntese do
45
drama existencial vivido pelo art. 2.031/CC”) .
O prazo de adaptação ao novo Código, que não se aplica a
organizações religiosas e partidos políticos, findou em 11/01/2007. Para
aqueles que não realizarem a necessária adaptação, não há sanção
específica prevista no CC, mas a doutrina, analisando o sistema jurídico
como um todo, reconhece as seguintes:
- Proibição de participar de licitação;
- Impossibilidade de obter crédito ou financiamento em banco,
assim como, por estar irregular, haverá a responsabilidade dos seus sócios
ou administradores – -.
4
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão
o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é
concedido aos empresários.
5
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão
o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é
concedido aos empresários. (Redação dada pela Lei nº 10.838, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 234,
de 2005)
29. LFG_2º Semestre_2009 29
Civil – Pablo Stolze
FUNDAÇÃO :
Conceito a fundação, diferentemente das sociedades e das
associações, não deriva da união de indivíduos, mas sim da afetação de
um patrimônio que se personifica para a realização de finalidade
não lucrativa (art. 62/CC).
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
Escritura e testamento são as duas únicas formas de criação.
Percebe que quanto ao testamento , o legislador não disse “testamento
público ”, nos dando a impressão de ser por qualquer testamento.
Fundação
não
pode
ter
finalidade
lucrativa.
A
fundação pode até gerar receita, mas deve reinvesti-la na própria fundação.
O que não pode haver é a perspectiva de lucro entre seus fundadores.
30. LFG_2º Semestre_2009 30
Civil – Pablo Stolze
E TAPAS /R EQUISITOS
PARA CONSTITUIÇÃO DA
F UNDAÇÃO :
1 º) A afetação de bens livres do instituidor;
2º) A sua criação só se dará por escritura pública ou testamento;
3º) A elaboração do seu estatuto.
O estatuto da fundação tanto pode ser elaborado diretamente
pelo seu criador como também por um terceiro (elaboração fiduciária), nos
termos do art. 65/CC.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o,
em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo
prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Subsidiariamente, o estatuto pode ser elaborado pelo MP.
4º Requisito: a aprovação do estatuto o estatuto é elaborado
e deve ser aprovado. Essa aprovação é feita, em regra , pelo MP.
Quando é o próprio MP que elabora o estatuto quem
o aprova? Caso o MP elabore o estatuto, caberá ao juiz aprová-lo do art.
1202 do CPC.
31. LFG_2º Semestre_2009 31
Civil – Pablo Stolze
5º Requisito: o registro da fundação no CRPJ (Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas).
A modificação do estatuto da fundação é possível nos termos
dos arts. 67 e 68:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços6 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da
fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria
vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias7.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo
de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em
outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Pegadinha – art. 69. ATENÇÃO.
O MP tem o dever legal de fiscalizar as fundações no Brasil.
Isso porque a fundação tem finalidade social.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público.
Pegadinha:
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
6
7
Mudou – era maioria absoluta.
Prazo decadencial.
32. LFG_2º Semestre_2009 32
Civil – Pablo Stolze
O DF também tem Ministério Público. Então o legislador aqui
cometeu um erro terrível – esqueceu que o DF tem o seu MP – e mantendo a
linha isonômica, a fiscalização deveria ser feita pelo MPDF. Isso gerou a
ADIN 2794-8.
A ADIN 2794-8, já julgada procedente, estabeleceu o correto
entendimento segundo o qual se a fundação funciona no DF a função
fiscalizatória precípua é do próprio MP do DF e não da Procuradoria da
República.
SOCIEDADES
Conceito: as sociedades, espécie de corporação (união de
indivíduos), dotada de personalidade jurídica própria, integrada por sócios, é
constituída por meio de contrato social e visa à finalidade lucrativa.
O art. 981/CC, já no âmbito do Direito Empresarial, cuida do
contrato de sociedade.
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
33. LFG_2º Semestre_2009 33
Civil – Pablo Stolze
Questão
de
concurso:
marido
e
mulher
podem
constituir sociedade?
O art. 977/CC admite a sociedade entre cônjuges ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal
ou separação obrigatória de bens.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. 8
Aqui a lei pressupõe uma fraude.
O DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio –
supervisiona as Juntas Comerciais) publicou o parecer 125/2003 no sentido
de que a proibição constante no art. 977/CC não atingiria sociedades
anteriores ao CC/02 .
TIPOS OU ESPÉCIES DE SOCIEDADES :
O CC/02, seguindo a transformação experimentada pelo Direito
Comercial, na trilha da consagração do conceito de Empresa, em seu art.
982, passaria a classificar as sociedades em:
a) Sociedade Empresária ;
8
Aqui a lei pressupõe uma fraude.
34. LFG_2º Semestre_2009 34
Civil – Pablo Stolze
b) Sociedade Simples ;
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
As antigas tipologias mercantis e civis foram substituídas pelas
“sociedades empresárias” e “sociedades simples”.
Vale lembrar que por força de lei (PU do art. 982), toda
sociedade anônima é empresária e todo cooperativa é simples.
Quanto às Cooperativas, vem ganhando força a tese segundo a
qual, por ser simples, o seu registro deverá ser feito no CRPJ e não na
Junta Comercial (Julieta Lunz, Paulo Rego).
D IFERENÇA
ENTRE
S OCIEDADE
E MPRESÁRIA
E
S OCIEDADE S IMPLES :
Art. 982/CC – - cuidado.
À luz do art. 982/CC uma sociedade para ser Empresária deve
observar dois requisitos, reunidos esses dois requisitos, ela é empresária; se
faltar qualquer deles, ela é simples:
35. LFG_2º Semestre_2009 35
Civil – Pablo Stolze
o
1 ) Requisito Material o exercício de uma atividade
tipicamente empresarial;
2º) Requisito Formal o obrigatório registro na Junta
Comercial, ou seja, no Registro Público de Empresa.
Uma sociedade empresária notabiliza-se por um acentuado
caráter capitalista e impessoal: os seus sócios atuam basicamente como
articuladores de fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia e matériaprima) de maneira que a atividade pessoal de cada sócio não se confunde
com a atividade da sociedade. O sócio de uma empresária pode pouco
frequentar a empresa. Além disso, estão sujeitas à falência e o seu registro é
feito na Junta Comercial. Já a sociedade simples, sujeita à registro no
CRPJ, caracteriza-se principalmente pelo fato de os próprios sócios
realizarem ou supervisionarem a atividade exercida. Em geral, são
sociedades prestadoras de serviços, como a sociedade entre médicos para
formar uma clínica.
ASSOCIAÇÕES
36. LFG_2º Semestre_2009 36
Civil – Pablo Stolze
Conceito as associações, espécies de corporação (união de
indivíduos), constitui-se por meio de estatuto levado ao CRPJ, e, assim como
as fundações têm finalidade ideal.
Associações no CC são reguladas a partir do art. 53.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
O estatuto é o ato normativo da associação cujos requisitos estão
no art. 54.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)
É possível numa associação existam associados com
direitos distintos?
37. LFG_2º Semestre_2009 37
Civil – Pablo Stolze
Na forma do art. 55/CC, vale anotar que em uma associação até
pode haver categorias diferentes de associados, mas, na
mesma
categoria, não pode haver diferenças entre eles .
