Este documento trata de um recurso de agravo de instrumento movido por candidatos reprovados em exame psicotécnico de concurso público. Os candidatos alegam que o exame não seguiu critérios objetivos e violou o princípio da ampla defesa. O relator entende que o Poder Judiciário pode analisar a legalidade do exame e que este deve seguir critérios científicos e garantir a defesa dos candidatos. O relator vota para determinar a realização de novo exame psicotécnico.
Pec nº 7 da eleição avulsa sim liberdade já de escolha para o povo brasileiro
Tjrn critérios genéricos do exame psicológicooo
1. Tribunal de
Justiça
RIO GRANDE DO
NORTE
FL.______________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.002694-0
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Camila Guedes Araújo Santos.
Advogada: Ana Roberta Rocha Lima. 3129/RN
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Dr. Miguel Josino Neto
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. EXAME
PSICOTÉCNICO REALIZADO NO CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE/ESCRIVÃO
DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. REPROVAÇÃO DOS CANDIDATOS
AGRAVANTES. CRITÉRIOS GENÉRICOS PREVISTOS NO
EDITAL E QUE SE AFASTAM DA OBJETIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
COMISSÃO QUE DEIXOU DE DISPONIBILIZAR AS
RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDEROU OS CANDIDATOS
COMO "NÃO RECOMENDADOS". DIFICULDADE PARA
REBATER OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA SELEÇÃO DO
PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO. REALIZAÇÃO DE
NOVO EXAME PSICOTÉCNICO QUE SE IMPÕE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
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2. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Justiça
RIO GRANDE DO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o
parecer da 21.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para,
reformando a decisão agravada, mantendo a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls.
576/579 com as alterações lançadas às fls. 616/618, bem como determinar que os agravantes
sejam submetidos a novo exame psicotécnico, dessa feita com base em critérios objetivos que
deverão ser previamente informados aos mesmos e, uma vez considerados aptos, seja
garantida a sua participação nas demais fases do Concurso para o cargo de Agente/Escrivão
de Polícia Civil do Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, observada a ordem de
classificação no certame, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante
desta.
RELATÓRIO
CAMILA GUEDES ARAÚJO SANTOS E OUTROS, por
meio de advogado habilitado, interpõem o presente Agravo de Instrumento com
Suspensividade contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 001.10.003714-4, indeferiu pedido de
antecipação de tutela formulado pelos ora agravantes.
Nas razões de seu recurso, aduzem os autores que participaram
de concurso público para o cargo de Agente/Escrivão da Polícia Civil do Estado do Rio
Grande do Norte.
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3. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Afirmam que foram eliminados no exame psicotécnico por
terem sido considerados NÃO-RECOMENDADOS a exercerem a função pleiteada, segundo
laudos apresentados pela organização do concurso.
Alegam que o referido exame foi realizado sem a observância
dos critérios objetivos necessários, bem como não observou os princípios do direito
administrativo, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios.
Asseveram que o Edital de abertura nº 01/2008 não explicita em
nenhum de seus itens quais os critérios adotados para eliminação do candidato no exame
psicotécnico, ferindo o estabelecido no artigo 3º da Resolução nº 01/2002 do Conselho
Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação em Concurso Público e processos
seletivos da mesma natureza.
Além disso, assinalam possíveis ilegalidades e irregularidades
que igualmente justificariam a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, dizem que o perigo na demora decorre,
implicitamente, do fato de não poderem ficar aguardando uma decisão de mérito, uma vez
que, nos próximos dias, será lançado o Edital definindo a data de início do Curso de
Formação para o referido cargo, encontrando-se, portanto, impedidos de participarem das
próximas fases do certame.
Nestes termos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo
ativo para determinar, de imediato, que os recorrentes possam continuar no certame, nas
etapas seguintes do concurso, ainda que tenham sido iniciadas ou realizadas ao tempo do
pronunciamento jurisdicional, com a consequente convocação para o Curso de Formação, ou,
se não estiverem dentro do número de vagas ofertadas, seja determinado a reserva da vaga dos
recorrentes, sob pena de aplicação de multa pecuniária no valor a ser determinado pelo Juízo.
