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Reabilitação Sustentável
             para Lisboa
             Edifício de Habitação Municipal
             Quinta do Ourives, anos 70




                                  Com o apoio do programa
                                  EEA Grants
ÍNDICE

                                                                                                      1	   Apresentação                                                                                         06


                                                                                                      2	 Enquadramento Legal da Reabilitação Energética de Edifícios                                            08

                                                                                                           2.1   Regime de Reabilitação Urbana                                                                  09

                                                                                                           2.2   PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética                                   09

                                                                                                           2.3   SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios   12

                                                                                                           2.4   RCCTE - Regulamento Características de Conforto Térmico de Edifícios                           14

                                                                                                           2.5   RMUEL - Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações de Lisboa                          14
FICHA TÉCNICA
Título                                                                                                     2.6   ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios                                       16
Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de habitação municipal, Quinta do Ourives, anos 70,
Lisboa
                                                                                                      3	 Requisitos Processuais para a Reabilitação                                                             18
Edição
Desenvolvido pela Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa no âmbito
do projecto Reabilitação Sustentável para Lisboa                                                      4	 Programa de Apoio à Reabilitação                                                                       22

Financiamento
EEA Grants - Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - Fundo ONG                                  4.1   RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados               23
- Componente Ambiente
ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações                                                               4.2   RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos no Regi-
EDP - Energias de Portugal, SA                                                                                   me da Propriedade Horizontal                                                                   24
REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA
                                                                                                           4.3   REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas                 24
Autores
Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia-Ambiente de Lisboa                                            4.4   SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação                           25
Edifícios Saudáveis Consultores

Fotografias                                                                                           5	 Introdução ao Edifício                                                                                 26
Lisboa E-Nova
Edifícios Saudáveis Consultores
                                                                                                      6	 Trabalho Desenvolvido                                                                                  34
Design Gráfico e Produção
Lisboa E-Nova
AddSolutions                                                                                          7	 Resultados                                                                                             36

Tiragem                                                                                                    7.1   Matriz energética do edifício                                                                  38
500 exemplares
                                                                                                           7.2   Oportunidades de intervenção                                                                   40
Agradecimentos
A todos os especialistas e instituições que contribuíram para os conteúdos deste documento.                7.3   Análise custo-benefício                                                                        53

Informação Adicional                                                                                       7.4   Certificado energético                                                                         58
Lisboa E-Nova – Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa
Rua dos Fanqueiros, n.oº 38, 1 oºº, 1100-231 Lisboa                                                   8	 Síntese e Conclusões                                                                                   64
Tel. +351 218 847 010; Fax +351 218 847 029
www.lisboaenova.org; info@lisboaenova.org




                                                                                                                                                                                                                 5
1
    Apresentação   Apresentação


                   A reabilitação de edifícios constitui uma área com         to dos Sistemas Energéticos de Climatização dos
                   enorme potencial de intervenção e de grande                Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006, que
                   relevância para a cidade de Lisboa, que procura            aprova o Regulamento das Características de
                   sistematizar e dinamizar o seu processo de                 Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).
                   qualificação do meio edificado.
                                                                              As boas práticas identificadas e apresentadas
                   Neste contexto, e com o objectivo de liderar               nesta publicação permitirão aos proprietários
                   através de boas práticas, a Lisboa E-Nova, com             de edifícios similares, adoptar medidas que
                   o apoio financeiro do programa EEA-Grants,                 promovam a melhoria da eficiência energética
                   da ANACOM, EDP e REN, promoveu o projecto                  e consequente redução da factura energética do
                   Reabilitação Sustentável para Lisboa.                      seu edifício, aumentando simultaneamente as
                                                                              condições de conforto e salubridade dos seus
                   Em     colaboração      com        várias   entidades,     ocupantes.
                   nomeadamente a Câmara Municipal de Lisboa,
                   a ADENE - Agência para a Energia, a Gebalis
                   EEM - Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa,
                   o IGESPAR - Instituto de Gestão do Património
                   Arquitectónico e Arqueológico, o IHRU - Instituto
                   de Habitação e Reabilitação Urbana e o programa
                   MIT Portugal - Sistemas Sustentáveis de Energia,
                   foram analisados quatro edifícios municipais, de
                   tipologias características do parque edificado de
                   Lisboa, no sentido de definir a matriz energética
                   destes edifícios e identificar as oportunidades
                   de intervenção que permitem melhorar o desem-
                   penho energético deste património.


                   Este   trabalho      surge    no      contexto       dos
                   regulamentos publicados a 4 de Abril de
                   2006, que regulam o desempenho energético-
                   ambiental    dos      edifícios,     designadamente
                   o Decreto-Lei 78/2006 que aprova o Sistema
                   Nacional    de    Certificação     Energética    e   da
                   Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE),
                   o Decreto-Lei 79/2006 que aprova o Regulamen-



                                                                                                                             7
2                                                                      Enquadramento legal
    Enquadramento legal
    da reabilitação energética de edifícios
                                                                       da reabilitação energética de edifícios

    2.1	   Regime de Reabilitação Urbana                               2.1 Regime de Reabilitação Urbana                    licenciamento quando promovidos por entidades
                                                                       Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro                gestoras.
    2.2	   PNAEE - Plano Nacional de Acção
    	      para a Eficiência Energética
                                                                       Foi publicado em Diário da República, no dia         Como incentivo à realização de operações
    2.3	   SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética           23 de Outubro de 2009 o novo Regime Jurídico         urbanísticas, o diploma prevê que os municípios
    	      e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios                  da Reabilitação Urbana, que entrou em vigor          criem um regime especial de taxas e a atribuição
                                                                       no dia 22 de Dezembro de 2009.                       de benefícios fiscais associados aos impostos
    2.4	   RCCTE - Regulamento das Características                                                                          municipais sobre o património (IMT - Imposto
    	      de Conforto Térmico de Edifícios
                                                                       O diploma vem estabelecer o regime jurídico          Municipal    sobre   Transmições     onerosas      de

    2.5	   RMUEL - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação   da reabilitação urbana, sendo que cabe ao            imóveis e IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis).
    	      de Lisboa                                                   município delimitar as áreas que devem ser
                                                                       sujeitas a operações de reabilitação, definir        Em matéria de financiamento, está prevista
    2.6	   ITED - Infra-Estruturas de Telecomunicações                 os objectivos da mesma e o tipo de intervenção       a possibilidade do Estado e dos municípios
    	      em Edifícios
                                                                       a realizar, este regime jurídico define dois tipos   concederem apoios financeiros às entidades
                                                                       distintos de intervenção: a reabilitação urbana      gestoras das operações de reabilitação urbana.
                                                                       simples, dirigida à reabilitação do edificado
                                                                       tendo como objectivo a reabilitação urbana de
                                                                       uma área, e a operação de reabilitação urbana
                                                                       sistemática. Neste último caso, é dada especial      2.2 PNAEE - Plano Nacional
                                                                       relevância à vertente integrada da intervenção       de Acção para a Eficiência Energética
                                                                                                                            Resolução do Conselho de Ministros n.oº 80/2008,
                                                                       de reabilitação do edificado, à qualificação
                                                                                                                            20 de Maio
                                                                       das     infra-estruturas,   dos    equipamentos
                                                                       e dos espaços verdes e urbanos de utilização         No contexto do PNAEE algumas das acções
                                                                       colectiva.                                           definidas contribuem para a promoção da rea-
                                                                                                                            bilitação energética de edifícios.
                                                                       No caso da operação de reabilitação urbana
                                                                       sistemática, é delimitada a área e emitida uma
                                                                       declaração de utilidade pública da expropriação
                                                                       ou da venda forçada dos imóveis existentes
                                                                       nessa zona.


                                                                       Este regime introduz ainda a simplificação dos
                                                                       procedimentos de licenciamento e comunicação
                                                                       prévia das operações urbanísticas e um conjunto
                                                                       de regras para agilizar os procedimentos de