Regra geral, nos termos do art. 61, dissolvida a associação,
o seu patrimônio será atribuído a entidades de fins não econômicos
designadas no estatuto. Omisso este – pegadinha – a outra instituição
municipal, estadual ou federal de fins iguais ou semelhantes.
O órgão mais importante de uma associação é a sua
Assembléia Geral cuja competência está prevista no art. 59.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de
2005)
O CC/02, em seu art. 57, estabeleceu a possibilidade legal,
observada a garantia do contraditório, de EXCLUSÃO DO ASSOCIADO .
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa 9, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
9
Conceito aberto.
38. LFG_2º Semestre_2009 38
Civil – Pablo Stolze
Esse art. 57 não cuida de condômino , mas sim de
associado. Portanto, não se pode expulsar condômino com base no art.
57/CC. O condômino é co-proprietário e existem outros mecanismos.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Também é conhecido como D ISREGRAND D OCTRINE (a
doutrina da desconsideração).
Matéria importantíssima. Dica de livro “O novo
Direito Societário”- Prof. Calixto Salomão Filho.
C ONCEITO a doutrina da desconsideração, introduzida no
Brasil
pelo
professor
Rubens
Requião,
pretende
o
afastamento
temporário da personalidade da pessoa jurídica, para permitir que o credor
satisfaça o seu direito no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que
cometera o ato abusivo.
A despersonificação
é mais grave porque resulta no
cancelamento do registro e no fim da pessoa jurídica .
39. LFG_2º Semestre_2009 39
Civil – Pablo Stolze
OBS.: Essa teoria pode ser aplicada para outros tipos
societários, por exemplo, associação.
Questão
–
TFN: O
que
é
Teoria
Ultra
Vires
Societatis?
4ª Aula - 20/08/09
Teoria de origem anglosaxônica, esta doutrina, amparada no art.
1.015 do CC, sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que ultrapasse os
poderes que lhe foram conferidos pelo contrato social.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à
gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do
que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se
ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
ELEMENTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA NO CC:
CC
40. LFG_2º Semestre_2009 40
Civil – Pablo Stolze
O art. 50/CC consagra a Teoria da Desconsideração da Pessoa
Jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em regra, não se admite que a Administração Pública possa
operara a desconsideração ex officio, uma vez que, segundo Edmar
Andrade, trata-se de matéria sob reserva de jurisdição. Entretanto, em
situações excepcionais de grave fraude aceita-se a desconsideração
administrativa (RMS 15166-BA).
Com base nesse art. 50/CC podemos dizer que os elementos da
desconsideração são:
1º)
Descumprimento
de
uma
obrigação
(ou
da
insolvência) –
2º) Abuso cometido pelo sócio
desvio de finalidade
Confusão patrimonial
OBS: Sob influência da doutrina do professor Fábio Konder
Comparato, e à luz do relatório do senador Josaphat Marinho acerca do
41. LFG_2º Semestre_2009 41
Civil – Pablo Stolze
Código Civil, concluímos pela desnecessidade de o credor demonstrar o dolo
específico do sócio ou administrador.
OBS2: Qual é a diferença entre Teoria Maior e Teoria
Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica?
Segundo a Teoria Maior, adotada pelo art. 50/CC, para efeito
de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado
pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; já a Teoria Menor, mais
fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental não
10
exige a demonstração de tal requisito (RESP 279273-SP ).
O Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil direciona a
desconsideração para o sócio ou administrador que cometera o ato irregular.
Questão especial de concurso: O que se entende por
desconsideração inversa?
A desconsideração inversa, consagrada no Enunciado283 da
IV Jornada, consiste em atingir o patrimônio da pessoa jurídica para a qual o
sócio ou administrador indevidamente desviou bens particulares, em prejuízo
a terceiro de boa-fé.
10
Relatora do Acórdão Nancy Andrighi – esse RESP é didático. Deve ser citado na prova.
43. LFG_2º Semestre_2009 43
Civil – Pablo Stolze
DOMICÍLIO
É preciso que para chegar ao conceito de domicílio, passemos
por dois outros: os conceitos de residência e morada.
M ORADA é o lugar em que a pessoa se estabelece
temporariamente . Exemplo: a pessoa que recebe uma bolsa para
estudar durante quatro meses em outro Estado – esse passa a ser a sua
morada.
R ESIDÊNCIA é mais que a morada porque residência é o lugar
em que a pessoa é encontra com habitualidade . A residência é habitual. A
pessoa pode ter duas residências.
D OMICÍLIO o domicílio, nos termos no art. 70/CC é o lugar em
que a pessoa física fixa residência
COM A INTEÇÃO DE ALI PERMANECER ,
transformando-o em centro da sua vida jurídica. Existe o chamado animus
manendi , ou seja, o propósito de permanecer naquela residência com
intenção de permanência e definitividade, transformando-o no centro de sua
vida jurídica.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
44. LFG_2º Semestre_2009 44
Civil – Pablo Stolze
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerarse-á domicílio seu qualquer delas.
QUESTÃO ESPECIAL DE CONCURSO: O que é
domicílio profissional no CC?
Na vereda do art. 83 do Código de Portugal, o art. 72 do CC
estabelece uma forma peculiar de domicílio limitada a aspectos da profissão.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o
lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Esse domicílio não é domicílio genérico, é específico para
aspectos da profissão .
A mudança de domicílio é prevista no art. 74 do CC (é um dos
mais difíceis de interpretar no CC).
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos
lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
OBS: O que é domicílio aparente ou ocasional?
Trata-se de um domicílio definido por ficção jurídica com amparo
na Teoria da Aparência , nos termos do art. 73/CC.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.
45. LFG_2º Semestre_2009 45
Civil – Pablo Stolze
Exemplos: ciganos, profissionais de circo, caixeiro-viajante.
O domicílio da pessoa jurídica , tema cujo desdobramento é
feito em processo civil, está previsto no art. 75/CC.
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO :
Fundamentalmente três:
1º) Convencional – é o domicílio comum fixado por simples ato
de vontade;
2º) de Eleição – é um domicílio especial fixado no contrato,
segundo a autonomia provada das partes, nos termos do art. 78/CC.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Em havendo abusividade da cláusula de eleição, em
evidente prejuízo ao aderente, especialmente o consumidor, deverá o juiz
declarar sua nulidade absoluta, declinando da sua competência de ofício,
nos termos do PU do art. 112/CPC.
Ver no site dele o artigo sobre a Súmula 281/STJ.
3º) Legal ou Necessário – a base é o art. 76/CC.
46. LFG_2º Semestre_2009 46
Civil – Pablo Stolze
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da
Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do
marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Domicílio do diplomata – art. 77/CC :visto em Direito
Internacional.
Art.
77.
O
agente
diplomático
do
Brasil,
que,
citado
no
estrangeiro,
alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Não tem jeito, tem que decorar o art. 76/CC.
Domicílio I NCAPAZ ; S ERVIDOR P ÚBLICO
Legal
M ILITAR *; M ARÍTIMO ; P RESO
*Marítimo = marinheiro da Marinha Mercante (navio particular)
OBS.: A recente Súmula 383/STJ estabeleceu que a
competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de
menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor da sua guarda.
