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Tributação imóvel rural
Universidade Federal de Goiás
Faculdade de Direito
Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Agrário
Goiânia, 05 e 06 de agosto de 2011.


Lucas Bevilacqua
   Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestrando em Direito
   Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e
   membro do Grupo de Estudos Agrário (FD-FEA/USP).
Introdução
•   Apresentação
•   Programa de Trabalho
•   Justificativa
•   Objetivos
•   Método
•   Referências bibliográficas
Módulo Rural

•   1.1. O módulo rural como medida agrária.
•   1.2. Características do módulo rural.
•   1.3. Quantificação do módulo rural.
•   1.4. A indivisibilidade do módulo rural.
•   1.5. Módulo fiscal.
•   1.6. Aplicações práticas
Tributação imóvel rural- aspectos
                 históricos
•   Constituição de 1981 (*Estados MG, SP e RS)
•   Constituição de 1934
•   Constituição de 1946
•   Emenda Constitucionalnº05/61 (Municípios)
•   Emenda Constitucional nº10/1964 (União)
•   Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64)
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O ITR na Constituição de 1988

• Emenda Constitucional nº42/2003
• Função sócio-ambiental da propriedade
agrária na Constituição de 1988
• Extrafiscalidade e progressividade (art.
  153, §4º, I)
Imunidades no ITR

• Imunidade pequenas propriedades (art. 153, § 4º, in fine)-
    requisitos objetivo (dimensão) e subjetivos (exploração
    familiar e único imóvel)
Art.2º, Lei nº9393/96. Parágrafo único. Para os efeitos deste
    artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área
    igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na
    Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-
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• Aspecto material: “O quê?”

art. 1º, Lei nº9393/96. O Imposto sobre a Propriedade
   Territorial Rural - ITR, tem como fato gerador a
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• Aspecto pessoal: “Quem?”

art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
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• Programa oficial de reforma agrária, requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de
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• APP´s, ARL`s, RPPN´s, de servidão florestal, de interesse
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   (assim declaradas mediante ato do órgão
   competente, federal ou estadual), e, por fim, área
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• Título oneroso: Imposto sobre a Transferência de
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• Responsabilidade do adquirente
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• Imunidade transferência de imóveis desapropriados
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Tributação imóvel rural: aspectos históricos e constitucionais

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Tributação imóvel rural: aspectos históricos e constitucionais

  • 1. Tributação imóvel rural Universidade Federal de Goiás Faculdade de Direito Curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Agrário Goiânia, 05 e 06 de agosto de 2011. Lucas Bevilacqua Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e membro do Grupo de Estudos Agrário (FD-FEA/USP).
  • 2. Introdução • Apresentação • Programa de Trabalho • Justificativa • Objetivos • Método • Referências bibliográficas
  • 3. Módulo Rural • 1.1. O módulo rural como medida agrária. • 1.2. Características do módulo rural. • 1.3. Quantificação do módulo rural. • 1.4. A indivisibilidade do módulo rural. • 1.5. Módulo fiscal. • 1.6. Aplicações práticas
  • 4. Tributação imóvel rural- aspectos históricos • Constituição de 1981 (*Estados MG, SP e RS) • Constituição de 1934 • Constituição de 1946 • Emenda Constitucionalnº05/61 (Municípios) • Emenda Constitucional nº10/1964 (União) • Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64) • Constituição de 1967
  • 5. O ITR na Constituição de 1988 • Emenda Constitucional nº42/2003 • Função sócio-ambiental da propriedade agrária na Constituição de 1988 • Extrafiscalidade e progressividade (art. 153, §4º, I)
  • 6. Imunidades no ITR • Imunidade pequenas propriedades (art. 153, § 4º, in fine)- requisitos objetivo (dimensão) e subjetivos (exploração familiar e único imóvel) Art.2º, Lei nº9393/96. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a: I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul- mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município
  • 7. Fato gerador do ITR • Aspecto material: “O quê?” art. 1º, Lei nº9393/96. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, • Aspecto temporal: “Quando?” art. 1º, Lei nº9393/96. (...) de apuração anual, ... em 1º de janeiro de cada ano.
  • 8. Fato gerador do ITR • Aspecto espacial: “Onde?” (...) localizado fora da zona urbana do município ... 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. • Aspecto pessoal: “Quem?” art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
  • 9. Isenções no ITR • Programa oficial de reforma agrária, requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel • APP´s, ARL`s, RPPN´s, de servidão florestal, de interesse ecológico particular para proteção dos ecossistemas (assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual), e, por fim, área comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
  • 10. Tributação das operações imobiliárias rurais • Título oneroso: Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI, art. 156, II, CF), • Título gratuito: Imposto sobre a Transferência causa mortis e doações (ITCM-D, art.155, I, CF) • Responsabilidade do adquirente • Condição prévia ao registro imobiliário responsabilidade subsidiária do notário (art.134, VI, CTN) • Imunidade transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art.185, §4º, CF)