SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  16
Registro no CRA é Obrigatório?
Para Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra
Introdução
Exigência de Registro no CRA – Mão de Obra
• Este assunto já foi abordado no Blog Licitações Públicas algumas vezes, a
Primeira “Qualificação Técnica – Comentários Inciso I e II Caput do Art 30
da Lei 8666/93 e a Segunda vez no artigo Exigência de Registro na
Entidade Profissional porém houveram algumas novidades que
consolidam que as empresas Prestadoras de Serviços Contínuos de
Locação ou Cessão de Mão de obra não precisam registrar-se no
Conselho Regional de Administração de seu estado, apesar do Conselho
Federal de Administração dizer exatamente o contrário.
Conselho Federal de Administração - CFA
• Em reunião Plenária em 19/12/1997 sobre o assunto Registro
das empresas prestadoras de serviços de limpeza e
conservação com locação de mão-de-obra, acordaram o
seguinte:
• O Acórdão 01/1997 – Plenário, tornou obrigatório o Registro de
Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de
Obra, vejamos adiante o teor desse Acórdão.
• E Mais Recentemente foi feito um novo Acórdão (Acórdão
03/2011), seguiu o mesmo caminho.
Acórdão Nº 01/97 – Plenário - CFA
• Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta da Comissão Especial
de licitação do Senado Federal sobre a diversidade de procedimentos entre
os CRAs de São Paulo e do Distrito Federal, no que tange ao registro das
empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de
mão-de-obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de
Administração, reunidos na 18ª Sessão Plenária de 1997, por maioria de
votos, ante as razões expostas pelos Relator e Assessor Jurídico, em julgar
obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços
terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância,
copeiragem e outros), (grifo nosso) cuja execução requer o fornecimento de
mão de obra, nos Conselhos Regionais de Administração, por ficar
caracterizadas atividades típicas do profissional Administrador, tais como:
recrutamento, seleção, admissão, treinamento.
Acórdão Nº 03/2011 – Plenário - CFA
• Visto, relatado e discutido o Parecer Técnico CTE Nº 03/2008, de 12/12/2008, da Comissão
Especial Técnica de Estudos de Fiscalização, constituída pela Portaria CFA Nº 20/2011, de
17/03/11, alterada pela Portaria CFA Nº 77/2011, de 22/08/11, sobre a obrigatoriedade de
registro em CRA das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-
Obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos
na 16ª Sessão Plenária, em 15/09/2011, por unanimidade, ante as razões expostas pelos
integrantes da citada Comissão, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº
6839/80, em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração,
das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-Obra, (grifo
nosso) por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão,
demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão-
de-obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza,
vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas
estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos,
privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65. O
Parecer Técnico da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização fica fazendo parte
integrante do presente acórdão.
Tribunal de Contas da União -TCU
• OTribunal de Contas da União –TCU já editou diversas Jurisprudências
sobre o assunto, como por exemplo:
 Acórdãos 2.475/2007 - Plenário
 Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara
 Acórdão 4608/2015 - Plenário
Acórdão Nº 2475/2007 – Plenário -TCU
• As empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei,
quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto
aos Conselhos Regionais de Administração para fins de participação
em certame licitatório.
Acórdão 2308/2007 – 2ª Câmara -TCU
Voto:
16. Preliminarmente, reitero o juízo que anteriormente formei acerca da admissibilidade
desta representação (fls. 158/159).
17. [...]
18. [...]
18.1. a exigência de registro no Conselho Regional de Administração;
18.2. [...]
18.3. [...]
18.4. [...]
19. No tocante ao registro no Conselho Regional de Administração, lembro que a
jurisprudência desta Corte, até a edição do Decreto nº 2271/1997, era no sentido da
exigência de tal registro na hipótese de se tratar de locação de mão-de-obra.
20. Contudo, após o advento daquele ato regulamentar, cujo inciso II do art. 4º vedou
contratações com tal objeto, o entendimento desta Casa caminhou no sentido de
considerar indevida a exigência em debate (Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006 -
Plenário).
Acórdão Nº 4608/2015 – 1ª Câmara -TCU
• Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de
mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração,
(grifo nosso) uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em
determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação
àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.
• Voto:
• 8. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser
exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos
Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da
administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das
empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a
exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra
pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do
pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do
Plenário e Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara.)
Acordão 299/2016 – Plenário -TCU
• 3.1.9. Conforme mencionado, a jurisprudência do TCU vem se assentando no
sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro
nos CRA para participação nas licitações da administração pública federal.
Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja
diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a
Conselho Regional de Administração se mostraria pertinente. Esse não seria o
caso, conforme decidido nos Acórdãos 116/2006 e 2.475/2007, ambos do Plenário,
Acórdão 2.521/2003-TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.308/2007-TCU-2ª Câmara e
Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara. Recentemente houve deliberação acerca do
recurso impetrado contra o Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara, ao qual foi
negado provimento por meio do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara.
Lei 8666/93
• A lei das Licitações, em seu Art. 30 cujo assunto é a qualificaçãoTécnica, fala
sobre o Registro na Entidade Profissional competente, vejamos:
• Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
• I - Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente;
• II - Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
• III - Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
• IV - Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Como pode-se observar é muito vago e generalista!
Conclusão
• Mas, em uma Licitação Pública qual é o mais adequado, seguir as
diretrizes do Conselho Federal de Administração - CFA ou as Diretrizes do
Tribunal de Contas da União – TCU? Sinceramente eu creio que é o mais
salutar seguir as diretrizes doTCU!
• Mas lembrem-se, cada licitação é uma nova história, é obrigação do
licitante contestar o edital quando o mesmo exige o registro no CRA e
lembre-se em uma disputa o processo poderá ir até o TCU e chegando lá,
tenha certeza que oTCU irá confirmar os Acórdão já publicados.
Conclusão (Cont.)
• Mas caindo na real, é raro que a Impugnação ou o Recurso Administrativo,
passe para um Mandado de Segurança diante da recusa do Pregoeiro e
referendada pela Autoridade Superior do órgão em questão, na prática tudo
depende da decisão do Pregoeiro em acatar ou não o pleito.
• EVocê leitor, concorda com oTCU ou com o CFA? Deixe sua resposta!
Sobre
• Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química Industrial, Pós Graduado
em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalhou como gerente de
empresas na área de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação
de Mão de Obra de Out/1988 à Dez/2009, cuja atividade de maior ênfase era
a participação nas licitações públicas nas 03 esferas do poder (federal,
estadual e municipal), elaborando quando necessário a Impugnação dos
editais, confecção de proposta e planilhas de preços, Recursos
Administrativos, Contrarrazões aos recursos Administrativos de terceiros,
acompanhamentos de contratos Administrativos, negociação, Pedido de
Reajuste/Revisão/Repactuação contratual. Desde de 2010 atua como
Consultor em Licitações e Contratos Administrativos, e tem 03 E-Books
publicados e à venda na LojaVirtual Amazon.com
Dados Para Contato
Blog: Blog Licitações Publicas
Fan Page: Blog Licitações Públicas
CELULAR: (92) 98120-1119 –Tim | Whatsapp |Telegram
E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br
E-Mail: maransa@outlook.com
SKYPE: maransa