O servidor público tem por domicílio o lugar onde ele exerce
permanentemente a sua função, por exemplo, ele mora em Niterói e
trabalha em Maricá – domicílio: Maricá. Pela letra da lei não é apenas para
efeito da profissão , ou seja, não houve essa limitação, vai depender do
juiz.
47. LFG_2º Semestre_2009 47
Civil – Pablo Stolze
Preso – e prisão provisória? Pablo vai depender do juiz, mas
a lei diz “onde cumpre sentença”, o preso provisório não está cumprindo
sentença . Portanto, nesse ponto, ele faz interpretação literal do CC.
BENS JURÍDICOS
OBS: na apostila 03 do professor tem uma tipologia de todos
os bens do CC.
C ONCEITO bem jurídico é toda utilidade física ou ideal, objeto
de um direito subjetivo.
Com base no Direito alemão, especialmente no § 90 do BGB,
COISA é sempre uma utilidade material ou corpórea como uma mesa
ou uma cadeira.
CONCEITOS
SOBRE
BENS
E
CONSIDERAÇÕES
JURÍDICOS
APLICADOS
FUNDAMENTAIS
AO
CONCURSO
PÚBLICO (no material de apoio consta a classificação geral dos
demais tipos de bens jurídicos) :
48. LFG_2º Semestre_2009 48
Civil – Pablo Stolze
1. O QUE SE ENTENDE POR I MÓVEL P OR A CESSÃO
I NTELECTUAL ?
Acessão – significa U NIÃO
COM AUMENTO DE VOLUME .
A
expressão acessão intelectual significa união intelectual , união
intencional .
O CC no art. 79 define o que é bem imóvel (ver apostila).
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
O Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil não reconhece no
Código Civil a categoria de “IMÓVEL
POR
ACESSÃO
INTELECTUAL ”
(a
exemplo do equipamento agrícola empregado na fazenda. Todavia, autores
como Flávio Tartuce discordam do Enunciado (entende que essa
categoria continua persistindo).
2. O art. 80, II/CC estabelece ser IMÓVEL por força de
lei o direito à sucessão aberta (direito à herança). Isso explica, por
exemplo, a necessidade de escritura pública no instrumento de cessão, nos
termos do art. 1793/CC.
49. LFG_2º Semestre_2009 49
Civil – Pablo Stolze
3. Nos termos do art. 83, I/CC, as energias que tenham
valor econômico são BENS MÓVEIS – o sêmen de um animal
reprodutor é uma energia valiosíssima, portanto, tem NJ de bem móvel .
4. Não posso confundir (porque às vezes as pessoas se
confundem), FRUTO com PRODUTO . O FRUTO é uma utilidade
renovável, cuja percepção NÃO diminui a substância da coisa principal.
Exemplo: a maçã em relação à macieira; o bezerro em relação à vaca; o
aluguel (fruto civil) em relação ao imóvel.
Já os PRODUTOS, são utilidades que não se renovam e cuja
percepção diminui a substância da coisa principal. Exemplo: o minério em
face da mina; o petróleo.
5. O que são PERTENÇAS ? Art. 93/CC:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
A pertença é um bem acessório que serve ao uso, serviço ou
11
aformoseamento de outro, sem constituir parte integrante do mesmo .
Exemplo de Orlando Gomes : ar condicionado; o rádio do carro?
Depende. Se você o que você retira sim, mas se vier acoplado de fábrica no
painel não!
11
Não é benfeitoria porque esta você faz na coisa. Toda benfeitoria é artificial.
50. LFG_2º Semestre_2009 50
Civil – Pablo Stolze
Pertença
não
pode
ser
confundida
com
parte
integrante! Uma pertença NUNCA integra a coisa principal, a exemplo do
aparelho de ar condicionado.
6. BENFEITORIA: a benfeitoria é toda obra realizada pelo
homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la
(benfeitoria necessária ), melhorá-la (benfeitoria útil ) ou propiciar
prazer (benfeitoria voluptuária ).
Não podemos confundir benfeitoria com acessão a
A CESSÃO (está nos “Modos de Aquisição de Propriedade Imobiliária”) a
acessão tanto pode ser Natural quanto Artificial (só isso já a diferencia, pois
a benfeitoria é sempre artificial). Exemplo de acessão artificial
construção.
A B ENFEITORIA é feita na estrutura da coisa . Não implica um
aumento considerável de volume da coisa principal; a acessão artificial
implica!
Exemplo: um segundo andar construído sobre a laje da casa –
essa construção, tecnicamente não é benfeitoria , pois implicou num
51. LFG_2º Semestre_2009 51
Civil – Pablo Stolze
aumento considerável de volume: É ACESSÃO. Isso explica porque a
acessão é estudada como Modo de Adquirir Propriedade !
7. NATUREZA JURÍDICA DA PISCINA DEPENDE.
Depende da análise do caso concreto. Porém, em geral, piscina que não
traduza construção considerável (acessão artificial), é uma benfeitoria
12
voluptuária . Mas, uma piscina em um colégio poderia ser interpretada
como uma benfeitoria útil. Finalmente, em uma clínica de hidroterapia pode
ser considerada necessária à finalidade do empreendimento.
5ª Aula – 27/08/09
BEM DE FAMÍLIA
Tema importante para concurso público .
HISTÓRICO:
O referencial histórico mais importante é a lei texana de 1839,
intitulada Homestead act . Essa lei texana é reputada por muitos autores
como a referência mundial do bem de família.
12
Cavou o chão, impermeabilizou e colocou azulejos.
52. LFG_2º Semestre_2009 52
Civil – Pablo Stolze
BEM DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO :
Em nosso sistema, podemos reconhecer dois tipos de Bem de
Família:
- O Bem de Família voluntário – regulado a partir do art. 1711/CC;
- O Bem de Família legal – regulado pela Lei 8009/90.
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
Conceito: o Bem de Família voluntário é aquele instituído por
ato de vontade do casal , da entidade familiar ou de terceiro, mediante
registro público .
Efeitos: O Bem de Família produz dois efeitos fundamentais
(ambos com caráter relativo):
1º) I MPENHORABILIDADE a partir do momento em que o
imóvel é inscrito como Bem de Família ele se torna impenhorável.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as
que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será
aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo
se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
53. LFG_2º Semestre_2009 53
Civil – Pablo Stolze
Tributos e despesas condominiais podem levar o imóvel à
penhora.
2º) I NALIENABILIDADE a partir do momento em que se institui
o Bem de Família voluntário o proprietário perde o direito de aliená-lo
livremente.
Art. 1.717. O prédio13 e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter
destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus
representantes legais,ouvido o Ministério Público.
A pessoa não tem a plena liberdade para alienar o Bem de
Família; e se houver interesse de incapaz o MP é chamado a se manifestar a
respeito do cancelamento dessa instituição.
Esses efeitos têm caráter relativo !
Comparando o CC-16 com o CC-02, o que é mais
provável cair em concurso? Duas características saltam aos olhos
quando se faz esse cotejo; são duas características que não havia no CC-16:
No NCC, arts. 1711 e 1712, duas características são muito
importantes no que tange ao Bem de Família voluntário:
1ª - o limite máximo de 1/3 do patrimônio líquido dos instituidores;
13
Imóvel.