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4. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Juntam documentos de fls. 36/533.
Às fls. 537/540, vislumbrando a ausência de um dos elementos
necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada, qual seja, a verossimilhança da
alegação, indeferi o efeito suspensivo formulado.
Apresentado pedido de reconsiderações (fls. 542/574),
ponderando as razões ali lançadas reconsiderei a decisão antedita para deferir a
suspensividade postulada para possibilitar a participação das agravantes nas demais fases do
certame até o julgamento do mérito do presente recurso (fls. 576/579).
O Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, apresentou
petição informando o cumprimento da tutela antecipada, bem como para requerer a
reconsideração do provimento antecipatório em relação ao candidato Aldo Miranda Filho, vez
que classificado fora do número de vagas previstas no Edital e, ainda, que a convocação dos
demais agravantes seja procedida observando-se a ordem de classificação.
Às fls. 591/594 proferi decisão concluindo pela incompetência
desta Corte de Justiça para processar e julgar a presente demanda, contra a qual foi
apresentado pedido de reconsideração (fls. 598/612).
Através da decisão de fls. 616/618, determinei a suspensão do
feito até o julgamento do incidente de uniformização instaurado no Agravo Interno em
Agravo de Instrumento n.° 2009.013463-8/0001.00, restabelecendo a decisão de fls. 576/579
para assegurar aos agravantes CAMILA GUEDES ARAÚJO SANTOS, LARISSA ALVES
DA SILVA, NEVOLANDIA SILVA NAZÁRIO, ABIDIAS CASTRO DE MORAIS NETO,
JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA, ELIAS MORAIS DO CARMO e MARISTELA DE
SOUZA LEAL a participação nas demais fases do certame, excetuando deste
restabelecimento o candidato Aldo Miranda Filho, classificado fora do número de vagas
prevista no Edital.
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5. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Em virtude do julgamento do incidente de uniformização
referido, determinei o regular seguimento do presente feito às fls. 638.
A 11ª Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 640/646,
opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do
presente recurso.
De início, cumpre asseverar que a análise da legalidade do
exame psicotécnico do concurso em tela não foge à competência do Poder Judiciário, tendo
em vista que cabe a este fazer controle dos atos administrativos, nos termos da Súmula n.º
473, do STF.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial”.
A respeito do controle dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário, Miguel Seabra Fagundes, em sua obra homônima, destaca que a análise da
legalidade tem um sentido puramente jurídico. "Cinge-se a verificar se os atos da
Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas, quanto à
competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e
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6. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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à forma.”
Assim, conforme ensinamento de Eduardo Appio, "a
intervenção do Poder Judiciário não pode ser conceituada como uma invasão da atividade
legislativa ou administrativa, nos casos em que não exista a reserva absoluta da lei ou ainda
quando a Constituição não houver reservado ao administrador (Executivo) à margem de
discricionariedade necessária ao exercício de sua função. Não havendo a reserva absoluta da
lei, a intervenção judicial na própria formulação das políticas públicas se mostra compatível
com a democracia, desde que observados mecanismos de comunicação entre a instância
judicial e a sociedade, através das instâncias de democracia participativa."2
Também não é demais destacar que, consoante o art. 5ª, XXXV,
da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", de modo que não há que se falar em invasão da sua competência, quando
do exame da legalidade da estipulação e aplicação do teste psicológico.
Nesses termos, é legítimo ao Poder Judiciário examinar os atos
administrativos, verificando se estes estão dentro dos parâmetros estabelecidos legalmente, do
que se dessume que a análise judicial serve para perquirir a adequação à legalidade latu sensu.
De seu turno, alega os agravantes que o Edital nº 14 – PCRN foi
omisso quanto às exigências ou critérios para o teste e que o CESPE/UNB optou pela
aplicação de testes variados que ensejaram resultados contraditórios e não objetivos do "perfil
profissiográfico" dos agravantes.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência dominante, a aferição
da legalidade do exame psicotécnico deve passar pelos seguintes requisitos: revisão legal,
critérios objetivos pautados pela cientificidade, e possibilidade de revisão, garantindo-se a
1
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, 7ª ed. atual. por Gustavo Binenbojm, Rio de Janeiro:
Forense, 2006, pp. 181-182.