Contenu connexe

Tendances

Abordagem sobre a lei 8.666 tc andrade
Abordagem sobre a lei 8.666 tc andradeAbordagem sobre a lei 8.666 tc andrade
Abordagem sobre a lei 8.666 tc andrade
Corel Multimidias
 
A decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruA decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
Jamildo Melo
 

Tendances (14)

Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.
 
04 licitacoes e_contratos_2
04 licitacoes e_contratos_204 licitacoes e_contratos_2
04 licitacoes e_contratos_2
 
Anexo 4
Anexo 4Anexo 4
Anexo 4
 
Jurisprudências do TCU - Agosto/2014
Jurisprudências do TCU  - Agosto/2014Jurisprudências do TCU  - Agosto/2014
Jurisprudências do TCU - Agosto/2014
 
Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015
Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015
Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015
 
Jurisprudências do TCU - Outubro/2014
Jurisprudências do TCU - Outubro/2014Jurisprudências do TCU - Outubro/2014
Jurisprudências do TCU - Outubro/2014
 
Exigência de Vistoria Técnica - Parte 02
Exigência de Vistoria Técnica - Parte 02Exigência de Vistoria Técnica - Parte 02
Exigência de Vistoria Técnica - Parte 02
 
Abordagem sobre a lei 8.666 tc andrade
Abordagem sobre a lei 8.666 tc andradeAbordagem sobre a lei 8.666 tc andrade
Abordagem sobre a lei 8.666 tc andrade
 
Exigencia de Vistoria Tecnica - Parte 01
Exigencia de Vistoria Tecnica - Parte 01Exigencia de Vistoria Tecnica - Parte 01
Exigencia de Vistoria Tecnica - Parte 01
 