54. LFG_2º Semestre_2009 54
Civil – Pablo Stolze
2ª – a possibilidade de se incluir na instituição do Bem de Família
valores mobiliários .
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse
um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou
doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou
da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas
pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger
valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Ler em casa:
Administração do Bem de Família voluntário – art. 1720; extinção
do Bem de Família voluntário – art. 1722.
Q UESTÃO
DE
C ONCURSO :
A
renda
de
aluguel
proveniente de um Bem de Família locado é impenhorável?
O
STJ
já
assentou
entendimento
no
sentido
da
impenhorabilidade (AgRg no RESP 975858-SP). Esse julgado se refere
ao Bem de Família legal, mas o raciocínio é o mesmo para Bem de Família
voluntário.
O Bem de Família voluntário não pegou no Brasil.
55. LFG_2º Semestre_2009 55
Civil – Pablo Stolze
BEM DE FAMÍLIA LEGAL
A Lei 8009/90, de grande aplicação social, confere uma proteção
traduzida em uma
IMPENHORABILIDADE LEGAL
INDEPENDENTEMENTE
DE INSCRIÇÃO CARTORÁRIA .
O STJ, por meio da Súmula 205, estabeleceu que a
impenhorabilidade atingiria inclusive penhoras anteriores à Lei 8009/90.
Obs: O Bem de Família voluntário ganha interesse nos termos
do art. 5º da L8009/90, uma vez que, em havendo dois ou mais imóveis a
proteção legal automática recairá sempre no de menor valor. Ver o PU do
art. 5º da L8009/90.
OBS.: No PU onde se lê art. 70 corresponde ao 1711 do NCC.
Lei 8009/90:
Art. 1º:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
A lei consagra uma impenhorabilidade legal, independentemente
de registro em cartório, mas comporta exceções .
PU:
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
56. LFG_2º Semestre_2009 56
Civil – Pablo Stolze
OBS: O STJ, em mais de uma decisão, vem admitindo o
desmembramento do imóvel para efeito de penhora (RESP 968907-RS).
Art. 2º:
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de
arte e adornos suntuosos.
Não estão protegidos pelo Bem de Família. No caput a lei diz o
que não está protegido.
Exemplos
jurisprudência:
de
bens
móveis
protegidos
pela
14
- freezer
- máquina de lavar;
- televisão;
- computador;
- ar condicionado;
- houve decisão protegendo o teclado musical – RESP 218882 –
Min. Sálvio de Figueiredo.
14
Embora exista divergência.
57. LFG_2º Semestre_2009 57
Civil – Pablo Stolze
CONCURSO – VAGA DE GARAGEM : O Banco pode
penhorar a vaga de garagem?
O já consolidou entendimento no sentido de que vaga de
garagem
só
é
impenhorável
quando
vinculada
ao
imóvel
residencial. Vale dizer, que se a vaga de garagem tiver matrícula e
registro próprios pode ser penhorada . Isso está AgRg no Ag
1058070/RS.
A impenhorabilidade do Bem de Família legal é relativa, uma
vez que comporta as exceções do art. 3º da Lei 8009/90.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
Essas exceções se aplicam ao Bem de Família
voluntário? Pablo explica que isso não fica muito claro na lei. Todavia,
essas exceções têm regramento de cogência, por isso, ele considera que se
aplicam sim, mas não é pacífico isso.
Ver art. 3º, I – I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e
das respectivas contribuições previdenciárias;
58. LFG_2º Semestre_2009 58
Civil – Pablo Stolze
O Min. Luiz Fux pontificou um entendimento que vale a pena ser
visto: trabalhadores meramente eventuais, conforme ficou assentado no
RESP 644733/SC, não podem se valer da exceção do inciso I do art. 3º da
Lei 8009/90 para penhorar o imóvel residencial. Neste julgado, entendeu-se
que a exceção não comporta interpretação extensiva.
REsp 644733 / SC – Min. Luiz Fux
PROCESSUAL CIVIL. BEM IMPENHORÁVEL. ARTIGO 3º, INCISO I DA LEI 8.009/90. MÃO DE
OBRA
EMPREGADA
NA
CONSTRUÇÃO
DE
OBRA.
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A impenhorabilidade do bem de família, oponível na forma da lei à execução fiscal
previdenciária, é consectário do direito social à moradia. 2. Consignada a sua eminência
constitucional, há de ser restrita a exegese da exceção legal. 3. Consectariamente, não se
confundem os serviçais da residência,
com empregados eventuais que trabalham na
construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício, como o exercido pelo diarista,
pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. 4. A exceção prevista no artigo
3º, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretada restritivamente. 5. Em conseqüência,
na exceção legal da "penhorabilidade" do bem de família não se incluem os débitos
previdenciários que o proprietário do imóvel possa ter, estranhos às relações trabalhistas
domésticas. 6. É cediço em sede doutrinária que: "Os trabalhadores a que a Lei se refere são
aqueles que exercem atividade profissional na residência do devedor, incluídos nessa categoria
os considerados empregados domésticos - empregados mensalistas, governantas, copeiros,
mordomos, cozinheiros, jardineiros e mesmo faxineiras diaristas se caracterizado o vínculo
empregatício, bem como os motoristas particulares dos membros da família. Não se
enquadram nessa categoria pessoas que, embora realizem atividade profissional na residência
do devedor, não são seus empregados, exercendo trabalho autônomo ou vinculado a
empregador. Nesse contexto estão os pedreiros, pintores, marceneiros, eletricistas,
encanadores, e outros profissionais que trabalham no âmbito da residência apenas em caráter
eventual. Também não estão abrangidos pela exceção do inc. I, os empregados dos
condomínios residenciais - entre os quais, porteiros, zeladores, manobristas - por não
trabalharem propriamente no âmbito das residências, e, principalmente, porque são
contratados pelo próprio condomínio, representado pelo síndico ou por empresas
administradoras."(comentários de Rita de Cássia Corrêa de Vasconscelos em artigo de revista
intitulado "A impenhorabilidade do Bem de Família e as novas entidades familiares). Destaquese ainda a posição do professor Rainer Czajkowski, no sentido que "quanto aos débitos
previdenciários, previstos na segunda parte do inc. I, a referência é às contribuições devidas
para a Previdência Social, pública, no tocante aos débitos daquelas relações trabalhistas
domésticas. Não se incluem na exceção cobranças de empresas de previdência privada, e nem
outros débitos previdenciários que o proprietário do imóvel possa ter estranhos às relações
trabalhistas domésticas.(in "A Impenhorabilidade do Bem de Família - Comentários à Lei
8.009/90", 4ª edição, Editora Juruá, página 153). Sobre o tema confira-se o recente
posicionamento monocrático do ilustre Ministro Carlos Mário Velloso, no RE 352.940-4/SP,
decisão julgada em 25/04/2005, que se transcreve, in litteris: "A Lei 8.009, de 1990, art. 1º,
estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e
determina que não responde o referido imóvel por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses
previstas na mesma lei, art. 3º, inciso I a VI. Acontece que a Lei 8.245, de 18.10.91,
acrescentou o inciso VII, a ressalvar a penhora "por obrigação decorrente de fiança concedida
59. LFG_2º Semestre_2009 59
Civil – Pablo Stolze
em contrato de locação.' É dizer, o bem de família de um fiador em contrato de locação teria
sido excluído da impenhorabilidade. Acontece que o art. 6º da C.F., com a redação da EC nº
26, de 2000, ficou assim redigido: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, a segurança a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Em trabalho doutrinário que
escrevi - "Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil", texto básico de palestra que proferi
na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do
Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003, registrei
que o direito à moradia, estabelecido no art. 6º, C.F., é um direito fundamental de 2ª geração
e o direito social, que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000. O bem de família, a moradia
do homem e sua família justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º.
Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isso,
veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador,
sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar à
penhora. Não há dúvida que a ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991. no inciso VII do art. 3º
feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se
do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde
existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que,
tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo, inciso VII do art. 3º, acrescentado
pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000. Essa não recepção mais se acentua
diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito
à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família da Lei
8.009/90, art. 1º encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia
um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na
Constituição. Em síntese, o inciso VII do art. 3º da Lei 8.009, de 1990, introduzido pela Lei
8.245, de 1991, não foi recebido pela CF, art. 6º, redação da EC 26/2000. Do exposto,
conheço do recurso e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator." 7. A Corte já assentou que
"a exceção prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretada à risca"
(Resp nº 187052/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ 22.10.2001). 8. A
hermenêutica e a aplicação do Direito, impõe obediência a certas regras, no dizer do maior
exegeta brasileiro que foi Carlos Maximiliano. Consoante as suas insuperáveis lições, expressas
em seu livro "Hermenêutica e Aplicação do Direito", publicado pela Editora Forense, 19ª
Edição, às páginas 191/193, in litteris "(...) 271 – O Código Civil explicitamente consolidou o
preceito clássico - 'Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis' ("interpretam-se as
exceções estritissimamente") no art. 6° da antiga Introdução, assim concebido: "A lei que abre
exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica, , 265 O). O
princípio entronca nos institutos jurídicos de Roma, que proibiam estender disposições
excepcionais, e assim denominavam as do Direito exorbitante, anormal ou anômalo, isto é, os
preceitos estabelecidos contra a razão de Direito; limitava-lhes o alcance, por serem um mal,
embora mal necessário (2). Eis os mais prestigiosos brocardos relativos ao assunto:'Quod vero
contra rationem, juris receptum est, non est producendum ad consequentias' (Paulo, no
Digesto, liv. 1°, tít. 3°, frag. 14) - "o que, em verdade, é admitido contra as regras gerais de
Direito, não se estende a espécies congêneres". 'In his quoe contra rationem, juris constituta
sunt, non possumus sequi regulam juris' (Juliano, em o Digesto, liv. 1 °, tí. 3°, frag. 15) - "no
tocante ao que é estabelecido contra as normas comuns de Direito, aplicar não podemos regra
geral". 'Quoe propter necessitatem recepta sunt, non debent in argumentum trahi' (Paulo, no
Digesto, liv. 50, tít. 17, frag. 162) -"o que é admitido sob o império da necessidade, não deve
estender-se aos casos semelhantes". Os três apotegmas faziam saber que as regras adotadas
contra a razão de Direito, sob o império de necessidade inelutável, não se deviam generalizar:
não firmavam precedente, não se aplicavam a hipóteses análogas, não se estendiam além dos
casos expressos, não se dilatavam de modo que abrangessem as conseqüências lógicas dos
mesmos. Os sábios elaboradores do Codex Juris Canonici (Código de Direito Canônico)
prestigiaram a doutrina do brocardo, com inserir no Livro I, título I, cânon 19, este preceito
translúcido: "Leges quoe poenam statuunt, aut liberum jurium exercitium crctant, aut
exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretation" ("As normas positivas que
estabelecem pena restringem o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção a lei,
submetem-se a interpretação estrita"). Menos vetusta é a parêmia - Permittitur quod non,
60. LFG_2º Semestre_2009 60
Civil – Pablo Stolze
prohibetur: "presume-se permitido tudo aquilo que a lei não proíbe". Hoje se não confunde a
lei excepcional com a exorbitante, a contrária à razão de Direito (contra rationem, juris),
aquela cujo fundamento jurídico se não pode dar ('cujus, fatia reddi non potest'). O Direito
Excepcional é subordinado a uma razão também, sua, própria, original, porém reconhecível, às
vezes, até evidente, embora diversa da razão mais geral sobre a qual se baseia o Direito
comum (3).A fonte mediata do art. 6° da antiga Lei de Introdução, do repositório brasileiro,
deve ser o art. 4° do Titulo Preliminar do Código italiano de 1865, cujo preceito decorria das
leis civis de Nápoles (4) e era assim formulado: "As leis penais as que restringem o livre
exercício dos direitos, ou formam exceções a regras gerais ou a outras leis, não se estendem
além dos casos e tempos que especificam". (...) 272 - As disposições excepcionais são
estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou
contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam
expressamente. Os contemporâneos preferem encontrar o fundamento desse preceito no fato
de se acharem preponderantemente do lado do princípio geral as forças sociais que influem na
aplicação de toda regra positiva, como sejam os fatores sociológicos, a Werturteil dos
tedescos, e outras. O art. 6º da antiga Lei de Introdução abrange, em seu conjuntos, as
disposições derrogatórias do Direito comum; as que confinam a sua operação a determinada
pessoas, ou a um grupo de homens à parte; atuam excepcionalmente, em proveito, ou
prejuízo, do menor número. Não se confunda com as de alcance geral, aplicáveis a todos,
porém suscetíveis de afetar duramente alguns indivíduos por causa da sua condição particular.
Refere-se o preceito àquela que, executadas na íntegra, só atingem a poucos, ao passo que o
resto da comunidade fica isenta (3). Impõe-se também a exegese estrita à norma que
estabelece uma incapacidade qualquer, ou comina a decadência de um direito: esta é
designada pelas expressões legais - "ou restringe direitos" (4). 286 - Parece oportuna a
generalização da regra exposta acerca de determinadas espécies de preceitos, esclarecer como
se entende e aplica uma norma excepcional. É de Direito estrito; reduz-se à hipótese
expressa: na dúvida, segue-se a regra geral. Eis porque se diz que a exceção confirma a regra
nos casos não excetuados. 287 - O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado
na parêmia célebre, que seria imprudência eliminar sem maior exame - 'interpretam-se
restritamente as disposições derrogatórias do Direito comum'. Não há efeito sem causa: a
predileção tradicional pelos brocardos provém da manifesta utilidade dos mesmos. Constituem
sínteses esclarecedoras, admiráveis súmulas de doutrinas consolidadas. Os males que lhes
atribuem são os de todas as regras concisas: decorrem não do uso, e sim do abuso dos dizeres
lacônicos. O exagero encontra-se antes na deficiência de cultura ou no temperamento do
aplicador do que no âmago do apotegma. Bem compreendido este, conciliados os seus termos
e a evolução do Direito, a letra antiga e as idéias modernas, ressaltará ainda a vantagem atual
desses comprimidos de idéias jurídicas, auxiliares da memória, amparos do hermeneuta, fanais
do julgador vacilante em um labirinto de regras positivas. Quanta dúvida resolve, num
relâmpago, aquela síntese expressiva - interpretam-se restritivamente as disposições
derrogatórias do Direito comum! Responde, em sentido negativo, à primeira interrogação: o
Direito Excepcional comporta o recurso à analogia? (2). Ainda enfrenta, e com vantagem, a
segunda: é ele compatível com a exegese extensiva? Neste último caso, persiste o adágio em
amparar a recusa; acompanham-no reputados mestres (3); outros divergem (4), porém mais
na aparência do que na realidade: esboçam um sim acompanhado de reservas que o
aproximam do não. Quando se pronunciam pelo efeito extensivo, fazem-no com o intuito de
excluir o restritivo, tomado este na acepção tradicional. Timbram em evitar que se aplique
menos do que a norma admite; porém não pretendem o oposto - ir além do que o texto
prescreve. O seu intento é tirar da regra tudo o que na mesma se contém, nem mais, nem
menos. Essa interpretação bastante se aproximada que os clássicos apelidavam declarativa;
denomina-se estrita: busca o sentido exato; não dilata, nem restringe (5). Com as reservas
expostas, a parêmia terá sempre cabimento e utilidade. Se fora lícito retocar a forma
tradicional, substituir-se-ia apenas o advérbio: ao invés de restritiva, estritamente. Se
prevalecer o escrúpulo em emendar adágios, de leve sequer, bastará que se entenda a letra de
outrora de acordo com as idéias de hoje: o brocardo sintetiza o dever de aplicar o conceito
excepcional só à espécie que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma
encerra, observada a mesma, portanto, em toda a sua plenitude (6). 288 - Releva advertir que
todo preceito tem valor apenas relativo. A regra do art. 6° da antiga Lei de Introdução ao
Código Civil consolida o velho adágio - interpretam-se restritivamente as disposições
61. LFG_2º Semestre_2009 61
Civil – Pablo Stolze
derrogatórias do Direito comum, brocardo este correspondente ao dos romanos - exceptiones
sunt strictissimoe interpretationis. Qualquer dos três conceitos aplica-se com a maior
circunspeção e reserva, e comporta numerosas exceções (1): daí a divergência na maneira de
o entender, até entre pontífices das letras jurídicas. 289 - As palavras - que especifica, do
Código brasileiro, paráfrase de - in esse espressi, do repositório italiano, não se interpretam no
sentido literal, de exigir individuação precisa, completa, de cada caso a incluir na exceção.
Comporta esta as hipóteses todas compatíveis com o espírito do texto. Exclui-se a extensão
propriamente dita; porém não a justa aplicação integral dos dispositivos. Restrições ao uso ou
posse de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa não se presumem: é isto que o preceito
estabelece. Devem ressaltar dos termos da lei, ato jurídico, ou frase de expositor. Cumpre
opinar pela inexistência da exceção referida, quando esta se não impõe à evidência, ou dúvida
razoável paira sobre a sua aplicabilidade a determinada hipótese. (...)" 9. Voto pelo
improvimento do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social,
divergindo do Relator.
Inciso II: por exemplo, se houve financiamento junto à CEF para
comprar ou reformar seu imóvel, você não pode opor ao próprio agente
financeiro a proteção do Bem de Família.
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Inciso III: se houver cobrança de pensão alimentícia, o devedor
não tem a proteção do Bem de Família, ou seja, o credor – alimentando –
penhora o Bem de Família.
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
Inciso IV: se o processo foi movido para cobrança de tributo
relativo ao imóvel , por exemplo, IPTU, ITR, não pode opor a proteção do
Bem de Família. Todavia, se o proprietário é comerciante e deixa de recolher
62. LFG_2º Semestre_2009 62
Civil – Pablo Stolze
o ICMS relativo aos seus negócios, não pode atingir o Bem de Família ,
pois que este tributo não está vinculado ao imóvel .
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
Taxa de condomínio é taxa tributária? Apesar de taxa de
condomínio não ser taxa tributária , o STJ e o STF já firmaram o
entendimento que a palavra “taxa” engloba também taxa de condomínio.
Portanto, taxa de condomínio se não for paga, o imóvel vai a hasta pública.
O próprio STF já firmou (RE 439003/SP) que a cobrança de taxa
de condomínio possibilita a penhora do Bem de Família.
RE 439003 / SP - Min. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA
DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo.
O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da
propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana.
2. Não há razão para, no caso, cogitar- se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
A cobrança de taxa de condomínio excepciona o Bem de Família.
Inciso V: por exemplo, um empréstimo em Banco dando o
imóvel como garantia real de hipoteca. O STJ, em mais de uma
63. LFG_2º Semestre_2009 63
Civil – Pablo Stolze
oportunidade, a exemplo do RESP 684587/TO e do AgRg no RESP
813546/DF, tem admitido que o devedor, não obstante a indicação à
penhora, alegue depois a proteção do Bem de Família.
Inciso VI: em qualquer dos dois casos: aquisição do imóvel, por
exemplo, com dinheiro sonegado (produto de crime) ou quando o proprietário
do imóvel tem que indenizar a vítima por crime cometido.
- Mais problemático – Inciso VII: Fiança em locação .
O STF já firmou o entendimento, por seu Plenário no sentido da
constitucionalidade da penhora do Bem de Família do fiador na locação
(RE-Agr 477953/SP).
O devedor solteiro goza da proteção do Bem de
Família?
Positivo, na forma da Súmula 364/STJ:
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Ver RESP 450989/RJ reafirma a proteção ao devedor que more
sozinho com base no direito constitucional à moradia.
REsp 450989 / RJ - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
64. LFG_2º Semestre_2009 64
Civil – Pablo Stolze
"PROCESSUAL – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL - RESIDÊNCIA – DEVEDOR
SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90.
- A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao
resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa
humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e
abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável,
por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o
devedor celibatário."(EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).
TEORIA DO FATO
JURÍDICO
C ONCEITO
DE
F ATO
J URÍDICO
fato jurídico é todo
acontecimento natural ou humano que deflagra efeitos na orbito do Direito.
C LASSIFICAÇÃO
- fato jurídico em sentido estrito
Ordinário
Extraordinário
- Ato-Fato
- Ações Humanas
Lícitas
Ilícitas
65. LFG_2º Semestre_2009 65
Civil – Pablo Stolze
FATO JURÍDICO EM SETIDO ESTRITO :
Conceito
fato
jurídico
em
sentido
estrito
é
todo
acontecimento natural que deflagra efeitos na órbita do Direito.
Exemplo fato jurídico natural extraordinário : furacão –
típico fato natural que é um fato jurídico em sentido estrito. Variação de
temperatura, por exemplo, baixa temperatura que faz uma pessoa morrer.
Exemplo fato jurídico natural ordinário : nascimento, a
morte natural; o decurso do tempo.
AÇÕES HUMANAS :
Grande controvérsia na doutrina.
Parte da doutrina (inclusive Pablo Stolze, Zeno Veloso,
Flávio Tartuce, Clóvis Beviláqua ) entende que as ações humanas
I LÍCITAS traduzem uma categoria própria denominada de “A TO I LÍCITO ”.