2
Controle judicial das políticas públicas no Brasil, Curitiba: Juruá, 2006, pp. 150-152.
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7. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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ampla defesa ao candidato3.
Quanto à previsão legal do edital, foi este devidamente previsto
na Lei Estadual n.º 6.202/91, de maneira que indiscutível.
Assevere-se que a Resolução n.º 01/2002, do Conselho Federal
de Psicologia, prevê, em seu art. 3º, que o Edital deverá conter informações em linguagem
compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada, e os critérios de
avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o
desempenho esperado do cargo.
Desse modo, o exame psicotécnico, ao ser previsto no edital,
deveria trazer, precisa e objetivamente, quais os critérios seriam adotados para que o
candidato fosse considerado apto para o desempenho do cargo para o qual prestou concurso.
Da análise do edital de abertura do certame – n.º01/2008 –,
verifica-se que este não previu de forma clara quais os requisitos psicológicos necessários ao
exercício do cargo, mas tão somente estabeleceu, de forma genérica, que seria aplicado o
psicoteste para averiguar a adequação do candidato ao perfil do cargo, não se dando ao
trabalho de especificar, de modo objetivo, que perfil seria esse e que traço marcante da
personalidade seria adequado a desempenhar o cargo de delegado de polícia. Vejamos o que
estabeleceu o edita (fls. 272)l:
"11.2. O exame psicoteste consistirá na aplicação e na
avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a
adequação do candidato ao perfil do cargo e as características
de personalidade adequadas ao cargo.
(...)
3
STF. AI 745942 AgR / DF, da Primeira Turma do STF, relª. Minª. Cármem Lúcia, DJ 30.06.2009. AI 680650
AgR / DF , da Primeira Turma do STF, rel. Min. Carlos Britto, DJ 12.02.2009. RE 473719 AgR / DF, da
Segunda Turma do STF, rel. Min. Eros Grau, DJ 31.07.2008.
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8. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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11.5. Será considerado não-recomendado e eliminado do
concurso o candidato que não apresentar os requisitos
psicológicos necessários ao exercício do cargo".
Destarte, os critérios de avaliação deveriam estar previstos no
edital, restringindo-se a ampla liberdade do corretor, bem como garantindo ao candidato a
possibilidade de direcionar a sua preparação para o teste.
Sem que fossem fixados os parâmetros a serem utilizados na
avaliação psicológica, nem se estabelecendo qual o perfil adequado do detentor do cargo de
Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN, os candidatos passaram a ficar à mercê das
determinações da comissão organizadora do concurso.
Portanto, o teste psicológico aplicado ganhou contornos de
subjetividade, o que não se coaduna com a finalidade do concurso público, que visa cumprir
com os princípios da impessoalidade e eficiência.
Destaque-se, ainda, que a imprecisão quanto ao estabelecimento
do perfil psicológico adequado ao desempenho do cargo não está de acordo com o
entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECISÃO
SINGULAR QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA,
DETERMINANDO QUE A CANDIDATA PARTICIPASSE DO
CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL -
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO - ART. 5º, XXXV DA CF -
EXAME PSICOTESTE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO
DOS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO - EDITAL DE
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9. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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CONVOCAÇÃO QUE NÃO ESTABELECEU, DE FORMA
OBJETIVA, CLARA E PRECISA, OS PARÂMETROS DE
AVALIAÇÃO QUE IRIAM NORTEAR A REALIZAÇÃO DO
EXAME - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO
DO EXAME PSICOLÓGICO - PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA VIOLADO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA QUE A
CANDIDATA SEJA SUBMETIDA A NOVO PSICOTESTE.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003572-9.
http://esaj.tjrn.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?