Resposta a Representação - TCE
Resposta a Representação - TCEResposta a Representação - TCE
Resposta a Representação - TCE
 
A decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruA decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
A decisão do TCE sobre onibus em Caruaru
 
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
 
- Edital RETIFICADO e Anexos do Processo 11/2016, Pregão Presencial 08/2016
- Edital RETIFICADO e Anexos do Processo 11/2016, Pregão Presencial 08/2016- Edital RETIFICADO e Anexos do Processo 11/2016, Pregão Presencial 08/2016
- Edital RETIFICADO e Anexos do Processo 11/2016, Pregão Presencial 08/2016
 
2015 paracuru-ce-relat tcm sobre prováveis irregularidades de 2009
2015 paracuru-ce-relat tcm sobre prováveis irregularidades de 20092015 paracuru-ce-relat tcm sobre prováveis irregularidades de 2009
2015 paracuru-ce-relat tcm sobre prováveis irregularidades de 2009
 

Similaire à Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração

Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favorito
Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favoritoDecisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favorito
Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favorito
chrystianlima
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Resgate Cambuí
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Resgate Cambuí
 
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56
Resgate Cambuí
 
7 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_47
7 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_477 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_47
7 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_47
Resgate Cambuí
 
Controle aula 7
Controle aula 7Controle aula 7
Controle aula 7
J M
 

Similaire à Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração (20)

RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CERELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
 
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
Principais alterações promovidas pela IN SLTI/MPOG 06/13 na contratação e fis...
 
Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favorito
Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favoritoDecisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favorito
Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favorito
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
 
Acórdão 1480 2007
Acórdão 1480 2007Acórdão 1480 2007
Acórdão 1480 2007
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
 
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56
 
O TCU e as Licitações Sustentáveis
O TCU e as Licitações SustentáveisO TCU e as Licitações Sustentáveis
O TCU e as Licitações Sustentáveis
 
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMGDispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
 
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosIN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
 
Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015Jurisprudências do TCU - Abril 2015
Jurisprudências do TCU - Abril 2015
 
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARADESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
DESPACHO SUSPENSÃO LICITAÇÃO DE REFORMA DA CÂMARA
 
7 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_47
7 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_477 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_47
7 esclarecimento ii-rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2014-04-08_13_12_47
 
IBMAP - Sistema de Registro de Preços
IBMAP - Sistema de Registro de PreçosIBMAP - Sistema de Registro de Preços
IBMAP - Sistema de Registro de Preços
 
O alerta do TCE
O alerta do TCEO alerta do TCE
O alerta do TCE
 
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
Recursos da Valdírio Prisco são devolvidos aos cofres do Estado.
 
TCE DECIDE
TCE DECIDETCE DECIDE
TCE DECIDE
 
Controle aula 7
Controle aula 7Controle aula 7
Controle aula 7
 
Peticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacaoPeticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacao
 

Plus de Licitações Publicas

Plus de Licitações Publicas (17)

E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPPE book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
E book: exigência de balanco patrimonial em licitações para ME/EPP
 
Perguntas e Respostas - SICAF 100% Digital
Perguntas e Respostas   - SICAF 100% DigitalPerguntas e Respostas   - SICAF 100% Digital
Perguntas e Respostas - SICAF 100% Digital
 
Desemprego à Vista!
Desemprego à Vista!Desemprego à Vista!
Desemprego à Vista!
 
Apresentação - Consultoria em Licitações Públicas
Apresentação - Consultoria em Licitações PúblicasApresentação - Consultoria em Licitações Públicas
Apresentação - Consultoria em Licitações Públicas
 
Apresentacao administrativus
Apresentacao   administrativusApresentacao   administrativus
Apresentacao administrativus
 
Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU - 2º Semestre de 2015
 
Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015 Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015
Jurisprudências TCU 1º Semestre de 2015
 
Atribuições do Pregoeiro!
Atribuições do Pregoeiro!Atribuições do Pregoeiro!
Atribuições do Pregoeiro!
 
Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015Jurisprudências do TCU - Junho 2015
Jurisprudências do TCU - Junho 2015
 
Jurisprudências do tcu maio 2015
Jurisprudências do tcu   maio 2015Jurisprudências do tcu   maio 2015
Jurisprudências do tcu maio 2015
 
Jurisprudências do TCU - Março 2015
Jurisprudências do TCU -  Março 2015Jurisprudências do TCU -  Março 2015
Jurisprudências do TCU - Março 2015
 
Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014
Jurisprudências do TCU   Nov/Dez - 2014Jurisprudências do TCU   Nov/Dez - 2014
Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014
 
Jurisprudências do TCU - Setembro/2014
Jurisprudências do TCU - Setembro/2014Jurisprudências do TCU - Setembro/2014
Jurisprudências do TCU - Setembro/2014
 
Roteiro Para Participação de Pregão Eletrônico
Roteiro Para Participação de Pregão EletrônicoRoteiro Para Participação de Pregão Eletrônico
Roteiro Para Participação de Pregão Eletrônico
 
Jurisprudências do tcu junho 2014
Jurisprudências do tcu   junho 2014Jurisprudências do tcu   junho 2014
Jurisprudências do tcu junho 2014
 
Breve Relato sobre licitações Públicas
Breve Relato sobre licitações PúblicasBreve Relato sobre licitações Públicas
Breve Relato sobre licitações Públicas
 
Suspensão x Declaração de Inidoneidade
Suspensão x Declaração de InidoneidadeSuspensão x Declaração de Inidoneidade
Suspensão x Declaração de Inidoneidade
 

Dernier

PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
HELENO FAVACHO
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
AntonioVieira539017
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
FabianeMartins35
 
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffffSSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
NarlaAquino
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
PatriciaCaetano18
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
marlene54545
 

Dernier (20)

Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptxPlano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
Plano de aula Nova Escola períodos simples e composto parte 1.pptx
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.pptTexto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
Texto dramático com Estrutura e exemplos.ppt
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptxSlides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
PROJETO DE EXTENSÃO I - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Relatório Final de Atividade...
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia TecnologiaPROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
PROJETO DE EXTENSÃO I - Radiologia Tecnologia
 
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptxResponde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdfRecomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
 
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffffSSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
SSE_BQ_Matematica_4A_SR.pdfffffffffffffffffffffffffffffffffff
 
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
A EDUCAÇÃO FÍSICA NO NOVO ENSINO MÉDIO: IMPLICAÇÕES E TENDÊNCIAS PROMOVIDAS P...
 
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
19- Pedagogia (60 mapas mentais) - Amostra.pdf
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*P P P 2024  - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
P P P 2024 - *CIEJA Santana / Tucuruvi*
 

Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração

  • 1. Registro no CRA é Obrigatório? Para Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra
  • 3. Exigência de Registro no CRA – Mão de Obra • Este assunto já foi abordado no Blog Licitações Públicas algumas vezes, a Primeira “Qualificação Técnica – Comentários Inciso I e II Caput do Art 30 da Lei 8666/93 e a Segunda vez no artigo Exigência de Registro na Entidade Profissional porém houveram algumas novidades que consolidam que as empresas Prestadoras de Serviços Contínuos de Locação ou Cessão de Mão de obra não precisam registrar-se no Conselho Regional de Administração de seu estado, apesar do Conselho Federal de Administração dizer exatamente o contrário.
  • 4. Conselho Federal de Administração - CFA • Em reunião Plenária em 19/12/1997 sobre o assunto Registro das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de mão-de-obra, acordaram o seguinte: • O Acórdão 01/1997 – Plenário, tornou obrigatório o Registro de Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra, vejamos adiante o teor desse Acórdão. • E Mais Recentemente foi feito um novo Acórdão (Acórdão 03/2011), seguiu o mesmo caminho.
  • 5. Acórdão Nº 01/97 – Plenário - CFA • Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta da Comissão Especial de licitação do Senado Federal sobre a diversidade de procedimentos entre os CRAs de São Paulo e do Distrito Federal, no que tange ao registro das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de mão-de-obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos na 18ª Sessão Plenária de 1997, por maioria de votos, ante as razões expostas pelos Relator e Assessor Jurídico, em julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e outros), (grifo nosso) cuja execução requer o fornecimento de mão de obra, nos Conselhos Regionais de Administração, por ficar caracterizadas atividades típicas do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento.
  • 6. Acórdão Nº 03/2011 – Plenário - CFA • Visto, relatado e discutido o Parecer Técnico CTE Nº 03/2008, de 12/12/2008, da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização, constituída pela Portaria CFA Nº 20/2011, de 17/03/11, alterada pela Portaria CFA Nº 77/2011, de 22/08/11, sobre a obrigatoriedade de registro em CRA das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de- Obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos na 16ª Sessão Plenária, em 15/09/2011, por unanimidade, ante as razões expostas pelos integrantes da citada Comissão, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº 6839/80, em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-Obra, (grifo nosso) por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão- de-obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65. O Parecer Técnico da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização fica fazendo parte integrante do presente acórdão.
  • 7. Tribunal de Contas da União -TCU • OTribunal de Contas da União –TCU já editou diversas Jurisprudências sobre o assunto, como por exemplo:  Acórdãos 2.475/2007 - Plenário  Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara  Acórdão 4608/2015 - Plenário
  • 8. Acórdão Nº 2475/2007 – Plenário -TCU • As empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei, quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração para fins de participação em certame licitatório.
  • 9. Acórdão 2308/2007 – 2ª Câmara -TCU Voto: 16. Preliminarmente, reitero o juízo que anteriormente formei acerca da admissibilidade desta representação (fls. 158/159). 17. [...] 18. [...] 18.1. a exigência de registro no Conselho Regional de Administração; 18.2. [...] 18.3. [...] 18.4. [...] 19. No tocante ao registro no Conselho Regional de Administração, lembro que a jurisprudência desta Corte, até a edição do Decreto nº 2271/1997, era no sentido da exigência de tal registro na hipótese de se tratar de locação de mão-de-obra. 20. Contudo, após o advento daquele ato regulamentar, cujo inciso II do art. 4º vedou contratações com tal objeto, o entendimento desta Casa caminhou no sentido de considerar indevida a exigência em debate (Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006 - Plenário).
  • 10. Acórdão Nº 4608/2015 – 1ª Câmara -TCU • Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, (grifo nosso) uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. • Voto: • 8. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara.)
  • 11. Acordão 299/2016 – Plenário -TCU • 3.1.9. Conforme mencionado, a jurisprudência do TCU vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos CRA para participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostraria pertinente. Esse não seria o caso, conforme decidido nos Acórdãos 116/2006 e 2.475/2007, ambos do Plenário, Acórdão 2.521/2003-TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.308/2007-TCU-2ª Câmara e Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara. Recentemente houve deliberação acerca do recurso impetrado contra o Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara, ao qual foi negado provimento por meio do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara.
  • 12. Lei 8666/93 • A lei das Licitações, em seu Art. 30 cujo assunto é a qualificaçãoTécnica, fala sobre o Registro na Entidade Profissional competente, vejamos: • Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: • I - Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente; • II - Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; • III - Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; • IV - Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Como pode-se observar é muito vago e generalista!
  • 13. Conclusão • Mas, em uma Licitação Pública qual é o mais adequado, seguir as diretrizes do Conselho Federal de Administração - CFA ou as Diretrizes do Tribunal de Contas da União – TCU? Sinceramente eu creio que é o mais salutar seguir as diretrizes doTCU! • Mas lembrem-se, cada licitação é uma nova história, é obrigação do licitante contestar o edital quando o mesmo exige o registro no CRA e lembre-se em uma disputa o processo poderá ir até o TCU e chegando lá, tenha certeza que oTCU irá confirmar os Acórdão já publicados.
  • 14. Conclusão (Cont.) • Mas caindo na real, é raro que a Impugnação ou o Recurso Administrativo, passe para um Mandado de Segurança diante da recusa do Pregoeiro e referendada pela Autoridade Superior do órgão em questão, na prática tudo depende da decisão do Pregoeiro em acatar ou não o pleito. • EVocê leitor, concorda com oTCU ou com o CFA? Deixe sua resposta!
  • 15. Sobre • Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química Industrial, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalhou como gerente de empresas na área de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mão de Obra de Out/1988 à Dez/2009, cuja atividade de maior ênfase era a participação nas licitações públicas nas 03 esferas do poder (federal, estadual e municipal), elaborando quando necessário a Impugnação dos editais, confecção de proposta e planilhas de preços, Recursos Administrativos, Contrarrazões aos recursos Administrativos de terceiros, acompanhamentos de contratos Administrativos, negociação, Pedido de Reajuste/Revisão/Repactuação contratual. Desde de 2010 atua como Consultor em Licitações e Contratos Administrativos, e tem 03 E-Books publicados e à venda na LojaVirtual Amazon.com
  • 16. Dados Para Contato Blog: Blog Licitações Publicas Fan Page: Blog Licitações Públicas CELULAR: (92) 98120-1119 –Tim | Whatsapp |Telegram E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br E-Mail: maransa@outlook.com SKYPE: maransa