Está regulado nos arts. 186 e 187 do CC (ato ilícito e abuso de direito).
Essa parte da doutrina afirma que as ações humanas ilícitas
são atos ilícitos e que as ações humanas
como A TO J URÍDICO .
LÍCITAS
são tratadas
66. LFG_2º Semestre_2009 66
Civil – Pablo Stolze
Dentro da noção de A TO J URÍDICO vamos encontrar duas
categorias:
- Ato Jurídico em sentido estrito
- Negócio Jurídico
OBS: O negócio jurídico está para o civilista assim como o crime
está para o penalista.
O QUE É ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO?
Conceito
o ato jurídico em sentido estrito, também
denominado de ato não negocial , consiste em um mero comportamento
humano
voluntário
e
consciente,
CUJOS
EFEITOS
ESTÃO
PREDETERMINADOS NA LEI .
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que
couber, as disposições do Título anterior.
Obs.: o animal realiza FATO ; o homem realiza ato!
O ato em sentido estrito é um ato humano em que há uma carga
de voluntariedade, mas os efeitos jurídicos estão predeterminados pela lei.
Ou seja, falta a este tipo de ato a autonomia privada e a liberdade para a
escolha dos seus efeitos.
67. LFG_2º Semestre_2009 67
Civil – Pablo Stolze
Exemplos de ato em sentido estrito :
- uma concha na praia
15
o simples ato de se apropriar da
concha (coisa de ninguém), automaticamente o efeito jurídico é a
aquisição da propriedade . É a lei que determina isso.
- a pessoa muda de cidade a aquisição do domicílio é
determinada pela lei. A fixação de domicílio é um ato jurídico em sentido
estrito (voluntário, você escolhe aonde vai morar). Efeito você fixa o seu
domicílio lá – determinação legal.
- Atos de comunicação , em geral, são atos jurídicos em
sentido estrito . Exemplo – uma notificação (ato jurídico em sentido estrito)
efeito jurídico determinado pela lei comunicação.
No ato jurídico em sentido estrito você não tem liberdade para
determinar os seus efeitos.
O negócio jurídico, diferentemente do simples ato em sentido
estrito, traduz uma declaração de vontade, manifestada segundo o princípio
da autonomia privada, pela qual o agente pretende atingir determinados
efeitos jurídicos escolhidos, respeitando parâmetros de ordem pública.
15
Abstraindo-se os crimes ambientais.
68. LFG_2º Semestre_2009 68
Civil – Pablo Stolze
Exemplos: contrato, testamento.
Pontes de Miranda percebeu que entre a categoria do fato
jurídico em sentido estrito e as ações humanas, existe uma categoria
intermediária – ATO-FATO – o CC não tratou disso, é construção
doutrinária.
ATO – FATO :
Conceito o ato-fato consiste em um comportamento que,
posto derive do homem, é desprovido de voluntariedade e consciência em
face do resultado pretendido.
Pode gerar efeitos jurídicos, mas é desprovido de consciência e
voluntariedade.
Exemplo de Jorge Cesa Ferreira : a compra de um doce por
uma criança em tenra idade no boteco da esquina é um ato-fato: é um
comportamento que deriva do ser humano, desprovido de consciência e que
deflagra efeitos no mundo jurídico.
69. LFG_2º Semestre_2009 69
Civil – Pablo Stolze
6ª Aula – 03/09/09
NEGÓCIO JURÍDICO (Cont.)
1. TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO :
Fundamentalmente temos duas correntes mais importantes.
1.1 – TEORIA VOLUNTARISTA :
Sustentava que o núcleo do negócio jurídico seria a vontade
interna ou a intenção do declarante.
Essa primeira corrente influenciou fortemente o Código Civil
brasileiro (art. 112):
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
1.2 – TEORIA OBJETIVA OU DA DECLARAÇÃO :
Para a segunda teoria o núcleo essencial do negócio não seria a
intenção, mas a vontade externa ou declarada.
70. LFG_2º Semestre_2009 70
Civil – Pablo Stolze
Seguindo o pensamento de Antônio Junqueira de Azevedo ,
observamos que, em verdade, as duas teorias devem se conjugar, pois o
negócio jurídico perfeito resulta da união harmônica entre a vontade interna e
a manifestada.
OBS: O que é T EORIA
DA
P RESSUPOSIÇÃO ?
Trata-se de uma Teoria do negócio jurídico desenvolvida por
Windscheid, segundo a qual haveria invalidade do negócio jurídico, quando
a certeza subjetiva do declarante, verificada ao tempo da celebração do
negócio, não se concretizasse depois.
Essa teoria influenciou o que nós conhecemos como “Teoria da
Imprevisão”. Já não é mais abraçada, pois esteve em voga há mais de
século. Ver na Apostila 04.
Exemplo: um bancário celebra hoje um contrato de locação de
Exemplo
uma casa de veraneio para gozar em janeiro de 2010. Em 2010 o Banco não
dá férias a ele. Então, com base na Teoria da Pressuposição ele diria que o
negócio é inválido. Como essa Teoria não é mais abraçada, hoje, ele poderia
intentar a Teoria da For;Ca Maior para tentar invalidar esse contrato.
71. LFG_2º Semestre_2009 71
Civil – Pablo Stolze
2. PLANOS DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO :
NEGÓCIO
EXISTÊNCIA
JURÍDICO
VALIDADE
EFICÁCIA
2.1 – PLANO DE EXISTÊNCIA :
Para que o negócio jurídico exista deverão concorrer quatro
elementos existenciais do negócio jurídico, faltando qualquer desses
elementos o negócio jurídico será inexistente: manifestação de vontade,
agente, objeto do negócio jurídico e forma do negócio jurídico .
1º) Manifestação da vontade o silêncio pode ser
16
encarado como uma manifestação de vontade ? Segundo o professor Caio
Mário, o silêncio é o nada, é absoluta ausência de manifestação de
Mário
vontade. Pablo Stolze sustenta a correção dessa afirmação, mas enfatiza
que existem situações em que excepcionalmente , nos termos do art.
111/CC, que segue tendência dos sistemas britânico e alemão, em situações
especiais o silêncio pode caracterizar anuência (como na hipótese da
doação pura do art. 539, isto é, sem encargo).
16
Concurso de Delegado de polícia/RJ – “quem cala consente”, esse ditado tem respaldo no Direito Civil?
72. LFG_2º Semestre_2009 72
Civil – Pablo Stolze
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade
expressa.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se
aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não
faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou , se a
doação não for sujeita a encargo.
2º) Agente para que o negócio jurídico se realize deve haver
um agente emissor da vontade que, em geral é uma pessoa física ou
jurídica.
3º) Objeto do negócio jurídico
negócio jurídico sem
objeto não existe! Exemplo: contrato de empréstimo de dinheiro a juros –
Mútuo Feneratício – se o Banco, após a assinatura do contrato não credita o
dinheiro em sua conta. O dinheiro é o objeto desse contrato , sem ele o
contrato é inexistente !