                                                                                                                                                                                9
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




A área Residencial e de Serviços integra três                   envidraçadas de cerca de 160 mil fogos até         são enquadráveis no âmbito da Certificação                                    A medida 3.3.1, relativa à Micro–produção eléctrica
grandes programas de eficiência energética:                     2015, com a instalação de 1,6 milhões de m     2
                                                                                                                   Energética.                                                                   traça como objectivo 165 MW de potência
                                                                de vidros mais eficientes em detrimento da                                                                                       instalada em sistemas de microgeração até 2015.
Programa 3.1 - Programa Renove Casa e Escritó-                  utilização do vidro simples no parque edificado    De acordo com o PNAEE, o parque habitacional                                  As metas indicam um total de 58.100 instalações
rio, no qual são definidas várias medidas                       com necessidades de reparação.                     actual, constituído por cerca de 5,5 milhões                                  de produção descentralizada de energia eléctrica
relacionadas        com        eficiência   energética   na                                                        de fogos segundo estimativas do INE - Instituto                               a partir de tecnologias de conversão de energia
                                                              •	 Isolamento Térmico, que visa a aplicação
iluminação, electrodomésticos, electrónica de                                                                      Nacional de Estatística, apresenta mais de                                    renovável, nomeadamente a solar, eólica, hídrica,
                                                                de isolamentos térmicos em coberturas,
consumo e reabilitação de espaços.                                                                                 2 milhões de fogos a necessitar de algum                                      cogeração a biomassa e pilhas de combustível.
                                                                pavimentos       e    principalmente   paredes.
                                                                                                                   tipo     de       reparação.      Deste     universo,         cerca
                                                                O objectivo é a reabilitação do isolamento
Programa       3.2        -      Programa      Certificação                                                        de 740 mil fogos necessitam de grandes                                        As metas de referência das diferentes tecnologias,
                                                                de cerca de 80 mil fogos até 2015, com
Energética de Edifícios, que agrupa as medidas                                                                     e      médias       reparações,         estimando-se            que           são os seguintes:
                                                                a instalação de cerca de 4 milhões de m2
que resultam do processo de certificação                                                                           anualmente possam ser concretizadas cerca
                                                                de materiais isolantes eficientes no parque                                                                                      •	 Fotovoltaica: 50.000 edifícios (15 ktep);
energética, num programa que inclui diversas                                                                       25 mil remodelações.
                                                                edificado com necessidades de reparação.
                                                                                                                                                                                                 •	 Eólica: 5.000 edifícios (2ktep);
medidas de eficiência energética nos edifícios,
nomeadamente isolamentos, melhoria de vãos                    Na vertente de geração de calor e/ou frio            Tabela 01     Sumário dos objectivos do PNAEE
                                                                                                                                                                                                 •	 Hídrica: 2.000 edifícios (4ktep);
envidraçados e sistemas energéticos.                          de modo eficiente as medidas são:                    relativamente à certificação energética de imóveis
                                                                                                                                                                                                 •	 Pilhas de combustível: 1.000 edifícios (2ktep).
                                                              •	 Calor Verde, através do qual será desenvolvido           Fogos               Média Ano             Acumulado
Programa      3.3    -        Programa      Renováveis   na                                                             Certificados           2007-2015                  2015                   A medida 3.3.2 - Micro–produção térmica visa
                                                                um programa específico com o objectivo
Hora, que é orientado para o aumento da                         de promover a instalação de recuperadores              Novos Fogos              34 000                  272 000                  a criação de um mercado sustentado de
penetração de tecnologias de aproveitamento                     de calor a biomassa, cerca de 20.000                   Remodelações             25 000                  203 000                  175.000 m2 de colectores solares instalados por
de energias renováveis nos sectores residencial                 equipamentos por ano até 2015, num parque                   Total               59 000                  475 000                  ano o que conduzirá a um número da ordem
e serviços.                                                     habitacional de cerca de 5,5 milhões de fogos.     No âmbito do Programa 3.3 - Renováveis na Hora                                de 1,4 milhões de m2 de colectores instalados
                                                                                                                   o PNAEE cria um enquadramento que facilita                                    e      operacionais         até   2015.       Tal      significa
                                                              •	 Complementarmente serão criados meca-
O Programa 3.1 - Programa Renove Casa,                                                                             a ligação à rede eléctrica nacional de tecnologias                            cerca de 1 em cada 15 edifícios com colectores
                                                                nismos     incentivadores    à   utilização   de
enumera medidas que visam a recuperação de                                                                         de microgeração de energia eléctrica, promo-                                  solares térmicos. Este programa visa também
                                                                equipamentos de climatização “bombas de
edifícios com necessidades de reabilitação e que                                                                   vendo igualmente a instalação de tecnologias                                  revitalizar o parque de equipamentos existentes,
                                                                calor” eficientes, com COP - Coefficient of
melhoram a sua performance energética sob                                                                          solares para aquecimentode águas sanitárias.                                  criando condições favoráveis para a substituição
                                                                Performance igual ou superior a 4.
duas componentes, a componente de manu-                                                                                                                                                          e/ou reparação/manutenção especializada.
tenção das temperaturas de conforto e a geração
                                                              O Programa 3.2, Certificação Energética de           Tabela 02 Sumário das medidas Renove Casa do PNAEE
de calor e/ou frio de um modo eficiente.
                                                              Edifícios tem como objectivo certificar, na
                                                                                                                                                         PLANO NACIONAL ACÇÃO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
                                                              área residencial, no âmbito de novos edifícios
                                                                                                                                                       Impactos (tep)                                                               Metas
Na vertente de manutenção das temperaturas
                                                              ou remodelações, 475 mil fogos residenciais                                                                                    Cenário
de conforto as medidas são:                                                                                            Designação         Código                                                                  Indicadores      Actual       2010      2015
                                                                                                                                                                 Descrição                 Intermédio
                                                              até 2015, isto é, alcançar nesse ano uma quota           da medida         da medida
                                                                                                                                                                                         2010        2015
•	 Janela Eficiente, que visa o tratamento de                 de 10 % do parque com classe energética B- ou                                            Janela eficiente. Renovação de                        N.oº total de fogos              60.000      160.000
                                                                                                                                         R&S4M5                                          1.335       3.735
                                                                                                                                                       superfícies envidraçadas.                             N.oº m2 instalados             600.000     1.600.000
     superfícies envidraçadas, quer na utilização             superior (Tabela 01).
                                                                                                                                                       Isolamento eficiente.                                 N.oº total de fogos              30.000      80.000
     de vidro duplo, quer na utilização de estruturas                                                                                    R&S4M6        Instalação de materiais           710         1.987
                                                                                                                        Medidas de                     isolantes.                                            N.oº m2 instalados             1.500.000   4.000.000
     de suporte com corte térmico, quer na utilização         As grandes e médias remodelações, que, por               remodelação
                                                                                                                                                       Calor verde. Instalação de
                                                                                                                                                       recuperadores de calor
     de vidros eficientes (de baixa emissividade).            previsivelmente terem montantes envolvidos                                 R&S4M7        alimentados a biomasa,            6.247    16.020     N.oº total de fogos               7.500      20.000
                                                                                                                                                       microgeração a biomassa ou
     O objectivo é reabilitação das superfícies               superiores a 25 % do valor patrimonial do imóvel,                                        bombas de calor (COP >=4)




10    Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives                                                                                                                                                                                                        11
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




Relativamente à estratégia de adopção de                           gás    natural,   incluindo     equipamentos
tecnologias solares importa referir os eixos                       complementares indispensáveis ao seu
estratégicos definidos na Estratégia Nacional                      funcionamento;
para a Energia, Resolução de Conselho de
                                                                 b.	 Equipamentos e obras de melhoria das
Ministros n.oº 29/2010 de 15 de Abril. No âmbito
                                                                   condições de comportamento térmico de
deste documento a tecnologia solar é definida
                                                                   edifícios, dos quais resulte directamente
como a tecnologia com maior potencial de
                                                                   o seu maior isolamento;
desenvolvimento em Portugal durante a próxima
                                                                 c.	 Veículos sujeitos a matrícula, exclusiva-
década, o que justifica a fixação da meta de 1500
                                                                   mente eléctricos ou movidos a energias
MW de potência instalada até 2020.
                                                                   renováveis não combustíveis.

Adicionalmente        às       medidas     identificadas    2.	 As deduções referidas em cada uma das
no     PNAEE     e   em    outros    documentos       de         alíneas do número anterior apenas podem ser
enquadramento         ao       desenvolvimento       das         utilizadas uma vez em cada período de quatro
tecnologias de aproveitamento de energias                        anos.»
renováveis, são definidos no Orçamento de
Estado as taxas de comparticipação com                      A lista de equipamentos abrangidos encontra-
a aquisição destas tecnologias em sede de IRS.              se publicada na Portaria n.oº 303/2010, de
A titulo de exemplo apresenta-se a redacção                 8 de Junho.
do Orçamento de Estado para 2010 em que são
abordadas estas questões.
                                                            2.3 SCE - Sistema de Certificação
Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril
                                                            Energética e da Qualidade
De acordo com a Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril,          do Ar Interior de Edifícios
que aprova o Orçamento de Estado para 2010,                 Decreto-Lei n.o 78/2006, 6 de Abril

foi aditado o artigo 85.oº-A ao Código do IRS com
                                                            Estabelece que todos os edifícios, incluindo
a seguinte redacção:
                                                            os     existentes,   envolvidos       num   processo
1.	 «São    dedutíveis     à    colecta,   desde    que     de transacção comercial de arrendamento ou
     não susceptíveis de serem considerados                 venda do imóvel, são obrigados a cumprir o SCE.
     custos para efeitos da categoria B, 30% das            Os proprietários destes edifícios/fracções, devem
     importâncias despendidas com a aquisição               apresentar o certificado energético e da qualidade
     dos seguintes bens, desde que afectos                  do ar interior do edifício/fracção correspondente
     a utilização pessoal, com o limite de € 803:           de modo a concretizar a operação comercial.
                                                            Os edifícios existentes não têm imposição de
     a.	 Equipamentos novos para utilização de
                                                            classe mínima nem obrigatoriedade de instalação
       energias renováveis e de equipamentos
                                                            de sistemas solares térmicos. Na Figura 01
       para a produção de energia eléctrica ou
                                                            é apresentada um exemplo de certificado
       térmica (co-geração), por microturbinas,
                                                            energético para uma fracção residencial que
       com potência até 100 kW, que consumam
                                                            cumpra o RCCTE..                                       Figura 01 Exemplo de um certificado energético para edifícios residenciais (Fonte: ADENE, 2008)



12    Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives                                                                                                                                                            13
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




2.4 RCCTE - Regulamento                                    do Artigo 2.oº do RCCTE define que lhes são                   o    sistema    solar        térmico,    nomeadamente           6.	 Nos casos em que não seja possível utilizar
das Características de Conforto                            aplicáveis    os        mesmos      requisitos    previstos   os colectores solares térmicos e respectivos                      colectores     solares   térmicos   ou   garantir
Térmico de Edifícios                                       para edifícios novos da mesma tipologia, isto                 depósitos, sendo o mesmo aplicavel para                           o disposto no n.oº 4, é obrigatória a apre-
Decreto-Lei n.o 80/2006, 6 de Abril
                                                           como forma de potenciar todo o resultado                      a instalação de painéis fotovoltaicos.                            sentação de justificação explícita na memória
Uma grande reabilitação constitui geralmente               da intervenção. Apenas no caso de existirem                                                                                     descritiva do projecto de arquitectura, sendo
uma boa oportunidade para intervir no edifício             impedimentos técnicos, legais ou de outra                     No artigo 63. º são ainda definidos requisitos
                                                                                                                                         o
                                                                                                                                                                                           que o carácter de excepção se resume
ao nível dos diversos aspectos que podem                   natureza, desde que devidamente justificados                  adicionais relativamente à obrigação nacional                     exclusivamente a situações de:
influenciar o desempenho energético, como                  pelo projectista nas peças escritas do projecto               de instalação de sistemas solares térmicos
                                                                                                                                                                                           a.	 Exposição solar insuficiente e apenas
a envolvente, as instalações mecânicas de                  de reabilitação e desde que explicitamente aceites            e os critérios adicionais relativos à instalação
                                                                                                                                                                                              quando se tornar evidente que a alteração
climatização e os demais sistemas energéticos.             pela entidade licenciadora, poderá o promotor                 de tecnologias de aproveitamento de energias
                                                                                                                                                                                              desta situação é tecnicamente impossível;
O    actual       regulamento     veio      estabelecer    ou proprietário ficar dispensado da aplicação,                renováveis:
                                                                                                                                                                                           b.	 Existência de obstáculos que justifiquem
requisitos de qualidade para os novos edifícios            dos requisitos previstos para edifícios novos.
                                                                                                                         3.	 Na instalação de colectores solares térmicos,
                                                                                                                                                                                              desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c)
de habitação e de pequenos serviços sem
                                                                                                                             deve garantir -se:
                                                                                                                                                                                              do n.oº 3 ou quando esses desvios sejam
sistemas de climatização, nomeadamente ao
                                                                                                                             a.	 Uma orientação a Sul, com uma tolerância                     justificáveis por uma correcta integração no
nível das características da envolvente (paredes,          2.5 RMUEL - Regulamento
                                                           Municipal de Urbanização                                            que     não    inviabilize     a   sua       eficiência        edifício;
envidraçados,       pavimentos        e     coberturas),
                                                           e Edificação de Lisboa                                              funcional;
limitando as perdas térmicas e controlando                                                                                                                                                 c.	 Factor de forma do edifício que impossibilite
os ganhos solares excessivos. Assim, nos                   Diário da República, 2.ª série                                    b.	 Em coberturas horizontais a optimização                      satisfazer os requisitos da contribuição
aspectos que dizem respeito ao âmbito inicial              N.oº 8 — 13 de Janeiro de 2009, Aviso n.oº 1229/2009                da sua inclinação em função da eficiência                      solar definidos no n.o 4;
previsto da reabilitação (p.e. introdução de                                                                                   do sistema, garantindo a sua integração
                                                           O RMUEL entrou em vigor em Janeiro de 2009                                                                                      d.	 Inserção do edifício em zonas de impor-
isolamento nas paredes exteriores), devem                                                                                      arquitectónica;
                                                           e indica no artigo 59. º, ponto 3 a possibilidade
                                                                                       o
                                                                                                                                                                                              tância patrimonial;
ser sempre observados todos os requisitos
                                                           de, mediante regulamento especifico sobre                         c.	 Em coberturas inclinadas os colectores
                                                                                                                                                                                           e.	 Existência de outros sistemas de aproveita-
aplicáveis    a    edifícios   novos,     nos   termos
                                                           matéria, a Câmara Municipal de Lisboa poder                         devem      ser     integrados      na    cobertura,
                                                                                                                                                                                              mento de energias renováveis.
e condições previstos no regulamento. Este
                                                           prever a redução das taxas urbanísticas aos                         respeitando        a     inclinação     da     mesma
regulamento       impõe    limites    aos    consumos
                                                           requerentes         cujos       projectos   de    edifícios         e a integração arquitectónica;
                                                                                                                                                                                         Adicionalmente no ponto 8 do artigo 63.o, são
energéticos da habitação para climatização
                                                           contemplem          a    utilização    de   mecanismos
                                                                                                                             d.	 O depósito de armazenamento de água                     apresentadas considerações relativas à utilização
e produção de águas quentes, num claro
                                                           de aproveitamento de energias alternativas
                                                                                                                               quente deve ser ocultado.                                 de tecnologias de aproveitamento de energias
incentivo à utilização de sistemas eficientes
                                                           e de soluções que racionalizem e promovam
                                                                                                                                                                                         renováveis para a produção de electricidade.
e de fontes energéticas com menor impacte                                                                                4.	 Estes     sistemas         devem     garantir       uma
                                                           o aproveitamento de recursos renováveis para
em termos de consumo de energia primária.                                                                                    contribuição       solar    anual       mínima      para    8.	 A utilização de fontes de energia renováveis
                                                           a água, a água quente e a energia eléctrica, tais
                                                                                                                             a produção de águas quentes sanitárias de                     na geração de energia eléctrica, para consumo
A legislação determina também a obriga-                    como colectores de águas pluviais, colectores
                                                                                                                             acordo com o RCCTE, podendo o restante calor                  das próprias edificações ou venda à rede
toriedade da instalação de colectores solares              solares térmicos e painéis fotovoltaicos.
                                                                                                                             ser fornecido por sistemas complementares                     nacional, nomeadamente através de painéis
e valoriza a utilização de outras fontes de energia
                                                                                                                             convencionais.                                                fotovoltaicos ou sistemas de captação de
renovável na determinação do desempenho                    No    que     diz       respeito    especificamente     às
                                                                                                                                                                                           energia eólica, deve ser considerada sempre
energético do edifício.                                    tecnologias     de       aproveitamento      de    energia    5.	 É obrigatória a apresentação do CEdE ou
                                                                                                                                                                                           que for tecnicamente viável e esteticamente
                                                           solar, no artigo 39.oº - Instalações técnicas                     Manual de Utilização com cópia do certificado
Em relação às restantes componentes para                                                                                                                                                   adequada.
                                                           é    indicada       a    obrigatoriedade     de     serem         energético da fracção e da homologação dos
além dos aspectos que integram a reabilitação
                                                           consideradas parte integrante dos projectos                       colectores, incluindo a sua curva característica
inicialmente prevista do edifício, o ponto noº 6
                                                           de arquitectura os elementos que constituem                       e o rendimento do sistema.


