O documento discute a tributação de imóveis rurais no Brasil, abordando tópicos como: 1) o módulo rural como medida agrária; 2) a história da tributação de imóveis rurais na Constituição brasileira desde 1934; 3) o Imposto Territorial Rural na Constituição de 1988 e suas isenções e imunidades.
Tributação imóvel rural: aspectos históricos e constitucionais
1. Tributação imóvel rural
Universidade Federal de Goiás
Faculdade de Direito
Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Agrário
Goiânia, 05 e 06 de agosto de 2011.
Lucas Bevilacqua
Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestrando em Direito
Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e
membro do Grupo de Estudos Agrário (FD-FEA/USP).
2. Introdução
• Apresentação
• Programa de Trabalho
• Justificativa
• Objetivos
• Método
• Referências bibliográficas
3. Módulo Rural
• 1.1. O módulo rural como medida agrária.
• 1.2. Características do módulo rural.
• 1.3. Quantificação do módulo rural.
• 1.4. A indivisibilidade do módulo rural.
• 1.5. Módulo fiscal.
• 1.6. Aplicações práticas
4. Tributação imóvel rural- aspectos
históricos
• Constituição de 1981 (*Estados MG, SP e RS)
• Constituição de 1934
• Constituição de 1946
• Emenda Constitucionalnº05/61 (Municípios)
• Emenda Constitucional nº10/1964 (União)
• Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64)
• Constituição de 1967
5. O ITR na Constituição de 1988
• Emenda Constitucional nº42/2003
• Função sócio-ambiental da propriedade
agrária na Constituição de 1988
• Extrafiscalidade e progressividade (art.
153, §4º, I)
6. Imunidades no ITR
• Imunidade pequenas propriedades (art. 153, § 4º, in fine)-
requisitos objetivo (dimensão) e subjetivos (exploração
familiar e único imóvel)
Art.2º, Lei nº9393/96. Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área
igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-
mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no
Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município
7. Fato gerador do ITR
• Aspecto material: “O quê?”
art. 1º, Lei nº9393/96. O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por
natureza,
• Aspecto temporal: “Quando?”
art. 1º, Lei nº9393/96. (...) de apuração anual, ... em 1º de
janeiro de cada ano.
8. Fato gerador do ITR
• Aspecto espacial: “Onde?”
(...) localizado fora da zona urbana do município ...
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área
contínua, formada de uma ou mais parcelas de
terras, localizada na zona rural do município.
• Aspecto pessoal: “Quem?”
art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título.
9. Isenções no ITR
• Programa oficial de reforma agrária, requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de
produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os
limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel
• APP´s, ARL`s, RPPN´s, de servidão florestal, de interesse
ecológico particular para proteção dos ecossistemas
(assim declaradas mediante ato do órgão
competente, federal ou estadual), e, por fim, área
comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
10. Tributação das operações imobiliárias
rurais
• Título oneroso: Imposto sobre a Transferência de
Bens Imóveis (ITBI, art. 156, II, CF),
• Título gratuito: Imposto sobre a Transferência causa
mortis e doações (ITCM-D, art.155, I, CF)
• Responsabilidade do adquirente
• Condição prévia ao registro imobiliário
responsabilidade subsidiária do notário
(art.134, VI, CTN)
• Imunidade transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária (art.185, §4º, CF)