&CDP=010003CDS0000&nuProcesso=2010.003572-92ª Câmara
Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em 14/10/2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
AVALIAÇÃO QUE NÃO GUARDA OBJETIVIDADE
QUANTO AOS CRITÉRIOS DO EXAME. JUSTIFICATIVA
APRESENTADA SEM PRECISÃO PARA DETERMINAR A
INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS. EXAME REALIZADO
POR VIA DE PADRÕES QUE REVELAM
SUBJETIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO SEM
MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA PELOS CANDIDATOS QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE
IMPÕE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJRN. Agravo de
Instrumento com Suspensividade n.º 2010.003134-3. 1ª Câmara
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10. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Cível. Relator Des. Amílcar Maia. Julgado em 21/09/2010
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA
DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS
ENSEJADORES DA INAPTIDÃO. EDITAL OMISSO
QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
AGRAVO. 1. O exame psicotécnico afigura-se como possível
para preenchimento de cargo público, desde que claramente
previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando
ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a
fim de oportunizar a ampla defesa e o contraditório. 2. O edital
de concurso deve conter de forma clara e precisa os critérios
utilizados na avaliação dos candidatos convocados para
realização de exame psicotécnico (TJRN -AI n° 2009.006048-1,
Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti. Julgado em
27/10/2009).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA
DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS
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11. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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ENSEJADORES DA INAPTIDÃO. EDITAL OMISSO
QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA
DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO (TJRN - AI nº 2009.008877-1 - 3ª Câmara Cível -
Relatora: Juíza Maria Neíze de A. Fernandes (Convocada)
Julgamento: 19/11/2009).
Destaque-se, também, os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
CARÁTER SUBJETIVO. ANULAÇÃO. EXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a realização de exame psicotécnico revestido
de caráter subjetivo e irrecorrível. Precedente do STJ.
2. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de
subjetivismo no exame psicotécnico ao qual submetido o
agravado, no concurso público para o preenchimento de vagas
de Delegado da Polícia Federal, rever tal entendimento
encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental
improvido. (STJ. AgRg no Ag 1174910/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
02/03/2010, DJe 29/03/2010)
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12. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS NA PROVA. AUSÊNCIA. 1. O
edital de concurso deve conter de forma clara e precisa os
critérios utilizados na avaliação dos candidatos convocados
para realização de exame psicotécnico. 2. A mera remissão à
Resolução do Conselho Federal de Psicologia não foi capaz de
informar aos candidatos o perfil esperado para o exercício do
cargo de Policial Militar, demonstrando o caráter subjetivo do
processo de seleção. 3. Comprovado o direito líquido e certo do
impetrante à realização de exame psicotécnico com critérios
previamente estabelecidos e definidos objetivamente, com
resultado motivado, público e transparente. 4. Recurso
ordinário provido. (STJ. RMS 25.596/RO, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
03/08/2009).
Por sua vez, não é demais destacar o entendimento do Supremo
Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame
psicológico para habilitação em concurso público deve estar
previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos.
A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado
depende do exame do conjunto probatório constante dos autos,
o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STF. AI 529219 AgR / RS, da 2ª
Turma do STF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 25.03.2010 –
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13. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Destaque Acrescido)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido da possibilidade da exigência do exame psicotécnico
quando previsto em lei e com a adoção de critérios objetivos
para realizá-lo. Precedentes. (STF. AI 745942 AgR / DF, da
Primeira Turma do STF, relª. Minª. Cármem Lúcia, DJ
30.06.2009 – Destaque acrescido)
Assim, devendo a Administração Pública estabelecer, já no
edital, quais os parâmetros de avaliação a regerem a realização do exame, e não tendo-o feito,
mostra-se ilegítimo o psicoteste pautado em critérios vagos.
Ainda que se assevere que os critérios foram posteriormente
aclarados, isso não é suficiente para legitimar o exame.
Ademais, a ausência de critérios a serem aplicados no exame
psicotécnico dificultaram o exercício da ampla defesa, porquanto a comissão organizadora
não teve como disponibilizar, de forma suficientemente fundamentada, quais as razões pelas
quais os candidatos foram considerados não recomendados, a despeito de sessão marcada com
psicólogo e da disponibilização do laudo psicológico.
Esta ausência de critérios estabelecidos no edital gerou
dificuldade para rebater a inadequação do candidato ao perfil psicológico exigido para o
desempenho do cargo de Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN, o que não pode ser
permitido no Estado Democrático de Direito.