4º) Forma do negócio jurídico para que o negócio jurídico
exista deverá haver uma forma pela qual a vontade se manifeste. A forma,
por si só, é elemento de existência do negócio jurídico de grande
73. LFG_2º Semestre_2009 73
Civil – Pablo Stolze
importância. Trata-se do revestimento exterior da vontade , ou seja, o
meio pelo qual a vontade se manifesta (escrita, verbal, mímica, etc.).
Com a conjugação desses quatro requisitos o negócio jurídico é
considerado existente.
O CC não abriu um Título para o plano da Existência e a
doutrina critica essa omissão, dizendo que o art. 104/CC é incompleto.
2.2 – PLANO DE VALIDADE :
Disciplinado a partir do art. 104:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Se faltar qualquer dos pressupostos de validade o negócio é
inválido. Os pressupostos de validade conferem a aptidão para gerar
efeitos. Para se chegar aos pressupostos de validade devemos partir dos
pressupostos de existência, ou seja:
Para que o negócio jurídico exista a manifestação de vontade
(existência) deve ser L I VRE +
BOA - FÉ ;
o agente que emite a vontade
(existência) deve ser C APAZ + L EGITIMADO ; o objeto (existência) deve ser
74. LFG_2º Semestre_2009 74
Civil – Pablo Stolze
L ÍCITO + P OSSÍVEL + D ETERMINADO
OU
D ETERMINÁVEL e, por fim, a
forma do negócio jurídico (existência) deve ser L IVRE
OU
P RESCRITA
EM
L EI .
Exemplo: negócio jurídico cujo objeto (existência) é ilícito
(plano da validade) negócio jurídico INVÁLIDO .
Exemplo2: O agente é menor de idade (capacidade = plano da
validade) negócio jurídico inválido.
OBS: DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO : Erro, Dolo,
coação, lesão, etc. Esses defeitos afetam qual plano do negócio jurídico?
Esses defeitos interferem no plano de V ALIDADE do negócio jurídico. Por
exemplo, um negócio jurídico celebrado com dolo , ataca a boa-fé do
negócio jurídico, atacando, portanto, a validade do negócio !
OBS: Seguindo o pensamento de Orlando Gomes, a
licitude do negócio jurídico abrange a legalidade e o respeito ao padrão
médio de moralidade.
Um dos pontos mais importantes sob o prisma formal envolvendo
a forma como pressuposto de validade vigora no Brasil, nos termos do art.
75. LFG_2º Semestre_2009 75
Civil – Pablo Stolze
107/CC, como regra geral dos negócios jurídicos, o P RINCÍPIO
L IBERDADE
DA
DA
F ORMA .
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
Quando a lei prescreve determinada forma, poderá ser para efeito
de prova do negócio jurídico (negócio ad probationem , art. 227: Art.
227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se
admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior
salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por
escrito.) ou a forma é exigida como requisito de
VALIDADE
do negócio
(negócio solene ou ad solemnitatem, art. 108).
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Negócio imobiliário com valor superior a 30 salários mínimos sem
a observância da forma prescrita em lei – escritura pública – se esta não for
lavrada, o negócio existe, mas não é válido . Esse valor de 30 salários
mínimos tem como referência o lançado no contrato pelas partes ou o valor
venal lançado pela prefeitura para pagamento de IPTU? O valor a ser
76. LFG_2º Semestre_2009 76
Civil – Pablo Stolze
considerado não é o da Administração Pública, há até Enunciado sobre o
assunto, o melhor entendimento é aquele em que o valor considerado é o
declarado no contrato.
OBS: O Enunciado 289 da IV Jornada de Direito Civil
estabelece que o valor que se considera para efeito de se lavrar ou não
escritura pública, nos termos do art. 108/CC, é aquele lançado no contrato.
Vale lembrar que a Promessa de Compra e Venda , independentemente
do valor, pode ser lavrada por instrumento particular.
2.3 – PLANO DE EFICÁCIA : será detalhado mais a frente.
Três elementos:
C ONDIÇÃO
T ERMO
M ODO
OU
E NCARGO
3. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO :
3.1 – ERRO:
77. LFG_2º Semestre_2009 77
Civil – Pablo Stolze
O erro é causa de anulação do negócio jurídico, e, para a
doutrina clássica, seria dotado de duas características: - E SSENCIALIDADE ; E SCUSABILIDADE .
E SSENCIAL atacar a sua essência ou substância;
E SCUSABILIDADE perdoável. Os clássicos queriam dizer com
mais moderna isso que a pessoa que incorreu no erro deveria ser uma
pessoa de diligência comum, cuidadosa. Se o erro fosse imperdoável porque
o cidadão era um boboca, o Direito não pode compactuar com a ignorância.
A doutrina moderna tece uma crítica duríssima a essa
escusabilidade , pois dizer se um erro é escusável ou não é algo subjetivo.
Portanto, a despeito da corrente clássica, a doutrina (Enunciado 12 da I
Jornada) dispensa o requisito da escusabilidade, com base no princípio da
confiança.
Verificar o perfil da Banca do concurso a fim de saber
se é clássica ou mais moderna .
3.1.2 - ESPÉCIES DE ERRO : pode incidir – art. 139/CC:
O BJETO – é aquele que incide nas características do objeto do
negócio.
78. LFG_2º Semestre_2009 78
Civil – Pablo Stolze
N O N EGÓCIO – incide na estrutura do negócio.
N A P ESSOA – incide nos elementos de identificação ou
características da outra parte do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das
qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração
de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
ERRO DE DIREITO .
OBS: a principal aplicação do erro sobre pessoa ocorre no
casamento (arts. 1556 e 1557/CC). É possível anular o casamento com base
no erro sobre a pessoa.
Essas três espécies de erro que incidem na percepção da
realidade fática. Todavia, pode haver um erro que incide na percepção
normativa, embora Clóvis Beviláqua não a aceita. O CC/2002, em seu art.
139, III, inova o sistema do Código anterior ao admitir o
ERRO DE DIREITO .
Trata-se de um erro sobre a ilicitude do fato, o qual, sem traduzir intencional
recusa ao império da lei, projeta-se no âmbito de atuação permissiva da
norma. Em geral, é um erro de interpretação.
79. LFG_2º Semestre_2009 79
Civil – Pablo Stolze
3.2 – DOLO:
O dolo tem a mesma essência do erro, sendo que este é
provocado, há uma carga negativa no dolo porque a outra parte, de má-fé,
sabe que está induzindo o outro ao erro. Por isso, o dolo é o erro
provocado.
O dolo traduz o malicioso artifício empregado por uma das partes
ou por terceiro, para enganar a outra causando-lhe prejuízo.
A consequência do dolo no negócio jurídico é a mesma do erro,
ou seja, o dolo também é causa de
ANULAÇÃO
do negócio jurídico .
Os antigos costumavam se referir a ele como D OLO M ALUS .
OBS:
O
D OLO
B ONUS ,
socialmente
admitido,
é
frequentemente invocado como possível técnica publicitária, desde que não
se desvirtue como propaganda enganosa. Por exemplo, realçar as
características do produto é técnica publicitária permitida.
Caracteriza atividade D OLOSA
E
I LÍCITA , segundo doutrina (ver
também o Projeto de Lei 4068/08 – visa alterar o CDC) a denominada técnica
da mensagem subliminar que, em linhas gerais, induz o destinatário da