14   Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives                                                                                                                                                                                  15
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




2.6 ITED - Infra-estruturas                                Urge, assim, considerar nas intervenções de
de Telecomunicações em Edifícios                           reabilitação energética a adequação destes          Tabela 03 Redes de cabos a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas das Infra-
                                                                                                               estruturas de Telecomunicações em Edifícios)
                                                           edifícios às novas normas das infra-estruturas de
                                                                                                                                        EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE CABOS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS
O sucesso das intervenções de reabilitação                 telecomunicações.
                                                                                                                                                                                   Cabos Coaxiais
energética e a avaliação dos efectivos resultados                                                                                             Pares de cobre                                                          Fibra Óptica
                                                                                                                                                                              CATV e MATV (≥ 2 fogos)
dos investimentos realizados só é validável                Neste contexto importa referir os critérios                                          Categoria 6                            TCD-C-H                             OS1
                                                                                                                Colectiva               UTP 4 Pares - 1 cabo por fogo            CATV - 1 cabo por fogo         1 cabo de 2 fibras por fogo
através da monitorização e aferição das reduções           definidos no ITED relativamente às redes de                                     Garantia da Classe E                  MATV - 1 cabo por fogo                  OF-300
conseguidas ao nível dos consumos energéticos.             cabos e de tubagens a instalar ,obrigatoriamente,                                                                             TCD-C-H                             OS1
                                                                                                                Moradia                        Categoria 6
                                                                                                                                                                                      CATV - 1 cabo             1 cabo de 2 fibras, OF 300
É nesta base que se define o conceito de smart             como mínimo, nos edifícios residenciais (Tabela      (CEMU - ATI)                UTP 4 Pares - 1 cabo
                                                                                                                                                                                 (instalação facultativa)          (instalação facultativa)
cities, ou seja, uma cidade que utiliza de forma           03 e 04). Estas redes oferecem a possibilidade                                       Categoria 6                                                                 OS1
                                                                                                                                                                                   TCD-C-H
                                                                                                                Individual               UTP 4 Pares - 1 cabo por TT                                           1 cabo de 2 fibras para a ZAP
inovadora as novas tecnologias de informação               de interligação de sistemas de uso exclusivo                                    Garantia da Classe E
                                                                                                                                                                             CATV/MATV - 1 cabo por TT
                                                                                                                                                                                                                          OF-300
e comunicação, potenciando o desenvolvimento               do edifício, onde se incluem a domótica              •	 A rede de pares de cobre, a rede de fibra óptica e a rede de CATV seguem, obrigatoriamente, a topologia
                                                                                                                   de distribuição em estrela, para jusante dos PD considerados (ATE e ATI).
de   um     ambiente     urbano     mais     inclusivo,    e sistemas de telecontrolo, nos ATE (Armário
                                                                                                                •	 A rede de MATV segue a topologia que melhor se ajustar ao edifício, recomendando-se a distribuição em estrela.
diversificado e sustentável.                               deTelecomunicações do Edifício) e ATI (Armário
                                                                                                                •	 Nas salas, quartos e cozinha é obrigatória a instalação de 2 tomadas RJ45 e 1 tomada TV.
                                                           deTelecomunicações      Individual),   tal   como    •	 A tomada ZAP é de instalação obrigatória nos edifícios residenciais.
Os novos regulamentos ITED - Especificações                o referido no capitulo 17 do Manual ITED.            •	 Nas casas de banho, halls, arrecadações, parqueamentos, ou similares, não é obrigatória a instalação de tomadas
                                                                                                                   de telecomunicações.
Técnicas     das     Infra-estruturas      de     Tele-
                                                                                                                •	 Nas kitchnettes integradas na sala, não é obrigatória a instalação de tomadas de telecomunicações.
comunicações em Edifícios, em vigor desde
Janeiro de 2010, foram revistos e reforçam
a qualidade das infra-estruturas de comunicações
e a sua consistência técnica, tornando obrigatória
                                                                                                               Tabela 04 Rede de tubagens a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas das
a adaptação dos edifícios às Redes de Nova                                                                     Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios)
Geração, de elevada longevidade e capacidade                                                                                       EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE TUBAGENS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS
de adaptação sustentada.                                                                                                                      Pares de cobre                       Cabos Coaxiais                     Fibra Óptica
                                                                                                                                        Coluna montante com 1 tubo          Coluna montante com 1 tubo         Coluna montante com 1 tubo
                                                                                                                                        de Ø40mm, ou equivalente            de Ø40mm, ou equivalente           de Ø40mm, ou equivalente
Numa sociedade cada vez mais consciente
                                                                                                                                   •	   1 caixa de coluna em todos os pisos com fogos, comum às tecnologias. dimensões internas mínimas:
e dinâmica, é essencial dotar os edifícios de                                                                                           400x400x150mm.
                                                                                                                Colectiva          •	   Ligação a cada ATI através de 1 tubo de Ø40 mm, ou equivalente.
sistemas de gestão inteligentes que tirem
                                                                                                                                   •	   PAT: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente.
partido de serviços inovadores, de entre os
                                                                                                                                   •	   Ligação CEMU - ATI: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente.
quais importa destacar não só os associados                                                                     Moradia
                                                                                                                                   •	   PAT: 1 tubos de Ø40mm, ou equivalente.
à segurança de pessoas e bens, mas também                                                                                          •	   A tubagem é partilhada por todos os tipos de cabos.
                                                                                                                Individual
ao conforto, economia e qualidade de vida. Neste                                                                                   •	   Tubo de Ø20mm, ou equivalente.

último parâmetro são claramente identificáveis                                                                  •	 Em qualquer situação, o dimensionamento das condutas deve ser efectuado através das fórmulas respectivas.
                                                                                                                •	 Nas situações em que um único fogo se desenvolve por vários pisos, só é obrigatória a instalaçõa de uma caixa
os serviços associados à utilização de energias
                                                                                                                   de coluna num dos pisos.
renováveis, à regulação automática de tempe-                                                                    •	 A CEMU deve ser instalada numa zona de acesso público, excepto em situações consideradas especiais
ratura e humidade, ao ajuste automático de                                                                         e incomtornáveis, devidamente justificadas pelo projectista.

iluminação natural e artificial, e ao telecontrolo
e controlo à distância, entre outros.




16   Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives                                                                                                                                                                                       17
3
    Requisitos Processuais para a Reabilitação   Requisitos Processuais
                                                 para a Reabilitação

                                                 A identificação do tipo de procedimento de          O Licenciamento, ponto 2 do artigo. 4º do RJUE,
                                                 reabilitação a apresentar na CML (Licenciamento     identifica as situações em que é obrigatório
                                                 ou Comunicação prévia ou Isenção), é realizado de   a apresentação do processo de licença:
                                                 acordo com o estipulado no RJUE - Regulamento
                                                                                                     •	 As operações de loteamento;
                                                 Jurídico de Urbanização e Edificação, sendo que
                                                                                                     •	 As obras de urbanização e os trabalhos
                                                 quaisquer intervenções em áreas abrangidas
                                                                                                       de remodelação de terrenos em área não
                                                 por servidão são submetidas ao processo de
                                                                                                       abrangida por operação de loteamento;
                                                 licenciamento.
                                                                                                     •	 As obras de construção, de alteração ou de
                                                 A apresentação dos processos inicia-se com            ampliação em área não abrangida por operação
                                                 a aquisição dos formulários nas instalações           de loteamento ou por plano de pormenor que
                                                 da CML, nos Serviços de Atendimento, edifício         contenha os elementos referidos nas alíneas
                                                                                                                                          o
                                                 Municipal, sito no Campo Grande 25 ou via             c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91º. do Decreto-Lei
                                                 internet.                                             n.º 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece
                                                                                                       o regime jurídico dos instrumentos de gestão
                                                                                                       territorial;

                                                                                                     •	 As obras de reconstrução, ampliação, alte-
                                                                                                       ração, conservação ou demolição de imóveis
                                                                                                       classificados ou em vias de classificação, bem
                                                                                                       como dos imóveis integrados em conjuntos ou
                                                                                                       sítios classificados ou em vias de classificação,
                                                                                                       e as obras de construção, reconstrução,
                                                                                                       ampliação, alteração exterior ou demolição de
                                                                                                       imóveis situados em zonas de protecção de
                                                                                                       imóveis classificados ou em via de classificação;

                                                                                                     •	 As obras de reconstrução sem preservação
                                                                                                       das fachadas;

                                                                                                     •	 As obras de demolição das edificações que
                                                                                                       não se encontrem previstas em licença de
                                                                                                       obras de reconstrução.
                                                 Figura 02 Edifício municipal Campo Grande 25

                                                 No caso de optar por descarregar os formulários     Da apreciação e posterior deferimento do
                                                 via net deve ir a www.cm-lisboa.pt, Atendimento     processo de licenciamento resulta a emissão do
                                                 virtual, formulários, urbanização e edificação,     alvará de obra, com o qual o promotor fica apto
                                                 urbanismo, ver formulários.                         a realizar as obras de intervenção.


