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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PROJUDI
Avenida João Gualberto, 741 - 3º andar - Alto da Gloria - Curitiba/PR - CEP: 80.030-000 -
Fone: (41)3250-5050 - E-mail: CTBA-73VJ-S@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001496-89.2018.8.16.0009
Processo: 0001496-89.2018.8.16.0009
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ
Polo Passivo(s): DELUBIO SOARES DE CASTRO
1. Cuida-se de pedido formulado pela defesa do sentenciado (mov. 288.1), emDelúbio Soares de Castro
que foi pugnada pela imediata revogação do cumprimento provisório da condenação, com fundamento na
alteração de entendimento do STF de que não é possível a execução da pena sem trânsito em julgado.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 292.1)
DECIDO.
Trata-se de execução provisória de pena a que foi condenado na ação penal nºDelúbio Soares de Castro
5022028-44.2018.4.04.7000, da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR, tendo o início da execução sido
determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, ante o esgotamento da
jurisdição de segundo grau ordinária e com fundamento na então vigente orientação do Supremo Tribunal
Federal, conforme mantido em sede de embargos de declaraçãoitem 8.16, p. 17 do mov. 1.11, (mov. 1.13
– p. 7, item 3.2).
Contudo, em data de 07/11/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, julgando-as procedentes, tendo, com isso, firmado novo
entendimento, sendo reconhecida a impossibilidade da execução provisória de sentença após acórdão
condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância, com exceção nos casos em que houver sido decretada a
prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP.
Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o seguinte teor (disponível em:
):http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065 O Tribunal, por maioria, nos termos e
limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro
Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz
Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência
.do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019
Note-se que, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida nas ações de
controle abstrato de constitucionalidade, o entendimento assentado pela Suprema Corte é aplicável a todos
os feitos individuais, conforme art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999.
No presente caso, restou observado que não há trânsito em julgado da condenação, tal como que esta teve
início exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo
qualquer outro fundamento fático para o início do cumprimento da pena, como os casos excepcionais de
prisão preventiva decretada.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXHPR66STA8XPQ4EB5U
PROJUDI - Processo: 0001496-89.2018.8.16.0009 - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina Bartolamei Ramos
11/11/2019: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO
Deste modo, diante do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, tal como
por inexistir fundamento para o prosseguimento da presente execução penal provisória, o acolhimento do
pedido é medida que se impõe.
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Ana Carolina Bartolamei Ramos
Juíza de Direito Substituta
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Depreciação Imediata
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Balanço Gestão
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Decisão de soltura de Delúbio Soares

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 741 - 3º andar - Alto da Gloria - Curitiba/PR - CEP: 80.030-000 - Fone: (41)3250-5050 - E-mail: CTBA-73VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001496-89.2018.8.16.0009 Processo: 0001496-89.2018.8.16.0009 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DELUBIO SOARES DE CASTRO 1. Cuida-se de pedido formulado pela defesa do sentenciado (mov. 288.1), emDelúbio Soares de Castro que foi pugnada pela imediata revogação do cumprimento provisório da condenação, com fundamento na alteração de entendimento do STF de que não é possível a execução da pena sem trânsito em julgado. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 292.1) DECIDO. Trata-se de execução provisória de pena a que foi condenado na ação penal nºDelúbio Soares de Castro 5022028-44.2018.4.04.7000, da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR, tendo o início da execução sido determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, ante o esgotamento da jurisdição de segundo grau ordinária e com fundamento na então vigente orientação do Supremo Tribunal Federal, conforme mantido em sede de embargos de declaraçãoitem 8.16, p. 17 do mov. 1.11, (mov. 1.13 – p. 7, item 3.2). Contudo, em data de 07/11/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, julgando-as procedentes, tendo, com isso, firmado novo entendimento, sendo reconhecida a impossibilidade da execução provisória de sentença após acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2ª instância, com exceção nos casos em que houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP. Foi publicado extrato da sessão de julgamento, com o seguinte teor (disponível em: ):http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065 O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência .do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019 Note-se que, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, o entendimento assentado pela Suprema Corte é aplicável a todos os feitos individuais, conforme art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999. No presente caso, restou observado que não há trânsito em julgado da condenação, tal como que esta teve início exclusivamente em virtude da confirmação da sentença condenatória em segundo grau, não existindo qualquer outro fundamento fático para o início do cumprimento da pena, como os casos excepcionais de prisão preventiva decretada. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXHPR66STA8XPQ4EB5U PROJUDI - Processo: 0001496-89.2018.8.16.0009 - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina Bartolamei Ramos 11/11/2019: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO
  • 2. Deste modo, diante do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, tal como por inexistir fundamento para o prosseguimento da presente execução penal provisória, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, para a execuçãoDEFIRO o pedido de mov. 288.1 revogar provisória da pena a que foi condenado .Delúbio Soares de Castro Recolha-se eventual mandado de prisão em desfavor do sentenciado, pertinente a esta execução. .Revogue-se o mandado de monitoramento 2. Intime-se o sentenciado para comparecer ao órgão responsável para retirar a tornozeleira, no prazo .de 05 (cinco) dias 3. Lance-se a interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade no relatório da situação processual executória. 4. Cumprida as diligências, arquivem-se os autos, haja vista a inexistência de pena a ser executada. 5. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXHPR66STA8XPQ4EB5U PROJUDI - Processo: 0001496-89.2018.8.16.0009 - Ref. mov. 295.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina Bartolamei Ramos 11/11/2019: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO