1. COMISSÃO DISCIPLINAR JULGADORA - LIGA RIOSSULENSE DE FUTEBOL –
2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
Reclamo apresentado por: SER Cacique contra Cruzeiro E.C.
Trata-se de julgamento de protesto/reclamo apresentado pela
SER Cacique contra Cruzeiro E.C., por supostas irregularidades cometidas por esta,
“visando burlar as regras impostas pelo Regulamento da Liga Riosulense,
prejudicando não apenas o recorrente, como também demais equipes, a Cruzeiro
E.C inscreveu o atleta Reinaldo Rozza de forma irregular, contrariando as regras
estabelecidas no Regulamento da competição [...]”.
Alegou que, além de ter a equipe deixado de comprovar que
o atleta possuía vínculo com o Município sede de sua agremiação, haveria confissão
do atleta já que em suas redes sociais demonstraria residir em Município distinto,
além de também não ter obtido êxito em comprovar que possuía qualquer vínculo
de emprego no Município de Presidente Getúlio.
Assim, pugnou a presente Comissão “venha a punir o infrator
de maneira severa e necessária para inibir atos similares prejudiciais a lisura desta
competição”.
Após devidamente intimada, a equipe Cruzeiro E.C. prestou
suas considerações, requerendo, ao final, pelo arquivamento sumário do feito, ou
então, pelo desprovimento do reclamo da equipe SER Cacique.
É a breve síntese.
VOTO.
Inicialmente, cabe justificar que a presente decisão se dará,
de forma monocrática, em razão da urgência da análise do fato, somado ainda à
dificuldade da reunião dos membros da Comissão em tempo hábil, seja em razão
de estar ocorrendo, neste Município, os Jogos Abertos de Santa Catarina, seja pela
enfermidade de alguns integrantes da mesma Comissão.
Ademais, em razão da Resolução n. 01/2021/2022, que
continua vigorando, assim decido.
Pois bem.
Sem antes mesmo entrar nas questões preliminares de
admissibilidade do recurso, ou até mesmo quanto ao preenchimento (ou não) dos
demais requisitos previstos na Lei da competição, já possível ponderar que, da
análise das considerações de ambas as equipes, bem como do que aponta o próprio
site da Liga, e principalmente quanto ao disposto no Regulamento Geral da
2. competição, é possível perceber houve equívoco nas argumentações de equipe
recorrente, uma vez que o atleta Reinaldo Rozza consta inscrito pela equipe Cruzeiro
E.C. como “atleta estrangeiro”, estando apto à competir. Isto, por si só, já encerra
a discussão, não havendo necessidade de maiores delongas.
Por conta do indeferimento sumário do recurso, sugiro a
devolução do cheque/pagamento efetuado pela equipe Recorrente.
Rio do Sul/SC, 18/11/2022, às 22:21h.
RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
OAB/SC 37428
RICARDO
PEREIRA:060
89057983
Assinado de forma
digital por RICARDO
PEREIRA:06089057983
Dados: 2022.11.18
22:25:25 -03'00'