                                                                                                                                                       19
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




Estão sujeitas ao regime de Comunicação Prévia               A apreciação do processo de comunicação               •	 A substituição dos materiais de revestimento
as intervenções definidas no ponto 4, do artigo              prévia não confere nenhum título, recebendo             exterior ou de cobertura ou telhado por outros
6.o, do RJUE, concretamente:                                 o requerente uma informação da aceitação ou             que, conferindo acabamento exterior idêntico
                                                             não do pedido de intervenção.                           ao original, promovam a eficiência energética.
•	 As obras de reconstrução com preservação
     das fachadas;
                                                             Isentas de controlo prévio estão as intervenções
                                                                                                                   As operações urbanísticas promovidas pela
•	 As obras de urbanização e os trabalhos de                 que cumpram com o ponto 1 do artigo 6.oº do RJUE:
                                                                                                                   Administração Pública são também abrangidas
     remodelação de terrenos em área abrangida
                                                             •	 As obras de conservação;                           pelo regime de isenção definido no artigo 7.oº do
     por operação de loteamento;
                                                                                                                   RJUE.
                                                             •	 As obras de alteração no interior de edifícios
•	 As obras de construção, de alteração ou de
                                                               ou   suas     fracções     que   não    impliquem
     ampliação em área abrangida por operação
                                                               modificações na estrutura de estabilidade, das
     de loteamento ou plano de pormenor que
                                                               cérceas, da forma das fachadas e da forma
     contenha os elementos referidos nas alíneas
                                                               dos telhados ou coberturas;
     c), d) e f), do n.º1, do Art. 9.o1º, do Decreto-Lei
                                                             •	 As obras de escassa relevância urbanística, de
     n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece
                                                               acordo com o definido com o art. 6.oº-A;
     o regime jurídico dos instrumentos de gestão
     territorial;                                            •	 Os destaques definidos nos pontos 4 e 5 deste
                                                               artigo.
•	 As obras de construção, de alteração ou de
     ampliação em zona urbana consolidada que
                                                             De entre as definições de obras de escassa
     respeitem os planos municipais e das quais
                                                             relevância urbanísticas, isentas do processo
     não resulte edificação com cércea superior
                                                             de controlo prévio, desde que não aplicadas
     à altura das fachadas da frente edificada do
                                                             a imóveis classificados, em vias de classificação
     lado do arruamento onde se integra a nova
                                                             ou em áreas classificadas, destacam-se as
     edificação, no troço de rua compreendido
                                                             situações seguintes:
     entre duas transversais mais próximas, para
     um lado e para outro;                                   •	 A instalação de painéis solares fotovoltaicos
                                                               ou geradores eólicos associada a edificação
•	 As      obras    de      construção,   reconstrução,
                                                               principal,    para   produção      de    energias
     ampliação, alteração ou demolição de imóveis
                                                               renováveis,    incluindo    de   microprodução,
     nas áreas sujeitas a servidão administrativa
                                                               que não excedam, no primeiro caso, a área
     ou restrição de utilidade pública definidas nas
                                                               de cobertura da edificação e a cércea desta
     alíneas de i) a ix);
                                                               em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da
•	 A edificação de piscinas associadas à edifi-
                                                               mesma em 4 m e que o equipamento gerador
     cação principal;
                                                               não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de
•	 As demais operações urbanísticas que não                    colectores solares térmicos para aquecimento
     estejam isentas de controlo prévio, nos termos            de águas sanitárias que não excedam os limites
     do presente diploma.                                      previstos para os painéis solares fotovoltaicos.
                                                               A instalação de aerogeradores pressupõe no
                                                               entanto a notificação da Câmara Municipal.


20     Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives                                                                                                             21
4
    Programas de Apoio à Reabilitação                                    Programas de Apoio à Reabilitação


    4.1	   RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação    O objectivo geral dos Programas de Incentivo            De referir a importância que estes incentivos
    	      de Imóveis Arrendados
                                                                         à Reabilitação de Construções é incentivar              registam ao nível do número de processos que dão
                                                                         a intervenção dos privados e municípios no              entrada na Câmara Municipal de Lisboa. Em 2007
    4.2	   RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação
    	      e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime da Propriedade   património      construído,   resolver   deficiências   e 2008, a Câmara Municipal de Lisboa foi a que
    	      Horizontal                                                    físicas e anomalias construídas, ambientais             recebeu/apresentou o maior número de pedidos
                                                                         e funcionais acumuladas ao longo do tempo               ao nível dos programas REHABITA e RECRIPH.
    4.3	   REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional         e modernizar e beneficiar os imóveis, melhorando        (Fonte: Relatório de monitorização dos programas:
    	      em Áreas Urbanas Antigas
                                                                         o seu desempenho funcional.                             SOLARH,       RECRIA,    REHABITA,      RECRIPH,

    4.4	   SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação                                                              PROHABITA e PER pelo Observatório da Habitação
    	      e Habitação                                                   Os Programas de Incentivo à Reabilitação de             e Reabilitação Urbana, Fevereiro de 2009)
                                                                         Construções são geridos pelo IHRU - Instituto
                                                                         de Habitação e Reabilitação Urbana e são                4.1 RECRIA - Regime Especial
                                                                         os seguintes:                                           de Comparticipação na Recuperação
                                                                                                                                 de Imóveis Arrendados
                                                                         RECRIA - Regime Especial de Comparticipação
                                                                                                                                 Visa financiar a execução das obras de
                                                                         na   Recuperação       de     Imóveis    Arrendados
                                                                                                                                 conservação    e   beneficiação   que   permitam
                                                                         - aprovado pelo Decreto-Lei n.oº329-C/2000
                                                                                                                                 a recuperação de fogos e imóveis em estado de
                                                                         de 22 de Dezembro;
                                                                                                                                 degradação, mediante a concessão de incentivos
                                                                                                                                 pelo Estado e pelos Municípios. Beneficiam dos
                                                                         REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação
                                                                                                                                 incentivos deste regime as obras a realizar em
                                                                         Habitacional      em   Áreas     Urbanas     Antigas
                                                                                                                                 edifícios que tenham pelo menos uma fracção
                                                                         -– aprovado pelo Decreto-Lei n.oº105/96 de 31 de
                                                                                                                                 habitacional cuja renda tenha sido objecto de
                                                                         Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.oº329-B/2000
                                                                                                                                 correcção extraordinária nos termos da Lei
                                                                         de 22 de Dezembro;
                                                                                                                                 n.oº 46/85, de 20 de Setembro.

                                                                                                                                 Condições de Acesso
                                                                         RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação
                                                                                                                                 Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda
                                                                         e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime
                                                                                                                                 tenha sido objecto de correcção extraordinária,
                                                                         da Propriedade Horizontal - aprovado pelo
                                                                                                                                 assim como os inquilinos e os municípios que
                                                                         Decreto-Lei n.oº106/96 de 31 de Julho;
                                                                                                                                 se substituam aos senhorios na realização das
                                                                                                                                 obras em fogos com rendas susceptíveis daquela
                                                                         SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio
                                                                                                                                 correcção.
                                                                         à Recuperação e Habitação - aprovado pelo
                                                                         Decreto-Lei n.oº39/2001 de 9 de Fevereiro.              Imóveis abrangidos
                                                                                                                                 Fogos e partes comuns de prédios em que
                                                                                                                                 pelo menos a renda de um fogo tenha sido



                                                                                                                                                                               23
REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA




objecto de correcção e onde se procedam                      •	 Sejam compostos pelo menos por 4 fracções          a apoiar a execução de obras de conservação/           A habitação deve ser propriedade de um
a obras de conservação ordinária, conservação                    autónomas, podendo uma delas ser afecta ao        beneficiação/reconstrução de edifícios habita-         ou mais membros do agregado familiar há,
extraordinária; ou beneficiação, que se enquadrem                exercício de uma actividade de comércio ou        cionais e as acções de realojamento provisório ou      pelo menos, cinco anos e deve ser habitação
na lei geral ou local e sejam necessárias para                   pequena indústria hoteleira.                      definitivo daí recorrentes, no âmbito de operações     própria permanente. Nenhum dos membros do
a concessão de licença de utilização.                                                                              municipais de reabilitação dos núcleos urbanos         agregado familiar pode ser proprietário, no todo
                                                             Regime de Comparticipação
                                                                                                                   históricos.                                            ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou
Regime de Comparticipação                                    A comparticipação correspondente a 20% do
                                                                                                                                                                          fracção autónoma destinada à habitação, nem,
                                                                                                                   Condições de Financiamento
As obras beneficiam de comparticipação a fundo               montante total das obras. O IHRU poderá ainda
                                                                                                                                                                          em qualquer dos casos, receber rendimentos
                                                                                                                   As    obras   integradas     no   REHABITA,     já
perdido, cujo valor é calculado nos termos do                conceder um financiamento aos condóminos,
                                                                                                                                                                          decorrentes da propriedade de quaisquer bens
                                                                                                                   comparticipadas no âmbito do RECRIA, acrescem
estabelecido no Decreto-Lei nº 329-C/2000, de                até ao valor das obras não comparticipadas, com
                                                                                                                                                                          imóveis. Não ter nenhum dos membros do
                                                                                                                   de uma comparticipação adicional a fundo
22 de Dezembro. O IHRU pode ainda conceder                   prazo de reembolso máximo de 10 anos.
                                                                                                                                                                          agregado familiar qualquer empréstimo em curso
                                                                                                                   perdido de 10%, suportada pelo IHRU e pelos
financiamentos, sob a forma de empréstimo,
                                                                                                                                                                          destinado à realização de obras na habitação.
                                                                                                                   municípios envolvidos, nos mesmos moldes do
aos proprietários dos imóveis a recuperar até                Os condóminos podem, ainda, aceder a um
                                                                                                                   RECRIA. Quando as obras visem a adequação ao           •	 Habitações    devolutas    de      que   sejam
ao montante correspondente à parte do valor                  financiamento para a realização de obras nas
                                                                                                                   disposto no regime sobre as medidas Cautelares           proprietários os municípios, as instituições
das obras não comparticipado. As verbas dos                  fracções autónomas, desde que tenham sido
                                                                                                                   contra Riscos de Incêndio o limite previsto no           particulares de solidariedade social, as pessoas
empréstimos são libertadas mediante avaliações               realizadas, ou deliberadas pela Assembleia
                                                                                                                   n.oº 4 do art.º 6o do RECRIA é aumentado em 10%.         colectivas de utilidade pública administrativa
da evolução das obras pela Câmara Municipal,                 de Condóminos, as obras necessárias de
                                                                                                                                                                            que prosseguem fins assistências, e as
sem prejuízo de poderem ser concedidos                       conservação, nas partes comuns do prédio.
                                                                                                                   Tal como no RECRIA, quando a Câmara Municipal            cooperativas de habitação e construção;
adiantamentos até 20% do valor, a amortizar
                                                                                                                   se substituir aos senhorios ou proprietários na          Estas entidades têm acesso ao programa
durante a sua realização. O prazo máximo de                  Quando as obras visem a adequação do prédio ao
                                                                                                                   realização das obras poderá recorrer a emprés-           SOLARH se à data da apresentação da
reembolso dos empréstimos é de oito anos.                    disposto nas Medidas Cautelares de Segurança
                                                                                                                   timos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n. º    o
                                                                                                                                                                            respectiva candidatura forem titulares da
                                                             contra riscos de incêndio em Centros Urbanos
                                                                                                                   110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das       propriedade plena ou de do direito de superfície
                                                             Antigos, aprovadas pelo D.L. no.º 426/89, de 6 de
                                                                                                                   obras não comparticipadas.                               do imóvel.
4.2 RECRIPH - Regime Especial                                Dezembro, o valor das comparticipações poderá
de Comparticipação e Financiamen-                            ser aumentado em 10%.
                                                                                                                   Direito de Preferência dos Municípios                  •	 Habitações    devolutas    de      que   sejam
to de Prédios Urbanos no Regime
                                                                                                                   Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas         proprietárias pessoas singulares.
da Propriedade Horizontal
                                                             4.3 REHABITA - Regime de Apoio                        de recuperação e de reconversão urbanística, o           Têm acesso a este programa os titulares da
Visa apoiar financeiramente a execução de obras              à Recuperação Habitacional                            Município tem direito de preferência na alienação        propriedade plena ou do direito de superfície
de conservação nas partes comuns de edifícios,               em Áreas Urbanas Antigas                              desses imóveis, nos termos dos artigos 27. e 28.
                                                                                                                                                              o       o
                                                                                                                                                                            do imóvel, desde que no mesmo exista, pelo
constituídos em regime de propriedade horizontal.
                                                                                                                   do Decreto-Lei n. º 794/76, de 5 de Novembro.
                                                                                                                                    o
                                                                                                                                                                            menos, uma habitação com arrendamento cuja
                                                             É uma extensão do programa RECRIA que visa
                                                                                                                                                                            renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível,
                                                             apoiar a execução de obras de conservação/
Condições de Acesso e Imóveis Abrangidos                                                                           4.4 SOLARH - Programa de Solidarie-                      de correcção extraordinária nos termos da Lei
                                                             beneficiação/reconstrução de edifícios habita-
Têm acesso a este regime as administrações de                                                                      dade e Apoio à Recuperação e Habitação                   n.oº 46/85, de 20 de Setembro. 
                                                             cionais, bem como acções de realojamento
condomínio e os condóminos de edifícios que:
                                                             provisório ou definitivo decorrentes de operações
                                                                                                                   Visa financiar sob a forma de empréstimo, sem
•	 Tenham sido construídos até à data de                                                                                                                                  Regime de Comparticipação
                                                             realizadas pelo Município.
                                                                                                                   juros, a realização de obras de conservação.
     entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L.                                                                                                                         O montante máximo é o correspondente ao
     n. º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os
      o
                                                             Condições de Acesso                                   Imóveis Abrangidos e Condições de Acesso               custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por
     que tenham Licença de Utilização emitida até            Este   programa     é   exclusivamente    aplicável   •	 Habitação própria permanente de indivíduos          habitação. O prazo máximo de amortização dos
     1 de Janeiro de 1970;                                   a    núcleos   urbanos    históricos.    Destina-se     ou agregados familiares;                             empréstimos é de 30 anos.


24     Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives                                                                                                                                                                25
5
    Introdução ao Edifício   Introdução ao Edifício


                             A Quinta do Ourives é um bairro inserido na
                             freguesia de Marvila, tendo a sua edificação sido
                             iniciada nos anos 70 com o propósito de criar
                             residências de realojamento. Á primeira fase de
                             edificação seguiram-se mais duas fases, tendo
                             sido no total construídos 53 edifícios que dão
                             lugar a 586 habitações.


                             O edifício que este estudo analisa data de
                             1973, ou seja, da primeira fase de construção
                             do bairro, tendo já sido alvo de intervenções de
                             requalificação entre 1998 e 2001.


                             Na Figura 03 é apresentada a vista global do
                             edifício.




                             Figura 03 Vista geral do edifício




                                                                                 27
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Manual de Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de Habitação Municipal Quinta do Ourives (Anos 70)

  • 1. Reabilitação Sustentável para Lisboa Edifício de Habitação Municipal Quinta do Ourives, anos 70 Com o apoio do programa EEA Grants
  • 2.
  • 3. ÍNDICE 1 Apresentação 06 2 Enquadramento Legal da Reabilitação Energética de Edifícios 08 2.1 Regime de Reabilitação Urbana 09 2.2 PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética 09 2.3 SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios 12 2.4 RCCTE - Regulamento Características de Conforto Térmico de Edifícios 14 2.5 RMUEL - Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações de Lisboa 14 FICHA TÉCNICA Título 2.6 ITED - Infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios 16 Reabilitação Sustentável para Lisboa - Edifício de habitação municipal, Quinta do Ourives, anos 70, Lisboa 3 Requisitos Processuais para a Reabilitação 18 Edição Desenvolvido pela Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa no âmbito do projecto Reabilitação Sustentável para Lisboa 4 Programa de Apoio à Reabilitação 22 Financiamento EEA Grants - Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - Fundo ONG 4.1 RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados 23 - Componente Ambiente ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações 4.2 RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos no Regi- EDP - Energias de Portugal, SA me da Propriedade Horizontal 24 REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA 4.3 REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas 24 Autores Lisboa E-Nova - Agência Municipal de Energia-Ambiente de Lisboa 4.4 SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação e Habitação 25 Edifícios Saudáveis Consultores Fotografias 5 Introdução ao Edifício 26 Lisboa E-Nova Edifícios Saudáveis Consultores 6 Trabalho Desenvolvido 34 Design Gráfico e Produção Lisboa E-Nova AddSolutions 7 Resultados 36 Tiragem 7.1 Matriz energética do edifício 38 500 exemplares 7.2 Oportunidades de intervenção 40 Agradecimentos A todos os especialistas e instituições que contribuíram para os conteúdos deste documento. 7.3 Análise custo-benefício 53 Informação Adicional 7.4 Certificado energético 58 Lisboa E-Nova – Agência Municipal de Energia - Ambiente de Lisboa Rua dos Fanqueiros, n.oº 38, 1 oºº, 1100-231 Lisboa 8 Síntese e Conclusões 64 Tel. +351 218 847 010; Fax +351 218 847 029 www.lisboaenova.org; info@lisboaenova.org 5
  • 4. 1 Apresentação Apresentação A reabilitação de edifícios constitui uma área com to dos Sistemas Energéticos de Climatização dos enorme potencial de intervenção e de grande Edifícios (RSECE) e o Decreto-Lei 80/2006, que relevância para a cidade de Lisboa, que procura aprova o Regulamento das Características de sistematizar e dinamizar o seu processo de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). qualificação do meio edificado. As boas práticas identificadas e apresentadas Neste contexto, e com o objectivo de liderar nesta publicação permitirão aos proprietários através de boas práticas, a Lisboa E-Nova, com de edifícios similares, adoptar medidas que o apoio financeiro do programa EEA-Grants, promovam a melhoria da eficiência energética da ANACOM, EDP e REN, promoveu o projecto e consequente redução da factura energética do Reabilitação Sustentável para Lisboa. seu edifício, aumentando simultaneamente as condições de conforto e salubridade dos seus Em colaboração com várias entidades, ocupantes. nomeadamente a Câmara Municipal de Lisboa, a ADENE - Agência para a Energia, a Gebalis EEM - Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, o IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, o IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e o programa MIT Portugal - Sistemas Sustentáveis de Energia, foram analisados quatro edifícios municipais, de tipologias características do parque edificado de Lisboa, no sentido de definir a matriz energética destes edifícios e identificar as oportunidades de intervenção que permitem melhorar o desem- penho energético deste património. Este trabalho surge no contexto dos regulamentos publicados a 4 de Abril de 2006, que regulam o desempenho energético- ambiental dos edifícios, designadamente o Decreto-Lei 78/2006 que aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), o Decreto-Lei 79/2006 que aprova o Regulamen- 7
  • 5. 2 Enquadramento legal Enquadramento legal da reabilitação energética de edifícios da reabilitação energética de edifícios 2.1 Regime de Reabilitação Urbana 2.1 Regime de Reabilitação Urbana licenciamento quando promovidos por entidades Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro gestoras. 2.2 PNAEE - Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética Foi publicado em Diário da República, no dia Como incentivo à realização de operações 2.3 SCE - Sistema Nacional de Certificação Energética 23 de Outubro de 2009 o novo Regime Jurídico urbanísticas, o diploma prevê que os municípios e da Qualidade do Ar Interior de Edifícios da Reabilitação Urbana, que entrou em vigor criem um regime especial de taxas e a atribuição no dia 22 de Dezembro de 2009. de benefícios fiscais associados aos impostos 2.4 RCCTE - Regulamento das Características municipais sobre o património (IMT - Imposto de Conforto Térmico de Edifícios O diploma vem estabelecer o regime jurídico Municipal sobre Transmições onerosas de 2.5 RMUEL - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da reabilitação urbana, sendo que cabe ao imóveis e IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis). de Lisboa município delimitar as áreas que devem ser sujeitas a operações de reabilitação, definir Em matéria de financiamento, está prevista 2.6 ITED - Infra-Estruturas de Telecomunicações os objectivos da mesma e o tipo de intervenção a possibilidade do Estado e dos municípios em Edifícios a realizar, este regime jurídico define dois tipos concederem apoios financeiros às entidades distintos de intervenção: a reabilitação urbana gestoras das operações de reabilitação urbana. simples, dirigida à reabilitação do edificado tendo como objectivo a reabilitação urbana de uma área, e a operação de reabilitação urbana sistemática. Neste último caso, é dada especial 2.2 PNAEE - Plano Nacional relevância à vertente integrada da intervenção de Acção para a Eficiência Energética Resolução do Conselho de Ministros n.oº 80/2008, de reabilitação do edificado, à qualificação 20 de Maio das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização No contexto do PNAEE algumas das acções colectiva. definidas contribuem para a promoção da rea- bilitação energética de edifícios. No caso da operação de reabilitação urbana sistemática, é delimitada a área e emitida uma declaração de utilidade pública da expropriação ou da venda forçada dos imóveis existentes nessa zona. Este regime introduz ainda a simplificação dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia das operações urbanísticas e um conjunto de regras para agilizar os procedimentos de 9
  • 6. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA A área Residencial e de Serviços integra três envidraçadas de cerca de 160 mil fogos até são enquadráveis no âmbito da Certificação A medida 3.3.1, relativa à Micro–produção eléctrica grandes programas de eficiência energética: 2015, com a instalação de 1,6 milhões de m 2 Energética. traça como objectivo 165 MW de potência de vidros mais eficientes em detrimento da instalada em sistemas de microgeração até 2015. Programa 3.1 - Programa Renove Casa e Escritó- utilização do vidro simples no parque edificado De acordo com o PNAEE, o parque habitacional As metas indicam um total de 58.100 instalações rio, no qual são definidas várias medidas com necessidades de reparação. actual, constituído por cerca de 5,5 milhões de produção descentralizada de energia eléctrica relacionadas com eficiência energética na de fogos segundo estimativas do INE - Instituto a partir de tecnologias de conversão de energia • Isolamento Térmico, que visa a aplicação iluminação, electrodomésticos, electrónica de Nacional de Estatística, apresenta mais de renovável, nomeadamente a solar, eólica, hídrica, de isolamentos térmicos em coberturas, consumo e reabilitação de espaços. 2 milhões de fogos a necessitar de algum cogeração a biomassa e pilhas de combustível. pavimentos e principalmente paredes. tipo de reparação. Deste universo, cerca O objectivo é a reabilitação do isolamento Programa 3.2 - Programa Certificação de 740 mil fogos necessitam de grandes As metas de referência das diferentes tecnologias, de cerca de 80 mil fogos até 2015, com Energética de Edifícios, que agrupa as medidas e médias reparações, estimando-se que são os seguintes: a instalação de cerca de 4 milhões de m2 que resultam do processo de certificação anualmente possam ser concretizadas cerca de materiais isolantes eficientes no parque • Fotovoltaica: 50.000 edifícios (15 ktep); energética, num programa que inclui diversas 25 mil remodelações. edificado com necessidades de reparação. • Eólica: 5.000 edifícios (2ktep); medidas de eficiência energética nos edifícios, nomeadamente isolamentos, melhoria de vãos Na vertente de geração de calor e/ou frio Tabela 01 Sumário dos objectivos do PNAEE • Hídrica: 2.000 edifícios (4ktep); envidraçados e sistemas energéticos. de modo eficiente as medidas são: relativamente à certificação energética de imóveis • Pilhas de combustível: 1.000 edifícios (2ktep). • Calor Verde, através do qual será desenvolvido Fogos Média Ano Acumulado Programa 3.3 - Programa Renováveis na Certificados 2007-2015 2015 A medida 3.3.2 - Micro–produção térmica visa um programa específico com o objectivo Hora, que é orientado para o aumento da de promover a instalação de recuperadores Novos Fogos 34 000 272 000 a criação de um mercado sustentado de penetração de tecnologias de aproveitamento de calor a biomassa, cerca de 20.000 Remodelações 25 000 203 000 175.000 m2 de colectores solares instalados por de energias renováveis nos sectores residencial equipamentos por ano até 2015, num parque Total 59 000 475 000 ano o que conduzirá a um número da ordem e serviços. habitacional de cerca de 5,5 milhões de fogos. No âmbito do Programa 3.3 - Renováveis na Hora de 1,4 milhões de m2 de colectores instalados o PNAEE cria um enquadramento que facilita e operacionais até 2015. Tal significa • Complementarmente serão criados meca- O Programa 3.1 - Programa Renove Casa, a ligação à rede eléctrica nacional de tecnologias cerca de 1 em cada 15 edifícios com colectores nismos incentivadores à utilização de enumera medidas que visam a recuperação de de microgeração de energia eléctrica, promo- solares térmicos. Este programa visa também equipamentos de climatização “bombas de edifícios com necessidades de reabilitação e que vendo igualmente a instalação de tecnologias revitalizar o parque de equipamentos existentes, calor” eficientes, com COP - Coefficient of melhoram a sua performance energética sob solares para aquecimentode águas sanitárias. criando condições favoráveis para a substituição Performance igual ou superior a 4. duas componentes, a componente de manu- e/ou reparação/manutenção especializada. tenção das temperaturas de conforto e a geração O Programa 3.2, Certificação Energética de Tabela 02 Sumário das medidas Renove Casa do PNAEE de calor e/ou frio de um modo eficiente. Edifícios tem como objectivo certificar, na PLANO NACIONAL ACÇÃO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA área residencial, no âmbito de novos edifícios Impactos (tep) Metas Na vertente de manutenção das temperaturas ou remodelações, 475 mil fogos residenciais Cenário de conforto as medidas são: Designação Código Indicadores Actual 2010 2015 Descrição Intermédio até 2015, isto é, alcançar nesse ano uma quota da medida da medida 2010 2015 • Janela Eficiente, que visa o tratamento de de 10 % do parque com classe energética B- ou Janela eficiente. Renovação de N.oº total de fogos 60.000 160.000 R&S4M5 1.335 3.735 superfícies envidraçadas. N.oº m2 instalados 600.000 1.600.000 superfícies envidraçadas, quer na utilização superior (Tabela 01). Isolamento eficiente. N.oº total de fogos 30.000 80.000 de vidro duplo, quer na utilização de estruturas R&S4M6 Instalação de materiais 710 1.987 Medidas de isolantes. N.oº m2 instalados 1.500.000 4.000.000 de suporte com corte térmico, quer na utilização As grandes e médias remodelações, que, por remodelação Calor verde. Instalação de recuperadores de calor de vidros eficientes (de baixa emissividade). previsivelmente terem montantes envolvidos R&S4M7 alimentados a biomasa, 6.247 16.020 N.oº total de fogos 7.500 20.000 microgeração a biomassa ou O objectivo é reabilitação das superfícies superiores a 25 % do valor patrimonial do imóvel, bombas de calor (COP >=4) 10 Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives 11
  • 7. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA Relativamente à estratégia de adopção de gás natural, incluindo equipamentos tecnologias solares importa referir os eixos complementares indispensáveis ao seu estratégicos definidos na Estratégia Nacional funcionamento; para a Energia, Resolução de Conselho de b. Equipamentos e obras de melhoria das Ministros n.oº 29/2010 de 15 de Abril. No âmbito condições de comportamento térmico de deste documento a tecnologia solar é definida edifícios, dos quais resulte directamente como a tecnologia com maior potencial de o seu maior isolamento; desenvolvimento em Portugal durante a próxima c. Veículos sujeitos a matrícula, exclusiva- década, o que justifica a fixação da meta de 1500 mente eléctricos ou movidos a energias MW de potência instalada até 2020. renováveis não combustíveis. Adicionalmente às medidas identificadas 2. As deduções referidas em cada uma das no PNAEE e em outros documentos de alíneas do número anterior apenas podem ser enquadramento ao desenvolvimento das utilizadas uma vez em cada período de quatro tecnologias de aproveitamento de energias anos.» renováveis, são definidos no Orçamento de Estado as taxas de comparticipação com A lista de equipamentos abrangidos encontra- a aquisição destas tecnologias em sede de IRS. se publicada na Portaria n.oº 303/2010, de A titulo de exemplo apresenta-se a redacção 8 de Junho. do Orçamento de Estado para 2010 em que são abordadas estas questões. 2.3 SCE - Sistema de Certificação Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril Energética e da Qualidade De acordo com a Lei n.oº 3-B/2010, de 28 de Abril, do Ar Interior de Edifícios que aprova o Orçamento de Estado para 2010, Decreto-Lei n.o 78/2006, 6 de Abril foi aditado o artigo 85.oº-A ao Código do IRS com Estabelece que todos os edifícios, incluindo a seguinte redacção: os existentes, envolvidos num processo 1. «São dedutíveis à colecta, desde que de transacção comercial de arrendamento ou não susceptíveis de serem considerados venda do imóvel, são obrigados a cumprir o SCE. custos para efeitos da categoria B, 30% das Os proprietários destes edifícios/fracções, devem importâncias despendidas com a aquisição apresentar o certificado energético e da qualidade dos seguintes bens, desde que afectos do ar interior do edifício/fracção correspondente a utilização pessoal, com o limite de € 803: de modo a concretizar a operação comercial. Os edifícios existentes não têm imposição de a. Equipamentos novos para utilização de classe mínima nem obrigatoriedade de instalação energias renováveis e de equipamentos de sistemas solares térmicos. Na Figura 01 para a produção de energia eléctrica ou é apresentada um exemplo de certificado térmica (co-geração), por microturbinas, energético para uma fracção residencial que com potência até 100 kW, que consumam cumpra o RCCTE.. Figura 01 Exemplo de um certificado energético para edifícios residenciais (Fonte: ADENE, 2008) 12 Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives 13
  • 8. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA 2.4 RCCTE - Regulamento do Artigo 2.oº do RCCTE define que lhes são o sistema solar térmico, nomeadamente 6. Nos casos em que não seja possível utilizar das Características de Conforto aplicáveis os mesmos requisitos previstos os colectores solares térmicos e respectivos colectores solares térmicos ou garantir Térmico de Edifícios para edifícios novos da mesma tipologia, isto depósitos, sendo o mesmo aplicavel para o disposto no n.oº 4, é obrigatória a apre- Decreto-Lei n.o 80/2006, 6 de Abril como forma de potenciar todo o resultado a instalação de painéis fotovoltaicos. sentação de justificação explícita na memória Uma grande reabilitação constitui geralmente da intervenção. Apenas no caso de existirem descritiva do projecto de arquitectura, sendo uma boa oportunidade para intervir no edifício impedimentos técnicos, legais ou de outra No artigo 63. º são ainda definidos requisitos o que o carácter de excepção se resume ao nível dos diversos aspectos que podem natureza, desde que devidamente justificados adicionais relativamente à obrigação nacional exclusivamente a situações de: influenciar o desempenho energético, como pelo projectista nas peças escritas do projecto de instalação de sistemas solares térmicos a. Exposição solar insuficiente e apenas a envolvente, as instalações mecânicas de de reabilitação e desde que explicitamente aceites e os critérios adicionais relativos à instalação quando se tornar evidente que a alteração climatização e os demais sistemas energéticos. pela entidade licenciadora, poderá o promotor de tecnologias de aproveitamento de energias desta situação é tecnicamente impossível; O actual regulamento veio estabelecer ou proprietário ficar dispensado da aplicação, renováveis: b. Existência de obstáculos que justifiquem requisitos de qualidade para os novos edifícios dos requisitos previstos para edifícios novos. 3. Na instalação de colectores solares térmicos, desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c) de habitação e de pequenos serviços sem deve garantir -se: do n.oº 3 ou quando esses desvios sejam sistemas de climatização, nomeadamente ao a. Uma orientação a Sul, com uma tolerância justificáveis por uma correcta integração no nível das características da envolvente (paredes, 2.5 RMUEL - Regulamento Municipal de Urbanização que não inviabilize a sua eficiência edifício; envidraçados, pavimentos e coberturas), e Edificação de Lisboa funcional; limitando as perdas térmicas e controlando c. Factor de forma do edifício que impossibilite os ganhos solares excessivos. Assim, nos Diário da República, 2.ª série b. Em coberturas horizontais a optimização satisfazer os requisitos da contribuição aspectos que dizem respeito ao âmbito inicial N.oº 8 — 13 de Janeiro de 2009, Aviso n.oº 1229/2009 da sua inclinação em função da eficiência solar definidos no n.o 4; previsto da reabilitação (p.e. introdução de do sistema, garantindo a sua integração O RMUEL entrou em vigor em Janeiro de 2009 d. Inserção do edifício em zonas de impor- isolamento nas paredes exteriores), devem arquitectónica; e indica no artigo 59. º, ponto 3 a possibilidade o tância patrimonial; ser sempre observados todos os requisitos de, mediante regulamento especifico sobre c. Em coberturas inclinadas os colectores e. Existência de outros sistemas de aproveita- aplicáveis a edifícios novos, nos termos matéria, a Câmara Municipal de Lisboa poder devem ser integrados na cobertura, mento de energias renováveis. e condições previstos no regulamento. Este prever a redução das taxas urbanísticas aos respeitando a inclinação da mesma regulamento impõe limites aos consumos requerentes cujos projectos de edifícios e a integração arquitectónica; Adicionalmente no ponto 8 do artigo 63.o, são energéticos da habitação para climatização contemplem a utilização de mecanismos d. O depósito de armazenamento de água apresentadas considerações relativas à utilização e produção de águas quentes, num claro de aproveitamento de energias alternativas quente deve ser ocultado. de tecnologias de aproveitamento de energias incentivo à utilização de sistemas eficientes e de soluções que racionalizem e promovam renováveis para a produção de electricidade. e de fontes energéticas com menor impacte 4. Estes sistemas devem garantir uma o aproveitamento de recursos renováveis para em termos de consumo de energia primária. contribuição solar anual mínima para 8. A utilização de fontes de energia renováveis a água, a água quente e a energia eléctrica, tais a produção de águas quentes sanitárias de na geração de energia eléctrica, para consumo A legislação determina também a obriga- como colectores de águas pluviais, colectores acordo com o RCCTE, podendo o restante calor das próprias edificações ou venda à rede toriedade da instalação de colectores solares solares térmicos e painéis fotovoltaicos. ser fornecido por sistemas complementares nacional, nomeadamente através de painéis e valoriza a utilização de outras fontes de energia convencionais. fotovoltaicos ou sistemas de captação de renovável na determinação do desempenho No que diz respeito especificamente às energia eólica, deve ser considerada sempre energético do edifício. tecnologias de aproveitamento de energia 5. É obrigatória a apresentação do CEdE ou que for tecnicamente viável e esteticamente solar, no artigo 39.oº - Instalações técnicas Manual de Utilização com cópia do certificado Em relação às restantes componentes para adequada. é indicada a obrigatoriedade de serem energético da fracção e da homologação dos além dos aspectos que integram a reabilitação consideradas parte integrante dos projectos colectores, incluindo a sua curva característica inicialmente prevista do edifício, o ponto noº 6 de arquitectura os elementos que constituem e o rendimento do sistema. 14 Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives 15
  • 9. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA 2.6 ITED - Infra-estruturas Urge, assim, considerar nas intervenções de de Telecomunicações em Edifícios reabilitação energética a adequação destes Tabela 03 Redes de cabos a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas das Infra- estruturas de Telecomunicações em Edifícios) edifícios às novas normas das infra-estruturas de EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE CABOS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS O sucesso das intervenções de reabilitação telecomunicações. Cabos Coaxiais energética e a avaliação dos efectivos resultados Pares de cobre Fibra Óptica CATV e MATV (≥ 2 fogos) dos investimentos realizados só é validável Neste contexto importa referir os critérios Categoria 6 TCD-C-H OS1 Colectiva UTP 4 Pares - 1 cabo por fogo CATV - 1 cabo por fogo 1 cabo de 2 fibras por fogo através da monitorização e aferição das reduções definidos no ITED relativamente às redes de Garantia da Classe E MATV - 1 cabo por fogo OF-300 conseguidas ao nível dos consumos energéticos. cabos e de tubagens a instalar ,obrigatoriamente, TCD-C-H OS1 Moradia Categoria 6 CATV - 1 cabo 1 cabo de 2 fibras, OF 300 É nesta base que se define o conceito de smart como mínimo, nos edifícios residenciais (Tabela (CEMU - ATI) UTP 4 Pares - 1 cabo (instalação facultativa) (instalação facultativa) cities, ou seja, uma cidade que utiliza de forma 03 e 04). Estas redes oferecem a possibilidade Categoria 6 OS1 TCD-C-H Individual UTP 4 Pares - 1 cabo por TT 1 cabo de 2 fibras para a ZAP inovadora as novas tecnologias de informação de interligação de sistemas de uso exclusivo Garantia da Classe E CATV/MATV - 1 cabo por TT OF-300 e comunicação, potenciando o desenvolvimento do edifício, onde se incluem a domótica • A rede de pares de cobre, a rede de fibra óptica e a rede de CATV seguem, obrigatoriamente, a topologia de distribuição em estrela, para jusante dos PD considerados (ATE e ATI). de um ambiente urbano mais inclusivo, e sistemas de telecontrolo, nos ATE (Armário • A rede de MATV segue a topologia que melhor se ajustar ao edifício, recomendando-se a distribuição em estrela. diversificado e sustentável. deTelecomunicações do Edifício) e ATI (Armário • Nas salas, quartos e cozinha é obrigatória a instalação de 2 tomadas RJ45 e 1 tomada TV. deTelecomunicações Individual), tal como • A tomada ZAP é de instalação obrigatória nos edifícios residenciais. Os novos regulamentos ITED - Especificações o referido no capitulo 17 do Manual ITED. • Nas casas de banho, halls, arrecadações, parqueamentos, ou similares, não é obrigatória a instalação de tomadas de telecomunicações. Técnicas das Infra-estruturas de Tele- • Nas kitchnettes integradas na sala, não é obrigatória a instalação de tomadas de telecomunicações. comunicações em Edifícios, em vigor desde Janeiro de 2010, foram revistos e reforçam a qualidade das infra-estruturas de comunicações e a sua consistência técnica, tornando obrigatória Tabela 04 Rede de tubagens a instalar nos edifícios residenciais (Fonte: Manual ITED - Especificações Técnicas das a adaptação dos edifícios às Redes de Nova Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios) Geração, de elevada longevidade e capacidade EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS: REDES DE TUBAGENS - PRESCRIÇÕES MÍNIMAS de adaptação sustentada. Pares de cobre Cabos Coaxiais Fibra Óptica Coluna montante com 1 tubo Coluna montante com 1 tubo Coluna montante com 1 tubo de Ø40mm, ou equivalente de Ø40mm, ou equivalente de Ø40mm, ou equivalente Numa sociedade cada vez mais consciente • 1 caixa de coluna em todos os pisos com fogos, comum às tecnologias. dimensões internas mínimas: e dinâmica, é essencial dotar os edifícios de 400x400x150mm. Colectiva • Ligação a cada ATI através de 1 tubo de Ø40 mm, ou equivalente. sistemas de gestão inteligentes que tirem • PAT: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente. partido de serviços inovadores, de entre os • Ligação CEMU - ATI: 2 tubos de Ø40mm, ou equivalente. quais importa destacar não só os associados Moradia • PAT: 1 tubos de Ø40mm, ou equivalente. à segurança de pessoas e bens, mas também • A tubagem é partilhada por todos os tipos de cabos. Individual ao conforto, economia e qualidade de vida. Neste • Tubo de Ø20mm, ou equivalente. último parâmetro são claramente identificáveis • Em qualquer situação, o dimensionamento das condutas deve ser efectuado através das fórmulas respectivas. • Nas situações em que um único fogo se desenvolve por vários pisos, só é obrigatória a instalaçõa de uma caixa os serviços associados à utilização de energias de coluna num dos pisos. renováveis, à regulação automática de tempe- • A CEMU deve ser instalada numa zona de acesso público, excepto em situações consideradas especiais ratura e humidade, ao ajuste automático de e incomtornáveis, devidamente justificadas pelo projectista. iluminação natural e artificial, e ao telecontrolo e controlo à distância, entre outros. 16 Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives 17