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14. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Consoante ensinamento de Rui Portanova, a ampla defesa "não é
uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de
qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda
minimamente democrático".4
Assim é que se observa que o exame psicotécnico, com as
características demonstradas até o presente momento, não pode ser considerado legítimo, do
que se dessume o requisito da verossimilhança das alegações do recorrente.
Veja-se julgado recente de caso análogo por esta Corte, em que
se adotou a mesma posição:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO
NO CARGO DE DELEGADO SUBSTITUTO DA POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME
PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO
DISPONIBILIZAÇÃO DAS FOLHAS DE REPOSTAS DO
TESTE PSICOLÓGICO A QUE SE SUBMETEU O
RECORRENTE. INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO
DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO POR INOBSERVÂNCIA DA DEVIDA
PUBLICIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento com
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15. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Suspensividade 2010.002698-8 1ª Câmara Cível. Relator: Des.
Dilermando Mota. 09/11/2010
Nesses termos, a despeito da possibilidade de impugnação do
psicoteste, consoante previsão editalícia, constata-se que não houve o cumprimento, a
contento, do princípio do contraditório, possibilitando que o candidato expusesse suas razões
de modo satisfatório.
A disponibilização de espaço com apenas 1.000 caracteres para
se defender das razões que levaram à não recomendação dos candidatos se mostra
desarrazoado quando nos deparamos com a complexidade do que seria o exigido "perfil
psicológico" adequado para o cargo Agente/Escrivão de Polícia Civil do RN.
Assim, demonstrado que a ampla defesa restou prejudicada, não
somente porque não se tinha, de forma objetiva, os parâmetros de avaliação para que o
candidato pudesse, através de silogismo, tentar mostrar à comissão organizadora que
preenchia os requisitos, mas também porque não teve como, em espaço reduzido, exercer sua
defesa, com os argumentos que entendesse necessários e suficientes à retificação do resultado.
Portanto, demonstrada a verossimilhança da alegação.
Impende asseverar, ainda, que, o indeferimento da medida
poderia gerar prejuízos aos agravantes, que, ao serem excluídos do concurso, viriam a ter
dificuldades, posteriormente, em realizar as fases posteriores do certame.
Também não restou provado que a permanência dos agravados
no certame traria prejuízos a terceiros, porque os demais aprovados no concurso continuarão
aprovados, e, caso julgada improcedente a demanda, poderá o agravado convocar os
candidatos colocados em classificação subsequente a dos autores.
4
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre,
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16. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Ademais, caso se verifique que os agravantes não tem razão,
poderá ser determinado judicialmente, a qualquer tempo, a revogação da medida
antecipatória.
Dessa forma, os autores não podem ser excluídos do processo
seletivo por não preencherem requisito ilegítimo, em razão do que reitero mantenho a tutela
anteriormente deferida.
Entretanto, para não ferir a isonomia, ainda que deferida a
antecipação de tutela para determinar que os agravantes participem do curso de formação,
devem estes serem compelidos a realizarem novos exames psicotécnicos, antes de serem
submetidos as demais fases do certame, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo
esposado, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO
PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE
OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO
EXAME. 1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de
concurso público está condicionada à observância de três
pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e
objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão
do resultado obtido pelo candidato. 2. Declarada a nulidade do
teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o
candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental
parcialmente provido. (STJ. AgRg no Ag 1291819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
2001. P. 125.
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17. «Número do processo#Número do processo Tribunal de
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Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 21.ª
Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para, reformando a
decisão agravada, manter a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 576/579 com as
alterações lançadas às fls. 616/618, bem como determinar que os agravantes sejam
submetidos a novo exame psicotécnico, dessa feita com base em critérios objetivos que
deverão ser previamente informados aos mesmos e, uma vez considerados aptos, seja
garantida a sua participação nas demais fases do Concurso para o cargo de Agente/Escrivão
de Polícia Civil do Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, observada a ordem de
classificação no certame.
É como voto.
Natal, 29 de agosto de 2011.
DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator
Dra. HELOÍSA MARIA SÁ DOS SANTOS
6ª Procuradora de Justiça
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