  • 10. 3 Requisitos Processuais para a Reabilitação Requisitos Processuais para a Reabilitação A identificação do tipo de procedimento de O Licenciamento, ponto 2 do artigo. 4º do RJUE, reabilitação a apresentar na CML (Licenciamento identifica as situações em que é obrigatório ou Comunicação prévia ou Isenção), é realizado de a apresentação do processo de licença: acordo com o estipulado no RJUE - Regulamento • As operações de loteamento; Jurídico de Urbanização e Edificação, sendo que • As obras de urbanização e os trabalhos quaisquer intervenções em áreas abrangidas de remodelação de terrenos em área não por servidão são submetidas ao processo de abrangida por operação de loteamento; licenciamento. • As obras de construção, de alteração ou de A apresentação dos processos inicia-se com ampliação em área não abrangida por operação a aquisição dos formulários nas instalações de loteamento ou por plano de pormenor que da CML, nos Serviços de Atendimento, edifício contenha os elementos referidos nas alíneas o Municipal, sito no Campo Grande 25 ou via c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91º. do Decreto-Lei internet. n.º 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; • As obras de reconstrução, ampliação, alte- ração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em via de classificação; • As obras de reconstrução sem preservação das fachadas; • As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução. Figura 02 Edifício municipal Campo Grande 25 No caso de optar por descarregar os formulários Da apreciação e posterior deferimento do via net deve ir a www.cm-lisboa.pt, Atendimento processo de licenciamento resulta a emissão do virtual, formulários, urbanização e edificação, alvará de obra, com o qual o promotor fica apto urbanismo, ver formulários. a realizar as obras de intervenção. 19
  • 11. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA Estão sujeitas ao regime de Comunicação Prévia A apreciação do processo de comunicação • A substituição dos materiais de revestimento as intervenções definidas no ponto 4, do artigo prévia não confere nenhum título, recebendo exterior ou de cobertura ou telhado por outros 6.o, do RJUE, concretamente: o requerente uma informação da aceitação ou que, conferindo acabamento exterior idêntico não do pedido de intervenção. ao original, promovam a eficiência energética. • As obras de reconstrução com preservação das fachadas; Isentas de controlo prévio estão as intervenções As operações urbanísticas promovidas pela • As obras de urbanização e os trabalhos de que cumpram com o ponto 1 do artigo 6.oº do RJUE: Administração Pública são também abrangidas remodelação de terrenos em área abrangida • As obras de conservação; pelo regime de isenção definido no artigo 7.oº do por operação de loteamento; RJUE. • As obras de alteração no interior de edifícios • As obras de construção, de alteração ou de ou suas fracções que não impliquem ampliação em área abrangida por operação modificações na estrutura de estabilidade, das de loteamento ou plano de pormenor que cérceas, da forma das fachadas e da forma contenha os elementos referidos nas alíneas dos telhados ou coberturas; c), d) e f), do n.º1, do Art. 9.o1º, do Decreto-Lei • As obras de escassa relevância urbanística, de n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece acordo com o definido com o art. 6.oº-A; o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; • Os destaques definidos nos pontos 4 e 5 deste artigo. • As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que De entre as definições de obras de escassa respeitem os planos municipais e das quais relevância urbanísticas, isentas do processo não resulte edificação com cércea superior de controlo prévio, desde que não aplicadas à altura das fachadas da frente edificada do a imóveis classificados, em vias de classificação lado do arruamento onde se integra a nova ou em áreas classificadas, destacam-se as edificação, no troço de rua compreendido situações seguintes: entre duas transversais mais próximas, para um lado e para outro; • A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação • As obras de construção, reconstrução, principal, para produção de energias ampliação, alteração ou demolição de imóveis renováveis, incluindo de microprodução, nas áreas sujeitas a servidão administrativa que não excedam, no primeiro caso, a área ou restrição de utilidade pública definidas nas de cobertura da edificação e a cércea desta alíneas de i) a ix); em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da • A edificação de piscinas associadas à edifi- mesma em 4 m e que o equipamento gerador cação principal; não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de • As demais operações urbanísticas que não colectores solares térmicos para aquecimento estejam isentas de controlo prévio, nos termos de águas sanitárias que não excedam os limites do presente diploma. previstos para os painéis solares fotovoltaicos. A instalação de aerogeradores pressupõe no entanto a notificação da Câmara Municipal. 20 Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives 21
  • 12. 4 Programas de Apoio à Reabilitação Programas de Apoio à Reabilitação 4.1 RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação O objectivo geral dos Programas de Incentivo De referir a importância que estes incentivos de Imóveis Arrendados à Reabilitação de Construções é incentivar registam ao nível do número de processos que dão a intervenção dos privados e municípios no entrada na Câmara Municipal de Lisboa. Em 2007 4.2 RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime da Propriedade património construído, resolver deficiências e 2008, a Câmara Municipal de Lisboa foi a que Horizontal físicas e anomalias construídas, ambientais recebeu/apresentou o maior número de pedidos e funcionais acumuladas ao longo do tempo ao nível dos programas REHABITA e RECRIPH. 4.3 REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional e modernizar e beneficiar os imóveis, melhorando (Fonte: Relatório de monitorização dos programas: em Áreas Urbanas Antigas o seu desempenho funcional. SOLARH, RECRIA, REHABITA, RECRIPH, 4.4 SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio à Recuperação PROHABITA e PER pelo Observatório da Habitação e Habitação Os Programas de Incentivo à Reabilitação de e Reabilitação Urbana, Fevereiro de 2009) Construções são geridos pelo IHRU - Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e são 4.1 RECRIA - Regime Especial os seguintes: de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados RECRIA - Regime Especial de Comparticipação Visa financiar a execução das obras de na Recuperação de Imóveis Arrendados conservação e beneficiação que permitam - aprovado pelo Decreto-Lei n.oº329-C/2000 a recuperação de fogos e imóveis em estado de de 22 de Dezembro; degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelos Municípios. Beneficiam dos REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação incentivos deste regime as obras a realizar em Habitacional em Áreas Urbanas Antigas edifícios que tenham pelo menos uma fracção -– aprovado pelo Decreto-Lei n.oº105/96 de 31 de habitacional cuja renda tenha sido objecto de Julho , alterado pelo Decreto-Lei n.oº329-B/2000 correcção extraordinária nos termos da Lei de 22 de Dezembro; n.oº 46/85, de 20 de Setembro. Condições de Acesso RECRIPH - Regime Especial de Comparticipação Os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda e Financiamento de Prédios Urbanos no Regime tenha sido objecto de correcção extraordinária, da Propriedade Horizontal - aprovado pelo assim como os inquilinos e os municípios que Decreto-Lei n.oº106/96 de 31 de Julho; se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela SOLARH - Programa de Solidariedade e Apoio correcção. à Recuperação e Habitação - aprovado pelo Decreto-Lei n.oº39/2001 de 9 de Fevereiro. Imóveis abrangidos Fogos e partes comuns de prédios em que pelo menos a renda de um fogo tenha sido 23
  • 13. REABILITAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA LISBOA objecto de correcção e onde se procedam • Sejam compostos pelo menos por 4 fracções a apoiar a execução de obras de conservação/ A habitação deve ser propriedade de um a obras de conservação ordinária, conservação autónomas, podendo uma delas ser afecta ao beneficiação/reconstrução de edifícios habita- ou mais membros do agregado familiar há, extraordinária; ou beneficiação, que se enquadrem exercício de uma actividade de comércio ou cionais e as acções de realojamento provisório ou pelo menos, cinco anos e deve ser habitação na lei geral ou local e sejam necessárias para pequena indústria hoteleira. definitivo daí recorrentes, no âmbito de operações própria permanente. Nenhum dos membros do a concessão de licença de utilização. municipais de reabilitação dos núcleos urbanos agregado familiar pode ser proprietário, no todo Regime de Comparticipação históricos. ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou Regime de Comparticipação A comparticipação correspondente a 20% do fracção autónoma destinada à habitação, nem, Condições de Financiamento As obras beneficiam de comparticipação a fundo montante total das obras. O IHRU poderá ainda em qualquer dos casos, receber rendimentos As obras integradas no REHABITA, já perdido, cujo valor é calculado nos termos do conceder um financiamento aos condóminos, decorrentes da propriedade de quaisquer bens comparticipadas no âmbito do RECRIA, acrescem estabelecido no Decreto-Lei nº 329-C/2000, de até ao valor das obras não comparticipadas, com imóveis. Não ter nenhum dos membros do de uma comparticipação adicional a fundo 22 de Dezembro. O IHRU pode ainda conceder prazo de reembolso máximo de 10 anos. agregado familiar qualquer empréstimo em curso perdido de 10%, suportada pelo IHRU e pelos financiamentos, sob a forma de empréstimo, destinado à realização de obras na habitação. municípios envolvidos, nos mesmos moldes do aos proprietários dos imóveis a recuperar até Os condóminos podem, ainda, aceder a um RECRIA. Quando as obras visem a adequação ao • Habitações devolutas de que sejam ao montante correspondente à parte do valor financiamento para a realização de obras nas disposto no regime sobre as medidas Cautelares proprietários os municípios, as instituições das obras não comparticipado. As verbas dos fracções autónomas, desde que tenham sido contra Riscos de Incêndio o limite previsto no particulares de solidariedade social, as pessoas empréstimos são libertadas mediante avaliações realizadas, ou deliberadas pela Assembleia n.oº 4 do art.º 6o do RECRIA é aumentado em 10%. colectivas de utilidade pública administrativa da evolução das obras pela Câmara Municipal, de Condóminos, as obras necessárias de que prosseguem fins assistências, e as sem prejuízo de poderem ser concedidos conservação, nas partes comuns do prédio. Tal como no RECRIA, quando a Câmara Municipal cooperativas de habitação e construção; adiantamentos até 20% do valor, a amortizar se substituir aos senhorios ou proprietários na Estas entidades têm acesso ao programa durante a sua realização. O prazo máximo de Quando as obras visem a adequação do prédio ao realização das obras poderá recorrer a emprés- SOLARH se à data da apresentação da reembolso dos empréstimos é de oito anos. disposto nas Medidas Cautelares de Segurança timos bonificados ao abrigo do Decreto-Lei n. º o respectiva candidatura forem titulares da contra riscos de incêndio em Centros Urbanos 110/85, de 17 de Abril, para financiar o valor das propriedade plena ou de do direito de superfície Antigos, aprovadas pelo D.L. no.º 426/89, de 6 de obras não comparticipadas. do imóvel. 4.2 RECRIPH - Regime Especial Dezembro, o valor das comparticipações poderá de Comparticipação e Financiamen- ser aumentado em 10%. Direito de Preferência dos Municípios • Habitações devolutas de que sejam to de Prédios Urbanos no Regime Nas áreas urbanas declaradas como áreas críticas proprietárias pessoas singulares. da Propriedade Horizontal 4.3 REHABITA - Regime de Apoio de recuperação e de reconversão urbanística, o Têm acesso a este programa os titulares da Visa apoiar financeiramente a execução de obras à Recuperação Habitacional Município tem direito de preferência na alienação propriedade plena ou do direito de superfície de conservação nas partes comuns de edifícios, em Áreas Urbanas Antigas desses imóveis, nos termos dos artigos 27. e 28. o o do imóvel, desde que no mesmo exista, pelo constituídos em regime de propriedade horizontal. do Decreto-Lei n. º 794/76, de 5 de Novembro. o menos, uma habitação com arrendamento cuja É uma extensão do programa RECRIA que visa renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, apoiar a execução de obras de conservação/ Condições de Acesso e Imóveis Abrangidos 4.4 SOLARH - Programa de Solidarie- de correcção extraordinária nos termos da Lei beneficiação/reconstrução de edifícios habita- Têm acesso a este regime as administrações de dade e Apoio à Recuperação e Habitação n.oº 46/85, de 20 de Setembro.  cionais, bem como acções de realojamento condomínio e os condóminos de edifícios que: provisório ou definitivo decorrentes de operações Visa financiar sob a forma de empréstimo, sem • Tenham sido construídos até à data de Regime de Comparticipação realizadas pelo Município. juros, a realização de obras de conservação. entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. O montante máximo é o correspondente ao n. º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os o Condições de Acesso Imóveis Abrangidos e Condições de Acesso custo das obras, até ao limite de 11.971,15€ por que tenham Licença de Utilização emitida até Este programa é exclusivamente aplicável • Habitação própria permanente de indivíduos habitação. O prazo máximo de amortização dos 1 de Janeiro de 1970; a núcleos urbanos históricos. Destina-se ou agregados familiares; empréstimos é de 30 anos. 24 Edifício de Habitação Municipal | Quinta do Ourives 25
  • 14. 5 Introdução ao Edifício Introdução ao Edifício A Quinta do Ourives é um bairro inserido na freguesia de Marvila, tendo a sua edificação sido iniciada nos anos 70 com o propósito de criar residências de realojamento. Á primeira fase de edificação seguiram-se mais duas fases, tendo sido no total construídos 53 edifícios que dão lugar a 586 habitações. O edifício que este estudo analisa data de 1973, ou seja, da primeira fase de construção do bairro, tendo já sido alvo de intervenções de requalificação entre 1998 e 2001. Na Figura 03 é apresentada a vista global do edifício. Figura 03 Vista geral do edifício 27